PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. REEXAME NÃO
CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal
n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a
remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido
for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para
a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se
o princípio tempus regit actum.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. REEXAME NÃO
CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal
n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a
remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido
for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para
a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil vigente tem aplicação im...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho rural indicado na inicial, para propiciar a revisão do benefício
da requerente.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse
constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural.
- O fato ser filha de lavradores nada comprova quanto ao exercício de efetivo
labor rural pela requerente; a certidão de casamento dos pais é documento
extemporâneo ao período cujo reconhecimento é objeto da presente ação.
- O certificado de conclusão do ensino primário também nada comprova ou
esclarece quanto a eventual exercício de labor de qualquer natureza.
- A escritura pública de venda de uma propriedade rural pelos pais da
requerente, em 1971, nada permite concluir quanto ao período em que foram
proprietários das terras nem quanto às atividades exercidas no local.
- Prova testemunhal frágil, que não vem acompanhada de documentos que
possam induzir à conclusão de que a autora realmente exerceu atividade
rural, como declara.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com prova exclusivamente
testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelo da autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho rural indicado na inicial, para propiciar a revisão do benefício
da requerente.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse
constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural.
- O fato ser filha de lavradores nada comprova quanto ao exercício de efetivo
labor rural pela requerente; a certidão de casamento dos...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES
REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de
controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL),
que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de
conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de
ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa
julgada, de forma que não há como efetuar a compensação pretendida pelo
INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa
pela parte autora, deixou de fazer menção a esse fato no processo de
conhecimento e requisitar, naquele feito, a compensação ora pleiteada.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES
REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de
controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL),
que pacificou a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte
autora, após o reconhecimento de labor especial.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97
(data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez)
anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo
com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103
da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 28/08/1995,
(anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 21/06/2011, pelo que
forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda
Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento
do E. STJ, que adoto.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte
autora, após o reconhecimento de labor especial.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97
(data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez)
anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar c...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 188/192) que,
por unanimidade, negou provimento ao seu agravo.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 188/192) que,
por unanimidade, negou provimento ao seu agravo.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitaçã...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor; carta de
concessão de aposentadoria por invalidez, em nome do autor, com DIB em
15.12.2010; certidão de óbito da suposta esposa do autor, ocorrido em
21.12.2005, aos cinquenta e quatro anos de idade, em razão de "morte súbita"
- a falecida foi qualificada como casada, profissão prendas domésticas;
documentos de identidade da de cujus; comprovante de residência em nome
de terceiro; CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios de
01.02.1980 a 30.05.1982 em atividade urbana, e de forma descontínua, de
01.08.1982 a 30.04.2005 em atividade rural.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev constando a
existência de vínculos empregatícios que comprovam, em sua maioria, as
anotações da CTPS do autor. Consta, ainda, que o autor recebeu auxílio
doença previdenciário de 27.10.2004 a 06.03.2005 e de 24.03.2008 a
14.12.2010.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora trabalhou na Fazenda
Barreiro nos idos de 1994, após mudou-se, com o autor, para um Sítio em
Pinhal e lá continuou trabalhando.
- Não foi comprovada pelo autor a condição de esposo/companheiro da
falecida, por ocasião do óbito.
- Apesar do declarado pelas testemunhas, não há início de prova material
de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Não foi
apresentada certidão de casamento. Merece registro, ainda, embora conste
na certidão de óbito que a falecida era casada, a ausência de qualquer
menção ao autor. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre
o autor e a de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ele não faz
jus ao benefício pleiteado.
- Deve ser ressaltado que, mesmo se a condição de dependente fosse
comprovada, ainda assim não seria o caso de se conceder o benefício.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que prestaram depoimentos genéricos e
imprecisos quanto ao alegado labor rural da falecida.
- Não consta dos autos qualquer documento que a qualifique como rurícola. Ao
contrário: a falecida foi qualificada como "prendas domésticas" na certidão
de óbito.
- Embora em tese seja possível cogitar da extensão da qualidade de segurado
do suposto marido para a falecida esposa, nesse caso o procedimento é
inviável, visto que as testemunhas prestaram depoimentos genéricos
e imprecisos quanto ao alegado labor rural da de cujus. Reportam-se as
atividades rurais desenvolvidas pela falecida, nos idos de 1994, portanto,
muito anterior ao óbito ocorrido em 2005. Não se prestam, portanto,
a corroborar o início de prova em nome do suposto marido.
- Não tendo sido comprovada a qualidade de segurada especial da falecida,
inviável a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor; carta de
concessão de aposentadoria por invalidez, em nome do autor, com DIB em
15.12.2010; certidão de óbito da suposta esposa do autor, ocorrido em
21.12.2005, aos cinquenta e quatro anos de idade, em razão de "morte súbita"
- a falecida foi qualificada como casada, profissão prendas domésticas;
documentos de identidade da de cujus; comprovante de residência em nome
de terceiro; CTPS, do autor, com r...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE
ESPECIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "serviços gerais", submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de epilepsia
(fls. 73/85).
- Verifica-se do documento de fls. 10 que a parte autora esteve vinculada ao
Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e mantinha
a qualidade de segurado à época do ajuizamento, nos termos do art. 15 da
Lei nº 8.213/91.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade
total e temporária para o exercício de atividades laborativas.
- Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção
monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE
ESPECIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante ten...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "faxineira", atualmente com 68 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e definitiva para qualquer atividade,
em decorrência de artrodese, obesidade e "hipertensão essencial"
(fls. 131/136).
- Verifico dos autos o cumprimento dos requisitos da carência e qualidade
de segurado, nos termos do artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever a patologia
da qual a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e
permanente para o labor.
- O termo inicial deve coincidir com a data do requerimento administrativo,
de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo
de controvérsia.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "faxineira", atualmente com 68 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e definitiva para qualquer atividade,
em decorrência de artrodese, obesidade e "hipertensão essencial"
(fls. 131/136).
- Verifico dos autos o cumprimento dos requisitos da carência e qualidade
de segurado, nos termos do artigo 15, da Lei nº 8.213/91...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO
FINAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 101 DA LEI Nº 8.213. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, pelo período de seis meses
para tratamento (fls. 122/130).
- Extrato do sistema Dataprev de fls. 157/158 informa que, à época do
ajuizamento, de 30/10/2013, mantinha a parte autora vínculo empregatício.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e manteve
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade
total e temporária para o exercício de atividades laborativas.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO
FINAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 101 DA LEI Nº 8.213. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO
EM CURSO. INCIDÊNCIA TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO NO MOMENTO DO
JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA COM PRODUÇÃO DE
PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I,
do novo CPC, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo Código.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do alegado
período de trabalho reconhecido em sentença trabalhista, com a produção
de provas documental e testemunhal.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode
ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão
do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o
exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária
não interveio no processo trabalhista.
- Vínculo empregatício reconhecido por meio de regular processo judicial,
durante o qual houve a produção de prova.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço
e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a
carência exigida.
- Apelação da Autarquia Federal não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO
EM CURSO. INCIDÊNCIA TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO NO MOMENTO DO
JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA COM PRODUÇÃO DE
PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I,
do novo CPC, não obstante tenha sido produzida no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão
colegiada.
3.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão
colegiada.
3.Embargos improvidos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO QUE MANTEVE A SENTENÇA
NA ÍNTEGRA. CONSECTÁRIOS ESTABELECIDOS CONFORME ENTENDIMENTO DA
C. TURMA. CONTRADIÇÃO. REFORMATIO EM PEJUS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS.
1.Há contradição na decisão recorrida, porquanto manteve a sentença na
íntegra e estabeleceu os consectários conforme entendimento da C.Turma.
2.A sentença fixou os valores devidos com atualização monetária, desde
a época de cada pagamento e juros moratórios na mesma taxa aplicada aos
depósitos da caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/09,
que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
3. Tendo somente o INSS recorrido da sentença, a reforma em relação aos
consectários, redundaram em reformatio in pejus, proibida no ordenamento
jurídico.
4.Prevalecimento da sentença em todos os seus termos.
5.Embargos providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO QUE MANTEVE A SENTENÇA
NA ÍNTEGRA. CONSECTÁRIOS ESTABELECIDOS CONFORME ENTENDIMENTO DA
C. TURMA. CONTRADIÇÃO. REFORMATIO EM PEJUS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS.
1.Há contradição na decisão recorrida, porquanto manteve a sentença na
íntegra e estabeleceu os consectários conforme entendimento da C.Turma.
2.A sentença fixou os valores devidos com atualização monetária, desde
a época de cada pagamento e juros moratórios na mesma taxa aplicada aos
depósitos da caderneta de poupança, conf...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA
ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS
EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação
dos requisitos exigidos e predominância da atividade rural exercida, o que
veio assentado na decisão monocrática confirmada pela C.Turma.
3.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA
ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS
EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação
dos requisitos exigidos e predominância da ativi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, o acórdão é claro em prever a aplicação do Manual
de Cálculos à determinação da correção monetária e dos juros de mora,
destacando, ainda, que é esse o entendimento adotado nesta Turma e que
a aplicação do INPC como índice de correção se funda no critério da
especialidade.
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
- Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, o acórdão é claro em prever a aplicação do Manual
de Cálculos à determinação da correção monetária e dos juros de mora,
destacando, ainda, que é esse o entendimento adotado nesta Turma e que
a aplicação do INPC como índice de correção se funda no critério da
especialidade.
- Não...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópias de Perfis Profissiográficos
Previdenciários (fls. 08/10 e 13) demonstrando ter trabalhado, de forma
habitual e permanente, com exposição a agentes nocivos agressivos, nos
seguintes termos: - de 20/11/1995 a 15/10/1998 - na função de Mecânico
de Manutenção, com exposição a ruído superior a 90 dB (93,1 dB) e de
01/05/1993 a 28/10/1994 - na função de Motorista de Caminhão.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria
profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28
de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da
exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os
períodos de 01/05/1993 a 28/10/1994 e 20/11/1995 a 15/10/1998.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Assim, os períodos reconhecidos devem ser
convertidos em atividade comum, pelo fator 1,40 (40%), e averbados.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações d...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o tempo de contribuição de 31 (trinta e um) anos, 09
(nove) meses, e 29 (vinte e nove) dias (fls. 25).
- A parte autora trouxe aos autos cópia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 26/28), demonstrando ter trabalhado com exposição
a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes
termos: - de 01/08/1988 a 30/08/2000 - na função de Técnico em Eletricidade,
com exposição a tensão acima de 250 Volts.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Assim, a atividade especial ora reconhecida
deve ser convertida em comum, pelo fator de 1,40 (40%).
- Presente esse contexto, tem-se que a somatória dos períodos totaliza
mais de 35 anos de labor, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-s...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o tempo de 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 28
(vinte e oito) dias, na data do requerimento administrativo (DER 17/10/2011).
- Para a comprovação da atividade insalubre a parte autora trouxe aos
autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 47/48) que demonstra o
desempenho de suas funções no período de 15/09/1997 a 24/06/2013, como
enfermeira, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos
causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código
1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma,
deve ser considerado como tempo de serviço especial o período referido.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Assim, o período de atividade especial
reconhecido deve ser convertido em comum, pelo fator de 1,2 (20%).
- Presente esse contexto, tem-se que a somatória dos períodos totaliza mais
de 30 anos de labor, razão pela qual a autora faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficia...
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Segundo o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, prescreve
em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social. No caso dos autos, a ação
foi proposta em 16/04/2009. Dessa forma, estão prescritas as parcelas
anteriores a 16/04/2004.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- A parte autora trouxe aos autos cópias de Laudo Técnico e Formulário
DSS - 8030 (fls. 19/31 e 33), demonstrando ter trabalhado com exposição
a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes
termos: - de 01/09/1977 a 05/03/1997 - nas funções de Operário/Encarregado,
com exposição a ruído superior a 80 dB (80,9 a 89,6 dB) e de 06/03/1997 a
15/01/2003 - nas funções de Operário/Encarregado, com exposição ao agente
agressivo calor, enquadrando-se no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964,
no item 1.1.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979 e no item 2.0.4 do
Decreto nº 3.048/1999. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de
serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos totalizam
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Segundo o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, prescreve
em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social. No caso dos autos, a ação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATOR 1,4. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso dos autos, restou configurada a atividade especial em todos os
períodos reconhecidos na sentença, dado que o autor laborava, de forma
habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB, patamar legal de
tolerância para o agente agressivo até 05/03/97. O fator de conversão a
ser aplicado é de 1,4, como consta na sentença.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATOR 1,4. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, a...