PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições amb...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por
sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por
sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA. NEXO
CAUSAL TRABALHISTA. PERÍCIA JUDICIAL. ART. 109, I, E § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Perito Judicial reconheceu que a doença ortopédica verificada naquele
exame possui nexo causal trabalhista.
2. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal,
conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a
benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir
a controvérsia é da Justiça Estadual.
4. Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada
na egrégia Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento
da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após
decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual
a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir
presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência,
legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito
da própria demanda.
5. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se
reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de
São Paulo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA. NEXO
CAUSAL TRABALHISTA. PERÍCIA JUDICIAL. ART. 109, I, E § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Perito Judicial reconheceu que a doença ortopédica verificada naquele
exame possui nexo causal trabalhista.
2. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal,
conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a
benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir
a controvérsia é da Justiça Estadual....
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal,
conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de
natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da
Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da
competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após
decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual
a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir
presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência,
legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito
da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se
reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de
São Paulo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal,
conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de
natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da
Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da
competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após
decorrida toda a instrução processual, sufragou...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Improcedente o pedido de recálculo do valor da aposentadoria por meio da
chamada desaposentação; arcará a autoria com honorários advocatícios de
10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no §
3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando
a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a
condenação em honorários.
2. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Improcedente o pedido de recálculo do valor da aposentadoria por meio da
chamada desaposentação; arcará a autoria com honorários advocatícios de
10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no §
3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando
a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a
condenação em honorários.
2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COBRANÇA. REGULAR PROCESSO
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA VEREANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LIVRE
EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A cobrança efetivada pela autarquia previdenciária não oportunizou a
devida defesa da parte autora, limitou-se a solicitar o seu comparecimento na
agência para entrega de documentos e realização de exame médico,
encaminhando-lhe, posteriormente, ofício de notificação de
débito. Jurisprudência do E. STJ.
2. O exercício da vereança, não se exige prova de capacidade física,
não existindo sequer limitação para deficientes físicos, de forma
que o impetrante não pode ter seus direitos políticos limitados por sua
incapacidade, sendo inaceitável condicionar o exercício de seu mandato
eletivo à perda de seu benefício, sob pena de criar obstáculos ao livre
exercício dos direitos políticos.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Preliminares rejeitadas. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte
autora provida. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do
INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COBRANÇA. REGULAR PROCESSO
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA VEREANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LIVRE
EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A cobrança efetivada pela autarquia previdenciária não oportunizou a
devida defesa da parte autora, limitou-se a solicitar o seu comparecimento na
agência para entrega de documentos e realização de exame médico,
encaminhando-lhe, posteriormente, ofício de notificação de
débito. Jurisprudência do E. STJ.
2. O exercício da vereança, não se exige prova de capacidade física,
não existindo sequer limitaç...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
TRABALHADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÉ PÚBLICA. CONTAGEM
RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço
será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo
com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito.
2. A parte autora comprova através de cópias de documentos de certidão de
tempo de contribuição do Instituto de Previdência do Município de Tatuí e
declaração de exercício de atividade no período de 01/02/2012 a 10/09/2015
no cargo de funcionária pública municipal, na função de "Professora PEB
II História", em que laborou na Prefeitura Municipal de Tatuí (fls. 93/95)..
3. As certidões de tempo de contribuição expedidas constituem prova
material a comprovar o desenvolvimento de atividade laborativa, pois trata-se
de documento emitido por órgão público que possui fé pública. O INSS
não se desincumbiu do ônus de provar que as informações presentes nos
documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem
ser desconsideradas.
4. Apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito
assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sendo a compensação entre os
sistemas previdenciários, prevista no art. 94 da Lei 8.213/91, de incidência
ex lege, e não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins
de aposentadoria.
5. O acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de
previdência social independe de qualquer manifestação judicial, bem como
não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente público ao qual se
encontra vinculado, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias.
6. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir
da data da entrada do requerimento do benefício (21/09/2015), momento em que
o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício
de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos. Observo que
não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do
benefício (05/10/2015 - fl. 84) e o ajuizamento da demanda (28/11/2016 -
fl. 1). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a
contar da data do requerimento administrativo.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas
pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser o autor
beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 104).
10. Reexame necessário, apelação do INSS e da parte autora desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
TRABALHADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÉ PÚBLICA. CONTAGEM
RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço
será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo
com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrê...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EFEITOS. REFLEXOS FINANCEIROS
RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Não há que se falar em decadência da ação, uma vez que a possibilidade
de revisão do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão de
processo trabalhista inicia somente a partir da data da publicação do
trânsito em julgado da reclamatória trabalhista. Precedentes do STJ.
2. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária
considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer
sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as horas extras
e o adicional insalubridade, com seus reflexos, pagas em face de reclamação
trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas
devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico
de cálculo para apuração da renda mensal inicial da parte autora.
3. A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista
não impede o direito da parte autora rever o cálculo de seu benefício.
4. O reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça do trabalho,
a condenação do empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao
recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período
reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201
da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser
atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda,
mesmo em caso de acordo.
5. É legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da
autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do seu benefício,
mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista
nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo,
desde a data do início do benefício (11/12/1998), cuja apuração do
salário-de-benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da
Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
6. A prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem
reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma,
a considerar que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com data de início em 11/12/1998, a ausência de requerimento administrativo
de revisão e o ajuizamento desta ação apenas em 16/04/2009, verifica-se
que estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período
anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a observância da
prescrição quinquenal a considerar a data do ajuizamento desta ação
judicial (16/04/2009).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EFEITOS. REFLEXOS FINANCEIROS
RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Não há que se falar em decadência da ação, uma vez que a possibilidade
de revisão do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão de
processo trabalhista inicia somente a partir da data da publicação do
trânsito em julgado da reclamatória trabalhista. Precedentes do STJ.
2. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária
considera, para o cálculo...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO FÍSICO. RUÍDO. AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE. PERÍODOS INCONTROVERSOS. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso,
deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs
83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo
técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente
passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do
Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96,
convertida na Lei nº 9.528/97.
4. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas
de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58
da Lei nº 8.213/91.
5. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no
período de 16/12/1975 a 04/03/1976 na empresa "Pirelli Pneus S/A". É o
que comprova o formulário DIRBEN 8030 (fl. 106) e laudo técnico pericial
(fls. 107/108), trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua
atividade profissional com exposição ao agente agressivo físico ruído de
91 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação nos códigos 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração do
laudo pericial e o exercício do período laboral, não se pode infirmar o
laudo pericial elaborado.
7. o art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço
será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo
com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito.
8. Cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 07/10/1992
a 30/12/1992, conforme é possível aferir da CTPS original juntada à
fl. 342. Deve-se ter em conta que a responsabilidade pelo recolhimento de
contribuição social é do empregador e não do segurado empregado.
9. Possibilidade do cômputo nos meses de abril e maio de 1998 na qualidade
de segurado facultativo, conforme é possível aferir do extrato do CNIS
juntado à fl. 274.
10. O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS
(fls. 226/257) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 96
(noventa e seis) meses de contribuição, na data do ajuizamento da demanda,
nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
11. Computando-se a atividade especial no período de 16/12/1975 a04/03/1976,
com o tempo de serviço reconhecido administrativamente (fls. 19/20), o
somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação
da EC 20/98, totaliza 30 (trinta) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de
tempo de serviço (fl. 287), de maneira que é aplicável ao caso dos autos
as regras anteriores à referida Emenda Constitucional, com o cálculo de
acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, nos termos do
art. 53, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
12. Os juros de mora deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017,
Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios
o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
13. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO FÍSICO. RUÍDO. AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE. PERÍODOS INCONTROVERSOS. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso,
deve ser levada em conta a disciplina esta...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.
RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. CNIS. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99)
3. As informações constantes no CNIS, em tese, têm valor probatório
equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário,
constituem-se em prova plena.
4. A parte autora comprova através das cópias da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS e termo de rescisão do contrato de trabalho de
que laborou na empresa Montec Eletrônica Ltda no período de 01/04/1997 a
21/12/1998.
5. O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição
quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser
fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (13/11/2009),
momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento
do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
6. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente
desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.
RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. CNIS. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99)
3. As informações constantes no...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO FÍSICO RUÍDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.".
2. Em razão da ausência de produção de prova pericial, anoto que é assente
que, para a comprovação de eventual atividade especial, é necessário
a produção de prova documental, seja por meio dos formulários DSS-8030
(SB´s-40), seja por laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico de
segurança do trabalho.
3. A legislação vigente prevê que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferido as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370,
parágrafo único, do CPC/15.
4. Houve a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
sobre atividades com exposição a agentes agressivos às fls. 12/13, não
provando a parte autora que havia informações inconsistentes ou vícios,
mas apenas alegando genericamente que referido documento não corresponde
à realidade.
5. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
6. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso,
deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs
83.080/79 e 53.831/64.
7. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo
técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente
passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do
Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96,
convertida na Lei nº 9.528/97.
8. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas
de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58
da Lei nº 8.213/91.
9. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no período
de 01/09/1994 a 05/03/1997, na empresa Polito Comercial LTDA - ME. É o
que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado
nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20,
de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto
nº 3.048/99 (fls. 12/13), trazendo à conclusão de que a parte autora
desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo
físico ruído de 83,7 dB(A). Referida atividade e agente agressivo encontram
classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
10. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço
sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido
por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho,
o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais
ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto
o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados
no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o
laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
11. Outrossim, no período de 06/03/1997 a 08/03/2002, a parte autora também
demonstrou haver junto à empresa Polito Comercial LTDA - ME, com exposição
ao nível de ruído de 83,7 dB(A), inferior ao previsto pela legislação
de regência, que exigia nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis
por exigência do Decreto nº 2.171/1997.
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
13. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
14. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO FÍSICO RUÍDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.".
2. Em razão da ausência de produção de prova pericial, anoto que é assente
que, para a co...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA. SENTENÇA
TRABALHISTA. INSS. NÃO INTEGRAÇÃO NA
RECLAMATÓRIA. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DANOS
MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento sobre a
matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG,
com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o
qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício
previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao
Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal de 1988. Todavia, caso a autarquia já tenha apresentado nos autos,
contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária
considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer
sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas
trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de reclamação trabalhistas se
amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar
os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo
para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista
não impede o direito da parte autora rever o cálculo de seu benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das
contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades
cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização
de toda a documentação apresentada por ambos. Ao empregado não pode ser
imputado qualquer pena por erro cometido pelo seu empregador.
- Os valores decorrentes da isonomia salarial com os Técnicos do Tesouro
Nacional - TTN, com a consequente determinação de pagamento de diferenças
salariais, em razão da ocorrência de desvio funcional, foram reconhecidos
na sentença trabalhista (Processo n.º 2.047/89), proferida pela 39ª
Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 62 e 165/167). As contribuições
previdenciárias ao INSS foram recolhidas sobre as parcelas de acordo quitadas,
conforme demonstra cópia das guias de recolhimento pagas (fls. 170/225).
- Apesar de a parte autora alegar que a renda mensal do benefício
está incorreta pelo fato de o INSS não ter computado adequadamente
os salários-de-contribuição, anoto que a incorreção no cálculo do
benefício, por si só, não gera dano in re ipsa, sendo imprescindível,
na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de
indenização. Não restou comprovado que a incorreção no cálculo do
benefício tenha sido provocada por conduta antijurídica da entidade
autárquica, o que afasta a condenação ao pagamento de danos morais.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Cabível também a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários
advocatícios, ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art. 85,
§ 14, do CPC/15, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do
§ 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e recurso
de apelação do INSS parcialmente providos. Recurso adesivo de apelação
da parte autora desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA. SENTENÇA
TRABALHISTA. INSS. NÃO INTEGRAÇÃO NA
RECLAMATÓRIA. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DANOS
MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento sobre a
matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG,
com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o
qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício
previdenciário,...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele
esteve em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período
superior a dois anos.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele
esteve em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período
su...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. NÃO
É PREEXISTENTE, É AGRAVAMENTO. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Saliente-se que apesar de a parte autora apresentar sinais da doença
desde o seu nascimento (quesito n.º 06 - fl. 85), houve piora do quadro, ou
seja, sua incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da doença, o que
demonstra que ela, apesar de ser portadora de limitação para o trabalho,
conseguiu desempenhar a atividade laborativa até se tornarem nulas as suas
chances de trabalho.
3. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente
posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido
à parte autora (30/11/2015 - fl. 51), uma vez que o conjunto probatório
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo
ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
4. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. NÃO
É PREEXISTENTE, É AGRAVAMENTO. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Saliente-se que apesar de a parte autora apresentar sinais da doença...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SOMENTE
CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação,
deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando
a analisar a matéria objeto da apelação interposta.
2. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SOMENTE
CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação,
deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando
a analisar a matéria objeto da apelação interposta.
2. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DESCARACTERIZADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº
1.352.721/SP)
1. Em face da preclusão consumativa, ocorrida com a interposição do
primeiro recurso de apelação do INSS (fls. 103/125), somente este é objeto
de julgamento e somente dele que se conhece, nos termos do artigo 1.010 do
novo Código de Processo Civil.
2. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural do companheiro
da autora, há prova do exercício de atividade urbana de forma preponderante,
o que afasta sua condição de trabalhador rural.
4. O documento acostado à fl. 20, por si só, aliado à prova testemunhal vaga
e genérica acerca do trabalho desenvolvido pela autora, são insuficientes
para a comprovação pretendida.
5. A parte autora não comprovou a atividade rural no período imediatamente
anterior ao cumprimento do requisito etário ou anterior ao requerimento do
benefício.
6. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, a falta de
apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320
do Novo CPC) acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito,
com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo.
7. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia.
8. Recurso de fls. 129/133 não conhecido. Extinção do feito, de ofício, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Prejudicada
a apelação do INSS de fls. 103/125.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DESCARACTERIZADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº
1.352.721/SP)
1. Em face da preclusão consumativa, ocorrida com a interposição do
primeiro recurso de apelação do INSS (fls. 103/125), somente este é objeto
de julgamento e somente dele que se conhece, nos termos do artigo 1.010 do
novo Código de Processo Civil.
2. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Assim, a parte autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo
de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Assim, a parte...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Assim, a parte autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo
de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Reexame necessário e apelação do INSS não providos. Apelação da
parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Assim, a parte...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS
DE MORA. TERMO FINAL NA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. QUESTÃO APRECIADA
NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O título judicial determinou a incidência dos juros de mora até a data
da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de
pequeno valor, razão pela qual se encontra preclusa a aludida questão, não
se aplicando ao caso em comento os efeitos do julgamento do RE 579.431/RS,
pois a impossibilidade de incidência de juros de mora após a data de
liquidação está fundamentada no respeito à coisa julgada.
II - No julgamento do mérito do RE 730.462/SP, com repercussão geral
reconhecida, foi firmada a tese de que a decisão do Supremo Tribunal Federal
declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito
normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças
anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
III - Embargos de declaração da parte exequente rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS
DE MORA. TERMO FINAL NA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. QUESTÃO APRECIADA
NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O título judicial determinou a incidência dos juros de mora até a data
da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de
pequeno valor, razão pela qual se encontra preclusa a aludida questão, não
se aplicando ao caso em comento os efeitos do julgamento do RE 579.431/RS,
pois a impossibilidade de incidência de juros de mora após a data de
liquidação está fundamentada no respei...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:03/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1904961
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. EXCETO PARA EFEITO
DE CARÊNCIA. ERRO MATERIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão.
II - No que tange à atividade rural, restou consignado no v. acórdão
ora embargado que, ante o conjunto probatório, a parte autora faz jus
ao reconhecimento do labor na condição de rurícola, sem registro em
carteira, nos períodos de 04.03.1968 a 31.07.1981 e 01.03.1988 a 31.10.1991,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados
interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - Conforme se verifica da planilha anexa ao v. acórdão e parte
integrante daquele julgado, o período de atividade rural não foi computado
como carência e, contando-se apenas os períodos em que houve recolhimento,
o autor perfaz 250 meses de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento
da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
IV - Corrigido erro material contido no parágrafo final do voto, no que
tange à data de início do benefício, a fim de que passe a constar a DIB
em 06.11.2015.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Corrigido o erro
material apontado pelo autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. EXCETO PARA EFEITO
DE CARÊNCIA. ERRO MATERIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão.
II - No que tange à atividade rural, restou consignado no v. acórdão
ora embargado que, ante o conjunto probatório, a parte autora faz jus
ao reconhecimento do labor na condição de rurícola, sem registro em
carteira, nos períodos de 04.03.1968 a 31.07.1981 e 01.03.1988 a 3...
Data do Julgamento:09/04/2019
Data da Publicação:16/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311292
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO