PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO
NEGRO". PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91,
incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda
mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio
as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento
da ação. Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de
prescrição, a data do ajuizamento da ação civil pública, tendo em
vista que a parte autora optou por ajuizar a presente ação individual,
não aderindo à mencionada ação coletiva.
III- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das
referidas normas.
IV- Dessa forma, deve haver a aplicação imediata dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais acima mencionadas, ainda que o benefício tenha sido
concedido no período denominado "buraco negro", não abrangido pelo art. 26
da Lei nº 8.870/94.
V- In casu, a aposentadoria foi concedida no período denominado "buraco
negro", foi objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei
nº 8.213/91, e a Contadoria Judicial, apurou a existência de diferenças
favoráveis à parte autora, motivo pelo qual faz jus à readequação
pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição
quinquenal do ajuizamento da presente ação.
VI- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a
executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes
terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao
exato valor a ser recebido pelo segurado.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VIII- No que diz respeito aos honorários advocatícios, não há a
possibilidade de pagamento na integralidade, vez que a autora foi vencida
quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas
vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação civil pública em 5/5/11
(Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183), ou seja, desde 5/5/06,
incidindo o disposto no art. 85 §14 e art. 86 do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS não conhecida parcialmente, e na parte conhecida,
preliminar de decadência rejeitada e, no mérito, provida em parte. Apelação
do autor provida parcialmente.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO
NEGRO". PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91,
incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda
mensal aos novos limites máximos instituídos pe...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA OU
TUTELA ESPECÍFICA. PEDIDO INDEFERIDO.
I- In casu, a prova testemunhal colhida, aliada aos elementos de prova
material apresentados, autoriza o reconhecimento da atividade rural apenas
em parte do período pleiteado pelo demandante.
II- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela ou de concessão
de tutela específica, incabível o seu deferimento, ante a inexistência
de situação de urgência a justificar o atendimento do pleito.
III - Agravo improvido.
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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA OU
TUTELA ESPECÍFICA. PEDIDO INDEFERIDO.
I- In casu, a prova testemunhal colhida, aliada aos elementos de prova
material apresentados, autoriza o reconhecimento da atividade rural apenas
em parte do período pleiteado pelo demandante.
II- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela ou de concessão
de tutela específica, incabível o seu deferimento, ante a inexistência
de situação de urgência a justificar o atendimento do pleito.
III - Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. REGIME DE
COMPETÊNCIA. SÚMULAS 269 E 271, DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria em debate restringe-se à discussão acerca da incidência do
Imposto sobre a Renda sobre o pagamento de rendimentos derivados da concessão
de benefício de aposentadoria ao Impetrante de forma acumulada.
2. O artigo 12, da Lei n. 7.713/88, estabelece que: "No caso de rendimentos
recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento do
crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas
com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados,
se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização".
3. Na esteira dos princípios da equidade e da isonomia, entende-se que
a legislação deva ser interpretada no sentido de que somente haverá
retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial
quando, isoladamente, tais valores ensejarem a incidência do tributo e,
sendo assim, consoante a alíquota que seria aplicável se a percepção
dos rendimentos não fosse efetuada de maneira acumulada.
4. No presente caso, se as parcelas do benefício fossem pagas mês a mês,
como era devido, estaria isento o Impetrante, por não ter atingido o
rendimento mínimo para ensejar a exigência fiscal ou, então, ser-lhe-ia
aplicada a alíquota de 15% (quinze por cento).
5. Esse entendimento foi o adotado no julgamento do Recurso Especial
n. 1.118.429 - SP, representativo de controvérsia, por decisão que, nos
termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
6. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
614406/RS, em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido
de que o imposto de renda, no caso de pagamento atrasado e cumulado de
valores devidos periodicamente, deve observar não o regime de caixa, mas o
de competência, de modo a incidir, considerado como parâmetro o devido,
mês a mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite
mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF.
7. O mandado de segurança não é a via adequada para a produção de efeitos
patrimoniais pretéritos, consoante jurisprudência pacífica traduzida nas
Súmulas 269 e 271, do E. Supremo Tribunal Federal.
