ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
QUALIFICAÇÃO. LEI 11907/2009. NORMA NÃO AUTO-EXECUTÁVEL. EXERCÍCIO DO
PODER REGULAMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: NECESSÁRIA
A FIXAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. Apelação da autora, servidora pública federal, contra sentença que
julgou improcedente o pedido de concessão da gratificação de qualificação
(GQ em nível III ou, subsidiariamente, GQ em nível II), desde a data da
entrada em vigor da Lei n. 11.907/2009, e condenação no pagamento das
diferenças daí decorrentes, e Apelação da União contra a sentença no
concernente à ausência de fixação da verba honorária sucumbencial.
2. Gratificação de Qualificação (GQ) prevista no art. 56 da lei
n. 11.907/2009 que depende de regulamentação pelo Poder Executivo.
3. A regulamentação do dispositivo legal invocado é atribuição da
competência privativa do Presidente da República, nos estritos termos do
art. 84, IV, da Constituição Federal, não sendo dado ao Poder Judiciário,
por meio desta ação de rito ordinário, substituir-se ao Chefe do Poder
Executivo na regulamentação de direito subjetivo não objeto de fruição
imediata.
4. Sendo necessária a edição de regulamento executivo para definir os
requisitos para a percepção da GQ em níveis II e III (o que só veio a
ocorrer em 2012, com a edição do Decreto n. 7.876, substituído, atualmente,
pelo Decreto n. 7.922/2013), não há direito subjetivo à sua percepção
desde a data da entrada em vigor da lei n. 11.907/2009.
5. Sucumbência da parte autora: o gozo da assistência judiciária gratuita
pela autora garante a suspensão do pagamento enquanto durar a condição
de hipossuficiente, pelo período destacado na Lei 1.060/50, isto é, cinco
anos, nos termos do artigo 12.
6. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração
delineado no art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").
7. Estabelecimento dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil
reais), quantia suficiente para a justa remuneração, considerando-se
também tratar-se de questão eminentemente de direito, de pequena
complexidade. Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba honorária.
8. Apelação da autora desprovida. Apelação da União provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
QUALIFICAÇÃO. LEI 11907/2009. NORMA NÃO AUTO-EXECUTÁVEL. EXERCÍCIO DO
PODER REGULAMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: NECESSÁRIA
A FIXAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. Apelação da autora, servidora pública federal, contra sentença que
julgou improcedente o pedido de concessão da gratificação de qualificação
(GQ em nível III ou, subsidiariamente, GQ em nível II), desde a data da
entrada em vigor da Lei n. 11.907/2009, e c...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. JULGAMENTO LIMINAR
DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 968, § 4º do CPC. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO
R.E. nº 661.256/SC PELO PRETÓRIO EXCELSO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC,
submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73
(repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de
julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016,
com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
3 - A superveniência da orientação estabelecida pelo Pretório Excelso,
sob a sistemática da repercussão geral, acerca da matéria relativa
à desaposentação e em sentido contrário àquela adotada no acórdão
embargado impõe o acolhimento dos presentes embargos declaratórios nos
termos do art. 1.022, II e par. único, I, do Código de Processo Civil.
4 - Superveniente inviabilidade do julgamento de improcedência liminar da
ação rescisória previsto no art. 968, § 4º do Código de Processo Civil,
na medida em que não mais se encontra presente a hipótese de improcedência
liminar do pedido prevista no artigo 332, II do Código de Processo Civil,
com atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração e
consequente modificação do julgamento proferido, para que a presente ação
rescisória retome seus trâmites regulares, com a citação dO requerido
para os termos da presente ação rescisória, visando assegurar o prévio
contraditório e a ampla defesa.
5 - Concessão de tutela provisória de urgência antecipada diante da
plausibilidade do direito alegado, a ponto de evidenciar a probabilidade
do acolhimento da pretensão rescindente deduzida, bem como o perigo de
dano decorrente do prosseguimento da execução, de rigor reconhecer como
preenchidos os requisitos para a concessão, em caráter antecipado, da
tutela provisória de urgência previstos no art. 300, caput, c/c o art. 969,
ambos do Novo Código de Processo Civil.
6 - Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
infringentes do julgado embargado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. JULGAMENTO LIMINAR
DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 968, § 4º do CPC. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO
R.E. nº 661.256/SC PELO PRETÓRIO EXCELSO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - A questã...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTADA
PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI
Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR
RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FAINA RURAL EM PERÍODO
ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO
STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98. BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS DA CONDENAÇÃO DETERMINADOS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Preliminar rejeitada. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que
não incide prescrição quanto ao direito ao benefício, propriamente,
porquanto os benefícios decorrentes de leis protetivas e que geram efeitos
patrimoniais de natureza alimentar, não prescrevem no seu fundo (AC 68.474-RS,
Em. Jur. TFR 37/93).
2 - A parte autora alega que trabalhou em atividade rural desde 1985 até
outubro de 1985. Documentos trazidos a juízo. Início da prova material.
3 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da
atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do
exercício da atividade rural.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº
1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia
repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em
período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material.
5 - Os depoimentos das testemunhas foram convincentes quanto ao trabalho do
Autor na zona rural de Piedade/SP no período questionado. Não se trata,
portanto, de prova exclusivamente testemunhal. Os depoimentos testemunhais
estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir
a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
6 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre
convencimento quanto à prova carreada aos autos. O livre convencimento e
a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos
como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e
complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental,
há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova
testemunhal.
7 - Pelo conjunto, não há a menor dúvida quanto ao efetivo trabalho desde
a década de sessenta, nem à permanência até o ano de 1985, quando deixou
o trabalho rural e se mudou para a cidade, para trabalhar na mercearia, como
alegado, passando a verter contribuições para a Previdência Social. Provada,
assim, a atividade rural entre 01º de janeiro de 1968 a 31 de outubro de
1985 (véspera do labor com registro), o que soma 17 anos, 9 meses e 31 dias,
na condição de trabalhador rural.
8 - Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser
observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91. Trata-se,
portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de
reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento, exceto para fins de carência.
9 - A Autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a
partir do ajuizamento da demanda. Somando-se a atividade rural reconhecida na
presente demanda ao lapso de atividade profissional incontroversa, verifico
que a parte Autora conta com 30 anos, 9 meses e 17 dias até 16.12.1998
(EC nº. 20/98). No ano de 1998, o prazo de carência para o benefício em
questão era de 102 (cento e dois) meses de contribuição (art. 142 da Lei
nº 8.213/91), tempo esse de contribuição que a Autora atende integralmente
em atividade urbana. Assim, tinha a Autora direito, na data da propositura
da ação, à aposentadoria integral, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98.
10 - Não há notícia nos autos de requerimento administrativo. Assim,
o benefício seria devido, em princípio, a partir da data da citação,
quando caracterizada a mora do INSS. Entretanto, observa-se que na petição
inicial foi formulado pedido para a concessão da aposentadoria desde a data
do ajuizamento. Diante do acolhimento integral do pleito da Autora pela
r. sentença, julgando-o procedente, na íntegra, sem qualquer ressalvas,
o direito da requerente foi reconhecido a partir da data da propositura da
demanda. Em razão da ausência de recurso do INSS sobre o tema, bem como
não se tratando de hipótese de remessa oficial, também fica mantida a
r. decisão nesse ponto.
11 - Não houve determinação na r. sentença com relação aos valores
vencidos devidos. Por se tratar de consectários legais, o seu exame,
nesta esfera, pode ser feito de ofício. Sobre os valores atrasados devidos
incidirão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual
de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal.
12 - Preliminar rejeitada. Recurso do INSS desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTADA
PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI
Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR
RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FAINA RURAL EM PERÍODO
ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO
STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98. BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. A...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. RECONVENÇÃO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO
RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Apesar de não se ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC e do RE
nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu, respectivamente, a repercussão
geral da matéria de desaposentação e de decadência, não se haveria
de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daqueles
recursos. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de
acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973
(correspondente ao art. 1.036 do CPC), o reconhecimento da repercussão geral
em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento
de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos
extraordinários eventualmente apresentados é que poderiam ser sobrestados.
2-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os
enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil
de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais
amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material
como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale
dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica",
independentemente de seu escalão. Inclusive, a atual redação do art. 966, V,
do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou
essa construção doutrinária ao estabelecer que a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente
norma jurídica. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se
impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda
que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando
violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio),
revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
3-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto
constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da
desaposentação afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º,
da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos
preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no
âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de
matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória
por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada,
excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
4-In casu, com relação ao que foi alegado em reconvenção, observo que NÃO
restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do
art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC). Com efeito,
não se haveria de falar em decadência, uma vez que o pedido formulado
nos autos subjacentes foi de renúncia a benefício previdenciário e
não de revisão de renda mensal inicial. Inclusive, em julgamento de
recurso repetitivo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(RESP nº. 1348301), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu
que o prazo de dez anos para a decadência na revisão de benefícios da
Previdência não se aplica aos casos em que se requer a desaposentação.
5-Já com relação às alegações deduzidas pela parte autora em sua
exordial, observa-se que restou sim configurada a hipótese de rescindibilidade
prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V,
do CPC), uma vez que o v. acórdão rescindendo, ao afastar a possibilidade
de desaposentação, adotou posicionamento diametralmente oposto ao do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC),
em que se firmou o entendimento de que os benefícios previdenciários são
direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência
pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos
da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo
e posterior jubilamento.
6-Em tendo sido dada à norma interpretação contrária àquela do C. Superior
Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no âmbito do direito
infraconstitucional, conclui-se ter havido, de fato, violação a literal
disposição de lei.
7-Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há
que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a contar do ajuizamento da
ação subjacente, não se havendo de falar, portanto, em incidência de
prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária aplicados
na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal
8-Matéria Preliminar Rejeitada. Improcedência do pedido formulado
em reconvenção. Procedência do pedido formulado em ação
rescisória. Desconstituição do v. acórdão rescindendo. Procedência do
pedido de desaposentação. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência
do art. 85, §8º, do CPC).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. RECONVENÇÃO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO
RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Apesar de não se ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC e do RE
nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu, respectivamente, a repercussão
geral da matéria de desaposentação e de decadência, não se haveria
de falar em sobrestamento do feito...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9315
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA.
1-Apesar de não se ignorar a existência do Recurso Extraordinário em que o
STF reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se
haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele
recurso. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de
acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973
(correspondente ao art. 1.036 do CPC), o reconhecimento da repercussão geral
em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento
de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos
extraordinários eventualmente apresentados é que poderiam ser sobrestados.
2-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os
enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil
de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais
amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material
como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale
dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica",
independentemente de seu escalão. Inclusive, a atual redação do art. 966, V,
do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou
essa construção doutrinária ao estabelecer que a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente
norma jurídica. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se
impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda
que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando
violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio),
revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
3-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto
constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da
desaposentação afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º,
da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos
preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no
âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de
matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória
por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada,
excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
4-In casu, observa-se que restou configurada a hipótese de rescindibilidade
prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V,
do CPC), uma vez que a r. sentença rescindenda, ao afastar a possibilidade
de desaposentação, adotou posicionamento diametralmente oposto ao do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC),
em que se firmou o entendimento de que os benefícios previdenciários são
direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência
pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos
da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo
e posterior jubilamento.
5-Em tendo sido dada à norma interpretação contrária àquela do C. Superior
Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no âmbito do direito
infraconstitucional, conclui-se ter havido, de fato, violação a literal
disposição de lei.
6-Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há
que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a contar do ajuizamento da
ação subjacente, não se havendo de falar, portanto, em incidência de
prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária aplicados
na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal.
7-Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela.
8-Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Desconstituição
da r. sentença rescindenda. Procedência do pedido de
desaposentação. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos
reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência do art. 85,
§8º, do CPC).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA.
1-Apesar de não se ignorar a existência do Recurso Extraordinário em que o
STF reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se
haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele
recurso. É pacífico o entendimento jurisprude...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9579
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Apesar de não se ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC, em que o
STF reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se
haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele
recurso. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de
acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973
(correspondente ao art. 1.036 do CPC), o reconhecimento da repercussão geral
em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento
de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos
extraordinários eventualmente apresentados é que poderiam ser sobrestados.
2-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os
enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil
de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais
amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material
como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale
dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica",
independentemente de seu escalão. Inclusive, a atual redação do art. 966, V,
do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou
essa construção doutrinária ao estabelecer que a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente
norma jurídica. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se
impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda
que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando
violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio),
revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
3-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto
constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da
desaposentação afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º,
da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos
preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no
âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de
matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória
por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada,
excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
4-In casu, observa-se que restou configurada a hipótese de rescindibilidade
prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V,
do CPC), uma vez que o v. acórdão rescindendo, ao afastar a possibilidade
de desaposentação, adotou posicionamento diametralmente oposto ao do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC),
em que se firmou o entendimento de que os benefícios previdenciários são
direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência
pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos
da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo
e posterior jubilamento.
5- Em tendo sido dada à norma interpretação contrária àquela do
C. Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no
âmbito do direito infraconstitucional, conclui-se ter havido, de fato,
violação a literal disposição de lei.
6- Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há
que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a contar do ajuizamento da
ação subjacente, não se havendo de falar, portanto, em incidência de
prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária aplicados
na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal.
7- Matéria Preliminar Rejeitada. Procedência do pedido formulado em ação
rescisória. Desconstituição do v. acórdão rescindendo. Procedência do
pedido de desaposentação. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência
do art. 85, §8º, do CPC).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Apesar de não se ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC, em que o
STF reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se
haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele
recurso. É pacífico o entendimento jurisprudencial...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9830
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
RESCINDENDA.
1-Apesar de não ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC, em que o STF
reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se
haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele
recurso. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de
acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973
(correspondente ao art. 1.036 do CPC), o reconhecimento da repercussão geral
em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento
de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos
extraordinários eventualmente apresentados é que poderiam ser sobrestados.
2-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os
enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil
de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais
amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material
como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale
dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica",
independentemente de seu escalão. Inclusive, a atual redação do art. 966, V,
do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou
essa construção doutrinária ao estabelecer que a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente
norma jurídica. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se
impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda
que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando
violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio),
revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
3-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto
constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da
desaposentação afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º,
da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos
preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no
âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de
matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória
por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada,
excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
4-In casu, observa-se que restou configurada a hipótese de rescindibilidade
prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966,
V, do CPC), uma vez que a r. decisão rescindenda, ao afastar a possibilidade
de desaposentação, adotou posicionamento diametralmente oposto ao do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, em que se firmou o entendimento de
que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5-Em tendo sido dada à norma interpretação contrária àquela do C. Superior
Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no âmbito do direito
infraconstitucional, conclui-se ter havido, de fato, violação a literal
disposição de lei.
6-Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há
que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a contar do ajuizamento da
ação subjacente, não se havendo de falar, portanto, em incidência de
prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária aplicados
na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal
7-Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Desconstituição
da r. decisão monocrática rescindenda. Procedência do pedido de
desaposentação. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos
reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência do art. 85,
§8º, do CPC).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
RESCINDENDA.
1-Apesar de não ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC, em que o STF
reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se
haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele
recurso. É pacífico o entendimento jurisp...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9891
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Apesar de não se ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC, em que o
STF reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se
haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele
recurso. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de
acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973
(correspondente ao art. 1.036 do CPC), o reconhecimento da repercussão geral
em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento
de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos
extraordinários eventualmente apresentados é que poderiam ser sobrestados.
2-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os
enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil
de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais
amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material
como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale
dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica",
independentemente de seu escalão. Inclusive, a atual redação do art. 966, V,
do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou
essa construção doutrinária ao estabelecer que a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente
norma jurídica. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se
impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda
que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando
violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio),
revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
3-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto
constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da
desaposentação afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º,
da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos
preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no
âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de
matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória
por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada,
excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
4-In casu, observa-se que restou configurada a hipótese de rescindibilidade
prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V,
do CPC), uma vez que o v. acórdão rescindendo, ao afastar a possibilidade
de desaposentação, adotou posicionamento diametralmente oposto ao do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC),
em que se firmou o entendimento de que os benefícios previdenciários são
direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência
pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos
da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo
e posterior jubilamento.
5-Em tendo sido dada à norma interpretação contrária àquela do C. Superior
Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no âmbito do direito
infraconstitucional, conclui-se ter havido, de fato, violação a literal
disposição de lei.
6-Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há
que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a contar do ajuizamento da
ação subjacente, não se havendo de falar, portanto, em incidência de
prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária aplicados
na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal.
7-Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Desconstituição
do v. acórdão rescindendo. Procedência do pedido de
desaposentação. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos
reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência do art. 85,
§8º, do CPC).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Apesar de não se ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC, em que o
STF reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se
haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele
recurso. É pacífico o entendimento jurisprudencial...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9963
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DENEGATÓRIA. PUBLICAÇÃO. REGISTRO
NOS AUTOS. EFICÁCIA IMEDIATA. RENUNCIA AO DIREITO ANTES DA
INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORARIOS ADVOCATICIOS DEVIDOS. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
I. A presente ação ordinária foi ajuizada em 09/08/2013 pelo apelante em
face da UNIAO, objetivando, entre outros, a anulação de notificações de
lançamento débito referente ao ITR. Em 23/09/2013 foi proferida sentença
que julgou improcedentes todos pedidos do autor e condenou-o ao pagamento
de honorários de 10% sobre o valor da causa. Em 29/10/2013 o autor informou
que o art. 17 da lei 12.865/13 reabriu o prazo para adesão ao parcelamento,
sendo oportunizado ao contribuinte o parcelamento ou pagamento a vista. Assim,
efetuou o depósito judicial para garantia da execução fiscal que trata dos
mesmos débitos sub judice e pugnou na data de 20/10/2013 pela conversão em
renda do montante depositado. Diante de tal fato, renunciou ao direito pelo
qual funda a presente ação para requerer sua extinção sem a condenação
em honorários. A sentença foi publicada em 13/11/2013.
II. Não obstante o pedido de renúncia ter ocorrido após proferida
a sentença e antes de publicada para intimação do autor, entende este
relator que, uma vez proferida sentença e registrada em secretaria, não havia
mais a possibilidade jurídica de desistência da demanda eis que proferida
decisão de mérito em primeira instancia. Vejamos o que diz a doutrina sobre
o assunto: "O art. 494 do CPC estabelece que a publicação da decisão impede
a alteração do seu conteúdo pelo magistrado que a proferiu. Se a decisão
foi proferida em audiência ou em sessão do órgão colegiado (no caso do
acórdão), considerar-se-á publicada na própria audiência ou sessão
(com a proclamação do resultado pelo presidente do órgão colegiado,
na forma do art. 941 do CPC); se proferida em gabinete, considerar-se-á
publicada assim que for juntada aos autos pelo escrivão ou pelo chefe de
secretaria. Não se pode confundir a publicação a que se refere o caput do
art. 494 do CPC com a sua intimação por meio de publicação na imprensa
oficial. Publicar a sentença, conforme o art. 494 do CPC, é torná-la
pública, o que ocorre quando ela é proferida em audiência/sessão ou
quando é juntada aos autos. O prazo de recurso, porém, somente começará a
fluir a partir do momento em que as partes dela forem intimadas (art. 1.003,
CPC). Desde o momento em que a decisão foi publicada, isto é, foi tornada
pública, já não mais é possível ao órgão julgador alterá-la." (Curso
de Direito Processual Civil. Fredie Didier Jr. Vol. 02. 2015, fls. 438,439)
III. No entanto, tendo em vista a peculiaridade do caso, não entendo
configurada a litigância de má-fé, a ensejar aplicação da multa prevista
no art. 538, parágrafo único do CPC/73 ao autor que usou dos embargos de
declaração para minorar o valor da condenação em honorários, visto que
pairava até então a dúvida sobre os efeitos da sentença, no que tange
ao momento em que inicia a irradiar seus efeitos. Por fim, no que tange ao
quantum da condenação imposta, foi devidamente aplicado entendimento vigente
a época da prolação da sentença, sendo condenada a parte sucumbente ao
pagamento de honorários na ordem de 10% sobre o valor da causa. Entendeu
o magistrado por arbitrar tal valor, conforme discricionariedade conferida
pelo codex processual civil, que reputo razoável.
IV. Apelação parcialmente provida para afastar a multa por litigância de
má-fé.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DENEGATÓRIA. PUBLICAÇÃO. REGISTRO
NOS AUTOS. EFICÁCIA IMEDIATA. RENUNCIA AO DIREITO ANTES DA
INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORARIOS ADVOCATICIOS DEVIDOS. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
I. A presente ação ordinária foi ajuizada em 09/08/2013 pelo apelante em
face da UNIAO, objetivando, entre outros, a anulação de notificações de
lançamento débito referente ao ITR. Em 23/09/2013 foi proferida sentença
que julgou improcedentes todos pedidos do autor e condenou-o ao pagamento
de honorários de 10% sobre o valor da causa. Em 29/10/2013 o auto...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPF. DECRETO-LEI
Nº 1.510/76. ALIENAÇÃO DE AÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO. DIREITO
ADQUIRIDO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Comprovado o domicílio do impetrante em local sob a jurisdição Delegacia
da Receita Federal de São José dos Campos, autoridade impetrada, deve ser
rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
2. As isenções tributárias onerosas não podem ser suprimidas pelo
fisco. Precedentes do e. STJ.
3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional
reconhece o direito à isenção do imposto de renda sobre ganhos de capital
obtidos na alienação de participações societárias, caso cumpridas as
condições impostas pelo Decreto-Lei nº 1.510/76 antes do advento da norma
revogadora (Lei 7.713/88) é direito adquirido do contribuinte.
4. Reexame necessário e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPF. DECRETO-LEI
Nº 1.510/76. ALIENAÇÃO DE AÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO. DIREITO
ADQUIRIDO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Comprovado o domicílio do impetrante em local sob a jurisdição Delegacia
da Receita Federal de São José dos Campos, autoridade impetrada, deve ser
rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
2. As isenções tributárias onerosas não podem ser suprimidas pelo
fisco. Precedentes do e. STJ.
3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional
reconhece o direito à isenção...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 356052
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTÁGIO
NÃO-OBRIGATÓRIO DE ALUNO EM CURSO SUPERIOR. RESOLUÇÃO CONSEPE
112. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Consagrado o entendimento da Corte no sentido de que é lesivo a direito
líquido e certo a restrição, por resolução, à participação de aluno em
estágio não-obrigatório, uma vez que inexistente vedação ou limitação
imposta pela legislação.
2. Inviável a invocação da autonomia universitária para restringir
direito sem base legal, ainda mais quando envolvido o exercício de atividade
destinada ao aprimoramento do conhecimento prático do aluno na respectiva
área de formação acadêmica.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTÁGIO
NÃO-OBRIGATÓRIO DE ALUNO EM CURSO SUPERIOR. RESOLUÇÃO CONSEPE
112. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Consagrado o entendimento da Corte no sentido de que é lesivo a direito
líquido e certo a restrição, por resolução, à participação de aluno em
estágio não-obrigatório, uma vez que inexistente vedação ou limitação
imposta pela legislação.
2. Inviável a invocação da autonomia universitária para restringir
direito sem base legal, ainda mais quando envolvido o exercício de atividade
destinada ao aprimoramento do c...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE
ADVOGADO CONSTITUÍDO. INOBSERVÂNCIA. ACARRETA NULIDADE, NO CASO DOS AUTOS,
SANADA EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO RECUSRSO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
DESAPOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. É uníssona a jurisprudência do Colendo Superior de Justiça no sentido
de que na hipótese de haver pedido expresso para que as intimações se
façam em nome de determinado patrono, a sua não observância acarreta
prejuízo à parte, por consequência, nulidade do ato processual.
2. Contudo, não há nulidade a ser declarada, pois a apelação foi recebida,
não havendo nenhum prejuízo recursal a parte autora (fl. 90). Ademais,
o art. 938 do NCPC é expresso no sentido de que sanada a nulidade o recurso
deve ser julgado (§§ 1º e 2º).
3. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem
para determinar ao Impetrado que o implante nova aposentadoria por tempo
de contribuição, computando-se ao tempo de contribuição apurado para a
concessão do benefício nº 42/102.575.804-5, bem como o período posterior
a jubilação, reconhecendo o seu direito de renúncia da atual aposentadoria
em ato contínuo e independentemente de qualquer devolução dos valores
já recebidos.
4. Tenho firme o entendimento que o desfazimento do ato administrativo que
aposentou a parte autora encontra óbice na natureza de direito público que
goza aquele ato administrativo eis que decorreu da previsão da lei e não
da vontade das partes e, assim sendo, a vontade unilateral do ora apelante
não teria o condão de desfazê-lo.
5. Cumpre ressaltar que não há autorização legal para o desfazimento do
ato administrativo que formaliza a concessão da aposentadoria.
6. Em matéria de Direito Previdenciário, vigora o princípio da legalidade,
exigindo a conformidade do ato administrativo com a lei e, no caso do ato
vinculado, como é o presente, todos os seus elementos vêm definidos na lei
e somente podem ser desfeitos quando contrários às normas legais que os
regem pela própria Administração, no caso, a Autarquia Previdenciária,
através de revogação ou anulação e, pelo Poder Judiciário, apenas
anulação por motivo de ilegalidade.
7. Todavia, como é de notório conhecimento, embora com ressalva de
meu posicionamento pessoal, tenho admitido como procedente a pretensão
de revisão do valor do benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de serviço, por meio da "desaposentação", orientação assentada
em jurisprudência uniforme da E. 10ª Turma deste Colendo Tribunal.
8. Contudo, no caso sub examinem, nego provimento à apelação da parte autora
pela impropriedade da ação mandamental, ante a inexistência de ato coator
de autoria da autoridade impetrada, pois não havendo autorização para que
a Autarquia Previdenciária desfaça o ato de aposentadoria e implante novo
benefício na via administrativa, o mandado de segurança é inadequado para
o fim pretendido.
9. Sob esse ângulo, tão somente a devida e prévia previsão legal para
à desaposentação é que teria a propriedade de caracterizar o ato coator
do impetrado e de viabilizar a escorreita via do mandado de segurança,
com a ressalva do ingresso em juízo pela via ordinária.
10. Publicações e intimações efetuadas exclusivamente em nome do advogado
Marcelo Torres Motta, OAB/SP 193.762-A.
11. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE
ADVOGADO CONSTITUÍDO. INOBSERVÂNCIA. ACARRETA NULIDADE, NO CASO DOS AUTOS,
SANADA EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO RECUSRSO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
DESAPOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. É uníssona a jurisprudência do Colendo Superior de Justiça no sentido
de que na hipótese de haver pedido expresso para que as intimações se
façam em nome de determinado patrono, a sua não observância acarreta
prejuízo à parte, por consequência, nulidade do ato processual.
2. Contudo, não há nulidade a ser...
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS
PARA APOSENTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR
AO ADVENTO DA MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97). PRAZO DECENAL
A PARTIR DE 28/06/1997.
1. O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida
na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um instituto de direito material,
de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram
constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer
que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca
ao tempo futuro, considerando que não há direito adquirido à manutenção
de regime jurídico.
2. Os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória
nº 1.523/97, ou seja, antes de 27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma,
fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear
a revisão expirou em 28/06/2007.
3. Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS
PARA APOSENTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR
AO ADVENTO DA MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97). PRAZO DECENAL
A PARTIR DE 28/06/1997.
1. O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida
na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um instituto de direito material,
de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram
constituídas ant...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - RENDA MENSAL INICIAL - QUALIDADE
DE SEGURADO - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - SEGURADO ESPECIAL - ERRO MATERIAL
- OCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a
contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra,
não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Constatado erro material no acórdão embargado, ao determinar na
apuração da renda mensal inicial do benefício a inclusão de cinco
contribuições no valor de um salário mínimo para integralizar a carência
de 12 meses, não levando em consideração no cálculo de liquidação
o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei n. 8.213/91, que
possibilitava a recuperação da qualidade de segurado, desde que o segurado
contasse com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido.
III - O perito judicial, no laudo médico do processo de conhecimento, fixou
a incapacidade laborativa do ora embargante em maio de 2004, época em que ele
se encontrava há dez anos sem efetuar qualquer recolhimento previdenciário,
razão pela qual caso não seja levada em consideração a qualidade de
segurado especial no período de 01.05.2004 a 31.03.2005 o ora embargante
não teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez já que a
incapacidade laborativa é anterior a sua refiliação ao Regime Geral.
IV - O reconhecimento do aludido erro material não significa que a conta
de liquidação apresentada pelo ora embargante seja acolhida, pois o tempo
de serviço exercido pelo ora embargante na condição de segurado especial
deve ser aproveitado no cálculo do beneficio que lhe foi concedido, pelo
menos a partir de 01.05.2004 até 31.03.2005, não se justificando que esse
tempo de serviço seja considerado para fins de manutenção da qualidade
de segurado e seja desprezado para fins de cálculo do valor do beneficio.
V - Não restou comprovada a alegação do embargante no sentido de que não
foi segurado especial e que se tratava de um empreiteiro que participava
de concorrências públicas junto ao Governo do Estado e Prefeituras para
reformas de presídios, escolas, creches, etc., até porque se fosse verdadeira
essa alegação o ora embargante não teria direito a execução do título
judicial já que foi reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez
como pedreiro autônomo e não como empreiteiro, ou seja, sua incapacidade
laboral é para atividades que exijam esforços físicos.
VI - Os documentos apresentados pelo ora embargante não afastam a presunção
de veracidade dos dados lançados no CNIS, pois o próprio embargante
esclarece que sua empresa foi encerrada no ano de 1996, concluindo-se, assim,
que tenha voltado a exercer a atividade de segurado especial a partir de
1997, trabalhando esporadicamente como pedreiro autônomo entre o ano de
2000 a 2005, quando passou a prestar serviços com maior frequência nesta
condição à Prefeitura de Caconde.
VII- Erro material reconhecido de ofício. Embargos de declaração da parte
exequente prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - RENDA MENSAL INICIAL - QUALIDADE
DE SEGURADO - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - SEGURADO ESPECIAL - ERRO MATERIAL
- OCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a
contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra,
não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Constatado erro material no acórdão embargado, ao determinar na
apuração da renda mensal inicial do benefício a inclusão de cinco
contribuições no valo...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2055880
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da data do requerimento
administrativo, porquanto foi o momento em que o INSS tomou ciência da
pretensão da parte autora, conforme firme entendimento jurisprudencial.
VII - Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de veda...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2178319
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da data do requerimento
administrativo, porquanto foi o momento em que o INSS tomou ciência da
pretensão da parte autora, conforme firme entendimento jurisprudencial.
VII - Há de ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
ante a ausência de fundado receio de dano irreparável e de perigo da demora,
haja vista que o autor está recebendo mensalmente seu benefício.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é de...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2176699
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CUSTAS
PROCESSUAIS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VII - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos,
nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CUSTAS
PROCESSUAIS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2177900
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUSTAS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VII - Há de ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
ante a ausência de fundado receio de dano irreparável e de perigo da demora,
haja vista que o autor está recebendo mensalmente seu benefício.
VIII - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos,
nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
IX - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUSTAS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2169169
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças
vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado
improcedente pelo Juízo a quo.
VIII - Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir a...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179356
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO
MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
IX - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO
MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS)...