ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ENTES FEDERADOS. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. NEOPLASIA MALIGNA. RISCO DE MORTE. DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCACÍCIOS. ESTADO E MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. CABIMENTO. ISENÇÃO APLICÁVEL SOMENTE À UNIÃO FEDERAL. 1 - Não
há qualquer nulidade, quando há prova suficiente nos autos para dispensar
realização de perícia. Há informações nos autos, tanto do SUS - Prefeitura
da Cidade do Rio de Janeiro como da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de
Janeiro, que comprovam o diagnóstico de neoplasia maligna. 2 - O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo
pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE
855178 RG, submetido ao rito da Repercussão Geral). Rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva. 3 - Persiste o interesse de agir da parte autora. A
internação da autora e o tratamento somente foram prestados em razão de
antecipação de tutela deferida pelo Juízo. A antecipação da tutela não
exaure a atividade jurisdicional cognitiva do juiz, nem resolve a lide em
definitivo, o que somente ocorrerá com a prolação da sentença, quando o juiz
deverá confirmar a antecipação da tutela deferida anteriormente. 4 - A saúde
é direito fundamental positivado na Constituição da República. É direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas, sociais
e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação. Não se pode falar em subversão da ordem cronológica
para pacientes que necessitam de tratamento oncológico, quando o risco de morte
é iminente. 5 - A multa astreinte é imposta ao devedor para que ele satisfaça
a obrigação na qual foi condenado. Não possui caráter indenizatório, mas sim,
inibitório. Sua exigibilidade pressupõe o descumprimento da providência. O
termo inicial para a incidência da multa é o decurso do prazo referente à
intimação do devedor para cumprir a obrigação (inteligência da Súmula 410
do STJ). 6 - Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública
quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a
mesma Fazenda Pública. (REsp 1199715/RJ submetido ao rito dos recursos
repetitivos). Na hipótese, tratando-se de Defensoria Pública da União,
a isenção somente é aplicável à União Federal. 7 - Honorários advocatícios
fixados em patamar razoável, nos termos dos art. 20, § 4º, do CPC/1973. 8 -
Remessa Necessária e Apelações a que se nega provimento. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ENTES FEDERADOS. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. NEOPLASIA MALIGNA. RISCO DE MORTE. DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCACÍCIOS. ESTADO E MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. CABIMENTO. ISENÇÃO APLICÁVEL SOMENTE À UNIÃO FEDERAL. 1 - Não
há qualquer nulidade, quando há prova suficiente nos autos para dispensar
realização de perícia. Há informações nos autos, tanto do SUS - Prefeitura
da Cidade do Rio de Janeiro como da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de
Janeiro, que comprovam o diagnóstico de neoplasia maligna. 2 - O tratamento
médico adequado aos...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DATA DOS INDÍCIOS
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto
Juízo a quo fundamentou sua decisão no sentido de que "conforme o entendimento
da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de execução fiscal,
o não redirecionamento para os sócios no prazo de 5 (cinco) anos a contar da
constatação das situações do artigo 135 do CTN ou da dissolução irregular é
causa de prescrição intercorrente em relação a eles." 2. A agravante alega,
em síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que "o STJ assentou
que a prescrição é una, não existindo dualidade em relação a tal prazo,
de modo que, não estando prescrita a cobrança para a sociedade, também não
está em relação aos seus sócios. administradores e/ou diretores". 3. Como
é sabido, a verificação de qualquer modalidade de prescrição, inclusive a
intercorrente, pressupõe a inércia da parte a quem compete a iniciativa
do exercício do direito perseguido. A exequente somente estará sujeita
à decretação da prescrição intercorrente caso não promova as diligências
necessárias em busca da satisfação de seu crédito. 4. A responsabilidade
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado ocorrerá quando a obrigação tributária for resultante de algum
ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato
social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular
da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos deveres
legais. 5. Ressalte-se que, como é sabido, "é obrigação dos gestores das
empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos
relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente,
referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos
caracteriza infração à 1 lei." (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 6. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o
sócio gerente". 7. Na hipótese em exame, o oficial de Justiça Federal não
logrou êxito em proceder à penhora e avaliação de bens da empresa executada,
FUNDIÇÃO CURICICA IND/ E COM/ LTDA E OUTRO, por não encontrar o representante
legal no local da diligência (fls. 20-22). Havendo, ainda, na certidão de
fl. 21, a informação de que a empresa se encontrava em condições precárias,
com as atividades parcialmente interrompidas e com inúmeras dívidas fiscais,
trabalhistas e com fornecedores, sendo guardado o local por apenas dois vigias,
o que gera presunção relativa de sua dissolução irregular e, por consequência,
a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III, CTN, ressalvado
o direito de contradita em embargos à execução. Ressalte-se, por oportuno,
que entre a data da diligência do oficial de justiça, por meio da qual se
constatou a dissolução irregular da pessoa jurídica (11/08/2000 - fl. 21) e
o pedido de citação do corresponsável, formulado pela exequente (setembro de
2014 - fls. 96-98), transcorreram mais de 05 anos ininterruptos, restando-se
incontroversa a ocorrência da prescrição para o redirecionamento. 8. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DATA DOS INDÍCIOS
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto
Juízo a quo fundamentou sua decisão no sentido de que "conforme o entendimento
da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de execução fiscal,
o não redirecionamento para os sócios no prazo de 5 (cinco) anos a contar da
constatação das situações do artigo 135 do CTN ou da dissolução irregular é
causa de prescrição intercorrente em relação a eles." 2. A agravante alega,...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. DOCUMENTOS
SUFICIENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. PROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração contra acórdão unânime que não conheceu do recurso de agravo
de instrumento e manteve a decisão que indeferiu a execução dos honorários
sucumbenciais, sob o fundamento de inexistência de elementos processuais
essenciais na petição inicial para a correta cognição do feito. 2. Há
contradição no julgamento do referido acórdão, eis que, da análise dos
documentos acostados ao recurso de agravo de instrumento, constata-se a
existência de suficientes informações para o deslinde da causa. Desta forma,
acolho os presentes embargos e, após a atribuição dos efeitos infringentes,
passo à análise do agravo de instrumento. 3. Deve ser reformada a decisão
agravada que indeferiu o requerimento referente aos honorários sucumbenciais,
eis que eventual transação firmada pelas partes não afasta o direito dos
patronos do autor, sob pena de violação à coisa julgada. Não havendo a
participação do advogado da parte, este mantém incólume o direito à percepção
dos honorários a que fizer jus, pois a composição que se realiza entre as
partes não pode prejudicar os honorários do advogado, pois o litigante não
pode transigir a respeito de direito que não lhe pertence. 4. Embargos de
declaração providos para afastar a contradição apontada e receber o agravo de
instrumento. No mérito, deve ser reformada a decisão para garantir a execução
dos honorários, a serem calculados sobre o valor da condenação judicial,
em homenagem à coisa julgada que se formou precedentemente.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. DOCUMENTOS
SUFICIENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. PROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração contra acórdão unânime que não conheceu do recurso de agravo
de instrumento e manteve a decisão que indeferiu a execução dos honorários
sucumbenciais, sob o fundamento de inexistência de elementos processuais
essenciais na petição inicial para a correta cognição do feito. 2. Há
contradição no julgamento do referido acórdão, eis que, da análise dos
documentos acostados ao recurso de agravo de instrumento, constata-se a
existência de su...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - NULIDADE - DIREITO DE PRECEDÊNCIA - NÃO
OCORRÊNCIA - ART 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL -SEGMENTOS
MERCADOLÓGICOS AFINS - COLIDÊNCIA. - Insurge-se a autora contra sentença
que julgou improcedente o pedido, visando impugnar a extinção, decretada
pelo Instituto, em procedimento administrativo de nulidade, de seu registro
nº 827.565.976, para a marca mista MAR DEL ROSA, na classe NCL(8)41, para
assinalar " educação, provimento de treinamento; entreterimento; atividades
desportivas e culturais", depositado em 10/06/2005 e concedido em 30/10/2007,
com base no artigo 124, XIX, da LPI, em razão da anterioridade impeditiva
do registro 826137687, de titularidade de ROHAN ROSSI LOPES para a marca
mista MAR DEL ROSA, depositada em 08/12/2003 e concedida em 07/08/2007,
na classe NCL(8) 43, para especificar "serviços de fornecimento de comida
e bebida; acomodações temporárias". - O indeferimento da perícia que não se
revela essencial ao deslinde da controvérsia posta em juízo, evidentemente,
não implica em cerceamento de defesa. - Salvo em relação às notórias, o Brasil
adota o sistema atributivo de registro de marcas, o que equivale a dizer que a
propriedade e a exclusividade de uso do sinal serão atribuídas ao que primeiro
registrá-lo (LPI, art. 129, caput), e não ao que provar o uso mais antigo. -
O direito de precedência, previsto no art. 129, § 3º, da LPI, somente pode
ser exercido antes de haver um registro, o que significa dizer que se trata
de um direito a ser exercido no âmbito do processo administrativo instaurado
perante o INPI. Precedente jurisprudencial. - Resta clara a possibilidade
de confusão entre as marcas, uma vez que, apesar de inseridas em classes
diferentes, a marca MAR DEL ROSA da autora/apelante não apresenta qualquer
distintividade de forma a individualizá-la no mercado, na medida em que
as marcas mistas em litígio são idênticas nominalmente e praticamente
idênticas figurativamente, sendo que ambas as empresas atuam em segmentos
mercadológicos afins ("danceteria" e fornecimento de comida/bebida"). -
Inteligência do artigo 124, XIX, da LPI, que visa a proteção do consumidor
e do titular da marca anteriormente registrada, de modo a afastar-se o risco
de confusão e/ou associação e a concorrência desleal. - Apelação desprovida.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - NULIDADE - DIREITO DE PRECEDÊNCIA - NÃO
OCORRÊNCIA - ART 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL -SEGMENTOS
MERCADOLÓGICOS AFINS - COLIDÊNCIA. - Insurge-se a autora contra sentença
que julgou improcedente o pedido, visando impugnar a extinção, decretada
pelo Instituto, em procedimento administrativo de nulidade, de seu registro
nº 827.565.976, para a marca mista MAR DEL ROSA, na classe NCL(8)41, para
assinalar " educação, provimento de treinamento; entreterimento; atividades
desportivas e culturais", depositado em 10/06/2005 e concedido em 30/10/2007,
com ba...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
T R I B U T Á R I O . D É B I T O S I R P F . C O M P E N S A Ç Ã O T R
I B U T Á R I A . PARCELAMENTO. QUITAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 600/2005 DA
RECEITA FEDERAL. NÃO APLICÁVEL À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS NA
VIA JUDICIAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. DANOS MORAIS
AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE P ROVIDA. 1.Cuida-se de remessa necessária e apelação cível
interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que julgou
procedente, em parte, o pedido declarando a inexistência dos débitos apontados
no PA 13706.004023/00- 61, uma vez que ocorrida a compensação. Condenou,
ainda, a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, bem como ao
ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sob o fundamento de que o
autor decaiu de parte mínima do p edido. 2. O apelado, por meio de sentença
proferida nos autos da ação nº 98.0005012-4, que tramitou perante o Juízo
da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com trânsito em
julgado no ano de 2000, obteve o direito à repetição de valores pagos a título
de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, em decorrência da adesão a Plano de
Demissão Voluntária. Como sofreu autuação fiscal relativa ao IRPF, referente
aos exercícios de 1995 e 1996, opôs impugnação à referida autuação, que foi
julgada parcialmente procedente no processo administrativo 15374.001.396/99-36,
tendo sido reduzido o crédito tributário apurado em favor da Receita Federal;
que, reconhecendo o débito em favor da Fazenda Nacional, o apelado utilizou
o crédito obtido na ação judicial para pagamento do devido no referido
processo administrativo. No ano de 2000, formalizou pedido administrativo
de compensação tributária, autuado sob o número 13706.004023/00-61, no qual
postulou a compensação do crédito obtido no processo judicial 98.0005012-4
com parte dos débitos do PA nº 15374.001.396/99-36, bem como parcelamento
do valor remanescente da dívida. Os pedidos foram indeferidos, tendo sido o
débito inscrito em Dívida Ativa, com o ajuizamento de execução fiscal. 3. Em
sua apelação, a Fazenda Nacional alega que a compensação requerida no PA nº
13706.004023/00-61 não se operou, em razão de o apelado não ter 1 desistido
expressamente da execução e pelo fato de não ter arcado com as custas e
honorários do processo do qual saiu vencedor. 4. Não obstante o alegado,
o fato é que na ocasião em que o apelado solicitou a compensação do crédito
obtido por decisão judicial transitada em julgado no ano de 2000, ainda não
vigia a IN SRF nº 600/2005 que, no âmbito da Administração Tributária, exige a
desistência da execução e assunção de custas e honorários por parte do autor,
não podendo a referida Instrução Normativa ser aplicada à espécie. Esse
entendimento se coaduna com o princípio da segurança jurídica, que está
vinculado à garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e
realização do direito, bem como à garantia de previsibilidade dos indivíduos
em r elação aos efeitos jurídicos dos atos do poder público. 5. Sendo assim,
não merece reparo a r. sentença, quando reconhece que o apelado quitou seu
parcelamento, referente ao saldo que excedeu o valor do crédito obtido em
Juízo, devendo, portanto, ser reconhecida a quitação (fls. 669/670) e a
consequente declaração de inexistência de débito tributário em desfavor do
apelado, referente aos Processos Administrat ivos nº 1 5374.001.396/99-36
e 13706.004023/00-61. 6. Quanto ao direito à indenização por dano moral,
encontra-se consagrado na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 5º,
incisos V e X, e disciplinado no a rt. 186 do Código Civil de 2002. 7. In
casu, a situação exposta nos autos e vivenciada pelo apelado, por si só,
não enseja indenização de cunho moral, eis que não acarretou consequências
graves ou excessivamente onerosas em desfavor da apelado, mas tão somente
aborrecimento, ou dissabor. Ademais, não há nos autos comprovação que indique
um abalo tão profundo ao apelado, apto a evidenciar o dano alegado. Inexiste,
por exemplo, comprovação de eventual tratamento desrespeitoso, menos
ainda, de atuação desvirtuada por parte da apelante que, no exercício da
competência administrativa que lhe é conferida, agiu de acordo com as normas
que considerou a plicáveis ao caso concreto. 8. Conforme entendimento do
E. STJ, "o aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em
sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -,
é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da
constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado,
da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona
a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame,
o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe
aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar." (AGRESP 201101136580,
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE D ATA:27/05/2014. DTPB) 9. Em
razão da reforma parcial da r. sentença proferida nos presentes autos,
é de se reconhecer a sucumbência recíproca das partes (art. 21, caput, do
CPC/73), eis q ue o apelado não é mais sucumbente em parte mínima do pedido
1 0. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. 2
Ementa
T R I B U T Á R I O . D É B I T O S I R P F . C O M P E N S A Ç Ã O T R
I B U T Á R I A . PARCELAMENTO. QUITAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 600/2005 DA
RECEITA FEDERAL. NÃO APLICÁVEL À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS NA
VIA JUDICIAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. DANOS MORAIS
AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE P ROVIDA. 1.Cuida-se de remessa necessária e apelação cível
interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que julgou
procedente, em parte, o pedido declarando a inexistência dos débitos apontados
no PA...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. ABUSO DO DIREITO
DE DEFESA. AUSÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação,
mantendo, integralmente, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau,
que, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento,
em síntese, de que a contratação do advogado de preferência da embargante
foi opção da mesma, não sendo possível estender os efeitos do contrato a
terceiros, e de que, com relação ao dano moral, este não foi verificado,
eis que não houve abuso de direito de defesa por parte do INSS no processo
anteriormente ajuizado. 2. A embargante se limitou a reproduzir argumentações
declinadas em outras oportunidades e sequer se dignou a apontar a omissão
na qual, alegadamente, o acórdão teria incorrido. 3. Foi cristalino,
coerente e suficientemente fundamentado o entendimento desta Turma,
esposado no acórdão, no sentido de que não merece reforma a sentença de
improcedência. 4. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas
a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão
sob outros fundamentos, pois a finalidade de jurisdição é compor a lide e
não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais
enunciados pelos litigantes. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. ABUSO DO DIREITO
DE DEFESA. AUSÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação,
mantendo, integralmente, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau,
que, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento,
em síntese, de que a contratação do advogado de preferência da embargante
foi opção da mesma, não sendo possível estender os efeitos do contrato a
terceiros, e de qu...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
À CONSOLIDAÇÃO. PARCELAMENTO. LEI Nº 12.996/2014. EXECUÇÃO
FISCAL. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste prejudicialidade entre
a ação de execução fiscal e o mandado de segurança, em que se objetiva
o reconhecimento do direito da impetrante de consolidar seus débitos no
parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014, ainda que se refiram ao mesmo
débito, por não haver possibilidade de decisões contraditórias, em razão da
natureza especialíssima da ação mandamental, que objetiva exclusivamente a
proteção de direito líquido e certo contra ato determinado. 2. Somente haveria
vínculo de acessoriedade, a justificar a reunião das ações, se tivesse sido
proposta ação anulatória, envolvendo o mesmo débito, na medida em que as
ações anulatórias, assim como os embargos, funcionam como oposição à execução
fiscal, visando desconstituir o título ou o crédito documentado no título
(Nesse sentido: STJ, REsp nº 573.659/SP, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
DJ de 19/04/2004, p. 165; STJ, REsp nº 774.030/RS, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJ de 09/04/2007, p. 229). 3. A competência das Varas Especializadas em
Execução Fiscal se limita às execuções fiscais e ações de impugnação, tais
como embargos à execução, embargos de terceiro e ação anulatória, bem como à
ação cautelar que visa antecipar os efeitos que seriam obtidos com a penhora
no executivo fiscal, que é acessória da futura execução fiscal. 3. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da 29ª Vara Federal
do Rio de Janeiro. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
À CONSOLIDAÇÃO. PARCELAMENTO. LEI Nº 12.996/2014. EXECUÇÃO
FISCAL. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste prejudicialidade entre
a ação de execução fiscal e o mandado de segurança, em que se objetiva
o reconhecimento do direito da impetrante de consolidar seus débitos no
parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014, ainda que se refiram ao mesmo
débito, por não haver possibilidade de decisões contraditórias, em razão da
natureza especialíssima da ação mandamental, que objetiva exclusivamente a
proteção de direito...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022
DO NOVO CPC (ART. 535 DO ANTIGO CPC). PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO NOVO CPC. SERVIÇO
MILITAR INICIAL. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE
MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI 12.336/10. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO
STJ. RESP 1.186.513RS. I - Se as razões de embargos de declaração consistem em
nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC,
no do art. 494, I, do novo Codex, os quais, in casu, inexistem, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. II - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. III -
A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais, para o fim de aferir-se a pertinência de
percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. IV - Pontue-se que,
por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". V -
Impende atentar que não cuidou o julgado de anulação do ato de dispensa de
incorporação do serviço militar consumado em 20/06/07, reconhecendo direito
da Administração de anular seu próprio ato, e, sim, da possibilidade de
convocação do Autor, ora Embargante, para a 1 prestação do serviço militar,
depois da conclusão do curso de Medicina, ainda que possuidor do Certificado
de Dispensa de Incorporação, pela incidência das inovações implementadas pela
Lei 12.336/10, eis que a conclusão do curso e a convocação ocorreram após a
vigência do indigitado diploma legal. Desarrazoada, portanto, a pretensão de
que a nova convocação implicaria a declaração da nulidade do ato inicial de
dispensa, bem assim de que seria inválido, o ato de convocação do Embargante
ocorrido em 2013/2014, a pretexto de já haver ultrapassado o prazo quinquenal
de autotutela administrativa, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. VI - Em
verdade, o Colegiado analisou adequadamente a questão da convocação do Autor,
ora Embargante, para prestação do serviço militar, de acordo com a Lei 5.29267,
com a redação dada pela Lei 12.336/10, em estrita consonância com a orientação
pacificada pelo Eg. STJ, no julgamento do recurso repetitivo representativo
da controvérsia, REsp nº 1.186.513RS, submetido ao rito do art. 1.036 do Novo
CPC (art. 543-C do antigo CPC) e onde se ajustaram dois temas - um, para
até o advento da Lei 12.336/10, e outro, para a partir de sua vigência -,
que são, respectivamente: (a) o Tema 417, segundo o qual "Os estudantes de
Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de
contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório,
compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação."; e
(b) o Tema 418, pelo qual "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram
a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos
cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas
e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação
antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o
serviço militar". VII - Em apreciação, no âmbito da Segunda Seção do STJ,
do REsp repetitivo nº 1.410.839/SC (nos termos do art. 543-C do antigo CPC,
incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008
daquela Corte Superior), firmou-se o Tema nº 698, pelo qual, quando for
a hipótese, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração
que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em
conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito
dos artigos 543-C e 543-B, do CPC". VIII - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022
DO NOVO CPC (ART. 535 DO ANTIGO CPC). PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO NOVO CPC. SERVIÇO
MILITAR INICIAL. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE
MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI 12.336/10. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO
STJ. RESP 1.186.513RS. I - Se as razões de embargos de declaração consistem em
nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, median...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO -
REAJUSTE DE 3,17% - PROCESSO COLETIVO DE CONHECIMENTO REFERENTE A INTERESSES
E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - COMPETÊNCIA PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
DE SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA GENÉRICA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA) - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO A TÍTULO ESTRITAMENTE INDIVIDUAL. I - A teor
do art. 95, da Lei n.º 8.078/1990, a "sentença coletiva condenatória genérica"
proferida em sede de processo referente a interesses e direitos individuais
homogêneos limita- se a fixar e determinar a responsabilidade civil do réu,
bem assim a obrigação de indenizar os "danos causados" globalmente. II -
Quando em jogo "sentença coletiva condenatória genérica" proferida em processo
conduzido por entidade associativa ou sindical e concernente a interesses
e direitos individuais homogêneos das pessoas inser idas nas respect ivas
categorias, a pert inente liquidação/execução pode ser promovida (a) pelos
respectivos beneficiários, em nome próprio e em interesse e direito próprio,
mediante processo individual ou em litisconsórcio, e/ou, ainda, (b) pela
entidade associativa ou sindical, em nome alheio e em interesse e direito
alheio, mediante regular "representação processual" de cada beneficiário ou
de beneficiários em litisconsórcio. III- No que toca à verificação do órgão
jurisdicional competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva
condenatória genérica" concernente a interesses e direitos individuais
homogêneos, competentes são (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário,
no caso de liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98,
§ 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990), e (b) o juízo prolator
da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução a título coletivo
promovida pelo ente exponencial legitimado mediante "representação processual"
(art. 98, § 2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990). Subsidiariamente
competente, ainda, (c) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
específico de liquidação/execução residual a título de "reparação fluida"
(art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990). IV - No caso, verifica-se
que a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória genérica" foi
concretamente deflagrada, a título estritamente individual, por uma das pessoas
beneficiárias daquela sentença, e não, a título "coletivo", pela entidade
associativa autora da ação condenatória coletiva, sendo concorrente, portanto,
o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva. V
- Não oposta exceção declinatória de competência pelo legítimo interessado,
aplicável a Súmula nº 33 do E. Superior Tribunal de Justiça. 1 VI - A sentença
prolatada no âmbito de demanda coletiva ajuizada por sindicato de classe,
em substituição processual, se constitui, após o trânsito em julgado, como
título judicial apto a ser executado individualmente por todos aqueles que,
comprovadamente, integrem a categoria funcional beneficiada pelo provimento
jurisdicional, não sendo condição ao exercício deste direito pertencer o
exeqüente ao quadro de filiados da referida entidade sindical. VII - A regra
contida no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória
nº 2.180-35/2001 (a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo
proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos
dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data
da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do
órgão prolator), não tem influência no deslinde da presente controvérsia,
pois, quando do ajuizamento, no ano de 2000, da ação coletiva onde restou
constituído o título executivo sobre o qual se funda a pretensão deduzida pela
parte exequente, a limitação preconizada pelo aludido dispositivo legal ainda
não vigorava em nosso ordenamento jurídico, não cabendo sua aplicação sobre
as demandas ajuizadas antes do início de sua vigência, sob pena de afronta
ao princípio da irretroatividade das leis. Não bastasse isso, percebe-se que
o título executivo judicial é silente quanto à incidência desta restrição,
sendo imprópria, portanto, também sob esta perspectiva, a sua aplicação na
espécie. VIII - Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO -
REAJUSTE DE 3,17% - PROCESSO COLETIVO DE CONHECIMENTO REFERENTE A INTERESSES
E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - COMPETÊNCIA PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
DE SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA GENÉRICA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA) - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO A TÍTULO ESTRITAMENTE INDIVIDUAL. I - A teor
do art. 95, da Lei n.º 8.078/1990, a "sentença coletiva condenatória genérica"
proferida em sede de processo referente a interesses e direitos individuais
homogêneos limita- se a fixar e determinar a responsabilidade...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS EM
1970. AÇÃO AJUIZADA EM 2010. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº
4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. 1. Sentença que pronunciou a decadência e
julgou extinto o processo com resolução do mérito (art.269, IV do CPC). 2. O
Autor ajuizou ação ordinária, em face de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou ser proprietário do título
denominado "obrigação ao portador" emitido pela ELETROBRÁS no ano de 1970
referente ao crédito relativo ao empréstimo compulsório incidente sobre
energia elétrica e que, por força do Decreto-Lei nº 1.512/76 faria jus ao
resgate corrigido decorridos 20 anos da emissão. 3. De acordo com o art. 4º,
da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas da Eletrobrás pelos consumidores de
energia elétrica deveriam ser resgatadas em 10 (dez) anos. Posteriormente, a
Lei nº 5.073/66 determinou no seu art. 2º, parágrafo único, que as obrigações
tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis em (20) vinte anos. 4. O prazo
prescricional para o exercício do direito de ação que visa o recebimento de
valores referentes às obrigações ao portador é de 5 (cinco) anos, nos termos
do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo Decreto-Lei 644/69,
e tem início a partir do vencimento dos títulos. 5. O STJ, ao apreciar a
questão em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC,
concluiu pela decadência do direito ao pagamento dos referidos títulos, quando
passados mais de cinco anos do prazo para resgate, consoante art. 4º,§ 11,
da Lei 4.156/62. 6. No caso em tela, como o título mais recente foi emitido em
junho de 1970, a parte Autora teria até 1990, para deduzir a sua pretensão em
juízo, o que apenas foi exercido em 2010, data do ajuizamento da ação. Desse
modo, operou-se a decadência do direito 1 do Apelante de reaver o valor
decorrente do título discutido. 7. Precedentes: STJ, (Recurso Repetitivo)
REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em
10/12/2008, DJe 09/02/2009; AgRg no REsp 1383675/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013; TRF2,
AC nº 2010.51.01.006517-1, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
DJE: 24/06/2015; Quarta Turma Especializada; AC Nº TRF2 2014.51.01.160696-1,
Relator Juiz Federal Convocado GULHERME BOLLORINI FERREIRA, DJE: 02/02/2016,
Terceira Turma Especializada. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS EM
1970. AÇÃO AJUIZADA EM 2010. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº
4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. 1. Sentença que pronunciou a decadência e
julgou extinto o processo com resolução do mérito (art.269, IV do CPC). 2. O
Autor ajuizou ação ordinária, em face de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou ser proprietário do título
denominado "obrigação ao portador" emitido pela ELETROBRÁS no ano de 1970
r...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição da relação jurídica tributária
consubstanciada nas NFLD’s em comento. 2. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 -
CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela não aplicação retroativa
da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem como pela necessidade de
observância da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida
norma, aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para repetição ou compensação
de indébitos aos processos ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C
do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que para as ações
ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar
n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado
de que trata o art. 150, § 1º, do CTN (REsp nº 1.269.570/MG). 3. Nas ações
de repetição de indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se
o prazo prescricional quinquenal e não o decenal. Inocorrência da perda
do direito da Autora de pretender a restituição/compensação de indébito
relativo às NFLD’s nºs 35.297.547-4 e 35.297.550-4, considerando-se que
o prazo para se pleitear restituição de tributo, na forma do artigo 168, I,
do CTN, é contado da data da extinção do crédito tributário pelo pagamento
integral, que, quanto àquelas, ocorreu em 30 de setembro de 2002, enquanto
que a presente ação foi ajuizada em 25/09/2007, antes, pois, de transcorrer
o prazo de cinco anos do efetivo pagamento do tributo. 4. Precedentes:
STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015,
DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Descabe
se considerar os depósitos efetuados na esfera administrativa (30% do valor
do débito cobrado pelo Fisco), recolhidos pela Autora 14/02/2002, para
efeito de início do prazo prescricional, posto que se trataram, à época,
de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do
artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 6. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante,
que a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na
sua integralidade, não estando restrita a 70% do montante liquidado. (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 7. O eg. Superior Tribunal de Justiça,
cuja posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária
desta Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a questão
atinente à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição,
reconhecendo que, se por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do
prestador ou construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para
que haja essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído
mediante prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias
pelo contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 8. Precedentes: STJ -
AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; TRF2 -
APEL/REEX - 001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR
: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/12/2015;
TRF2 - APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 9. Sob
a ótica do novo entendimento jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
que o lançamento da contribuição previdenciária, por arbitramento ou aferição
indireta, nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente a fato
gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, só será
possível após o Fisco verificar a contabilidade da empresa prestadora, que, de
certo modo, implica numa precedente fiscalização perante àquela, ou, ao menos,
a sua concomitância. 10. Deve ser reconhecido o direito da Autora à compensação
dos valores pagos referentes às NFLD’s nºs 35.297.547-4 e 35.297.550-4,
atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado em
liquidação de sentença, uma vez demonstrado, pela documentação acostada aos
autos, nela incluídas as cópias dos relatórios fiscais que acompanham as
referidas NFLD’s, e, bem assim, o laudo pericial produzido em juízo,
que houve o recolhimento regular da contribuição previdenciária pela empresa
prestadora de serviços, bem como que a constituição do crédito tributário,
devido ao não recolhimento de contribuições previdenciárias, deu-se diretamente
em face do tomador de serviço, na forma de aferição indireta, sem que se
constatasse a real impossibilidade de verificação dos dados necessários
aos lançamentos fiscais junto à empresa executora/cedente da mão-de-obra,
o que, por si só, impossibilita a elisão da responsabilidade solidária com
respaldo no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 11. Por força do disposto
no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei
nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava
a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com
quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no artigo 11 da
Lei nº 8.212/91. 12. A compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente
pela Autora, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os
valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, como reconhecido na
sentença. 13. Precedente: STJ - REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 14. A compensação
permitida deve respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do
disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 15. Em razão
de os eventuais créditos a serem compensados serem posteriores a 1996,
eles serão acrescidos da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido,
com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de
juros (STJ - EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção,
julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 16. Em que pese a analise
da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso,
uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição
do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito de
atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:A norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada. 17. Afigura-se excessivo o
valor de R$10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pela sentença, a título de
honorários advocatícios, razão pela qual a referida verba deve ser fixada em
R$3.000,00 (três mil reais), que melhor atende aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73 c/c o artigo
21, P. Único do mesmo diploma. 18. Apelação cível da Ré e remessa necessária
parcialmente providas. Redução do valor da verba honorária para R$3.000,00
(três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73 c/c o artigo 21,
P. Único do mesmo diploma. Mantida a sentença em seus demais termos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. REENQUADRAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85 DO STJ. 1. Proposta
demanda judicial após o decurso de mais de vinte e dois anos do indeferimento
administrativo, resta fulminada pela prescrição a pretensão de reenquadramento
no cargo de secretária executiva, evidenciado que a prescrição atingiu não
apenas eventuais prestações devidas, acaso reconhecido o direito pleiteado, mas
o próprio fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. Apelação da Autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. REENQUADRAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85 DO STJ. 1. Proposta
demanda judicial após o decurso de mais de vinte e dois anos do indeferimento
administrativo, resta fulminada pela prescrição a pretensão de reenquadramento
no cargo de secretária executiva, evidenciado que a prescrição atingiu não
apenas eventuais prestações devidas, acaso reconhecido o direito pleiteado, mas
o próprio fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Precedentes do
Superior Tr...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA E PENSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE
566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. VERBA
HONORÁRIA. FIXAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição de indébito tributário,
ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos
termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental
cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto de
Renda sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar,
vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se
a dupla tributação, sobre as parcelas percebidas como suplementação de
aposentadoria e pensão pela FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO BNDES - FAPES. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando
do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê
na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os
mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas
pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. Nos presentes autos,
ajuizado em 13/09/2012, o demandante, ex-funcionário do BNDES, José Oswaldo
Barros de Souza, matrícula nº 020923, na qualidade de 1 aposentado por
tempo de contribuição, e em gozo de complementação de aposentadoria desde
16/03/2011, comprovou o direito vindicado através da juntada de cópias dos
seguintes documentos: demonstrativos de pagamentos, ficha financeira anual,
estatuto da FAPES, carta de concessão de benefício, declaração da FAPES e
termo de rescisão do contrato de trabalho. 6. A apreciação deve exteriorizar,
nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, manifestação dotada
da maior autoridade passível de ser emanada daquela Corte Superior, que
impõe sua aplicação uniforme aos feitos pendentes em todas as instâncias
judiciais. Assim, no caso concreto, é de ser reformada a sentença de 1º
grau para confirmar a procedência do pedido quanto à repetição de indébito
do I.R. sobre a complementação de pensão, observada a prescrição quinquenal,
dentro dos limites impostos dos julgados acima, dos quais adoto integralmente
como razão de decidir. 7. Observados os documentos já apresentados que
servirão à apuração e prova do quantum debeatur, que foram suficientes para
à comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado pela parte Autora,
que segundo jurisprudência pacífica e remansosa deste Tribunal, sem prejuízo
para as partes, demais documentos que se fizerem necessários para apuração
do quantum serão postergados para o momento da liquidação do julgado, como o
abatimento de valores eventualmente já pagos administrativamente, observado
a Súmula nº 394 do STJ. 8. Remessa necessária e apelação da União desprovidas.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA E PENSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE
566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. VERBA
HONORÁRIA. FIXAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição de indébito tributário,
ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos
termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental
cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto de
Renda sobre contribuições para o plano de aposen...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. CONFISSÃO. RENÚNCIA
AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. 1-A adesão do contribuinte a programa de parcelamento do
débito implica em confissão irretratável do débito, reconhecimento expresso da
dívida objeto de questionamento e renúncia tácita do contribuinte ao direito
de impugná-la judicialmente, fato que se mantém até mesmo após a rescisão
do parcelamento em decorrência da inadimplência, já que o contribuinte que
adere ao parcelamento de dívida perante a esfera administrativa não pode
continuar discutindo em juízo parcelas desse mesmo débito. 2-Entretanto,
conforme a jurisprudência, embora a adesão a programa de parcelamento do
débito importe em renúncia do devedor ao direito em que se funda a ação,
não pode o judiciário reconhecer de ofício essa circunstância, havendo a
necessidade de que a renúncia requerida pelo executado tenha sido expressa
para que o processo possa ser extinto com apreciação do mérito. Em caso
contrário, extingue-se o feito em razão da ausência de interesse de agir
superveniente. 3-Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. CONFISSÃO. RENÚNCIA
AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. 1-A adesão do contribuinte a programa de parcelamento do
débito implica em confissão irretratável do débito, reconhecimento expresso da
dívida objeto de questionamento e renúncia tácita do contribuinte ao direito
de impugná-la judicialmente, fato que se mantém até mesmo após a rescisão
do parcelamento em decorrência da inadimplência, já que o contribuinte que
adere ao parcelamento de dívida perante a esfera administrativa n...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX
TUNC. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em
ação mandamental impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para
condenar o Réu a reconhecer o direito dos Apelantes a renunciarem ao seu
benefício de aposentadoria original, para conceder um novo benefício sob
o mesmo regime, haja vista não terem deixado de laborar, recolhendo as
contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX
TUNC. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em
ação mandamental impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para
condenar o Réu a reconhecer o direito dos Apelantes a renunciarem ao seu
benefício de aposentadoria original, para conceder um novo benefício sob
o mesmo regime, haja vista não terem deixado de laborar, recolhendo as
contribuições previden...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO
BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. INDEPENDENTE
DE INTERSTÍCIO, NOS TERMOS DA LEI 11.344/06, EM PERÍODO ANTERIOR AO
ADVENTO DO DECRETO 7.806/12. RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.128/SC SUBMETIDO
AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDA E REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em preliminar, rejeitado o argumento de
ausência de interesse de agir, uma vez que, embora reconhecido o direito
do Autor à progressão funcional pugnada nesta demanda, após a edição
do Decreto 7.806/2012, não há prova de que houve o pagamento das verbas
pretéritas. Igualmente, afastada a alegação de ilegitimidade passiva, na medida
em que a CEFET integra a relação jurídica de direito material discutida na
lide, em razão do cargo o cupado pelo Autor. 2. A questão jurídica debatida
no recurso em voga - progressão funcional de servidor integrante da carreira
de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida
pela Lei 11.784/08 - já foi objeto de pronunciamento definitivo do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.343.128/SC, de
relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJE 21/06/2013) e indicado como
recurso representativo da c ontrovérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do
CPC. 3. Reconhecido direito do Autor à progressão na carreira, por titulação,
de uma para outra classe, independente de interstício, eis que prevalecem as
regras dos artigos 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior
ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente
regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da
carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e T ecnológico. 4. Os juros
de mora incidentes sobre a condenação serão aplicados nos termos do artigo 1º-
F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009,
sendo que, a partir de 25/03/2015, a correção passará a incidir com base no
IPCA-E, considerando a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADIN nº
4357/DF, que declarou a i nconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do
art. 5º da Lei nº 11.960/09. 5. Mantidos os honorários advocatícios fixados
pelo Juízo Singular (R$ 2.000,00), eis que se coaduna com a regra inserta
no art. 20, § 4º do CPC, levando em consideração a apreciação e quitativa
do juiz, uma vez que vencida a Fazenda Pública. 6. Apelação desprovida e
Reexame Necessário parcialmente provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO
BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. INDEPENDENTE
DE INTERSTÍCIO, NOS TERMOS DA LEI 11.344/06, EM PERÍODO ANTERIOR AO
ADVENTO DO DECRETO 7.806/12. RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.128/SC SUBMETIDO
AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDA E REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em preliminar, rejeitado o argumento de
ausência de interesse de agir, uma vez que, embora reconhecido o direito
do Autor à progressão funcional pugnada nesta demanda, após a edição
do Decreto 7.806/2012, não...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO
DE REGIME DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. É correta a negativa
de seguimento a recurso especial, fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC,
quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se perfeitamente
àquele exposto em precedente do Superior Tribunal de Justiça (no caso, REsp
nº 1.309.529/PR - tema 544: "O suporte de incidência do prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios,
e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do
art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos
ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a
contar da sua vigência (28.6.1997)."). Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO
DE REGIME DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. É correta a negativa
de seguimento a recurso especial, fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC,
quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se perfeitamente
àquele exposto em precedente do Superior Tribunal de Justiça (no caso, REsp
nº 1.309.529/PR - tema 544: "O suporte de incidência do prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios,
e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Cantagalo/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Cantagalo, município que
não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 16/07/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a c ompetência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da V ara Única da Comarca de Cantagalo/RJ, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Cantagalo/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Cantagalo, município que
não...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA
OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS- EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICONAL DE TRÂNSFERENCIA; AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO
DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
STJ 8/2008. 1. Trata-se de Remessa Necessária e apelações interpostas pela
FBD - DISTRIBUIDORA LTDA e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de
sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, reconhecendo o
direito da Impetrante em não recolher a contribuição previdenciária sobre o
aviso prévio indenizado e respectiva parcela do 13º salário proporcional,
bem como a possibilidade de compensar os respectivos valores relativos ao
exercício financeiro de 2012, ano da impetração do presente mandamus. O
MM. Magistrado a quo concluiu por correta a cobrança das contribuições
previdenciárias patronais incidentes sobre os valores pagos a título
de horas-extras, adicionais noturno, insalubridade, periculosidade e
transferência, vez que tais verbas possuem caráter salarial. 2. A hipótese é
de Mandado de Segurança impetrado pela FBD - Distribuidora Ltda. em face do
Sr. Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro, objetivando a suspensão
da exigibilidade dos créditos tributários referentes à contribuição social
previdenciária patronal incidente sobre as verbas relativas à HORAS-EXTRAS,
ADICIONAIS NOTURNOS, de INSALUBRIDADE, de PERICULOSIDADE, TRANSFERÊNCIA e
AVISO PRÉVIO INDENIZADO e a RESPECTIVA PARCELA DO 13º SALÁRIO, bem como a
declaração do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a tais
títulos. 3. O Eg. STJ firmou entendimento de que deve ser considerado o regime
vigente à época 1 do ajuizamento da demanda, que não pode ser julgada à luz
do direito superveniente. Precedente do STJ: AARESP 200702870530. AARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX
STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010. 4. No entanto, a Impetrante não tem
direito à compensação administrativa com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a compensação das
contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração paga ou creditada
aos empregados e terceiros que lhe prestem serviços somente poderá ocorrer com
outras contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do art. 26
da Lei nº 11.457/2007.Nesse sentido: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 5. A
presente demanda foi ajuizada em 31/10/2012, portanto, quando já vigia a Lei
11.457/07, que expressamente vedou a compensação das contribuições sociais
com tributos de outra natureza, conforme definido nas alíneas "a", "b" e "c",
do parágrafo único, de seu art. 11. 6. A compensação permitida deve, contudo,
respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no
art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 7. Nos termos do art. 195,
I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/91, a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é a remuneração
integral paga ao empregado, em razão do vínculo trabalhista, ainda que não
correspondam a serviço efetivamente prestado. Assim, valores recebidos
a título de 13º salário, seja integral, proporcional a dias trabalhados
ou proporcional ao aviso prévio indenizado, compõem a base de cálculo da
contribuição previdenciária. Nessa perspectiva, merece parcial reforma a
sentença, quanto a questão afeta a verba paga a título de décimo terceiro
salário proporcional ao aviso prévio indenizado, em vista de sua natureza
salarial. Nesse sentido: REsp 1531412/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015; RCD no AREsp 784.690/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe
02/03/2016; e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada,
Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 17/12/2015. 8. Deve ser
mantida a sentença quanto ao reconhecimento da incidência da contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de hora-extra; adicional de
periculosidade, adicional de insalubridade e adicional de transferência, pelo
seu evidente caráter remuneratório, e a não incidência da aludida contribuição
sobre os valores pagos sobre o 2 aviso prévio indenizado, podendo a Impetrante,
além de deixar de recolher a contribuição previdenciária sobre tal verba,
efetivar a compensação ou requerer a devolução dos valores recolhidos
nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data do
ajuizamento da presente demanda. Precedentes: REsp 1230957/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014;
AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010; TRF-2
- REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador Federal Claudia Maria Bastos
Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de
Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833, Desembargador Federal Luiz
Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada, E-DJF2R - Data:10/12/2014;
APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora: Desembargadora Federal Lana
Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada - Data:19/01/2016; e TRF-2
00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120, Relator: Letícia de Santis
Mello, Quarta Turma Especializada, Data de Julgamento: 16/02/2016. 9. Remessa
Necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providos
e recurso da Impetrante não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA
OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS- EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICONAL DE TRÂNSFERENCIA; AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO
DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
STJ 8/2008. 1. Trata-se de Remessa Necessária e apelações interpostas pela
FBD - DISTRIBUIDORA LTDA e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE
DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº
9.711/98. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO VÁLIDO. OMISSÃO NO JULGADO
QUANTO À PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Em sede de embargos de declaração,
descabe a rediscussão de questões já debatidas e decididas, posto que não
se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir,
em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos
de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no
julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue
a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3. Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a
matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa
aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se
desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos
legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto
de 1 efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg
no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016;
REsp 1493161/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente:
STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão
de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no
acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com
clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões
postas em juízo, reconhecendo o direito da Autora, PETRÓLEO BRASILEIRO
S.A. - PETROBRÁS, à repetição/compensação dos valores pagos referentes à
NFLD’s nºs. 35.371.921-8, 35.371.922-6, 35.441.666-9 e 35.463.850-5,
atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado
em liquidação de sentença, uma vez demonstrado, pela documentação acostada
aos autos, nela incluída as cópias dos relatórios fiscais que acompanham as
referidas NFLD’s, que a constituição do crédito tributário, devido ao
não recolhimento de contribuições previdenciárias, relativas aos períodos de
09/97 a 12/98; 01/99; 08/97 a 12/98; e 01/99 (anteriores à vigência da Lei
nº 9.711/98), deu-se diretamente em face do tomador de serviço, na forma de
aferição indireta, sem que se constatasse a real impossibilidade de verificação
dos dados necessários aos lançamentos fiscais junto à empresa executora/cedente
da mão-de-obra, o que, por si só, impossibilita a elisão da responsabilidade
solidária com respaldo no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 6. Também
restou assentado no decisum que a compensação dos recolhimentos efetuados
indevidamente pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária, poderá
ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e
não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal,
não havendo que se falar, outrossim, na aplicação do limite de 30% (trinta
por cento), eis que a presente demanda foi proposta quando já vigorava a Lei
nº 11.941/2009. 7. O voto condutor do acórdão também apreciou detidamente o
tema veiculado pela Embargante, relacionado à prescrição, asseverando que
"o Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código
de Processo Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), decidiu pela não aplicação
retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem como pela
necessidade de observância da vacatio legis de 120 dias, prevista no artigo
4º da referida norma, aplicando-se o prazo prescricional reduzido (05 anos)
para a repetição ou a compensação de indébitos aos processos ajuizados a
partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS)". 8. Foi afirmado
no voto que "não há que se falar na perda do direito da Autora pretender a
2 restituição de indébitos relativos às NFLD’s apontadas na inicial,
eis que o prazo prescricional para tal desiderato (artigo 168, I, do CTN),
começou a fluir em 21/11/2002 (NFLD’s 35.371.922-6 e 35.371.921-8),
31/01/2003 (NFLD’s 35.463.850-5 e 35.441.666- 9) e 19/10/2003 (NFLD
35.320.400-5), data do pagamento integral, interrompendo-se em 19/11/2007
(data da proposição do protesto judicial - fl. 725), e encerrando-se em
19/05/2010 (dois anos e meio após a interrupção), enquanto que a presente
ação foi ajuizada em 04/05/2010, antes, portanto, de findar o lustro
prescricional quinquenal". 9. Em preliminar, o voto também deixou assente
que o pedido de repetição de indébito independe de prévia impugnação
administrativa pelo contribuinte, sendo o bastante para se pleitear a
restituição ou declaração do direito à compensação que ele tenha efetuado o
pagamento considerado indevido, afigurando-se, pois, dispensável o processo
administrativo. 10. Não cabe a alegação de inobservância da cláusula de
reserva de plenário (art. 97 da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF),
pois, ao se reconhecer a inocorrência da prescrição da pretensão da Autora
quanto à restituição de indébito relativo às NFLD’s nºs. 35.371.921-8,
35.371.922-6, 35.441.666-9 e 35.463.850-5, não houve afastamento da norma ou
declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas, tão somente,
a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, no caso, o artigo
168, I, do CTN, considerando-se que o prazo para se pleitear restituição de
tributo é contado da data da extinção do crédito tributário pelo pagamento
integral, que, quanto àquelas, ocorreu em 21/11/2002 (NFLD’s 35.371.922-6
e 35.371.921-8), 31/01/2003 (NFLD’s 35.463.850-5 e 35.441.666-9) e
19/10/2003 (NFLD 35.320.400-5). 11. O inconformismo da parte com a decisão
colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal todas as
questões restaram exauridas. 12. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE
DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº
9.711/98. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO VÁLIDO. OMISSÃO NO JULGADO
QUANTO À PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Em sede de embargos de declaração,
descabe a rediscussão de questões já debatidas e decididas, posto que não
se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir,
em caráter exc...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho