PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO
CRÉDITO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO À
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
1. In casu, por ocasião do cumprimento do julgado, a parte autora optou
pela obtenção, em sede administrativa, de benefício mais vantajoso
(aposentadoria por invalidez), formulando pedido de desistência do direito
à execução de seu crédito principal reconhecido no título judicial.
- A desistência do direito à execução do seu crédito pelo autor não
pode surtir efeitos contra terceiros, no caso, o advogado que laborou em
favor de seu cliente e que possui um título executivo reconhecendo o seu
direito aos honorários pleiteados. Conforme o disposto nos arts. 23 e 24
da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios pertencem ao advogado,
razão pela qual o autor não pode dispor de um direito de seu causídico, já
reconhecido em julgado sobre os quais se operaram os efeitos da coisa julgada.
- Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a
correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
tempus regit actum. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC
0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
- In casu, considerando que, por ocasião da elaboração dos cálculos
pela parte autora (10/2013), estava em vigor a Resolução nº 134/2010 do
CJF, sem as modificações promovidas pela Resolução nº 267/2013 do CJF,
devem ser acolhidos os cálculos do embargante, eis que a aplicação dos
critérios previstos na Lei 11.960/09, para efeito de correção monetária
e juros de mora, está em conformidade com o princípio do tempus regit actum.
- Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO
CRÉDITO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO À
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
1. In casu, por ocasião do cumprimento do julgado, a parte autora optou
pela obtenção, em sede administrativa, de benefício mais vantajoso
(aposentadoria por invalidez), formulando pedido de desistência do direito
à execução de seu crédito principal reconhecido no título judicial.
- A desistência do direito à execução do seu crédito pelo autor não
pode surti...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 20/06/1986 a 23/11/1987 e 30/08/1989 a 02/12/1998. A r. sentença
reconheceu o período de 03/12/1998 a 31/07/1999 como atividade especial.
- A parte autora trouxe aos autos cópias de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 28/31), demonstrando ter trabalhado com exposição a
agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes
termos: - de 01/08/1999 a 01/08/2014 - nas funções de Guarda/Vigilante
(armado), o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por
analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do
quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa (01/08/2014), nos termos do art. 57, § 2º c/c
art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JF.
1. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
2. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
3. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JF.
1. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pel...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS computou
administrativamente o tempo de 32 (trinta e dois) anos, 4 (quatro) meses e 23
(vinte e três) dias, na data do requerimento administrativo (DER 22/08/2011).
- Para a comprovação da atividade insalubre a parte autora trouxe aos
autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, Formulário DSS - 8030 e
Laudo Técnico (fls. 74/78, 81/82 e 90/92) que demonstram o desempenho
de suas funções com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma
habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 11/04/1988 a 21/06/1989
- na função de ajudante, com exposição a ruído superior a 80 dB (86
dB); - de 04/12/1998 a 02/12/2002 - na função de operador de máquina,
com exposição a ruído superior a 90 dB (90,3 dB) e - de 13/09/2006 a
06/01/2010 - na função de operador de máquina, com exposição a ruído
superior a 85 dB (86 a 86,8 dB). Dessa forma, devem ser considerados como
tempo de serviço especial os períodos referidos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Assim, o período de atividade especial
reconhecido deve ser convertido em comum, pelo fator de 1,4 (40%).
- Presente esse contexto, tem-se que a somatória dos períodos totaliza mais
de 35 anos de labor, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficia...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Assite razão parcial ao embargante.
3. Passo a complementar a fundamentação do acórdão:
4. O autor trouxe o LTCAT de fls. 119/145 demonstrando ter laborado como
operador de máquina nos setores de injeção e de fusão no periodo de
21/07/1999 a 18/10/1999, exercido na Gelre Trabalhjo Temporário S/A, e de
19/10/1999 a 16/01/1999 exercido na Apha Empregos Efetivos Temporários e
Terceirizados, de forma habitual e permanente, sujeito a ruído de 87 a 91
dB, e calor de 29,5 e 28,2 IBUTG, acima, portanto do limite de tolerância
fixado em 26,6 IBUTG para a atividade, com o consequente reconhecimento da
especialidade.
5. No entanto, o aturo nao faz jus à aposentadoria especial, porque não
comprovou ter laborado por mais de 25 anos tempo de serviço no exercício
de atividades especiais.
6. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Assite razão parcial ao embargante.
3. Passo a complementar a fundamentação do acórdão:
4. O autor trouxe o LTCAT de fls. 119/145 demonstrando ter laborado como
operador de máquina nos setores de injeção e de fusão no periodo de
21/07/1999 a 18/10/1999, exercido na Gelre Trabalhjo Temporário S/A, e de
19/10/1999 a 16/01/1999 exercido na Apha Empregos Efetivos Temporários e
Terceirizados, de forma habitual e permanente, sujeito a ruído de 87 a 91
dB, e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA
JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da
controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido
de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada
se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada."
- In casu, o título judicial determinou a condenação do INSS à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a interdição do
postulante (08/12/2011) até a data de seu óbito (25/03/2013), nada tendo
mencionado a respeito do período em que o segurado continuou trabalhando.
- No presente recurso, INSS alega que, após o termo inicial do benefício,
a parte autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à
Previdência Social, na qualidade empregado doméstico.
- Contudo, descabe o reconhecimento da alegada compensação em sede de
embargos à execução, ante a necessidade de preservação da coisa julgada
produzida nos presentes autos.
- Ainda que assim não fosse, cabe destacar que, conforme recente entendimento
firmado pela Oitava Turma deste Tribunal, não há se falar em desconto
das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha
recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo
inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não
estivesse em boas condições de saúde (Apelação/Reexame Necessário nº
2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, julgado em 14/03/2016).
- Apelação do INSS improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA
JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da
controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido
de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada
se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO
CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO.IMEDIATIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2002,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 126 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos cópia de sua CTPS, sem registros de trabalhador rural.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário
previsto na legislação previdenciária, conforme quer o autor na inicial,
acrescentando-se o fato de que o autor possui anotação de vínculos urbanos
no CNIS, conforme destacado.
4.As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora,
declarando trabalho rurícola por algum período, consubstanciam prova
que por si só, não sustentam a concessão do benefício, uma vez que
devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não
ocorreu in casu. Além disso, os depoimentos são imprecisos em conformidade
ao coletado nos autos.
5. Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO
CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO.IMEDIATIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2002,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 126 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos cópia de sua CTPS, sem registros de trabalhador rural.
3....
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 27/03/2001 (fls. 18),
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 120 contribuições,
nos termos da tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova incontroversos 39 meses de contribuição
(fls. 96/97). Pede o reconhecimento de tempo de serviço rural de 28/05/1994
a 23/03/2011, em regime de economia familiar. Junta, como início de prova
material, notas fiscais de produtor rural em nome de seu esposo (fls. 37/79/83
e 86). As testemunhas Enedino Barbosa Moreira, Atsushi Watanabe e Eiti
Yamada, ouvidas em Juízo, confirmaram o trabalho da autora em regime de
economia familiar. Ocorre que, no período pretendido a autora recolheu como
costureira de 04/2002 a 07/2002 e de 08/2007 a 01/2008 (fls. 126), além
de ter gozado de auxílio-doença de 26/08/2002 a 10/10/2002, na categoria
de comerciária. E ainda que assim não fosse, o artigo 11, VII, § 1º,
da Lei 8.213/1991 dispõe:
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho
dos membros da família é indispensável à própria subsistência e
ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
3.À toda evidência, a autora e seu esposo adquiriram o imóvel rural,
de pequena área, para fins de recreio. O fato é que o marido da autora é
aposentado por tempo de contribuição e a renda auferida do sítio é apenas
capaz de suplementar a renda do benefício, haja vista os valores constantes
nas notas fiscais de produtor. Deste modo não há como se caracterizar
a autora como segurada especial. A parte autora não cumpriu a carência
exigida.
4.Não cumpridos os requisitos, é indevido o benefício pleiteado.
5.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 27/03/2001 (fls. 18),
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 120 contribuições,
nos termos da tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova incontroversos 39 meses de contribuição
(fls. 96/97). Pede o reconhecimento de tempo de serviço rural de 28/05/1994
a 23/03/2011, em regime de economia familiar. Junta, como início de prova
material, notas fiscais de produtor rural em nome de seu esposo (fls. 37/79/83
e 86). As t...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL - OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 21/04/2010 (fls. 17)
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova, por meio dos carnês de fls. 56/60, 5 contribuições
válidas para fins de carência. Pede o reconhecimento de tempo de serviço
rural de abril/1962 a abril/1980, mas, sobre o tema, há a incidência de
coisa julgada, pela não ocorrência de tempo de serviço rural no período
de abril/1957 a 2005.
3.A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente,
é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura
de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para
submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença
não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V,
do Código de Processo Civil).
4.Não merece prevalecer a alegação do apelante de que não houve coisa
julgada e que faz jus ao benefício pleiteado. É clara a ocorrência
de coisa julgada (Artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo
Civil), pois no processo nº 2005.61.24.000774-7, que tramitou perante a 1ª
Vara Federal de Federal de Jales/SP e, em grau de recurso, neste Tribunal,
restou decidido que a parte autora não exerceu atividade rural.
5.Deste modo, a parte autora não cumpriu a carência exigida.
6.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL - OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 21/04/2010 (fls. 17)
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova, por meio dos carnês de fls. 56/60, 5 contribuições
válidas para fins de carência. Pede o reconhecimento de tempo de serviço
rural de abril/1962 a abril/1980, mas, sobre o tema, há a incidência de
coisa julgada, pela não ocorrência de...
APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - INCIDÊNCIA DO IRSM
DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
1.Não há que se falar em decadência, pois o benefício da parte autora
é uma pensão por morte NB 112.142.183-8, com DIB em 03/03/1999 (fls. 10),
decorrente da aposentadoria por invalidez NB 111.866.625-6, com DIB em
14/08/1998 (fls. 11), a qual por sua vez, era resultante da conversão do
auxílio-doença NB 102.102.231-1, com DIB em 15/11/1995 (fls. 12/13) e a
presente ação foi proposta em 21/05/2008.
2.Deve ser aplicado o IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%) na
atualização monetária dos salários de contribuição, antes de sua
conversão em URV, ao benefício concedido após março de 1994.
3.A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
4.Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - INCIDÊNCIA DO IRSM
DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
1.Não há que se falar em decadência, pois o benefício da parte autora
é uma pensão por morte NB 112.142.183-8, com DIB em 03/03/1999 (fls. 10),
decorrente da aposentadoria por invalidez NB 111.866.625-6, com DIB em
14/08/1998 (fls. 11), a qual por sua vez, era resultante da conversão do
auxílio-doença NB 102.102.231-1, com DIB em 15/11/1995 (fls. 12/13) e a
presente ação foi proposta em 21/05/2008.
2.Deve ser aplicado o IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67...
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRESENTE REQUISITO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS
DA CONDENAÇÃO. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, não procede a alegação do recorrente, acerca da perda da
qualidade de segurado do falecido, conforme fundamento a seguir.
5. O falecimento está demonstrado consoante certidão de óbito à fl. 14,
ocorrido em 26/07/10, do Sr. Rogério Guerra Pessoa, cônjuge e genitor,
das autoras.
6. Consoante CNIS de fls. 132-133 a última contribuição vertida para o RGPS
é de 01/2008. Às fls. 19-21, foram juntados demonstrativos de produtividade
e descontos, nos quais constam que o de cujus trabalhou na Cooperativa de
Trabalho na Área de Segurança -SEGURECOOP, referentes a 03/2010 a 06/2010
(faleceu em 07/2010).
7. Ainda, produzida prova testemunhal (mídia digital fl. 298), o depoimento
prestado confirma a última atividade laborativa do falecido, apontada em
epígrafe.
8. Dessarte, deve ser afastada a alegação de perda da qualidade de segurada
do de cujus.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como lançado em sentença,
em conformidade com expressa previsão legal (Lei nº 8.213/91).
9. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e
4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido
entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso
porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB,
incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório
e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da
fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação
e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF
(Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
10. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
11. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRESENTE REQUISITO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS
DA CONDENAÇÃO. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecend...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, apesar
de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior
à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do
tempus regit actum.
3. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
4. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, apesar
de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior
à expedição dos precatórios, é certo que, em obedi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA
PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. CONTEMPLAÇÃO. CONSECTÁRIOS. IMPROVIMENTO DOS
EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação
dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida confirmada
pela C.Turma.
3.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA
PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. CONTEMPLAÇÃO. CONSECTÁRIOS. IMPROVIMENTO DOS
EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação
dos requisitos exigidos, o que vei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA FIXAÇÃO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA PARA TR. CONSECTÁRIOS FIXADOS CONFORME ENTENDIMENTO DA
C. TURMA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1.Remessa oficial que não se conhece, porquanto o valor da condenação
não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/2015).
2.Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
3.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4."In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
5.Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada
a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos
precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do
critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei,
o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios
previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
6. Remessa oficial não conhecida. Parcial provimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA FIXAÇÃO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA PARA TR. CONSECTÁRIOS FIXADOS CONFORME ENTENDIMENTO DA
C. TURMA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1.Remessa oficial que não se conhece, porquanto o valor da condenação
não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/2015).
2.Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as A...
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. IMEDIATIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Remessa oficial não conhecida, porquanto o valor da condenação não
atinge mil salários mínimos, a teor do art. 496, §3, I, do CPC/2015.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima, devendo comprovar a
carência de 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos que não demonstram a certeza do labor rurícola.
4.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto
na legislação previdenciária, conforme quer a autora na inicial,
acrescentando-se o fato de que o marido da autora possui anotação de
vínculos urbanos no CNIS.
5.As testemunhas ouvidas em juízo não sustentam a concessão do benefício,
uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material,
o que não ocorreu in casu.
6. Remessa oficial não conhecida. Provimento do recurso. Ação improcedente.
Ementa
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. IMEDIATIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Remessa oficial não conhecida, porquanto o valor da condenação não
atinge mil salários mínimos, a teor do art. 496, §3, I, do CPC/2015.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima, devendo comprovar a
carência de 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalh...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.O autor pediu em 14/09/2007 o benefício NB 132.631.730-7. O benefício
foi indeferido, pois o autor juntou como comprovante de atividade rural
documentos em nome de seu irmão (fls. 29). Verificado o erro o autor foi
intimado a regularizar a documentação. Juntou documento, agora em seu nome,
mas o documento foi recusado pela autarquia previdenciária nestes termos:
"Para fins de cumprimento da exigência de fls. 13, o Interessado apresentou
ficha emitida pela Secretaria da Saúde de Vicentina. Todavia, este documento
não pode ser considerado como início de prova material em virtude de haver
fortes indícios de fraude na emissão da ficha. Eis que o documento em nome
do Requerente (fls. 15) está exatamente igual àquele em nome do irmão do
interessado: mesmo número da ficha, mesmas datas de tratamento médico,
pressão arterial idêntica, mesma medicação, etc. Ora, é impossível
que tais dados sejam exatamente iguais para pessoas diferentes." (fls. 45).
2.O benefício foi indeferido (fls. 45/46) e o autor conformou-se com
a decisão, fazendo novo pedido de benefício em 25/04/2008, o qual foi
deferido sob NB 132.632.046-4. Diante dos fortes indícios de fraude nos
documentos apresentados, correta a decisão que indeferiu o benefício e
mantida a DIB em 25/04/2008.
3.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.O autor pediu em 14/09/2007 o benefício NB 132.631.730-7. O benefício
foi indeferido, pois o autor juntou como comprovante de atividade rural
documentos em nome de seu irmão (fls. 29). Verificado o erro o autor foi
intimado a regularizar a documentação. Juntou documento, agora em seu nome,
mas o documento foi recusado pela autarquia previdenciária nestes termos:
"Para fins de cumprimento da exigência de fls. 13, o Interessado apresentou
ficha emitida pela Secretaria da Saúde de Vicentina. To...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL E ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÃO E
CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA
111 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.MANUTENÇÃO
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material
corroborado por provas testemunhais.
2.Cômputo do labor urbano reconhecido administrativamente pela autarquia,
conforme CTPS e extrato do CNIS, mais parte do labor rural também
reconhecido.
3.Somados os tempos de contribuição que totalizam mais de trinta anos de
serviço, a ensejar a concessão do benefício.
4.Consectários estabelecidos de acordo com o entendimento da C.Turma.
5.Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da condenação,
nos moldes da Súmula nº 111 do E.STJ.
6. Parcial provimento à apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL E ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÃO E
CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA
111 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.MANUTENÇÃO
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material
corroborado por provas testemunhais.
2.Cômputo do labor urbano reconhecido administrativamente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA
ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS
EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a
documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos
requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão colegiada da C.Turma.
3.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA
ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS
EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a
documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos
requisitos exigidos, o que veio assentado na...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - HONORÁRIOS -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 25/12/2009 (fls. 10)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 168 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A parte autora alega ter exercido trabalho rural, em regime de economia
familiar, de 01/1957 a 07/1977. Como início de prova material de seu trabalho
no campo apresenta cópia de seu certificado de reservista (fls. 15), na
qual sua profissão está anotada como lavrador; sua certidão de casamento
(fls. 16), na qual está qualificado como lavrador; cópias de certidões
de nascimento de filhos, nas quais o pai está qualificado como lavrador
(fls. 17/20).
3.Em Juízo foram ouvidas testemunhas da parte autora Antônio Rodrigues da
Rocha e Luiz Rodrigues de Souza, que confirmaram o trabalho rural da parte
autora, pelo período pleiteado, na condição de meeiro na Fazenda Queixada,
Cândido Mota/SP. O período está devidamente comprovado, motivo pelo qual
deve ser reconhecido. Observo que a r. sentença reconheceu apenas o período
de 30/06/1966 a 19/12/1976.
4.Estão comprovados em CTPS (fls. 23/25) 144 meses de tempo de serviço,
de modo que a soma do período rural reconhecido com os períodos urbanos
comprovados atinge mais de 180 contribuições, cumprida, desta forma,
a carência exigida.
5. No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação da autarquia previdenciária improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - HONORÁRIOS -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 25/12/2009 (fls. 10)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 168 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A parte autora alega ter exercido trabalho rural, em regime de economia
familiar, de 01/1957 a 07/1977. Como início de prova material de seu trabalho
no campo apresenta cópia de seu certificado de reservista (fls. 15), na
qual sua profissão está anotada como lavrador; sua certidão de casamento
(fls....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA
ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO REQUERIDA PELA
PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão
colegiada.
3.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA
ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO REQUERIDA PELA
PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a maté...