PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. NULIDADE AFASTADA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ RELATIVA. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar rejeitada. Possibilidade de julgamento da causa por juiz
distinto daquele que presidiu a instrução do feito. Hipótese do artigo
132 do Código de Processo Civil/1973. Precedente (REsp 998.116).
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. NULIDADE AFASTADA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ RELATIVA. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar rejeitada. Possibilidade de julgamento da causa por juiz
distinto daquele que presidiu a instrução do feito. Hipótese do artigo
132 do Código de Processo Civil/1973. Precedente (REsp 998.116).
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilid...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE URBANA. CONDIÇÃO DE
RURÍCOLA DESCARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. O exercício de atividade predominantemente urbana descaracteriza a
condição de rurícola da parte autora.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE URBANA. CONDIÇÃO DE
RURÍCOLA DESCARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. O exercício de atividade predominantemente urbana descaracteriza a
condição de rurícola da parte autora.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
4. Apelação provida para julgar improcedent...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - A deficiência do requerente restou incontroversa nos autos, considerando
a Certidão de Interdição coligida à fl. 16, pelo que presente o impedimento
de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/93.
7 - O estudo social datado de 26 de maio de 2010 informou ser o núcleo
familiar composto pelo autor, seus genitores e uma irmã menor de idade;
sob o mesmo teto residia, ainda, um tio do requerente, o qual não integra
o núcleo familiar, a contento do disposto no art. 20, §1º, da Lei
Assistencial. Sucinto, o relatório em questão se limitou a informar que
a renda familiar decorria da remuneração auferida pelo pai do demandante,
no valor de dois salários mínimos.
8 - Em cumprimento à decisão judicial de fl. 147, novo estudo social
fora realizado em 08 de abril de 2014, oportunidade em que se verificou a
manutenção da formação do núcleo familiar, a saber: autor, genitores e
irmã menor de idade. "A residência é própria, composta de 05 cômodos,
em alvenaria, em boas condições de higiene e embora simples, apresenta
conforto". A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria percebidos
pelo pai do requerente, no valor de R$1.915,00, além da remuneração
proveniente de seu trabalho como motorista, pelo qual aufere R$1.945,00,
totalizando a somatória dos proventos R$3.860,00, quantum equivalente
a 5,33 salários mínimos, considerado o valor nominal então vigente
(R$724,00). O histórico remuneratório do pai do autor, aliás, revelado
pelo CNIS, ora juntado aos autos, é absolutamente incompatível com as
ideias de miserabilidade e vulnerabilidade social.
9 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
10 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Apelações do Ministério Público Estadual e do autor desprovidas.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ARTIGO 57 DA LEI N.º
8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso houve condenação do INSS a proceder à revisão da renda
mensal inicial do benefício do autor com averbação do tempo especial
reconhecido em sentença entre o período de 13/12/1998 a 09/04/2003,
a contar do requerimento administrativo em 26/04/2006.
2 - Quanto às parcelas em atraso, foi determinada a incidência de correção
monetária apurada nos termos da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça
e 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Resolução n.º 267
de 10.12.2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e juros
de mora incidentes desde a citação (11.10.2012 - fl. 188), à razão
de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do disposto no artigo 406, do
novo Código Civil (Lei nº 10.406/02), artigo 219 do Código de Processo
Civil e artigo 161, 1º, do Código Tributário Nacional, ressalvando que
a partir de 01.07.2009, em substituição à atualização monetária e
juros de mora acima preconizados, haverá a incidência de uma única vez,
até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei
9.494/97, observando-se a prescrição quinquenal.
3 - Houve condenação em honorários advocatícios no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas até
a sentença, em favor da parte autora e não houve condenação em custas.
4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - O reconhecimento das atividades especiais exercidas pelo requerente
restaram comprovadas por meio das informações insertas no formulário DSS
8030 e no laudo técnico pericial (fls. 87 e 91), desta forma foram observados
o disposto nos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, estando a decisão fundamentada
de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6 - Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de
acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos
aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e
jurisprudência dominante.
7 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento)
e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
8 - Remessa necessária conhecida e não provida.
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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ARTIGO 57 DA LEI N.º
8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso houve condenação do INSS a proceder à revisão da renda
mensal inicial do benefício do autor com averbação do tempo especial
reconhecido em sentença entre o período de 13/12/1998 a 09/04/2003,
a contar do requerimento administrativo em 26/04/2006.
2 - Quanto às parcelas em atraso, foi determinada a incidência de correção
monetária apurada nos termos da Súmula 148 do Superior Tribunal de Ju...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE
VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
10.741/03. BENEFÍCIO DE VALOR EXCEDENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE
DO PRECEDENTE AO CASO EM EXAME.
1 - Não se trata de hipótese sujeita a juízo de retratação.
2 - A situação fática não se adequa àquela apreciada no recurso
representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.355.052/SP.
3 - O benefício de aposentadoria por invalidez de titularidade do cônjuge da
autora, com início em 09/04/2002, supera o valor do salário mínimo, sendo
que seu valor inicial (RMI) era de R$344,67, equivalendo a aproximadamente
1,7 salários mínimos vigentes à época da concessão (R$200,00).
4 - Situação que refoge ao precedente mencionado. Devolução dos autos
à Vice-Presidência.
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CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE
VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
10.741/03. BENEFÍCIO DE VALOR EXCEDENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE
DO PRECEDENTE AO CASO EM EXAME.
1 - Não se trata de hipótese sujeita a juízo de retratação.
2 - A situação fática não se adequa àquela apreciada no recurso
representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.355.052/SP.
3 - O benefício de aposentadoria por invalidez de titularidade do cônjuge da
aut...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
REJEITADA. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS
SOCIAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Parecer ministerial não acolhido, tendo em vista que as provas carreadas
aos autos, em conjunto com o estudo social, foram suficientes para o douto
magistrado a quo, baseado no seu livre convencimento motivado, julgar a
lide. Além do mais, não cabe à Assistente Social a realização de juízo
de valor acerca dos aspectos socioeconômicos observados in loco, matéria
esta ao crivo exclusivo do julgador, até porque não se está aqui a tratar
de prova pericial, mas tão-somente de constatação objetiva e descritiva
da situação.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - A deficiência da autora fora devidamente constatada, pois
acometida de "deficiência congênita caracterizada por microcefalia,
fenda palatina corrigida e convulsão com atraso no seu desenvolvimento
neuropsiquicomotor". Nos termos do laudo pericial de fls. 42/44 e completo
à fl. 55, "a autora é menor de idade sendo presumida a sua incapacidade
para o trabalho e para os atos da vida independente".
8 - O estudo social realizado em 24 de outubro de 2013 informou que a autora
é criança e reside com seus avós, tio e sua genitora, no imóvel dos avós,
com quatro cômodos e um banheiro. "Habitação simples, guarnecida por poucos
móveis e utensílios domésticos, em regular estado de uso e conservação". A
renda familiar é proveniente do salário da genitora da autora, Sra. Maria
Aparecida Rodrigues de Oliveira, no valor de R$ 1.077,00, da aposentadoria
do avô, Sr. José Rodrigues de Oliveira, no valor de R$ 400,00 (descontado
empréstimo) e do trabalho do tio, Sr. Aparecido Rodrigues de Oliveira, como
diarista, de aproximadamente R$ 400,00; totalizando R$ 1.807,00. As despesas
mensais informadas giram em torno de R$ 1.500,00. Concluiu a assistente
social que "a família sobrevive de forma simples dentro das condições
socioeconômicas que possuem, passando por algumas necessidades para manter
o sustento da família". Informou, também, que a autora frequenta a APAE
uma vez por semana e faz acompanhamento médico com neurologista no Hospital
Regional de Sorocaba.
9 - Dessa forma, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que o núcleo familiar, apesar de passar dificuldades, não se
enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade
social, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício pleiteado. Ademais,
dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do
Sistema Único de Benefícios DATAPREV demonstram que a autora vem recebendo
o benefício desde 28/08/2015.
10 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
11 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
12 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
13 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal
rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
REJEITADA. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS
SOCIAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Parecer ministerial não acolhido, tendo em vista que as provas carreadas
aos...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda. O fato do perito não ser especialista na
área não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de
avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora. Desnecessária
a oitiva de testemunha.
2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda. O fato do perito não ser especialista na
área não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de
avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora. Desnecessária
a oitiva de testemunha.
2. I...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na
forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Inaplicável a regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código
de Processo Civil/2015, sob pena de supressão de instância.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para
apreciação do pedido da parte autora na sua integralidade, oportunizando
às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito
3. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na
forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Inaplicável a regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código
de Processo Civil/2015, sob pena de supressão de instância.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para
apreciação do pedido da parte autora na sua integralidade, oportunizando
às partes a produção de provas, dando regular processamento ao f...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Requisitos de incapacidade laborativa e qualidade de segurado não
comprovados. Benefício negado.
2. Honorários de advogado. Suspensão da exigibilidade nos termos do artigo
12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação do INSS provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Requisitos de incapacidade laborativa e qualidade de segurado não
comprovados. Benefício negado.
2. Honorários de advogado. Suspensão da exigibilidade nos termos do artigo
12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO
DO ÔNUS.
1. O pedido refere-se à recomposição da renda mensal do benefício
previdenciário mediante a observância dos novos tetos constitucionais e
não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo
que se falar em decadência.
2. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que
seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. A renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
da parte autora não foi limitada ao teto quando da concessão nem mesmo
por ocasião da revisão determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91 -
"Buraco Negro", não havendo que se falar em readequação em decorrência
das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Demanda julgada
improcedente. Apelo da parte autora prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO
DO ÔNUS.
1. O pedido refere-se à recomposição da renda mensal do benefício
previdenciário mediante a observância dos novos tetos constitucionais e
não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo
que se falar em decadência.
2. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que
seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO
DO ÔNUS.
1. O pedido refere-se à recomposição da renda mensal do benefício
previdenciário mediante a observância dos novos tetos constitucionais e
não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo
que se falar em decadência.
2. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que
seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. A renda mensal inicial do benefício originário, aposentadoria por tempo
de contribuição, não foi limitada ao teto quando da concessão nem mesmo
por ocasião da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei
nº 8.213/91 - "Buraco Negro", não havendo que se falar em readequação
em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Demanda julgada
improcedente. Apelo da autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO
DO ÔNUS.
1. O pedido refere-se à recomposição da renda mensal do benefício
previdenciário mediante a observância dos novos tetos constitucionais e
não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo
que se falar em decadência.
2. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que
seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR
IDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância
aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade
dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas
atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou
anulando-os quando ilegais, contudo, a possibilidade de revisão interna dos
atos administrativos, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos
e garantias constitucionais.
3. Comprovada que a tramitação do processo de auditagem somente se
deu por força da presente ação, resta injustificada, a mora do ente
previdenciário, devendo ser observado prazo razoável para análise e
conclusão do procedimento administrativo. Liberação do PAB.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR
IDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observân...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO
DO ÔNUS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. A pretensão deduzida nesta ação refere-se à recomposição das rendas
mensais de benefício previdenciário diante da majoração dos valores-teto
por ocasião da edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 e não
à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se
falar em decadência.
2. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que
seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. A renda mensal inicial do auxílio-doença não foi limitada ao teto quando
da concessão do benefício nem mesmo por ocasião da revisão administrativa
determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91 - "Buraco Negro".
4. A renda mensal da aposentadoria por invalidez relativa à competência
de 12/98 ficou abaixo do teto, o mesmo ocorrendo na competência de
01/2004. Assim, não há que se falar em readequação dos benefícios ou
o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das
alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título
precário (REsp nº 1401560/MT).
7. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Demanda julgada
improcedente. Apelo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO
DO ÔNUS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. A pretensão deduzida nesta ação refere-se à recomposição das rendas
mensais de benefício previdenciário diante da majoração dos valores-teto
por ocasião da edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 e não
à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se
falar em decadência.
2. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imedi...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO.. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância
aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade
dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas
atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou
anulando-os quando ilegais, contudo, a possibilidade de revisão interna dos
atos administrativos, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos
e garantias constitucionais.
3.Comprovada que a tramitação do processo de auditagem e liberação do PAB
somente se deu por força da propositura presente ação, resta injustificada,
a mora do ente previdenciário, devendo ser observar prazo razoável para
análise e conclusão do procedimento administrativo.
4. Honorários de advogado fixados em valor razoável. Sentença proferida na
vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência
recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO.. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância
aos princípios da eficiência, do devido processo legal...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância
aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade
dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas
atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou
anulando-os quando ilegais, contudo, a possibilidade de revisão interna dos
atos administrativos, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos
e garantias constitucionais.
3.Comprovada que a tramitação do processo de auditagem e liberação do PAB
somente se deu por força da propositura presente ação, resta injustificada,
a mora do ente previdenciário, devendo ser observar prazo razoável para
análise e conclusão do procedimento administrativo.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre e...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO. DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO CUJA CUMULAÇÃO ESTÁ VEDADA POR
LEI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Desnecessidade do desentranhamento dos documentos juntados anteriormente
ao sentenciamento. Preliminar rejeitada.
2. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância
aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade
dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas
atribuições com presteza e rendimento funcional.
3. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou
anulando-os quando ilegais, contudo, a possibilidade de revisão interna dos
atos administrativos, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos
e garantias constitucionais.
4.Comprovada que a tramitação do processo de auditagem e liberação do PAB
somente se deu por força da propositura presente ação, resta injustificada,
a mora do ente previdenciário, devendo ser observar prazo razoável para
análise e conclusão do procedimento administrativo.
5. Obrigatoriedade da dedução integral dos valores pagos à título de
benefício cuja cumulação encontra-se vedada.
6. Sucumbência recíproca.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO. DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO CUJA CUMULAÇÃO ESTÁ VEDADA POR
LEI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Desnecessidade do desentranhamento dos documentos juntados anteriormente
ao sentenciamento. Preliminar rejeitada.
2. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, d...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos.
2. Remessa necessária não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos.
2. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requis...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO EM RAZÃO DO RESP REPETITIVO 1352721/SP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES.
1. Ante a insuficiência do início de prova material e o atual entendimento
do STJ, inviável a concessão do benefício pleiteado.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
4. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO EM RAZÃO DO RESP REPETITIVO 1352721/SP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES.
1. Ante a insuficiência do início de prova material e o atual entendimento
do STJ, inviável a concessão do benefício pleiteado.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no a...