APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SEGURADO COM RENDA SUPERIOR AO LIMITE
- AUSÊNCIA DE DIREITO DA ESPOSA AO AUXÍLIO-RECLUSÃO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONFORME O CPC DE 2015. I - Embora o marido e pai das autoras
mantivesse a qualidade de segurado quando do recolhimento à prisão, não podia
ser enquadrado como baixa renda, tendo em vista que recebia como remuneração
valor superior ao limite fixado pela Portaria Interministerial vigente à época,
não havendo direito ao auxílio-reclusão. II - Os honorários advocatícios devem
ser fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que não houve
condenação, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma,
já que foi deferida a gratuidade de justiça. III - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SEGURADO COM RENDA SUPERIOR AO LIMITE
- AUSÊNCIA DE DIREITO DA ESPOSA AO AUXÍLIO-RECLUSÃO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONFORME O CPC DE 2015. I - Embora o marido e pai das autoras
mantivesse a qualidade de segurado quando do recolhimento à prisão, não podia
ser enquadrado como baixa renda, tendo em vista que recebia como remuneração
valor superior ao limite fixado pela Portaria Interministerial vigente à época,
não havendo direito ao auxílio-reclusão. II - Os honorários advocatícios devem
ser fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos t...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL
- COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA NA OCASIÃO DO ÓBITO - DIREITO À
PENSÃO POR MORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I -
Tendo em vista que restaram demonstrados os requisitos legais, a autora
tem direito à pensão pela morte do segurado, na qualidade de companheira,
desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da
Lei nº 8.213/91. II - O art. 85, § 11, do Novo CPC determinou a majoração
dos honorários advocatícios em grau recursal. Contudo, tendo em vista
que, no presente caso, a sentença recorrida, ora confirmada, é ilíquida,
a fixação da verba honorária deve se dar quando da liquidação do julgado,
de acordo com o art. 85, § 4º, II , do Novo Código de Processo Civil. III -
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL
- COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA NA OCASIÃO DO ÓBITO - DIREITO À
PENSÃO POR MORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I -
Tendo em vista que restaram demonstrados os requisitos legais, a autora
tem direito à pensão pela morte do segurado, na qualidade de companheira,
desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da
Lei nº 8.213/91. II - O art. 85, § 11, do Novo CPC determinou a majoração
dos honorários advocatícios em grau recursal. Contudo, tendo em vista
que, no pr...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- FILHA INCAPAZ - DIREITO À PENSÃO POR MORTE - SUBSTITUIÇÃO DO AMPARO SOCIAL
À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Uma vez comprovadas a qualidade de
segurado do instituidor da pensão e de dependente da autora, na condição de
filha maior incapaz, ela tem direito à pensão, desde a data do óbito de seu
pai, que ocorreu em 31/03/2013. II - Contudo, tendo em vista que o art. 20,
§ 4º, da Lei nº 8.742/93 veda a percepção de amparo social à pessoa portadora
de deficiência, que a autora recebe desde 31/05/2012, cumulada com pensão
por morte, este benefício, por ser mais vantajoso à autora, deve substituir
aquele. Além disso, devem ser descontadas das parcelas atrasadas da pensão
por morte os valores recebidos a título de amparo social à pessoa portadora
de deficiência. III - Correção monetária e juros de mora segundo critérios do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV
- Honorários advocatícios proporcionalmente distribuídos entre as partes,
na forma do caput do art. 86 do CPC de 2015. Acórdão ilíquido. Fixação da
verba honorária, quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula 111 do STJ. Aplicação da
condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, diante do deferimento
da gratuidade de justiça. V - Apelação, remessa necessária e recurso adesivo
desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- FILHA INCAPAZ - DIREITO À PENSÃO POR MORTE - SUBSTITUIÇÃO DO AMPARO SOCIAL
À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Uma vez comprovadas a qualidade de
segurado do instituidor da pensão e de dependente da autora, na condição de
filha maior incapaz, ela tem direito à pensão, desde a data do óbito de seu
pai, que ocorreu em 31/03/2013. II - Contudo, tendo em vista qu...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL PARA O TRABALHO. ARTIGO 108, III, LEI Nº 6.880/1980. REFORMA
NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. AUXÍLIO- INVALIDEZ E INENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. 1. A doença incapacitante apresentada pelo militar
temporário decorrente de acidente em serviço (art. 108, III, da Lei nº
6.880/80), com relação de causa e efeito com a atividade, expressamente
reconhecida pela Administração Castrense, que tornou o militar incapaz
definitivamente para o serviço militar e parcialmente incapaz para o labor na
vida civil, em razão das sequelas provenientes do referido acidente, ensejam,
na hipótese concreta, a aplicação dos Artigos 106, II, 108, III, 109 e 110
do Estatuto dos Militares, a garantir a reforma ex officio do militar, com
remuneração correspondente ao grau hierárquico por ele ocupado. 2. O auxílio
invalidez, consoante disposição expressa do art. 1º da Lei nº 11.421, de
21 de dezembro de 2006, é devido ao militar que necessitar de internação
especializada, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem,
devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por
prescrição médica, igualmente homologada por Junta Militar de Saúde, receber
tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados
permanentes de enfermagem, requisitos não preenchidos pelo requerente,
consoante laudo pericial. 3. Ostentando o requerente a condição de militar,
integrante dos quadros do Exército, não se aplica a teoria da responsabilidade
civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, consagrada no art. 37,
§6º, da CRFB/88 ("as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"), por não se tratar
de terceiro. 4. Dada a especificidade das atividades castrenses, não se
cogita em reparação por danos morais, eis que incompatível com a legislação
de regência (Estatuto dos Militares), haja vista que a compensação decorre
do próprio ato de reforma do militar, acaso cabível. Precedentes do Colendo
STJ e desta Corte. 5. Apelação do Autor parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL PARA O TRABALHO. ARTIGO 108, III, LEI Nº 6.880/1980. REFORMA
NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. AUXÍLIO- INVALIDEZ E INENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. 1. A doença incapacitante apresentada pelo militar
temporário decorrente de acidente em serviço (art. 108, III, da Lei nº
6.880/80), com relação de causa e efeito com a atividade, expressamente
reconhecida pela Administração Castrense, que tornou o militar incapaz
definitivamente para o ser...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA. ISONOMIA. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. 1 - Em
sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um
juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado,
de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou
legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma
da decisão recorrida. 2 - Muito embora tenha sido comprovada, por meio de
laudos médicos, a necessidade de realização de procedimento cirúrgico de
artroplastia de quadril pela agravante, o acesso ao referido direito deve
ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir
privilégios àqueles que procuram o poder judiciário em detrimento dos que
aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente
estabelecida. 3 - Em que pese a condição ameaçadora da parte agravante,
qualquer decisão judicial que determine a realização imediata de procedimento
cirúrgico caracterizaria injustificada vantagem pessoal à vista da situação
semelhante ou pior em que se encontram os outros vários pacientes na fila. Não
cabe ao poder judiciário, sob pena de violação ao princípio da isonomia,
intervir na ordem de atendimento médico estabelecida segundo critérios de
natureza médica e/ou cronológica. 4 - Agravo de instrumento desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA. ISONOMIA. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. 1 - Em
sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um
juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado,
de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou
legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma
da decisão reco...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO -
REAJUSTE DE 3,17% - PROCESSO COLETIVO DE CONHECIMENTO REFERENTE A INTERESSES
E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - COMPETÊNCIA PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
DE SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA GENÉRICA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA) - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO A TÍTULO ESTRITAMENTE INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A teor do art. 95, da Lei n.º 8.078/1990, a
"sentença coletiva condenatória genérica" proferida em sede de processo
referente a interesses e direitos individuais homogêneos limita- se a fixar
e determinar a responsabilidade civil do réu, bem assim a obrigação de
indenizar os "danos causados" globalmente. II - Quando em jogo "sentença
coletiva condenatória genérica" proferida em processo conduzido por
entidade associativa ou sindical e concernente a interesses e direitos
individuais homogêneos das pessoas inser idas nas respect ivas categorias,
a pert inente liquidação/execução pode ser promovida (a) pelos respectivos
beneficiários, em nome próprio e em interesse e direito próprio, mediante
processo individual ou em litisconsórcio, e/ou, ainda, (b) pela entidade
associativa ou sindical, em nome alheio e em interesse e direito alheio,
mediante regular "representação processual" de cada beneficiário ou de
beneficiários em litisconsórcio. III- No que toca à verificação do órgão
jurisdicional competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva
condenatória genérica" concernente a interesses e direitos individuais
homogêneos, competentes são (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário,
no caso de liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98,
§ 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990), e (b) o juízo prolator
da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução a título coletivo
promovida pelo ente exponencial legitimado mediante "representação processual"
(art. 98, § 2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990). Subsidiariamente
competente, ainda, (c) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
específico de liquidação/execução residual a título de "reparação fluida"
(art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990). IV - No caso, verifica-se
que a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória genérica" foi
concretamente deflagrada, a título estritamente individual, por uma das pessoas
beneficiárias daquela sentença, e não, a título "coletivo", pela entidade
associativa autora da ação condenatória coletiva, sendo concorrente, portanto,
o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva. V
- Não oposta exceção declinatória de competência pelo legítimo interessado,
aplicável a Súmula nº 33 do E. Superior Tribunal de Justiça. 1 VI - A sentença
prolatada no âmbito de demanda coletiva ajuizada por sindicato de classe,
em substituição processual, se constitui, após o trânsito em julgado, como
título judicial apto a ser executado individualmente por todos aqueles que,
comprovadamente, integrem a categoria funcional beneficiada pelo provimento
jurisdicional, não sendo condição ao exercício deste direito pertencer o
exeqüente ao quadro de filiados da referida entidade sindical. VII - A regra
contida no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória
nº 2.180-35/2001 (a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo
proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos
dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data
da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do
órgão prolator), não tem influência no deslinde da presente controvérsia,
pois, quando do ajuizamento, no ano de 2000, da ação coletiva onde restou
constituído o título executivo sobre o qual se funda a pretensão deduzida pela
parte exequente, a limitação preconizada pelo aludido dispositivo legal ainda
não vigorava em nosso ordenamento jurídico, não cabendo sua aplicação sobre
as demandas ajuizadas antes do início de sua vigência, sob pena de afronta
ao princípio da irretroatividade das leis. Não bastasse isso, percebe-se que
o título executivo judicial é silente quanto à incidência desta restrição,
sendo imprópria, portanto, também sob esta perspectiva, a sua aplicação na
espécie. VIII - O Colendo STJ, no seu papel constitucional de uniformizar
a legislação federal, pacificou o entendimento segundo o qual a regra do
artigo 1º-D da Lei n.º 9.494/97 não alcança, além dos casos que envolvam
requisições de pequeno valor, as execuções individuais de ação coletiva
promovida por Sindicato. IX - Nos termos do Enunciado da Súmula nº 345 da
Jurisprudência do STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
ainda que não embargadas." X - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO -
REAJUSTE DE 3,17% - PROCESSO COLETIVO DE CONHECIMENTO REFERENTE A INTERESSES
E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - COMPETÊNCIA PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
DE SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA GENÉRICA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA) - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO A TÍTULO ESTRITAMENTE INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A teor do art. 95, da Lei n.º 8.078/1990, a
"sentença coletiva condenatória genérica" proferida em sede de processo
referente a interesses e direitos individuais homogêneos limita- se a fixar
e det...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
COFINS. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. DIRETO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
E COMPENSAÇÃO ADMITIDOS. 1 - Retornam os autos da Vice-Presidência desta
Corte em razão do julgamento do RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral,
de forma a permitir o exercício do juízo de retratação, tendo em vista que o
acórdão proferido aparentemente destoa da decisão vinculante. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS
não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No
RE 574.706, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de
que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do
contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar a base de cálculo das
referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. 3
- Embora forte o direito da parte, inicialmente me posicionei no sentido de
que, por cautela, cumpriria aguardar a respectiva modulação dos efeitos e
a apreciação de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, razão
pela qual evitei levar a julgamento a matéria. No entanto, levando a questão à
2ª Seção especializada, restei vencido quanto à necessidade de sobrestamento
dos feitos que versem sobre essa questão. 4 - Diante da demora na apreciação
dos pedidos da Fazenda Nacional, torna-se inviável, no mínimo, continuar
sujeitando o contribuinte ao recolhimento de tributo com base de cálculo já
declarada inconstitucional, pois impõe-lhe uma onerosidade excessiva. 5 -
Não há situação mais perniciosa para o Direito que a insegurança, em especial
na seara tributária, onde a segurança jurídica é um valor essencial para que
haja justiça fiscal, propriedade tão almejada em um país como Brasil, com
um complexo sistema tributário e de carga fiscal sobremaneira elevada. 6 -
Em vista as circunstâncias atuais, e ressalvando a minha preocupação pessoal
quanto aos riscos envolvidos em se permitir a suspensão da exigibilidade e a
compensação dos valores indevidamente recolhidos antes da decisão definitiva
do STF, declaro o direito do contribuinte de apurar e recolher o PIS e COFINS
sem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, por sua conta e risco no caso
de eventual mudança do alcance do julgado nesta matéria pelo Supremo. 7 -
A compensação poderá ser realizada com tributos de mesma natureza, observada
a prescrição quinquenal, acrescidos de Taxa SELIC a partir de cada reembolso
indevido, na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e após o trânsito
em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com
redação dada pela LC118/05, como decidido em sede de recurso repetitivo (REsp
1167039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Os créditos serão apurados e
quantificados em procedimento próprio perante a Receita Federal. 8 - Juízo
de retratação exercido para dar provimento à apelação da Impetrante.
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TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
COFINS. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. DIRETO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
E COMPENSAÇÃO ADMITIDOS. 1 - Retornam os autos da Vice-Presidência desta
Corte em razão do julgamento do RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral,
de forma a permitir o exercício do juízo de retratação, tendo em vista que o
acórdão proferido aparentemente destoa da decisão vinculante. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS
não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFIN...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E
DEMOLITÓRIA. BR-101/ES. TUTELA DE URGÊNCIA. ASUÊNCIA DE REQUISITOS
AUTORIZADORES. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das
tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar
a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300 do
CPC/2015 impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado
com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ademais,
como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. A
questão em tela demanda juízo de ponderação de interesses conflitantes, cuja
existência deve ser verificada em cognição exauriente, incompatível com o
momento processual. Isso porque, de um lado, tem-se o interesse público que
emana da desocupação da área em que efetuadas as construções, necessária
ao regular funcionamento da via pública federal e à segurança viária, caso
comprovado tratar-se de fato de faixa de domínio e área non edificandi, e,
de outro, há o interesse social ínsito ao fato de que se trata de ocupantes
hipossuficientes, que há anos habitam referidos imóveis, e a quem deve ser
conferido o direito de defesa. 4. No que se refere ao pedido de efetuar desde
logo as medidas de desocupação e demolição dos bens, cabe ponderar os riscos
envolvidos na questão, uma vez que se está diante de situação de difícil
ou impossível reversão, de modo que a concessão da liminar esbarraria no
pressuposto negativo de irreversibilidade da medida, ainda que se considere
a demolição parcial dos imóveis. 5. O art. 5º, LV da CRFB/88 assegura aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral,
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, de
modo que devem ser tais instrumentos garantidos aos particulares, ocupantes
de moradias às margens de rodovia federal, antes de se proceder à demolição
das construções. 6. A tutela de urgência deve se adequar às garantias
do devido processo legal, não sendo apropriada a sua concessão quando se
revela imprescindível a definição clara a respeito da regularidade ou não
da construção do imóvel em questão, o que deve ser aferido mediante perícia,
como bem pontuado na decisão recorrida. 7. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E
DEMOLITÓRIA. BR-101/ES. TUTELA DE URGÊNCIA. ASUÊNCIA DE REQUISITOS
AUTORIZADORES. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das
tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar
a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300 do
CPC/2015 impõe, como...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquerema/RJ, que declinou da competência
para julgar execução fiscal ajuizada em face de devedor residente em Saquarema,
município que não possui vara f ederal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n°
5.010/66, que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede
de varas federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U
nião Federal e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n°
13.043/2014. 3- Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no
art. 75 da Lei n° 13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I
do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v
igência desta Lei.". 4- Como a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de
14/11/2014, infere-se do referido dispositivo que a competência para julgar
execuções fiscais ajuizadas nas Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas
pelo Juízo Federal) até 13/11/2014 permanece no Juízo Estadual. Precedente:
TRF2, CC 201500001017002, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C
LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5- No caso em tela, a execução fiscal em
questão foi distribuída na Justiça Estadual em 03/11/2014, portanto, antes
da vigência da Lei n° 13.043/2014, de modo que a c ompetência, nos termos do
referido art. 75, é da Justiça Estadual. 6- Conflito de competência conhecido,
declarando-se competente o Juízo de Direito da 2ª V ara da Central de Dívida
Ativa da Comarca de Saquarema, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquerema/RJ, que declinou da competência
para julgar execução fiscal ajuizada em face de devedor residente em Saq...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Segundo orientação consolidada por
nossa Corte Suprema, em sede repercussão geral, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito
a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do
artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes
da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional. II - O reconhecimento do direito à readequação da renda
mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto,
de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor
maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência
do redutor legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração
operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação
pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento a respeito do tema,
o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação temporal,em razão
da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do
direito à readequação dos valores da prestação mensaldiante da majoração
do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003;
já que, independente da data da sua concessão, a determinação para referida
readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor
tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não 1 havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do
artigo 219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros
da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório. VIII - Apelação da parte autora, Apelação do INSS,
bem como a Remessa Necessária, parcialmente providas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Segundo orientação consolidada por
nossa Corte Suprema, em sede repercussão geral, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito
a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do
artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios previdenciários
limi...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. - A decadência
atinge todo e qualquer direito do segurado ou beneficiário tendente à revisão
do ato de concessão do benefício. - Como o benefício de auxílio suplementar
da parte autora foi cessado em 12/01/1994 pelo INSS, é de se verificar que o
prazo decadencial se esgotou em 28/06/2007, e como o ajuizamento da presente
demanda ocorreu somente em 28/01/2015, não há como se dar prosseguimento ao
feito. - Observado que a interrupção do pagamento do auxílio suplementar
do autor, ora Embargante, objeto da demanda, ocorreu há mais de 10 (dez)
anos contados do ajuizamento do feito, tendo o demandante se quedado inerte
para pleitear o seu restabelecimento desde então. - O Direito Brasileiro
não adotou o contencioso administrativo, o qual restou substituído pela
unicidade da jurisdição estatal (CF/88, art. 5.º, inciso XXXV: "a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"),
bem como consagrou o princípio da independência de instâncias civil, penal
e administrativa, razão pela qual o segurado não está obrigado a aguardar
a apreciação do requerimento administrativo para que promova a competente
ação judicial. - Recurso a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. - A decadência
atinge todo e qualquer direito do segurado ou beneficiário tendente à revisão
do ato de concessão do benefício. - Como o benefício de auxílio suplementar
da parte autora foi cessado em 12/01/1994 pelo INSS, é de se verificar que o
prazo decadencial se esgotou em 28/06/2007, e como o ajuizamento da presente
demanda ocorreu somente em 28/01/2015, não há como se dar prosseguimento ao
feito. - Observado que a interrupção do pagamento do auxílio suplementar
do autor, ora Embargante, objeto da demanda, ocorreu há mais de...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ECT. IMPORTA FÁCIL. MERCADORIA
IMPORTADA POR MEIO DA INTERNET. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. LIMINAR SATISFATIVA
CONCEDIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA DE
OBJETO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART.1013, § 3º, I, DO N
CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA E RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito,
por perda de objeto, q uando concedida a tutela liminar satisfativa. - Remessa
necessária incabível, uma vez que não se encontra i nserida na hipótese do
art. 14, §1º, da Lei 12.016/2005. -Requisitos legais de admissibilidade
recursal preenchidos em relação à apelação interposta às fls. 106/120,
recebida pelo J uízo singular, à fl. 142. - Verifica-se, na hipótese dos
autos, que o presente feito não p erdeu seu objeto com o provimento liminar
concedido. - Muito embora já tenha sido atendida a pretensão autoral, por
força da concessão da tutela liminar, que exauriu os efeitos da sentença
que não pode mais ser modificado, há n ecessidade de um provimento judicial
definitivo. - Assim, a satisfação do direito no plano fático, com a entrega
do aparelho de pressão positiva REMstar C-flex e máscara nasal Mirage ativa,
comprado pelo impetrante, não retira a análise pelo Magistrado de compor a
lide, proferindo sentença de mérito, circunstância que enseja o reconhecimento
d a nulidade da sentença recorrida. - Precedentes citados. - Como a causa em
tela trata de questão exclusivamente de direito, encontrando-se em condições
de imediato julgamento, em 1 razão da aplicação da teoria da "causa madura",
prevista no artigo 1013, § 3º, I, do NCPC/2015, constata-se a possibilidade d e
apreciação do mérito da lide. - Do cotejo dos documentos coligidos aos autos,
observa-se que a Instrução Normativa SRF nº 096, de 04 de agosto de 1999,
dispõe, no seu artigo 1º que "o despacho aduaneiro de importação de bens
integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional cujo valor
FOB não supere U$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América)
poderá ser realizado mediante a aplicação do regime de tributação simplificada
- RTS disciplinado pela Portaria nº 1 56, de 24 de junho de 1999, do Ministério
da Fazenda". - Ademais, a mencionada Portaria, no seu artigo 1º determina
que "o regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei
1.804, de 3 de setembro de 1990, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro
de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea
internacional no valor de até U$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos
da América ou o equivalente em sua moeda, destinada a pessoa física ou jurídica
mediante o pagamento de Imposto de Importação calculado com a aplicação da
alíquota de 60% (sessenta por cento), independentemente da classificação
tarifária dos bens que compõem a remessa ou e ncomenda". - Sendo assim,
tendo em vista que a mercadoria importada pelo impetrante possui o valor
de U$ 1.066,69 (fls. 27/28), isto é, inferior ao permitido pela Instrução
Normativa da SRF 096/1999 e pela Portaria 156/1999, acima transcritos, que
disciplinam o regime da tributação simplificada, e estipulam que o valor
máximo dos bens a serem importados neste regime não pode ultrapassar a U$
3.000,00, e levando-se em conta que o impetrante aderiu ao serviço da ECT -
Importa Fácil para a expedição da DSI e entrega da mercadoria no endereço
residencial declinado, conclui-se que lhe assiste razão no que tange ao direito
à liberação da mercadoria importada, depois do devido desembaraço aduaneiro,
com a expedição da g uia para recolhimento do imposto de importação. - Remessa
não conhecida e Recurso provido para anular a sent 2 ença, e, com fulcro no
atual 1013, § 3º, I, do NCPC/2015, julgado procedente o pedido autoral, para
compelir a autoridade impetrada entregar o aparelho importado pelo impetrante,
no endereço de entrega indicado no cadastro de Importa Fácil, devendo ser
providenciada a expedição de guia para o recolhimento do devido imposto de
importação e dos serviços de desembaraço aduaneiro, conforme requerido na
inicial. Sem honorários face ao disposto no art. 25 da Lei 1 2.016/2009.
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ECT. IMPORTA FÁCIL. MERCADORIA
IMPORTADA POR MEIO DA INTERNET. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. LIMINAR SATISFATIVA
CONCEDIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA DE
OBJETO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART.1013, § 3º, I, DO N
CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA E RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito,
por perda de objeto, q uando concedida a tutela liminar satisfativa. - Remessa
necessária incabível, uma vez que não se encontra i nserida na hipótese do
ar...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE RMI - SENTENÇA TRABALHISTA - DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA - PRECEDENTES - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME PREVISÃO
DO NCPC - NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS -
DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1 - O autor reclama a
revisão da sua renda mensal inicial e as alterações previdenciárias daí
advindas, com fundamento em decisão trabalhista em que foi reconhecido
o direito postulado. 2 - Na hipótese de existir reclamação trabalhista
em que se reconhecem parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o
prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício
flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. Precedentes: REsp
201400520270, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
j. 24/04/2014, DJE 02/05/2014; REsp 1309086, STJ, Primeira Turma, Relator
Ministro ARI PARGENDLER, j. 27/08/2013, DJE 10/09/2013. 3 - Aplicável, ao
caso, apenas o prazo prescricional quinquenal. Precedente: (AgRg no REsp
1407710, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2014; AC 00037579120144025117,
Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY, e-DJF2R 12.8.2015) - g.n. 4 - Incidência do
verbete nº 81 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais (TNU), com a seguinte redação:"Não incide
o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91,
nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação
às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão". 5 -
Embora nos processos de conhecimento em que se julga revisão de benefício
previdenciário a apresentação da memória de cálculo seja necessária para que
se chegue ao valor pretendido, no caso destes autos os valores aplicáveis
foram definidos na sentença trabalhista que reconheceu o direito postulado e
o autor explicitamente declarou que objetiva "apenas a revisão na forma da
lei, considerando a vitória na ação trabalhista coletiva que alterou seus
proventos que serviram de base de cálculo à aposentadoria." 6 - O pagamento
das parcelas atrasadas do benefício previdenciário deve retroagir à data de
quando as mesmas se fizeram devidas, aplicada correção monetária conforme
determinado pela mm. Juíza na sentença a quo. 7 - Na forma do art. 85, §4°,
II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a
Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita
na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 8 - NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária
e à apelação do INSS e DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora,
nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE RMI - SENTENÇA TRABALHISTA - DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA - PRECEDENTES - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME PREVISÃO
DO NCPC - NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS -
DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1 - O autor reclama a
revisão da sua renda mensal inicial e as alterações previdenciárias daí
advindas, com fundamento em decisão trabalhista em que foi reconhecido
o direito postulado. 2 - Na hipótese de existir reclamação trabalhista
em que se reconhecem parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o
prazo de decadência do...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DE
ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS DEFENSORIA PÚBLICA. I- No
termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que,
tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado
para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II-
Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por
invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- No caso concreto,
restou comprovada a qualidade de segurado do autor, sendo certo que os
documentos adunados aos autos demonstram tal condição bem como pelo fato
de que a Autarquia previdenciária não impugnou tal assertiva. IV- No que se
refere à incapacidade laborativa, o perito do Juízo (fls. 86/98), declarou que
o exame clínico efetuado, a anamnese dirigida e os documentos acostados aos
autos, por suas informações conjugadas levam à conclusão de que o periciado
é portador de Transtorno depressivo recorrente + Transtornos Dissociativos
(ou de conversão) + Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas. Afirmou
o expert que o autor suporta também uma limitação funcional parcial da
mão esquerda em decorrência de lesão adquirida. Conclui o perito judicial
que o autor encontra-se incapacitado parcial e permanente para atividade
laborativa. V- O Juízo a quo considerou que restou demonstrado pelo laudo
pericial que o autor encontra- se incapacitado parcial e permanentemente para
a atividade laborativa. Consignou o Magistrado que, ainda que a incapacidade
seja parcial, o laudo é claro quanto à a impossibilidade de recuperação e
quanto à impossibilidade do autor desempenhar outra atividade que lhe garanta
a subsistência. VI- Entendeu o Juízo que não resta dúvida que o autor não tem
condições de exercer atividade laborativa, devendo ser reconhecido seu direito
ao restabelecimento do auxílio doença indevidamente suspenso e a sua conversão
em aposentadoria por invalidez. VII- Embora o magistrado não esteja adstrito às
conclusões de laudos periciais, há que 1 prevalecer o laudo pericial oficial
do expert do Juízo sentenciante, em virtude do maior grau de imparcialidade
deste profissional, porque, além da condição equidistante em relação aos
litigantes, tem condições de apresentar um trabalho correto, merecendo este
a confiança do Juízo, objetivando a formação do seu convencimento. VIII-
Ressalta-se que as conclusões extraídas de laudo pericial devem ser avaliadas
em conjunto com as demais provas dos autos, levando-se em conta, inclusive,
as condições pessoais e sociais do segurado a fim de aferir, de acordo
com o caso concreto, as reais possibilidades de recuperação, sendo que,
na presente hipótese, a parte autora encontra-se incapacitada para qualquer
atividade laboral em vista das dificuldades físicas decorrentes das patologias
apresentadas, fatores que tornam praticamente inviável o seu retorno ao mercado
de trabalho. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. IX- Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. X- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. XI- Não há razão para modificar a sentença quanto ao
termo inicial da aposentadoria por invalidez uma vez que este deve, em regra,
ser fixado à data do requerimento administrativo ou da indevida cessação do
auxílio-doença, nos seguintes termos do art. 43, da Lei nº 8.213/91. XII-
Isenta a Autarquia previdenciária do pagamento de custas e taxa judiciária,
conforme o artigo 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, considerando-se o art. 17
desse mesmo diploma legal. XIII- A teor do disposto no enunciado nº 421 da
Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios
não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica
de direito público à qual pertença. Por outro lado, reconhece-se à Defensoria
Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação
se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. (REsp
1108013, com trânsito em julgado em 27/08/2009). XIV- No caso em tela, tendo
em vista que o devedor é Autarquia Federal e a Defensoria Pública é órgão
integrante do Estado do Rio de Janeiro, não havendo confusão entre as pessoas
do credor e do devedor, fixo, moderadamente, os honorários advocatícios em R$
50,00 (cinquenta reais). XV- Dado parcial provimento à remessa necessária e à
apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 2 Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 3
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DE
ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS DEFENSORIA PÚBLICA. I- No
termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que,
tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado
para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, de...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. SERVIÇO
ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato
prosseguimento dos atos necessários ao desembaraço aduaneiro do bem importado
pela impetrante, consubstanciada na Declaração de Importação (DI) 15/1554990-0,
em virtude de greve deflagrada por servidores do setor de alfândega da Receita
Federal. -Na espécie, sustenta a impetrante que o movimento paredista não
deve causar prejuízo ao particular, mesmo porque, no caso em tela, trata-se de
serviço essencial, logo, ilícita a sua descontinuidade. -O direito de greve,
assegurado pelo artigo 37, VII da Constituição Federal, deve se compatibilizar
com a realização dos serviços essenciais exercidos pelo servidor. -Destarte,
os serviços de fiscalização e desembaraço aduaneiro devem ser contínuos,
não se interrompendo integralmente durante o movimento grevista. -Todavia,
não se verifica, in casu, direito à liberação incondicional das mercadorias
importadas, mas sim direito líquido e certo de serem despachadas em tempo
razoável. -Precedentes desta Corte citados. -Remessa necessária desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. SERVIÇO
ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato
prosseguimento dos atos necessários ao desembaraço aduaneiro do bem importado
pela impetrante, consubstanciada na Declaração de Importação (DI) 15/1554990-0,
em virtude de greve deflagrada por servidores do setor de alfândega da Receita
Federal. -Na espécie, sustenta a impetrante que o movimento paredista não
deve causar prejuízo ao particular, mesmo porque, no caso em tela, trata-se de
serv...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. LEI Nº
3.765/60. INCAPACIDADE DO FILHO MAIOR POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR
DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A
concessão de tutela antecipada requer a existência de probabilidade do
direito, que convença o magistrado da verossimilhança das alegações, e de
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja
perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do
art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 300 do
CPC/2015. 2. Para a constatação da existência da probabilidade do direito,
faz-se necessária a análise da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE
18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI,
DJE 18.11.2014). 3. O ex-militar faleceu em 6.10.1992, momento em que as
pensões dos militares eram regidas pela Lei n° 3.765/60, com sua redação
original. 4. O art. 7º, da Lei n° 3.765/60 prevê que a pensão seria deferida
aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino,
salvo se interditos ou inválidos, pois, nesta hipótese, o direito à pensão
permanece por todo o período de invalidez. 5. Se houver filho inválido,
a jurisprudência vem entendendo que a concessão da pensão morte depende
apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do
benefício (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 624.274, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE
2.3.2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.459.423, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 5.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201251100036491,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 17.9.2015). 6. Pela
análise superficial do caso, verifica-se que o demandante apenas comprova
sua incapacidade a partir de 2005, data posterior ao óbito do instituidor da
pensão, não fazendo jus a pensão pretendida, o que afasta a probabilidade do
direito. 7. Ainda que o agravante esteja sofrendo risco de dano irreparável
ou de difícil reparação, em razão da verba pleiteada ter natureza alimentar,
tal fundamento não seria suficiente para ensejar o deferimento da tutela
antecipada, uma vez que os requisitos previstos no art. 273, do Código
de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 300 do CPC/2015, são
cumulativos. 8. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. LEI Nº
3.765/60. INCAPACIDADE DO FILHO MAIOR POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR
DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A
concessão de tutela antecipada requer a existência de probabilidade do
direito, que convença o magistrado da verossimilhança das alegações, e de
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja
perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do
art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 300 do
CPC/2015. 2. Para a c...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NÃO CONHECIDA. EX-FERROVIÁRIO
DA CENTRAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 E
10.478/02. PARIDADE. SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA. 1. Nesta ação, cuja sentença foi publicada em 12/04/2016,
após a entrada em vigor do NCPC, o proveito econômico do autor restou ilíquido,
tendo sido atribuída à causa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e em razão
da aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos
feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese de
dispensa de reexame. 2. In casu, o que se pretende é a complementação da
aposentadoria concedida aos ferroviários prevista nas Leis de nºs 8.186/1991
e 10.478/2002, equiparada com a remuneração compatível com o cargo ao
qual ocupara a época de sua aposentadoria na empresa estadual denominada
CENTRAL - Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística,
correspondente ao cargo da ativa, baseado em remuneração correspondente
nos antigos quadros da RFFSA, tal e qual pedido inicialmente. 3. A autora
narra na peça exordial que iniciou a trabalhar na RFFSA em 18/10/1983,
conforme fl. 34, sob o regime celetista, posteriormente, em 12/12/1984,
absorvida pela CBTU, por força do Decreto nº 89.396/84 e depois transferida
à FLUMITRENS, em 22/12/1994, em razão da cisão parcial da CBTU. Por fim,
após ter sido novamente absorvida pela CENTRAL em 01/12/2002, aduz ter se
aposentado em 12/11/2013, na CENTRAL, sem que tenha se rompido o vínculo de
trabalho, tudo ratificado pela declaração emitida pelo chefe do departamento
de administração de recursos humanos, às fls. 60. 4. A legitimidade passiva
na hipótese inclui a União Federal e o INSS, haja vista tratar-se de direito
à aposentadoria composta de parcelas pagas pelo INSS e complementada União,
por força da Lei nº 8.186/91, instituidora do benefício. A participação da
União Federal no feito se impõe mais ainda em razão de observar tema atinente
à previdência pública, assegurada pela União aos servidores de subsidiárias da
RFSSA, não diretamente relacionada com relação de emprego, matéria que atrai
a competência desta Justiça Federal. Precedentes. 5. Na norma originária,
o Decreto nº 956/1969, o benefício foi introduzido em prol dos ferroviários
servidores públicos e autárquicos federais, e posteriormente, foi estendido
a todos os ferroviários pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, observadas as datas
de ingresso no cargo, incluindo os empregados regidos pelas regras celetistas
e os ingressos diretamente nas subsidiárias, tal e qual se afigura o caso da
apelada, ingresso na RFFSA em dezembro de 2012. Precedentes. 6. O fato de
a autora ter se inativado na CENTRAL não exclui seu direito nos termos do
pleiteado nesta ação, porquanto se trata de sucessora da RFFSA, não sendo
possível, muito 1 menos razoável, negar um direito concedido a toda uma
categoria de empregados - ferroviários - alocados, na maioria dos casos,
à sua própria revelia nas empresas sucessoras da extinta RFFSA, por força
de lei. Precedente desta Turma. 7. Em razão de o pedido restringir-se ao
paradigma da RFFSA, é de se acompanhar precedentes desta Corte a favor da
necessidade da aplicação como paradigma para pagamento de aposentadoria
dos valores constantes no plano de cargos da RFFSA ou da VALEC, baseados
na previsão contida no § 1º do art. 118 da Lei nº 10.233/2001, conforme
declarado na sentença, mantida quanto a este aspecto. 8. Remessa necessária
não conhecida e apelações desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NÃO CONHECIDA. EX-FERROVIÁRIO
DA CENTRAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 E
10.478/02. PARIDADE. SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA. 1. Nesta ação, cuja sentença foi publicada em 12/04/2016,
após a entrada em vigor do NCPC, o proveito econômico do autor restou ilíquido,
tendo sido atribuída à causa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e em razão
da aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos
feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese de
dispensa de reexame....
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS
ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP 1.144.469. RECURSO
REPETITIVO. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança interposto
por BPF BAR E RESTAURANTE LTDA e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em
face de sentença proferida pela proferida pela 2ª Vara Federal Cível da
Seção Judiciária do Espírito Santo que concedeu parcialmente a segurança,
para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de não recolher
a contribuição ao PIS e à COFINS sobre os valores relativos aos créditos
presumidos de ICMS, e extinguindo o processo sem resolução de mérito pela
inadequação da via eleita quanto ao pedido de compensação das quantias
recolhidas antes da impetração da ação. 2. UTILITY COMERCIAL IMPORTADORA E
EXPORTADORA LTDA pleiteia a declaração do direito à compensação dos valores
recolhidos, alegando que o mandado de segurança seria a via adequada para tanto
sobre os cinco últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3. A UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL alega não haver comprovação nos autos de direito
líquido e certo de que a impetrante seja titular de créditos presumidos de
ICMS que tenham ensejado apuração de PIS e COFINS, bem como aduz ausência de
previsão legal para a exclusão da base de cálculo de créditos presumidos de
ICMS. 4. Afirma, ainda, que o conceito de receita abarca qualquer incremento
de ganho auferido pela empresa e que as hipóteses de exclusão encontram-se
taxativamente elencadas em lei. 5. Após o julgamento do incidente de
uniformização de jurisprudência nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou
pacificado por esta 2ª Seção Especializada que, enquanto não decidida de
forma definitiva e erga omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade de
inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS,
deve prevalecer o entendimento pacificado no Eg. STJ quanto à legalidade
da sistemática, conforme consta dos verbetes nº 68 e 94 da Súmula daquela
Corte. 6. Deve reconhecer-se a legalidade da inclusão do ICMS na base de
cálculo das 1 contribuições para o PIS e da COFINS, tese que encontra-se em
plena consonância com o entendimento recentemente firmado em incidente de
uniformização de jurisprudência nesta 2ª Seção Especializada. 7. O Eg. STJ
no julgamento do Resp 1.144.469/PR, em sede de recurso repetitivo, firmou
entendimento no sentido de que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo
do PIS e da COFINS. 8. Descabe o apelo de UTILITYCOMERCIAL IMPORTADORA E
EXPORTADORA LTDA tendo em vista o reconhecimento da legalidade da inclusão do
ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, sendo incabível
falar-se em compensação, vez que nada há a ser compensado. 9. Apelação
da UTILITY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA improvida e da UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL provida, bem como a remessa necessária.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS
ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP 1.144.469. RECURSO
REPETITIVO. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança interposto
por BPF BAR E RESTAURANTE LTDA e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em
face de sentença proferida pela proferida pela 2ª Vara Federal Cível da
Seção Judiciária do E...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O
DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO),
COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a
ocorrência da decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo
em vista que a lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a
revisão, na medida em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão
de nova aposentadoria e não a revisão do benefício previdenciário que
vem recebendo. II - Inexiste previsão legal que autorize expressamente a
renúncia manifestada pelo autor, autorização essa imprescindível em razão
da natureza vinculada no ato de concessão de aposentadoria e diante da
incidência do Princípio da Legalidade Estrita (caput do artigo 37 da CRFB)
no âmbito da Administração Pública. III - O ato de concessão de aposentadoria
é irrenunciável dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar
a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero
ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da Carta da República), razão
porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter
retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. IV - O pronunciamento o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (artigo 543- C do
Código de Processo Civil), no sentido da possibilidade da renúncia do ato de
concessão de aposentadoria, não representa óbice a que este órgão fracionário
da Corte Regional aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica,
pronuncie entendimento diverso do firmado por aquele Sodalício, tendo 1 em
vista que a eventual retratação deste órgão julgador quanto à questão apenas
terá lugar na hipótese de futura interposição do recurso especial do acórdão
prolatado nestes autos (§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em
interpretação conjunta com o § 8º do mesmo artigo). V - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O
DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO),
COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a
ocorrência da decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo
em vista que a lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a
revisão, na medida em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão
de nova aposentadoria e não a revisão do benefício previdenciário que
vem recebendo....
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. SERVIÇO
ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato
prosseguimento dos atos necessários ao desembaraço aduaneiro de nº
10711.725065/2015-93, referente à devolução da mercadoria importada contida
nos contêineres TRIU 8927147 e CXR 1335323, em virtude de greve deflagrada por
servidores do setor de alfândega da Receita Federal. -Na espécie, sustenta a
impetrante que o movimento paredista não deve causar prejuízo ao particular,
mesmo porque, no caso em tela, trata-se de serviço essencial, logo, ilícita
a sua descontinuidade. -O direito de greve do servidor público possui amparo
constitucional no art. 37, VII, embora não tenha sido regulamentado por lei
ordinária, que discipline as hipóteses de cabimento e o modo de exercício,
de maneira a resguardar direito individual do servidor e interesse público
consubstanciado na continuidade da prestação dos serviços públicos. -O
contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude da paralisação de um serviço
essencial, como o de devolução de mercadorias importadas, competindo ao
órgão responsável por este serviço manter a continuidade do mesmo. -No caso,
a impetrante tem direito líquido e certo de ter sua mercadoria despachada
em tempo razoável. -Precedentes desta Corte citados. -Remessa necessária
desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. SERVIÇO
ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato
prosseguimento dos atos necessários ao desembaraço aduaneiro de nº
10711.725065/2015-93, referente à devolução da mercadoria importada contida
nos contêineres TRIU 8927147 e CXR 1335323, em virtude de greve deflagrada por
servidores do setor de alfândega da Receita Federal. -Na espécie, sustenta a
impetrante que o movimento paredista não deve causar prejuízo ao particular,
mesmo por...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho