PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 25/26) e Laudo Técnico
demonstrando ter trabalhado como Celdeireiro/Encarregado de produção,
tubulação e caldeiraria, na Dedini S.A Industria de Base, de forma habitual e
permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 17/11/1980 a 29/11/2003
(94 dB), ruído superior a 85dB de 01/01/2004 a 30/03/2006 (89,9 e 86,7 dB) ,
com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- A decisão agravada, portanto, padece de erro material que, desta forma,
deve ser corrigido.
- Agravo legal improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 8...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos
de 22/08/1986 a 04/08/2012 e 01/12/2012 a 13/03/2015. O PPP de fls. 69/73
informa que o autor trabalhou nesse período com sujeição a ruído de
82dB (22/08/1986 a 30/04/1988), 91dB (01/05/1988 a 31/07/2006), 87,1 a
88dB (01/08/2006 a 04/08/2012), 81,4dB (05/08/2012 a 30/11/2012) e 87dB
(01/12/2012 a 13/03/2015). Dessa forma, restou demonstrada a atividade
especial nos interregnos reconhecidos na sentença, dado que o ruído a que o
autor estava sujeito no labor era de intensidade superior aos limites legais
vigentes às épocas.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente noci...
APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
2. No que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97,
é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob
condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
3. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento
suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive
da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e
sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais
de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando
do desligamento da empresa.
4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
5. A possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após
28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento
do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge
Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
6. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.03
(edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o
índice passou a ser acima de 85 dB.
7. Inicialmente, com relação ao reconhecimento do período de trabalho comum
de 14/01/1972 a 16/06/1972, entendo incabível o reconhecimento pretendido,
uma vez que a CTPS de fls. 39/40 foi expedida após o término do referido
contrato de trabalho, inexistindo nos autos outros elementos de prova a
indicar a existência do citado vínculo empregatício.
8.Com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de
02/08/1983 a 16/08/1988, trabalhado junto à empresa RENNER SAYERLACK S/A,
o autor trouxe o PPP de fls. 63, no qual está indicada a exposição a gases,
vapores e neblinas de derivados de carbono, especificamente aguarrás, xileno,
tolueno, cetonas, ésteres e álcoois. Entendo incabível o enquadramento
pleiteado, uma vez que o PPP apresentado não traz informações acerca
do responsável pela averiguação das condições ambientais e nem se o
signatário do formulário detinha capacidade técnica para tanto.
9. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão
do tempo de serviço de comum em especial, era o artigo 57, § 5º, da
Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a
possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a
hipótese de conversão de tempo especial em comum.
10. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. Inteligência do ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a
repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
11. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
2. No que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97,
é docu...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente,
é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura
de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para
submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença
não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V,
do Código de Processo Civil).
2.Não merece prevalecer a alegação do apelante de que não houve coisa
julgada e que faz jus ao benefício pleiteado. É clara a ocorrência de
coisa julgada (Artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil
de 2015), tendo em vista a total identidade do presente feito com o processo
0061948-86.2007.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de
São Paulo/Capital, transitada em julgado em 12/12/2007, conforme fls. 35/60.
3.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente,
é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura
de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para
submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença
não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V,
do Código de Processo Civil).
2.Não merece prevalecer a alegação do apelante de que não houve coisa
julgada e que faz jus ao benefício pleiteado...
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 09/02/1972 a 31/08/1980) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade
rural: Certificado de dispensa de incorporação, datado de 22/03/79, no
qual consta que a atividade exercida pelo autor era a de lavrador (fl. 23);
Título de eleitor, datado de 28/02/78, no qual consta a profissão do
autor como lavrador (fl. 24); Certidão de nascimento do autor, ocorrido em
09/02/60, na qual consta que seu pai exercia a atividade de lavrador (fl. 22);
Contrato de arrendamento de um imóvel rural, denominado Fazenda Perora,
no qual consta o pai do autor como arrendatário, datado de 1971 (fl. 25);
Contrato particular de prestação de serviços agrícolas tendo contratante
o pai do autor, datado de 1973 (fl. 26); Contratos particulares de parceria
agrícola em nome do pai do autor, datados de 1975 e 1978 (fls. 27-28 e 29);
Nota fiscal de entrada, datada de 1980, tendo o pai do autor como remetente
(fl. 30).
3 - A testemunha afirmou que conhece o autor desde os 14 anos de idade,
sendo que o autor exercia atividades rurais, o que presenciou até 1980
(fls. 56/57). A testemunha Rosa da Cruz afirmou que conhece o autor há mais
de 20 anos, sendo que o autor exercia atividades rurais quando o conheceu
(fls. 60/61). Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que
ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos
e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde 1972 até meados
de 1980, sempre viveu e trabalhou no campo.
4 - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia
nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de
retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser
reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 09/02/1972 a 31/08/1980.
5 - Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o
eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com
base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão
recorrido.
6 - Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora
reconhecido, de 09/02/1972 a 31/08/1980, resultam no total de 32 anos,
04 meses e 27 dias de tempo de serviço, o que não garante ao autor o
benefício pleiteado.
7 - Juízo positivo de retratação. Agravo legal do autor provido.
Ementa
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 09/02/1972 a 31/08/1980) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade
rural: Certificado de dispensa de incorporação, datado de 22/03/79, no
qual consta que a atividade exerci...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente
caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito.
III - O estudo social elaborado em 20/4/15, data em que o salário mínimo
era de R$ 788,00), demonstra que a autora, de 61 anos, reside com o marido
de 67 anos e aposentado, em casa própria, simples, constituída de quarto,
sala, cozinha e banheiro, guarnecida por 1 televisão, 1 geladeira, 1 fogão,
1 cama de casal, 1 guarda-roupa e 1 prateleira para mantimentos, todos os
eletrodomésticos, utensílios e móveis em péssimas condições de uso,
condizente com a alegada situação de hipossuficiência. A renda mensal é
proveniente da aposentadoria do marido, no valor de um salário mínimo. Os
gastos mensais totalizam aproximadamente R$ 707,95, sendo R$ 51,08 em água,
R$ 56,87 em energia elétrica, R$ 400,00 em compras de marcado e R$ 200,00
(variável) em farmácia. Em complemento, a assistente social informa que
as três filhas da autora são casadas (fls. 65). Como bem asseverou o
I. Representante do Parquet Federal a fls. 113, "A existência de filhos
e netos maiores não é suficiente a justificar a negativa do benefício
assistencial, haja vista que casados e com ela não residindo (art. 20,
§1º, da Lei nº 8.742/93). A renda familiar, portanto, é inexistente;
hipossuficiência inconteste." Dessa forma, pela análise de todo o conjunto
probatório dos autos, observa-se que o requisito da miserabilidade encontra-se
demonstrado no presente feito.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no
AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u.,
j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. VII- Merece prosperar o pedido de tutela,
tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
VIII- Apelação da parte autora provida. Tutela antecipada concedida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente
caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito.
III - O estudo soc...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL CESSADA EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS
VÍNCULOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO, DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Incabível o conhecimento de agravo retido cujo julgamento não é
requerido na apelação interposta ou em sede de contrarrazões.
II- Não viola os princípios do devido processo, do contraditório e da ampla
defesa a decisão administrativa que, com fundamento em elementos reunidos
em regular processo administrativo e após garantido o direito à defesa
prévia, determina a cessação de benefício previdenciário em razão da
existência de indícios de que os vínculos de trabalho que motivaram sua
concessão não são autênticos.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade urbana,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
IV- Não havendo nos autos início de prova material corroborado por prova
testemunhal, nem cópia da CTPS na qual estariam registrados os vínculos
de trabalho cujo reconhecimento é pretendido, impõe-se a rejeição do
pedido de restabelecimento do benefício formulado na inicial.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Agravo retido e remessa oficial não conhecidos. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL CESSADA EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS
VÍNCULOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO, DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Incabível o conhecimento de agravo retido cujo julgamento não é
requerido na apelação interposta ou em sede de contrarrazões.
II- Não viola os princípios do devido processo, do contraditório e da ampla
defe...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II,
DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO
ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça
pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela
parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de
acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado
o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
II- In casu, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente
feito. O estudo social (elaborado em 8/1/08, data em que o salário mínimo
era de R$380,00) demonstra que a parte autora reside com seu cônjuge, de 66
anos, em casa própria, cujo terreno é financiado, composta por 2 quartos,
sala, cozinha e banheiro, construída em alvenaria, sem reboco nas paredes,
com contrapiso e guarnecida por móveis simples, antigos e em mau estado de
conservação. A renda familiar mensal era de um salário mínimo (R$380,00),
proveniente da aposentadoria de seu marido. Segundo a assistente social,
"a requerente e seu esposo vivenciam situação financeira extremamente
precária. (...) a requerente paga prestações do terreno no valor de R$168,00
e ainda tem outras despesas, como: alimentação, água, luz elétrica, etc"
(fls. 58).
III- A alegada incapacidade da parte autora - com 62 anos na data do
ajuizamento da ação, em 18/6/07 - ficou plenamente caracterizada no
presente feito, conforme parecer técnico datado de 31/7/08 elaborado
pelo Perito (fls. 85/86). Na perícia, afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora é portadora de escoliose tóraco-lombar, moléstia base
caracterizada por espondilose da coluna lombossacra, artrose coxofemoral
direita e síndrome do supraespinhoso no ombro esquerdo, concluindo que a
mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para as atividades
que demandem esforço e/ou sobrecarga da coluna lombossacra. No entanto,
conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS pela I. Representante do Ministério Público Federal a fls. 186/189,
a requerente efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual
de abril/2012 a agosto/2014 e tornou-se beneficiária de auxílio-doença
em 20/1/14, no valor de um salário mínimo. Outrossim, de acordo com
o documento de fls. 195, a demandante filiou-se ao INSS na qualidade de
empregada doméstica em 4/3/11. Dessa forma, é possível concluir que a
incapacidade não ficou comprovada a partir de 4/3/11, motivo pelo qual o
benefício pleiteado deve ser concedido desde a citação, pois não há
comprovação de requerimento administrativo nos autos, até a véspera de
sua filiação ao Regime Geral na qualidade de empregada doméstica (3/3/11).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Agravo parcialmente provido.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II,
DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO
ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça
pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela
parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de
acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado
o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
II- In...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº
8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos
para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem:
ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de
outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no laudo pericial de fls. 64/66, afirmou o esculápio encarregado
do exame que o autor é paraplégico, necessitando do auxílio de uma
terceira pessoa para seus afazeres diários há 17 (dezessete) anos, cuja
doença está enquadrada no rol contido no art.45 do Decreto nº 3.048/99.
III- Não se tratando de agravamento do quadro físico do segurado e,
considerando que a situação fática ensejadora do referido acréscimo
ocorreu concomitantemente à concessão administrativa do benefício
por invalidez, em 1º/4/97, o termo inicial deve retroagir àquela data,
respeitada a prescrição quinquenal.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
V- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº
8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos
para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem:
ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de
outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no laudo pericial de fls. 64/66, afirmou o esculápio encarregado
do exame que o autor é paraplégico, necessitando do auxílio de uma
terceira pessoa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação.
II- Não obstante o entendimento de que os honorários advocatícios deveriam
ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, os mesmos devem ser mantidos tais como determinados
na R. sentença, à míngua de recurso da autarquia e sob pena de afronta
ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
III- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação.
II- Não obstante o entendimento de que os honorários advocatícios deveriam
ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, os mesmos devem ser mantidos tais como determinados
na R. sentença, à míngua de recurso da autarquia e sob pena de afronta
ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente às custas, tendo em vista que a autarquia não foi condenada
a arcar com as mesmas. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais -
Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC, com a redação que lhe foi dada
pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida em ambos
os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No
mérito, parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente às custas, tendo em vista que a autarquia não foi condenada
a arcar com as mesmas. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender al...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 78/81). Afirmou
o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido em 2/10/73,
trabalhador rural, é portador de espondiloartrose lombar, concluindo que
o mesmo "apresenta INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE com restrições para
realizar atividades que exijam grandes esforços físicos como é o caso
das atividades na lavoura. Pode, entretanto, realizar atividades de natureza
leve ou moderada tais como Porteiro, Vigia, Vendedor, Controlador de Entrada
e Saída de Veículos, serviços de limpeza em pequenos ambientes" (fls. 81).
III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser
consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a
outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a
quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório,
nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Impende salientar que o autor acostou à exordial atestados médicos datados
de 17/3/06, 4/4/06, 17/5/07 e 26/3/08 (fls. 16/19), informando apresentar
insuficiência cardíaca, doença cardíaca hipertensiva e arritmia cardíaca
(CID 10 I50, I11 e I49, respectivamente), havendo a recomendação de evitar
o exercício de atividades que demandem esforços físicos braçais. Não
obstante tenha ajuizado a presente ação somente em 11/4/08, comprovou
no momento do requerimento administrativo, em 17/3/06 (fls. 25), que já
padecia de incapacidade em decorrência dos mesmos males identificados
nas perícias judiciais, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. O
pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte
autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração
do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz
acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de
aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse
concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia
o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito
do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do
benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida
e provida em parte. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Impende salientar que o autor acostou à exordial atestados médicos datados
de 17/3/06, 4/4/06, 17/5/07 e 26/3/08 (fls. 16/19), informando apresentar
insuficiência cardíaca, doença cardíaca hipertensiva e arritmia cardíaca
(CID 10 I50, I11 e I49, respectivamente), havendo a recomendação de evitar
o exercício de atividades que demandem esforços físicos braçais. Não
obstante tenha ajuizado a presente ação somente em 11/...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial por médico especialista nas moléstias da autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade temporária da parte autora.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial por médico especialista nas moléstias da autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª T...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA DEFERIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima. Ficou comprovada,
ainda, a qualidade de segurado, tendo em vista atestado médico informando
o tratamento para os mesmos males identificados no laudo pericial, com a
necessidade de afastamento do trabalho. Ademais, demonstrada a incapacidade
total e temporária para o trabalho, sendo devida, portanto, a concessão
do auxílio doença.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, respeitados os limites do pedido constante da
exordial e apelação, não obstante o demandante já estivesse incapacitado
anteriormente.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo
em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
VII- Apelação do autor parcialmente provida. Tutela deferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA DEFERIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpri...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto
harmônico apto a comprovar que o requerente tenha exercido atividades
no campo em regime de economia familiar, tal como declinado na exordial,
tendo em vista que não foram juntados aos autos documentos que usualmente
caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como,
declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da
produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade
rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
II- Ademais, a prova testemunhal (fls. 69/70) não foi convincente e robusta
de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural, por se apresentarem
demasiadamente genéricas, uma vez que não souberam apontar com precisão
detalhes de como o trabalho do demandante era exercido em regime de economia
familiar.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
V- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VI- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto
harmônico apto a comprovar que o requerente tenha exercido atividades
no campo em regime de economia familiar, tal como declinado na exordial,
tendo em vista que não foram juntados aos autos documentos que usualmente
caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como,
declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da
produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade
rural nos moldes previstos no art. 1...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO
DECISUM. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- In casu, houve o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e
o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do
disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015. Dessa forma, no que tange
à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, o presente feito
reuniu as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte,
motivo pelo qual não há que se falar em nulidade do decisum.
II- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
III- A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, embargos declaratórios
improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO
DECISUM. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- In casu, houve o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e
o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do
disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015. Dessa forma, no que tange
à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, o presente feito
reuniu as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte,
motivo pelo qual não há que se falar em nulidade d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse
em recorrer relativamente ao pedido de incidência dos juros de mora nos
termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei
n.º 11.960/09, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos
de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais -
Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse
em recorrer relativamente ao pedido de incidência dos juros de mora nos
termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei
n.º 11.960/09, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos
de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO EM APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO EM APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.