PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. CP. ART. 171, § 3º. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Do exame dos autos, verificou-se que não foi superado o período de 4
(quatro) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, nem mesmo entre
a publicação da sentença condenatória e o presente momento, permanecendo
hígida a pretensão punitiva estatal.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. A alegação do acusado de que
teria entregado apenas a carteira de trabalho à advogada responsável pelo
pedido de aposentadoria restou isolada nos autos.
3. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base mantida, visto que as
consequências do delito extrapolaram a normalidade, pois o réu percebeu
indevidamente o benefício previdenciário por mais de 10 (dez) anos.
4. Incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea. Súmulas
nºs 545 e 231 do STJ.
5. O preceito secundário do crime de estelionato prevê a pena de reclusão
e multa, não sendo facultada ao juiz a aplicação desta. Rejeitada a
pretensão de isenção da pena de multa.
6. Redução do valor da prestação pecuniária, considerando-se o montante
recebido indevidamente e a atual situação econômica do apelante.
7. Apelação provida parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. CP. ART. 171, § 3º. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Do exame dos autos, verificou-se que não foi superado o período de 4
(quatro) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, nem mesmo entre
a publicação da sentença condenatória e o presente momento, permanecendo
hígida a pretensão punitiva estatal.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. A alegação do acusado de que
teria entregado apenas a carteira de trabalho à advogada responsável pelo
pedido de ap...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA -
BENEFÍCIO E SENTENÇA MANTIDOS.
-A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário
quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Os documentos acostados aos autos não deixam dúvidas da existência da
união estável da autora em relação ao falecido, sendo a dependência
econômica dos companheiros presumida.
-O recurso do INSS não merece acolhimento no mérito, devendo ser mantida
a condenação do INSS a ratear o beneficio de pensão por morte, a partir do
requerimento em 11/04/2016, entre a autora MARIA ANTÔNIA e a corré PAMELA.
-Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Tendo a sentença determinado a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
- De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto
nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar
do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido
às fls. 162/170.
- Recurso do INSS parcialmente provido, apenas em relação à incidência de
juros de mora, e, de ofício determinar a alteração da correção monetária
pelos critérios constante do voto, com antecipação dos efeitos da tutela,
para implantação imediata do benefício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA -
BENEFÍCIO E SENTENÇA MANTIDOS.
-A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário
quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das c...
TRIBUTÁRIO. ART. 942 DO CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA
INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ EM RELAÇÃO ÀS FILIAIS. CONTRIBUIÇÃO
SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO DOENÇA 15
PRIMEIROS DIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NEGADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No que concerne à legitimidade ativa da matriz, o Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento de que matriz e filial tem personalidades
jurídicas distintas e, para fins tributários, são considerados
estabelecimentos autônomos.
2. Assim, não há que se falar em legitimidade ativa da parte autora para
representar judicialmente os interesses tributários das suas filiais, uma
vez que os estabelecimentos possuem personalidades jurídicas distintas,
devendo cada uma defender os seus próprios interesses.
3. Consiste esse no valor básico sobre o qual será estipulada a
contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá
a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à
Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado
é estabelecido em função do seu salário de contribuição.
4. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações
do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
5. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11,
estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
6. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91,
elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas
em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais
ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
7. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras
entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise
das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S");
art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições
previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto
ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que
poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
8. Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também
dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar
as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base
de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007,
nos artigos 2º e 3º.
9. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais, modificou o posicionamento a respeito do terço
constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada
por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não
incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício.
10. Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram
a revisão de entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal
Federal de que o terço constitucional de férias detém natureza
"compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11, da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição
previdenciária.
11. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias
pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, tenho que
deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do empregado doente constitui causa interruptiva do
contrato de trabalho.
12. Vale ressaltar que apesar do art. 59, da Lei nº 8.213/91 definir que "o
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for
o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante
os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por
motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu
salário integral", não se pode dizer que os valores recebidos naquela
quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de
salário, pois não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
13. Dispõe o artigo 487, da Consolidação das Leis do Trabalho que,
inexistindo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir
o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com antecedência mínima,
nos termos estipulados nos incisos I e II do citado dispositivo.
14. A rigor, portanto, o empregado que comunica previamente o empregador a
respeito do desligamento de suas funções na empresa continua a exercer,
normalmente, suas atividades até a data determinada na lei, havendo que
incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida.
15. Hipótese distinta, porém, ocorre no caso de ausência de aviso prévio
por parte do empregador, ensejando ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, consoante o disposto no parágrafo 1º
do dispositivo supra. Aqui, a verba recebida não possui natureza salarial,
considerando que não há contraprestação em razão do serviço prestado
e sim o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do
contrato.
16. Assim, não é exigível a contribuição previdenciária incidente
sobre o aviso prévio indenizado, visto que não configura salário. Nesse
sentido, a Súmula nº 9, do Tribunal Federal de Recursos: "Não incide a
contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização
de aviso prévio".
17. Além disso, tenho que a revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º,
artigo 214, do Decreto nº 3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo
1º, do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão de autorizar a cobrança de
contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio
indenizado, vez que, face à ausência de previsão legal e constitucional
para a incidência, não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples
ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais
importâncias à base de cálculo da exação.
18. Quanto aos honorários advocatícios, é de se observar que ambas as
partes decaíram de parte significativa do pedido, razão pela qual reconheço
a sucumbência recíproca e estabeleço que os honorários advocatícios
fiquem a cargo das partes, em relação aos seus respectivos procuradores,
nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
19. Apelação da parte autora negada. Apelação da União parcialmente
provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ART. 942 DO CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA
INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ EM RELAÇÃO ÀS FILIAIS. CONTRIBUIÇÃO
SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO DOENÇA 15
PRIMEIROS DIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NEGADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No que concerne à legitimidade ativa da matriz, o Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento de que matriz e filial tem personalidades
jurídicas distintas e, para fins tributários, são considerados
estabelecimentos autônomos.
2. Assi...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264076
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE
SEGURADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO
FALTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo pericial realizado em 08.11.2016, atesta que a autora, costureira,
é portadora de artralgia generalizada e asma, estando incapacitada de forma
total e definitiva para o trabalho.
II - No que tange à qualidade de segurada da demandante, os dados constantes
do Cadastro Nacional de Contribuições Sociais - CNIS revelam a existência
de vínculos empregatícios nos intervalos de 02.03.1987 a 20.08.1990 e de
01.06.2012 a 18.04.2013, bem como recolhimentos na qualidade de contribuinte
individual nas competências de 01.12.2015 a 29.02.2016, no valor de um
salário mínimo.
III - Observa-se que a autora não chegou a efetuar 04 meses de recolhimento,
tendo em vista que o último vínculo empregatício foi encerrado em
18.04.2013 e que ela, ao retornar ao RGPS na condição de contribuinte
individual, recolheu apenas três contribuições previdenciárias, sendo
que era necessário pelo menos 1/3 do número mínimo das contribuições
exigidas para o cumprimento da carência (quatro contribuições).
IV - Não há como possibilitar o recolhimento dessa única contribuição
devida, relativa à competência de março/2016, uma vez que tal providência
sequer foi requerida pela demandante.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de hipossuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE
SEGURADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO
FALTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo pericial realizado em 08.11.2016, atesta que a autora, costureira,
é portadora de artralgia generalizada e asma, estando incapacitada de forma
total e definitiva para o trabalho.
II - No que tange à qualidade de segurada da demandante, os dados constantes
do Cadastro Nacional de Contribuições Sociais - CNIS revelam a existência
de vínculos empregatícios nos inter...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO
CONFIGURADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À
COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Inicialmente, observa-se que a decisão que resolve a impugnação ao
cumprimento de sentença, apresentada nos moldes do artigo 535 e seguintes
do CPC/2015, é recorrível por meio de agravo de instrumento (artigo 203,
§§ 1º e 2º, combinado com o artigo 1.015, parágrafo único do Código
de Processo Civil de 2015).
2. Entretanto, no presente caso, a decisão foi proferida como se sentença
fosse, destacando-se que sequer faz menção ao termo "impugnação" no
relatório, na fundamentação e no dispositivo, referindo-se em todos os
trechos tratar-se de "embargos à execução", o que permite, excepcionalmente,
a admissão do apelo.
3. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao pagamento
de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a
partir de 11.12.2009, com correção monetária e juros conforme o Manual de
Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente
na data da decisão monocrática (28.09.2015), bem como ao pagamento de
honorários advocatícios.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela parte
autora/exequente, cuja atualização observou os índices previstos no
Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
vigente na data da decisão proferida em sede de apelação.
5. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO
CONFIGURADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À
COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Inicialmente, observa-se que a decisão que resolve a impugnação ao
cumprimento de sentença, apresentada nos moldes do artigo 535 e seguintes
do CPC/2015, é recorrível por meio de agravo de instrumento (artigo 203,
§§ 1º e 2º, combinado com o artigo 1.015, parágrafo único do Código
de Processo Civil de 2015).
2. Entretanto, no presente caso, a decisão foi proferida como se sentença
fosse, destacando-se que sequer faz menção ao ter...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO CONSIDERADO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista,
resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício
por ele titularizado, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes
do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores, devendo
ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos
salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo
consoante decidido na lide trabalhista.
2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe
permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida
no âmbito daquela demanda.
3. De acordo com posição esposada por esta Décima Turma, "[...] a
percepção do benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem
com acréscimo de 40%, na hipótese de o segurado exercer atividade especial
quando do afastamento do trabalho." (TRF 3º, Décima Turma, ApReeNec Nº
2017.03.99.013597-2, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Data
do Julgamento: 11/07/2017, D.E. 20.07.2017).
4. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por
tempo de contribuição, apenas para que o tempo de contribuição total
reconhecido seja majorado para 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 15 (seis)
dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.10.1997).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária
desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO CONSIDERADO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista,
resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício
por ele titularizado, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes
do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores, devendo
ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos
sa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. FEITOS CONEXOS. SENTENÇA UNA. APELAÇÃO EM AMBOS OS
FEITOS. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO
CONHECIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. A r. sentença de Primeiro Grau reconheceu a conexão deste feito ao
processo nº 0012021-50.2013.403.6105, proferindo sentença única.
2. Prolatada sentença única para os dois feitos, em homenagem ao princípio
da unirrecorribilidade das decisões judiciais, caberá apenas um recurso e,
a mera cópia da sentença juntada a estes autos (fls. 382/387v) não pode ser
considerada como se fora outra sentença, apta a desafiar recurso autônomo.
3. Dispõe o C. STJ que: "nos casos de conexão de ações, com julgamento
simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um
recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que
é una.".
4. Como o recurso interposto pela parte autora foi apreciado nos autos
principais e, tendo todas as questões suscitadas igualmente arguidas nestes
autos, não conheço da apelação interposta às fls. 394/401.
5. Remessa oficial e apelação da parte autora não conhecidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. FEITOS CONEXOS. SENTENÇA UNA. APELAÇÃO EM AMBOS OS
FEITOS. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO
CONHECIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. A r. sentença de Primeiro Grau reconheceu a conexão deste feito ao
processo nº 0012021-50.2013.403.6105, proferindo sentença única.
2. Prolatada sentença única para os dois feitos, em homenagem ao princípio
da unirrecorribilidade das decisões judiciais, caberá apenas um recurso e,
a mera cópia da sentença juntada a estes autos (fls. 382/387v) não pode ser
cons...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESENTE O
INTERESSE PROCESSUAL. IMPLANTÇÃO REALIZADA SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Presente o interesse processual da parte autora, na medida em que a ação
foi distribuída em 19.03.2014 (fl. 01) e o benefício foi implantado somente
em 03.04.2014 (fl. 17), o que demonstra a necessidade da medida judicial
proposta para o alcance do direito postulado.
2. No mérito, o processo administrativo foi remetido a origem em 26.12.2013 -
fl. 07, estando na APS desde o dia 28.01.2014, sendo que a implementação
do benefício do autor só ocorreu após a concessão da liminar, ou seja,
em 03.04.2014 - fl. 29.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESENTE O
INTERESSE PROCESSUAL. IMPLANTÇÃO REALIZADA SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Presente o interesse processual da parte autora, na medida em que a ação
foi distribuída em 19.03.2014 (fl. 01) e o benefício foi implantado somente
em 03.04.2014 (fl. 17), o que demonstra a necessidade da medida judicial
proposta para o alcance do direito postulado.
2. No mérito, o processo administrativo foi remetido a origem em 26.12.2013 -
fl. 07, estando na APS desde o dia 28.01.2014, sendo que a implementação
do benefício...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (fls. 41/43), a parte autora
verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual durante
o período de 01/12/2008 a 31/01/2010. Voltou a verter contribuições em
01/08/2014 a 03/10/2014.
3. O sr. perito atestou que a parte autora é portadora de SD depressiva,
lombociatalgia e artrose, sendo incapacitada "para o exercício de qualquer
trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para algumas
atividades do cotidiano" de forma permanente , tonando-se irreversível,
desde outubro de 2014 (fls. 53/57).
4. Conforme explicitado pelo juízo de origem, verifica-se que quando do
advento da incapacidade (outubro de 2014), a parte autora já havia perdido
a qualidade de segurada.Assim, ainda que se considere o período de graça e
eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade,
a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
5. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada
no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos.
6. Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do
art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará
o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (fls. 41/43), a parte autora
verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual durante
o período de 01/12/2008 a 31/01/2010. Voltou a verter contribuições em
01/08/2014 a 03/10/2014.
3. O sr. perito atestou qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora
apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de
ser portadora de ataxia cerebelar e polineuropatia periférica, com notável
enfraquecimento das pernas documentada por médico neurologista do SUS em 2004
(fls. 103/105).
3. Conforme extrato do CNIS (fl. 49) extrai-se que a parte autora manteve
seu último contrato de trabalho com a Indústria metalúrgica MCA Ltda. até
19/10/1993, mantendo a condição de segurado até outubro de 1994 (art. 15,
II, da Lei n. 8.213/91). Readquiriu a condição de segurado ao voltar a
contribuir ao RGPS como contribuinte individual em 08/2012.
4. Considerando que o sr. perito estabeleceu a data de início da incapacidade
no ano de 2004, observa-se que a parte autora, à época, já havia perdido
a condição de segurada. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem,
"a perícia não apontou a ocorrência de agravamento da doença, mas sim
que a incapacidade total e permanente existe desde 2004, quando o autor
já não detinha a qualidade de segurado, tendo se filiado à Previdência
somente após quase 20 anos".
5. Não há qualquer documento médico indicativo de que a parte autora estaria
incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de
segurada, tampouco que a incapacidade já estivesse presente quando da data
de rescisão de seu último contrato de trabalho. Ao contrário, os atestados
e exames médicos foram emitidos no ano de 2013 (fls. 24/26). Desta feita,
ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade
total e permanente, a parte autora não demonstrou que à época do início
da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no
período de graça.
6. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de
segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se
despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora
apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de
ser portadora de ataxia cerebelar e polineuropatia periférica, com notável
enfraquecimento das pernas...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA
NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo
em vista que a sentença foi prolatada em 24.10.2017 e o termo inicial da
condenação foi fixado na data do requerimento administrativo (11.09.2014),
sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 143, verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado (carência e qualidade), uma vez que recolheu entre
01/01/2013 e 30/06/2017. No tocante à incapacidade, a perícia realizada
em 15/06/2016 por médico ortopedista, atestou que a parte autora seria
portadora de quadro depressivo há aproximadamente 10 anos (fls. 96/100). Já
em perícia realizada em 07/06/2017 por médico psiquiatra, foi atestado que
estaria incapacitada ao labor de forma total e temporária desde 06/06/2017,
em razão de transtorno afetivo bipolar. Tendo em vista o caráter temporário
de sua incapacidade, embora não faça jus à aposentadoria por invalidez, o
faz em relação ao auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo,
conforme corretamente explicitado na sentença.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova
perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da
autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante
art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA
NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo
em vista que a sentença foi prolatada em 24.10.2017 e o termo inicial da
condenação foi fixado na data do requerimento administrativo (11.09...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO LIMITADA AOS CRITÉRIOS DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIDA.
1. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
2. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO LIMITADA AOS CRITÉRIOS DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIDA.
1. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da exped...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS de fls. 84 extrai-se que a parte autora verteu
contribuições ao INSS até julho de 2013, de modo que, na forma do disposto
no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção
da qualidade de segurado apenas até 08/2014. Após período de afastamento
regressou ao Regime, como empregada doméstica, somente em setembro de 2016. No
tocante à incapacidade, o sr. médico atestou, em perícia realizada em
09/03/2016, que seria parcial e permanente desde esta data. Concluiu que
sua inaptidão laborativa seria decorrente de asma brônquica severa, mas
que caberia tratamento, com possível melhora (fls. 74/76).
3. Dessarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 08/2014 e
que o seu retorno ao Regime se deu somente em 09/2016, é forçoso concluir
que, quando da fixação da DII pelo laudo pericial, em 09/03/2016, a autora
não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício por
incapacidade.
4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada
no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS de fls. 84 extrai-se que a parte autora verteu
contribuições ao INSS até julho de 2013, de modo que, na forma do disposto
no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção
da qualidade de segurado apenas até 08/201...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte autora apresentou certidão de casamento, o
ocorrido em 25/03/1978, na qual consta sua profissão de lavrador, nota fiscal
de venda de produção rural, relativas aos anos de 2003/2006 e contrato de
arrendamento agrícola em seu nome, celebrados em 2002 e 2004 (fls. 11/19).
3. Convém mencionar que a parte autora gozou de auxilio doença durante o
período compreendido entre 16/08/2005 e 17/01/2006 (fl. 20). Solicitado,
novamente, o benefício em 24/08/2006, este restou indeferido em razão de
parecer contrário da perícia médica (fl. 24). Ingressou com a presente
ação judicial em 07/11/2012.
4. No tocante à incapacidade, em pericia realizada em 03/05/2017, o sr. perito
concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e
permanente, eis que portadora de insuficiência cardíaca congestiva (esta
diagnosticada em 2016) com episódios de dispneia aos esforços, transtorno
depressivo e acometimento da coluna (cervicalgia e lombociatalgia, bem como
"não pode executar atividades que envolvam esforço físico". Fixou o
início da incapacidade em abril/2010 (fls. 104/107).
5. Destarte, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, por
volta de 2010, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha
a qualidade de segurada.
6. Além disso, não há qualquer documento médico indicativo de que a autora
estaria incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da
qualidade de segurada. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial
seja pela existência de incapacidade, a parte autora não demonstrou que
à época do início da incapacidade, por volta de 2010, estava vinculada
ao instituto da previdência.
7. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora
não detinha a qualidade de segurada no momento em que eclodiu a incapacidade
(2010), devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
8. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte autora apresentou certidão de casamento, o
ocorrido em 25/03/1978, na qual consta sua profissão de lavrador, nota fiscal
de venda de produção rural, relativas aos anos de 2003/2006 e contrato de
arrendamento agrícola em seu nome, cel...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COOPERADO.
1. Nos termos do Art. 15, Parágrafo único, da Lei 8.112/91, a cooperativa
é equiparada à empresa para fins previdenciários, cabendo a ela arrecadar
contribuições de seus cooperados, conforme a redação do Art. 30, inciso I,
da Lei 8.112/91.
2. Reconhecida a condição de cooperado no período de 01.07.75 a 31.01.76,
tal período deve ser computado, nos termos do Art. 15, Parágrafo único,
da Lei 8.112/91, vez que a cooperativa é considerada empresa para fins
previdenciários, cabendo a ela arrecadar contribuições de seus cooperados.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do
autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COOPERADO.
1. Nos termos do Art. 15, Parágrafo único, da Lei 8.112/91, a cooperativa
é equiparada à empresa para fins previdenciários, cabendo a ela arrecadar
contribuições de seus cooperados, conforme a redação do Art. 30, inciso I,
da Lei 8.112/91.
2. Reconhecida a condição de cooperado no período de 01.07.75 a 31.01.76,
tal período deve ser computado, nos termos do Art. 15, Parágrafo único,
da Lei 8.112/91, vez que a cooperativa é considerada empresa para fins
previdenciários, cabendo a ela arrecadar contribuições de seus coo...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exercida como auxiliar de enfermagem,
exposta aos agentes nocivos materiais infecto-contagiantes e pessoas doentes,
previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2 e no anexo
I do Decreto n.º 83.080/1979, itens 1.3.4 e 2.1.3 e item 3.0.1, letra "a",
do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Considera-se atividade exercida em condições especiais como cobrador de
ônibus, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto
83.080/79, podendo ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da
categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º
9.032/1995.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em la...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR
pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em
especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR
pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em
especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições amb...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. A atividade de frentista é considerada perigosa e a Súmula 212 do STF
reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de
combustível líquido. A jurisprudência já decidiu na possibilidade de
enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após
28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime
dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em
razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial
1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por
unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ,
AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação
18/3/2015.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições...