PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NA
AGROPECUÁRIA. TRABALHO EXERCIDO POR PRESUNÇÃO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
ATÉ 28.04.1995.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Nos períodos de 01.08.1979 a 28.02.1987 e 02.05.1987 a 28.04.1995, consoante
CTPS do autor, exerceu a atividade de trabalhador rural da agropecuária da
empresa agroindustrial Agro Pecuária Furlan S.A.
- Quanto ao enquadramento do labor insalubre em decorrência da profissão,
destaco que por força da Lei 9.032/95, ficou assentado que o enquadramento
de atividade especial em decorrência da profissão somente é possível
até a sua edição, ou seja, até 28.04.1995.
- A atividade do autor na agropecuária é atividade admitida como especial
nos termos do item 2.2.1 do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, pelo que
os períodos de 28.02.1987 e 02.05.1987 a 28.04.1995 devem ser reconhecidos
como especiais e convertidos em tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40,
acrescendo-se 06 anos , 02 meses e 22 dias.
- Considerando o tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo, 27.01.2014, somado ao acréscimo decorrente da conversão
do tempo especial em comum (06 anos, 02 meses e 22 dias), o autor reúne
39 anos e 17 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 27.01.2014.
- O autor percebe outro benefício, de aposentadoria por tempo de
contribuição, implantado administrativamente em 17.05.2016, motivo pelo
qual quando da liquidação da sentença, deve ser garantido o direito ao
autor ao benefício que lhe for mais vantajoso.
- Se a parte autora optar pelo benefício concedido administrativamente, ela
não poderá executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria
deferida na via judicial. Isto porque permitir que o segurado receba os
valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo,
autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa
com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia
ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com
o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE
661.256/SC, em repercussão geral. Precedente desta C. Turma.
- Sucumbente, ao INSS incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
- No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96,
art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º,
§ 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
- Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das
custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei
nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual
que foi concedida à parte autora.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NA
AGROPECUÁRIA. TRABALHO EXERCIDO POR PRESUNÇÃO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
ATÉ 28.04.1995.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DA ATIVIDADE ESPECIAL JÁ RECONHECIDA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
SEM JULGAMENTO MÉRITO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA RETROAGIR
DIB. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDO ANTERIOMENTE A
EC 20/98. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. ART. 1.013, §4º, CPC 2015. PROVIMENTO PARCIAL AO PEDIDO.
1. O pedido inicial da parte autora pretende a retroatividade do termo
inicial de sua aposentadoria através do reconhecimento da atividade
especial nos períodos de 10/09/1973 a 06/02/1975, 14/03/1972 a 11/09/1973,
01/06/1976 a 31/08/1976, 01/10/1976 a 23/06/1978, 18/09/1987 a 31/08/1993,
01/02/1995 a 31/05/1996, 01/03/1997 a 17/06/1997 e 03/09/1975 a 12/05/1976
com a retroatividade do benefício à data do 1º requerimento administrativo
e a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito alegando falta
de interesse de agir, considerando que em recurso de apelação a própria
autarquia já reconheceu os referidos períodos requeridos na inicial e mesmo
computando estes períodos não totalizaram tempo suficiente à concessão
da aposentadoria na data de entrada do requerimento administrativo, sendo
devido o indeferimento do benefício.
2. Mantenho o reconhecimento da ausência de interesse de agir em relação
ao pedido de reconhecimento do tempo especial, vez que já houve seu
reconhecimento na esfera administrativa, conforme já esclarecido na
r. sentença prolatada, mantendo-a nesse sentido. No entanto, entendo que o
cálculo realizado, após o reconhecimento das atividades especiais, deixou
de reconhecer o período em que a autora verteu contribuições individuais,
conforme extratos apresentados em apelação e documento CNIS acostados aos
autos.
3. Mantenho em parte a sentença que reconheceu a ausência de interesse
de agir, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial e,
nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC de 2015, dou parcial provimento à
apelação da parte autora para analisar a possibilidade de retroatividade
da DIB, computando aos autos todos os períodos laborados até a data do
primeiro requerimento.
4. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
6. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº
20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma
integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores
ao referido diploma legal.
7. Considerando que o pedido da parte autora foi requerido em 15/10/1998,
antes da data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada
a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o
caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
8. A parte autora faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, requerido em 15/10/1998, sob nº 42/110.895.571-9,
computando ao cálculo, o tempo de contribuição referente ao período de
setembro a dezembro de 1997, e determinando a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, com termo inicial em 15/10/1998, respeitada
a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado
do ajuizamento da ação (02/07/2014) e a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na
esfera administrativa, tendo em vista o cancelamento do benefício atual
de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 04/11/2008 NB
42/147.585.169-0, cujos valores recebidos devem ser compensados.
9. Como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998,
faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores
ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base
nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DA ATIVIDADE ESPECIAL JÁ RECONHECIDA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
SEM JULGAMENTO MÉRITO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA RETROAGIR
DIB. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDO ANTERIOMENTE A
EC 20/98. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. ART. 1.013, §4º, CPC 2015. PROVIMENTO PARCIAL AO PEDIDO.
1. O pedido inicial da parte autora pretende a retroatividade do termo
inicial de sua aposentadoria através do reconhecimento da atividade
especial nos períodos de 10/09/1973 a 06/0...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA
MODALIDADE PROPORCIONAL. DER. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
POR EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Do período rural. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora na
exordial haja menção ao pedido feito em sede administrativa quanto ao
reconhecimento do período rural de 1976 a 1979, e que seu indeferimento
levou a autora a ingressar com ação no Juizado Especial Federal de São
Paulo, aquela não deduziu de forma clara qualquer pedido nesse sentido,
como fez quanto aos demais (fls. 15/19), deixando "em aberto" a existência
de coisa julgada nesse tocante; e agora, em sede de recurso de apelação,
pede o reconhecimento do mesmo período.
- Assim, acolho a alegação do INSS quanto à existência de coisa julgada,
ante sua anterior apreciação no processo nº 2002.61.84.009060-0,
que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, sendo que,
quanto a este pedido, o juízo deixou consignado, sem que a parte oferecesse
recurso, que: "Dessa forma, ainda que comprovado o exercício da atividade
rural, não há prova nos autos acerca do recolhimento das contribuições
respectivas. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço não pode ser
concedida" (fls. 521/525).
- Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável
e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de
mérito, a norma concreta lá contida recebe o selo da imutabilidade e da
incontestabilidade, impondo a extinção do feito, sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 485, V do CPC (art. 267, inciso V, do CPC/73 vigente
à época dos fatos). Precedentes desta Corte.
- Tomadas essas considerações, julgo parcialmente extinto o feito sem
resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural.
- No tocante ao pleito de cômputo dos períodos comuns de 01/01/1994 a
30/11/1994 e de 01/03/1995 a 31/10/1995, assiste razão à parte autora,
vez que constantes do CNIS, conforme anexo, portanto incontroversos.
- Desse modo, somado os períodos considerados incontroversos (conforme CTPS
e CNIS), já excluídos os períodos concomitantes, verifica-se que a autora
possuía 27 anos e 23 dias de tempo de serviço, restando completados inclusive
o requisito idade (52 anos na DER), consoante planilha anexa. Observo que a
parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo
142 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço na modalidade
proporcional deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa
(29/02/2012), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Verifico que a autora já recebe benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, concedido administrativamente em 23/06/2016 (NB 1783610520),
portanto faculto-lhe o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo
e, na sua ausência, a data da citação. Desse modo, não há que se falar
em reafirmação da DER para 01/07/2013.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 09/11/2012, não há
que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais
de 5 anos desde o requerimento administrativo (29/02/2012).
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Caso opte pelo benefício concedido nos presentes autos, do montante devido
deverão ser abatidas as parcelas já recebidas na via administrativa.
- Deixo de conceder a tutela antecipada recursal, uma vez que a autora já
recebe benefício de aposentadoria.
- Mantida a sentença no tocante à fixação de sucumbência recíproca.
- Apelação do INSS provida, para extinguir o feito, sem resolução do
mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento de labor rural. Apelação
da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA
MODALIDADE PROPORCIONAL. DER. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
POR EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucio...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não
justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1
do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades
desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores
de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea.
- Contudo, nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira
profissional e apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está
afeta ao cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são
voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização
de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que
se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais
trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista
nos decretos previdenciários que regulam a matéria. Soma-se a isso, que
o Laudo Pericial foi conclusivo no sentido de que o autor esteve exposto a
calor de 27,8 ºC, portanto, acima do limite de tolerância (máximo de
25 º C), bem como à radiação não-ionizante, já que partes do corpo
do autor permaneciam expostos aos raios ultravioletas provenientes do sol,
ocasionado pelo trabalho a céu aberto. Reconhece-se, pois, a especialidade
para os períodos de 12/08/1982 a 05/01/1983, 14/03/1983 a 10/12/1983,
23/01/1984 a 20/12/1985, 06/01/1986 a 13/05/1986, 02/02/1987 a 02/05/1987,
04/05/1987 a 05/12/1987, 24/01/1989 a 06/05/1989, 08/05/1989 a 23/12/1989,
21/01/1991 a 31/03/1991, 27/01/1992 a 31/05/1992, 25/01/1993 a 30/04/1993,
que somam 05 anos, 11meses e 10 dias.
- Nos períodos de 11/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 31/10/1988,
11/01/1990 a 13/12/1990, 01/04/1991 a 14/12/1991, 01/06/1992 a 12/12/1992,
01/05/1993 a 11/12/1993, 17/01/1994 a 10/12/1994, 09/01/1995 a 27/11/1995,
o Laudo Pericial foi conclusivo no sentido de que o autor esteve exposto a
calor de 27,8 ºC, portanto, acima do limite de tolerância (máximo de
25 º C), bem como à radiação não-ionizante, já que partes do corpo
do autor permaneciam expostos aos raios ultravioletas provenientes do sol,
ocasionado pelo trabalho a céu aberto. Reconhece-se, pois, a especialidade
para esses períodos, que somam 05 anos, 04 meses e 07 dias.
- Nos períodos de 18/03/1996 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 30/06/1997,
01/07/1997 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 31/03/2004, 01/04/2005 a+ 30/04/2008,
o PPP e o Laudo Pericial confirmaram a exposição do agente nocivo ruído de
intensidade de 86,4 dB. Para esses períodos, somente é possível reconhecer
as atividades especiais dos períodos de 18/03/1996 a 28/02/1997, 01/03/1997
a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/03/2004 e de 01/04/2005 a 30/04/2008, que somam
04 anos, 04 meses e 29 dias, pois nestes períodos o autor estava exposto a
ruído acima do limite de tolerância (maior que 80 dB até 05/03/1997 e maior
que 85 dB a partir de 19/11/2003). Ficam, portanto, excluídos os períodos
de 06/03/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 18/11/2003.
- No período de 01/05/2008 a 08/08/2013, embora o Laudo Pericial não tenha
mencionado a existência de agentes agressivos, o PPP informa que o autor
estava exposto a ruído acima do limite de tolerância (maior que 85 dB),
devendo, portanto, ser considerado especial, somando tal período o total
de 05 anos, 03 meses e 10 dias.
- Enfim, diante das conclusões do Laudo Pericial e PPP correspondente, com
exceção aos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/03/2002,
01/04/2002 a 18/11/2003 (total de 06 anos, 08 meses e 16 dias), conclui-se
que a especialidade deve ser reconhecida para todos os períodos requeridos.
- Considerando o tempo de atividade exercida em condições especiais,
que somam 20 anos, 11 meses e 26 dias, acrescido do período reconhecido
administrativamente nessa condição (07 meses e 20 dias), o total de
atividades especiais soma 21 anos, 07 meses e 16 dias, não fazendo o autor
jus à aposentadoria especial, que requer o total de 25 anos.
- Por cautela, determina-se que o INSS refaça os cálculos do tempo de
atividade laborativa do autor, com as considerações e reconhecimentos
de tempo de atividade especial determinados neste acórdão, para fins da
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Observa-se que o tempo especial doravante reconhecido deve ser convertido
em tempo comum, com o fator de conversão de 1,40.
- Caso preenchidos os requisitos necessários, quais sejam, mais de 35
anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência, até a data do
requerimento administrativo (08/08/2013), deve ser concedida a aposentadoria
por tempo de contribuição, desde esta data.
- Vencido o INSS, em sua maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo
Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e
(RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao
caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio
STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá
efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E,
apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação
de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los
ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios
serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do INSS parcialmente provida. Juros e correção monetária
especificados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, em que pesem as alegações da defesa, não há início de prova
material capaz de ser confirmada pela testemunha ouvida. O único documento
trazido pelo autor foi sua certidão de casamento, na qual consta que era
lavrador no ano de 1988, portanto, 08 anos após o período que pretende
comprovar. A testemunha ouvida, também, não soube informar a época em que
trabalharam juntas, prestando declarações genéricas. Ora, o autor alega
que trabalhou no campo, sem registro, por aproximadamente 09 anos, desde
que era criança, e não trouxe documentos em nome de seus pais, irmãos,
tampouco em nome próprio, como certidão de nascimento, registros escolares,
certificado de reservista, titulo eleitoral, etc. Enfim, documentos de fácil
acesso e que demonstrariam com um pouco mais de segurança o histórico
profissional de sua vida na infância. Assim, não deve ser reconhecido o
tempo de atividade rural sem registro requerido pelo autor.
- Por outro lado, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C,
do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado
tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar
seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material,
mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS. Da análise da CTPS do autor, não se verifica qualquer indício de
irregularidade que pudesse colocar em dúvida os vínculos , visto que os
contratos de trabalhado são posteriores à expedição das CTPS's, não
possuem rasuras e respeitam uma ordem cronológica de anotações. E quanto
à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o art. 30, I, da
Lei nº 8.212/1991 dispõe que os empregados não podem ser responsabilizados
pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador,
ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser
considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE
MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009), cabendo ao INSS o dever de
fiscalização. Assim, reconheço e determino que o INSS proceda a averbação
dos contratos de trabalho referentes aos períodos de 01/06/1980 a 30/10/1980,
de 01/07/1981 a 20/10/1981, de 01/11/1982 a 17/04/1985, de 04/09/1986 a
10/03/1987 e de 19/03/1987 a 20/03/1988.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- As informações constantes do PPP são presumivelmente verdadeiras, e
retratam as conclusões extraídas de Laudo Técnico, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de
referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração
do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração
do PPP pelas empresas.
- Considerando a evolução normativa relativa ao agente nocivo ruído e
o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior
a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003);
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, deve ser reconhecida a atividade especial desempenhada pelo autor,
somente no período de 01/03/2005 a 01/08/2005, pela exposição ao agente
nocivo ruído, devendo o INSS proceder as devidas adequações nos registros
previdenciários competentes, e converter referido tempo especial em tempo
comum, pelo fator de conversão de 1,40.
- Considerando o tempo de serviço reconhecido administrativamente (20 anos e
02 meses), somado ao tempo de contribuição doravante reconhecido ( 04 anos,
08 meses e 14 dias), mais o acréscimo da conversão (fator de 1,4) do tempo
de atividade especial em comum (de 01/03/2005 a 01/08/), é fácil perceber
que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo
em vista que não contava com tempo de contribuição mínimo necessário
(35 anos), na data do requerimento administrativo (05/08/2014).
- Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o reconhecimento de
tempo de contribuição comum e especial, mas com o indeferimento do pedido
de aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo
pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas
entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se
compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos
advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões,
com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10%
do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de
grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado
pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspende-se,
no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015,
por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado,
vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de atividades laborativas
anotadas na CTPS do autor, bem como de período de atividades especiais, a
ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados
em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento
(Súmula nº 111/STJ).
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à o...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE
PROCESSUAL. PRECLUSÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS
POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS
CONTINUATIVAS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS
ORTOPÉDICAS E PSIQUIÁTRICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APELLATUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA REQUERENTE CONHECIDA EM
PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Não conhecido o apelo da requerente, quanto ao pedido de
auxílio-doença. Com efeito, para além do aditamento da inicial efetuado
pela autora, às fls. 82/86, restringindo o pedido deduzido nos autos à
conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, é certo
que também não interpôs recurso, da decisão de fl. 87, que extinguiu
parcialmente o processo, sem resolução do mérito, justamente quanto ao
pleito concessivo de auxílio-doença, o qual, repisa-se, já havia sido
por ela suprimido do objeto da demanda.
2 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade
caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto,
as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos de tempo em que
foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica,
que continua sujeita à variação de seus elementos. No caso dos autos,
portanto, o pedido, após o aditamento da inicial, restringiu-se ao momento da
apresentação do requerimento administrativo de NB: 542.727.938-1, ocorrido
em 20/09/2010 (fl. 84). Nessa senda, eventual alegação de permanência do
quadro incapacitante e pleito de manutenção de beneplácito já deferido,
por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido
administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram
incontroversos, na medida em que, deferido na via administrativa benefício
de auxílio-doença, o próprio INSS reconheceu o implemento por parte da
autora de tais condições, considerando, no entanto, que se encontrava
incapacitada temporariamente para o labor. Assim, não teria direito à
aposentadoria por invalidez, a qual exige incapacidade total e permanente,
mas tão somente a auxílio-doença.
12 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame
pericial realizado em 20 de dezembro de 2011 (fls. 116/119), diagnosticou a
autora como portadora de "Depressão recorrente, Osteoartrose generalizada
(lesões osteoarticulares degenerativas nas articulações dos membros),
Tendinite nos Membros Superiores, Discopatia na Coluna Vertebral (Lesões
osteoarticulares degenerativas nos discos intervertebrais)" (sic). Concluiu
pela "incapacidade laborativa parcial, de caráter permanente", para as
funções que exercia, fixando a DII aproximadamente em junho de 2010.
13 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial,
se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais
("doméstica", "catadora de amendoim", "auxiliar de marceneiro", "ajudante
de produção" e "servente" - CTPS de fls. 20/30), e que conta, atualmente,
com mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade, vá conseguir, após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções.
14 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista que a autora apresentou requerimento administrativo em 20/09/2010
(fl. 84), seria de rigor a fixação da DIB em tal data. No entanto, em
observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, fixo a DIB
da aposentadoria por invalidez em 28/02/2011, data expressamente indicada
no pleito recursal.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
20 - Apelação da requerente conhecida em parte e, na parte conhecida,
provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE
PROCESSUAL. PRECLUSÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS
POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS
CONTINUATIVAS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS
ORTOPÉDICAS E PSIQUIÁTRICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA
CE...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SEUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/01/2014, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 05/04/2012 (fl. 67).
2 - Informações extraídas dos autos, de fl. 202, noticiam que o beneplácito
foi implantado no valor de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde a data do termo inicial do benefício
(05/04/2012) até a data da prolação da sentença - 10/01/2014 - passaram-se
pouco mais de 21 (vinte e um) meses, totalizando assim 21 (vinte e uma)
prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
(art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - Ainda em sede preliminar, verifica-se que a presente demanda foi proposta
perante a Justiça Federal, 4ª Vara de São José do Rio Preto/SP, em
31/07/2012, e autuada sob o número 0005169-41.2012.4.03.6106 (fl. 02). Ocorre
que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando o
restabelecimento de benefício de auxílio-doença de NB: 502.586.805-6 e,
posterior conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu
no mesmo Juízo, sob o número 2006.61.06.009199-2, na qual foi proferida
sentença de improcedência, com trânsito em julgado em 01º/06/2010
(fls. 126/139-verso).
5 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a
requerente pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo, de NB: 550.849.491-6, em 05/04/2012 (fl. 67). Ou seja, trata-se
de período distinto daqueles albergados pela coisa julgada material formada
no processo que tramitou perante a mesma Vara Federal, posto que, naqueles
autos, foi pleiteado restabelecimento de outro benefício de auxílio-doença
(NB: 502.586.805-6) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a
data da cessação, isto é, 01º/01/2006 (fl. 159). A situação física da
autora, analisada naqueles autos, é a de janeiro de 2006 e a desta demanda
é a de abril de 2012.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental
do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no
artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade
de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide
julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Todavia,
as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se
por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas
proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem,
contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à
variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm
implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas
as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa
julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito,
o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas
tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência,
pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
7 - In casu, a parte autora juntou atestados, exames e contratos de locação
de equipamentos médicos (fls. 104/107), posteriores ao período acobertado
pelo trânsito em julgado da sentença proferida na demanda de número
2006.61.06.009199-2, sendo certo que tais documentos trazem indícios dos
males da qual é portadora, identificando suposta incapacidade laborativa. Tais
circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via
judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas
que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da
demandante, após 01º/06/2010, aliado aos demais elementos supra mencionados,
não há falar em ocorrência de coisa julgada. Precedentes.
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
13 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
14 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
15 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
16 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram
incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença
que os atestou, sendo certo também que a remessa necessária não foi
conhecida.
17 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 05 de outubro de 2013 (fls. 177/184),
consignou o seguinte: "Pericianda com 67 anos relata cirurgia de artrodese na
coluna lombar que limitou a flexão coluna lombar, prótese total do quadril
direito que a incapacita para agachar e ajoelhar, cirurgia no ombro direito
que restou sequela não permitindo a autora de elevar o membro superior direito
que a incapacita para colocar objetos em locais altos. As sequelas apresentada
pela autora a incapacita para exercer a função de do Lar definitivamente"
(sic). Concluiu, por fim, pela incapacidade total e definitiva.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
20 - Assim, tendo em vista a configuração da incapacidade total e permanente
para o trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez,
nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
21 - O INSS, em sede de apelação, colaciona documento indicando que a autora
exercia a atividade de "tricoteira" (fl. 194), embora esta tenha afirmado ao
expert que sua profissão era "do lar". Entretanto, a autora está impedida
de desenvolver ambas as atividades. Repisa-se que, nas palavras do perito
judicial, a demandante possui "incapacidade para elevar o ombro direito" e
"limitação na mobilidade da coluna lombar".
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação
do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SEUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR I...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
SEM REGISTRO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (RUÍDO).
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não
é possível reconhecer a atividade rural sem registro, após o advento da
Lei 8.213/1991 (24/07/1991), se não houver a comprovação de recolhimento
de contribuições previdenciárias, como foi o caso. Assim, os períodos
posteriores a 24/07/1991 reconhecidos na sentença, não podem ser considerados
e ficam, desde já, afastados. E para os demais períodos, de 31/12/1975 a
23/07/1991, a atividade rural alegada restou satisfatoriamente comprovada. O
autor era filho de lavradores, nasceu, foi criado e se casou, tudo na zona
rural, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde
muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família,
inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas
subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em
uníssono confirmaram o labor rural do autor, complementado e reforçando
as provas materiais. Em reforço, os vínculos trabalhistas exercidos na
área agrícola, comprovando que a atividade rural sempre permeou a vida
laborativa do autor.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia
uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis
de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal
direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio
(195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
- No caso, em respeito ao princípio tempus regit actum, somente é possível
reconhecer a atividade exercida em condições especiais relativas ao período
de 19/11/2003 a 18/09/2014, pois nesse período o autor esteve exposto a ruído
acima do limite de tolerância permitido em lei, qual seja, acima de 85 dB.
- Para concluir, é indiferente o registro do código da GFIP no formulário,
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
- Considerando o tempo de serviço rural reconhecido, bem como o período
de atividade especial e os demais períodos comuns, verifica-se que o autor,
na data da citação (13/11/2014), fazia jus ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral, eis que possuía, nesta data, 35 anos,
01 mês e 04 dias de tempo de serviço, e mais de 180 meses de carência.
-Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo
Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e
(RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao
caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio
STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá
efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E,
apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação
de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los
ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios
serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Juros e Correção Monetária
especificados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL
SEM REGISTRO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (RUÍDO).
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da men...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, § 3º,
III, DO CPC/2015. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial
para reconhecer e declarar por decisão como especiais, os seguintes períodos:
23/09/1983 a 01/12/1983, 01/12/1983 a 09/03/1990, 10/08/1992 a 07/04/1995
e 16/08/2004 a 09/12/2009. Determinou, ainda, que o INSS providencie a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para o autor,
a partir do requerimento administrativo (11/01/2010), mas condicionou tal
medida caso a mesma implicasse na existência de tempo mínimo relativo ao
benefício em comento.
3. É de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar
a nulidade da sentença, diante da ofensa ao artigo 492, do Código de
Processo Civil/2015. Precedente da E. 7ª Turma (APELAÇÃO CÍVEL - 2000716
- 0027605-81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 )
4. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplicada a
regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual, adentrando-se ao
exame do mérito.
5. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
6. Em que pese constar do PPP de fls. 32/36 que o autor exercia suas atividades
exposto a herbicida e inseticida - agentes químicos nocivos à saúde,
conforme item 1.2.1, do Decreto nº 83.080/79 -, realmente verifica-se
que não está identificado no documento que no período de 16/08/2004 a
30/06/2005 houve a presença de profissional legalmente habilitado para
avaliar as condições de trabalho. Também não há a indicação de
profissional legalmente habilitado para avaliação do ambiente de trabalho
para o período de 01/07/2005 a 31/08/2005.
7. Deste modo, deve ser reconhecido como de trabalho comum o período de
16/08/2004 a 31/08/2005.
8. O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
9. Neste caso, somados os períodos trabalhados em atividade comum aos
períodos reconhecidos como especiais e devidamente convertidos em comuns,
verifica-se que o autor possuía em 11/01/2010 (DER) o tempo de contribuição
de 22 anos, 4 meses e 12 dias, o que significa dizer que não faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Indeferido o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, não há que se falar em aplicação de juros de mora e
correção monetária.
11. Sucumbência recíproca.
12. Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, reconhecida
a nulidade da sentença, no que tange ao pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição, por se tratar de decisão condicional e, com
fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, analisando o mérito,
julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, cassado o benefício concedido pela sentença e condenadas
as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, § 3º,
III, DO CPC/2015. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial
para reconhecer e declarar por decisão como especiais, os...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial, além de
conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a partir da data
do requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Apelação da parte autora não conhecida. A verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com
a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 01/08/1983 a 01/02/1988, de 15/03/1988 a 16/04/1991 e de 13/08/1991 a
20/05/2011 e condenou o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
14 - Ressalte-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição (fl. 606), o período de 15/03/1988 a 16/04/1991 já foi
reconhecido administrativamente pelo INSS, razão pela qual incontroverso.
15 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período
de 01/08/1983 a 01/02/1988, laborado na empresa Duratex S/A, o autor esteve
exposto a ruído de 87 dB(A) - PPP de fl. 36; e no período de 13/08/1991
a 05/04/2010 (data da emissão do PPP), laborado na empresa 3M do Brasil,
o autor esteve exposto a ruído de 84 a 86 dB(A) - PPP de fls. 560/561.
16 - Possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado
sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta
acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado
a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais
existentes no mesmo setor.
17 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada,
deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido
pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada
que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003"
18 - Possível, portanto, enquadrar como especial o interregno entre
19/11/2003 e 05/04/2010, eis que o maior ruído atestado é superior ao
limite de tolerância legal no respectivo período. Possível também o
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1983 a
01/02/1988 e de 13/08/1991 a 05/03/1997.
19 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o autor esteve exposto a ruído
inferior a 90 dB(A) exigidos à época. Assim como impossível reconhecer
o labor sob condições especiais no período de 06/04/2010 a 20/05/2011,
pois não há nos autos prova de sua especialidade.
20 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade
especial reconhecidos nesta demanda ao período já reconhecido
administrativamente pelo INSS (fl. 606) , verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (20/05/2011 - fl. 28), o autor alcançou 19 anos,
6 meses e 13 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão
de aposentadoria especial.
21 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos
demais períodos comuns e especial já reconhecidos administrativamente
pelo INSS (fl. 606); constata-se que o autor, na data do requerimento
administrativo (20/05/2011 - fl. 28), o autor contava com 35 anos, 2 meses
e 4 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir desta data.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
26 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial, além de
conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a partir da data
do requerimento...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS
PERICIAIS. DIVERGÊNCIA. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA NOS TERMOS DO
SEGUNDO LAUDO. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO SEGUNDO EXAME
PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. AFASTADO O AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 26/08/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde 01º/10/2008
até a data da realização do segundo laudo pericial (20/04/2013 - fl. 249),
quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, tudo acrescido
de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante
a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos
da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em perícia realizada em 19 de outubro de 2007
(fls. 115/120), consignou que o autor, ao exame físico, "apresentou ausência
de déficit neuro motor, com amplitudes de movimentos normais; Quadris e
joelhos normais; Força Muscular nos Membros superiores e inferiores normais;
Bolha recente em mão direita, coagulo sanguíneo em polegar esquerdo (estava
'assentando' uma porta em sua casa e prensou o dedo); Calosidade em mãos"
(sic). Concluiu, por fim, pela ausência de incapacidade, entendimento
reiterado em sede de esclarecimentos complementares (fls. 141/158), após a
apresentação de novos documentos, in verbis: "Do exposto, conclui-se que
o autor ao exame físico e da análise dos exames subsidiários (anexos I,
II, III, IV e V), podemos identificar que as patologias apresentadas pelo
autor são compatíveis com sua faixa etária pertinente a degeneração
fisiológica para a idade, não determina a incapacidade física para o
trabalho e, ainda, suas atividades da vida diária estão absolutamente
preservadas, portanto, está apto" (sic).
11 - Anulada a sentença de improcedência (fls. 218/219), determinou-se a
realização de novo laudo, tendo outro profissional médico, com fundamento
em exame efetuado em 20 de abril de 2013 (fls. 249/252), diagnosticado o
requerente como portador de "lombalgia (CID M54.5)", "ruptura parcial de
tendões de ombros (CID M66.5 e M75.9)", "diabetes melitos (CID E11)",
"hipertensão arterial (CID I10)" e "vitiligo (CID L80)". Este, por sua
vez, consignou que no momento da avaliação, "o periciando esta(va)
incapacitado de exercer suas atividades habituais de pedreiro/pintor, que
exigem esforço físico e movimentação dos braços que ele não consegue
realizar. No entanto, é passível de tratamento cirúrgico e fisioterápico,
disponível pelo SUS, com grande possibilidade de retorno a suas atividades"
(sic). Fixou a data do início da incapacidade em 2011.
12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, seja qual
for o profissional que o elaborou, nos termos do que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Tendo em vista que a primeira perícia foi categórica no sentido
da ausência da incapacidade, tendo ainda sido elaborado por profissional
especializado nas áreas de "ortopedia e traumatologia", compatível com os
males indicados pelo autor na inicial, não há que se falar em impedimento
anterior à segunda prova técnica. Nessa senda, tem-se que a incapacidade do
autor, de fato, somente restou comprovada na data do segundo exame pericial,
porém, não em caráter temporário, como apontado pelo expert.
14 - Se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais
("pintor" e "pedreiro" - fl. 250), e que conta, atualmente, com mais de
67 (sessenta e sete) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - Ademais, como bem destacado pelo magistrado a quo, "o perito, na
conclusão do laudo, chega a concluir sobre a existência de incapacidade
laborativa para exercer a função de Pedreiro/pintor, que exigem esforço
físico e movimentação dos braços que ele não consegue realizar, que, no
entanto, é passível de tratamento cirúrgico e fisioterápico, disponível
pelo SUS, com grande possibilidade de retorno às suas atividades habituais,
desde que realizado tratamento adequado. Ora, como se sabe, por mais que
o Estado tenha tentado suprir falhas na Saúde Pública, a realidade do
SUS é extremamente precária, na medida em que faltam profissionais para
atendimento ao volumoso número de pacientes, faltam leitos disponíveis,
as consultas são agendadas para atendimentos posteriores em longas datas"
(fl. 270-verso).
16 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, restando configurada a
sua incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, porém, desde abril
de 2013.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente promoveu
recolhimentos, pela última vez, na condição de contribuinte individual,
entre 01º/08/2010 e 31/05/2012. Portanto, teria permanecido como filiado
ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção
da qualidade de segurado, até 15/07/2013 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c
arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
19 - Cumprida a carência de 4 (quatro) contribuições previdenciárias,
vigente à época, para fins de concessão de benefício por incapacidade,
quando de reingresso no RGPS (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei
8.213/91, em sua redação originária).
20 - Em suma, tendo o impedimento total e definitivo surgido quando o autor
era segurado da Previdência Social, e já havia cumprido com o período de
carência, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da
Lei 8.213/91).
21 - Improcede, no entanto, o pedido de auxílio-doença, uma vez que não
constatada a incapacidade, sequer temporária, em período anterior ao
segundo exame.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". É
bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício
pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que
a data do início da incapacidade somente é nele constatado, até porque,
entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto
é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão,
o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
23 - No caso em apreço, haja vista que o impedimento definitivo do autor
restou incontroverso apenas a partir da realização do segundo exame,
em 20/04/2013 (fl. 249), acertada a fixação da DIB da aposentadoria
por invalidez tão somente em tal data. Impende salientar que indevida a
determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois, como dito
acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é
o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante a dita
"verdade processual".
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Afastado
o auxílio-doença. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS
PERICIAIS. DIVERGÊNCIA. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA NOS TERMOS DO
SEGUNDO LAUDO. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria por
tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer e
averbar tempo de atividade rural, não se divisa uma condenação de conteúdo
econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. Nesse sentido:
TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 872817
- 0001658-61.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA,
julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso dos autos, as provas documentais são robustas no sentido de que o
trabalho rural era a principal e provavelmente a única atividade econômica
do autor , não sendo demais entender que assim a exerceu desde os 12 anos
de idade, conforme alegou, como é comum acontecer na zona rural. Entendo
que os registros escolares dos anos de 1953 e 1954 demonstram que o autor
nasceu e foi criado em ambiente rural, e assim se manteve ao longo de sua
vida. As declarações das testemunhas foram ao encontro das provas materiais,
ratificando-as, preenchendo suas lacunas, inexistindo quaisquer provas ao
contrário.-
- Dessa forma, deve se reconhecida a atividade rural exercida sem registro
pelo autor, também no período de 04/10/1974 a 03/10/1978 (04 anos) ,
independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não
podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do
art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de
trabalho correspondentes, para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em
condições especiais, relativamente aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003
(agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007 (agente nocivo - ruído),
05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a 30/06/2011
(agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente
nocivo - ruído). E com relação a esses períodos foram juntados PPP's ,
nos quais se observa que o autor não esteve exposto a agentes nocivos acima
dos tolerados pela lei de regência.
- Em todos os intervalos de tempo requerido, o autor esteve exposto
ao fator de risco "Ruído", cuja intensidade estava abaixo dos limites
máximos toleráveis pela legislação de regência, não sendo possível
reconhecê-los como atividades especiais. Nesse sentido o entendimento da
sentença, que entendeu estar o feito suficientemente instruído.
- Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, não sendo possível,
de todo o modo, o reconhecimento das atividades especiais, relativamente aos
períodos de 03/07/2000 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 30/10/2007 , 05/04/2008 a
12/12/2008, 23/02/2009 a 30/06/2011, 23/02/2009 até o ajuizamento da ação,
com a ressalva de que, para esses períodos, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito.
- Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado
que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por
meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58,
§1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73),
documento indispensável à propositura da ação previdenciária que
tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de
benefícios daí decorrentes. E é de obrigação do empregador elaborar e
fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho
em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a
que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre,
portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça
do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos
que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a
correção ou não do seu conteúdo.
- Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou
se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do
formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no
feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar
a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.
- Dessa forma, com relação ao pedido de reconhecimento de atividade
especial nos períodos de 03/07/2000 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 30/10/2007 ,
05/04/2008 a 12/12/2008, 23/02/2009 a 30/06/2011, 23/02/2009 até o ajuizamento
da ação, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito,
nos termos acima delineados.
- Somando-se o período de trabalho rural doravante reconhecido (04 anos)
ao período reconhecido administrativamente (24 anos, 10 meses e 27 dias),
é fácil perceber que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que não possui o tempo de atividade laborativa suficiente
(35 anos).
- Embora tenha sido dado parcial provimento ao recurso do autor, para
reconhecer um período de atividade rural sem registro, mantenho a sucumbência
recíproca determinada na sentença, eis que as partes foram vencedoras e
vencidas, haja vista que foi negado o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição e o reconhecimento de tempo de atividade especiais. Vale
ressaltar que fica suspensa, no entanto, a sua execução para o autor, nos
termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da Justiça
Gratuita (fls. 144).
- Aposentadoria do autor parcialmente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria por
tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer e
averbar tempo de atividade rural, não se divisa uma condenação de conteúdo
econômico que sujeite a sentença ao...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 30/06/2008, para que seja convertido
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor no período compreendido entre 04/12/1998 a 08/04/2008.
2 - Apelação da parte autora conhecida em parte. A verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com
a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal.
3 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado
cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a
prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento
da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida. Precedentes.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a
tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado
pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era
superior.
14 - Durante as atividades realizadas na empresa "Nobrecel S/A Celulose
e Papel" entre 04/12/1998 a 08/04/2008, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fl. 32, com indicação do responsável pelo registro
ambiental, comprova que o requerente estava exposto a ruído de 96,1dB
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial
o período de 04/12/1998 a 08/04/2008, eis que o ruído atestado é superior
ao limite de tolerância legal no respectivo período.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já
assim considerada pelo próprio INSS (fls. 46/48), verifica-se que o autor
contava com 27 anos, 08 meses e 1 dia de atividade desempenhada em condições
especiais no momento do requerimento administrativo (30/06/2008 - fls. 46/48),
o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (30/06/2008 - fls. 46/48 e fl. 56).
18 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir
o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do
benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado,
não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência
injustificada do INSS.
19 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos
administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição,
em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios,
nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Apelação da parte autora parcialmente conhecida e provida. Apelação
do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR
MORTE. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADICIONAL DE 25% NA
APOSENTADORIA. VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. FALECIDO. AÇÃO DE CUNHO
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretendem os autores a revisão do benefício de aposentadoria por
invalidez acidentária do falecido Esmeraldo Moreira da Silva, mediante a
incorporação do adicional de 25% sobre a renda então auferida, no período
de 29/04/1998 até 17/09/2003, bem como a revisão da pensão por morte para
que "o valor da renda mensal inicial seja aquela apurada na ação revisional
de aposentadoria por invalidez acidentária".
2 - Alegam que o Sr. Esmeraldo Moreira da Silva ajuizou, perante a 3ª Vara
Privativa de Acidentes do Trabalho da Capital de São Paulo, ação revisional
de seu benefício (autos nº 175/03), a qual foi julgada procedente. Sustentam
que ingressaram com a presente demanda ao argumento de que não poderiam
"aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de revisão
da aposentadoria por invalidez acidentária sob pena de verem prescritas
diferenças das parcelas da pensão".
3 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos:
necessidade, utilidade e adequação.
4 - É cediço que o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem
por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia, nos termos do
art. 75 da Lei nº 8.213/91.
5 - No caso, não obstante o falecido ter ingressado com ação revisional
de aposentadoria por invalidez acidentária, a mesma ainda estava pendente
de julgamento, de modo que os autores ainda não possuíam direito à
pretensão, inexistindo ação tão somente para obstar a fluência de prazo
prescricional.
6 - Assim, na medida em que à época inexistia direito à revisão da
aposentadoria por invalidez acidentária, totalmente sem sentido cogitar-se
de reajustamento da pensão por morte, a qual estava sendo concedida com
base no valor do benefício originário.
7 - Saliente-se que após o INSS efetuar a revisão do beneplácito de
aposentadoria do de cujus, automaticamente, o valor da pensão por morte
de titularidade dos autores será alterado, eis que esta deriva daquele,
sendo o provimento jurisdicional, portanto, desnecessário.
8 - Acresça-se, por oportuno, que eventual ação de cobrança de valores
dependeria de liquidação e resistência do ente autárquico, o que não
se vislumbra na hipótese, pois, como dito, a causa de pedir invocada na
inicial estava em discussão perante outro órgão.
9 - Assim, consubstanciada está a falta de interesse processual, na modalidade
necessidade, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
10 - Por derradeiro, nem há que se falar que seria o caso de suspensão do
processo, pois aquela demanda não era prejudicial a esta.
11 - Outrossim, observa-se a ilegitimidade ativa ad causam para a revisão
da aposentadoria por invalidez de titularidade do Sr. Esmeraldo Moreira da
Silva ante a inexistência de autorização no sistema processual civil para
que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo.É
o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento
atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico."). Precedente do C. STJ.
12 - Com efeito, o Sr. Esmeraldo Moreira da Silva teve seu benefício de
aposentadoria por invalidez acidentária implantada na data de 07/07/1986
(fl. 49), não havendo notícia nos autos a respeito de acréscimo da renda
mensal inicial - RMI em razão da necessidade de assistência permanente de
terceira pessoa ("adicional de 25%").
13 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação
de revisão e cobrança do adicional ora em discussão, visto que se trata
de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do
segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista
no ordenamento processual civil. Ademais, os autores não lograram êxito
em comprovar possuírem legitimidade para pleitear eventuais valores não
recebidos em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
14 - Não há autorização legal para que os autores recebam eventuais
valores atrasados devidos ao de cujus.
15 - Acresça-se que o Sr. Esmeraldo Moreira da Silva ingressou em juízo
anteriormente à sua morte, postulando referido adicional, tendo os requerentes
assumido o curso do processo na qualidade de sucessores processuais (fl. 62),
o que, por si só, impede a apreciação do pleito.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR
MORTE. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADICIONAL DE 25% NA
APOSENTADORIA. VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. FALECIDO. AÇÃO DE CUNHO
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretendem os autores a revisão do benefício de aposentadoria por
invalidez acidentária do falecido Esmeraldo Moreira da Silva, mediante a
incorporação do adicional de 25% sobre a renda então auferida,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto aos períodos laborados na "Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Birigui" entre 01/06/1977 a 28/02/1979 e 13/03/1984 a
31/03/2002, o laudo pericial de fls. 26/38, assinado por engenheiro de
segurança e médicos do trabalho, juntamente com o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 14/15, com indicação dos responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que a
autora, no exercício do cargo de "atendente de enfermagem", estava exposta
a risco biológico, pois dentre suas atividades estava "punção venosa,
colher sangue, urina e escarro para exame", preparar "banho de leito, banho
de aspersão e trocar pacientes e roupas do leito", cabendo, portanto, o
enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.3.4
do Anexo I do Decreto 83.080/79 e itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº
2.172/97 e nº 3.048/99.
12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição
do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à
nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela,
por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção
individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a
que fica sujeito o profissional.
13 - Por outro lado, durante o interregno trabalhado entre 01/04/2002 a
23/06/2009 na mesma localidade, quando a requerente ocupou o cargo de "auxiliar
de laboratório", não há comprovação de sua exposição a fatores de
risco, o que inclusive também fica claro pela descrição de suas atividades
no mencionado PPP de fls. 14/15: "coletam, recebem e distribuem material
biológico de pacientes", "preparam amostras do material biológico e realizam
exame conforme protocolo", "operam equipamentos analíticos e de suporte",
"executam, checam, calibram e fazem manutenção corretiva dos equipamentos",
administram e organizam o local de trabalho", "trabalham conforme normas
e procedimentos técnicos de boas práticas, qualidade e biossegurança",
"mobilizam capacidades de comunicação oral e escrita para efetuar registros",
"orientar pacientes quanto à coleta do material biológico".
14 - Cumpre observar, ainda, que no laudo pericial apresentado (fls. 26/38),
não foram trazidas informações acerca da exposição do "auxiliar de
laboratório" a atividades insalubres.
15 - Assim sendo, enquadrados como especiais apenas os períodos laborados
entre 01/06/1977 a 28/02/1979 e 13/03/1984 a 31/03/2002.
16 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (01/06/1977
a 28/02/1979 e 13/03/1984 a 31/03/2002), verifica-se que a parte autora
contava com tempo inferior a 25 anos de atividade desempenhada em condições
especiais no momento do requerimento administrativo (06/11/2008 - fl. 19),
portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - Para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição,
acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o
1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Considerados os períodos especiais admitidos, adicionados ao tempo comum
incontroverso reconhecido à fl. 19 (01/04/2002 a 06/11/2008), verifica-se
que a autora contava com 30 anos, 4 meses e 11 dias de contribuição na data
do requerimento administrativo (06/11/2008 - fl. 19), o que lhe assegura o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
19 - O requisito carência restou também completado.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (06/11/2008 - fl. 19), procedendo-se, de todo modo, a
compensação dos valores pagos a título de aposentadoria por tempo de
contribuição n º 149.872.878-0 (fl. 21).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. REALIZADO O JULGAMENTO DE LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO DE
APOSENTADORIA PELO TCU. ATO APERFEIÇOADO. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO
ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. REVISÃO
DO VALOR DO PROVENTO: POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVISÃO DO VALOR DO
PROVENTO: POSSIBILIDADE. PAGAMENTO A MAIOR INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO: DESCABIMENTO. PROVENTOS
PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO
PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELAÇÃO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa Oficial e Apelação interposta pela União contra sentença que
julgou procedente a ação para reconhecer a nulidade do ato administrativo
que procedeu à revisão dos valores da aposentadoria do autor, bem como
para determinar que a ré se abstenha de impor qualquer redução em sua
aposentadoria e qualquer desconto remuneratório a título de devolução
ao erário, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida.
2. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de
1973. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
3. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos,
quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela
e em consonância com a Súmula 473 do STF.
4. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de
rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a
qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das
Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de
a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
5. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria
e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam
com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas.
6. O formulário de concessão de aposentadoria do autor foi submetido
a novo parecer do Tribunal de Contas da União, acórdão n. 206/2012,
que restou julgado "legal" na sessão de julgamento de 31/01/2012, data
em que se aperfeiçoou a aposentadoria. O lapso decadencial de cinco anos,
contado de 31/01/2012, não se consumou, sendo, portanto, cabível a revisão,
operada em 17/12/2012.
7. O ato de aposentação, por ser ato administrativo complexo, somente se
aperfeiçoa com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de
Contas, conforme expressamente previsto no artigo 711, III, da CF, e não
pela declaração de legalidade pela Controladoria Geral da União.
8. Aperfeiçoado o ato de concessão da aposentadoria ao autor, mediante o
exame de legalidade pelo Tribunal de Contas da União, qualquer alteração
dos proventos caracteriza, em verdade, revisão do ato concessivo e, nesse
prisma, impõe-se a sujeição aos princípios do contraditório e da ampla
defesa. Intelecção da Súmula Vinculante nº 03.
9. Tendo a Administração revisado a aposentadoria do autor para alterar
o valor dos proventos conforme a Lei 10.887/04, resultando em menor valor
mensal, notificou o autor acerca da decisão administrativa, bem como da
concessão do prazo de 30 dias para interpor recurso, não houve desrespeito
ao contraditório e ampla defesa, imprescindíveis para a revisão do ato
administrativo de concessão de aposentadoria.
10. Após Auditoria da Controladoria Geral da União na área de pessoal,
visando automatização do sistema SIAPE, foi apurado erro no cálculo
manual realizado quando da concessão da aposentadoria em 2004, resultando
na redução dos proventos do autor
11. Constatado o erro no cálculo do benefício, e não operada a decadência,
lídima a revisão administrativa, em respeito ao princípio da moralidade
administrativa, autotutela e legalidade.
12. Indevida a restituição de verbas alimentares recebidas de boa-fé,
quando, por erro da Administração Pública, o servidor recebe esses
valores. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado em sede de
Recurso Repetitivo.
13. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória
revertida: tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter
provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal
título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
14. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015)
é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela
a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a
provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte
quando do seu cassar.
15. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado
sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo
Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior
e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos
judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de
benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé
para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da
medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a
definitividade do pagamento.
16. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
17. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração
delineado no art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do novo CPC").
18. Dada a sucumbência da parte autora, inverto ônus sucumbenciais e condeno
o autor ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais),
compatível com a causa posta, sendo suficiente para condignamente remunerar
o trabalho do causídico.
19. Reexame Necessário provido. Apelação da União parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. REALIZADO O JULGAMENTO DE LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO DE
APOSENTADORIA PELO TCU. ATO APERFEIÇOADO. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO
ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. REVISÃO
DO VALOR DO PROVENTO: POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVISÃO DO VALOR DO
PROVENTO: POSSIBILIDADE. PAGAMENTO A MAIOR INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO: DESCABIMENTO. PROVENTOS
PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA AN...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE 85/95. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. PROJETISTA, TÉCNICO DE MANUTENÇÃO, TÉCNICO PLENO, TÉCNICO
ESPECIALIZADO E TÉCNICO DE SISTEMA METROVIÁRIO ESPECIALIZADO. TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91,
sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o
tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a tensão elétrica superior a 250 volts.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e
12 (doze) dias (fls. 45), não tendo sido reconhecido qualquer período como
de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que,
no período de 17.06.1988 a 27.04.2016, a parte autora, nas atividades de
projetista, técnico de manutenção, técnico pleno, técnico especializado
e técnico de sistema metroviário especializado, esteve exposta a tensão
elétrica superior a 250 volts (fls. 67/69v), devendo ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código
1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Precedentes.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
27(vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de tempo especial. E
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 17
(dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 11.10.2016), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade
denominada "regra 85/95" será o mesmo da aposentadoria especial. Assim, tendo
em vista o preenchimento dos requisitos e a opção realizada pela parte autora
para recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição nesta modalidade,
determino seja implantada aposentadoria por tempo de contribuição, na
modalidade 85/95, nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 11.10.2016).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora recebimento da aposentadoria por
tempo de contribuição na modalidade 85/95, nos termos do artigo 29-C na
Lei n. 8.213/91.
14. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE 85/95. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. PROJETISTA, TÉCNICO DE MANUTENÇÃO, TÉCNICO PLENO, TÉCNICO
ESPECIALIZADO E TÉCNICO DE SISTEMA METROVIÁRIO ESPECIALIZADO. TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (v...
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO DA
AUTARQUIA QUANTO AO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO SEGUNDO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria envolvendo o reconhecimento de labor rural.
- O INSS manifestou-se sobre o mérito, inclusive com alegações outras que
não aquela atinente à ausência de prévio requerimento administrativo,
de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se
faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa. A
anulação da sentença, portanto, é medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de
extinção do processo sem resolução do mérito, dirimir de pronto a lide,
desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento.
- O autor não esclarece precisamente na inicial a modalidade de aposentadoria
pretendida. A leitura dos autos não traz alegações de invalidez, o que
implica em descartar hipótese de aposentadoria a este título. Além disso,
mesmo o eventual reconhecimento de todo o período de labor rural pretendido
pelo autor não permitiria a aposentadoria por tempo de contribuição,
eis que seu período de efetiva contribuição previdenciária comprovado
nos autos seria insuficiente para o atingimento da carência mínima para
a concessão de tal benefício.
- A leitura atenta dos autos apenas permite a conclusão de que o benefício
pretendido é a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, computando-se
os períodos de labor rural e urbano do requerente.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos
de labor rural do autor, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a
concessão da aposentadoria por idade.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins
de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei
8213/1991.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é
a certidão de nascimento de um filho, em 1974, seguido do requerimento de
carteira de identidade, em 1975, e de certidão de nascimento de outro filho,
em 1978, documentos que o qualificam como lavrador/agricultor. Posteriormente,
comprovou-se a aquisição, pelo pai do autor, do Sítio Santa Terezinha,
em 11.10.1984, no qual foram realizadas atividades rurais ao menos até 2007.
- Embora exista comprovante de inscrição do pai do autor como produtor rural
em 1978 e de aquisição de uma propriedade rural por pessoa que parece ser
da família da mãe dele, em 1965, não há documentos em nome do próprio
autor, antes de 1974, em 1976 e 1977 e entre 1979 e a aquisição do sítio
Santa Terezinha, em 1984, que permitam o reconhecimento de que ele exerceu
atividades rurais em regime de economia familiar nestes anos. Além disso,
não houve corroboração, por prova testemunhal, de suas alegações a
esse respeito, eis que a única testemunha que declarou conhecê-lo desde
por volta de 1960 não prestou qualquer informação precisa quanto a seu
labor rural. Ademais, há registro de exercício de atividades urbanas pelo
autor em 1981 e 1982.
- Os documentos escolares apresentados nada comprovam ou esclarecem
quanto a eventual labor rural do requerente. A declaração de sindicato de
trabalhadores rurais, por sua vez, não pode ser considerada prova material do
alegado, diante da ausência da necessária homologação. E as declarações
de pessoas físicas equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não
terem sido submetidas ao crivo do contraditório.
- A partir de 11.10.1984 ficou bem caracterizado o labor rural em regime de
economia familiar, no Sítio Santa Terezinha, diante da prova oral contundente
a esse respeito, combinada com os documentos referentes à aquisição e
doação do sítio e às notas fiscais referentes à comercialização de
sua produção. O termo final do exercício de labor rural pelo autor, em
regime de economia familiar, deve ser fixado em 23.03.2004, momento em que,
de acordo com sua CTPS, ele passou a exercer atividades urbanas.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais de 01.01.1974
a 31.12.1975, de 01.01.1978 a 31.12.1978 e de 11.10.1984 a 22.03.2004.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do
Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram
consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado
especial em período anterior ao documento mais antigo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência
exigida (180 meses).
- O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida,
a partir da data da citação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Julgado parcialmente procedente
o pedido do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO DA
AUTARQUIA QUANTO AO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO SEGUNDO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria envolvendo o reconhecimento de labor rural.
- O INSS manifestou-se sobre o mérito, inclusive com alegações outras que
não aquela atinente à ausência de prévio requerimento administrativo,
de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se
fa...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 102, §2º, DA LEI
DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB NA
DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 04/01/2008, e a condição de dependente da
autora, como cônjuge, restaram devidamente comprovados com as certidões
de óbito e de casamento acostadas às fls. 40/41, sendo questões
incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários
à concessão do benefício de aposentadoria especial quando persistia a
qualidade de segurado do falecido, para fins de aplicação da regra prevista
no §2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91.
5 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
6 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
7- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do labor exercido por
seu falecido marido nos períodos de 19/12/1955 a 30/11/1959 e de 01/12/1959
a 20/11/1981, e a consequente concessão de aposentadoria especial, com
posterior conversão em pensão por morte.
17 - Conforme formulário de fl. 21 e laudo técnico pericial de fls. 22/24,
no período de 19/12/1955 a 30/11/1959, laborado na empresa Magneti Marelli
Cofap - Cia Fabricadora de Peças, o marido da autora, João Mamelli, esteve
exposto a ruído de 85 dB(A).
18 - De acordo com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 29,
nos períodos em que João Mamelli laborou na empresa TRW Automotive Ltda, de
01/12/1959 a 31/12/1977, esteve exposto a ruído de 93 dB(A), e de 01/01/1978
a 20/11/1981, a ruído de 94 dB(A).
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 19/12/1955 a 30/11/1959 e de 01/12/1959 a 20/11/1981.
20 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que, na data do protocolo do requerimento administrativo
(05/12/2007 - fl. 30), o marido da autora havia alcançado 25 anos, 11 meses
e 02 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria especial, de modo que faz jus a autora ao benefício de
pensão por morte, nos termos do art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91.
21 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como
dies a quo do benefício, a data do evento morte, quando requerida até 30
dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após este prazo.
22 - No caso, tendo o óbito ocorrido em 04/01/2008 (fl. 41) e a autora
postulado o benefício administrativamente em 09/06/2008 (fl. 31), o termo
inicial do benefício deveria ser fixado nesta data, todavia, tendo em
vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura
desidiosa do administrado que levou quase 03 (três) anos para judicializar
a questão, fixo a DIB do beneplácito na data da citação (08/06/2011 -
fl. 56-verso). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração
ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para
buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória
via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela
é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando
da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em
data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso
dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
24 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
25 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento
dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
26 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais
nos termos da Lei, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
27 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 102, §2º, DA LEI
DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB NA
DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. SEGUNDO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E
PROVIDA.
1 - Ressalte-se, inicialmente, que descabe cogitar-se acerca do reconhecimento
e cômputo de trabalho desempenhado em atividade especial no período de
06/03/1997 a 11/12/1998, na medida em que o pleito não integrou a petição
inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a caracterizar,
inclusive, evidente supressão de instância.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 24/01/1978 a 01/12/1979, de 05/12/1979 a 07/11/1982,
de 04/07/1983 a 06/07/1987, de 07/07/1987 a 03/01/1991, de 01/01/1997
a 05/03/1997, e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (24/06/1999
ou 12/06/2006), com opção pelo benefício mais vantajoso.
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulários e
laudos técnicos: nos períodos de 24/01/1978 a 01/12/1979 e de 05/12/1979 a
07/11/1982, laborados na empresa Enco Zolcsak Equipamentos Industriais Ltda,
o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A) - PPP de fls. 36/37 emitido em
24/03/2006; no período de 04/07/1983 a 03/01/1991, laborado na empresa Macisa
Comércio e Indústria S/A, o autor esteve exposto a tensão elétrica de até
440 volts e ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 77 e laudo de fl. 79;
no período de 01/01/1997 a 05/03/1997, laborado nas Indústrias Arteb S/A,
o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A) - laudo técnico de fl. 85.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 24/01/1978 a 01/12/1979, de 05/12/1979 a 07/11/1982, de 04/07/1983
a 06/07/1987, de 07/07/1987 a 03/01/1991, de 01/01/1997 a 05/03/1997.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Desta forma, conforme tabela 1 anexa, após converter os períodos
especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4,
e somá-los aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 108 e 110/112), constata-se que, na data
da publicação da EC 20/98 (16/12/1998) e na data do primeiro requerimento
administrativo (24/06/1999 - fl. 113), o demandante alcançou 32 anos, 6 meses
e 16 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
16 - Computando-se períodos posteriores, conforme tabela 2 anexa, verifica-se
que, na data do segundo requerimento administrativo (12/06/2006 - fl. 116),
o autor contava com 37 anos, 8 meses e 7 dias de tempo total de atividade,
suficiente para a concessão do beneficio de aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
17 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada
emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas
novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
18 - O termo inicial do benefício, independentemente da opção do autor, deve
ser estabelecido na data do segundo requerimento administrativo (12/06/2006),
eis que o PPP que comprovou a especialidade do labor foi emitido apenas em
24/03/2006; portanto, após o primeiro requerimento administrativo.
19 - Não há que se falar em desídia da parte autora, eis que a ação
foi ajuizada em 10/06/2009 (fl. 02) e o julgamento do recurso à 14ª JR -
Décima Quarta Junta de Recursos só foi julgado em 03/10/2007 (fls. 119/121).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
23 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor conhecida
em parte e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. SEGUNDO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E
PROVIDA.
1 - Ressalte-se, inicialmente, que descabe cogitar-se acerca do reconhecimento
e cômputo de trabalho desempenhado em atividade especial no período de
06/03/1997 a 11/12/1998, na medida em...