PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADI'S 4357 e 4.425. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. VERBA HONORÁRIA FIXADADA NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ.
- Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria por tempo
de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para
fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário,
com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha
que devolver os proventos já recebidos.
- O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
- Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de previsão
legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia
Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público,
desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao
Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
- Ausente prova de requerimento na via administrativa, o termo inicial
da nova aposentadoria deve ser fixado na data da citação, nos termos do
art. 219 do CPC/1973 (atual art. 240 do NCPC).
- O julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitou-se apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
- Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
- Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Conforme orientação sedimentada nesta 10ª Turma e nos termos da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias,
os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta
compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença que concedeu
o benefício.
- Reexame necessário e Apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADI'S 4357 e 4.425. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. VERBA HONORÁRIA FIXADADA NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ.
- Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria por tempo
de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para
fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário,
com o cômputo das...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA
NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E
POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA
LEI 11.960/09. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. CITAÇÃO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO.
1. Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
3. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
4. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
6. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
7. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
8. O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação,
nos termos do art. 219 do CPC/1973 (atual art. 219 do NCPC).
9. Aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros e correção
monetária. Ausência de interesse recursal, pois a sentença decidiu na
forma requerida pelo INSS.
10. O termo inicial de incidência dos juros de mora nas ações
previdenciárias é a data da citação do INSS, nos termos da Súmula 204
do E. STJ.
11. Exclusão do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
art. 24-A da Lei nº 9.028/95, Medida Provisória nº 2.180-35/01, e art. 8º,
§ 1º, da Lei nº 8.620/93), bem como das despesas processuais, uma vez
que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
12. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA
NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E
POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA
LEI 11.960/09. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. CITAÇÃO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO.
1. Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. NÃO CABIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
3. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
4. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
6. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
7. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
8. Quanto à implantação imediata da nova aposentadoria, por sua
complexidade, não se justifica seja feita provisoriamente devendo aguardar
decisão definitiva, além do que a parte autora já vem recebendo mensalmente
benefício de aposentadoria.
9. Assim, deve ser mantido o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (102.751.197-7/42). A implantação de novo benefício cujo
valor será apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do artigo
730 do CPC/1973 (atual art. 534 do NCPC), deve aguardar decisão definitiva.
10. Ausente prova de requerimento na via administrativa, o termo inicial
da nova aposentadoria deve ser fixado na data da citação, nos termos do
art. 219 do CPC/1973 (atual art. 240 do NCPC).
11. A questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação às condenações
impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento está pendente
de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com
repercussão geral, bem como no C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos
de controvérsia (REsp 1.495/MG, REsp 1.492/PR, relatoria Min. Mauro Campbell
Marques, REsp 1563645/RS, Relatoria Min. Humberto Martins, J. 05/04/2016,
DJe 13/04/2016; REsp 1512611, Relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 16/06/2016, REsp 1493502, Relatoria Min Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016;
AREsp 724927, Relatoria da Ministra (Desembargadora Convocada) Diva Malerbi,
DJe 16/05/2016).
12. Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia,
fica mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/09, quanto aos juros e à correção monetária.
13. Conforme orientação sedimentada nesta 10ª Turma e nos termos da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias,
os honorários advocatícios incidem no percentual de 15% sobre o valor da
condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da
sentença que concedeu o benefício.
14. Reexame necessário e Apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. NÃO CABIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribu...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. INOCRRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
3. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
4. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
6. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
7. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
8. Ausente prova de requerimento na via administrativa, o termo inicial do
novo benefício deve ser fixado na data da citação, assim não há falar
em prescrição quinquenal.
9. A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros
moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nos processos na
fase de conhecimento, ainda está pendente de julgamento (Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário 870.947/SE, em 16/04/2015). Assim, até que as
cortes superiores decidam sobre a matéria fica mantida a incidência da
Lei 11.960/09.
10. Mantida a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença, pois fixada com moderação e está em consonância
com a orientação desta E. Décima Turma.
11. Exclui-se a condenação do INSS ao pagamento de despesas processuais,
por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. INOCRRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo d...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INOCRRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
3. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
4. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
6. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
7. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
8. O termo inicial do novo benefício foi fixado na data da citação,
assim não há falar em prescrição quinquenal.
