PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTQADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436
do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo,
podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e considerando-se
sua idade (62 anos) e sua atividade habitual (auxiliar de limpeza), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do presente
acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade.
IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação
da presente decisão.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTQADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436
do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo,
podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e considerando-se
sua idade (62 anos) e sua atividade habitual (auxiliar de limpeza), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco,...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2222097
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR - JULGAMENTO "EXTRA PETITA"
- REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II-Agravo Retido interposto pela parte autora, sob a égide do CPC/73,
tendo em vista que não requerido seu conhecimento, expressamente, em suas
razões de apelação.
III- Inocorrência de julgamento "extra petita", vez que tanto a benesse de
auxílio-doença, quanto a aposentadoria por invalidez visam a dar guarida
àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto,
espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade.
IV-Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão
do benefício de auxílio-doença ao autor, posto que matéria por ele
incontroversa, ainda que o perito tenha concluído por sua incapacidade
total e permanente para o trabalho, restando inconteste pela autarquia o
cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
V-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte
à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30.03.2015, devendo
ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela,
por ocasião da liquidação da sentença.
VI-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII-Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no
art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados
em 10% sobre o valor das prestações vencidas, que deverão incidir até
a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
VIII- Agravo Retido interposto pela parte autora não conhecido. Preliminar
arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação do réu não conhecida em
parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa Oficial tida por
interposta parcialmente provida. Recurso Adesivo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR - JULGAMENTO "EXTRA PETITA"
- REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II-Agravo Retido interposto pela parte autora, sob a égide do CPC/73,
tendo em vista que não...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2217936
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - PRELIMINAR - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada.
II - Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ela vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
III- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a
condenação da autora ao ônus de sucumbência.
IV- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - PRELIMINAR - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada.
II - Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ela vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
III- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a
condenação da aut...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2220226
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a manutenção da
qualidade de segurado do falecido e o cumprimento dos requisitos necessários
à concessão de aposentadoria até a data do óbito.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão
por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
5. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a manutenção da
qualidade de segurado do falecido e o cumprimento dos requisitos necessários
à concessão de aposentadoria até a data do óbito.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão
por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Tutela antecipada rev...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE
SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA
ANTECIPADA PARCIALMENTE REVOGADA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. Os períodos de afastamento por incapacidade devem ser computados como
tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
6. Possibilitada a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos.
7. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 20, § 4º,
Código de Processo Civil/73.
8. Tutela antecipada parcialmente revogada para afastar a especialidade dos
períodos desenvolvidos entre 15/04/98 a 18/11/03 e 01/04/05 a 28/02/08,
mantendo-a quanto aos períodos de 19/11/03 a 31/03/05 e 01/03/08 a 18/07/08.
9. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE
SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA
ANTECIPADA PARCIALMENTE REVOGADA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10...
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSENTE
COMPROVAÇÃO DA FRAUDE.
1. Quando do requerimento do benefício assistencial (18.06.08, fl. 3,
apenso), Gerson Kazuyuki Sasaoka, nascido em 09.05.78 (fl. 31, apenso),
contava com mais de 21 (vinte e um) anos, não compondo, assim, a família do
requerente do benefício assistencial, Akikazu Sasaoka, nos termos do art. 20
da Lei n. 8.742/93 e do art. 16 da Lei n. 8.213/91, na redação da época.
2. Além de superar os 21 (vinte e um) anos, há dúvida quanto ao fato de
Gerson Kazuyuki Sasaoka residir com os pais, ao tempo do requerimento do
benefício.
3. Sem adentrar a existência de dolo do denunciado, que, não sendo nacional
(fl. 36), contando com mais de 70 (setenta) anos de idade (fl. 36), trabalhador
rural (fl. 218/219), declarou acreditar que recebia validamente o benefício
da aposentadoria por idade, tendo confiado sua identidade a intermediário
envolvido em diversos casos de obtenção irregular de benefícios junto
ao INSS (fl. 35), verifico que não restou demonstrada irregularidade na
apresentação, à autarquia previdenciária, da "declaração sobre a
composição do grupo e renda familiar do idoso e da pessoa portadora de
deficiência", da qual foi omitido seu filho Gerson Kazuyuki Sasaoka (fls. 4/5,
apenso), sendo certo que a comprovação da fraude na obtenção do benefício
assistencial da Lei n. 8.742/93 seria indispensável à caracterização do
delito do art. 171, § 3º, do Código Penal.
4. Recurso de apelação da acusação desprovido.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSENTE
COMPROVAÇÃO DA FRAUDE.
1. Quando do requerimento do benefício assistencial (18.06.08, fl. 3,
apenso), Gerson Kazuyuki Sasaoka, nascido em 09.05.78 (fl. 31, apenso),
contava com mais de 21 (vinte e um) anos, não compondo, assim, a família do
requerente do benefício assistencial, Akikazu Sasaoka, nos termos do art. 20
da Lei n. 8.742/93 e do art. 16 da Lei n. 8.213/91, na redação da época.
2. Além de superar os 21 (vinte e um) anos, há dúvida quanto ao fato de
Gerson Kazuyuki Sasaoka residir com os pais, ao tempo do requerimento do
b...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70190
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. FUNCEF- FUNDAÇÃO DE ECONOMIÁRIOS FEDERAIS- ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF- RECURSO DESPROVIDO.
- Ação ordinária que visa à revisão de benefícios de previdência
complementar. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa
Econômica Federal- CEF, uma vez que não há litisconsórcio necessário
entre a entidade de previdência complementar - FUNCEF.
- Precedentes Jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça. Assentado
entendimento de que a CEF não tem legitimidade para integrar o polo passivo
da demanda em que se postula a complementação de aposentadoria complementar
gerida pela Funcef- Fundação dos Economiários Federais.
- Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. FUNCEF- FUNDAÇÃO DE ECONOMIÁRIOS FEDERAIS- ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF- RECURSO DESPROVIDO.
- Ação ordinária que visa à revisão de benefícios de previdência
complementar. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa
Econômica Federal- CEF, uma vez que não há litisconsórcio necessário
entre a entidade de previdência complementar - FUNCEF.
- Precedentes Jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça. Assentado
entendimento de que a CEF não tem legitimidade para integrar o polo passivo
da demanda em que se postu...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588635
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O autor reside com a mãe em uma edícula construída pela avó no quintal
de sua casa, para que o autor e sua genitora tivessem mais privacidade. A
casa é composta por 4 cômodos, de alvenaria, forrada, com piso cerâmico,
guarnecida com móveis simples, destacando-se um fogão de 6 bocas, um
computador e uma máquina de lavar roupas. No mesmo quintal a avó, que
reside na casa da frente, construiu outra casa que está alugada. A avó
é cuidadora do autor e de sua genitora. As despesas giram em torno de R$
1.000,00 com água, energia elétrica, gás, vestuário e alimentação. A
avó eventualmente ajuda o requerente e sua mãe nas despesas. A mãe do
autor recebe um benefício assistencial, eis que apresenta problema mental. A
avó recebe uma aposentadoria, uma pensão por morte e o aluguel do imóvel
construído nos fundos de sua residência.
- A Autarquia juntou documentos do CNIS, demonstrando que a mãe do requerente
recebe benefício assistencial.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à
convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos
na legislação, eis que não logrou comprovar a miserabilidade, requisito
essencial à concessão do benefício assistencial.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte
autora e as pessoas de sua família devem ser analisados, além da renda
per capta, todo o conjunto probatório produzido.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de
miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34,
parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo em vista que a família não
apresenta sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade social, considerando
que residem em casa cedida pela avó, cuidadora do requerente e de sua mãe
e que possui renda superior a dois salários mínimos mensais.
- É possível concluir que o requerente é auxiliado pela família, recebendo
a assistência material necessária à sua subsistência. Desse modo, não faz
jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de
um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio
sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- O recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022 do CPC.
- Embargos de declaração não provido.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O autor reside com a mãe em uma edícula construída pela avó no quintal
de sua casa, para que o autor e sua genitora tivessem mais privacidade. A
casa é composta por 4 cômodos, de alvenaria, forrada, com piso cerâmico,
guarnecida com móveis simples, destacando-se um fogão de 6 bocas, um
computador e uma máquina de lavar roupas. No mesmo quintal a avó, que
reside na casa da frente, construiu ou...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHEDICA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida
2. Concessão do benefício incontroversa.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo
benefício, mantem-se o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação
administrativa. Conjunto probatório confirma a existência de incapacidade
para o trabalho na data da cessação.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHEDICA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida
2. Concessão do benefício incontroversa.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo
benefício, mantem-se o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação
administrativa. Conjunto probatório confirma a existên...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo
as inconsistências alegadas. Tendo em vista que a prova dos autos não
evidenciou incapacidade laborativa, não há utilidade na produção de prova
testemunhal de exercício de atividade rural, pois tal comprovação não
alteraria o desfecho da ação. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade total para sua atividade
habitual.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo
as inconsistências alegadas. Tendo em vista que a prova dos autos não
evidenciou incapacidade laborativa, não há utilidade na produção de prova
testemunhal de exercício de atividade rural, pois tal comprovação não
alteraria o desfecho da ação. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo
as inconsistências alegadas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo
as inconsistências alegadas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos d...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. A sentença está suficientemente fundamentada na prova dos autos, e seus
argumentos são consistentes, não se vislumbrando violação ao comando do
art. 489, incisos II, III e IV, do CPC/2015. Preliminar rejeitada.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para sua atividade habitual.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. A sentença está suficientemente fundamentada na prova dos autos, e seus
argumentos são consistentes, não se vislumbrando violação ao comando do
art. 489, incisos II, III e IV, do CPC/2015. Preliminar rejeitada.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para sua atividade habitual.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, uma vez que
sua apreciação por esta Corte foi expressamente requerida nas razões do
recurso, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da
interposição. No entanto, o laudo pericial foi elaborado com boa técnica
e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não
se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A verificação da
alegada incapacidade da parte autora depende do conhecimento especial de
profissional da área médica, mediante a realização de prova pericial,
não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Preliminar de cerceamento
de defesa rejeitada. Agravo retido não provido.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade total para sua atividade
habitual.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Agravo retido não provido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação
não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, uma vez que
sua apreciação por esta Corte foi expressamente requerida nas razões do
recurso, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da
interposição. No entanto, o laudo pericial foi elaborado com boa técnica
e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não
se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A verificação da
alegada incapacidade da parte autora depende do conh...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL
E PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
2. Preliminar de conhecimento da remessa rejeitada. Valor da condenação
inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e
permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença
concedido.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL
E PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
2. Preliminar de conhecimento da remessa rejeitada. Valor da condenação
inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
3. Laudo médico pericial indica a existência de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA DIB
PARA DATA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 54
LEI 8.213/91.
1. O requerimento administrativo constitui ato formal de manifestação
da vontade que determina toda uma série encadeada de atos técnicos
e administrativos que redundarão ou não na concessão do benefício
previdenciário.
2. Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato
jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação
da manifestação da vontade. Precedente do STF.
3. O art. 54 da Lei 8.213/91 se reporta expressamente ao art. 49 da mesma
lei, no sentido de determinar que o requerimento administrativo é o marco
temporal que formaliza a intenção de se aposentar, notadamente para os
segurados que optam por continuar a trabalhar.
4. Ao formalizar requerimento administrativo para concessão de benefício
previdenciário o segurado desencadeia processo irretratável e se
condiciona à forma de cálculo vigente em tal data, ainda que circunstância
superveniente lhe revele cálculo mais vantajoso.
5. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA DIB
PARA DATA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 54
LEI 8.213/91.
1. O requerimento administrativo constitui ato formal de manifestação
da vontade que determina toda uma série encadeada de atos técnicos
e administrativos que redundarão ou não na concessão do benefício
previdenciário.
2. Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato
jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação
da manifestação da vontade. Precedente do STF.
3. O art. 54 da Lei 8....
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reconhecido o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da citação (16/02/1994), tendo em
vista que comprovou a exposição aos agentes nocivos à saúde, após o
requerimento administrativo (Laudo Técnico emitido em 27/10/2008).
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
3. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reconhecido o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da citação (16/02/1994), tendo em
vista que comprovou a exposição aos agentes nocivos à saúde, após o
requerimento administrativo (Laudo Técnico emitido em 27/10/2008).
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não co...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MENOR SOB GUARDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do
de cujus, já que estava usufruindo benefício de aposentadoria por invalidez
quando do seu óbito, conforme demonstram os extratos de tela obtidos junto
ao sistema DATAPREV/CNIS (fls. 15), enquadrando-se na hipótese do art. 15,
I, da Lei nº 8.213/91.
3. Em relação à dependência econômica, observa-se que o autor se
encontrava sob a guarda judicial do segurado falecido, consoante comprova
a cópia do termo de compromisso de guarda e responsabilidade acostado
às fls. 11 dos autos. Com isso, ainda que o artigo 16, §2º, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, não contemple mais o
menor sob guarda na relação de dependentes, ele pode ser abrangido pela
expressão "menor tutelado" constante do referido dispositivo, de modo
que faz jus também ao benefício. Nesse sentido, os seguintes julgados:
AC 1596149, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 21.05.2013, DJF3
29.05.2013; APELREEX nº 770822, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Lopes, 10ª Turma,
j. 18.12.2012, DJF3 09.01.2013; AC nº 1293531, Rel. Des. Fed. Marianina
Galante, 8ª Turma, j. 15.10.2012, DJF3 26.10.2012; AC 1203841, Rel. Juiz
Fed. Conv. Leonel Ferreira, 7ª Turma, j. 08.10.2012, DJF3 17.10.2012; AI
477107, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, 7ª Turma, j. 13.08.2012,
22.08.2012; AC nº 1088219, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, 7ª Turma,
j. 16.02.2012, DJF3 08.03.2012; AC nº 2003.61.09.003452-3, Rel Des. Fed. Leide
Polo, 7ª Turma, j. 14.03.2011, DJF3 18.03.2011.
4. Assim, entendo que restou demonstrada a dependência econômica da autora
em relação a sua falecida avó e guardiã, sendo devido o benefício de
pensão por morte em seu favor, a partir do óbito (12/02/2016 - fls. 16),
por se tratar de menor.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MENOR SOB GUARDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do
de cujus, já que estava usufruindo benefício de aposentadoria por invalidez
quando do seu óbito, conforme demonstram os extratos de tela obtidos junto
ao sistema DATAPREV/CNIS (fls. 15), enquadrando-se na hi...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
2. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§ 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Feder...
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC, visto que apoiada em jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC, visto que apoiada em jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. No caso concreto, em que pese haver demonstração que o demandante exerceu
a atividade de sócio de empresa entre 1964 a 1994, não foi comprovado
qualquer recolhimento previdenciário relativo ao período de 14/01/1964
a 31/12/1977, 23/02/1987 a 31/05/1987, 01/05/1992 a 02/08/1994, seja como
segurado facultativo ou autônomo, não havendo, ainda, nenhuma menção
ao recolhimento das contribuições do autor na condição de sócio pela
empresa.
2. Inviabiliza-se a averbação do tempo de serviço pleiteado, em face da
ausência do pagamento da indenização das respectivas contribuições.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. No caso concreto, em que pese haver demonstração que o demandante exerceu
a atividade de sócio de empresa entre 1964 a 1994, não foi comprovado
qualquer recolhimento previdenciário relativo ao período de 14/01/1964
a 31/12/1977, 23/02/1987 a 31/05/1987, 01/05/1992 a 02/08/1994, seja como
segurado facultativo ou autônomo, não havendo, ainda, nenhuma menção
ao recolhimento das contribuições do autor na condição de sócio pela
empresa.
2. Inviabiliza-se a averbação do tempo de...