PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAS CONCEDIDAS
JUDICIALMENTE E OUTRA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAS CONCEDIDAS
JUDICIALMENTE E OUTRA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e p...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581914
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO INTEGRAL. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO INTEGRAL. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
-...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1692059
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COISA
JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos
do § 2º do artigo 301 do CPC/1973 (art. 337, VII, § 2°, do CPC/2015),
que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice
identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa
de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta
a ocorrência de coisa julgada.
- A propositura de duas demandas perante a Justiça Estadual, com
identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, afigura-se temerária,
e ocasiona transtornos ao já sobrecarregado Poder Judiciário, sem falar
da real possibilidade, de tomada de decisões conflitantes, de pagamentos em
duplicidade, carreando ao INSS se socorrer - novamente - do Poder Judiciário
para reaver a quantia recebida indevidamente.
- Condenação, solidariamente, da patrona e da parte autora, às penas
da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V e art. 81 e § 3º,
do CPC/2015, valores não amparados pela Justiça Gratuita.
- Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COISA
JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos
do § 2º do artigo 301 do CPC/1973 (art. 337, VII, § 2°, do CPC/2015),
que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice
identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa
de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta
a ocorrência de coisa julgada.
- A propositura de duas demandas pera...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NOS PERÍODOS DE JUNHO A AGOSTO
DE 2012. SENTENÇA "EXTRA PETITA" ANULADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Assiste razão à recorrente. A r. Sentença recorrida incorreu em
julgamento extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido
fosse de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria
por invalidez.
- A parte autora ajuizou a presente ação que colima a condenação do INSS
ao pagamento de auxílio-doença desde 21/06/2012, data da cessação que
reputa indevida, até 15/08/2012, pois em 16/08/2012 retornou ao trabalho.
- Violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de
Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois proferida Sentença de
natureza diversa da pedida.
- À semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem
apreciação do mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita
o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou
aquém do pedido, razão pela qual é possível, por analogia, a aplicação
à espécie o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo
515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato
julgamento.
- O laudo pericial médico relata dores em ombros e cotovelos na autora, de 33
anos de idade, auxiliar de produção, e que a mesma refere queda com fratura
no cotovelo esquerdo e realiza fisioterapia e uso de medicamentos, com melhora
parcial. Informa que a parte autora está trabalhando. O jurisperito conclui
que não há situação de incapacidade laborativa atual para a atividade
declarada, do ponto de vista ortopédico. Estabeleceu a data de início
da doença (DID) em 2010, segundo história clínica da autora. Indagado
pela recorrente, se no período de junho, julho e agosto de 2012, continuou
incapacitada tal qual como no período anterior, em que estava recebendo
auxílio doença?, o perito judicial diz que a resposta está prejudicada
e que não é possível determinar (resposta quesito 4 - fl. 67).
- O perito judicial ortopedista, portanto, especialista na patologia da
autora, observou que não é possível determinar se estava incapacitada
nos períodos de junho a agosto de 2012.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Não há nos autos prova cabal que possa elidir a conclusão do jurisperito,
profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o atestado
médico de fl. 43, emitido em 06/08/2012, e no qual o médico solicita
o afastamento da autora por 06 meses, não tem o condão de amparar a sua
pretensão. O documento médico não abarca os períodos de junho e julho de
2012. Vale lembrar que o auxílio-doença foi cessado em 20/06/2012. No que se
refere ao período posterior, a partir de 06/08/2012, se vislumbra que apesar
de o médico solicitar o afastamento da apelante por 06 meses, retornou ao
trabalho em setembro de 2012, recebendo remunerações até janeiro de 2013
(fl. 22) quando então passou a receber novo auxílio-doença. Ademais, como
o estado incapacitante no caso da parte autora, é detectado notadamente pelo
exame clínico pelo que se infere do laudo pericial, e há picos de melhora
de seu quadro clínico com o uso de medicação e tratamento fisioterápico,
não há como aferir, como dito pelo expert judicial, se estava incapacitada
no período que se pretende o pagamento do auxílio-doença, mormente se
considerar que a presente ação foi ajuizada em 12/07/2013 e se questiona
a cessação indevida ocorrida a 01 (um) ano atrás.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre
convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de não restou
demonstrada a incapacidade laborativa da autora no período de 21/06/2012 até
15 de agosto de 2012. Por conseguinte, não prospera o pleito de pagamento
do auxílio-doença nesse período.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença
anulada. Aplicação do disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil. Improcedência do pedido da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NOS PERÍODOS DE JUNHO A AGOSTO
DE 2012. SENTENÇA "EXTRA PETITA" ANULADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Assiste razão à recorrente. A r. Sentença recorrida incorreu em
julgamento extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido
fosse de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria
por invalidez.
- A parte autora ajuizou a presente ação que colima a...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1974027
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI
8878/94. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DOS DECRETOS 1498/95
E 1499/95. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RETORNO DO ANISTIADO À ATIVIDADE NO
MESMO REGIME ANTERIOR À DEMISSÃO ILEGAL. EFEITO FINANCEIRO DA ANISTIA:
NÃO RETROATIVO. INDENIZAÇÃO: DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor Antonio Luiz Pereira e pela União contra
sentença que julgou improcedente o pedido inicial de enquadramento do autor
na carreira de ciência e tecnologia, sob o regime estatutário, em virtude
da anistia concedida nos termos da Lei 8.878/94; e julgou extinto o feito
sem resolução de mérito quanto ao pedido de incorporação do período do
afastamento para obtenção de promoções e progressão na carreira, adicional
de tempo de serviço e aposentadoria; e quanto aos pedidos de indenização por
danos morais e materiais, estes desde a data da demissão ilegal, decorrente
da reforma administrativa do Presidente da República Fernando Collor de
Melo. Com condenação do autor em honorários advocatícios fixados em
cinco mil reais, observada a concessão da assistência judiciária gratuita.
2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos.
3. A indenização pleiteada na exordial é relacionada à despedida do autor,
demitido em 31.08.1990, pelo que não há relação de trato sucessivo diante
da ausência de qualquer vínculo com a União a partir da despedida.
4. No Colendo STJ é pacífico o entendimento de que o termo inicial da
prescrição é a edição dos Decretos 1.498/1995 e 1.499/1995, pelo que o
STJ vem reiteradamente afirmando a ocorrência de prescrição ultrapassados
cinco anos daqueles atos normativos.
5. No caso dos autos, seja o marco inicial prescricional a data da demissão
do autor - 31.08.1990 -, seja o marco inicial prescricional a data dos
Decretos 1.498/1995 e 1.499/1995, em 1995, verifica-se que o lapso quinquenal
consumou-se, pois a presente ação somente foi ajuizada em 30.01.2013.
6. O contrato de trabalho e as anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social acostados à inicial revelam que o autor foi contratado
sob o regime da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
7. É expresso na lei que o retorno dos anistiados ao serviço público
ocorrerá "no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o
caso, naquele resultante da respectiva transformação" (artigo 2º). O
autor deve retornar ao serviço público sob o regime celetista, não lhe
sendo aplicável a regra de transição prevista no artigo 243 da Lei nº
8.112/90. Precedentes.
8. Quanto aos efeitos financeiros da anistia, a Lei nº 8.874/94 dispôs no
artigo 6º: "A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros
a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer
espécie em caráter retroativo."
9. Os nossos tribunais vêm reiteradamente manifestando-se por ser indevida
remuneração retroativa aos servidores anistiados, incluindo-se o descabimento
do direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de
demora na reintegração à atividade do servidor público federal.
10. Sucumbência da parte autora: não assiste razão à União ao pleitear a
fixação da verba honorária sucumbencial, porque basta leitura da sentença
para perceber que os honorários restaram fixados em cinco mil reais.
11. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração
delineado no art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").
12. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados na sentença
é quantia suficiente para a justa remuneração, considerando-se também
tratar-se de questão eminentemente de direito, de pequena complexidade,
tendo a causa desfecho em tempo razoável.
13. Apelação do autor desprovida. Apelação da União desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI
8878/94. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DOS DECRETOS 1498/95
E 1499/95. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RETORNO DO ANISTIADO À ATIVIDADE NO
MESMO REGIME ANTERIOR À DEMISSÃO ILEGAL. EFEITO FINANCEIRO DA ANISTIA:
NÃO RETROATIVO. INDENIZAÇÃO: DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor Antonio Luiz Pereira e pela União contra
sentença que julgou improcedente o pedido inicial de enquadramento do autor
na carreira de ciência e tecnologia,...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 1.060/50. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO NÃO
COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.
- A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou
de sua família. Prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre,
até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei,
sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
- A agravante, conforme se infere da leitura dos documentos que instruem o
presente, firmou declaração de pobreza (fls. 19), cumprindo a exigência
legal. Outrossim, em consulta ao extrato do CNIS, verifiquei que a demandante
faz recolhimentos à Previdência Social, como segurada facultativa,
sobre o valor de um salário mínimo, o que alicerça sua declaração de
hipossuficiência financeira, razão pela qual se impõe o deferimento do
pedido ora formulado.
- O simples fato de a agravante haver contratado advogado particular não
é suficiente para ilidir a presunção de hipossuficiência.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 1.060/50. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO NÃO
COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.
- A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou
de sua família. Prossegue em seu parágraf...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583888
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 1.060/50. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS
DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO NÃO
COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.
- A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou
de sua família. Prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre,
até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei,
sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
- O agravante, conforme se infere da leitura dos documentos que instruem o
presente, firmou declaração de pobreza (fls. 28), cumprindo a exigência
legal. Outrossim, colhe-se que o demandante é pedreiro autônomo e não
há nos autos provas de que seus atuais rendimentos sejam suficientes ao
pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento ou de
sua família, alicerçando a afirmação de hipossuficiência financeira,
razão pela qual se impõe o deferimento do pedido ora formulado.
- O simples fato de a agravante haver contratado advogado particular não
é suficiente para ilidir a presunção de hipossuficiência.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 1.060/50. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS
DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO NÃO
COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.
- A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou
de sua família. Pros...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583637
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
II- Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
II- Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI
N.º 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DA SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO
SEGURADO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ENQUADRAMENTO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE PEDREIRO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I - Ausência de previsão legal para enquadramento da categoria profissional
de "pedreiro" como atividade especial.
II - Inobservância de documentos técnicos aptos a comprovar a sujeição
contínua do segurado a quaisquer agentes nocivos.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da
benesse almejada. Improcedência de rigor.
IV - Apelo da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI
N.º 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DA SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO
SEGURADO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ENQUADRAMENTO
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE PEDREIRO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I - Ausência de previsão legal para enquadramento da categoria profissional
de "pedreiro" como atividade especial.
II - Inobservância de documentos técnicos aptos a comprovar a sujeição
contí...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE. ART. 20,
§ 3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. MISERABILIDADE
FAMILIAR. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante
do requisito de deficiência ou etário e de miserabilidade. In casu, não
ficaram comprovados os quesitos necessários.
- A incapacidade da parte autora restara devidamente demonstrada por meio
do exame médico-pericial realizado em 15/02/2011 (contando a autora com 55
anos de idade, àquela ocasião), asseverando que a mesma seria portadora
de "diabetes, hipertensão arterial, lombalgia e déficit visual", "sem
condições de reabilitação ou readaptação", caracterizada, assim,
situação de incapacidade total e permanente, e a partir de 26/05/2010.
- Quanto à discussão acerca da hipossuficiência econômica:
* o primeiro estudo social (elaborado aos 16/04/2012): revelara que a
parte autora (57 anos, não exerceria atividade fora do lar), viveria
com seu esposo (62 anos, desempregado, sem renda) e 01 filho (33 anos,
"auxiliar de masseiro", em pizzaria). A moradia familiar foi descrita
como própria, herdada da genitora da autora, dotada de 03 quartos, sala,
cozinha e banheiro, e guarnecida com mobília básica (considerada essencial
à acomodação familiar). O salário do filho equivaleria a R$ 676,00, e as
despesas mensais relatadas seriam com luz, água e alimentação, alcançando
cerca de R$ 239,00 - enquanto a medicação utilizada pelos membros da
família seria fornecida pelo Poder Público, havendo algumas aquisições
em estabelecimentos farmacêuticos. Vale aqui ressaltar que, de acordo com a
pesquisa ao CNIS, o marido da autora, já a época do ajuizamento da ação
(em agosto/2010) vinha realizando recolhimentos previdenciários na qualidade
de "contribuinte individual", no montante de 01 salário mínimo, sendo que
os recolhimentos teriam cessado em março/2012 - neste ponto, destaca-se
a informação consignada na inicial, sobre o "desemprego" do varão, em
contradição com o registro do banco de dados do INSS. E o mesmo banco de
dados aponta, para o rebento da autora, salário de R$ 862,50 (e não de R$
676,00) no momento da pesquisa social.
* segundo estudo social (confeccionado em 13/09/2016): constam idênticos
elementos de moradia, sendo que as condições de organização e higiene da
habitação seriam "excelentes". O esposo da autora seria beneficiário de
"aposentadoria por invalidez" (valor de R$ 1.100,00, à ocasião), e o filho
continuaria com registro formal em CTPS. As despesas mensais da família
equivaleriam a gastos com alimentação, luz, água, imposto e medicação. E
se o benefício previdenciário percebido pelo cônjuge varão (fl. 200)
não pode ser considerado na totalização da renda do núcleo familiar,
o mesmo não se dá com o salário do filho, que deve, pois, ser aproveitado
para fins do cálculo. E não é despiciendo mencionar, quanto aos salários
do rebento, que entre os anos de 2012 (do primeiro estudo socioeconômico)
e 2016 (do segundo), os valores, variáveis, estiveram estabelecidos entre R$
862,50 e R$ 1.656,68 - consoante lauda de CNIS.
- A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação
de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da
instituição do benefício no universo da assistência social.
- Apelação desprovida.
- Sentença integralmente mantida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE. ART. 20,
§ 3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. MISERABILIDADE
FAMILIAR. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante
do requisito de deficiência ou etário e de miserabilidade. In casu, não
ficaram comprovados os quesitos necessários.
- A incapacidade da parte autora restara devidamente demonstrada por meio
do exame médico-pericial realizado em 15/02/2011 (contando a autora com 55
anos de idade, àquela ocasião),...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES
DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o
auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) valor
que foi elevado para R$ 915,02 pela Portaria MPS/MF nº 02 de 06.01.2012,
vigente à época da prisão do genitor da autora.
IV - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$
1.540,00, valor superior ao limite de R$ 915,05 pela Portaria MPS/MF nº 02
de 06.01.2012.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é
indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VI - Apelação da autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES
DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
- Benefício concedido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de
prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado
o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91. ART. 74. FILHA
INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO.
- É presumida a dependência econômica da filha não emancipada de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida (L. 8.213/91, art. 16,
§ 4º).
- A qualidade de segurado decorre da aposentadoria por invalidez de que
gozava a falecida.
- Apelação da autarquia parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91. ART. 74. FILHA
INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO.
- É presumida a dependência econômica da filha não emancipada de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida (L. 8.213/91, art. 16,
§ 4º).
- A qualidade de segurado decorre da aposentadoria por invalidez de que
gozava a falecida.
- Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PROVA NOS
AUTOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. EXPECTATIVA DE VIDA. TÁBUA
DE MORTALIDADE.
- Conforme se verifica do CNIS, os salários-de-contribuição dos meses
anteriores/posteriores a dez/95, estão em torno do valor constante do
holerite como "base contrib. salários INSS" (R$ 441,65), o que indica que
esse foi lançado por equívoco no cálculo do salário-de-benefício.
- É atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários,
não podendo o trabalhador ser penalizado por eventual recolhimento a menor,
ou pela ausência destes, pelo empregador, aos cofres da Previdência.
- A incidência do fator previdenciário, no cálculo do
salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que alterou a redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Sua aplicabilidade
é assunto que não comporta a mínima digressão, eis que assentado pelo
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da liminar, pleiteada na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-DF, inexistir violação à
Constituição Federal no que tange aos critérios de cálculo do benefício
preconizados pela Lei nº 9.876/99.
- Não cabe à Autarquia estipular os critérios a serem adotados pelo IBGE
para determinar a expectativa de sobrevida da população. O INSS deve,
tão-somente, observar os parâmetros fixados na tábua vigente por ocasião
do deferimento da aposentadoria, cuja publicidade é determinada pelo art. 2º
do Decreto nº 3.266/99 e, portanto, inquestionável. Eventual insurgência
da parte, quanto à metodologia adotada na tábua de mortalidade, não deve
ser dirigida ao ente previdenciário, por ser carecedor de competência
legal para alteração dos índices instituídos pelo IBGE.
- A RMI deve ser revista, para que seja considerado o
salário-de-contribuição de dez/95 na ordem de R$ 441,65.
- Pagamento das diferenças com correção monetária e juros moratórios
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, respeitada
a prescrição quinquenal.
- Sucumbência recíproca.
- Apelo parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PROVA NOS
AUTOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. EXPECTATIVA DE VIDA. TÁBUA
DE MORTALIDADE.
- Conforme se verifica do CNIS, os salários-de-contribuição dos meses
anteriores/posteriores a dez/95, estão em torno do valor constante do
holerite como "base contrib. salários INSS" (R$ 441,65), o que indica que
esse foi lançado por equívoco no cálculo do salário-de-benefício.
- É atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários,
não podendo o trabalhador ser penalizado por eventual recolhimento a menor,
ou pela au...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que
negou provimento ao apelo da autora, mantendo a r. sentença que julgou
improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
por tempo de contribuição, percebida pela parte autora com a exclusão do
fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu que não merece reparos o cálculo do salário-de-benefício efetivado
pela Autarquia, com a incidência do fator previdenciário, porquanto adstrito
ao comando legal, cuja observância é medida que se impõe.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que
negou provimento ao apelo da autora, mantendo a r. sentença que julgou
improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
por tempo de contribuição, percebida pela parte autora com a exclusão do
fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão d...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao apelo da
parte autora e, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados
os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa
da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do novo CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzi...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu provimento ao recurso da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por dar provimento ao apelo da parte autora
e, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do novo CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu provimento ao recurso da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, co...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- O embargante sustenta obscuridade e omissão quanto à opção do autor
pelo benefício mais vantajoso e quanto aos critérios de incidência da
correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- A decisão foi clara quanto à questão da opção pelo benefício
mais vantajoso ao dispor que, caso opte pelo benefício deferido
administrativamente, terá o direito as parcelas atrasadas, referentes ao
benefício concedido na seara judicial, quando passou a receber a aposentadoria
por tempo de contribuição concedida na esfera administrativa.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- O embargante sustenta obscuridade e omissão quanto à opção do autor
pelo benefício mais vantajoso e quanto aos critérios de incidência da
correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- A decisão foi clara quanto à questão da opção pelo benefício
mais vantajoso ao dispor que, caso opte pelo benefício deferido
administrativamente, terá o direito as parcelas atrasadas, referentes ao
benefício concedido n...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. REEXAME NÃO
CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal
n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a
remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido
for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para
a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se
o princípio tempus regit actum.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. REEXAME NÃO
CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal
n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a
remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido
for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para
a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil vigente tem apl...