PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos, estabelecida no § 2º do artigo 475 do CPC/73.
2. Remessa necessária não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos, estabelecida no § 2º do artigo 475 do CPC/73.
2. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RESP
REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Ante a insuficiência do início de prova material e o atual entendimento
do STJ, inviável a concessão do benefício pleiteado.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
4. Remessa necessária não conhecida. De ofício, processo extinto sem
resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RESP
REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Ante a insuficiência do início de prova material e o atual entendimento
do STJ, inviável a concessão do benefício pleiteado.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
4. Remessa necessária não...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Preliminar rejeitada. Sentença corrigida de ofício. Apelação não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigê...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL E PESCADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. MANUTENÇÃO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e de pesca.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL E PESCADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. MANUTENÇÃO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e de pesca.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PRECLUSÃO DA PROVA ORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando a preclusão da prova oral, inviável a concessão do
benefício pleiteado.
2. Sem condenação em honorários. Ausência de recurso do INSS.
3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PRECLUSÃO DA PROVA ORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando a preclusão da prova oral, inviável a concessão do
benefício pleiteado.
2. Sem condenação em honorários. Ausência de recurso do INSS.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO EM RAZÃO DO RESP REPETITIVO 1352721/SP. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Ante a insuficiência do início de prova material e o atual entendimento
do STJ, inviável a concessão do benefício pleiteado.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
4. Apelação parcialmente provida para julgar extinto o processo sem
resolução de mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO EM RAZÃO DO RESP REPETITIVO 1352721/SP. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Ante a insuficiência do início de prova material e o atual entendimento
do STJ, inviável a concessão do benefício pleiteado.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação
do prévio requerimento administrativo.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º,
inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar as despesas devidamente
comprovadas.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação
do prévio requerimento administrativo.
3. Juros e correção m...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Preliminar rejeitada. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Preliminar rejeitada. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Preliminar rejeitada. Sentença corrigida de ofício. Apelação não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido. Apelação
da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido. Apelação
da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DESCARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Restando descaracterizado o exercício da atividade em regime de economia
familiar, inviável a concessão do benefício.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido. Recurso
adesivo prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DESCARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Restando descaracterizado o exercício da atividade em regime de economia
familiar, inviável a concessão do benefício.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido. Recurso
adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do requeriment...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783230
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- A autora sem verter contribuições ao sistema previdenciário desde
31/01/2008, ajuizou a presente ação em, 28/09/2012, pretendendo a concessão
de benefício por incapacidade laborativa, a partir do indeferimento
administrativo ocorrido em 02/09/2003.
- A r. Sentença recorrida, considerando a prescrição ocorrida entre a
data do requerimento administrativo até a data do requerimento da ação,
fixou o termo inicial do benefício na data da citação, em 14/02/2013.
- O laudo médico pericial (fls. 84/86 - 07/03/2014), afirma que a autora,
profissão declarada de serviços gerais, é portadora de osteoartrose
no quadril, espondiloartrose (lesões osteoarticulares degenerativas nas
vértebras da coluna vertebral) sinistroescoliose (desvio na coluna vertebral),
discopatia na coluna vertebral lombo-sacra (lesões osteoarticulares
degenerativas nos discos intervertebrais), luxação coxo-femural bilateral
e displasia acetabular (quadril). O jurisperito conclui que há incapacidade
laborativa parcial e incapacidade laborativa de caráter permanente para a
função que exercia, contudo, assevera que é possível exercer atividades
laborativas com esforços físicos de leve intensidade, em havendo melhora
clínica do quadro. Em relação à data em que ocorreu a incapacidade
laborativa, o perito judicial responde que há 10 anos (resposta ao quesito
04 da autora - fl. 87). Atesta, ainda, que houve o agravamento do quadro
há 06 anos (resposta quesito "G" do Juízo - fl. 85).
- Assiste razão à autarquia previdenciária, pois por todos os ângulos se
chega à conclusão de que o pedido da parte autora é de todo improcedente.
- Se considerar a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito
judicial, há 10 anos antes da realização da perícia médica, que se
deu em 07/03/2014, a autora está incapacitada desde no mínimo em março
de 2004, quando não detinha a qualidade de segurada, pois ultrapassado o
período de graça previsto no artigo 15, inciso VI, da Lei de Benefícios,
de 06 meses. A autora era contribuinte facultativa e parou de verter as
contribuições em 31/05/2003 (fl. 115).
- E se admitir que o agravamento do quadro clínico se deu há 06 anos,
segundo anota o expert judicial e, assim, se estabelecer a incapacidade no
ano de 2008, a parte recorrida não teria cumprido o período de carência,
uma vez que reingressou no sistema previdenciário em outubro de 2007 e
permaneceu até 31/01/2008, destarte, não recolheu as 04 contribuições
necessárias (art. 24, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
- A autora está qualificada como contribuinte facultativa e, assim,
pressupõe que não exerce qualquer atividade laborativa. Nesse âmbito,
o perito judicial taxativamente afirma que há incapacidade para o trabalho
de serviços gerais, mas que é possível exercer atividades com esforços
físicos de leve intensidade. Não há nos autos comprovação de que a
recorrida trabalha como serviços gerais e seu último vínculo empregatício
do qual se tem informação é de secretária (fl. 20 - CTPS). Desse modo,
sequer há constatação cabal da incapacidade laborativa, pois a autora,
então contribuinte facultativa, pode exercer as atividades do lar, que
podem ser dosadas de acordo com sua condição clínica.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Sentença reformada. Improcedente
o pedido da parte autora.
- Revogada a tutela específica concedida para implantação do benefício
de auxílio-doença.
- Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do
art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos".
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- A autora sem verter contribuições ao sistema previdenciário desde
31/01/2008, ajuizou a presente ação em, 28/09/2012, pretendendo a concessão
de benefício por incapacidade laborativa, a partir do indeferimento
administrativo ocorrido em 02/09/2003.
- A r. Sentença recorrida, considerando a prescrição ocorrida entre a
data do requerimento administrativo até a data do requerimento da ação,
fixou o termo inicial do benefício na data da citação, em 14/02/2013.
- O laudo m...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2074250
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE NÃO
CUMPRIU O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade são incontroversos
e restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em
12/05/2014, afirma que o autor, de 32 anos de idade, ensino fundamental
incompleto e trabalhador rural, é portador de osteodiscoartrose da
coluna lombossacra, operado por artrodese e laminectomia, e apresenta
cefaleia. Conclui o jurisperito, que há incapacidade parcial e permanente e
fixa a data de início da incapacidade em junho de 2007. Assevera que pode
ser readaptado à atividade laboral sem esforço físico e a queixa de dor
de cabeça é controlável e não o impede de fazer progressão nos estudos
ou aprender com outra atividade laboral.
- Depreende-se do teor do laudo pericial, que a parte autora está incapacitada
para o trabalho habitual, mas é passível de readaptação profissional.
- Há informação nos autos de que o auxílio-doença concedido judicialmente
em outra ação previdenciária (fls. 42/153) foi suspenso e cessado em
23/10/2013 (fl. 49), porque o autor se recusou a cumprir o Programa de
Reabilitação Profissional promovido pela autarquia previdenciária. Destarte,
não se pode afirmar que a cessação do benefício foi indevida.
- Se constata que a parte autora não entregou documentos escolares desde
o início do ano de 2012 e não cumpriu a solicitação de entrega de
matrícula para o 1º semestre/2013, enviada em novembro de 2012 e para o
2º semestre/2013, enviada em junho de 2013 (fl. 14). Instado a apresentar
defesa para evitar o desligamento do programa e suspensão do benefício,
o recorrido declarou que voltou a estudar no ano de 2012, no período noturno
das 19h às 21h e que no ano de 2013, fez a matrícula que por motivos de
saúde não conseguiu concluir os estudos. Os motivos apresentados na defesa
para a interrupção da elevação escolar não foram considerados plausíveis
na instância administrativa, porquanto se reafirmou em perícia, que não
havia contraindicação para a frequência escolar. O autor teve mais 30
dias partir da suspensão do benefício para apresentar novas justificativas,
contudo, não há notícias de que as apresentou na seara administrativa.
- O autor não cumpriu as disposições dos artigos 62 e 101 da Lei de
Benefícios, e não se pode alegar que se ausentou das aulas em razão de
seu estado de saúde que teria se agravado, pois os atestados médicos
carreados autos nada ventilam sobre a incapacidade do autor quanto à
frequência escolar e, ademais, o laudo pericial realizado na ação anterior
(24/11/2010), que transitou em julgado na data de 02/05/2011 (fl. 151),
já sugeria a reabilitação profissional, corroborado no laudo produzido
nestes autos. Confrontando-se os dois laudos, não se evidencia qualquer
agravamento das patologias e no caso da cefaleia, o perito judicial é
taxativo em afirmar que a queixa de dor de cabeça é controlável e não o
impede de fazer progressão nos estudos ou aprender outra atividade laboral
(fl. 65). Tampouco há se falar em parca instrução, que não lhe teria
propiciado melhor defesa na seara administrativa, pois foi oportunizado a
parte autora retomar os seus estudos para recondução ao mercado de trabalho.
- Assim como o INSS tem o dever de promover a reabilitação profissional,
o segurado por seu turno, tem o dever legal de se submeter ao processo de
reabilitação prescrito pelo ente previdenciário, sob pena de suspensão
do benefício. Todavia, o autor assim não procedeu e não há justificativa
plausível para sua ausência às aulas, como visto, o que demonstra que
não tem interesse em ser reabilitado para outra atividade profissional.
- A Previdência Social possui caráter contributivo, assim, não é justo
que a sociedade, como um todo, tenha de arcar com os valores da condenação,
que certamente saem dos cofres públicos, sendo que a parte autora recebeu
o quantum devido quando lhe foi reconhecido o direito à percepção do
auxílio-doença, em 2011, cuja cessação reputa indevida, quando em verdade,
a sua própria conduta motivou a interrupção do benefício.
- Conclui-se que deve ser reformada a r. Sentença que determinou à autarquia
previdenciária o restabelecimento do auxílio-doença.
- Não há óbice para o autor em caso de agravamento de suas patologias,
devidamente comprovado, pleitear novamente a aposentadoria por invalidez,
como pretendido nestes autos.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar
o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida. Reformada integralmente a r. Sentença que
determinou o restabelecimento do auxílio-doença.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
- Revogada a antecipação de tutela anteriormente concedida.
- Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do
art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos".
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE NÃO
CUMPRIU O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame n...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A
ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGADA
A TUTELA CONCEDIDA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos e estão comprovados nos autos.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em
afirmar que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual. Os
extratos do CNIS corroboram a conclusão do expert judicial, porquanto os
vínculos empregatícios existentes, demonstram que a parte autora continuou
trabalhando para vários empregadores, ao menos até 20/03/2014.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado
em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o
órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa
atual da parte autora para as suas atividades habituais. Por conseguinte,
não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora.
- Sentença reformada.
- Revogada a tutela concedida para implantação do benefício de
auxílio-doença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A
ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGADA
A TUTELA CONCEDIDA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finai...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO
CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/2009. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do
decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para
configuração do tempo de serviço especial. Assim, no período compreendido
entre 06.03.1997 e 17.11.2003, em observância ao princípio tempus regit
actum, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior
a 90 dB.
- No interregno de 02/05/2001 a 17/11/2003, a parte autora esteve submetida
ao agente agressivo ruído, com intensidade de 89 dB (A), descabendo o
reconhecimento da especialidade e enquadramento desse período.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux
- Embargos de Declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO
CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/2009. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do
decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para
configuração do tempo de serviço especial. Assim, no período compreendido
entre 06.03.1997...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1660016
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PROVA
TESTEMUNHAL. CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
- A oitiva das testemunhas é prova imprescindível para a eventual
demonstração da condição de segurado especial.
- Sentença anulada, determinando-se a devida instrução do feito.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PROVA
TESTEMUNHAL. CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
- A oitiva das testemunhas é prova imprescindível para a eventual
demonstração da condição de segurado especial.
- Sentença anulada, determinando-se a devida instrução do feito.
- Apelação da parte autora provida.