9. Os honorários advocatícios fixados na r. sentença não destoa da
jurisprudência consolidada no E. STJ.
10. Não desconheço que o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela
TR, bem como do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, por arrastamento, apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido
entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
11. Por outro lado, a questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação
às condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento está
pendente de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE,
com repercussão geral, bem como no C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos
de controvérsia (REsp 1.495/MG, REsp 1.492/PR, relatoria Min. Mauro Campbell
Marques, REsp 1563645/RS, Relatoria Min. Humberto Martins, J. 05/04/2016,
DJe 13/04/2016; REsp 1512611, Relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 16/06/2016, REsp 1493502, Relatoria Min Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016;
AREsp 724927, Relatoria da Ministra (Desembargadora Convocada) Diva Malerbi,
DJe 16/05/2016).
12. Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, a
correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
13. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INOCRRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha q...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM
URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 85/STJ. REJEIÇÃO LIMINAR DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. Aplica-se a Lei 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. O entendimento do STJ é firme no sentido de que, em pleitos de diferenças
salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se
opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas
no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação
de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ.
3. Recurso provido para afastar a prescrição do fundo de direito e
determinar o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que se julgue o
mérito da pretensão.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM
URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 85/STJ. REJEIÇÃO LIMINAR DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. Aplica-se a Lei 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. O entendimento do STJ é firme no sentido de que, em pleitos de diferenças
salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não s...
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis que
não há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva. Ademais, não
há nos autos prova alguma da alegada sucessão de atos constrangedores que
teria sofrido. A testemunha da parte autora, em seu depoimento, não trouxe
novas informações que pudessem caracterizar o dano moral suscitado.
4. A dificuldade em passar pela porta giratória são meros transtornos na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
5. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
6. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
7. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
8. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercí...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2152282
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1- A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos contados da
constituição definitiva do crédito tributado para cobrar judicialmente
o débito. Diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, o prazo
prescricional pode ser interrompido ou suspenso, nos termos do art. 174,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
2- O parágrafo único, inciso I, do mencionado dispositivo legal, antes
da alteração introduzida pela Lei Complementar 118/2005 estabelecia que
somente a citação do devedor interrompe a prescrição. Ressalte-se que,
anteriormente, à alteração introduzida pela LC 118/2005 no CTN, apenas a
Lei 6.830, no art. 8.º, §2º, fixava como marco interruptivo da prescrição,
o despacho que ordena a citação, regra essa de constitucionalidade duvidosa,
em face do art. 18, §1.º, da Constituição de 1969 que reservou à lei
complementar as normas gerais de direito tributário.
3- Proposta a ação de execução fiscal e interrompida a prescrição
pela citação pessoal do devedor, de acordo com o art. 174, I, do CTN,
com a redação anterior à Lei Complementar n.º 118/05 ou, atualmente,
pelo despacho que ordenar a citação, pode acontecer de o processo ficar
paralisado, o que dá causa à prescrição intercorrente.
4- É pacífico o entendimento na Seção de Direito Público do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual o redirecionamento da execução contra
o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica,
em conformidade com o art. 174 do Código Tributário Nacional (AgRg no REsp
734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Órgão Julgador Primeira Turma,
julgado em 23/09/2008, DJE 02/10/2008).
5- No caso, não há que se falar em decadência/prescrição, posto que
o débito refere-se a fatos geradores ocorridos em 01/2000 a 08/2005 (CDA
nº 35.774.847-6) tendo sido efetuado o lançamento de débito confessado
em 07/10/2005 e a execução fiscal ajuizada em 12/11/2015 (fls. 13),
mas a empresa executada aderiu ao parcelamento do débito tributário,
interrompendo o decurso do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único,
IV, CTN), que voltou a correr somente da data da sua rescisão que se deu
em 24/01/2014 (fls. 53).
6- Quanto à prescrição intercorrente, o despacho que ordenou a citação
do agravante é datado de 26/11/2015 (fl. 14), não se verificando, portanto,
a prescrição nos termos do art. 174, I, do CTN com a redação dada pela
LC 118/2005.
7- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1- A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos contados da
constituição definitiva do crédito tributado para cobrar judicialmente
o débito. Diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, o prazo
prescricional pode ser interrompido ou suspenso, nos termos do art. 174,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
2- O parágrafo único, inciso I, do mencionado dispositivo legal, antes
da alteração introduzida pela Lei Complementar 118/20...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582461
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI
8.627/93. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
II - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
III - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
IV - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
V - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
VI - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas da
base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da AGU.
VII - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI
8.627/93. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1302707
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis que
não há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva, assim como
não há nos autos prova alguma da alegada sucessão de atos constrangedores
que teria sofrido.
4. As testemunhas da parte autora, em seus depoimentos, não trouxeram
informações que pudessem caracterizar o dano moral suscitado. Ademais,
as imagens do circuito interno de segurança (fl. 103), não demonstram que
a parte autora foi obrigada pela gerente a retirar seu aparelho ortopédico.
5. A dificuldade em passar pela porta giratória é mero transtorno na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
6. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
7. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
8. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
9. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercí...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1629427
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis
que não há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva, deixando,
inclusive, de especificar as provas que pretendia produzir, ainda que intimada
do despacho de fl. 55. Ademais, não há nos autos prova alguma da alegada
sucessão de atos constrangedores que teria sofrido.
4. A dificuldade em passar pela porta giratória é mero transtorno na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
5. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
6. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
7. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
8. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercí...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1482079
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 - A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS
E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
1. Trata-se de devolução dos autos à Turma Julgadora para fins do art. 543
do CPC/73.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial
submetido ao rito previsto no art. 543, do CPC/73, REsp nº 1.377.507/SP,
pacificou entendimento no sentido de que a determinação de indisponibilidade
de bens e direitos prevista no art. 185 - A do CTN pressupõe a observância
dos seguintes requisitos: i) a citação do devedor tributário; ii) a
inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal
e iii) a não localização de bens penhoráveis; devendo o exequente comprovar
o esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor.
3. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do
CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições
financeiras, por meio do Sistema Bacenjud, disciplinada no art. 655-A do CPC.
4. Resta saber se as diligências realizadas pela exequente e, infrutíferas
para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que
se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e,
por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.
5. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição
da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando
demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacenjud; e (ii)
expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado
e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
6. No caso dos autos, foi certificada a citação dos executados, bem como a
não indicação e nem localização de bens hábeis a garantirem o débito,
ante aos valores irrisórios da penhora de ativos financeiros via BACENJUD
(fls. 123/125), todavia, não houve comprovação da busca em cartórios de
registro de imóveis do domicílio do executado.
7. Agravo legal a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 - A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS
E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
1. Trata-se de devolução dos autos à Turma Julgadora para fins do art. 543
do CPC/73.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial
submetido ao rito previsto no art. 543, do CPC/73, REsp nº 1.377.507/SP,
pacificou entendimento no sentido de que...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 484265
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. COBRANÇA DE VERBA
HONORÁRIA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, verifica-se que a exequente busca satisfazer o crédito
relativo aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em embargos
à execução. Como a empresa executada não atendeu a intimação para
pagamento do montante devido, requer a desconsideração da personalidade
jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, por dissolução irregular
das atividades e o redirecionamento da execução em relação aos sócios.
2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão do
representante legal da empresa no polo passivo da execução, para fins de
cobrança de honorários advocatícios.
3. Os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito
privado (CTN, art. 135, III) são sujeitos passivos da obrigação tributária,
na qualidade de responsáveis por substituição, mas não pelo pagamento
de parcela honorária em processo conexo.
4. Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica
deve haver prova da utilização fraudulenta da pessoa jurídica a fim de
causar danos a terceiros ou seus credores (artigo 50, do Código Civil).
5. Contudo, no caso concreto, não cabe redirecionamento para executar
honorários.
6. Verifica-se que execução consiste na cobrança de honorários
advocatícios, portanto, dívida que possui natureza não tributária, sendo
afastada, portanto, a incidência do artigo 135 do CTN, aplicando-se ao caso
as disposições contidas no artigo 50 do Código Civil, que somente permite
a desconsideração da personalidade jurídica em casos de comprovado abuso
de direito decorrente de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
7. Ao requerer a inclusão dos sócios no polo passivo da execução
de sentença, não apresenta a agravante indícios da ocorrência de
fraude ou abuso de direito praticados por meio da sociedade, a ensejar a
aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e a consequente
responsabilização dos sócios, nos termos do diploma civil.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. COBRANÇA DE VERBA
HONORÁRIA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, verifica-se que a exequente busca satisfazer o crédito
relativo aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em embargos
à execução. Como a empresa executada não atendeu a intimação para
pagamento do montante devido, requer a desconsideração da personalidade
jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, por dissolução irregular
das atividades e o redirecionamento da execução em relação aos sócios.
2. Cinge-se a controvérsia acerca d...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576812
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA
GRATUITA. CONCESSÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 2º
DO DECRETO-LEI 4.597/42. SÚMULA 85/STJ. INDEVIDAS DIFERENÇAS DE
VENCIMENTOS. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO DEMONSTRADOS.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegurou o direito
fundamental à assistência judiciária gratuita, com supedâneo no art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 1.060/50.
3. A concessão do benefício depende de simples afirmação da parte de
não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários
advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento
ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º, "caput").
4. O apelante faz jus ao benefício previsto na Lei 1.060/50. Embora o
apelante seja servidor público, não ficou demonstrado que o pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios não iria trazer prejuízo
ao seu próprio sustento ou o de sua família.
5. Nos termos do artigo 2º do Decreto-lei 4.597/42, a prescrição
qüinqüenal das dívidas da União com seus servidores, prevista no artigo
1º do Decreto 20.910/32, "abrange as dívidas passivas das autarquias,
ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante
impostos, taxas ou quaisquer outras contribuições, exigidas em virtude
de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito
e ação contra os mesmos".
6. Tendo em vista que, no caso em tela, não foi formulado pedido de
reenquadramento de cargos e funções nem consta dos autos que tenha sido
expressamente negado o pleiteado direito às diferenças salariais, há que
se considerar prescritas tão-somente as parcelas não pagas anteriormente
ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, em
30.06.2006. Aplicação da Súmula 85/STJ.
7. De acordo com o conjunto probatório constante dos autos, o apelante
exerceu efetivamente até 09.02.99 a função de Analista de Sistemas. Ocorre
que, a partir desta data ele foi transferido para o Setor de Controle de
Qualidade. Neste setor não ficou comprovado que exercia a função de
Analista de Sistemas.
8. Assim, em que pese o apelante ter exercido as atribuições do cargo de
Analista de Sistemas, em evidente desvio de função, essa situação só
foi comprovada até 09.02.99, período este já fulminado pela prescrição.
9. Não restaram provados os alegados danos material e moral, pois não constam
nos autos elementos de prova de que o apelante tenha suportado prejuízos
diversos, além das diferenças remuneratórias, e abalo psíquico, por
desempenhar as atividades descritas na inicial.
10. Agravo Retido provido. Apelação improvida.
.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA
GRATUITA. CONCESSÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 2º
DO DECRETO-LEI 4.597/42. SÚMULA 85/STJ. INDEVIDAS DIFERENÇAS DE
VENCIMENTOS. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO DEMONSTRADOS.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegurou o direito
fundamental à assistência judiciária gratuita, com supedâneo no art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 1.060/50.
3. A concessão do benefício depende de simples afirmação...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL E ANUAL DA
REMUNERAÇÃO. MORA DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido ou ausência
de interesse de agir, devendo a questão ser apreciada com resolução do
mérito.
3- O INSS não tem legitimidade passiva para responder à ação em que
se discute a omissão legislativa do Estado em editar lei, de iniciativa
exclusiva do Presidente da República, relativa à revisão geral anual de
remuneração. Extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do
art. 267, VI, do CPC.
4- A revisão periódica da remuneração, prevista no art. 37, X da CF/88,
se traduziu em uma forma de assegurar o direito de irredutibilidade do
salário dos servidores públicos, protegendo-o da perda do poder aquisitivo
decorrente da inflação monetária. Deixou a cargo do Legislativo,
no entanto, a disciplina dos meios e modos como se daria essa revisão,
ficando fora da esfera de atribuições do Judiciário a determinação de
sua auto-aplicabilidade, sob pena de violação ao princípio da separação
dos poderes.
5- Não tem o servidor público federal direito à indenização em
decorrência de omissão, pelo Presidente da República, de submeter a exame do
Congresso Nacional projeto de lei anual de revisão de vencimento. O pedido dos
autores de serem indenizados pelo não reajuste de seus rendimentos representa,
na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo
de encontro à jurisprudência do STF firmada na Súmula-Vinculante n. 37.
6- Honorários advocatícios, devidos pelo Sindicato-autor, arbitrados em R$
1.000,00 para cada réu, corrigidos monetariamente a partir da propositura
da ação, na forma da Resolução CJF n. 267/2013.
7- Diante da falta de fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão
hostilizada via agravo legal, esta deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
8- Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL E ANUAL DA
REMUNERAÇÃO. MORA DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido ou ausênc...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIDOR
PÚBLICO. RECONHECIMENTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO
DE PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO REFERENTE A DIFERENÇA
DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PORTARIA CONJUNTA Nº 02 DE
10/03/2010. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR PELA
ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Da análise dos autos, constata-se que por meio do despacho proferido
nos autos do Processo Administrativo nº 289/2008 SUPE/NUAF, em 28/11/2008,
a Diretoria Administrativa da Justiça Federal, Seção Judiciária de São
Paulo, autorizou a concessão, bem como o pagamento ao autor, inclusive por
exercícios findos, de mais 9%, totalizando 14%, a título de gratificação
adicional por tempo de serviço, com efeitos financeiros do 6º ao 14º
anuênio a partir de novembro de 2002, deduzindo-se eventuais valores já
pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal.
2. A União não contestou a existência do crédito em favor do autor, mas
apenas subordinou o pagamento dos valores reconhecidos pela Administração
aos ditames da Portaria Conjunta nº 2 de 10/03/2010 (Secretarias de
Recursos Humanos e de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento),
onde se encontra a previsão de necessidade de prévia análise técnica,
realizada após procedimento administrativo, iniciado por requerimento do
interessado e após comprovação de disponibilidade orçamentária.
3. Entendo que referida portaria não se aplica ao autor, que é servidor
público federal integrante dos quadros de pessoal no âmbito da Justiça
Federal de primeiro grau, enquanto que a portaria indicada pela União Federal
é aplicável a pessoal no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União -
SIPEC, conclusão já trazida pela sentença proferida. Destaque-se que
as atividades de administração judiciária, orçamentária e financeira,
no âmbito da Justiça Federal são de competência do Conselho da Justiça
Federal, conforme comando contido no artigo 3º da lei nº 11.798/2008.
4. No que se refere ao mérito propriamente dito, constata-se que foi
reconhecido pela Administração o direito do autor à diferença de 9% da
gratificação adicional, a partir de novembro de 2002, procedendo, portanto,
sua pretensão à condenação da União ao pagamento dos referidos valores,
sem condicionamento desse direito a qualquer outro trâmite administrativo.
5. Por outro lado, quanto ao cálculo apresentado, observa-se não haver
qualquer controvérsia, pois a União concordou expressamente com os valores
apresentados, devendo ser mantida a sentença.
6. Por fim, também deve ser afastada a alegação da União no sentido de
que não houve reconhecimento por sua parte do pedido do autor, por não ter
sido nunca negada a existência do crédito. Tal alegação não procede,
uma vez que o embora nunca tenha negado a existência do crédito, este só
foi pago após o ajuizamento da presente ação, e não administrativamente.
7. Acerca do valor dos honorários advocatícios, não devem ser fixados de
maneira desproporcional - seja em montante manifestamente exagerado seja em
quantia irrisória - distanciando-se da finalidade da lei. Por outro lado,
a fixação deve ser justa e adequada às circunstâncias de fato, consoante
iterativa jurisprudência.
8. Infere-se ainda que o trabalho desempenhado pelo procurador do autor
foi concluído exclusivamente com base nas informações constantes dos
autos, sequer apresentando complexidade elevada ou necessidade de dilação
probatória.
9. Diante destes subsídios, considerando ainda que foi a decisão recorrida
proferida em agosto/2010, com recurso interposto em setembro/2010, tenho ser
de rigor reduzir a verba horária para R$ 2.500,00 com base no artigo 20,
§4º, do CPC/73.
10. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas para reduzir
a verba honorária fixada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIDOR
PÚBLICO. RECONHECIMENTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO
DE PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO REFERENTE A DIFERENÇA
DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PORTARIA CONJUNTA Nº 02 DE
10/03/2010. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR PELA
ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Da análise dos autos, constata-se que por meio do despacho proferido
nos autos do Processo Administrativo nº 289/2008 SUPE/NUAF, em 28/11/2008,
a Diretoria Administrativa da Justiça Federal, Seção Judiciária de São
Paulo, autorizou...
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO PENAL. PENAL. ARTIGO 33, § 4º DA LEI
11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
I - O objeto do presente recurso cinge-se ao patamar de aplicação da causa
de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
II - Decorre do comando inserto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, que
nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas
de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não
se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
III - Entende-se que não é razoável tratar o traficante primário, ou as
"mulas", com a mesma carga punitiva a ser aplicada aos principais responsáveis
pela organização criminosa que atuam na prática deste delito.
IV - Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra em caráter
permanente e estável, a organização criminosa, nem possui consciência
de que está a serviço de um grupo com tal natureza, faz jus à causa de
diminuição.
V - A ré faz jus à aplicação da causa de diminuição prevista no
artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, pois se associou, de forma eventual
e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico transnacional de
drogas.
VI - A causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33, da Lei
11.343/2006 deve ser aplicada, em razão das peculiaridades do caso em
concreto, no patamar de 1/2 (um meio) o que resulta na pena definitiva de
02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 290 (duzentos e noventa)
dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial aberto.
VII - Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituída a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de
fim de semana, ambas com a mesma duração da pena corporal substituída,
conforme condições a serem fixadas pelo Juízo de Execuções, nos termos
dos artigos 46 e 48, do Código Penal.
VIII - Embargos infringentes parcialmente acolhidos para que seja aplicada
a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006,
no patamar de 1/2 (um meio) o que resultou na pena definitiva de 02 (dois)
anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 290 (duzentos e noventa) dias-multa,
no valor unitário mínimo, em regime inicial aberto.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO PENAL. PENAL. ARTIGO 33, § 4º DA LEI
11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
I - O objeto do presente recurso cinge-se ao patamar de aplicação da causa
de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
II - Decorre do comando inserto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, que
nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas
de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não
se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
I...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 67158
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- O MPF não foi intimado para oferecer parecer na primeira instância,
mas essa ausência não trouxe prejuízo às partes e não influirá
no deslinde do feito, mormente porque houve manifestação neste grau de
jurisdição. Portanto, seguindo o princípio "pás de nullité sans grief",
o procedimento não deve ser anulado.
3- O mandado de segurança foi impetrado para assegurar que a impetrante
não tivesse de recolher o valor referente à taxa de ocupação de terreno
da marinha, referente a imóvel adquirido por sucessão hereditária de seu
genitor.
4- A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus
ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo,
compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto
a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória.
5- Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver
perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos
indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via
mandamental, embora ao direito possa ser defendido por outros meios judiciais.
6- Preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo MPF que se rejeita.
7- Apelação a que se nega provimento, ressalvando-se a impetrante o acesso
às vias ordinárias. Sentença mantida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- O MPF não foi intimado para oferecer parecer na primeira instância,
mas essa ausência não trouxe prejuízo às partes e não influirá
no deslinde do f...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADORES FEDERAIS
APOSENTADOS. MEDIDA PROVISÓRIA 305/2006, CONVERTIDA NA LEI 11.358/06. REGIME
DE SUBSÍDIO. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO. OFENSA À ISONOMIA: INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelos impetrantes, procuradores federais aposentados,
contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de a) declaração
de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 305/2006 e b) não
incidência à esfera jurídica dos impetrantes do artigo 5º, I, III,
V e VI; artigo 6º e 11º de referida Medida Provisória nº 305/2006,
que instalou o sistema remuneratório por subsídio, absorvendo vantagens
pessoais incorporadas até junho de 2006.
2. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública
prescrevem em cinco anos. Dívida de trato sucessivo, não há prescrição do
todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição. A ação foi ajuizada
em 21.09.2006, a medida provisória e a lei, instituidoras da remuneração
mediante subsídio, são de 2006, não se encontrando prescritas quaisquer
parcelas.
3. Os apelantes integram a carreira de Procurador Federal, tendo, por
força da Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei n° 11.358/2006,
passado receber os rendimentos através de subsídio, em parcela única,
sem direito a qualquer adicional. A lei especificou que a nova sistemática
remuneratória atinge aposentados e pensionistas.
4. Não consta dos autos elemento indicativo de que tenha ocorrido indevida
redução nos rendimentos percebidos pelos apelantes, após a vergastada
implantação do sistema de pagamento em subsídio. Não obstante as vantagens
tenham sido formalmente suprimidas, as mesmas foram materialmente compensadas
pela parcela complementar de subsídio, na forma estatuída na cabeça do
art. 11, §1º da Lei 11.358/06.
5. Não existe direito adquirido a regime jurídico, consoante jurisprudência
consolidada do STF. Precedentes.
6. "Só ofende o princípio da irredutibilidade a lei de cuja incidência
resulte decréscimo no valor nominal da remuneração anterior" (RE nº
22.462-5/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), o que não é o caso dos autos.
7. Violação à isonomia: inteleção da Súmula Vinculante nº 37 do
Supremo Tribunal Federal: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
fundamento de isonomia.
8. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADORES FEDERAIS
APOSENTADOS. MEDIDA PROVISÓRIA 305/2006, CONVERTIDA NA LEI 11.358/06. REGIME
DE SUBSÍDIO. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO. OFENSA À ISONOMIA: INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelos impetrantes, procuradores federais aposentados,
contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de a) declaração
de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 305/2006 e b) não
incidência à esfera jurídica dos impetrantes do artigo 5º, I, III,
V e VI; artigo 6º e 11º de re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO. ART. 23 DA LEI
N. 8.906/94. SENTENÇA PASSADA EM JULGADO APÓS A EDIÇÃO DO ESTATUTO DA
ADVOCACIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, nos autos da
Execução contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de retificação dos
ofícios requisitórios expedidos nos autos. Argumenta que como a ação foi
ajuizada antes da vigência da Lei nº 8.906/94 a verba pertencia à parte
vencedora e não ao seu patrono.
- Ao tratar dos honorários de sucumbência, o art. 23 da Lei nº 8.906/94
previu que o recebimento de honorários sucumbenciais pelo advogado constitui
seu direito autônomo, podendo requerer a expedição do precatório em seu
próprio nome.
- Sem razão a agravante ao alegar que o feito de origem foi ajuizado antes
da edição da Lei nº 8.906/94, de modo que a verba exequenda pertencia à
parte vencedora e não ao seu patrono. Com efeito, o direito ao recebimento
dos honorários de sucumbência surge apenas com o trânsito em julgado da
decisão favorável na demanda principal. No caso específico dos autos,
consulta ao sítio eletrônico desta E. Corte revela que o trânsito em
julgado do feito de origem ocorreu em 27.01.2012, ou seja, muito depois da
publicação da Lei nº 8.906/94, razão pela qual a previsão contida no
art. 23 do referido diploma legal se mostra inteiramente aplicável ao caso
em análise.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO. ART. 23 DA LEI
N. 8.906/94. SENTENÇA PASSADA EM JULGADO APÓS A EDIÇÃO DO ESTATUTO DA
ADVOCACIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, nos autos da
Execução contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de retificação dos
ofícios requisitórios expedidos nos autos. Argumenta que como a ação foi
ajuizada antes da vigência da Lei nº 8.906/94 a verba pertencia à parte
vencedora e não ao seu patrono.
- Ao tratar dos honorários...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583745