PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 01/02/1983 a 06/11/1986, 01/04/1988 a 14/05/1991, 02/01/1992
a 15/10/1992 e 29/03/1993 a 02/12/1998.
- Para a comprovação da atividade insalubre a parte autora trouxe aos autos
cópias de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 49/52 e 95/98)
que demonstram o desempenho de suas funções com exposição a agentes
nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos:
- de 03/12/1998 a 31/12/2003 - na função de Assistente de Produção, com
exposição a ruído superior a 90 dB (91 dB) e de 01/01/2004 a 31/12/2005
e 01/07/2007 a 24/04/2015 - nas funções de Coordenador/Supervisor, com
exposição a ruído superior a 85 dB (86,6 e 90 dB).
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os
períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos, ora reconhecidos e já
admitidos administrativamente pelo INSS, totalizam mais de 25 anos de labor
em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decr...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Para a comprovação da atividade insalubre a parte autora trouxe aos
autos cópias de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 44/51)
que demonstram o desempenho de suas funções com exposição a agentes
nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos:
- de 28/03/1985 a 28/02/2013 - na função de Eletrecista, com exposição
à tensão acima de 250 Volts. Dessa forma, deve ser considerado como tempo
de serviço especial o período referido.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decr...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 06/01/1986 a 05/03/1997 a 06/03/1997 02/12/1998.
- Para a comprovação da atividade insalubre a parte autora trouxe aos
autos cópias de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 28/29)
que demonstram o desempenho de suas funções com exposição a agentes
nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos:
- de 03/12/1998 a 25/06/2012 - na função de Funileiro, com exposição a
ruído superior a 90 dB (91 a 93,2 dB). Dessa forma, deve ser considerado
como tempo de serviço especial o período referido.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos, ora reconhecido e já
admitidos administrativamente pelo INSS, totalizam mais de 25 anos de labor
em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE
DE SAPATEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR
PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em
razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento
pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A sentença apelada não reconhece a especialidade das atividades do autor
por enquadramento, sob o fundamento de que "[a] atividade de sapateiro, assim
entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se
enquadra nas atividades consideradas insalubres pelos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79". Mesmo assim, entende que deve ser reconhecida a especialidade dos
períodos em que exerceu tal atividade uma vez que "o fato de que não houve
a devida fiscalização pelo órgão competente - Ministério do Trabalho -,
órgão do poder Executivo o qual a parte ré é autarquia, permite que se
presuma, a favor da parte autora, que esteve exposta a agente nocivo".
- Tal presunção, entretanto, não é aceita por este tribunal, que entende
que o reconhecimento da especialidade depende até 10.12.1997 do enquadramento
da atividade ou da prova de exposição a agente nocivo e, após essa data,
à prova de exposição a agente nocivo.
- Dessa forma, não pode ser reconhecida a especialidade do período de
05.01.1989 a 19.10.1998, pois o PPP de fls. 98/99 não indica exposição
a nenhum agente nocivo. A sentença reconhecia a especialidade do período
de 05.01.1989 a 05.03.1997.
- Também o período de 03.10.2000 a 22.12.2000 não pode ter sua especialidade
reconhecida, uma vez que o PPP de fls. 100/101 não indica exposição a
nenhum agente nocivo. A sentença corretamente não reconhecia a especialidade
desse período.
- Também o período de 16.01.2001 a 03.07.2002 não pode ter sua especialidade
reconhecida, uma vez que o PPP de fls. 102/103 não indica exposição a
nenhum agente nocivo. A sentença corretamente não reconhecia a especialidade
desse período.
- Quanto aos períodos de 03.04.1975 a 31.10.1977, de 01.12.1977 a 02.03.1978,
10.03.1978 a 23.07.1978, 08.08.1986 a 09.02.1988 e de 10.03.1988 a 28.10.1988,
não foi apresentado PPP, mas apenas CTPS e um laudo genérico realizado
pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca.
- O laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados
nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas
indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente
à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado
genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de
todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto,
não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
- Observo, entretanto, que, a parte autora havia requerido produção de
prova pericial para comprovação da especialidade de todos esses períodos,
negada sob o fundamento de que não é possível a realização de perícia em
relação às empresas que não estão em atividade e que a parte autora não
provou ter diligenciado à obtenção de informações quanto às empresas
em atividade.
