PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA
POR UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, PERPETRADA POR MEIO DE
EDIFICAÇÃO FEITA POR PARTICULAR NAS PROXIMIDADES DO RESERVATÓRIO DA USINA
HIDRELÉTRICA DE ÁGUA VERMELHA (MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP) - ILEGALIDADE
DO AUTO DE INFRAÇÃO - DISTÂNCIA DE 30 (TRINTA) METROS RESPEITADA ENTRE
A EDIFICAÇÃO E A MARGEM "NORMAL" DA REPRESA - AFERIÇÃO QUE COMPROVA
QUE A CONSTRUÇÃO LOCALIZADA EM ÁREA URBANA NÃO SE ACHA INCRUSTADA EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE
E IMPROVIDA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
("PER RELATIONEM").
1. Não é conhecida parte do recurso de apelação que se insurge em
relação a inocorrência da prescrição e decadência, uma vez que a
r. sentença recorrida decidiu nos exatos termos do inconformismo do IBAMA.
2. O legislador, ao instituir as áreas de proteção permanente, procurou
preservar um bem de interesse de toda a sociedade, tentando evitar que o
proprietário dispusesse dessas áreas ilegitimamente, de modo a causar
prejuízo ao meio ambiente, que também é um valor constitucional.
3. Não se adquire direito de afetar o meio ambiente, pois esse direito
individual jamais suplantará o interesse coletivo. A norma ambiental não
retira da esfera jurídica de alguém um direito já adquirido. Por regular
interesses de todos a um meio ambiente equilibrado, tem sempre caráter de
ordem pública, aplicando-se a todas as situações - mesmo que pretéritas
a publicação da lei ambiental - em que se observa violação de seus
dispositivos.
4. No que concerne a preservação das margens de lagos e represas artificiais,
a Resolução 303/2002 do CONAMA trouxe inovação ao estabelecer a necessidade
de preservação da extensão de 30 metros das margens, considerando o nível
máximo normal de operação do reservatório.
5. O embargante demonstrou, através dos documentos juntados a fls. 14/17,
que seu imóvel se localiza em zona de expansão urbana, servido por rede
de iluminação pública e residencial, coleta seletiva de lixo, bem como
por cobrança de IPTU, de modo que, a esta hipótese, incide perfeitamente
os dispositivos da Resolução CONAMA nº 302/02.
6. De acordo com o laudo de exame para constatação de dano ambiental
de fls. 20/28, não contestado pelo IBAMA, resta provado que o imóvel
de propriedade do embargante se encontra a mais de 30 metros das
margens da represa, considerando o nível máximo normal de operação do
reservatório. Sendo assim, é possível concluir que o imóvel do embargante
respeita a metragem de APP prevista pela legislação ambiental pertinente o
que, por si só, acarreta a conclusão da ilegalidade da autuação realizada
pelo embargado.
7. Apelação conhecida em parte e improvida, acolhendo-se expressamente
os fundamentos da r. sentença, em técnica (per relationem) que continua
sendo usada na Corte Suprema (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065
DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA
POR UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, PERPETRADA POR MEIO DE
EDIFICAÇÃO FEITA POR PARTICULAR NAS PROXIMIDADES DO RESERVATÓRIO DA USINA
HIDRELÉTRICA DE ÁGUA VERMELHA (MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP) - ILEGALIDADE
DO AUTO DE INFRAÇÃO - DISTÂNCIA DE 30 (TRINTA) METROS RESPEITADA ENTRE
A EDIFICAÇÃO E A MARGEM "NORMAL" DA REPRESA - AFERIÇÃO QUE COMPROVA
QUE A CONSTRUÇÃO LOCALIZADA EM ÁREA URBANA NÃO SE ACHA INCRUSTADA EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE
E IMPROVIDA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1695276
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE
TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA QUE IMPEDE A INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO. NOVAÇÃO. VALIDADE DO
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA CEF. DANO MORAL INDENIZÁVEL:
INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A ação foi ajuizada com o escopo de obter a declaração de nulidade do
termo de renegociação de contrato de mútuo habitacional vinculado ao SFH,
no qual figura como credora a Caixa Econômica Federal. O fato de a cláusula
declarada nula pela r. sentença versar sobre cobertura securitária não
retira a CEF da relação jurídica de direito material, nem tampouco da
relação jurídica de direito processual instrumentalizadora da primeira.
2. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional
Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora
não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária,
nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem
exigir exames prévios. Precedentes.
3. Somente a demonstração inequívoca da má-fé do segurado, no sentido
de que teria contratado o financiamento ciente da moléstia incapacitante
com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar
o entendimento jurisprudencial consagrado.
4. O termo de renegociação da dívida originária constitui inequívoca
novação.
5. A novação se perfectibiliza se atendidos três requisitos, quais sejam:
1) deve haver uma obrigação originária e válida; 2) a nova obrigação
deverá possuir conteúdo essencialmente distinto da primeira; e 3) deve
haver o ânimo, ou seja, a vontade de novação ("animus novandi").
6. No caso em exame, não houve demonstração de qualquer vício que pudesse
macular o novo contrato estabelecido entre as partes, de forma que restaram
preenchidos os requisitos da novação pactuada.
7. A narrativa do autor leva à conclusão de que não estão presentes
os elementos necessários à responsabilização da CEF no caso concreto,
quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade.
8. O termo de renegociação da dívida é plenamente válido, como visto,
mesmo porque o autor não logrou comprovar a alegada falta de discernimento
quando da novação. A aplicação da Cláusual Décima Segunda e parágrafos
não pode ser tomada como ato ilícito praticado pela seguradora. Menos ainda
pode ser classificado como ato ilícito praticado pela CEF a inserção de
referida cláusula no termo de renegociação da dívida. A abusividade não
decorre da cláusula em si, mas da conduta de negar a cobertura securitária ao
argumento da preexistência da doença sem a realização de exames prévios.
9. Também não há ilicitude da apelante no fato de ter dado início
ao procedimento de execução extrajudicial do imóvel anteriormente à
comunicação do sinistro pelo autor, que se encontrava inadimplente desde
outubro de 1999.
10. Ausente a ilicitude da conduta da CEF, não há que se falar,
consequentemente, em nexo de causalidade nem em dano moral.
11. A presença da Caixa Seguradora S/A no polo passivo do presente feito
deu-se unicamente em razão do requerimento da CEF, já que a demanda não foi
ajuizada contra a seguradora. Assim, entendo que o feito deve ser extinto sem
resolução de mérito em relação à Caixa Seguradora S/A, sendo-lhe devidos
honorários advocatícios, pela CEF, em razão do princípio da causalidade.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Preliminar afastada. Apelação da CEF provida. Apelação do autor
prejudicada.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE
TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA QUE IMPEDE A INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO. NOVAÇÃO. VALIDADE DO
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA CEF. DANO MORAL INDENIZÁVEL:
INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A ação foi ajuizada com o escopo de obter a declaração de nulidade do
termo de renegociação de contrato de mútuo habitacional vinculado ao SFH,
no qual f...
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
COM OPÇÃO DE COMPRA. CESSÃO DE DIREITOS. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. ART. 9º
DA LEI N. 10.188/2001. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Aplica-se a Lei N. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. A cláusula décima nona do contrato de arrendamento dispõe,
expressamente, sobre os casos ensejadores de sua rescisão, entre os quais,
"a transferência/cessão de direitos".
3. O imóvel encontra-se comprovadamente na posse de Kelly Cristina de Souza,
em decorrência de contrato celebrado entre ela e o arrendatário Mariozã
Martins dos Santos Júnior.
4. Na hipótese de cessão de direitos relativos ao contrato, fica configurado
esbulho possessório, o que autoriza o arrendador a propor a competente
ação de reintegração de posse, pois descumprida uma das obrigações do
arrendatário, que é a de residir no imóvel.
5. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença recorrida e
determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular instrução.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
COM OPÇÃO DE COMPRA. CESSÃO DE DIREITOS. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. ART. 9º
DA LEI N. 10.188/2001. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Aplica-se a Lei N. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. A cláusula décima nona do contrato de arrendamento dispõe,
expressamente, sobre os casos ensejadores de sua rescisão, entre os quais,
"a transferência/cessão de direitos".
3. O imóvel encontra-se comprovadame...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DO
OCUPANTE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. CESSÃO DE DIREITO SEM A ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. VEDAÇÃO
CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. POSSE INJUSTA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Se o embargante não parte passiva na ação de reintegração de posse
movida pela CEF, ostenta ele legitimidade ativa para opor embargos de terceiro,
consoante artigo 1.046 do CPC/73.
3. Cuida-se de pedido de manutenção de posse sob a alegação de ser
cessionário do contrato de arrendamento residencial firmado pelo PAR entre
Mariozã Martins dos Santos Júnior e a CEF, objeto de ação de reintegração
de posse processo n. 201160000133082.
4. Expressamente vedado pelo contrato originário a transferência do imóvel
a terceiros sem a anuência do agente financeiro, não se reconhece boa-fé
do cessionário, que admite ter pago as prestações em nome do titular
originário e estava ciente (ou deveria estar) da vedação imposta, já
que constante do termo de cessão de direito.
5. Efetivada a transferência do contrato e, de conseguinte, do imóvel,
sem que para tanto tivesse havido o assentimento da CEF, há fundamento à
reintegração pretendida, não se cogitando da manutenção do cessionário
na posse, porque conquistada sem a necessária boa-fé.
6. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia não
asseguram a ocupação do imóvel vinculado ao PAR, de que trata a Lei
n. 10.188/2001, adquirido do arrendatário fora das formalidades legais.
7. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DO
OCUPANTE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. CESSÃO DE DIREITO SEM A ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. VEDAÇÃO
CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. POSSE INJUSTA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Se o embargante não parte passiva na ação de reintegração de posse
movida pela CEF, ostenta ele legitimidade ativa para opor embargos de terceiro,
consoante artigo 1...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA: AFASTADA. CORRETA
APLICAÇÃO DO PES/CP NO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DO CES: LEGALIDADE. EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE: NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora ajuizada como ação de consignação em pagamento, a presente
demanda não se reveste de nenhuma das características inerentes ao
procedimento especial previsto para as ações dessa natureza. Com efeito,
não há valores a consignar nos autos, nem tampouco a demonstração dos
requisitos exigidos pelo artigo 335 do Código Civil. O fato é que, desde a
inicial, a presente demanda se apresenta como ação ordinária de revisão
contratual.
2. A autora expressamente declinou do interesse quanto ao pedido de
substituição da TR pelo INPC como índice de atualização do saldo devedor,
de sorte que não há falar em provimento extra petita quanto ao capítulo
da sentença que homologou a desistência quanto a referido pedido.
3. Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor
do artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da
propositura da demanda.
4. No caso em tela, seria imprescindível a produção de prova pericial
para se apurar se houve ou não descumprimento das cláusulas contratuais que
estabelecem o PES/CP como critério de reajuste das prestações. No entanto,
durante a instrução processual, a autora não pugnou pela produção de
prova pericial contábil para comprovar o alegado, não havendo razões para
reformar a sentença quanto a essa questão. Precedente.
5. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela
Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo
no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de
se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência
Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal,
aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo devedor
do valor emprestado. Posteriormente, aludido Coeficiente foi normatizado
por Resoluções do Banco Central do Brasil, como as de n. 1.361, de 30 de
julho de 1987, e 1.446, de 05 de janeiro de 1988.
6. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
7. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
8. Há necessidade de produção de prova técnica para se aferir a existência
de capitalização indevida de juros decorrente da aplicação da Tabela
Price em contratos vinculados ao SFH. Precedente obrigatório.
9. No caso dos autos, o MM. Juízo a quo determinou às partes que
se manifestassem quanto às provas a produzir. No entanto, a autora
expressamente declarou não ter interesse na produção de novas provas,
porquanto os documentos juntados aos autos já comprovariam seu direito em
relação aos pedidos deduzidos na inicial.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Preliminar afastada. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA: AFASTADA. CORRETA
APLICAÇÃO DO PES/CP NO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DO CES: LEGALIDADE. EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE: NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora ajuizada como ação de consignação em pagamento, a presente
demanda não se reveste de nenhuma das características inerentes ao
pro...
HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/06. AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA. INFERIMENTO DE PERGUNTA RELATIVA ÀS CONDIÇÕES DA
CARCERAGEM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito
de tráfico internacional de drogas, por tentar embarcar em voo com destino aos
Emirados Árabes Unidos, transportando 1.960g de massa líquida de cocaína.
Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e
convertida em preventiva. Na ocasião, o Juízo singular indeferiu pergunta
relativa às condições de carceragem da Polícia Federal em que o paciente
permaneceu até a apresentação à autoridade competente.
A realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas tem amparo
no artigo 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos e artigo
9º, 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos das Nações
Unidas.
A implantação da referida audiência no âmbito da Justiça Federal ocorreu
com o advento da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça,
sendo que um dos fundamentos para edição desta Resolução foi a decisão
proferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
n. 347.
A indagação relativa às condições da carceragem em que o paciente
permaneceu antes de ser apresentado à autoridade judiciária e o número
de pessoas com quem o paciente dividiu a cela revela-se pertinente e em
consonância com o artigo 8º, VI da Resolução 213 do CNJ.
A autoridade impetrada decidiu fundamentadamente sobre a decretação da
prisão preventiva, e, por conseguinte, sobre o não cabimento das medidas
alternativas, cumprindo, portanto, o escopo inserto no artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
A custódia cautelar justificou-se para garantia da ordem pública em razão
da considerável quantidade de entorpecente, circunstância reveladora da
gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente. Além disso,
conforme constou da decisão impugnada, existe risco à aplicação da lei
penal, diante da absoluta falta de comprovação de residência ou exercício
de ocupação lícita no país.
Ordem parcialmente concedida para confirmar a decisão liminar que determinou
a realização de audiência de custódia complementar.
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/06. AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA. INFERIMENTO DE PERGUNTA RELATIVA ÀS CONDIÇÕES DA
CARCERAGEM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito
de tráfico internacional de drogas, por tentar embarcar em voo com destino aos
Emirados Árabes Unidos, transportando 1.960g de massa líquida de cocaína.
Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e
convertida em preventiva....
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL EM PARTE DO PEDIDO. ATO ADMINISTRATIVO EMANADO POR
SERVIDORES DE CLASSE INFERIOR. SUSCITADA VIOLAÇÃO DE HIERARQUIA. NÃO
CARACTERIZADA. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. DELEGADA GESTANTE EM ESCALA DE PLANTÃO. INCOMPATIBILDIADE
DA ATIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. INSALUBRIDADE, PENOSIDADE OU PERICULOSIDADE
DIFERENCIADA NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. No que tange ao pleito de que os delegados membros de comissões especiais
sejam excluídos da escala de plantões estabelecida pela Instrução Normativa
nº 001/2006, o recurso não deve ser conhecido, nesse ponto, ante a ausência
de interesse processual, posto que a escala apresentada na inicial veio a ser
corrigida para que os membros das comissões permanentes de disciplina não
integrem o rodízio de plantão, em observância aos termos da Lei 4.878/65.
2. Em se tratando de relação estatutária, detém a Administração Pública
a prerrogativa de promover alterações no regime de trabalho e na fixação
do tempo e horário de serviço de seus servidores, pautando-se por critérios
de conveniência e oportunidade no exercício do seu poder discricionário,
voltado ao interesse público. Precedentes.
3. O ato impugnado pela parte impetrante encontra-se amparado por autorização
legal, inexistindo qualquer indicação de concreta lesão a direito líquido
e certo dos substituídos no processo.
4. O Setor de Planejamento Operacional constitui órgão da Superintendência
Regional da Polícia Federal, com diversas atribuições administrativas,
ao qual encontram-se subordinados todos os delegados federais. Nesses termos,
todos os servidores estão hierarquicamente subordinados às determinações
exaradas no âmbito das atribuições daquele órgão, inclusive os delegados
de classe especial, não havendo que se falar em violação à hierarquia
em função da categoria dos integrantes que compõem o referido Setor.
5. Não há fundamento legal ou constitucional a embasar pretensão de
eventual restrição quanto à função a ser exercida por qualquer classe
de delegados da Polícia Federal.
6. Relativamente às delegadas gestantes, é possível que particularidades
verificadas quanto ao seu estado de saúde, ao longo do período gestacional,
mostrem-se passíveis de ensejar modificações e adequações no seu regime de
trabalho e na fixação do tempo e horário de serviço, visando a resguardar
o direito à saúde. Não obstante, tais circunstâncias devem ser aferidas no
caso concreto, de acordo com as especificidades e necessidades das situações
constatadas, não sendo cabível o deferimento do provimento pleiteado, em
sede de mandado de segurança coletivo, em benefício de todas servidoras
substituídas que se encontrem em tal condição, genérica e indistintamente.
7. Não restaram caracterizadas, da mesma forma, condições de insalubridade,
penosidade ou periculosidade diferenciada, decorrentes das atribuições
do plantão policial, a embasar a concessão da segurança em relação às
delegadas gestantes, com fulcro no art. 69, da Lei 8.112/90.
8. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, não
provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL EM PARTE DO PEDIDO. ATO ADMINISTRATIVO EMANADO POR
SERVIDORES DE CLASSE INFERIOR. SUSCITADA VIOLAÇÃO DE HIERARQUIA. NÃO
CARACTERIZADA. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. DELEGADA GESTANTE EM ESCALA DE PLANTÃO. INCOMPATIBILDIADE
DA ATIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. INSALUBRIDADE, PENOSIDADE OU PERICULOSIDADE
DIFERENCIADA NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. No que tange ao pleito de que os delegados membros de comissões e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições
contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento
de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional
nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- Por fim, a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade
considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100%
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57).
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial . Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisit...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1840593
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL. ENSINO
SUPERIOR. REMATRÍCULA. CONCESSÃO DO
DIREITO APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PERDA DE
OBJETO. INEXISTÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. QUITAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE NÃO
PODE SER ÓBICE À REMATRÍCULA, DESDE QUE JUSTIFICADA. NEGADO PROVIMENTO
À REMESSA OFICIAL.
1 - Preliminarmente, afasto a carência superveniente do interesse processual,
já que é pacífico na Jurisprudência que a satisfação do direito após
a concessão da liminar não provoca a perda de objeto da ação:
2 - No mérito, a universidade confirmou a quitação dos débitos, subsistindo
como único fundamento do indeferimento da rematrícula a extemporaneidade.
3 - A Universidade não pode obstar a rematrícula efetuada a destempo,
desde que justificada, conforme jurisprudência consolidada.
4 - Ademais, a matrícula realizada a destempo não configura qualquer
prejuízo à instituição de ensino.
5 - Negado provimento à remessa oficial.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL. ENSINO
SUPERIOR. REMATRÍCULA. CONCESSÃO DO
DIREITO APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PERDA DE
OBJETO. INEXISTÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. QUITAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE NÃO
PODE SER ÓBICE À REMATRÍCULA, DESDE QUE JUSTIFICADA. NEGADO PROVIMENTO
À REMESSA OFICIAL.
1 - Preliminarmente, afasto a carência superveniente do interesse processual,
já que é pacífico na Jurisprudência que a satisfação do direito após
a concessão da liminar não provoca a perda de objeto da ação:
2 - No mérito, a universidade confirmou a quitação dos débitos, subsistindo
como único fundamento...
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA, PELO INSS,
APÓS AUDITORIA, A NÃO GERAR DIREITO REPARATÓRIO, DIANTE DA EXECUÇÃO DE
ATO ADMINISTRATIVO QUE LEGALMENTE LHE COMPETE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Em que pese seja incontroverso dos autos houve suspensão da aposentadoria
então em gozo, fls. 13, a cessação do pagamento pelo INSS não se traduz
em ato ilícito.
2. Legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social
a responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados
do Regime Geral de Previdência Social, afigurando-se evidente que os
profissionais atuantes na análise da concessão de verbas previdenciárias
possuem autoridade e autonomia de avaliação, a respeito do preenchimento
ou não dos requisitos legais para percepção de determinada rubrica,
bem assim para realizar vistoria nos benefícios já concedidos.
3. A auditoria administrativa, que concluiu pela existência de período
concomitante de atividade rural com atividade urbana, fls. 13, por técnica
análise, tratou-se de ato administrativo jurídico legítimo, merecendo
ser recordado o princípio da inafastabilidade de jurisdição elencado
no art. 5º, inciso XXXV, Texto Supremo, assim comporta abordagem pelo
Judiciário, se houver provocação do interessado.
4. Registre-se que a ampla defesa e o contraditório foram respeitados em
seara administrativa, fls. 14.
5. Se discordava a parte trabalhadora daquele desfecho que lhe desfavorável,
franqueou-lhe o sistema o ajuizamento da competente ação previdenciária,
para perceber o benefício que entendia fazer jus, direito exercido ao vertente
caso, tanto que restabelecida a aposentadoria, errando o foco de atuação
com a propositura desta lide indenizatória, pois, como visto, lícito aos
servidores do INSS auditar a concessão do benefício e, segundo análise
técnica, indeferir o benefício, estando, em verdade, no cumprimento de seu
dever legal, em nenhum momento aos autos se comprovando desvio de finalidade
ou ato abusivo.
6. Aquela conclusão administrativa tem presunção juris tantum, podendo
ser afastada em sede judicial, com observância do devido processo legal,
brotando daí os efeitos patrimoniais que a parte apelante aventou como
prejuízos experimentados.
7. Respeitosamente ao drama narrado pela parte recorrente, quando o INSS
suspendeu o benefício previdenciário, apenas exerceu ato administrativo
conferido pela própria lei, não se tratando, aqui, de aplicação
pura da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37, Lei Maior, pois
a especialidade inerente à concessão de benefícios previdenciários
permite à Administração, após análise técnica, suspender o pagamento
da verba, competindo à parte interessada adotar os mecanismos (também
previstos no ordenamento) para usufruir o que entende de direito, vênias
todas. Precedentes.
8. Após a conclusão do procedimento administrativo, por previsão normativa,
desencadeou-se o envio de aviso de débito, o ajuizamento de execução
fiscal e a inscrição no CADIN, além de procedimento para apuração de
fato típico, todos atos decorrentes do originário e lícito agir estatal,
vênias todas, de modo que a agitada demora para baixa da execução fiscal
também não concebe êxito ao ímpeto indenizatório, justamente porque
brotada a exigência de legítima perscrutação primitiva, aplicando-se,
aqui, exemplificativamente e às avessas a teoria dos frutos da árvore
envenenada ("fruits of the poisonous tree").
9. Diante do restabelecimento judicial da aposentadoria, nada impedia a que
o próprio autor peticionasse no Executivo Fiscal e informasse ao Juízo
sobre a novel situação do benefício previdenciário, constatando-se dos
autos inércia do interessado também a respeito.
10. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA, PELO INSS,
APÓS AUDITORIA, A NÃO GERAR DIREITO REPARATÓRIO, DIANTE DA EXECUÇÃO DE
ATO ADMINISTRATIVO QUE LEGALMENTE LHE COMPETE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Em que pese seja incontroverso dos autos houve suspensão da aposentadoria
então em gozo, fls. 13, a cessação do pagamento pelo INSS não se traduz
em ato ilícito.
2. Legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social
a responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados
do Regime Geral de Previdência Social, afigurando-se evide...
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA, PELO INSS,
APÓS AUDITORIA, A NÃO GERAR DIREITO REPARATÓRIO, DIANTE DA EXECUÇÃO DE
ATO ADMINISTRATIVO QUE LEGALMENTE LHE COMPETE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Em que pese seja incontroverso dos autos houve suspensão da aposentadoria
então em gozo, fls. 15, a cessação do pagamento pelo INSS não se traduz
em ato ilícito.
2. Legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social
a responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados
do Regime Geral de Previdência Social, afigurando-se evidente que os
profissionais atuantes na análise da concessão de verbas previdenciárias
possuem autoridade e autonomia de avaliação, a respeito do preenchimento
ou não dos requisitos legais para percepção de determinada rubrica,
bem assim para realizar vistoria nos benefícios já concedidos.
3. A auditoria administrativa, que concluiu pela existência de período
concomitante de atividade rural com atividade urbana, fls. 13, por técnica
análise, tratou-se de ato administrativo jurídico legítimo, merecendo
ser recordado o princípio da inafastabilidade de jurisdição elencado
no art. 5º, inciso XXXV, Texto Supremo, assim comporta abordagem pelo
Judiciário, se houver provocação do interessado.
4. Registre-se que a ampla defesa e o contraditório foram respeitados em
seara administrativa, fls. 14.
5. Se discordava a parte trabalhadora daquele desfecho que lhe desfavorável,
franqueou-lhe o sistema o ajuizamento da competente ação previdenciária,
para perceber o benefício que entendia fazer jus, direito exercido ao vertente
caso, tanto que restabelecida a aposentadoria, errando o foco de atuação
com a propositura desta lide indenizatória, pois, como visto, lícito aos
servidores do INSS auditar a concessão do benefício e, segundo análise
técnica, indeferir o benefício, estando, em verdade, no cumprimento de seu
dever legal, em nenhum momento aos autos se comprovando desvio de finalidade
ou ato abusivo.
6. Aquela conclusão administrativa tem presunção juris tantum, podendo
ser afastada em sede judicial, com observância do devido processo legal,
brotando daí os efeitos patrimoniais que a parte apelante aventou como
prejuízos experimentados.
7. Respeitosamente ao drama narrado pela parte recorrente, quando o INSS
suspendeu o benefício previdenciário, apenas exerceu ato administrativo
conferido pela própria lei, não se tratando, aqui, de aplicação
pura da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37, Lei Maior, pois
a especialidade inerente à concessão de benefícios previdenciários
permite à Administração, após análise técnica, suspender o pagamento
da verba, competindo à parte interessada adotar os mecanismos (também
previstos no ordenamento) para usufruir o que entende de direito, vênias
todas. Precedentes.
8. Após a conclusão do procedimento administrativo, por previsão normativa,
desencadeou-se o envio de aviso de débito, o ajuizamento de execução
fiscal e a inscrição no CADIN, além de procedimento para apuração de
fato típico, todos atos decorrentes do originário e lícito agir estatal,
vênias todas, de modo que a agitada demora para baixa da execução fiscal
também não concebe êxito ao ímpeto indenizatório, justamente porque
brotada a exigência de legítima perscrutação primitiva, aplicando-se,
aqui, exemplificativamente e às avessas a teoria dos frutos da árvore
envenenada ("fruits of the poisonous tree").
9. Diante do restabelecimento judicial da aposentadoria, nada impedia a que o
próprio polo autor peticionasse no Executivo Fiscal e informasse ao Juízo
sobre a novel situação do benefício previdenciário, constatando-se dos
autos inércia do interessado também a respeito.
10. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA, PELO INSS,
APÓS AUDITORIA, A NÃO GERAR DIREITO REPARATÓRIO, DIANTE DA EXECUÇÃO DE
ATO ADMINISTRATIVO QUE LEGALMENTE LHE COMPETE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Em que pese seja incontroverso dos autos houve suspensão da aposentadoria
então em gozo, fls. 15, a cessação do pagamento pelo INSS não se traduz
em ato ilícito.
2. Legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social
a responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados
do Regime Geral de Previdência Social, afigurando-se evide...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IRPF. DECRETO-LEI Nº 1.510/76. ALIENAÇÃO DE
AÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO LIVRE DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
1. As isenções tributárias onerosas não podem ser suprimidas pelo
fisco. Precedentes do e. STJ.
2. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional
reconhece o direito à isenção do imposto de renda sobre ganhos de capital
obtidos na alienação de participações societárias, caso cumpridas as
condições impostas pelo Decreto-Lei nº 1.510/76 antes do advento da norma
revogadora (Lei 7.713/88) é direito adquirido do contribuinte.
3. O aresto combatido adstringiu-se a reconhecer a isenção pretendida
conforme delimitado no pedido, sendo certo que sobre eventuais bonificações
ocorridas no período anterior ao marco acima mencionado, a isenção prevista
naquele diploma legal deve incidir.
4. Porém, para que não pairem dúvidas acerca do quanto delimitado na
decisão combatida, as cotas sociais adquiridas pelos embargantes anteriormente
a 31.12.1983 encontram-se expressas às f. 96-101, sendo certo que apenas
sobre estas é que deve incidir a isenção.
5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IRPF. DECRETO-LEI Nº 1.510/76. ALIENAÇÃO DE
AÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO LIVRE DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
1. As isenções tributárias onerosas não podem ser suprimidas pelo
fisco. Precedentes do e. STJ.
2. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional
reconhece o direito à isenção do imposto de renda sobre ganhos de capital
obtidos na alienação de participações societárias, caso cumpridas as
condições impostas pelo Decreto-Lei nº 1.510/76 antes...
AÇÃO ORDINÁRIA - CONSELHO DE ENFERMAGEM - INFRAÇÕES PRATICADAS PELO
HOSPITAL - COMUNICAÇÃO DOS FATOS À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE MANTINHA
CONVÊNIO COM O ESTABELECIMENTO HOSPITALAR - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO
CONFIGURADOS - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. A Carta Política de 1988 elencou como direito fundamental a vida, caput
do art. 5º, bem assim como direito social a saúde, caput do art. 6º,
tratando-se de garantias incomensuráveis, sem a necessidade de maiores
incursões a respeito, pela própria natureza dos institutos em pauta.
2. O busílis a repousar em ofício emitido pelo COREN às operadoras
de plano de saúde que mantinham convênio com o hospital apelante, cujo
conteúdo noticiou problemas de ordem técnica existentes, o que, sob a
óptica privada, teve natureza difamatória, não procedendo, vênias todas,
esta última interpretação.
3. Da epístola acostada a fls. 24, datada de 29/01/2004, extrai-se que
o Conselho informou à operadora Marítima que o Hospital de Clínicas
Jardim Helena expunha a integridade física e a vida dos pacientes, pois não
atendida à legislação da Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde,
com a conivência do Diretor Técnico, o Médico José Krauthamer, além de
noticiar a insuficiência de Enfermeiros, a precariedade dos equipamentos
e a inobservância de normas de biossegurança, finalizando a carta pela
adoção de providências por parte da contratante.
4. O texto produzido pelo Conselho de Enfermagem não é infundado, aleatório
ou especulativo, mas possui robusto lastro em passado de irregularidades
constatadas no Hospital de Clínicas Jardim Helena, conforme emana de
procedimentos fiscalizatórios pelo COREN, Vigilância Sanitária e Conselho
Regional de Medicina, fls. 99/111, 131/134, 137/138, 140/146, in exemplis,
tanto que o Ministério Público Estadual foi acionado a apurar os fatos,
fls. 112.
5. Do relatório do CREMESP, emitido em 30/01/2001, a fim de se exemplificarem
irregularidades cometidas, flagram-se problemas da seguinte ordem,
fls. 140/146: - Pronto socorro: descumprimento de resolução que determina
permanência de equipe médica no local 24 horas por dia e equipamentos para
atendimento de urgência; - Sala de atendimento de urgência: ausência de
ventilador e esfigmomanômetro sem manguito; - Consultório: uso de toalha
de pano; - Sala de Endoscopopia e de Curativo: ausência de bancada para
procedimentos; - Sala de pré-parto: ausência de tomadas; - Sala de parto
normal: foram encontrados materiais vencidos, ausência de vestiário,
aeração prejudicada, ar-condicionado com filtro sujo, equipamentos sem
manutenção, falta de pontos de oxigênio, ausência de cilindro reserva e
falta de anestesiologista; - Berçário: ventilador sem funcionar; - Unidade
de internação: havia número insuficiente de tomadas, de iluminação e de
pontos de gases medicinais, ausência de bancada com pia e água corrente,
sabão líquido nem dispositivo para inalação; - UTI: excesso de leitos,
o que prejudicava a circulação, ausência de sabão líquido e de toalha
de papel; gases não esterilizadas, ausência de equipe médica e enfermagem
exclusiva; - Serviço de radiologia: área com aeração prejudicada, sem
autorização da Vigilância Sanitária e sem condições de funcionamento;
- Farmácia: interditada em 28/12/1999, tendo o lacre sido rompido, havendo
armazenamento de medicamentos sem autorização; - Centro de esterilização:
interditado pela Vigilância Sanitária; - Déficit de enfermeiras e ausência
de nutricionista.
6. Relevante ainda destacar relatório da Vigilância Sanitária, elaborado em
13/10/2003, que culminou em novo Auto de Infração, apurando a ausência de
equipamentos necessários em unidade semi-intensiva, condições de higiene
inadequadas, equipamentos em mal estado de conservação, materiais sem data
de esterilização, seringas abertas, desfibrilador quebrado, desorganização
de medicamentos e guarda em lugar inadequado, ausência de esterilização
de mamadeiras, materiais com prazo de validade ultrapassado, rouparia suja,
operação de aparelho de raio-x sem autorização e sem dosímetro, lixo comum
mantido em ambiente aberto e ao lado de unidade de nutrição, fls. 197/202.
7. O procedimento instaurado pelo Ministério Público Estadual bem discriminou
o histórico de infrações praticadas, fls. 362/367, ali existindo notícia
de que o hospital estava passando por adaptações para sanar os vícios
apontados, sendo que, em agosto/2005, ainda não haviam sido resolvidos todos
os problemas, fls. 366, quando então restou expedida solicitação para que
a Vigilância Sanitária averiguasse o local¸ constatando, em novembro/2006,
que a quase totalidade das inadequações tinha sido regularizada, o que
ensejou arquivamento dos autos pelo Parquet, em janeiro/2007.
8. Note-se, então, que o ofício foi enviado pelo COREN em 29/01/2004,
período no qual recaíam sobre o polo autor irregularidades não sanadas,
que foram solucionadas, paulatinamente, durante o passar dos anos.
9. A promoção de alerta às operadoras de plano de saúde, por parte
do Conselho, ao tempo dos fatos, possuía alicerce, pois as condições
apuradas, potencialmente, sim, poderiam causar danos aos pacientes do
estabelecimento hospitalar, sendo que, ao reverso, sua omissão é que a
configurar responsabilização, ora pois.
10. Diante da postura do polo autor e reincidência em práticas irregulares,
mui bem andou o Conselho na comunicação dos fatos aos tomadores de serviços
da instituição, alertando as empresas sobre o risco a que os consumidores
estavam expostos, conduta esta cautelar, a fim de evitar prejuízos futuros,
bem como para chamar atenção do próprio hospital acerca da necessidade de
mudança de sua política, pois, para que fosse pressionado pelas operadoras,
sob pena de perda de contratos, tanto que deixou a inércia e passou a
realizar as adequações devidas, tanto estruturais como de atendimento.
11. Jamais extrapolou o Conselho a sua competência de atuação, porque
os pontos técnicos elencados diretamente influenciavam no desempenho do
trabalho do profissional Enfermeiro, vez que os Fiscais possuem formação
nesta área, assim conhecedores das boas práticas de segurança e de
prestação de serviço, afigurando-se desarrazoado "fechar os olhos" para
os clarividentes vícios, em prejuízo não só da classe que representa,
mas, sobretudo, dos enfermos ali tratados, portanto atingido resguardo de
dever ético-profissional, sob pena (como já destacado) de responderem pela
omissão, acaso não adotassem as medidas cabíveis, tanto de autuação
como de diligências sobre os fatos.
12. A todo e qualquer cidadão/entidade põe-se lícita a denúncia de condutas
contrárias ao ordenamento jurídico, a fim de evitar a perpetuação do
vício e para que os responsáveis sejam punidos por suas práticas, cenário
ainda de maior gravidade/relevância quando envolto estabelecimento que tem
a finalidade de zelar pela saúde, pela integridade física e pelo sublime
valor da vida dos seres humanos, quando aos autos restou indelevelmente
comprovada a veracidade das informações existentes no ofício emitido pelo
Conselho de Enfermagem.
13. Não se há de falar em "conteúdo difamatório" ou em dano à imagem dos
autores, inexistindo abalo de ordem moral ou material, toda a celeuma a ter
por causador o próprio polo privado, que, segundo apurado à causa, cometeu
severas e diversas irregularidades, potencialmente pondo em risco a saúde e
a vida de seus usuários, de modo que o êxito desta demanda indenizatória
traduziria inegável transgressão ao princípio geral de Direito segundo
o qual "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza"¸ vênias todas.
14. Imperando no sistema capitalista a lei da oferta e da procura e estando
os consumidores amparados por protetiva especial legislação, as operadoras
de plano de saúde têm o dever de filtrar os prestadores de serviço
contratados, para que haja o melhor atendimento ao destinatário final,
servindo a comunicação do Conselho para que as empresas do ramo exijam dos
hospitais observância às diretrizes normativas, de modo que, tão importante
a carteira de pacientes para o nosocômio que vislumbrou perdas econômicas,
este o motivo desta lide, portanto, doravante, certamente estará mais atento
sobre a gestão do empreendimento, ganhando, pano de fundo, a coletividade
dependente de seus préstimos e os profissionais que ali laboram.
15. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - CONSELHO DE ENFERMAGEM - INFRAÇÕES PRATICADAS PELO
HOSPITAL - COMUNICAÇÃO DOS FATOS À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE MANTINHA
CONVÊNIO COM O ESTABELECIMENTO HOSPITALAR - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO
CONFIGURADOS - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. A Carta Política de 1988 elencou como direito fundamental a vida, caput
do art. 5º, bem assim como direito social a saúde, caput do art. 6º,
tratando-se de garantias incomensuráveis, sem a necessidade de maiores
incursões a respeito, pela própria natureza dos institutos em pauta.
2. O busílis a repousar em ofício...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO. DEPÓSITO
JUDICIAL. QUITAÇÃO DE PARCELAMENTO. VALOR CONVERTIDO EM RENDA CONFORME
CÁLCULO DA PFN. REMANESCENTE A SER DESTINADO AO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO
DO ALVARÁ. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Oferecida pela PFN a planilha com a consolidação do valor da dívida
parcelada, a ser quitada com o depósito judicial de valor de precatório
judicial pago ao contribuinte, e efetuado, com base em tal cálculo, a
conversão em renda, não pode o Fisco pleitear que se suspenda o levantamento
do saldo restante do depósito judicial, em razão de divergência quanto
ao valor da dívida parcelada em data anterior ou em razão da necessidade
de imputação de pagamentos.
2. Se a conversão em renda ocorreu pelo valor apontado pelo Fisco no mês
de referência do cálculo atualizado, sem que seja discutida a própria
validade de tal planilha, não pode ser invocada diferença no valor
histórico, referente à data da abertura da conta de depósito judicial,
pois irrelevante, diante da consolidação do saldo fiscal em data posterior,
que vincula, evidentemente, o próprio Fisco, mesmo porque não alegado
qualquer erro material.
3. A análise dos cálculos evidencia que, na verdade, a diferença em
torno da qual foi invocada a conversão em renda a menor, ainda que sem a
própria impugnação da planilha oficial juntada pela PFN que orientou o
valor transformado em pagamento definitivo, refere-se, ao que tudo indica,
à remuneração devida em razão da própria conta de depósito judicial,
cujos rendimentos devem ser destinados ao titular da própria conta ou
do crédito remanescente que, no caso, é o contribuinte. O Fisco tem
direito aos acréscimos, previstos em lei, na atualização dos créditos
tributários, incluídos, certamente, na planilha de consolidação do
saldo da dívida parcelada, cujo valor foi convertido em renda, mas não tem
direito à remuneração devida pelo montante depositado em conta judicial,
pois a percepção de tal adicional, sem base legal, representaria nítido
enriquecimento sem causa e bis in idem.
4. A postergação do levantamento de saldo do depósito judicial, em razão de
suposta necessidade de imputação de pagamentos, não é aceitável, depois
de ofertado o cálculo do passivo fiscal parcelado e consolidado, pois se,
efetivamente, imprescindível tal diligência, ao Fisco cabia ter provado
tal fato e solicitado dilação de prazo antes de apresentar a planilha de
consolidação da dívida parcelada, o que não ocorreu, em tempo algum.
5. Ademais, sujeitar o contribuinte a uma espera, sem prazo, para o
levantamento de saldo de depósito judicial, quando o próprio Fisco já
recebeu, por conversão em renda, há mais de um ano, o crédito a que tinha
direito, referente ao parcelamento consolidado, é medida que viola não
apenas a legalidade, como a isonomia e o princípio da duração razoável
do processo.
6. Ainda que possa haver algum espaço, em tese, para a discussão sobre
valores, necessária, para tanto, a existência de argumentação específica
e de prova concreta para, inclusive, contornar a questão da preclusão. Não
é o caso dos autos, em que alegações genéricas, quando não infundadas,
demonstram que, efetivamente, não tem procedência o pedido de reforma.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO. DEPÓSITO
JUDICIAL. QUITAÇÃO DE PARCELAMENTO. VALOR CONVERTIDO EM RENDA CONFORME
CÁLCULO DA PFN. REMANESCENTE A SER DESTINADO AO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO
DO ALVARÁ. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Oferecida pela PFN a planilha com a consolidação do valor da dívida
parcelada, a ser quitada com o depósito judicial de valor de precatório
judicial pago ao contribuinte, e efetuado, com base em tal cálculo, a
conversão em renda, não pode o Fisco pleitear que se suspenda o levantamento
do saldo restante do depósito judicial, em...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582275
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTÁGIO
NÃO-OBRIGATÓRIO DE ALUNO EM CURSO SUPERIOR. RESOLUÇÃO CONSEPE
112. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não se conhece do agravo retido cuja apreciação não foi expressamente
requerida nas razões de recurso, na forma do artigo 523, § 1º do CPC/73.
2. Consagrado o entendimento da Corte no sentido de que é lesivo a direito
líquido e certo a restrição, por resolução, à participação de aluno em
estágio não-obrigatório, uma vez que inexistente vedação ou limitação
imposta pela legislação.
3. Inviável a invocação da autonomia universitária para restringir
direito sem base legal, ainda mais quando envolvido o exercício de atividade
destinada ao aprimoramento do conhecimento prático do aluno na respectiva
área de formação acadêmica.
4. Agravo retido não conhecido, e apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTÁGIO
NÃO-OBRIGATÓRIO DE ALUNO EM CURSO SUPERIOR. RESOLUÇÃO CONSEPE
112. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não se conhece do agravo retido cuja apreciação não foi expressamente
requerida nas razões de recurso, na forma do artigo 523, § 1º do CPC/73.
2. Consagrado o entendimento da Corte no sentido de que é lesivo a direito
líquido e certo a restrição, por resolução, à participação de aluno em
estágio não-obrigatório, uma vez que inexistente vedação ou limitação
imposta pela legislação.
3. Inviável a invocação da au...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTÁGIO
NÃO-OBRIGATÓRIO DE ALUNO EM CURSO SUPERIOR. RESOLUÇÃO CONSEPE
112. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não se conhece do agravo retido cuja apreciação não foi expressamente
requerida nas razões de recurso, na forma do artigo 523, § 1º do CPC.
2. Consagrado o entendimento da Corte no sentido de que é lesivo a direito
líquido e certo a restrição, por resolução, à participação de aluno em
estágio não-obrigatório, uma vez que inexistente vedação ou limitação
imposta pela legislação.
3. Inviável a invocação da autonomia universitária para restringir
direito sem base legal, ainda mais quando envolvido o exercício de atividade
destinada ao aprimoramento do conhecimento prático do aluno na respectiva
área de formação acadêmica.
4. Agravo retido não conhecido, e apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTÁGIO
NÃO-OBRIGATÓRIO DE ALUNO EM CURSO SUPERIOR. RESOLUÇÃO CONSEPE
112. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não se conhece do agravo retido cuja apreciação não foi expressamente
requerida nas razões de recurso, na forma do artigo 523, § 1º do CPC.
2. Consagrado o entendimento da Corte no sentido de que é lesivo a direito
líquido e certo a restrição, por resolução, à participação de aluno em
estágio não-obrigatório, uma vez que inexistente vedação ou limitação
imposta pela legislação.
3. Inviável a invocação da auton...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE
VOTO VENCIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1- É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que,
da certidão de julgamento lavrada à fl. 88, é possível extrair os limites
da divergência.
2- Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito
até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a
repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento
jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B,
do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC
de 2015), o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada
questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos
em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários
eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
3- A despeito de o efeito devolutivo dos embargos infringentes atingir apenas
a matéria objeto da parte não unânime do julgamento, não vislumbro óbice
a que, no bojo desses embargos infringentes, haja o exame, ex officio, da
questão atinente à decadência, em face do efeito translativo dos recursos,
por se tratar de matéria de ordem pública.
4- Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício
previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de
falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito
à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão
em si (RESP nº. 1348301).
5- Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada
por órgão fracionário de Tribunal a dispositivos de lei que, mediante
legítimo processo hermenêutico, têm sua aplicação limitada a determinadas
hipóteses. Em nenhum momento se declarou a inconstitucionalidade, ou mesmo se
afastou a incidência do disposto no art. 103, da Lei nº. 8.213/1991. Apenas
foi dada ao instituto da decadência interpretação restritiva, diversa
daquela pretendida pelo INSS.
6- Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício
previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou
a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições
previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria
atual e ter deferida outra mais vantajosa.
7- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que
se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
8- Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o
entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
9- A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a
de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário
em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria
vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários,
exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no
caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas
prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um
único benefício previdenciário, o qual seria sucedido por outro, mediante
novo recálculo.
10- Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Decadência
afastada. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE
VOTO VENCIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1- É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que,
da certidão de julgamento lavrada à fl. 88, é possível extrair os limites
da divergência.
2- Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito
até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a
repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendim...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VOTO
VENCIDO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1- É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que,
da certidão de julgamento lavrada à fl. 67, é possível extrair os limites
da divergência.
2- Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício
previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de
falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito
à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão
em si (RESP nº. 1348301).
3- Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício
previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou
a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições
previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria
atual e ter deferida outra mais vantajosa.
4-O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (o qual encontra
correspondência no art. 1.036 do CPC), firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que
se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
5-Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o
entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
6-A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a
de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário
em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria
vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários,
exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no
caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas
prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um
único benefício previdenciário, o qual seria sucedido por outro, mediante
novo recálculo.
7- Decadência afastada. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VOTO
VENCIDO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1- É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que,
da certidão de julgamento lavrada à fl. 67, é possível extrair os limites
da divergência.
2- Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício
previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de
falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito
à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de co...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VOTO
VENCIDO. PRELIMINAR PREJUDICADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1-Observa-se que, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado, em
sendo possível aferir os limites da divergência, a ausência da juntada do
voto vencido não poderia obstaculizar o conhecimento de eventuais recursos. De
qualquer sorte, in casu, já foi acostado aos autos o teor do voto vencido,
de modo que a análise desta alegação restou prejudicada.
2-Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito
até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a
repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento
jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B,
do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC
de 2015), o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada
questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos
em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários
eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
3-Não obstante a matéria relativa à decadência já tenha sido objeto
de pronunciamento unânime desta Corte, isto é, não tenha sido objeto de
dissenso e, a despeito de o efeito devolutivo dos embargos infringentes
atingir apenas a matéria objeto da parte não unânime do julgamento,
não vislumbro óbice a que, no bojo desses embargos infringentes, haja o
exame, ex officio, da questão atinente à decadência, em face do efeito
translativo dos recursos, por se tratar de matéria de ordem pública.
4-Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício
previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de
falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito
à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão
em si (RESP nº. 1348301).
5-Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada
por órgão fracionário de Tribunal a dispositivos de lei que, mediante
legítimo processo hermenêutico, têm sua aplicação limitada a determinadas
hipóteses. Em nenhum momento se declarou a inconstitucionalidade, ou mesmo se
afastou a incidência do disposto no art. 103, da Lei nº. 8.213/1991. Apenas
foi dada ao instituto da decadência interpretação restritiva, diversa
daquela pretendida pelo INSS.
6-Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício
previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou
a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições
previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria
atual e ter deferida outra mais vantajosa.
7-O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que
se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
8-Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o
entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
9-A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a
de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário
em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria
vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários,
exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no
caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas
prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um
único benefício previdenciário, o qual seria sucedido por outro, mediante
novo recálculo.
10-Preliminar de ausência de voto vencido prejudicada. Preliminar de
sobrestamento do feito rejeitada. Decadência afastada. Embargos Infringentes
aos quais se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VOTO
VENCIDO. PRELIMINAR PREJUDICADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1-Observa-se que, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado, em
sendo possível aferir os limites da divergência, a ausência da juntada do
voto vencido não poderia obstaculizar o conhecimento de eventuais recursos. De
qualquer sorte, in casu, já foi acostado aos autos o teor do voto vencido,
de modo que a análise desta alegação restou prejud...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VOTO
VENCIDO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1- É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que,
da certidão de julgamento lavrada à fl. 133, é possível extrair os
limites da divergência.
2- A despeito de o efeito devolutivo dos embargos infringentes atingir apenas
a matéria objeto da parte não unânime do julgamento, não vislumbro óbice
a que, no bojo desses embargos infringentes, haja o exame, ex officio, da
questão atinente à decadência, em face do efeito translativo dos recursos,
por se tratar de matéria de ordem pública.
3- Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício
previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de
falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito
à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão
em si (RESP nº. 1348301).
4- Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício
previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou
a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições
previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria
atual e ter deferida outra mais vantajosa.
5- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que
se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
6- Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o
entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
7- A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a
de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário
em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria
vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários,
exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no
caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas
prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um
único benefício previdenciário, o qual seria sucedido por outro, mediante
novo recálculo.
8- Decadência afastada. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VOTO
VENCIDO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1- É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que,
da certidão de julgamento lavrada à fl. 133, é possível extrair os
limites da divergência.
2- A despeito de o efeito devolutivo dos embargos infringentes atingir apenas
a matéria objeto da parte não unânime do julgamento, não vislumbro óbice
a que, no bojo desses embargos infringentes, haja o exame, ex officio, da
questão atinente à decadência, em face do...