DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - Hipótese de alteração do benefício previdenciário gerando a
inadimplência no contrato de mútuo pois não transferidos os valores à
nova aposentadoria. Ausência de conduta da CEF a ensejar indenização
por danos morais, não havendo sequer a inscrição do nome da parte nos
cadastros de proteção ao crédito.
II - Orientação jurisprudencial construída para a hipótese que é
de cabimento da indenização não pelo mero aborrecimento, mas pelos
desdobramentos quando expressivos para interferir intensamente no estado
psicológico da pessoa.
III - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - Hipótese de alteração do benefício previdenciário gerando a
inadimplência no contrato de mútuo pois não transferidos os valores à
nova aposentadoria. Ausência de conduta da CEF a ensejar indenização
por danos morais, não havendo sequer a inscrição do nome da parte nos
cadastros de proteção ao crédito.
II - Orientação jurisprudencial construída para a hipótese que é
de cabimento da indenização não pelo mero aborrecimento, mas pelos
desdobramentos quando...
SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados
que se reconhece. Precedentes.
2. Sentença reformada no tocante aos consectários do débito
judicial. Inteligência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da
Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09.
3. Verba honorária reduzida.
4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados
que se reconhece. Precedentes.
2. Sentença reformada no tocante aos consectários do débito
judicial. Inteligência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da
Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09.
3. Verba honorária reduzida.
4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA PLENÁRIO. FOLHA
SALÁRIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO
INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. Alega a agravante que a decisão monocrática, ao afastar a incidência
de contribuição previdenciária sobre assistência médica, fornecida
aos funcionários da empresa, violou a cláusula da reserva de plenário,
constante no art. 97, da Constituição Federal.
6. Entretanto, conforme já decidido pelo E. STJ, o entendimento
deste relator explicitado na decisão agravada apenas procedeu à mera
interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de
inconstitucionalidade da norma discutida.
7. Ademais, "a interpretação de norma infraconstitucional, ainda que
extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de
inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade"
(AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma,
DJe 17/3/2016).
8. Sendo assim, ao contrário do alegado, não houve o reconhecimento da
inconstitucionalidade de nenhuma das normas de regência da incidência de
contribuição previdenciária, mas realizada a interpretação em harmonia
com dispositivos do próprio diploma legal e da Constituição Federal.
9. Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal
dispõe que: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício; (...)"
10. A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência
da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade
de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou
meio de pagamento.
11. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste
esse no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do
segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma
alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim,
o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em
função do seu salário de contribuição.
12. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações
do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
13. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11,
estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
14. Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários
à Lei Básica da Previdência), fundamentalmente, compõem o salário
de contribuição "as parcelas remuneratórias, nele abrangidos, como
asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto contraprestação
por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados,
caso do salário-maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com
efeito, integram o salário-de-contribuição os embolsos remuneratórios,
restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os não
referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais,
mesmo os não remuneratórios."
15. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91,
elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas
em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais
ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
16. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias
pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, tenho que
deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do empregado doente constitui causa interruptiva do
contrato de trabalho.
17. Vale ressaltar que apesar do art. 59 da Lei nº 8.213/91 definir que "o
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for
o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante
os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por
motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu
salário integral", não se pode dizer que os valores recebidos naquela
quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de
salário, pois não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
18. Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento -
segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária sobre
a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros
dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não
consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é
dominante no C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC,
1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17/08/2006; REsp 824292/RS,
1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp 381181/RS, 2ª Turma,
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS, 2ª Turma,
Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
19. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais, modificou o posicionamento a respeito do terço
constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada
por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não
incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício.
20. Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram
a revisão de entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal
Federal de que o terço constitucional de férias detém natureza
"compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11, da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição
previdenciária.
21. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA PLENÁRIO. FOLHA
SALÁRIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO
INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribu...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292109
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA
JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da
citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros
de mora, estes fixados em 6% ao ano, além de honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo,
apurando o valor de R$24.817,69, para setembro/2006. Interpostos os presentes
embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos
de liquidação no importe de R$21.881,69 (setembro/2006), ao tempo em que
alegou a ocorrência de inconsistências na conta apresentada pela exequente,
no tocante à correção monetária, juros de mora e evolução da renda
mensal inicial.
4 - A elaboração de novos cálculos de liquidação pela Contadoria desta
Corte enseja o reconhecimento da prejudicialidade da alegação da apelante,
no sentido de que o Juízo de primeiro grau não teria apreciado a conta
retificadora por ela ofertada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que,
de fato, a memória de cálculo ofertada pela autora descumpriu o comando
do julgado, razão pela qual sua rejeição era, mesmo, medida de rigor. Na
mesma oportunidade, o setor técnico registrou a exatidão dos cálculos
ofertados pelo INSS.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão
auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes
desta Turma.
7 - Apelação da autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA
JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admit...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA
JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao
autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir
da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária,
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal e juros de mora, à ordem de 0,5% ao mês, até a vigência
do Código Civil e, a partir de então, em 1%.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo,
apurando o valor de R$84.442,17, para julho/2009. Interpostos os presentes
embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de
liquidação no importe de R$75.876,61, por meio dos quais alega que a conta
inicialmente apresentada não levou em consideração os valores recebidos
pelo autor, a título do benefício assistencial (LOAS).
4 - Sobreveio, então, nova memória de cálculo por parte da Contadoria
Judicial de primeiro grau, desta feita com valores apurados no importe de
R$78.543,31, conta essa acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso (taxa de juros de mora utilizada na competência
de dezembro de 2002, mês anterior à vigência do novo Código Civil), o
Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, a memória de cálculo
ofertada pela serventia de primeiro grau descumpriu o comando do julgado,
razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão
auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes
desta Turma.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA
JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modific...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. ART. 58 DO
ADCT. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA
DE DIFERENÇAS A PAGAR. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO
DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Realizada prova pericial contábil nos autos, tendo o expert respondido
a todos os questionamentos formulados, ensejando a plena formação da
convicção do magistrado, o qual é o destinatário da prova. Ainda que
assim não fosse, a elaboração de parecer contábil nesta instância supre
eventual necessidade de complementação da prova realizada na origem. Agravo
retido desprovido.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a
revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez, de acordo com o disposto
no art. 58 do ADCT, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária,
juros de mora e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença.
4 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo,
apurando o valor de R$1.651,39, para junho/2005. Interpostos os presentes
embargos à execução, a autarquia previdenciária informou o pagamento,
em sede administrativa, de todos os valores devidos a título da revisão
em comento, juntando os respectivos comprovantes. Designada prova pericial
contábil, sobreveio o laudo técnico, por meio do qual se concluiu que "não
há qualquer valor devido ao embargado" e, na sequência, a r. sentença
ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que,
de fato, existem diferenças a pagar, razão pela qual se mostra de rigor
a rejeição dos cálculos elaborados pelo INSS e pelo Perito Judicial. Na
mesma oportunidade, o setor técnico elaborou planilha de cálculos, com
base nos documentos juntados, no valor de R$365,64 (trezentos e sessenta e
cinco reais e sessenta e quatro centavos), atualizado para a data da conta
embargada (junho/2005), com a qual os credores aquiesceram expressamente.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão
auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes
desta Turma.
7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram
do valor apurado pela Contadoria Judicial, reconhecida a ocorrência de
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte
arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
8 - Agravo retido desprovido. Apelação dos exequentes parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. ART. 58 DO
ADCT. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA
DE DIFERENÇAS A PAGAR. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO
DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Realizada prova pericial contábil nos autos, tendo o expert respondido
a todos os questionamentos formulados, ensejando a plena formação da
convicção do magistrado, o qual é o destinatário da prova. Ainda que
assim não fosse, a elaboração de parecer contábil nesta instância supre
eventual necessidade de complementação da prova realizada na origem. Agravo
re...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA
DIB. VIA RECURSAL INADEQUADA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO AFASTADA. REQUISITOS COMPROVADOS. PROVA DOCUMENTAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. MANUTENÇÃO DE CASAMENTO COM TERCEIRA PESSOA NÃO
COMPROVADA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. NOM
REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PEDIDO FORMULADO
EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DA REQUERIDA E DO INSS NÃO
PROVIDAS.
1 - Não obstante a requerida Eliana Maria Ribeiro Lopes ter apresentado rol
de testemunhas em contestação, o nobre magistrado a quo proferiu despacho
intimando as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (fl. 79),
decorrendo o prazo fixado sem manifestação (fl. 82).
2 - Saneado o feito, designada audiência de conciliação, instrução e
julgamento, e deferidas as provas testemunhais tempestivamente requeridas,
fixou o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas,
se não presentes nos autos (fl. 84).
3 - Na data designada, apregoadas as partes, certificou-se a presença da
requerida Eliana, acompanhada de seu advogado, sem que houvesse qualquer
menção à presença de testemunhas por ela arroladas, as quais, segundo
alegou nas razões de inconformismo, teriam comparecido independente de
intimação. Ainda, indagada às partes se tinham alguma nulidade a arguir
ou protesto a formular, não houve qualquer insurgência da requerida.
4 - Assim, sua alegação não merece acolhimento, havendo, na espécie,
o fenômeno da preclusão, eis que deixou de alegar o suposto vício na
primeira oportunidade que teve, qual seja, na audiência de conciliação,
instrução e julgamento.
5 - Sobre o tema, dispõe o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de
2015 (antigo artigo 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão ".
6 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte
inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado,
a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
7 - A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem
que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso
dentro do prazo peremptório previsto pela lei ( preclusão temporal), ou,
pelo fato de já havê-la exercido ( preclusão consumativa), ou, ainda,
pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no
processo (preclusão lógica )", in Código de Processo Civil Comentado,
Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343.
8 - Não merece acolhida o pleito da parte autora formulado em contrarrazões
de apelação de fixação da data de início do benefício na data do
requerimento administrativo, por ser a via recursal inadequada a tal fim.
9 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
10 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua
concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição
de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
11 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
12 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
13 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a
mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado
o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002".
14 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
15 - A celeuma diz respeito à condição da autora como companheira do
falecido, bem como de sua dependência econômica. Aduziu, na inicial, que
conviveu maritalmente com o falecido desde janeiro de 2004, residindo na
Fazenda Santa Clara e em carvoarias na região de Nova Casa Verde, Município
de Nova Andradina-MS, até a data do óbito, porém, ao requerer o benefício
administrativamente, em 26/03/2009, seu pedido foi negado (fls. 10 e 24).
16 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova
testemunhal, em audiência de instrução, realizada em 26/07/2001, em que
foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela demandante.
17 - Com efeito, há prova de que existia efetiva união estável entre
a autora e o de cujus, à época de sua morte. O relato das testemunhas
converge com os documentos carreados aos autos.
18 - Assim restou demonstrada a união duradoura, pública e notória com o
intuito de constituir família, sendo, como dito, a dependência econômica
presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a qual não
foi elidida pelo ente autárquico.
19 - Saliente-se que a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou
de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento
da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção
legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de
robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
20 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo
13 da LOPS é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em
contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
21 - Acresça-se que a requerida Eliane Maria Ribeiro Lopes se limitou a
alegar, em contestação, que "o instituidor, por ser alcóolatra, sempre se
envolvia com outras mulheres, mas sempre retornava para casa e para os filhos,
os quais sempre manteve e sustentou, a requerida apesar de não gostar muito,
mantinha-se calada por não ter condições financeiras de sustentar os
filhos, menores, hoje maiores, vez que ganhava muito pouco" (fl. 59).
22 - Referida alegação, à exceção do atestado de óbito, não encontrou
respaldo em prova material, sendo, ademais, infirmada pelos documentos
coligados aos autos e pela prova testemunhal, que se mostrou apta a confirmar
que o falecido vivia maritalmente com a demandante.
23 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o art. 74,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97,
previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida
até trinta dias depois deste; do requerimento, quando requerida após
referido prazo; ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
24 - No caso, a autora materializou sua condição de dependente perante o
órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em
26/03/2009 (fl. 24), e, tendo em vista a concessão anterior do benefício
de pensão por morte, em razão do falecimento do Sr. João Vaz Lopes,
à requerida Eliana Maria Ribeiro Lopes, é o caso de habilitação tardia
(fls. 37/38).
25 - Quando já deferida a pensão a outro dependente do de cujus, prevê
o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, que a concessão do benefício somente
produzirá efeito a partir do respectivo requerimento administrativo. No
entanto, em razão do princípio da nom reformatio in pejus, de rigor a
manutenção do termo inicial na data da citação, em 25/09/2009 (fl. 26),
como estabelecido na r. sentença.
26 - Insubsistentes os fundamentos do ente autárquico de que o termo inicial
deveria ser fixado na sentença, eis que, ao indeferir o pleito administrativo,
ensejou a propositura da presente demanda.
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
29 - Pedido formulado em contrarrazões não conhecido. Apelações da
requerida e do INSS desprovidas. Consectários alterados de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA
DIB. VIA RECURSAL INADEQUADA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO AFASTADA. REQUISITOS COMPROVADOS. PROVA DOCUMENTAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. MANUTENÇÃO DE CASAMENTO COM TERCEIRA PESSOA NÃO
COMPROVADA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. NOM
REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PEDIDO FORMULADO
EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DA REQUERIDA E DO INSS NÃO
PROVIDAS.
1 - Não obstante a requerida El...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79
E 55, § 3º DA LEI N.º 8.213/91. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SEM ESPECIFICAÇÃO DE DATA. DOIS REQUERIMENTOS. CORREÇÃO
DA OMISSÃO DE OFÍCIO. INDÍGENA. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE CAMPESINA EXERCIDA ATÉ O
ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que a r. sentença vergastada condenou o ente autárquico
na implantação do benefício de pensão por morte às autoras, desde a
data do requerimento administrativo.
2 - Contudo, constata-se haver dois requerimentos administrativos, o primeiro
efetivado em 22/06/2011 (fl. 18) e o segundo em 05/08/2011 (fl. 8), ambos
indeferidos pela "não apresentação de documentos/autenticação".
3 - Assim, ante a ausência de fixação da data específica, de ofício,
suprida a omissão ventilada, esclarecendo que o benefício tem por termo
inicial 05/08/2011 (data do segundo requerimento).
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de
benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - Sustentam as autoras, esposa e filha do de cujus, que este era trabalhador
rural, tendo, após o último vínculo lançado na CTPS, exercido referida
atividade até o óbito, como boia-fria.
7 - A condição de dependentes das autoras e o passamento, devidamente
comprovados pelas certidões de fls. 13/15, são questões incontroversas.
8 - A celeuma cinge-se em torno da qualidade de segurado do de cujus, como
trabalhador rural.
9 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
11 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
12 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
13 - Para demonstrar a qualidade de segurado do falecido, na condição
de trabalhador rural, à época do óbito, as autoras anexaram aos autos
documentos, os quais constituem início razoável de prova material da
atividade campesina exercida pelo falecido.
14 - A documentação foi devidamente corroborada por idônea e segura prova
testemunhal coletada na audiência realizada em 02/07/2013 (mídia digital
à fl. 66).
15 - Destarte, pela prova material acostada, aliada aos depoimentos
supratranscritos, possível o reconhecimento do labor campesino do falecido
até a data do óbito, sendo as testemunhas aptas a tal fim.
16 - Alie-se, como elemento de convicção, o endereço do de cujus constante
no CNIS à fl. 94, como "Aldeia Índigena TEY KUE", bem como os vínculos
empregatícios lançados no mesmo banco de dados.
17 - Assim, comprovada a qualidade de segurado do falecido, fazem jus as
autoras à concessão do beneplácito pleiteado, mantendo-se a r. sentença,
neste ponto.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20 - Mantido os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma
vez que fixados moderadamente, em consonância com o disposto no artigo 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época.
21 - Apelação do INSS não provida. Correção monetária e juros de mora
alterados de ofício. Esclarecida omissão da sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79
E 55, § 3º DA LEI N.º 8.213/91. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SEM ESPECIFICAÇÃO DE DATA. DOIS REQUERIMENTOS. CORREÇÃO
DA OMISSÃO DE OFÍCIO. INDÍGENA. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE CAMPESINA EXERCIDA ATÉ O
ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que a r. sentença vergastada condenou o ente autárquico
na implantação do benefício de pensão por morte às autoras, desde a
data do requerimento administra...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL OBSERVADA PELO JULGADOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PENSÃO POR
MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO
FALECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO
DO LABOR CAMPESINO. QUALIDADE DE SEGURADO. DIB ALTERADA PARA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA REDUZIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
REJEITADA AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOA
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
30/07/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, o INSS foi condenado a conceder à parte autora pensão por morte, no
valor de um salário mínimo, a partir da data do óbito, em 04/12/2013, com
incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação
da sentença (30/07/2014), contam-se 07 (sete)prestações no valor de um
salário mínimo, que devidamente corrigidas e com a incidência de juros
de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada legal
estabelecido na lei processual.
2 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de
suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Quanto ao pleito de observância da prescrição quinquenal, verifica-se
que inexiste interesse recursal do ente autárquico, eis que a sentença
vergastada já se posicionou neste sentido.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - O evento morte, ocorrido em 04/12/2013, e a dependência econômica da
autora restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl. 17)
e de casamento (fl. 16) , sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido. Sustenta a autora que o de cujus sempre trabalhou como lavrador,
sendo que, à época do óbito, não constava o respectivo registro na sua
CTPS.
8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
10 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
11 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
12 - Os documentos juntados constituem início razoável de prova material
da atividade campesina exercida pelo falecido até a data do óbito, a qual
foi devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada
na audiência realizada em 30/07/2014 (mídia à fl. 74).
13 - Destarte, vê-se que as testemunhas corroboraram a atividade campesina
do falecido até final de 2012, o qual, segundo elas, somente parou de
trabalhar em virtude de doença. Assim, possível a extensão da qualidade
de rurícola até referida data, considerando, inclusive, o histórico do
de cujus, de modo que, tendo o óbito ocorrido em 04/12/2013, aplicando-se
a prorrogação constante no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, mantida a
qualidade de segurado.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, à época do passamento vigia
a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a
qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do
requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
15 - Destarte, tendo em vista que a autora somente requereu o beneplácito
em 08/01/2014 (fl. 20), após, portanto, o prazo legal, aquele é devido
desde a data do referido pleito administrativo.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
18 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário
julgado em sede de repercussão geral , impõe-se a aplicação do quanto
nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em
julgado.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, de modo que reduzida ao percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
20 - Isenção do INSS das custas processuais, nos termos do art. 8º da
Lei nº 8.620/93.
21 - Rejeitada as preliminares. Apelação do INSS conhecida em parte e
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL OBSERVADA PELO JULGADOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PENSÃO POR
MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO
FALECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO
DO LABOR CAMPESINO. QUALIDADE DE SEGURADO. DIB ALTERADA PARA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA REDUZIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECID...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55,
§ 3º, DA LEI N.º 8.213/91. ART. 557 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. LABOR
RURAL DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CASAMENTO
NO RELIGIOSO. FILHOS EM COMUM. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO DO
LABOR CAMPESINO. COMPANHEIRISMO COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. PRELIMINAR DE NÃO SEGUIMENTO REJEITADA. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - A situação dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no
art. 557, caput, do CPC/73, de modo que passo a apreciar o pleito recursal.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte, ocorrido em 15/02/2000, foi devidamente comprovado pela
certidão de óbito à fl. 11, sendo questão incontroversa.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola
do falecido, à época do óbito, bem como da relação de companheirismo
da autora.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
7 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
8 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem".
9 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
10 - Acerca do labor rural, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios
estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº
149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
11 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
12 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
13 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
14 - Os documentos juntados constituem início razoável de prova material
da atividade campesina exercida pelo falecido até a data do óbito, bem
como da qualidade de companheira da autora, a qual não somente contraiu
casamento religioso com o de cujus, como comprovou ter filhos desta relação.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, as informações constantes
na certidão de óbito, em que o Sr. Altino foi qualificado como lavrador,
tendo constado que era casado no religioso com a autora.
16 - A declaração de ITR, referente ao ano do óbito, têm o condão de
demonstrar que a terra era utilizada na atividade rural.
17 - A documentação foi devidamente corroborada por idônea e segura prova
testemunhal coletada na audiência realizada em 10/11/2004 (mídia à fl. 55).
18 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor campesino do falecido
até a data do óbito, bem como a relação de companheira da autora, cuja
dependência econômica é presumida, nos termos da lei.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
21- Preliminar de não seguimento do recurso rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55,
§ 3º, DA LEI N.º 8.213/91. ART. 557 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. LABOR
RURAL DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CASAMENTO
NO RELIGIOSO. FILHOS EM COMUM. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO DO
LABOR CAMPESINO. COMPANHEIRISMO COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. PRELIMINAR DE NÃO SEGUIMENTO REJEITADA. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - A situação dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no
art. 557, caput, do CPC/73, de modo que passo a apreciar o pleito recursal.
2 - A pensã...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55,
§ 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULOS URBANOS
INTERCALADOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 102
DA LEI DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO
PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de
benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
6 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
7 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
8 - Sustenta a coautora que seu esposo ostentava a qualidade de segurado quando
do óbito, tendo trabalhado predominantemente no meio rural, apesar de possuir
alguns vínculos urbanos em sua CTPS. Alega que "apesar de ficar doente antes
do óbito, contudo, não perdeu a condição de trabalhador rural" (fl. 154).
9 - O evento morte, ocorrido em 10/01/2009, foi devidamente comprovado pela
certidão de óbito (fl. 18).
10 - Do mesmo modo, a condição de dependentes dos filhos menores de 21
(vinte e um) anos de idade.
11 - Para comprovar a qualidade de dependente da coautora Lúcia Cristina
dos Passos Brito, anexou-se aos autos certidão de casamento havido entre o
falecido e aquela, em 09/06/1984, na qual não consta qualquer averbação
(fl. 12). Referida certidão foi emitida em 22/11/2002. No entanto,
na certidão de óbito consta que o falecido era separado judicialmente,
circunstância corroborada com a cópia da certidão de casamento, emitida
em 29/07/2008, acostada à fl. 84, na qual há averbação de separação
judicial consensual, em 1º/07/2008.
12 - Assim, deveria a coautora demonstrar a existência de união estável
após referida separação ou que dependia economicamente do de cujus,
através de concessão de pensão alimentícia, concorrendo com os filhos,
nos termos do art. 76, § 2º da Lei nº 8.213/91.
13 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus, na condição de trabalhador rural, à época do óbito,
bem como em torno da existência de união estável entre a coautora Lúcia
Cristina dos Passos Brito e o falecido.
14 - Não obstante a coautora e a testemunha afirmarem que o falecido laborou
nas lides rurais, fazendo "bicos" em chácaras até antes do óbito, não é
possível reconhecer que seus meios de subsistência foram sempre extraídos
das lides rurais, sobretudo em razão dos vínculos urbanos constantes em
sua CTPS que, somados, superam o tempo naquele labor.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, os dados constantes no CNIS de
fls. 52/54, os quais revelam que o Sr. Elias ostentava vínculos tanto no meio
rural, como no meio urbano, sendo, neste, seu último labor formal (de 1990 a
1993). Após, há apenas contribuições individuais entre 12/2006 e 06/2007.
16 - Inexistindo prova material contemporânea ao óbito e, tendo o último
trabalho formal campesina se findado em 10/06/1990, não há como se considerar
os "bicos rurais" para fins de comprovação da referida atividade, sendo,
inclusive, inadmissível, como dito, prova exclusivamente testemunhal para
esse fim.
17 - Desta forma, considerando-se a data da última contribuição individual
vertida aos cofres da previdência (06/2007), o falecido manteve a qualidade
de segurado até 15/08/2008, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91,
de modo que, quando do óbito (10/01/2009), se encontrava desamparado pela
Previdência.
18 - Observa-se não ser possível a extensão do prazo nos termos dos §§1º
e 2º, do art. 15, ambos da Lei de Benefícios, eis que não demonstrada a
situação de desemprego (fazia bicos) e contava apenas com 06 (seis) anos,
01 (hum) mês e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do óbito
(tabela anexa).
19 - Por fim, apesar de a coautora alegar que o de cujus deixou de laborar
porque estava doente, além dos documentos de fls. 20/22, que indicam a
retirada de aparelho glicosímetro para controle e tratamento de Diabetes
Mellitus e quadro de "pancreatite crônica secundário etilismo, de difícil
controle álgico", com indicação cirúrgica, datados de 14/02/2008 e
12/12/2008, respectivamente, não há nos autos nenhuma outra prova que
indique a existência de doença incapacitante, apta a ensejar a aplicação
do disposto no art. 102, §º 2, da Lei 8.213/91.
20 - Anota-se que, em vida, o Sr. Elias requereu quatro benefícios de
auxílio-doença, em 17/04/2007, 14/06/2007, 20/07/2007 e 27/12/2008, todos
indeferidos, os dois primeiros por data de início da incapacidade anterior ao
reingresso ao RGPS, e os dois últimos por falta de comprovação como segurado
e não comparecimento para exame médico, respectivamente (fls. 56/59).
21 - Assim, não ostentando o falecido a qualidade de segurado quando do
óbito, de rigor a manutenção da sentença.
22 - Apelação dos autores desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55,
§ 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULOS URBANOS
INTERCALADOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 102
DA LEI DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO
PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de
benefício previdenciário devido aos dependentes do segura...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabimento da submissão da sentença à remessa necessária, na medida
em que o disposto no art. 475 do CPC/73 tem sua aplicação restrita à fase
de conhecimento. Precedente.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora.
4 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo,
apurando o valor de R$23.006,54, para novembro/2007. Interpostos os presentes
embargos à execução, a autarquia previdenciária alega a inexistência de
valores a pagar, oportunidade em que aduz incorreção na memória de cálculo
apresentada pelo credor, no tocante à apuração da renda mensal inicial.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou
que, de fato, há valores a pagar ao credor, inclusive superiores àqueles
por ele apurados. Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou nova
memória de cálculo, observadas as balizas contidas no julgado exequendo,
e chegou a um valor devido, da ordem de R$26.675,75, para novembro/2007.
6 - Em suma: os cálculos apresentados pelo credor contém excesso no valor da
RMI apurada, ao passo que a conta elaborada pelo INSS, a despeito de se valer
de metodologia correta para a apuração da RMI (concessão de novo benefício,
e não transformação), não utilizou todos os salários de contribuição
devidos, chegando a uma renda mensal inicial menor do que a devida.
7 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão
auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes
desta Turma.
8 - No entanto, em que pesem as considerações do órgão contábil,
não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada,
pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo
próprio exequente, conforme consignado pelo próprio setor de contadoria,
ao se limitar a assentar que "o valor pleiteado pelo segurado/patrono
(R$23.006,54 em 11/2007) não excede os limites do julgado".
9 - Em respeito ao princípio da congruência, de rigor o prosseguimento da
execução, de acordo com o cálculo apresentado pelo credor, pelo valor de
R$23.006,54 (vinte e três mil, seis reais e cinquenta e quatro centavos),
atualizado para novembro/2007.
10 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabimento da submissão da sentença à remessa necessária, na medida
em que o disposto no art. 475 do CPC/73 tem sua aplicação restrita à fase
de conhecimento. Precedente.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao
Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça
a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário
como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela
como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma,
firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na
via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à
matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
2. No presente caso, verifico que a autora recebeu o benefício de auxílio
doença e formulou pedido de reconsideração da decisão administrativa de
indeferimento do benefício, o qual lhe foi negado, caracterizando, assim,
o interesse de agir, a justificar a propositura da presente ação.
3. Apelação do autor provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao
Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça
a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário
como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela
como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma,
firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na
via administrativa como requisito para o ajuizamen...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO
LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. ACP
0004911-28.2011.4.03.6183. AGRAVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. Em relação à prescrição quinquenal, esclareço que a existência de
ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que
não há notícia de adesão, pela parte autora, ao feito coletivo (ACP n°
0004911-28.2011.4.03.6183), bem como se trata de ações independentes.
3. Cumpre observar que não é possível definir que a interrupção
da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois o presente feito consiste em ação
individual e não em execução daquele julgado.
4. A existência de ação civil pública não implica a suspensão da
prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao
feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando
à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO
LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. ACP
0004911-28.2011.4.03.6183. AGRAVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. Em relação à prescrição quinquenal, esclareço que a existência de
ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que
não há notícia de adesão, pela parte autora, ao feito coletivo (ACP n°
0004911-28.2011.4.03.6183), bem...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à
Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base
nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico.
2. Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada
começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as
atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do
tempo de serviço.
3. Pela análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado
aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de
01/01/1978 a 27/02/1982, vez que trabalhou em serviços gerais na agricultura
e agropecuária, como trabalhador rural, aplicando veneno em pasto com uso
de trator, realizando limpeza de cercas e preparando terra para plantio e
auxiliava com a criação de animais.
4. A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor,
poeira, radiação não ionizante, etc.), ou a mera alegação de utilização
de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no
campo como insalubre ou perigosa.
5. Atividade rural exercida de 01/01/1978 a 27/02/1982 deve ser considerada
como tempo de serviço comum.
6. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à
Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base
nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico.
2. Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada
começa desde muito cedo, contudo, a legislação não...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO
NEGADO. AVERBAÇÃO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 06/11/1980 a 23/07/1991 como de
atividade rural.
II. Faz a autora jus à averbação do período de 06/11/1980 a
23/07/1991, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo,
nesse ponto, se compensados os regimes.
III. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO
NEGADO. AVERBAÇÃO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 06/11/1980 a 23/07/1991 como de
atividade rural.
II. Faz a autora jus à averbação do período de 06/11/1980 a
23/07/1991, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo,
nesse po...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A EX-ESPOSA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 131), verifica-se que o falecido era
beneficiário de aposentadoria por idade desde 27/02/1996.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora Maria Manoela
alega na inicial que vivia em união estável com falecido, e a autora
Vanice era separada de fato, mas recebia auxilio financeiro do falecido, para
comprovar o alegado acostou aos autos cópia do acordo de partilha dos bens,
comprovantes de endereço, seguro de vida, notas fiscais e contas de consuma,
além da certidão de casamento de Vanice com assento em 20/08/1952, ademais
as testemunhas arroladas as fls. 106/107, foram uníssonas em comprovar o
alegado entre as partes.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 193), verifica-se que
foi concedida pensão por morte a partir do óbito (23/08/2011) à ex-esposa,
sendo cessado em 21/05/2017 conforme certidão de óbito da autora Vanice.
5. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito das
autoras ao beneficio de pensão por morte a partir da data do requerimento
administrativo (24/04/2012 - fls. 08), devendo o beneficio ser meado com a
ex-esposa Vanice na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado
pelo juiz sentenciante.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A EX-ESPOSA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 131), verifica-se que o falecido era
beneficiário de aposentadoria por idade desde 27/02/1996.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora Maria Manoela
alega na inicial que vivia em união...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME
NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 496 DO CPC. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo
496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por
se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora faz
jus, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará
1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante
do dispositivo legal supracitado.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME
NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 496 DO CPC. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo
496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por
se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora faz
jus, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapas...
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE
TRABALHO. CULPA DA RÉ NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "No mérito,
o direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de
benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120
da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção
individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra
os responsáveis.". Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento
destas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene
do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na
ocorrência do acidente de trabalho. [...] Consta nos autos que o segurado
Antonio Nasario da Silva sofreu acidente ao cair da beliche no alojamento
da fazenda das partes rés, fraturando o punho esquerdo e o fêmur da
perna esquerda. Tal acidente ocasionou o percebimento de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez. Alega a autora, com fulcro no Relatório
de Investigação de Acidente do Trabalho elaborado por Auditor Fiscal do
Trabalho, que o acidente ocorreu por responsabilidade dos empregadores,
pois, dentre outros, havia ausência de escada e proteção lateral na
cama superior do beliche, ausência de armários nos alojamentos e as camas
eram utilizadas como cabides e armários. Compulsando todos os argumentos
e provas trazidos nos autos, entendo que não houve culpa das partes rés,
pois não demonstradas as violações às normas de saúde e segurança do
trabalho. O Relatório de Investigação de Acidente do Trabalho elaborado por
Auditor Fiscal do Trabalho, constante em fls. 16/18 dos autos, foi realizado
alguns anos depois do evento ocorrido com o segurado, e nele apontou somente
a orientação ao empregador para adequar o alojamento ao item 31.23.5.1 e
líneas, da NR 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, que assim dispõe:
"31.23.5.1 Os alojamentos devem: a) ter camas com colchão, separadas por no
mínimo um metro, sendo permitido o uso de beliches, limitados a duas camas na
mesma vertical, com espaço livre mínimo de cento e dez centímetros acima
do colchão; (C = 131.373-8/I2) b) ter armários individuais para guarda
de objetos pessoais; (C = 131.374-6/I2) c) ter portas e janelas capazes de
oferecer boas condições de vedação e segurança; (C = 131.375-4/I2) d)
ter recipientes para coleta de lixo; (C = 131.376-2/I1)e) ser separados por
sexo. (C = 131.377-0/I2)". Verifica-se que em tal item da Norma Regulamentadora
retromencionada não há a menção de proteção lateral da beliche, que
é o argumento central da parte autora para pedir o reconhecimento da culpa
e o respectivo ressarcimento. Deste modo, à míngua de prova nos autos de
que as empresas foram responsáveis pela ocorrência do acidente de trabalho
e de que não observaram as normas padrão de segurança, entendo que não
ficou comprovada a negligência das rés e, portanto, não prospera o pedido
de ressarcimento de benefício previdenciário pago ao acidentado."
4. Com efeito, as provas dos autos trazidas pela parte autora não deixam
evidente a ocorrência de culpa da parte ré pelo acidente ocorrido, sendo que
sequer houve a indicação de quais normas padrão de segurança e higiene
do trabalho foram negligenciadas, não havendo, portanto, subsunção do
fato à norma do artigo 120 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
6. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
7. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE
TRABALHO. CULPA DA RÉ NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."....
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E
SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO CRIMINAL
DOS FATOS. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE
NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO
EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 12 de junho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do
empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia
desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas
legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria
por invalidez.
3. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que
estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos
"ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando
que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública
quando da prática do ilícito.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de
que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for
sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do
Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º,
V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda
Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária,
em observância ao princípio da isonomia.
5. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado
a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a
autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos
no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
6. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ, considerando que a relação de
trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes
e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do
acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente -
e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
7. A pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS funda-se na "negligência
quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para
a proteção individual e coletiva", como previsto no art. 120 da Lei n°
8.213/91. Referida lei tipifica como contravenção penal o descumprimento,
pela empresa, de normas de segurança e higiene do trabalho, sendo certo
que a independência entre as jurisdições cível e criminal é relativa,
a teor do quanto disposto no art. 200 do Código Civil.
8. Portanto, em havendo necessidade de apuração dos fatos relacionados
ao acidente trabalhista pelo juízo criminal, está configurada a causa
impeditiva do transcurso do prazo prescricional.
9. Concedido o benefício previdenciário em 05/01/2005, transitada em julgado
a sentença penal absolutória em 09/10/2009 e proposta a ação regressiva
em 28/04/2010, tem-se por inocorrida a prescrição.
10. Não é o caso de se determinar novo julgamento em primeiro grau
de jurisdição, uma vez que a questão de fato, nestes autos, não é
controvertida e já houve dilação probatória, cabendo a esta Corte julgar
o mérito da causa.
11. Rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova em favor do INSS por
não se vislumbrar, in casu, qualquer hipótese que autorize o afastamento
da regra processual geral segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos
constitutivos de seu direito, tal como previsto no art. 333, inciso I do
então vigente Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I do CPC/2015).
12. No caso dos autos, o empregado acidentado exercia a função de operador
de empilhadeira e estava em cima de uma pilha de sacos de açúcar de,
aproximadamente, sete metros de altura, de onde caiu, vindo a falecer em
razão dos ferimentos.
13. Não restaram afastadas outras possíveis causas para o evento, como
o possível mal estar do funcionário acidentado, nem se demonstrou por
qual motivo a vítima não utilizava o equipamento de proteção individual
destinado à tarefa por ela desempenhada, não sendo possível imputar o fato
a ato culposo da empresa a não utilização do instrumento - comprovadamente
disponibilizado - diante da impossibilidade de se fiscalizar, a todo momento,
as condições de trabalho de cada um dos operários presentes.
14. A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
15. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E
SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO CRIMINAL
DOS FATOS. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE
NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RIS...