- É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente
de demonstrar o alegado à inicial.
- A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido. Precedente.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por
ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que
se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
- Frise-se, ainda, que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o
preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de
2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde
da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE
DE SAPATEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR
PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em
razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento
pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a
apresen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS. LAVRADOR. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
3. No que concerne ao período de 11/11/1987 a 29/11/1990, configurada a
atividade especial, dado que exposto, de modo habitual e permanente, ao
agente físico ruído de 87,7 Db.
4. Quanto ao período de 13/01/1992 a 01/02/1999, estava exposto aos agentes
nocivos "raios solares" e, eventualmente, aos agentes químicos "poeiras,
gases, vapores, nevoas e fumos" quando executava a atividade de adubação
e aplicação de inseticida, "porém como estas atividades ocorriam em
períodos intercalados e em intervalos consideráveis a exposição era
ocasional e intermitente". Ademais, como dito, havia equipe específica
para a tarefa. Dessa forma, inexistente a habitualidade e permanência da
exposição.
5. Outrossim, em relação ao enquadramento por categoria profissional
até 28/04/95, apesar de o trabalho no campo exercido pelo rurícola ser
extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries, tais
como, calor, frio, sol e chuva, certo é que a legislação pátria não o
enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu
tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido
na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/1964.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS. LAVRADOR. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo espec...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES LEGAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade,
sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do
anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97
é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES LEGAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade,
sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do
anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97
é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justi...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91,
são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade
total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do
trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção
da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado
e a carência necessárias, conforme consulta às informações do CNIS.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada
apresenta incapacidade parcial e temporária.
- Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho
habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da
Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar
que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua
reabilitação para outras atividades laborais.
- Nos moldes da legislação previdenciária "Não será devido
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão." (Lei nº 8.213/91, artigo 59,
§ Único).
- No caso dos autos os elementos probatórios demonstram que a incapacidade da
parte autora decorre do agravamento/progressão da patologia (malformação
cardíaca congênita) que a acomete, afastado qualquer indício de
preexistência. Logo, presente a incapacidade para as atividades laborativas,
deve ser mantida a decisão concessiva de auxílio-doença.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
no momento da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficial.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à
cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO
MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficial.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
inc...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/07/2004 (fls. 16),
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 138 contribuições,
de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Inicialmente observo que o vínculo de 01/07/1968 a 23/01/1969 (CTPS a
fls. 20), totalizando 7 meses, é incontroverso, motivo pelo qual deve ser
contabilizado, para fins de carência. Também deve ser considerado o período
de 01/01/1990 até 08/2001, pois está regularmente inscrito no CNIS (fls. 75)
e está fora dos períodos que foram objeto de reclamatória trabalhista,
acrescentando 139 meses à carência.
3.Por outro lado, com relação aos períodos controvertidos nas reclamatórias
trabalhistas, razão assiste ao INSS. De fato, não se pode pretender que o
julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte
fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que
é juridicamente legítimo, a teor do art. 369 do Estatuto Processual:
As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para
provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir
eficazmente na convicção do juiz.
4.Assim, conquanto a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça
coisa julgada perante o INSS, faz-se necessário reconhecer que poderá ser
utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca
da prestação laboral. Precedentes do e. STJ.
5.Em síntese, é válida a prova colhida em regular contraditório em feito
trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do
INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário
como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos
de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando
argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
6.Considerando que a r. sentença trabalhista é a única prova dos períodos
trazida aos autos, apesar de ter sido oportunizada a produção de outras
provas, entendo que o período não pode ser reconhecido. Além disso,
não houve o reconhecimento dos créditos previdenciários na r. sentença
em questão.
7.A soma dos períodos de contribuição alcança 146 meses, cumprida,
desta forma, a carência exigida.
8.Cumpridos os requisitos, é devido o benefício pleiteado.
9.Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/07/2004 (fls. 16),
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 138 contribuições,
de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Inicialmente observo que o vínculo de 01/07/1968 a 23/01/1969 (CTPS a
fls. 20), totalizando 7 meses, é incontroverso, motivo pelo qual deve ser
contabilizado, para fins de carência. Também deve ser considerado o período
de 01/01/1990 até 08/2001, pois está regularmente inscrito no CNIS (fls. 75)...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade
laborativa: "trata-se de portador de Lombalgia com alterações radiológicas
esperadas para sua faixa etária e de grau leve, sem repercussões funcionais
na boa e ampla mobilidade da coluna, retinopatia diabética bilateral, com
eficácia visual de 48,9% mediante correção por lentes, dificultando,
mas não impedindo que trabalhe em sua atividade habitual de cultivo de
tomate. Não existe, pois, a alegada incapacidade". Os demais elementos dos
autos também não permitem aferir a incapacidade laborativa. Dessa forma,
não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade
laborativa: "trata-se de portador de Lombalgia com alterações radiológicas
esperadas para sua faixa etária e de grau leve, sem repercussões funcionais
na boa e ampla mobilidade da coluna, retinopatia diabética b...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese, a perícia médica constatou ser a autora portadora de
gonoartrose do joelho direito. Concluiu pela ausência de incapacidade para
suas atividades habituais, embora haja incapacidade parcial e permanente
para atividades que exijam movimentos de esforço e/ou sobrecarga no joelho
direito: "a patologia que apresenta no joelho é de caráter degenerativo
e irreversível, de grau leve e causa repercussão em atividades que exijam
movimentos com sobrecarga com o joelho. Na atividade laboral da periciada,
que é Auxiliar de Pesponto a patologia que apresenta no joelho não causa
repercussão, pois em seu labor habitual não exige movimentos com sobrecarga
com o joelho, pois realiza suas atividades sentada". Os demais elementos
dos autos também não permitem aferir a incapacidade laborativa para sua
função habitual.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese, a perícia médica constatou ser a autora portadora de
gonoartrose do joelho direito. Concluiu pela ausência de incapacidade para
suas atividades habituais, embora haja incapacidade parcial e permanente
para atividades que exijam movimentos de esforço e/ou sobrecarga n...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese, a perícia médica concluiu: "não está caracterizada
situação de incapacidade laborativa". Afirmou: "fatura dos ossos do terço
distal da perna direita ocorrida no ano de 1998. Foi tratado cirurgicamente com
fixação da fatura, evoluindo com retirada parcial do material de síntese e
atualmente com finais compatíveis com artrose da articulação talo cural. A
avaliação pericial revelou estar em bom estado com limitação moderada dos
movimentos do tornozelo". Os documentos dos autos vão no mesmo sentido da
perícia judicial. Dessa forma, não comprovado o requisito da incapacidade,
de rigor a manutenção da sentença.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese, a perícia médica concluiu: "não está caracterizada
situação de incapacidade laborativa". Afirmou: "fatura dos ossos do terço
distal da perna direita ocorrida no ano de 1998. Foi tratado cirurgicamente com
fixação da fatura, evoluindo com retirada parcial do material...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese, a perícia médica constatou ser o autor portador
de transtornos de discos lombares, contudo, concluiu que "encontra-se
apto para desempenhar suas atividades laborais, não sendo constatada
incapacidade". Os demais elementos dos autos também não permitem aferir
a incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito,
de rigor a manutenção da sentença.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese, a perícia médica constatou ser o autor portador
de transtornos de discos lombares, contudo, concluiu que "encontra-se
apto para desempenhar suas atividades laborais, não sendo constatada
incapacidade". Os demais elementos dos autos também não permitem aferir
a incapa...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese, a perícia médica constatou ser a autora portadora
de cardiopatia chagástica, contudo, concluiu que "a condição médica
apresentada não é geradora de incapacidade laborativa". Os demais elementos
dos autos também não permitem aferir a incapacidade laborativa. Dessa forma,
não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese, a perícia médica constatou ser a autora portadora
de cardiopatia chagástica, contudo, concluiu que "a condição médica
apresentada não é geradora de incapacidade laborativa". Os demais elementos
dos autos também não permitem aferir a incapacidade laborativa. Dessa for...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficial.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficial.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálc...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO HOUVE
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PEDIDOS IDÊNTICOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada em 02/03/2015 perante a 5ª Vara Federal
Previdenciária da Capital, em face do INSS, tendo como objeto (pedido)
a concessão de aposentadoria por invalidez alternativamente com pedido de
restabelecimento do auxílio-doença.
2. Às fls. 80 e segs., verifica-se que o autor (ora apelante) ajuizou ação
idêntica (mesmo pedido e causa de pedir) perante a 3ª Vara Previdenciária
Federal da Capital, em face do INSS, sob nº 0002087-28.2013.403.6183, que
foi julgada improcedente, conforme sentença proferida em agosto de 2014. A
sentença foi confirmada em grau recursal, cuja decisão transitou em julgado
em 06/03/15 (fl. 87). Essa constatação foi confirmada pela informação
de fl. 91.
3. Assim, verifica-se a ocorrência de litispendência entre o presente
feito, que foi ajuizado antes do trânsito em julgado da ação de nº
0002087-28.2013.403.6183, que tramitou perante 3ª Vara Federal Previdenciária
da Capital. Por essa razão, a sentença de primeiro grau deve ser mantida
integralmente.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO HOUVE
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PEDIDOS IDÊNTICOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada em 02/03/2015 perante a 5ª Vara Federal
Previdenciária da Capital, em face do INSS, tendo como objeto (pedido)
a concessão de aposentadoria por invalidez alternativamente com pedido de
restabelecimento do auxílio-doença.
2. Às fls. 80 e segs., verifica-se que o autor (ora apelante) ajuizou ação
idêntica (mesmo pedido e causa de pedir) perante a 3ª Vara Previdenciária
Federal da Capital, em face do INSS, sob nº 0002087-28.2013.4...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. EXAME
MÉDICO NA VIA ADMINISTRATIVA. MULTA DIÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Realizado exame médico pericial em 06/10/11 (fls. 87-88), o Expert
concluiu que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma total
e temporária. A sentença deve ser mantida (concessão de auxílio-doença).
4. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. No tocante aos honorários advocatícios, em função dos princípios da
responsabilidade e causalidade processual, o INSS, deve ressarcir a parte
autora das despesas com o exercício do direito de defesa. Os honorários
são devidos por quem deu causa ao processo, pelo que responde pelo ônus
o requerido, por ter exigido do autor a propositura da ação e reconhecido
seu direito em Juízo. Assim, é corolário dos efeitos da condenação a
sucumbência da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
6. No tocante à perícia médica na via administrativa, não assiste razão
à autarquia, vez que o Juízo a quo não excluiu tal possibilidade, mas
sim ressaltou a necessidade de ser realizada nova perícia ao término do
prazo fixado em sentença, inclusive com reabilitação profissional.
7. Por fim, com relação à multa diária, a pretensão da autarquia
não merece ser acolhida, uma vez que deu imediato cumprimento ao quanto
determinado pelo Juízo a quo.
8. Apelação do INSS e da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. EXAME
MÉDICO NA VIA ADMINISTRATIVA. MULTA DIÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do a...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. NÃO CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. MÉDICO ESPECIALISTA. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Recurso do INSS não conhecido no tocante aos danos morais, visto que
não houve condenação nesse sentido.
4. Do mérito: no caso em exame, realizado exame médico pericial em 03/04/13
(fls. 94-102), o Expert concluiu que a parte autora está incapacitada para o
trabalho de forma total e temporária "para a atividade laborativa atual, do
ponto de vista ortopédico". Ademais, foi realizado exame físico ortopédico
da coluna vertebral, membros superiores e inferiores, por médico da área
de ortopedia e traumatologia.
5. O laudo médico pericial se apresenta consistente e devidamente
fundamentado, prestando as informações solicitadas através dos quesitos
apresentados, de modo que elucida de forma satisfatória a questão posta
nos autos, com os elementos necessários à valoração das provas por este
Relator.
6. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas
as patologias indicadas na exordial, tendo respondido, de forma detalhada,
aos quesitos da postulante, não prosperando a alegação de necessária
perícia por médico especialista.
7. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
8. Dessa forma, ausentes os elementos que conduzam a conclusão diversa,
a sentença deve ser mantida.
9. No tocante aos honorários advocatícios, em função dos princípios da
responsabilidade e causalidade processual, o INSS, deve ressarcir a parte
autora das despesas com o exercício do direito de defesa. Os honorários
são devidos por quem deu causa ao processo, pelo que responde pelo ônus o
requerido, por ter exigido do autor a propositura da ação e reconhecido seu
direito em Juízo. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios
são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do INSS conhecida parcialmente e improvida. Recurso da parte
autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. NÃO CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. MÉDICO ESPECIALISTA. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando,
ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiç...