PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ART. 269,
IV, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM
À EXTINÇÃO DO PROCESSO. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DO DECIDIDO NA
SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 As razões de apelação dissociadas do
que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato
e de direito, exigidos pelo artigo 514, inciso II, do Código de Processo
Civil/1973, como requisitos de regularidade formal da apelação. 2. No caso,
a Magistrada a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, IV, do CPC, tendo em vista a ocorrência da prescrição
do fundo do direito. 3. Da análise do apelo, verifica-se que a questão da
prescrição sequer foi ventilada, tendo a apelante se limitado às alegações
relacionadas ao direito indenizatório pleiteado, não tendo, dessa maneira,
impugnado os fundamentos da sentença. Logo, impõe-se o não conhecimento do
recurso. 3. Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ART. 269,
IV, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM
À EXTINÇÃO DO PROCESSO. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DO DECIDIDO NA
SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 As razões de apelação dissociadas do
que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato
e de direito, exigidos pelo artigo 514, inciso II, do Código de Processo
Civil/1973, como requisitos de regularidade formal da apelação. 2. No caso,
a Magistrada a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art....
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. SERVIÇO
ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato
prosseguimento dos atos necessários ao desembaraço aduaneiro do bem
importado pela impetrante, consubstanciada nas Declarações de Importação (DI)
15/1516270-4 e 15/1789453-2, em virtude de greve deflagrada por servidores
do setor de alfândega da Receita Federal. -Na espécie, sustenta a impetrante
que o movimento paredista não deve causar prejuízo ao particular, mesmo
porque, no caso em tela, trata-se de serviço essencial, logo, ilícita a
sua descontinuidade. -O direito de greve, assegurado pelo artigo 37, VII da
Constituição Federal, deve se compatibilizar com a realização dos serviços
essenciais exercidos pelo servidor. -Destarte, os serviços de fiscalização e
desembaraço aduaneiro devem ser contínuos, não se interrompendo integralmente
durante o movimento grevista. -Todavia, não se verifica, in casu, direito à
liberação incondicional das mercadorias importadas, mas sim direito líquido
e certo de serem despachadas em tempo razoável. -Precedentes desta Corte
citados. -Remessa necessária desprovida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. SERVIÇO
ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato
prosseguimento dos atos necessários ao desembaraço aduaneiro do bem
importado pela impetrante, consubstanciada nas Declarações de Importação (DI)
15/1516270-4 e 15/1789453-2, em virtude de greve deflagrada por servidores
do setor de alfândega da Receita Federal. -Na espécie, sustenta a impetrante
que o movimento paredista não deve causar prejuízo ao particular, mesmo
porque, no caso em tela,...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL até a edição da Lei nº
9.032/1995. presunção legal. pensão por morte direito ao benefício. HONORARIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP
1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo
técnico. 3. Reconhecida a aquisição do direito à aposentação proporcional pelo
segurado, a autora também possui, como sucessora previdenciária, direito
ao benefício de pensão por morte. 4. Fixação da verba honorária em 10%
(dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 20, §4º, do CPC,
observado o que dispõe a Súmula 111 do STJ. 5. Apelação do INSS e remessa
necessária desprovidas e apelação da autora provida, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL até a edição da Lei nº
9.032/1995. presunção legal. pensão por morte direito ao benefício. HONORARIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a...
Nº CNJ : 0184929-14.2014.4.02.5101 (2014.51.01.184929-8) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : EWERTOM DA SILVA
CASTRO ADVOGADO : MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01849291420144025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO E REFORMA
DE MILITAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ARTIGO
5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. -Cinge-se a controvérsia
à manutenção ou não da sentença que extinguiu o feito sem resolução do
mérito, sob o fundamento de que, intimado a emendar a inicial, o autor
deixou de atender a intimação. -Pretendo o autor seja decretada "a nulidade
do ato de licenciamento do autor e a subsequente reforma do mesmo, com os
proventos integrais da graduação que detinha na ativa (ou com proventos
integrais da graduação hierárquica superior, se for constatada a invalidez),
com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que
teria direito, se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de
renda e a ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada,
tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação da
incapacidade definitiva", tendo a Magistrada a quo extinguido o feito sem
resolução do mérito, sob o fundamento de que, intimado a emendar a inicial,
juntando aos autos cópia do requerimento administrativo, bem c omo seu
indeferimento, o autor não atendeu à determinação. -Com espeque no princípio
do livre acesso ao Poder Judiciário, dentre outras matizes constitucionais
e processuais, a exemplo da inafastabilidade da jurisdição, a reiterada
jurisprudência de nossos Tribunais consolidou-se no sentido da desnecessidade
de prévio requerimento administrativo para que se postule direito na seara
judicial, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da C onstituição
Federal. -A eventual inexistência de requerimento administrativo, por si
só, não obstaculiza a postulação judicial do autor, cumprindo assinalar
que a pretensão resistida restará 1 configurada por ocasião do exercício
do direito de defesa pela parte ré (APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -
579153. Rel.: Desemb. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER. TRF2, OITAVA T URMA
ESPECIALIZADA. E-DJF2R - Data: 28/11/2014). -Recurso provido para anular
a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular
p rosseguimento.
Ementa
Nº CNJ : 0184929-14.2014.4.02.5101 (2014.51.01.184929-8) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : EWERTOM DA SILVA
CASTRO ADVOGADO : MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01849291420144025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO E REFORMA
DE MILITAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ARTIGO
5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. -Cinge-se a controvérsia
à manutenção ou não da sentença que extinguiu o feito sem resolução do
mérito, sob o fundamento de que,...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE ACESSO A PAGINA
DO FACEBOOK. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONTEÚDO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo, contra decisão que, em sede de ação civil pública,
indeferiu pedido de tutela de urgência, objetivando a determinação de
bloqueio do acesso à página da rede social Facebook, com conteúdo ilícito,
no prazo de setenta e duas horas, cominando-se multa de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) por dia de descumprimento da respectiva ordem judicial, a partir
do primeiro dia subsequente ao final do prazo estabelecido, a ser revertida
para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 2. Na hipótese, não se encontram
presentes os requisitos necessários para que seja deferido o pedido de
tutela, determinando-se o bloqueio do acesso à suscitada página da rede social
Facebook. Não há prova inequívoca das alegações formuladas, eis que o agravante
não individualizou o conteúdo e as condutas, nem foi demonstrado que a página
é dedicada exclusivamente e inteiramente à prática de atos ilícitos. 3. A
Constituição Federal estabelece uma série de direitos fundamentais que não
são absolutos e que devem coexistir. Assim, em caso de conflito, deve-se
proceder a uma cuidadosa ponderação entre os interesses envolvidos. O
pleito do agravante de reparar a ilicitude de alguns comentários que não se
encontram individualizados, viola os direitos de milhares de pessoas à livre
manifestação de pensamento e o acesso à informação, em evidente transgressão
ao princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No
caso, o cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas
ilegais e/ou ofensivas fica condicionado à identificação e à indicação do
conteúdo a ser excluído ou bloqueado. Há necessidade de dilação probatória e,
somente após a oitiva da parte contrária e produção de provas, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, é que o juízo poderá dispor de elementos
para formação de seu convencimento. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE ACESSO A PAGINA
DO FACEBOOK. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONTEÚDO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo, contra decisão que, em sede de ação civil pública,
indeferiu pedido de tutela de urgência, objetivando a determinação de
bloqueio do acesso à página da rede social Facebook, com conteúdo ilícito,
no prazo de setenta e duas horas, cominando-se multa de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) por dia de descumprimento da respectiva ordem judicial, a partir
do primeiro dia...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Verifica-se que a matéria foi
efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, destacando-se que, no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é o órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, composta por integrantes da Primeira e
Segunda Turmas, prevaleceu o entendimento contrário à pretensão, ou seja,
o de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. Assim, não obstante a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal
de Justiça acerca da matéria em foco, a Primeira Seção Especializada deste
TRF, após algum período de divergência entre as posições inicialmente adotadas
pelas Primeira e Segunda Turmas Especializadas desta Corte, finalmente firmou o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia de aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso
por que, entre outras razões, à luz dos artigos 11, §3º e 18, §2º, da Lei
8.213/91 e 3, I, 40, 194 e 195 da CRFB, a conclusão é que o instituto da
desaposentação possui vedação legal expressa que se compatibiliza com o
caráter solidário do sistema previdenciário, não sendo, portanto, permitida a
utilização das contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para
a obtenção de nova aposentadoria ou elevação da já auferida.". 2. Ademais,
constou do voto, que é parte integrante do julgado, o acórdão paradigma
da Primeira Seção Especializada, que continua sendo o entendimento que se
adotou, com as disposições constitucionais que fundamentam sua conclusão,
até que haja orientação definitiva a respeito do tema, elevado à condição
de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste, desse modo,
omissão ou qualquer outro vício, haja vista que o v. aresto foi exarado com
a clareza necessária, com fundamentos coerentes entre si que resultaram
em conclusão 1 inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, dispensando
a análise de outros pontos que notadamente não alteram a posição adotada
nesta Turma sobre a matéria. 4. Além disso, cuida-se de pedido formulado
em mandado de segurança, e o direito de renúncia à aposentadoria deriva da
análise sistemática de nosso ordenamento jurídico e não de exame direto de
alguma norma legal que garanta efetivamente o direito à desaposentação, motivo
pelo qual não há como se vislumbrar a presença de direito líquido e certo
neste caso. 5. Resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de
declaração não são a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar
e rejulgar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC/1973 (atual
1.022 do CPC/2015), revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040,
Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 6. Embargos de
declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Verifica-se que a matéria foi
efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, destacando-se que, no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é o órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, composta por integrantes da Primeira e
Segunda Turmas, prevaleceu o entendimento contrário à pretensão, ou seja,
o de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. Assim, n...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO -
REAJUSTE DE 3,17% - PROCESSO COLETIVO DE CONHECIMENTO REFERENTE A INTERESSES
E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - COMPETÊNCIA PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
DE SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA GENÉRICA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA) - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO A TÍTULO ESTRITAMENTE INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A teor do art. 95, da Lei n.º 8.078/1990, a
"sentença coletiva condenatória genérica" proferida em sede de processo
referente a interesses e direitos individuais homogêneos limita-se a fixar
e determinar a responsabilidade civil do réu, bem assim a obrigação de
indenizar os "danos causados" globalmente. II - Quando em jogo "sentença
coletiva condenatória genérica" proferida em processo conduzido por
entidade associativa ou sindical e concernente a interesses e direitos
individuais homogêneos das pessoas inser idas nas respect ivas categorias,
a pert inente liquidação/execução pode ser promovida (a) pelos respectivos
beneficiários, em nome próprio e em interesse e direito próprio, mediante
processo individual ou em litisconsórcio, e/ou, ainda, (b) pela entidade
associativa ou sindical, em nome alheio e em interesse e direito alheio,
mediante regular "representação processual" de cada beneficiário ou de
beneficiários em litisconsórcio. III- No que toca à verificação do órgão
jurisdicional competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva
condenatória genérica" concernente a interesses e direitos individuais
homogêneos, competentes são (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário,
no caso de liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98,
§ 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990), e (b) o juízo prolator
da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução a título coletivo
promovida pelo ente exponencial legitimado mediante "representação processual"
(art. 98, § 2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990). Subsidiariamente
competente, ainda, (c) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
específico de liquidação/execução residual a título de "reparação fluida"
(art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990). IV - No caso, verifica-se
que a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória genérica" foi
concretamente deflagrada, a título estritamente individual, por uma das pessoas
beneficiárias daquela sentença, e não, a título "coletivo", pela entidade
associativa autora da ação condenatória coletiva, sendo concorrente, portanto,
o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva. V
- Não oposta exceção declinatória de competência pelo legítimo interessado,
aplicável a Súmula nº 33 do E. Superior Tribunal de Justiça. 1 VI - A sentença
prolatada no âmbito de demanda coletiva ajuizada por sindicato de classe,
em substituição processual, se constitui, após o trânsito em julgado, como
título judicial apto a ser executado individualmente por todos aqueles que,
comprovadamente, integrem a categoria funcional beneficiada pelo provimento
jurisdicional, não sendo condição ao exercício deste direito pertencer o
exeqüente ao quadro de filiados da referida entidade sindical. VII - A regra
contida no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº
2.180- 35/2001, não tem influência no deslinde da presente controvérsia,
pois, quando do ajuizamento, no ano de 2000, da ação coletiva onde restou
constituído o título executivo sobre o qual se funda a pretensão deduzida pela
parte exequente, a limitação preconizada pelo aludido dispositivo legal ainda
não vigorava em nosso ordenamento jurídico, não cabendo sua aplicação sobre
as demandas ajuizadas antes do início de sua vigência, sob pena de afronta
ao princípio da irretroatividade das leis. Não bastasse isso, percebe-se que
o título executivo judicial é silente quanto à incidência desta restrição,
sendo imprópria, portanto, também sob esta perspectiva, a sua aplicação na
espécie. VIII - O Colendo STJ, no seu papel constitucional de uniformizar
a legislação federal, pacificou o entendimento segundo o qual a regra do
artigo 1º-D da Lei n.º 9.494/97 não alcança, além dos casos que envolvam
requisições de pequeno valor, as execuções individuais de ação coletiva
promovida por Sindicato. IX - Nos termos do Enunciado da Súmula nº 345 da
Jurisprudência do STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
ainda que não embargadas." X - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO -
REAJUSTE DE 3,17% - PROCESSO COLETIVO DE CONHECIMENTO REFERENTE A INTERESSES
E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - COMPETÊNCIA PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
DE SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA GENÉRICA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA) - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO A TÍTULO ESTRITAMENTE INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A teor do art. 95, da Lei n.º 8.078/1990, a
"sentença coletiva condenatória genérica" proferida em sede de processo
referente a interesses e direitos individuais homogêneos limita-se a fixar
e dete...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA
ACCIONA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. -Na hipótese, a apelante, concessionária atuante no trecho
de rodovia federal regulado pela ANTT, propôs a ação de reintegração de posse
que, posteriormente, foi convertida em ação demolitória de construção que
estaria localizada em área não edificável na faixa de domínio da rodovia
BR-393. -Não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto é
descabida a exigência do esgotamento das vias administrativas, como condição
para a propositura da ação judicial, na medida em que o direito constitucional
de ação é um direito público subjetivo e inafastável, nos termos do art. 5º,
XXXV, da CF. -Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, constata-se
que a parte ré foi notificada a respeito da ocupação irregular da faixa de
domínio, bem como há expressa autorização da ANTT para o ajuizamento de ações
possessórias destinadas a proteger a posse da faixa de domínio ou mesmo com o
fim de regularizar a situação da faixa non aedificandi da rodovia federal,
conforme previsto no Ofício Circular 003/2012/GEINV/SUINF. -O referido
Ofício, emitido pela ANTT e destinado às concessionárias das Rodovias
Federais da 2ª Etapa, trata sobre a responsabilidade pela faixa de domínio
e área non aedificandi, fazendo referência ao Parecer nº 37-1.2/2012/PF-
ANTT/PGF/AGU. No item 5 do Ofício, a Gerente de Engenharia e Investimentos
de Rodovias Substituta solicita que "as 1 Concessionárias tomem todas as
atitudes cabíveis para a manutenção das boas condições tanto das faixas de
domínio quanto da área "non aedificandi", devendo se utilizar de todos os
recursos disponíveis, inclusive judiciais, para garantir a integridade das
mesmas, conforme disposições contidas nos Contratos de Concessão". -No caso,
considerando que houve autorização expressa da ANTT para o ajuizamento da
ação e não sendo possível a exigência de esgotamento da via administrativa
para o exercício do direito de ação, resta demonstrado o interesse de agir
da parte autora. -Recurso de apelação provido para anular a sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA
ACCIONA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. -Na hipótese, a apelante, concessionária atuante no trecho
de rodovia federal regulado pela ANTT, propôs a ação de reintegração de posse
que, posteriormente, foi convertida em ação demolitória de construção que
estaria localizada em área não edificável na faixa de domínio da rodovia
BR-393. -Não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto é
descabida a exigência do esgotamento das vias administrativas, como condição
p...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. UNIÃO. CONTAMINAÇÃO
POR HCH (HEXACLOROCICLOHEXANO, "PÓ DE BROCA"). CIDADE DOS
MENINOS, DUQUE DE CAXIAS. RESIDÊNCIA NA ÁREA NA DÉCADA DE 1980 NÃO
COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. DANOS NÃO COMPROVADOS. NÃO CONFIGURADO O NEXO
DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DA UNIÃO. 1. Alegada
responsabilidade civil da União em razão de danos danos decorrentes de
contaminação, por HCH (hexaclorociclohexano, vulgarmente conhecido como
"pó de broca"), na área denominada Cidade dos Meninos (Duque de Caxias-RJ),
constatada a partir de 1987. 2. A Constituição Federal acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa". Para que se configure a responsabilidade
objetiva do Estado, exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) fato
administrativo; b) dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 3. Não
comprovado, pelos documentos acostados aos autos, que os autores residiam
na área antes do ano de 2004, descabe reconhecer-se a responsabilidade
objetiva da União, a ensejar o dever de indenizá-los, porquanto, após 1987,
havia amplo conhecimento da referida contaminação. Precedente desta Corte:
TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 200651010156320, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO
DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 2.10.2014. 4. A prova pericial trazida aos
autos não demonstra a existência de qualquer nexo de causalidade entre o
estado de saúde dos requerentes e a contaminação ocorrida na "Cidade dos
Meninos", já que não conseguiu identificar maior prevalência de nenhuma
patologia tumoral, infecciosa, isquêmica, inflamatória ou degenerativa
que pudesse, sem qualquer dúvida, estar relacionado à contaminação pelo
HCH. 5. Tratamento médico postulado, já realizado como saúde pública, não
devendo ser dado aos requerentes tratamento diverso dos demais, salvo em
caso de demonstrarem necessidades específicas, o que não ocorre, de acordo
com os laudos periciais. Nesse sentido: TRF2, 3ª Seção Especializada,
EIAC 200651010156306, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E- DJF2R
6.9.2013. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. UNIÃO. CONTAMINAÇÃO
POR HCH (HEXACLOROCICLOHEXANO, "PÓ DE BROCA"). CIDADE DOS
MENINOS, DUQUE DE CAXIAS. RESIDÊNCIA NA ÁREA NA DÉCADA DE 1980 NÃO
COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. DANOS NÃO COMPROVADOS. NÃO CONFIGURADO O NEXO
DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DA UNIÃO. 1. Alegada
responsabilidade civil da União em razão de danos danos decorrentes de
contaminação, por HCH (hexaclorociclohexano, vulgarmente conhecido como
"pó de broca"), na área denominada Cidade dos Meninos (Duque de Caxias-RJ),
constatada a partir de 1987. 2. A Consti...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560 DO STJ. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMICÍLIO DA
EXECUTADA PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela,
pretende a agravante a reforma do decisum a quo que indeferiu o pedido
de indisponibilidade dos bens e direitos da executada. 2. "A decretação
da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN,
pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual
fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos
financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do
executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado em
09/12/2015, DJe 15/12/2015). 3. Os requisitos exigidos para a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN
são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de
bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do BACENJUD
e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 4. Na hipótese,
não ocorreu a efetiva citação da devedora, que, consequentemente, não teve
oportunidade de pagar sua dívida ou apresentar bens à penhora. 5. Quanto ao
esgotamento das diligências pela exequente em busca de bens penhoráveis,
saliente-se que, embora o bloqueio de valores em nome da executada, via
BACENJUD, tenha sido efetuado pelo Juízo a quo e restado infrutífero e a
Fazenda Pública não tenha obtido resultado satisfatório com a pesquisa de
veículos feita junto ao DENATRAN, não houve a consulta aos registros públicos
do domicílio da devedora. 6. Neste ponto, conforme o mencionado entendimento
da 1ª Seção do STJ, a juntada de pesquisa ao DOI (Declaração de Operações
Imobiliárias) não é suficiente para autorizar a indisponibilidade de bens,
sendo necessária efetiva consulta aos cartórios de registro de imóveis do
domicílio do executado. 1 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560 DO STJ. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMICÍLIO DA
EXECUTADA PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela,
pretende a agravante a reforma do decisum a quo que indeferiu o pedido
de indisponibilidade dos bens e direitos da executada. 2. "A decretação
da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN,
pressupõe o...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaçã...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. PRESCRIÇÃO
FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO PREENCCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. A questão central dos autos versa
sobre a concessão de pensão militar, por morte, em decorrência de união
estável homoafetiva, em razão do falecimento do ex-companheiro, militar
reformado da Marinha do Brasil, Carlos Alberto da Silva Felippe, ocorrida em
27/05/2013. 2. Na presente hipótese deve ser afastada a alegação da prescrição
do fundo de direito, trazida pela apelante, por se constituir a pretensão do
apelado de prestação de trato sucessivo. 3. Não restaram demonstradas de forma
inequívoca o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração do
companheirismo entre o apelante e o falecido militar. Os documentos juntados
na exordial, e os depoimentos das testemunhas não são hábeis para comprovar
a existência de união com ânimo de constituição de família entre o apelado e
o de cujus. Também não há comprovação de residência comum entre o apelado e
o falecido militar. 4. É necessário o atendimento aos pressupostos legais à
configuração do companheirismo. Por se tratar de uma situação de fato, a união
estável precisa ser demonstrada por meio de provas admissíveis em direito,
os elementos de prova juntados aos autos não demonstram o preenchimento do
inciso I, do artigo 333, do CPC, ou seja, o autor não se desincumbiu do ônus
da prova. 5. Incumbia ao apelado a prova da dependência econômica, o que
também não restou demonstrado, inclusive foi juntado às fls. 49, recibo de
pagamento de salário em seu nome, emitido pela Fundação Bençãos do Senhor, onde
consta que o mesmo exerce a função de Psicólogo. 6. Não consta nos arquivos
e cadastros do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha requerimento
administrativo subscrito pelo apelado pleiteando a pensão militar em questão,
bem como não há beneficiários habilitados. 7. Em que pese o reconhecimento
da união estável homoafetiva, de acordo com a decisão plenária do STF na
ADI nº 4.277 e ADPF nº 132, a união estável entre companheiros até o óbito
do instituidor, para fins de quaisquer tipos de pensão, seja militar ou de
outra natureza, deve restar comprovada, de acordo com o art. 7º, I, "b",
da Lei nº 3.765/60, com 1 redação dada pela MP nº 2.215-10/2001. 8. Remessa
necessária e apelação providas.
Ementa
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. PRESCRIÇÃO
FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO PREENCCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. A questão central dos autos versa
sobre a concessão de pensão militar, por morte, em decorrência de união
estável homoafetiva, em razão do falecimento do ex-companheiro, militar
reformado da Marinha do Brasil, Carlos Alberto da Silva Felippe, ocorrida em
27/05/2013. 2. Na presente hipótese deve ser afastada a alegação da prescrição
do fund...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Cantagalo/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de devedor residente em Cantagalo, município que
não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela União Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 04/09/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a competência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da 1 Vara Única da Comarca de Cantagalo/RJ, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Cantagalo/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de devedor residente em Cantagalo, município que
não po...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única
da Comarca de Trajano de Moraes/RJ, que declinou da competência para julgar
execução fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Trajano de Moraes,
município que não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n°
5.010/66, que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede
de varas federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U
nião Federal e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n°
13.043/2014. 3- Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no
art. 75 da Lei n° 13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I
do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v
igência desta Lei.". 4- Como a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de
14/11/2014, infere-se do referido dispositivo que a competência para julgar
execuções fiscais ajuizadas nas Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas
pelo Juízo Federal) até 13/11/2014 permanece no Juízo Estadual. Precedente:
TRF2, CC 201500001017002, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C
LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5- No caso em tela, a execução fiscal em
questão foi distribuída na Justiça Estadual em 02/10/2014, portanto, antes
da vigência da Lei n° 13.043/2014, de modo que a c ompetência, nos termos
do referido art. 75, é da Justiça Estadual. 6- Conflito de competência
conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da V ara Única da
Comarca de Trajano de Moraes, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única
da Comarca de Trajano de Moraes/RJ, que declinou da competência para julgar
execução fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Trajano de Moraes,
mu...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única
da Comarca de Cordeiro/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Cordeiro, município que
não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 02/07/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a c ompetência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da V ara Única da Comarca de Cordeiro/RJ, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única
da Comarca de Cordeiro/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Cordeiro, município que
não po...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS
REDIBITÓRIOS. CIÊNCIA DA ALIENANTE. SALDO DEVEDOR E DEVOLUÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS. SENTENÇA ULTRA PETITA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GARANTIA
CONTRATUAL. 1. Trata-se de ação ordinária proposta por Domingos Savio Lopes
Ximenes e Alessandra Furtado Rodrigues em face da Caixa Econômica Federal
e de Elisabete Nogueira, alienante do imóvel, objetivando a rescisão do
contrato firmado entre as partes e a restituição em dobro dos valores
recebidos e de todas as parcelas realizadas junto à aquisição do imóvel,
em razão da existência de vícios de construção. Como causa de pedir, alegam,
em síntese, que teriam adquirido o imóvel situado na Rua Venâncio Ribeiro,
nº325/S-101 - Engenho de Dentro - Rio de Janeiro/RJ, através de contrato
de compra, venda e mútuo com obrigações de hipoteca, em 04/07/2003; que o
negócio teria sido ajustado com a 2º ré, no valor de R$30.000,00 (trinta
mil reais), após atender às exigências da 1ª. Ré, a fim de que pudesse
ser concretizado; que o imóvel foi vistoriado por engenheiro da CEF e
liberado, com a garantia de que apresentava condições de ser habitado;
que efetuaram o pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de
R$2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais), referentes ao saldo do FGTS,
e financiaram R$22.140,32 (vinte e dois mil, cento e quarenta reais e trinta
e dois centavos); que após a 1ª. chuva, o imóvel foi inundado pelas águas,
as paredes foram tomadas pela umidade e o odor ficou insuportável. Por fim,
afirmam que teriam direito à rescisão do contrato, recebendo de volta o que
foi pago, acrescido de danos morais. 3. O MM Juízo a quo julgou improcedente
o pedido formulado em face da CEF e procedente o pedido formulado em face
da 2ª Ré, alienante do bem, condenando-a ao pagamento, favor dos autores:
"a) do que for apurado por cálculo da CEF para liquidação do contrato; b)
do que for apurado pela CEF referente as prestações pagas pelos autores; c)
despesas com a conservação do imóvel (fls.147/151); d) despesas com alugueis
e outros reparos no imóvel a serem apurados em liquidação por artigos",
ressaltando que "os valores deverão ser depositados a disposição do Juízo,
e o montante necessário à liquidação do contrato deve ser entregue a CEF,
que deverá promover a respectiva liquidação", determinando, por fim, que,
uma vez cumpridas as citadas determinações, deverão os autores transferir a
propriedade do imóvel à 2ª Ré. 4. Em se tratando de demanda na qual a parte
Autora pretende a rescisão do Contrato por instrumento particular de compra e
venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e hipoteca - Carta de Crédito
Individual - com recurso do FGTS, do qual são partes, a vendedora Elisabete
Nogueira e a credora CEF, é imperativa a presença, na relação de direito
processual, 1 de todos os integrantes da relação de direito material discutida,
restando configurada a competência absoluta da Justiça Federal para apreciar
e julgar a demanda ora sob exame. 5. Da leitura do laudo pericial é possível
concluir que houve evidente má-fé por parte da 2ª Ré ao alienar o imóvel
aos autores com paredes falsas erguidas para mascarar infiltrações, restando
configurada a existência de vício redibitório no bem transmitido. 6. Envolvendo
o caso financiamento habitacional, de modo que o valor recebido pela 2ª Ré
foi pago pela CEF, que, por sua vez, teve sua responsabilidade excluída no
evento, e, por outro lado, os autores estão comprometidos ao pagamento do
financiamento firmado em 239 prestações mensais, a solução do caso exige
a liquidação antecipada do contrato à conta da 2ª Ré. Tal solução visa a
liberar os autores do contrato de financiamento de imóvel com vício oculto,
ao mesmo tempo em que obriga a 2ª Ré à devolução do que recebeu indevidamente,
se considerada a boa-fé e a equivalência das prestações. 7. Restando clara a
natureza ultra petita da sentença recorrida, que determinou restituição das
despesas com a conservação do imóvel e com aluguéis e outros reparos no imóvel
não requerida na exordial, cabe a este Tribunal apenas decotar-lhe o excesso,
a fim de que o pedido autoral seja analisado dentro dos limites impostos
na lide. 8. A decretação da indisponibilidade de bens apurados a partir do
Sistema RENAJUD e INFOJUD decorreu do poder geral de cautela previsto no
artigo 798 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da prolação da
sentença, não havendo que se falar em violação do princípio da inércia em
razão da ausência de requerimento neste sentido. 9. A sentença recorrida,
ao julgar procedente o pedido em face da segunda ré (vendedora do imóvel)
não determinou a rescisão do contrato de financiamento, mas adotou mecanismo
que permitiu que a mesma arcasse com as despesas do imóvel até a quitação do
financiamento, que continua em nome dos autores enquanto isso não acontecer,
não restando evidenciado, portanto, qualquer prejuízo à empresa pública
federal referente às garantias contratuais, tal como alega. 10. Apelação da
segunda Ré parcialmente provida para anular em parte a sentença. Apelação
da CEF desprovida.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS
REDIBITÓRIOS. CIÊNCIA DA ALIENANTE. SALDO DEVEDOR E DEVOLUÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS. SENTENÇA ULTRA PETITA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GARANTIA
CONTRATUAL. 1. Trata-se de ação ordinária proposta por Domingos Savio Lopes
Ximenes e Alessandra Furtado Rodrigues em face da Caixa Econômica Federal
e de Elisabete Nogueira, alienante do imóvel, objetivando a rescisão do
contrato firmado entre as partes e a restituição em dobro dos valores
recebidos e de todas as parcelas realizadas junto à aquisição do imóvel,
em razão da existência de vícios...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO. 1. Trata-se de julgar
apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão
da Apelante, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 2. Só após
a completa apuração dos fatos, ou seja, com o fim do processo administrativo,
é que surge para a autora a ciência inequívoca quanto à autoria do fato
danoso e à lesão ao seu direito, com a sua exata extensão, momento no qual
tem início o prazo prescricional. 3. Trata-se da aplicação da teoria da
actio nata, já adotada de forma pacífica pelo Superior Tribunal de Justiça:
"o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente
quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a
extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata." (STJ, T2
- Segunda Turma, REsp 1.257.387/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 05/09/2013,
p. DJe 17/09/2013) 4. Não se encontrando a causa madura para julgamento
pelo Tribunal, para análise das questões de mérito suscitadas, até porque
há pleito reconvencional não processado e/ou apreciado, é inaplicável à
espécie o disposto no parágrafo 4º do artigo 1.013 do Código de Processo
Civil. 5. Recurso provido com afastamento da prescrição e retorno dos autos
à 1ª instância.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO. 1. Trata-se de julgar
apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão
da Apelante, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 2. Só após
a completa apuração dos fatos, ou seja, com o fim do processo administrativo,
é que surge para a autora a ciência inequívoca quanto à autoria do fato
danoso e à lesão a...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EMBARQUE DE MERCADORIAS PARA EXPORTAÇÃO. GREVE DOS
SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. SERVICO
PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O presente
mandado de segurança foi impetrado objetivando que a autoridade coatora
proceda à análise dos pedidos de embarque das mercadorias a serem exportadas,
a fim de evitar que a greve dos servidores da Secretaria da Receita Federal
do Brasil causasse prejuízo ao exercício das atividades da impetrante. 2 -
Embora o exercício do direito de greve no serviço público seja assegurado
constitucionalmente, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso VII,
da Constituição Federal, não se revela razoável permitir que o administrado
seja prejudicado pelo movimento grevista dos servidores da Receita Federal,
de forma que deve ser assegurada a prática de todos os atos necessários
ao procedimento de fiscalização para alcançar o desembaraço aduaneiro
de mercadorias. 3 - A atividade de fiscalização aduaneira caracteriza-se
como serviço público essencial e indispensável à garantia do exercício da
atividade profissional, não sendo cabível, portanto, sua interrupção, sob
pena de violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos. 4 -
Desta forma, merece ser mantida a sentença que confirmou a medida liminar e
concedeu parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade impetrada
- Inspetor- Chefe da Alfândega do Porto de Itaguaí - providencie a análise
dos pedidos de embarque de mercadorias para exportação realizados pela
impetrante e elencados na exordial. 5 - Não se está a reconhecer o direito
à liberação das mercadorias a serem exportadas pela sociedade impetrante,
mas sim o direito de que tenha seu pedido de embarque de mercadorias para
exportação apreciado pela autoridade alfandegária em tempo razoável. 6 -
Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EMBARQUE DE MERCADORIAS PARA EXPORTAÇÃO. GREVE DOS
SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. SERVICO
PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O presente
mandado de segurança foi impetrado objetivando que a autoridade coatora
proceda à análise dos pedidos de embarque das mercadorias a serem exportadas,
a fim de evitar que a greve dos servidores da Secretaria da Receita Federal
do Brasil causasse prejuízo ao exercício das atividades da impetrante...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO DE IR. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. ART. 333, I, DO CPC/73
(ART. 373, I, DO CPC/2015). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SOB OUTRO FUNDAMENTO. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, decidiu, no que tange à prescrição, ser "válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN"
(REsp nº 1.269.570/MG). 2. Se a ação foi ajuizada em 04/05/2012, após,
portanto, o decurso da vacacio da LC nº 118/2005, aplica-se a prescrição
qunquenal, encontrando-se prescritos os créditos referentes aos recolhimentos
indevidos ocorridos antes do quinquênio precedente à propositura da ação,
no caso, anteriores a 04/05/2007, não havendo que se falar, outrossim,
em prescrição do fundo de direito, considerando-se que a pretensão do
Apelante de repetição de indébito se renova a cada mês em que, porventura,
ocorra a incidência de imposto de renda sobre o benefício de previdência
privada. Precedentes: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES,
2T, julgado em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-
11.2013.4.02.5101- 3T ESP.- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 -
4T ESP.- REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 5. Entendimento
pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.012.903/RJ -
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008 - regime do
art. 543- C do CPC, no sentido de que os recebimentos de proventos, a título
de complementação de 1 aposentadoria, e resgates decorrentes de recolhimentos
para entidade de previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88,
não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer
em bis in idem, eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele
período - as quais, em alguma proporção, integraram o benefício devido, já
foram tributadas pelo IRPF. 5. O reconhecimento do direito à não incidência
de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, deve
observar o limite do que foi recolhido exclusivamente pelo beneficiário, a
título desse tributo, sob a égide da Lei nº 7.713/88, não se aproveitando,
por consequência, para esse efeito, as demais parcelas, como, por exemplo,
as vertidas pelo patrocinador e os lucros dos investimentos do fundo,
vez que caracterizavam acréscimo patrimonial, corretamente tributadas pelo
IR. 6. Para o reconhecimento do direito à restituição dos valores supostamente
recolhidos indevidamente, a título de imposto de renda sobre as parcelas da
complementação de aposentadoria, bastará ao requerente a demonstração de que
ele efetivamente contribuiu para a entidade de previdência complementar no
regime da Lei nº 7.713/88, além de ter incidido imposto de renda sobre o valor
da complementação da sua aposentadoria. 7. Descabem os pedidos de isenção de
imposto de renda sobre o benefício previdenciário, a título de suplementação
de aposentadoria, bem como, de restituição dos valores indevidamente retidos,
uma vez que o Autor não trouxe aos autos documento capaz de comprovar que, no
período de vigência da Lei 7.713/88, recolhia contribuição para previdência
privada, nem mesmo, que recebia aposentadoria complementar com a incidência
de imposto de renda, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 333, I, do CPC/73
(art. 373, I, do CPC/2015). 8. Apelação cível desprovida. Improcedência do
pedido mantida, sob fundamento diverso.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO DE IR. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. ART. 333, I, DO CPC/73
(ART. 373, I, DO CPC/2015). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SOB OUTRO FUNDAMENTO. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, decidiu, no que tange à prescrição, ser "válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF -
RE nº 566.621/R...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho