PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS -
APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
13/07/2016, constatou que a parte autora, ajudante geral, idade atual de 60
anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade
habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
8. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade
habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de
reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo
único da Lei nº 8.213/91.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
12. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 22/01/2014,
data do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora
já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se
depreende do laudo pericial.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
18. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
20. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido
o INSS, em primeira instância, condenado em honorários advocatícios, não
há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência
(STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio
Kukina, DJe 29/08/2018).
21. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
22. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS -
APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
22/02/2017, constatou que a parte autora, trabalhador rural, idade atual de
61 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade
laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O documento de fl. 102 não é hábil a comprovar suposta atividade
empresarial da parte autora, para a qual, segundo alega o INSS, ela não
estaria incapacitada. Tal fato, se estivesse demonstrado nos autos, não seria
suficiente para afastar a conclusão do perito judicial, que verificou ser
a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, ou
seja, a parte autora não pode, atualmente, exercer atividade de empresário,
rurícola ou qualquer outra..
10. Não restou comprovado, pelo laudo, que a incapacidade da parte autora
teve início antes da nova filiação, em junho de 2015. Ao contrário, o
perito judicial afirma expressamente que, não obstante a parte autora já
estivesse doente havia 16 anos, a sua incapacidade laboral só teve início
em 27/07/2016, estando evidente que tal incapacidade resultou de agravamento
e progressão da doença.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 29/07/2016,
data do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora
já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se
depreende do laudo pericial.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
18. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
20. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
21. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
22. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cum...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
07/08/2017, constatou que a parte autora, do lar, idade atual de 52 anos,
está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral,
como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. Não há que se falar, ademais, em preexistência da incapacidade ao
ingresso no regime, em novembro de 2013. Ao contrário, o perito judicial,
em seu laudo, afirma expressamente que a incapacidade da parte autora teve
início em 2014. Além disso, após essa data, o próprio INSS indeferiu
o pedido de concessão do benefício, com fundamento na ausência de
incapacidade, como se vê de fl. 27.
10. A incapacidade constatada, ademais, é apenas temporária, do que se
presume que, em razão dos males que a parte autora porta, há ocasiões
em que ela não tem condições de trabalhar e outras em que ela recupera a
capacidade laboral, mas não de forma definitiva, pois uma nova crise pode
afastá-la do trabalho.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 23/03/2015,
data do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora
já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se
depreende do laudo pericial.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença não fixou os critérios de juros de mora e correção
monetária a serem observados, pode esta Corte fazê-lo, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
18. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
20. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
21. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
22. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cum...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
16/08/2016, constatou que a parte autora, trabalhador rural, idade atual de
46 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade
laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. Ainda que, entre as datas da cessação do auxílio-doença (18/05/2014)
e do início da incapacidade fixada pelo perito judicial (01/08/2016),
tenha decorrido mais de 12 meses, prazo previsto no inciso II do artigo
15 da Lei nº 8.212/91 para a manutenção da qualidade de segurado sem
o recolhimento das contribuições, restou provado, nos autos, que ela já
havia recolhido mais de 120 contribuições mensais e que, nesse período,
não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, permanecendo desempregada,
o que justifica a prorrogação do referido prazo por mais 24 meses, nos
termos dos parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo 15.
10. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora autoriza a
conclusão de que ele se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu
vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios,
no período compreendido entre outubro de 1992 e novembro de 2014.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em agosto de 2016,
data de início da incapacidade fixado pelo perito judicial, até porque
ausente questionamento sobre esse ponto.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
18. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão
apelada.
20. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
21. Provido o apelo interposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a majoração dos honorários fixados na
sentença.
22. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91,...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DESCONTO DE
VALORES - CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Ainda que estivesse demonstrado o retorno ao trabalho após o requerimento
administrativo, não seria o caso de se excluir, do montante devido, os
períodos em que o segurado, não obstante estivesse incapacitado, mas por
necessidade, exerceu atividade laboral, em conformidade com o entendimento
consolidado nesta Colenda Turma, segundo o qual, "premido a laborar, diante
do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos
ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto
dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de
trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria
de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável
e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem
da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao
erário e ao custeio do regime" (AC Nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP,
Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 31/08/2017).
4. No caso dos autos, sendo certo que não houve retorno ao trabalho, ainda
mais considerando que os recolhimentos foram efetuados na condição de
segurado facultativo, que não decorre do exercício de atividade remunerada,
revela-se indevido o desconto determinado pela sentença.
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
6. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelo provido. Sentença reformada,
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DESCONTO DE
VALORES - CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE DO R.E. nº
631.240/MG -
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo,
conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE
nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto
Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
3. No caso, a ação foi ajuizada em período posterior ao julgamento do RE
nº 631.240, não tendo o INSS se insurgido contra o mérito da pretensão
na contestação ofertada.
4. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e
concedeu o benefício, sendo inadmissível a aplicação do que foi decidido
no RE nº 631.240/MG.
5. Com efeito, a tese foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação
na qual não houve julgamento com resolução de mérito, porquanto extinto
o feito por ausência de prévio requerimento administrativo e anulada a
sentença pelo TRF-1ª Região.
6. Não se apresenta razoável, in casu, a anulação da sentença, com a
reabertura da discussão de mérito, tendo em vista que a autarquia teve a
oportunidade de analisar e manifestar-se sobre o caso, à luz das provas
produzidas e quedou-se inerte, limitando-se a defender a ausência de
interesse de agir.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
8. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios
em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula
nº 111/STJ).
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
12. Recurso desprovido, condenando a autarquia ao pagamento de honorários
recursais. Sentença reformada em parte, de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE DO R.E. nº
631.240/MG -
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo,
conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE
nº 631.240/MG, repercussão geral, Tr...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão
pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a
consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
3. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da justiça gratuita
(arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do
art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução
do mérito.
4. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação do
INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão
pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento váli...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO
MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
-A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário
quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Não sendo a hipótese destes
autos, não conheço do reexame necessário.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A prova testemunhal e documental não deixam dúvidas da existência da
união estável existente entre a autora e o segurado, há mais de dez anos,
sendo a dependência econômica dos companheiros presumida.
- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos
de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado
em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- A data do inicio do benefício deve ser mantida na data do requerimento
administrativo, considerando que não há recurso voluntário da parte autora,
ademais, a jurisprudência desta Colenda Sétima Turma é no mesmo sentido.
- Recurso do INSS desprovido, e de ofício, não conhecido o reexame
necessário e determinado a alteração da correção monetária, nos termos
do voto.
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APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO
MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
-A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário
quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Não sendo a hipótese destes
autos, não conheço do reexame necessário.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do seg...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO
MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
-A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário
quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Não sendo a hipótese destes
autos, não conheço do reexame necessário.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A prova testemunhal e documental não deixam dúvidas da existência da
união estável existente entre a autora e o segurado, há mais de dez anos,
sendo a dependência econômica dos companheiros presumida.
- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
-Recurso do INSS desprovido, e de ofício, determinado a alteração da
correção monetária, nos termos do voto.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO
MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
-A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário
quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Não sendo a hipótese destes
autos, não conheço do reexame necessário.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do seg...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovação do exercício
da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame
do mérito.
2. Revogados os efeitos da tutela antecipada e reconhecida a repetibilidade
dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência
concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
3. A parte autora deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no
percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios
da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC/2015).
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovação do exercício
da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame
do mérito.
2. Revogados os efeitos da tutela antecipada e reconhecida a repetibilidade
dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência
concedida, a ser vindicada nestes próprios autos...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE
SEGURADO - COMPROVADA - BENEFÍCIO MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA..
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Assim, estando preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício
de pensão por morte é de rigor o acolhimento do recurso nesta parte.
-O filho do falecido, à época do óbito, era absolutamente incapaz,
portanto, a data inicial do benefício deve retroagir à data do óbito.
-No tocante aos honorários advocatícios, não houve contestação da
Autarquia.
-se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode
esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
- De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Recurso do INSS parcialmente provido. De ofício, determino a alteração
da correção monetária, conforme o expendido no voto.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE
SEGURADO - COMPROVADA - BENEFÍCIO MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA..
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (apose...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS -
CONDIÇÃO DE SEGURADA - NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Benefício de pensão por morte não concedido, em razão de não preencher
os requisitos legais obrigatórios para concessão do referido benefício,
qual seja, condição de segurada em regime especial.
- Recurso da parte autora desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS -
CONDIÇÃO DE SEGURADA - NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a cond...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÃO
DE SEGURADA COMPROVADA- BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO PROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-A jurisprudência é unânime em afirmar que o segurado acometido de
doença grave e em gozo de auxílio-doença não perde a qualidade de
segurado da Previdência Social, como no caso concreto, considerando que
o próprio Instituto o afastou do trabalho e lhe concedeu o benefício de
auxílio-doença.
- Assim, estando preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício
de pensão por morte é de rigor o acolhimento do recurso nesta parte.
-No tocante aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido
os requeridos. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data
da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
- De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
-Recurso da parte autora provido para condenar o INSS a restabelecer o
benefício de pensão por morte, concedido a EVA DOS SANTOS GOMES DA SILVA,
pela morte do instituidor ZIMAR GOMES DA SILVA, seu marido, nos termos
do artigo 74 da Lei 8.213/91, cessado indevidamente em 27/06/2016, cujos
valores serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, pelos
critérios acima expendidos. Condeno, ainda, o INSS no pagamento de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÃO
DE SEGURADA COMPROVADA- BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO PROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)...
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO
MANTIDO. PRESCRIÇÃO. DIB. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A prescrição não corre durante o curso do processo administrativo,
sendo a presente ação ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu
término, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Qualidade de segurado comprovada. União estável entre a autora e o
segurado comprovada pelos documentos juntados e oitiva das testemunhas.
- Sem ignorar a discussão acerca da data de início da exigência dos
critérios exigidos aos cônjuges ou companheiros previstos no artigo 77,
§2º, inciso V, da Lei 8.213/1991, não há dúvidas de que a pensão da
autora deve ser vitalícia, já que a união estável em questão perdurava por
mais de dois anos, o segurado possuía mais de 18 contribuições, e a autora
contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito de seu companheiro.
- A data do início do benefício deve ser a data do óbito, nos termos do
art. 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, data em que a autora já preenchia os
requisitos necessários para o reconhecimento de seu direito.
- Sem ignorar a discussão acerca da data de início da exigência dos
critérios exigidos aos cônjuges ou companheiros previstos no artigo 77,
§2º, inciso V, da Lei 8.213/1991, não há dúvidas de que a pensão da
autora deve ser vitalícia, já que a união estável em questão perdurava por
mais de dois anos, o segurado possuía mais de 18 contribuições, e a autora
contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito de seu companheiro.
- Vencido o INSS, deve ser mantida a verba honorária fixada na sentença, eis
que razoavelmente estipulada em razão da moderada dificuldade da questão,
e por ser a que ordinariamente é determinada pela C. 7ª Turma desta Corte
Regional.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença,
tampouco o requerido pelas partes, porque em confronto com o índice declarado
aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim,
a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício,
que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida
a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Apelação desprovida. Recurso adesivo desprovido. Consectários legais
especificados de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO
MANTIDO. PRESCRIÇÃO. DIB. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A prescrição não corre durante o curso do processo administrativo,
sendo a presente ação ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu
término, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16...
PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADAS. SUCUMBÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Diante das provas produzidas, restou comprovada a incapacidade da autora,
anteriormente ao óbito do instituidor da pensão, pois, pelo menos desde o ano
de 2002, passou a desenvolver delírios psicóticos incapacitantes, os quais,
segundo a perícia, são progressivos e deixam sequelas definitivas.A autora
residia com seus genitores, sendo, diante de sua patologia, razoável supor
que era dependente material e psicologicamente deles, não tendo condições
de se manter por conta própria, representando, na verdade, uma ameaça para
si e para outros.
- Com essas considerações, não tenho dúvidas de que a autora, maior
inválida, era dependente econômica de seus genitores, já na dato do óbito
de seu genitor.
- Dessa forma, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à autora,
desde a data do óbito de sua genitora, ocorrido aos 31/01/2014, já que se
trata de pessoa incapaz, contra a qual não corre prescrição, nos termo
do art. 198, I do CC e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Apelação provida. Benefício concedido.
Ementa
PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADAS. SUCUMBÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condi...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE DO R.E. nº
631.240/MG -
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo,
conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE
nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto
Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
3. No caso, a ação foi ajuizada em período posterior ao julgamento do RE
nº 631.240, não tendo o INSS se insurgido contra o mérito da pretensão
na contestação ofertada.
4. Na decisão de fl. 51, o MM. Juízo rejeitou a preliminar de
carência da ação em razão de não ter o autor pleiteado o benefício
administrativamente.
5. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e
concedeu o benefício, sendo inadmissível a aplicação do que foi decidido
no RE nº 631.240/MG.
6. Com efeito, a tese foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação
na qual não houve julgamento com resolução de mérito, porquanto extinto
o feito por ausência de prévio requerimento administrativo e anulada a
sentença pelo TRF-1ª Região.
7. Não se apresenta razoável, in casu, a anulação da sentença, com a
reabertura da discussão de mérito, tendo em vista que a autarquia teve a
oportunidade de analisar e manifestar-se sobre o caso, à luz das provas
produzidas e quedou-se inerte, limitando-se a defender a ausência de
interesse de agir.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
12. Recurso desprovido, condenando a autarquia ao pagamento de honorários
recursais. Sentença reformada em parte, de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE DO R.E. nº
631.240/MG -
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo,
conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE
nº 631.240/MG, repercussão geral, Tr...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a
consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado
da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do art. 98,
§ 3º do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação do
INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a
consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento
de hon...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários a tal iniciativa.
2. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
3 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo
de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Não repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora em virtude do restabelecimento do benefício
indevidamente cessado, de igual valor.
4 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a
apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários a tal iniciativa.
2. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos
honor...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
II - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
III - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
IV - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
V - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
VI - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
VII - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção
monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
II - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas qu...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
3 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a
apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios,...