APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS POLICIAIS FEDERAIS. EMPREGO DESNECESSÁRIO DE VIOLÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração Pública pelos atos ilícitos praticados por seus agentes é objetiva, configurando-se mediante a demonstração da prática de conduta contrária à lei, dano e
nexo de causalidade entre ambos.
II. No caso em apreço, conforme relatos testemunhais, depois de parado o veículo do autor por ocasião de abordagem policial, encontrando-se ele do lado de fora, foi alvo de socos e chutes desferidos por agentes da Polícia Federal, embora já não
houvesse
qualquer resistência de sua parte, eis que, na sequência, foi conduzido sem uso de algemas para estabelecimento comercial próximo para fins de averiguação.
III. Além da violência praticada de maneira desnecessária, no caso em apreço, a ausência de identificação dos agentes da Polícia Federal logo após a abordagem teria causado confusão, eis que tanto o autor quanto os presentes acreditavam se tratar de
criminosos e não de servidores estatais dada a ausência de fardamento, de viatura com emblema ou documento com insígnia da instituição.
IV. Os danos à integridade física do autor ficaram evidenciados por laudo de exame de corpo de delito, que atestou que as lesões sofridas resultaram de ação contundente. As testemunhas também relataram que a abordagem deu-se em local movimentado, em
frente a crianças e próximo à casa da sogra do autor, o que agravou a humilhação a que submetido.
V. Danos morais fixados em R$ 30.000,00, dadas as circunstâncias narradas nos autos e a jurisprudência desta E. Corte. Precedentes.
VI. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.(AC 0002957-36.2005.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/11/2016 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS POLICIAIS FEDERAIS. EMPREGO DESNECESSÁRIO DE VIOLÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração Pública pelos atos ilícitos praticados por seus agentes é objetiva, configurando-se mediante a demonstração da prática de conduta contrária à lei, dano e
nexo de causalidade entre ambos.
II. No caso em apreço, conforme relatos testemunhais, depois de parado o veículo do autor por ocasião de abo...
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS POLICIAIS FEDERAIS. EMPREGO DESNECESSÁRIO DE VIOLÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração Pública pelos atos ilícitos praticados por seus agentes é objetiva, configurando-se mediante a demonstração da prática de conduta contrária à lei, dano e
nexo de causalidade entre ambos.
II. No caso em apreço, conforme relatos testemunhais, depois de parado o veículo do autor por ocasião de abordagem policial, encontrando-se ele do lado de fora, foi alvo de socos e chutes desferidos por agentes da Polícia Federal, embora já não
houvesse
qualquer resistência de sua parte, eis que, na sequência, foi conduzido sem uso de algemas para estabelecimento comercial próximo para fins de averiguação.
III. Além da violência praticada de maneira desnecessária, no caso em apreço, a ausência de identificação dos agentes da Polícia Federal logo após a abordagem teria causado confusão, eis que tanto o autor quanto os presentes acreditavam se tratar de
criminosos e não de servidores estatais dada a ausência de fardamento, de viatura com emblema ou documento com insígnia da instituição.
IV. Os danos à integridade física do autor ficaram evidenciados por laudo de exame de corpo de delito, que atestou que as lesões sofridas resultaram de ação contundente. As testemunhas também relataram que a abordagem deu-se em local movimentado, em
frente a crianças e próximo à casa da sogra do autor, o que agravou a humilhação a que submetido.
V. Danos morais fixados em R$ 30.000,00, dadas as circunstâncias narradas nos autos e a jurisprudência desta E. Corte. Precedentes.
VI. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.(AC 0002957-36.2005.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/11/2016 PAG.)
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS POLICIAIS FEDERAIS. EMPREGO DESNECESSÁRIO DE VIOLÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração Pública pelos atos ilícitos praticados por seus agentes é objetiva, configurando-se mediante a demonstração da prática de conduta contrária à lei, dano e
nexo de causalidade entre ambos.
II. No caso em apreço, conforme relatos testemunhais, depois de parado o veículo do autor por ocasião de abo...
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. DEVER DE PRESTAR CONTAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI) E OUTROS. MEDIDAS TENDENTES À REPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO.
EXCLUSÃO DA INADIMPLÊNCIA. CABIMENTO.
1. "A Instrução Normativa/STN n. 01/1997, somente permite a suspensão da inscrição do registro se a entidade tiver outro administrador que não o faltoso, uma vez comprovada a instauração da devida Tomada de Contas Especial, com imediata inscrição do
potencial responsável em conta de ativo 'Diversos Responsáveis'" (REO n. 2006.37.00.000645-6/MA).
2. A inscrição da entidade municipal em cadastros de inadimplentes contraria o disposto no art. 4º, inciso IX, da Instrução Normativa n. 35/2000, do Tribunal de Contas da União, pois apenas o nome do responsável pelas contas municipais deve ser
inscrito
nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de se preservar o interesse público, não penalizando toda a população local.
3. Hipótese em que, como resulta dos autos, foi ajuizada ação de ressarcimento de danos contra o ex-gestor, não havendo óbice ao deferimento do pleito inicial.
4. Sentença confirmada.
5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.(AC 0000729-98.2014.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/11/2016 PAG.)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. DEVER DE PRESTAR CONTAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI) E OUTROS. MEDIDAS TENDENTES À REPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO.
EXCLUSÃO DA INADIMPLÊNCIA. CABIMENTO.
1. "A Instrução Normativa/STN n. 01/1997, somente permite a suspensão da inscrição do registro se a entidade tiver outro administrador que não o faltoso, uma vez comprovada a instauração da devida Tomada de Contas Especial, com imediata inscrição do
potencial responsável em conta de ativo 'Diversos Responsáve...
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
SUPOSTOS ATOS DE TORTURA. PRISÃO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS
DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 37, § 6°, CF/88. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. 1. A questão sub judice no caso envolve conflito intersubjetivo entre
o Apelante e a União Federal em que se busca, a partir do reconhecimento de
que o Apelante teria sido vítima de atos e ações graves referentes à tortura
no período da ditadura militar, a condenação da União Federal na obrigação de
reparar danos materiais e danos morais. 2. O ponto central para solucionar a
questão se relaciona à configuração da responsabilidade civil da União Federal
por alegados atos de tortura sofridos pelo Apelante nos anos de 1954 e de
1965, a respeito de suas prisões ocorridas por motivações políticas. 3. É fato
incontroverso que o autor ficou preso em, pelo menos, duas ocasiões distintas
relacionadas ao envolvimento que ele mantinha com o movimento comunista que
se desenvolvia no Brasil no período correspondente às décadas de 50 e 60
do século XX. Tais fatos são incontroversos e, em razão disso, o órgão de
atuação do MPF no tribunal considera haver prova indireta de que realmente o
autor foi vítima de atos de tortura e atos ilegais praticados por prepostos e
agentes do Poder Executivo federal da época. 4. Neste caso, o autor narrou na
inicial que foi vítima de agressões físicas, inclusive no seu órgão genital,
bem como que houve ameaça de que sua esposa seria levada à sua presença
para ser abusada na sua frente por alguns homens, sendo que nem a perícia,
tampouco os demais elementos de prova, comprovou tais afirmações. Ainda que se
saiba das dificuldades de prova direta referente a certos atos praticados às
ocultas, especialmente no período "negro" que este país passou no período da
ditadura militar, não se revela possível concluir que a mera circunstância
da prisão por motivação política já faria gerar a presunção de que houve
a prática de atos de tortura física e psicológica para fins de obtenção de
confissão ou de informações que o aparato governamental militar precisava
ter acesso e, por isso, o dano seria in re ipsa. 5. Outro dado relevante
- ainda que afastada a arguição da prescrição - foi a circunstância de o
Apelante somente ter ingressado com a demanda em janeiro de 2009 (fl. 10),
ou seja, após mais de vinte anos da promulgação da Constituição Federal de
1988, quando o Brasil já se encontrava em quadra de estabilidade política
democrática. E, ainda que não seja obrigatória, também é digno de nota que
o apelante sequer buscou fazer requerimento perante a Comissão de Anistia
para fins de obter o reconhecimento da sua condição de perseguido político
e que, portanto, poderia ter direito à indenização prevista na legislação
aplicável. 6. Tais circunstâncias isoladas, por óbvio, não teriam o condão
de produzir qualquer conclusão, mas uma vez cotejadas com o que consta dos
autos a respeito da não 1 demonstração dos fatos afirmados na petição inicial,
levam à confirmação de que realmente não ficou demonstrada a responsabilidade
civil da União Federal por ausência de ato de agente público, de dano e de nexo
de causalidade no caso concreto. 7. Recurso de apelação conhecido e improvido.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
SUPOSTOS ATOS DE TORTURA. PRISÃO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS
DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 37, § 6°, CF/88. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. 1. A questão sub judice no caso envolve conflito intersubjetivo entre
o Apelante e a União Federal em que se busca, a partir do reconhecimento de
que o Apelante teria sido vítima de atos e ações graves referentes à tortura
no período da ditadura militar, a condenação da União Federal na obrigação de
reparar danos materiais e danos morais. 2. O ponto centr...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE nº 574.706/PR. REVISÃO
DE ENTENDIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO DO N
CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Segundo a
norma do art. 1.022 do NCPC, os aclaratórios são recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de d ecisões manifestamente
equivocadas. 2. Destaque-se a importante alteração introduzida no sistema
processual pelo parágrafo único do supracitado artigo, segundo o qual
"considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de a ssunção
de competência aplicável ao caso em julgamento". 3. A matéria em questão,
reconhecida através do Tema de nº 69 como de repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal (RE nº 574.706/PR), e que se encontrava pendente de
julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15.03.2017,
nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), tendo
sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não
compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da C ofins". 4. Revisão
de entendimento para reconhecer o direito da impetrante, ora embargante,
de excluir o valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da
COFINS, diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a
abrangência do conceito de faturamento, no âmbito d o artigo 195, I, "b"
da Constituição Federal. 5. Direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos nos cinco anos que antecederam a impetração, acrescidos da taxa
SELIC desde cada recolhimento indevido, e com a aplicação do artigo 170-A
do CTN. 6. Em que pesem as discussões acerca da necessidade de se aguardar a
modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR,
em 15.03.2017, consoante a 1 possibilidade prevista no artigo 27 da Lei nº
9.868/99 - filio-me ao entendimento desta Egrégia Quarta Turma Especializada
quanto ao prosseguimento do recurso, por não vislumbrar, no momento, razões
de insegurança jurídica ou de excepcional interesse social a justificar
eventual p leito com esta finalidade. 7. Embargos de declaração providos,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento à apelação
da autora/embargante, reformando a sentença de 1º grau para conceder a
segurança e (i) declarar a inexistência de relação jurídico tributária no
que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii)
reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos
cinco anos que antecederam a impetração, acrescidos da taxa S ELIC desde
cada recolhimento indevido, e com a aplicação do artigo 170-A do CTN.
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TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE nº 574.706/PR. REVISÃO
DE ENTENDIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO DO N
CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Segundo a
norma do art. 1.022 do NCPC, os aclaratórios são recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de
liberalida...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO DE IMÓVEL
RESIDENCIAL DA EX-ESPOSA DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. BEM DE FAMÍLIA. LEI
Nº 8.009/90. DESNECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO POR REGISTRO NO RGI (ART. 1.714
DO CC/02). IMPENHORABILIDADE DO BEM. 1 - Trata-se de mandado de segurança
impetrado pela filha de sócio de empresa executada, com intuito de obstar
a imissão na posse de imóvel levado à leilão no curso da execução fiscal,
ao argumento de que se trata de bem de família, onde afirma residir com
sua mãe, verdadeira proprietária do imóvel. 2 - Embora não seja possível
afirmar em sede mandamental, de forma inequívoca, que a impetrante e sua
mãe residiam no imóvel leiloado, bem como que o referido bem se tratava
do único imóvel da família, sendo a impenhorabilidade do bem de família
uma garantia constitucional decorrente da concretização do princípio da
dignidade da pessoa humana, sua tutela deve merecer especial atenção do Poder
Judiciário, exigindo, inclusive, uma participação mais ativa do magistrado,
para que efetivamente se assegure a prevalência do fundo (direito material)
à forma (regra de processo). 3 - No caso dos autos, a evidência do direito
líquido e certo está amparado no termo de partilha amigável de bens juntado,
homologado na sentença de divórcio, o qual incluiu no seu quinhão o imóvel
leiloado; no mandado de imissão na posse e na intimação da designação do
leilão, dirigidos apenas à pessoa do sócio executado; e nas correspondências
enviadas pela Embratel e Telemar à impetrante, para o endereço do bem em
questão, além de conta de água endereçada ao mesmo local a sua mãe. 4 -
Esses elementos nos permitem extrair duas conclusões: a de que todos os
documentos juntados se referem ao mesmo bem imóvel, de titularidade da
ex-mulher do executado, onde provavelmente residia com sua filha; e a de
que a mesma não foi intimada de todos os atos executivos. 5 - Com efeito,
antes da realização do primeiro leilão, designado para o dia 17/08/2007,
tanto o executado, em petição protocolada em 16/08/2007, como a própria
titular do imóvel, através dos embargos de terceiro ajuizado em 15/08/2007,
ambos instruídos com a documentação da partilha de bens realizada no ano de
1992, alertaram ao juízo que o bem que estava sendo levado à leilão não era
de propriedade do devedor, além de constituir bem de família. 6 - No entanto,
a manifestação do executado foi rejeitada por falta de provas, ao passo que a
defesa própria da titular do bem sequer foi conhecida, por intempestividade. 7
- Sendo o bem de família direito que integra o núcleo do mínimo existencial
da pessoa humana, competia ao magistrado, no caso de dúvida razoável sobre a
sua configuração, determinar a produção das provas necessárias para dirimi-la,
tal como a inspeção judicial, o mandado de constatação por oficial de justiça
ou mesmo a designação de audiência para oitiva da vizinhança. 8 - O fato de
inexistir prova da instituição do bem de família sobre o imóvel por meio de
registro público no cartório imobiliário, nos termos do art. 1.714 do CC/02,
não desconfigura a impenhorabilidade do imóvel residencial, já que, segundo
o disposto no art. 1.711 do referido diploma, o novo tratamento dispensado
ao bem de família não exclui aquele previsto em legislação especial, mas,
ao contrário, apenas insere nova opção de proteção do imóvel destinado à
residência, ampliando a garantia. 9 - Finalmente, sendo a mãe da impetrante
a verdadeira proprietária do imóvel penhorado, ainda que a legislação admita
que a constrição recaia sobre bens pertencentes a terceiro, deve haver a sua
respectiva concordância (art. 9º, § 1º, da Lei nº 6.830/80), além de ser
exigido que o titular seja intimado de todos os atos executivos, sob pena
de nulidade, o que não ocorreu na hipótese, pois algumas das intimações só
foram efetuadas na pessoa do devedor. 10 - Segurança concedida, para anular
o mandado de imissão na posse do imóvel leiloado, determinando ao juízo de
origem que assegure e promova ampla instrução probatória, a fim de comprovar
os supostos vícios constatados (impenhorabilidade do bem de família e falta
de intimação do titular do imóvel dos atos executivos).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO DE IMÓVEL
RESIDENCIAL DA EX-ESPOSA DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. BEM DE FAMÍLIA. LEI
Nº 8.009/90. DESNECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO POR REGISTRO NO RGI (ART. 1.714
DO CC/02). IMPENHORABILIDADE DO BEM. 1 - Trata-se de mandado de segurança
impetrado pela filha de sócio de empresa executada, com intuito de obstar
a imissão na posse de imóvel levado à leilão no curso da execução fiscal,
ao argumento de que se trata de bem de família, onde afirma residir com
sua mãe, verdadeira proprietária do imóvel. 2 - Embora não seja possível
af...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O
DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO),
COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Inexiste previsão
legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pela parte autora,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. II -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. III -
O custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da
universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial
(artigos 194, 195 e 201 da Carta da República), razão porque o recolhimento
de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao
mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação
pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas
a hipóteses legais, como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei
nº 8.213-91. IV - O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil),
no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria,
não representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). V - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O
DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO),
COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Inexiste previsão
legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pela parte autora,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. II -
O ato de...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho