PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
- Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada
(artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015).
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
- Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir
da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15/04/2010, em respeito ao determinado no artigo 202 do Código Civil:
ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora
provida. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
- Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada
(artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015).
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE. ART. 20,
§ 3º, DA LEI Nº 8.742/93. TUTELA CONCEDIDA NO BOJO DA R. SENTENÇA. EFEITO
SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS
SATISFEITOS. MISERABILIDADE FAMILIAR. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA, EM MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante
do requisito de deficiência ou etário e de miserabilidade. In casu,
ficaram comprovados os quesitos necessários.
- In casu, a incapacidade da parte autora restara devidamente demonstrada
por meio do exame médico-pericial realizado em 24/06/2008 (contando a
autora com 38 anos de idade, àquela ocasião), asseverando que a mesma
seria portadora de "vírus da AIDS, com, ainda, Hepatite tipo B, além de
apresentar alcoolismo crônico ...encontrando-se em tratamento, fazendo uso
regular de medicação específica ...tendo sido internada por 07 (sete)
vezes, uma delas por força de ordem judicial...", caracterizada, assim,
situação de incapacidade definitiva, e a partir de 11/12/2003, momento em
que se teriam agravados os males.
- Há que se ter em conta que as patologias de que a parte autora é portadora
acarretam a necessidade de tratamento e acompanhamento, considerando-se,
ainda, que seus portadores são vítimas de preconceito e discriminação
na sociedade, que refletem, por muitas vezes, barreiras quanto à inserção
ou continuidade no mercado de trabalho.
- Portanto, há que se entender pelo estado de incapacidade de caráter
inequivocamente total e permanente.
- Lado outro, quanto à discussão acerca da hipossuficiência econômica,
o estudo social elaborado aos 18/07/2008 revelara que a parte autora (38 anos)
viveria com sua genitora e seu padrasto (ambos idosos, com 68 anos), sendo este
último enfermo, portador de "hanseníase com sequelas". A moradia familiar
foi descrita como própria, dotada de quarto, sala, cozinha e banheiro, além
de contar com um quarto externo (para acomodação do autor), guarnecida
com mobília básica, referindo-se à residência como em ótimo estado de
conservação. Sabe-se dos autos que, enquanto o autor não auferiria qualquer
renda - estando desempregado, em razão, sobretudo, de sua debilidade física
- seus mãe e padrasto seriam titulares de "aposentadoria por invalidez"
(NB 126.607.638-4 e NB 001.264.526-5, respectivamente - fls. 132 e 134),
percebendo, cada qual, valor equivalente ao 01 salário mínimo/mês (R$
415,00 à ocasião); e as despesas mensais relatadas seriam com luz, água,
telefone, gás, alimentação e medicamentos, alcançando montante mensal
de cerca de R$ 840,00.
- De tudo, desconsiderando-se necessariamente os valores das aposentadorias
percebidas pelos dois idosos, conclui-se que a família da parte autora não
deteria recursos para cobrir gastos ordinários e os cuidados especiais
que lhe são imprescindíveis, estando configurada, assim, situação de
miserabilidade.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida, em mérito.
- Sentença integralmente mantida.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE. ART. 20,
§ 3º, DA LEI Nº 8.742/93. TUTELA CONCEDIDA NO BOJO DA R. SENTENÇA. EFEITO
SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS
SATISFEITOS. MISERABILIDADE FAMILIAR. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA, EM MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique...
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PERDA
SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Considerando que a apelante objetivava na presente ação a concessão
de aposentadoria especial, cuja pretensão foi acolhida em sede de
julgamento da ação n. 0000413-27.2010.4.03.6116, na presente data, houve
perda superveniente do interesse de agir, caracterizado pelo binômio,
necessidade-adequação.
- Feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI,
do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação a que se nega seguimento.
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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PERDA
SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Considerando que a apelante objetivava na presente ação a concessão
de aposentadoria especial, cuja pretensão foi acolhida em sede de
julgamento da ação n. 0000413-27.2010.4.03.6116, na presente data, houve
perda superveniente do interesse de agir, caracterizado pelo binômio,
necessidade-adequação.
- Feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI,
do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação a que se nega seguimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entant...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declarató...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA - MATÉRIA DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA - CORREÇÃO
MONETÁRIA e JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- O INSS não impugnou a matéria de mérito; requer tão somente a incidência
dos juros de mora e correção monetária conforme o disposto na Lei n°
11.960/09 e a redução dos honorários advocatícios.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA - MATÉRIA DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA - CORREÇÃO
MONETÁRIA e JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- O INSS não impugnou a matéria de mérito; requer tão somente a incidência
dos juros de mora e correção monetária conforme o disposto na Lei n°
11.960/09 e a redução dos honorá...
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se tão somente o auxílio-doença.
- Não há que se falar em termo final do benefício uma vez que serão
efetuadas perícias periódicas a cargo da Autarquia, tendo em vista que o
segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a fim de
manter o benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico periódico
a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101 da L. 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se tão somente o auxílio-doença.
- Não há que se falar em termo final do benefício uma vez que serão
efetuadas perícias periódicas a cargo da Autarquia, tendo em vista que o
segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a fim de
manter o benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico perió...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto, uma vez que
a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil não foi
satisfeita.
II- Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
III - Não há que se falar em termo final do benefício. A parte autora
deverá ser submetida à realização de exame médico pericial a fim de
que se verifique modificação no seu estado de saúde.
IV- Ausência de recurso das partes mantenho a verba honorária, correção
monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto, uma vez que
a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil não foi
satisfeita.
II- Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
III - Não há que se falar em termo final do benefício. A parte autora
deverá ser submetida à realização d...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
II- Ausência de recurso das partes, mantenho a correção monetária e
juros de mora tal como lançado na sentença.
III - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
II- Ausência de recurso das partes, mantenho a correção monetária e
juros de mora tal como lançado na sentença.
III - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE N.º 631.240/MG. AÇÃO AJUIZADA EM
2013. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO, PARA QUE SEJA
FEITO O REQUERIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Sentença não submetida a reexame necessário em face da alteração
legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15)
que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito
em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia
de livre acesso ao Poder Judiciário. Repercussão geral reconhecida.
III - Proposta a ação antes de 03.09.2014 e não havendo contestação
de mérito, cabível sua suspensão por 30 dias a fim de que a parte autora
possa requerer o benefício ao INSS, sob pena de extinção do feito.
IV - Indeferido o benefício ou decorridos 90 dias sem manifestação do INSS,
estará caracterizado o interesse de agir a ensejar o prosseguimento do feito.
V - Apelação do INSS parcialmente provida e Apelo da parte autora
prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE N.º 631.240/MG. AÇÃO AJUIZADA EM
2013. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO, PARA QUE SEJA
FEITO O REQUERIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Sentença não submetida a reexame necessário em face da alteração
legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15)
que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito
em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - A exigência de prévio requerimento admini...
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES
VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e
o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade
de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre
o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados
administrativamente. Precedentes do STJ.
- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade
ao artigo 85, parágrafos 5º, 8º e 11, do CPC/2015 e entendimento da
Terceira Seção deste E. Tribunal.
- Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES
VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e
o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade
de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre
o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados
administrativamente. Precedentes do STJ....
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91. Concede-se o auxílio-doença.
II- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
III- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IV- Não se há falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento
de irreversibilidade do provimento. A parte autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes
à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual seria impertinente a
fixação de caução pelo MM juízo a quo.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91. Concede-se o auxílio-doença.
II- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
III- Correção monetária...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. INCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Inocorrente a prescrição se entre a data do pedido administrativo
(10/10/2011) e a propositura da ação (09/05/2014), não transcorre o lapso
prescricional.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. INCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Inocorrente a prescrição se entre a data do pedido administrativo
(10/10/2011) e a propositura...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA
PROVA PERÍCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da
instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou
a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
III - Há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a
caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na
exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários
à concessão do benefício almejado.
IV - Sentença anulada. Cassação da tutela jurisdicional.
V - Retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.
VI - Remessa oficial não conhecida. Declaração, de ofício, da nulidade
da sentença. Apelações prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA
PROVA PERÍCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O indeferimento do pedido de realização de prova perici...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE
DO PERÍODO RECLAMADO PELO AUTOR. ENQUADRAMENTO LEGAL DOS OFÍCIOS DE
FRENTISTA, MOTORISTA DE ÔNIBUS E COBRADOR ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI
N.º 9.528/97. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS EM RELAÇÃO AO RESTANTE DO
INTERREGNO PLEITEADO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Possibilidade de enquadramento das atividades de cobrador e motorista
de ônibus, exercidas até 10.12.1997 (data de promulgação da Lei n.º
9.528/97), com fundamento na categoria profissional, em face da previsão
expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º
do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do anexo II do Decreto
n.º 83.080/79.
II - Ausência de provas técnicas em relação aos demais períodos
reclamados pelo autor. Inadmissibilidade de laudo pericial elaborado por
iniciativa unilateral do Sindicato da categoria, bem como documentos técnicos
produzidos em feitos ajuizados por terceiros alheios aos autos.
III - Ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de
motorista de ônibus em virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita
aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos,
a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código
1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV,
do Decreto n.º 3.048/99.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da
benesse almejada. Mantida a improcedência do pedido principal.
V - Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE
DO PERÍODO RECLAMADO PELO AUTOR. ENQUADRAMENTO LEGAL DOS OFÍCIOS DE
FRENTISTA, MOTORISTA DE ÔNIBUS E COBRADOR ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI
N.º 9.528/97. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS EM RELAÇÃO AO RESTANTE DO
INTERREGNO PLEITEADO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Possibilidade de enquadramento das atividades de cobrador e motorista
de ônibus, exercidas até 10.12.1997 (data de promulgação da Lei n.º
9.528/97), com fundame...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO
DA PROVA PERÍCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da
instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou
a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
III - Há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a
caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na
exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários
à concessão do benefício almejado.
IV - Sentença anulada.
V - Retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito
VI - Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar acolhida, apelação
da parte autora, no mérito, prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO
DA PROVA PERÍCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O indeferimento do pedido de realização de prova perici...
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. ILEGITIMIADE AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferior
a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo.
2. Pagamento da correção monetária incidente sobre a complementação das
respectivas aposentadorias dos coautores, no período de dezembro de 1992 a
março de 1994, decorrente da Lei n. 8.529/92.Beneficiários ex-funcionários
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. As complementações tardias
estão sujeitos à correção monetária. Precedentes. Legitimidade do INSS
para figurar no polo passivo da lide.
3. Afasta-se a arguição de que os créditos estariam atingidos pela
prescrição, por se tratarem de diferenças somente pagas em 1994 e o
ajuizamento da presente ação em 22/5/1996.
4. A correção monetária e juros de moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
5. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. ILEGITIMIADE AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferior
a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo.
2. Pagamento da correção monetária incidente sobre a complementação das
respectivas aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE DA
APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Diferentemente do que alega a parte autora em contrarrazões, a apelação
está tempestiva, uma vez que conforme extrato disponível no site do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, o INSS foi intimado da r. sentença
em 18 de fevereiro de 2016 e o recurso de apelação interposto em 26 de
fevereiro de 2016, portanto dentro do prazo.
- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
- Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso,
a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral
de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III -
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que
"a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida
e a das demais deve ser comprovada".
- Consoante se verifica de pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, realizada nesta data, o último salário integral de
contribuição do recluso, à época de sua prisão, novembro de 2014
(fls. 20), correspondeu ao valor de R$ 1.377,49 (mil trezentos e setenta e
sete reais e quarenta e nove centavos), acima, portanto, do teto estabelecido
pela autarquia federal para o período em que o segurado trabalhou, consoante
Portaria MPS/MF n° 19/14, que estabelecia como teto o valor de R$ 1.025,81
(mil e vinte cinco reais e oitenta e um centavos) fl. 52.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE DA
APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Diferentemente do que alega a parte autora em contrarrazões, a apelação
está tempestiva, uma vez que conforme extrato disponível no site do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, o INSS foi intimado da r. sentença
em 18 de fevereiro de 2016 e o recurso de apelação interposto em 26 de
fevereiro de 2016, portanto dentro do prazo.
- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REJEITADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE
RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
I- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
III - Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional da
Penitenciária "Luis Aparecido Fernandes" da cidade de Lavínia-SP, o pai
dos autores foi preso em 16.05.2011.
IV - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento
à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13
da Emenda Constitucional nº 20/98.
V - No tocante à dependência dos autores em relação ao ex-segurado, é
de se reconhecer que, na qualidade de seus filhos, conforme as cópias das
respectivas certidões de nascimento, tal condição é presumida, consoante
expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VI - Por outro lado, no caso vertente, quando do recolhimento do segurado
à prisão - 16.05.2011, o benefício previdenciário em causa era devido
desde o encarceramento. Aplicação do art. 80, caput, combinado ao art. 74,
em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VII - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da prisão por
se tratar de interesse de menor absolutamente incapaz.
VIII - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REJEITADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE
RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
I- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91. ART. 74. FILHA
INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO.
- É presumida a dependência econômica da filha não emancipada de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida (L. 8.213/91, art. 16,
§ 4º).
- A qualidade de segurado decorre da aposentadoria por invalidez de que
gozava o falecido.
- Apelação da autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91. ART. 74. FILHA
INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO.
- É presumida a dependência econômica da filha não emancipada de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida (L. 8.213/91, art. 16,
§ 4º).
- A qualidade de segurado decorre da aposentadoria por invalidez de que
gozava o falecido.
- Apelação da autora provida.