8. É facultada à parte impetrante a cobrança dos valores em atraso,
anteriores ao ajuizamento da presente demanda, na via administrativa ou pela
via judicial ordinária.
9. Agravo parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. REGIME DE
COMPETÊNCIA. SÚMULAS 269 E 271, DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria em debate restringe-se à discussão acerca da incidência do
Imposto sobre a Renda sobre o pagamento de rendimentos derivados da concessão
de benefício de aposentadoria ao Impetrante de forma acumulada.
2. O artigo 12, da Lei n. 7.713/88, estabelece que: "No caso de rendimentos
recebidos...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA EM
FASE DE DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS. IMPOSTO DE RENDA SOBRE CONTRIBUIÇÕES
PAGAS ENTRE JANEIRO DE 1989 E DEZEMBRO DE 1995. AGRAVO DE INSTRUMENTO
ANTERIOR. LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE À SUA
PARTICIPAÇÃO, DESNECESSIDADE DE REFAZIMENTO DE DECLARAÇÕES. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL:
PREJUDICADO.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é um mandado de
segurança, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para afastar a
incidência do imposto de renda sobre as contribuições pagas pelo impetrante,
no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, declarando
a inexistência de relação jurídica tributária por meio de sentença que
foi mantida por esta corte. Houve o trânsito em julgado em 20/10/2006. Teve
início discussão quanto ao levantamento dos depósitos judiciais, com o
que foi interposto o agravo de instrumento nº 0036277-10.2011.4.03.0000,
ao qual foi dado parcial provimento para determinar que, na elaboração
dos cálculos, sejam consideradas as cotas adquiridas pelo agravante entre
janeiro/89 e dezembro/95, período em que a incidência do tributo restou
afastada pelo provimento judicial definitivo.
- Posteriormente, a instância a qua proferiu a decisão agora agravada,
no seguinte sentido:
[...] Resta incontroversa a metodologia do cálculo, bem como o percentual
apurado pela Contadoria Judicial, como sendo aquele correspondente à
participação do impetrante no fundo.
Partindo dessas premissas, correta a reconstituição das declarações,
medida que se impõe após consolidação no feito da forma como o imposto
de renda retido na fonte deverá ser calculado. [...]
- Necessário verificar a que título foram realizados os depósitos, eis
que indeferidos no mandamus e apenas efetivados erroneamente nos autos,
eis que, na realidade, deveriam ser concretizados na medida cautelar nº
2001.61.00.017565-6, consoante informação, o que foi confirmado pela
PREVI-GM. Nessa cautelar, o pedido foi assim delimitado:
12. Requer, também, seja oficiada a PREVI-GM Sociedade de Previdência Privada
[...], determinando que esta Empresa (a) suspenda os recolhimentos do Imposto
de Renda Retido, e o que vier a reter, sobre os valores mensalmente pagos
ao Autor a título de aposentadoria suplementar e (b) efetue o depósito
judicial dos valores retidos a título de IR/Fonte à disposição deste
MM. Juízo em conta individualizada na Caixa Econômica Federal, desonerando-a
do recolhimento aos cofres públicos.
- Esse o pleito deferido. Dessa forma, como os valores depositados referem-se
ao IR que seria retido na fonte à época, o agravante tem o direito ao
levantamento de 22,31% do montante, já que tal percentual corresponde à sua
participação e a ação foi julgada procedente, consoante exposto. Essa,
inclusive, foi a conclusão a que chegou o contador judicial, verbis:
[...] 22,31% de cada depósito judicial realizado deve ser levantado pelo
autor e 77,69%(100,0% - 22,31%) correspondente ao percentual dos respectivos
depósitos a ser convertido em renda da União Federal.
- Não há que se falar, em consequência, em refazimento das declarações
de ajuste anual de IR para que se chegue ao valor devido.
- Saliente-se o que se discute aqui é o levantamento de parte dos depósitos
já realizados nos autos e, portanto, a observação do contador acerca de
aplicação do percentual de forma vitalícia sequer tem relação com o
objeto do feito.
- Por fim, à vista do exame exauriente da demanda com o julgamento do
agravo de instrumento, resta prejudicado o pedido de reconsideração da
decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, proferida em sede
de cognição sumária, a qual é ratificada nesta oportunidade.
- Agravo de instrumento provido, a fim de reformar o decisum agravado para
determinar a expedição de alvará de levantamento de 22,31% dos depósitos
judiciais, bem como antecipação da tutela recursal ratificada e respectivo
pedido de reconsideração prejudicado.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA EM
FASE DE DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS. IMPOSTO DE RENDA SOBRE CONTRIBUIÇÕES
PAGAS ENTRE JANEIRO DE 1989 E DEZEMBRO DE 1995. AGRAVO DE INSTRUMENTO
ANTERIOR. LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE À SUA
PARTICIPAÇÃO, DESNECESSIDADE DE REFAZIMENTO DE DECLARAÇÕES. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL:
PREJUDICADO.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é um mandado de
segurança, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para afastar a
incidênci...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:20/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575077
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento,
inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que,
a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006),
o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios
de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento
das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os
arts. 835 e 854 ambos do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
2. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são
absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões,
os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado
o § 2o.
3. A execução se faz em benefício do credor. O artigo 805 do Código de
Processo Civil, ao estabelecer que a execução deve ser processada pelo
modo menos gravoso ao devedor, não visou, por outro lado, inviabilizar ou
dificultar o recebimento do crédito pelo credor. Precedentes do STJ.
4. A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006,
de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a
necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens,
em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg
no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado
em 20/02/2014, DJe 27/02/2014.
5. Releva notar que os documentos apresentados não revelam com exatidão
que a quantia bloqueada está resguardada sob o manto da impenhorabilidade.
6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento,
inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que,
a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006),
o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios
de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento
das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os
arts. 835 e 854 ambos do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
2. Nos termo...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:20/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578966
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO
PENAL. DENÚNCIA. APTIDÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO
CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PROVA. DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 444 DO
STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MÍNIMO PARA REPARAÇÃO
DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO OBJETIVO DESCUMPRIDO. PENA
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. DESTINAÇÃO À VÍTIMA. APELOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Ação penal pública incondicionada fundada na denúncia oferecida pelo
Ministério Público Federal, por meio da qual imputa aos réus a prática
do delito do 313-A, do Código Penal.
2- Na fase inicial da ação penal, vigora o princípio in dubio pro
societate. Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa
causa ou em nulidade da ação penal, eis que preenchidos satisfatoriamente
os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a exposição
do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a
classificação do crime, permitindo ao réu o exercício pleno do direito
de defesa assegurado pela Constituição Federal.
3- A materialidade delitiva devidamente demonstrada nos autos, notadamente pela
prova documental que instruiu a denúncia. Comprovada a inserção em sistema
informatizado do INSS de período fictício de labor e de atividade especial
falsa, com o fim de garantir que o segurado cumprisse a carência de tempo
exigida para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Hipótese
na qual, sem o período fictício e a indevida conversão de tempo comum em
especial, o segurado não faria jus ao benefício pretendido.
4- Autoria delitiva demonstrada, a despeito da negativa dos acusados, pelas
provas documental e testemunhal produzidas.
5- Dosimetria. A existência de inquéritos policiais e outras ações penais
em curso, nos quais se apura a prática, em tese, de outros delitos pelo réu,
é circunstância que não pode ser valorada negativamente para fixação
da pena-base acima do mínimo legal. Na mesma linha, tem-se o entendimento
cristalizado no enunciado da Súmula nº 444 do C. Superior Tribunal de
Justiça.
5.1- A circunstância judicial da "personalidade do agente" refere-se
ao caráter do acusado. Deve ser entendida como a "agressividade,
a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e
perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito"
(HC 50.331, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:06/08/2007 PG:00550
REVFOR VOL.:00394 PG:00434 ..DTPB). Inexistindo nos autos quaisquer elementos
que permitam a análise desses elementos, a personalidade do acusado não
deve ser considerada negativamente.
5.2- Exasperada a pena-base em função das consequências deletérias do
crime (prejuízo aos cofres do INSS da ordem de mais de cem mil reais).
5.3- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve
ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda
substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser
reparado. Reduzida a pena de prestação pecuniária para um dos réus e
destinada, de ofício, ao INSS.
6- A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a
indenizatória (art. 387, IV, CPP) não dispensa a existência de expresso
pedido formulado pelo ofendido nem de ser oportunizado o contraditório ao
réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
7- Rejeitado o pleito defensivo de suspensão condicional da pena, pois
descumprido o requisito objetivo do art. 696 do Código de Processo Penal.
8- De ofício, afastada a fixação do mínimo para reparação dos danos
(art. 387, IV, do CPP) e destinada a pena pecuniária ao INSS.
9- Preliminar rejeitada. Apelações dos réus parcialmente providas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO
PENAL. DENÚNCIA. APTIDÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO
CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PROVA. DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 444 DO
STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MÍNIMO PARA REPARAÇÃO
DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO OBJETIVO DESCUMPRIDO. PENA
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. DESTINAÇÃO À VÍTIMA. APELOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Ação penal pública incondicionada fundada na denúncia oferecida pelo
M...
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. FACILITAÇÃO DE DESCAMIMNHO. ARTIGO
318 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA READEQUADA AO SISTEMA TRIFÁSICO. VALOR
DO DIA-MULTA ELEVADO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. APELAÇÕES MINISTERIAL
E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitadas as preliminares.
2. A materialidade delitiva comprovou a irregular internação de mercadorias
estrangeiras em território nacional, originárias da China e transportadas
por dois "mulas" chineses, em 14 de junho de 2003.
3. A autoria do delito de facilitação de descaminho restou demonstrada. Os
dados probatórios todos comprovam a participação do denunciado na
empreitada criminosa, sobretudo as interceptações telefônicas autorizadas
judicialmente.
4. Dosimetria. Redimensionamento das penas.
5. A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com
a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito
à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, o
fundamento de que os réus possuíam conhecimento do caráter ilícito do
fato e condições de autodeterminação não se presta à exasperação da
pena-base.
6. A culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade
concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário, assim como o motivo
do crime.
7. No tocante a personalidade dos réus, que deve ser avaliada de acordo com
as qualidades morais do agente, inexiste nos autos elementos para fundamentar
um juízo negativo.
8. Quanto aos motivos do crime, consigno que a conduta dos réus ter por
finalidade o lucro fácil não extrapola o ordinário em crimes dessa espécie,
razão pela qual não se presta a exasperação da reprimenda base.
9. Não há como se aquilatar tenham as consequências do crime ultrapassado
os resultados já inerentes ao tipo penal. Afastada a valoração negativa
das consequências do crime no cálculo da fixação da pena base dos crimes
de descaminho, facilitação de descaminho, corrupção passiva e corrupção
ativa.
10. À apuração da pena de multa aplicam-se os mesmos parâmetros utilizados
na fixação da pena privativa de liberdade.
11. O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo 60
do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus.
12. Nos termos do art. 44 do Código Penal a pena privativa de liberdade
substituída por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma
de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária,
no valor de três salários mínimos, a ser revertida em favor da União
Federal, conforme entendimento adotado por esta Turma.
13. Em observância ao artigo 33, §2ª, "a" e §3º, do mesmo diploma,
determino o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
14. Perda do cargo público decretada como decorrência lógica da condenação
imposta ao réu, sendo legítima a cassação da aposentadoria concedida
após a prática delituosa do réu.
15. Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público
Federal.
16. Parcialmente provido o recurso de J.B.F..
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. FACILITAÇÃO DE DESCAMIMNHO. ARTIGO
318 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA READEQUADA AO SISTEMA TRIFÁSICO. VALOR
DO DIA-MULTA ELEVADO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. APELAÇÕES MINISTERIAL
E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitadas as preliminares.
2. A materialidade delitiva comprovou a irregular internação de mercadorias
estrangeiras em território nacional, originárias da China e transportadas
por dois "mulas" chineses, em 14 de junho de 2003.
3. A autoria do delito de facilitação...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO
COM DEMAIS FATORES. DEVER CONSTITUCIONAL DOS FILHOS DE AMPARAR OS PAIS NA
VELHICE, CARÊNCIA OU ENFERMIDADE. ARTS. 1.694 A 1.696 DO CC. ATUAÇÃO
ESTATAL SUPLETIVA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. CAPACIDADE FINANCEIRA. MÍNIMO
EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA
AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp
autuada sob o nº 1.355.052/SP aplica-se à situação fática dos autos.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor
do benefício assistencial percebido pelo idoso, conforme disposto no
art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, referido tema revelou-se
polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se considerar
somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o
benefício previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe;
sustentava-se, então, que a ratio legis do artigo em questão dizia respeito
à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, bem por isso,
não havia justificativa plausível para a discriminação. Estabelecido
o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se
resolveu no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo
e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos,
em expressa aplicação analógica do contido no art. 34, parágrafo único,
do Estatuto do Idoso.
7 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pelo autor, por
sua esposa, sua filha e seu genro, os quais residem em imóvel alugado. Segundo
relatado, na ocasião da visita, a renda familiar decorria unicamente dos
proventos auferidos pela esposa do requerente. À época, a Sra. Marilene
Constantino de Souza recebia aposentadoria no valor de um salário mínimo,
além de R$500,00, em média, em razão de "serviços eventuais 'bicos'
para escola de samba (virada do SOL), sem carteira assinada" e também
"bolsa família no valor de R$70,00 (Setenta reais mensais)". A assistente
social noticiou que a filha do casal, Sra. Rosângela Maria de Souza,
exercia "atividade com faxina auferindo o valor de R$350,00 (trezentos e
cinquenta reais mensais)", mas que, a despeito de residir sob o mesmo teto,
não oferecia nenhuma ajuda.
8 - Não obstante o fato de ter consignado o somatório total das despesas
da família, o relatório socioeconômico considerou, para fins de "renda do
casal" somente os ganhos da esposa do autor, no montante de R$1.278,00. No
ponto, por se tratar de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, o órgão
ministerial defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único,
do Estatuto do Idoso, para que seja excluído, do cômputo da renda familiar,
o benefício recebido no mínimo legal. Todavia, a mera aplicação do referido
dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma
vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente
levando-se em conta o valor per capita e a famigerada situação de "renda
zero", sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da
realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica
deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
9 - Às receitas do núcleo familiar, contabilizadas pela assistente social,
devem ser somados também os rendimentos auferidos pela filha Rosângela,
em razão do trabalho exercido como faxineira, bem como aqueles obtidos pelo
genro Marco Antônio que, a despeito da situação de desemprego constatada no
momento da visita à residência, já havia exercido atividade laborativa como
servente de pedreiro, não havendo menção a qualquer tipo de incapacidade
que o impeça de contribuir com as despesas do núcleo familiar. Conveniente
frisar que integram eles o núcleo familiar, na medida em que, não só residem
sob o mesmo teto do autor, como também se auxiliam da renda gerada pela
esposa daquele. Por fim, de se ressaltar o ineditismo da tese que propugna
pela inclusão dos filhos na divisão da renda per capita, mas não da sua
adição para aferição do rendimento bruto familiar.
10 - Há informação nos autos de que o autor possui outros dois filhos
(Júnior Cesar de Souza e Ana Paula Constantino de Souza - fls. 36 e 80),
casados, cuja situação financeira não foi melhor perscrutada. Saliente-se
que os filhos maiores possuem o dever constitucional de amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna). Isso, aliás, é
o que dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, evidenciando
o caráter supletivo da atuação estatal.
11 - In casu, o núcleo composto por quatro integrantes, dos quais três
extraem rendimentos do exercício de labor, mostra-se com capacidade financeira
suficiente para garantir o sustento do autor. Vale frisar que tal conclusão
não se altera em razão de eventual situação de desemprego enfrentada
por um deles, até mesmo porque o próprio autor asseverou que, de forma
habitual, recebe ajuda, em alimentos e roupas, tanto do CRAS (Centro de
Referência de Assistência), como também da igreja.
12 - Alie-se como elemento de convicção o fato de que o imóvel no qual
residem é novo, possui 260m², 8 (oito) cômodos e "estrutura ótima
para morar", o que, por si só, não é auto-excludente da possibilidade de
concessão do benefício assistencial, mas que, em contrapartida, é elemento
que milita contrariamente à ideia de miserabilidade.
13 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
14 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a
realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro
disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se
encontre em situação de risco. O dever de prestar a assistência social,
por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário
mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de
miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia
que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas
sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde
pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
15 - Juízo de retratação. Agravo legal não provido. Decisão monocrática
e acórdão mantidos por fundamentos diversos. Análise do recurso especial
prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO
COM DEMAIS FATORES. DEVER CONSTITUCIONAL DOS FILHOS DE AMPARAR OS PAIS NA
VELHICE, CARÊNCIA OU ENFERMIDADE. ARTS. 1.694 A 1.696 DO CC. ATUAÇÃO
ESTATAL SUPLETIVA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. CAPACIDADE FINANCEIRA. MÍNIMO
EXISTENCIAL GARANTID...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MISERABILIDADE. CÁLCULO
DA RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). ANÁLISE DA
MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA
ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA.
1 - O acórdão recorrido não se subsome à questão tratada no REsp nº
1.355.052/SP, mas apenas àquela referida no REsp nº 1.112.557/MG, eis que
o indeferimento do benefício assistencial pugnado se deu exclusivamente
pelo fato da renda per capta ter excedido ao ¼ do salário mínimo.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor
do benefício assistencial percebido pelo idoso, conforme disposto no
art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, referido tema revelou-se
polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se considerar
somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o
benefício previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe;
sustentava-se, então, que a ratio legis do artigo em questão dizia respeito
à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, bem por isso,
não havia justificativa plausível para a discriminação. Estabelecido
o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se
resolveu no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo
e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos,
em expressa aplicação analógica do contido no art. 34, parágrafo único,
do Estatuto do Idoso.
8 - A mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente,
a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não
pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita e
a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos depararmos com
decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou
presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise
de todo o conjunto probatório.
9 - O estudo social, realizado em abril de 2005, informou ser o núcleo
familiar composto pela autora, seu cônjuge e dois filhos adultos, os quais
residem "em casa alugada, com 04 (quatro) cômodos e banheiro, modesta, sem
forro, piso de cimento encerado, em condição regular de conservação e
higiene. Conta com infraestrutura. Possuem móveis e utensílios domésticos
que atendem às necessidades básicas da família ".
10 - Segundo relatado, na ocasião da visita, a renda familiar era de
"R$640,00, provenientes da aposentadoria do esposo e do trabalho do filho
como servente de pedreiro. A filha ajuda a mãe nos afazeres domésticos".
11 - In casu, o núcleo composto por quatro integrantes adultos possuía
renda superior a dois salários mínimos, considerando-se o valor nominal
vigente à época.
12 - Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida "além da renda familiar
acima do limite legal, conforme constatou o estudo social, praticamente
satisfaz as necessidades da família, orçada em R$685,71. Como se não
bastasse, nada há nos autos a indicar que a filha da autora, que tem 25
anos e a ajuda nos serviços domésticos, apresente algum mal incapacitante
que a impeça de trabalhar e ajudar na manutenção da família. É certo
que não se exige a comprovação de penúria absoluta para a concessão do
benefício. No entanto, os dados colhidos indicam que, não obstante a autora
enfrente dificuldades financeiras, não são de tal monta que a enquadre na
condição de miserável, necessária à concessão do benefício" (fl. 75).
13 - Os filhos maiores possuem o dever constitucional de ajudar e amparar os
pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna). Isso,
aliás, é o que dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil,
evidenciando o caráter supletivo da atuação estatal.
14 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
15 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
16 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que
o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de
prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício
no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se
encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência,
situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo
com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes
a garantir o mínimo existencial.
17 - Juízo de retratação. Agravo legal da autora não provido. Decisão
monocrática mantida por fundamento diverso. Sentença mantida. Análise do
recurso especial prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MISERABILIDADE. CÁLCULO
DA RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). ANÁLISE DA
MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA
ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECO...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MISERABILIDADE. CÁLCULO
DA RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). ANÁLISE DA
MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA
ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA.
1 - O acórdão recorrido não se subsome à questão tratada no REsp nº
1.355.052/SP, mas apenas àquela referida no REsp nº 1.112.557/MG, eis que
o indeferimento do benefício assistencial pugnado se deu exclusivamente
pelo fato da renda per capta ter excedido ao ¼ do salário mínimo.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor
do benefício assistencial percebido pelo idoso, conforme disposto no
art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, referido tema revelou-se
polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se considerar
somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o
benefício previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe;
sustentava-se, então, que a ratio legis do artigo em questão dizia respeito
à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, bem por isso,
não havia justificativa plausível para a discriminação. Estabelecido
o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se
resolveu no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo
e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos,
em expressa aplicação analógica do contido no art. 34, parágrafo único,
do Estatuto do Idoso.
8 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia
REsp autuada sob o nº 1.355.052/SP aplica-se à situação fática dos
autos. Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja,
automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da
miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o
valor per capita e a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos
depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte,
a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por
meio da análise de todo o conjunto probatório.
9 - O estudo social, realizado em março de 2005, informou ser o núcleo
familiar composto pela autora, seu cônjuge e dois filhos adultos, os
quais residem "em casa alugada, de alvenaria, com infra-estrutura básica,
constituída por móveis e equipamentos domésticos mínimos necessários
a proporcionar conforto a seus ocupantes".
10 - Segundo relatado, na ocasião da visita, a renda familiar decorria
unicamente dos proventos de aposentadoria auferidos pelo marido da requerente,
no valor de um salário mínimo. Acrescentou-se, porém, que, naquele mês,
um dos filhos do casal, integrante do núcleo, iniciava atividade remunerada
como trabalhador rural. As despesas mensais da família incluíam o aluguel,
no valor de R$200,00, R$40,00 com farmácia e aproximadamente R$270,00 com
alimentos, sendo que as informações referentes a tarifas de consumo ainda
não haviam sido recebidas em relação àquele imóvel, onde residiam havia
pouco tempo.
11 - Extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam
que o filho do casal de fato iniciara novo vínculo empregatício no mês
de realização da visita da assistente social (março de 2005), passando a
receber salário que, no decorrer do ano de 2005, girava, em média, em torno
de R$475,00 que, por sua vez, superava o salário mínimo vigente à época
(R$415,00).
12 - In casu, o núcleo composto por quatro integrantes passou a contar com
renda superior a dois salários mínimos.
13 - O casal possui outros cinco filhos, casados, cujos dados não foram
fornecidos e cuja situação financeira não foi melhor perscrutada. Os filhos
maiores possuem o dever constitucional de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna). Isso, aliás, é o que
dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, evidenciando o
caráter supletivo da atuação estatal.
14 - Alie-se como elemento de convicção o fato de que a autora é
proprietária de um imóvel residencial, o que, por si só, não afasta,
de maneira absoluta, a ideia de miserabilidade, mas é circunstância
relevante a corroborar a ausência de absolutas hipossuficiência econômica
e vulnerabilidade social.
15 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
16 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
17 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que
o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de
prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício
no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se
encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência,
situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo
com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes
a garantir o mínimo existencial.
18 - Juízo de retratação. Agravo legal da autora não provido. Decisão
monocrática e acórdão mantidos por fundamentos diversos. Análise do
recurso especial prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MISERABILIDADE. CÁLCULO
DA RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). ANÁLISE DA
MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA
ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECO...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL
GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1 - Não conheço da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 475,
§2º do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O laudo médico-pericial afirmou que o autor "apresenta quadro clínico
de epilepsia controlada, hipertensão arterial controlada e retardo mental
moderado". Concluiu o expert pela "incapacidade total e permanente para
exercer atividades laborativas" e pela inaptidão "para os atos da vida
diária". Ressalto que, ainda que o autor tivesse vertido contribuições ao
RGPS, na condição de "empregado" - o que denota o exercício de atividade
econômica -, por quase quatro anos (entre 1º/12/2003 e 11/2007), segundo
os dados extraídos do seu CNIS, ora anexados aos autos, situação que, em
princípio, seria incompatível com a ideia de inaptidão para o trabalho,
verifico que foi submetido ao exame médico-pericial em 19/11/2011, quando
sua situação já poderia ter se agravado, não sendo absurda a conclusão
da presença do impedimento de longo prazo.
8 - O estudo social realizado em 10 de dezembro de 2009 informou ser o
núcleo familiar composto pelo autor e sua genitora, os quais residem em casa
cedida pela avó, situada no mesmo terreno desta, "com mobília simples. O
imóvel possui uma sala, um quarto, um banheiro, uma cozinha. São duas camas
existentes, compatível com o número de moradores". Relatou que, à época do
estudo, a renda do núcleo familiar consistia somente no valor do benefício
de prestação continuada (concedido ao autor em tutela antecipada), estando
sua genitora, segundo afirmado, sem renda na ocasião. Acrescentou que o
autor possui um irmão com atividade remunerada e renda no valor de R$550,00,
e que a avó (proprietária do imóvel onde reside) aufere aposentadoria no
valor de R$465,00.
9 - Extratos obtidos junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, os quais ora anexo, revelam que a genitora do autor verte regularmente
contribuições ao RGPS, o que fez, a partir de setembro de 2009, na condição
de "facultativa" - situação observada, inclusive, na competência de
dezembro de 2009, mês da realização do estudo social -, o que pressupõe
a existência de renda.
10 - In casu, considere-se, ainda, o rendimento do irmão do autor (demonstrado
no extrato obtido junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
anexado à presente), que revela ininterrupta remuneração mensal perceptível
entre 1º/2012 (R$1.998,94 - equivalente à época a 3,2 salários mínimos)
e 08/2016 (R$3.426,96 - equivalente a 3,8 salários mínimos) o qual,
embora não resida com ele, é jovem, tem potencial econômico-financeiro
de contribuir com suas eventuais necessidades.
11 - Em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que
o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência
econômica, não fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício pleiteado.
12 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
13 - O benefício existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas com
restrições de longo prazo, por idade avançada, ou outras restrições
físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos
em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro
lugar, da família.
14 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão de efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL
GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1 - Não conheço da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 475,
§2º do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir m...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Comprovada incapacidade laborativa total, com possibilidade de
reabilitação. Requisitos de qualidade de segurado e de carência
incontroversos. Auxílio-doença mantido.
2. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será
fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício. O laudo
pericial judicial constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo
de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio,
o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
3. Em que pese o quadro de saúde da parte autora e suas atuais necessidades,
a lei previdenciária é clara e taxativa quanto à previsão do acréscimo
de 25% apenas aos segurados que recebem aposentadoria por invalidez, o que
não ocorre neste caso.
4. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de
auxílio-doença deve submeter-se periodicamente a exame médico a cargo da
Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se,
portanto, de prerrogativa legal do INSS.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Comprovada incapacidade laborativa total, com possibilidade de
reabilitação. Requisitos de qualidade de segurado e de carência
incontroversos. Auxílio-doença mantido.
2. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será
fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício. O laudo
pericia...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO
À TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. MANUTENÇÃO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Não submissão
da sentença à remessa necessária.
2. Ausência de interesse recursal quanto à tutela antecipada.
3. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
4. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido
os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente
conhecida. Preliminar rejeitada e mérito não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO
À TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. MANUTENÇÃO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Não submissão
da sentença à remessa necessária.
2. Ausência de interesse recursal quanto à tutela antecipada.
3. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
4. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR LONGO PERÍODO. CONDIÇÃO DE
RURÍCOLA DESCARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a
condição de rurícola da parte autora.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR LONGO PERÍODO. CONDIÇÃO DE
RURÍCOLA DESCARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a
condição de rurícola da parte autora.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação
do prévio requerimento administrativo.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação
do prévio requerimento administrativo.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariament...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
3. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
5. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas e despesas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo,
exceto as de reembolso.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
3. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Remessa necessária não conhecida. Sentença corrigida de
ofício. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
4. Honorários de advogado fixados em 10% d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual...