DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR
RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
II - Ausente início de prova material do labor campesino no período de
1980 a 1992.
III - Tempo de labor rural e urbano, com registro em CTPS, insuficiente para
concessão do benefício. Improcedência do pedido.
IV - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
V - Apelação da autora improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR
RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implement...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE
PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AMPARO SOCIAL - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - NEGATIVA
DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício
de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária
a produção de prova pericial.
3. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao
Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e
inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta,
tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e,
eventualmente, do Juízo.
4. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos
suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da
questão.
5. O Médico perito apurou que a autora possui hipertensão arterial,
coronariopatia, valvulopatia e hipotireoidismo, quesito 1, item 6, não
estando incapacitada para a sua atividade laboral atual (balconista),
quesitos 3 e 4, fls. 75.
6. Note-se, então, que a parte autora não possui incapacidade que a impeça
de trabalhar, requisito elementar para o gozo dos benefícios postulados
prefacialmente, este o motivo lastreador do insucesso de sua pretensão.
7. Sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho, não há lugar
para benefício previdenciário, motivo pelo qual a r. sentença deve ser
mantida em sua integralidade. Precedente.
8. Agravo inominado improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE
PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AMPARO SOCIAL - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - NEGATIVA
DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício
de atividade, que garanta a subsis...
AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Não há comprovação de pedido administrativo (revisão ou concessão)
abarcando a atividade rural em todo o período ora reconhecido.
III - A verba honorária foi fixada nos termos do entendimento da Nona Turma.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento
visando rediscutir a matéria nele decidida.
III - Agravo improvido.
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AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Não há comprovação de pedido administrativo (revisão ou concessão)
abarcando a atividade rural em todo o período ora reconhecido.
III - A verba honorária foi fixada nos termos do entendimento da Non...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO
OCORRÊNCIA. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS - AUSÊNCIA DE
FORMULÁRIO E LAUDO - IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO E HIDROCARBONETOS - VIABILIDADE
DO RECONHECIMENTO - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
I. Para comprovar a exposição a agente agressivo, no exercício de
funções não enquadradas na legislação especial, é indispensável a
apresentação do laudo técnico firmado por profissional especializado
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, resultante de
perícia feita no local de trabalho, não sendo possível o reconhecimento
da natureza especial de atividades por comparação com empresa similar,
como no caso dos autos, em que as empresas estão desativadas. Ademais,
é ônus do autor instruir o processo com os documentos probatórios de seu
direito, tarefa da qual não se desincumbiu.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
III. Para os períodos de trabalho exercidos anteriormente a 13.04.1987,
não foram apresentados formulários específicos ou laudos técnicos
indicando exposição a agente agressivo e, tendo em vista que as funções
não estão enquadradas na legislação especial, inviável o reconhecimento
das condições especiais de trabalho.
IV. Comprovada a exposição a nível de ruído superior ao limite legal
e a hidrocarbonetos, viável o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas de 26.10.1987 a 01.06.1988, de 06.06.1988 a 20.03.1990,
de 03.09.1990 a 31.08.1996, de 19.11.2003 a 21.06.2004, de 09.08.2004 a
30.06.2006 e de 04.12.2006 a 02.05.2011.
V. Preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO
OCORRÊNCIA. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS - AUSÊNCIA DE
FORMULÁRIO E LAUDO - IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO E HIDROCARBONETOS - VIABILIDADE
DO RECONHECIMENTO - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
I. Para comprovar a exposição a agente agressivo, no exercício de
funções não enquadradas na legislação especial, é indispensável a
apresentação do laudo técnico firmado por profissional especializado
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, resultante de
perícia feita no local de...
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
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AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE
PRESUMIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - A tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que
verificada a presença dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015,
vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
II - Para fins previdenciários, não é necessário que a ausência do
segurado seja declarada em procedimento específico. Isso porque a declaração
só produzirá efeitos na esfera previdenciária, não acarretando outras
consequências de natureza civil, principalmente em matéria de sucessão
de bens.
III - Os documentos juntados comprovam que o desaparecimento ocorreu há mais
de seis meses da propositura da ação originária. O fato foi comunicado
à autoridade policial competente e, realizadas as diligências pertinentes
e veiculada a notícia na imprensa, o segurado não foi localizado.
IV - A qualidade de segurado do instituidor da pensão está comprovada,
uma vez que ele recebia aposentadoria por idade.
V - A certidão de casamento comprova que a agravada era esposa do segurado
desaparecido. A dependência é presumida, na forma prevista no art. 16 da
Lei n. 8.213/1991.
VI - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício
de caráter alimentar, que não permite à agravada aguardar o desfecho da
ação sem prejuízo de seu sustento.
VII - Agravo de instrumento do INSS não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE
PRESUMIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - A tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que
verificada a presença dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015,
vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
II - Para fins previdenciários, não é necessário que a ausência do
segurado seja declarada em procedimento específico. Isso porque a declaração
só produzirá efeitos na esfera previdenciária, não acarretando outras
consequências...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582858
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM DIB POSTERIOR A
28/06/1997. APLICAÇÃO DO RESP 1.303.988 E DO RE 626.489. PEDIDO INICIAL QUE
EXCLUI A POSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇAO. ART. 543-B DO CPC/1973. HIPÓTESE
NÃO ENQUADRADA NO RESP n. 134.830-1/SC, QUE TRATA DE INAPLICABILIDADE DA
DECADÊNCIA EM DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE DE RETRATAÇÃO POR FALTA DE
PRESSUPOSTO. JULGAMENTO MANTIDO.
- O julgamento do REsp 1348301/SC (representativo de controvérsia), citado
como hipótese análoga à versada nos autos, trata da inaplicabilidade da
decadência nos casos de desaposentação. Conforme a leitura da decisão
e do agravo, o pedido inicial é de revisão de aposentadoria, excluída
expressamente a hipótese de desaposentação, e assim foi analisado. A
renúncia ao benefício não foi requerida na inicial.
- Não cabe a retratação do acórdão, mantido como proferido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM DIB POSTERIOR A
28/06/1997. APLICAÇÃO DO RESP 1.303.988 E DO RE 626.489. PEDIDO INICIAL QUE
EXCLUI A POSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇAO. ART. 543-B DO CPC/1973. HIPÓTESE
NÃO ENQUADRADA NO RESP n. 134.830-1/SC, QUE TRATA DE INAPLICABILIDADE DA
DECADÊNCIA EM DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE DE RETRATAÇÃO POR FALTA DE
PRESSUPOSTO. JULGAMENTO MANTIDO.
- O julgamento do REsp 1348301/SC (representativo de controvérsia), citado
como hipótese análoga à versada nos autos, trata da inaplicabilidade da
decadência nos casos de desaposentação. Conforme a leitura da decisã...
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - De acordo com o laudo pericial acostado às fls. 142/149, o(a) autor(a)
está incapacitado(a) de forma parcial e permanente desde 2013. Sendo
assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (04/10/2013), pois preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício desde então.
III - Acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária desde os
respectivos vencimentos. A correção monetária será aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado
o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
IV - Apelação do(a) autor(a) provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - De acordo com o laudo pericial acostado às fls. 142/149, o(a) autor(a)
está incapacitado(a) de forma parcial e permanente desde 2013. Sendo
assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na da...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES DAS PARTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional,
o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade
para as atividades habituais. Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade,
revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação profissional do médico,
incluindo a elaboração de laudos periciais judiciais, àqueles que detenham
especialidade em determinada área.
II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, a remessa oficial não é conhecida.
III - O termo inicial do benefício é fixado na data da cessação
administrativa, pois comprovada a manutenção da incapacidade laborativa.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
V - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
VII - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do(a)
autor(a) provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES DAS PARTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional,
o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade
para as ativi...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - A análise judicial não está vinculada ao laudo pericial. Os documentos
anexados aos autos (fls. 17/41) e histórico (fl. 67) demonstram que o(a)
autor(a) já estava incapacitado(a) de forma total quando ocorreu a negativa
administrativa do auxílio-doença. Termo inicial mantido.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - A análise judicial não está vinculada ao laudo pericial. Os documentos
anexados aos autos (fls. 17/41) e histórico (fl. 67) demonstram que o(a)
autor(a) já estava incapacitado(a) de forma total quando ocorreu a negativa
administrativa do auxílio-doença. Termo inicial manti...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição
de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a
incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III- Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos (laboratorial e físico). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição
de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a
incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III- Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como su...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVAS PERÍCIAS
POR ESPECIALISTAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional,
o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade
para as atividades habituais. Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade,
revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação profissional do médico,
incluindo a elaboração de laudos periciais judiciais, àqueles que detenham
especialidade em determinada área.
II - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVAS PERÍCIAS
POR ESPECIALISTAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional,
o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade
para as atividades habituais. Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade,
revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação profissional do médico,
incluindo a elaboração de laudos periciais judiciais, àquel...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no
período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo
próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não
presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra
apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta
Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no
período indicado, pois o recolhimento de contribuiç...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592462
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PERÍODO PARCIALMENTE
ABRANGIDO PELO CÁLCULO EXEQUENDO. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. O fato de o INSS ter pago algumas parcelas, ter implementado por completo
o benefício previdenciário ou, ainda, ter direito a compensar valores pagos
em razão da concessão de benefício, não exclui sua obrigação de adimplir
os honorários sucumbenciais. Todavia, devem ser excluídas do cálculo em
discussão, as parcelas do benefício concernentes aos meses de 12/2007 e
01/2008, porquanto recebidas pela segurada antes da propositura da ação.
2. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente. O
INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada após a DIB.
3. No cálculo do valor exequendo, serão observados os índices expressamente
fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da
coisa julgada.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PERÍODO PARCIALMENTE
ABRANGIDO PELO CÁLCULO EXEQUENDO. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. O fato de o INSS ter pago algumas parcelas, ter implementado por completo
o benefício previdenciário ou, ainda, ter direito a compensar valores pagos
em razão da concessão de benefício, não exclui sua obrigação de adimplir
os honorários sucumbenciais. Todavia, devem ser excluídas do cálculo em
discussão, as parcelas do benefício concernentes aos meses de 12/2007...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590420
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRSM (FEV/94). PRIMEIRO REAJUSTE
DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO DO VALOR-TETO
(ART. 21, §3º, DA LEI 8.880/94). POSSIBILIDADE.
1. O INSS foi condenado a recalcular a renda mensal inicial do Autor com
a inclusão do índice de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994,
observando-se o disposto na Lei nº 8.880/74.
2. Efetuada a revisão da média aritmética dos 36 últimos
salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo do
benefício (de 05/1991 a 04/1994), que antecedeu a concessão do benefício
da aposentadoria por tempo de contribuição, a autarquia previdenciária
alcançou o valor do salário-de-contribuição no patamar R$ 681,75,
o qual, limitado ao teto no valor de R$ 582,86, e a aplicação do fator
previdenciário de 76%, culminou com a RMI revisada de R$ 358,93 para R$
442,97 (competência de 07/2008).
3. Entretanto, não observou os parâmetros definidos no artigo 21, §3º da
Lei nº 8.880/94 (regulamentado pelo artigo 35, §3º do Decreto 3.048/99),
ao deixar de incorporar ao valor da RMI recalculada a diferença do percentual
de 1,1697, que excedeu o limite máximo do salário-de-contribuição, cujo
montante apurado (R$ 740,20), não supera àquele vigente no mês de MAIO/95,
correspondente ao primeiro reajustamento (R$ 832,66).
4. A irredutibilidade do valor dos benefícios , bem como a preservação
de seu valor real, são princípios constitucionais (artigos 194, parágrafo
único, inciso IV, e art. 201, § 4º da CF/88), que objetivam a recomposição
da perda inflacionária ocorrida no período e a conservação do poder
aquisitivo do segurado, ao contrário da hipótese de majoração do
valor do benefício, somente admitida conforme os critérios definidos em
lei. Precedente.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRSM (FEV/94). PRIMEIRO REAJUSTE
DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO DO VALOR-TETO
(ART. 21, §3º, DA LEI 8.880/94). POSSIBILIDADE.
1. O INSS foi condenado a recalcular a renda mensal inicial do Autor com
a inclusão do índice de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994,
observando-se o disposto na Lei nº 8.880/74.
2. Efetuada a revisão da média aritmética dos 36 últimos
salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo do
benefício (de 05/1991 a 04/1994), que antecedeu a concessão do benefício
da aposentadoria por tempo d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO
VERIFICADA. SITUAÇÃO JURÍDICA DA SEGURADA. E.C 20/98. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS.
1. No que diz respeito ao embargos de declaração opostos pelo INSS,
ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento
dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada, quanto ao argumentos explicitados pela autarquia,
apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando
qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido
caráter infringente.
4. O v.acórdão, ao não explicitar a situação jurídica da segurada
quando da entrada em vigor da E.C. 20/98, restou omisso. Sendo assim, acolho
os embargos de declaração opostos para acrescentar ao voto o seguinte
parágrafo: "Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido
possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese
financeira".
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da
parte autora acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO
VERIFICADA. SITUAÇÃO JURÍDICA DA SEGURADA. E.C 20/98. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS.
1. No que diz respeito ao embargos de declaração opostos pelo INSS,
ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento
dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada, quanto ao argumentos explicitados pela autarquia,
apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando
qualquer obscu...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA
LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário.
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento)
de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como
revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração
para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº
8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição
para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em
obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os
salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho
de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se
por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100%
(cem por cento).
4. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no
período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício -
DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples
dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período
contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por
cento desse mesmo período.
5. A média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante
a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos
pelo divisor mínimo 67 (60% do período contributivo de julho de 1994 a
setembro de 2003), conforme se verifica na cópia da carta de concessão de
fls. 39/40, o que ensejou a fixação da renda mensal inicial em R$ 240,52
(duzentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos).
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA
LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário.
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de...