PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada
especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o
segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do
salário-de-benefício (§ 1º do art. 57).
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Negado provimento ao recurso de apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada
especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o
segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do
salário-de-benefício (§ 1º do art. 57).
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1650278
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. PEDIDO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. PEDIDO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições
contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento
de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional
nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- Por fim, a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade
considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100%
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57).
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial . Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Dado parcial provimento à apelação do INSS e negado provimento à
apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições
contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento
de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional
nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- Por fim, a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade
considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100%
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57).
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial . Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Negado provimento ao agravo retido e à apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisi...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1719698
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições
contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento
de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional
nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- Por fim, a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade
considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100%
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57).
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial . Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Negado provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisi...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
- A sentença de primeiro grau, in casu, é ilíquida, não havendo como aferir
o valor da condenação, por se tratar de pleito de revisão de benefício,
de modo que seu conhecimento é a melhor forma de prestigiar os critérios de
ambos os Códigos Processuais (1973 e 2015), bem como o entendimento contido
na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
- A parte autora teve reconhecido, em sede de Mandado de Segurança, por
decisão transitada em julgado em 04.10.2007, o direito à Aposentadoria
por Tempo de Serviço, desde a postulação administrativa (26.08.2004). O
INSS implantou o benefício em 04.10.2007, sem o pagamento das prestações
pretéritas.
- O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, bem
como os efeitos financeiros de seu ajuizamento somente retroagem à data do
ajuizamento (súmulas 269 e 271 do STF). Adequada, assim, a pretensão de
pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido por força
da decisão proferida em mandado de segurança.
- Não houve a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que
antecederam esta Ação de Cobrança, pois o autor requereu o benefício de
aposentadoria em 26.08.2004, impetrou o mandado de segurança em 2005 e o
respectivo acórdão transitou em julgado apenas em 2007. O ajuizamento da
presente ação ocorreu em 2012, não havendo se falar em decurso do prazo
prescricional.
- Remessa Oficial não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
- A sentença de primeiro grau, in casu, é ilíquida, não havendo como aferir
o valor da condenação, por se tratar de pleito de revisão de benefício,
de modo que seu conhecimento é a melhor forma de prestigiar os critérios de
ambos os Códigos Processuais (1973 e 2015), bem como o entendimento contido
na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame
necessário, quando o valo...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE
HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos nos autos e restam demonstrados.
- O laudo pericial médico afirma que a autora era operadora de caixa de
supermercado e apresenta cicatriz coriorretiana macular em olho direito
e cegueira em olho direito, todavia, a jurisperita assevera que não a
incapacita para sua atividade habitual, bem como não houve agravamento
da doença, pois segundo o laudo médico apresentado pela parte autora, a
mesma já apresentava cegueira em olho direito. Conclui que a incapacidade
é relativa e definitiva para alguns tipos de atividade laboral, porém não
apresenta incapacidade para a atividade laborativa que exercia.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor
habitual.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica
em afirmar que não há incapacidade laborativa para o exercício
da atividade declarada, requisito este essencial para a concessão do
auxílio-doença. Nesse contexto, os atestados médicos carreados aos autos
não infirmam a conclusão da expert, pois deles não se extrai que a parte
autora está incapacitada para o trabalho.
O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE
HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos nos autos e restam demonstrados.
- O laudo pericial médico afirma que a autora era operadora de caixa de
supermercado e apresenta cicatriz coriorretiana macular em olho direito
e cegueira em olho direito, todavia, a jurisperita assevera que não a
incapacita para sua atividade habitual, bem como não houve agravamento
da doença, pois segu...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2177414
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973 (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Conhecida a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário
as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam
a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo
475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº
10.352/2001.
- Em relação à incapacidade laboral, o laudo de perícia médica judicial
afirma que a parte autora apresenta neoplasia de testículo, com detecção
dos sintomas no início de 2011, tendo sido submetido à retirada cirúrgica
do testículo e complementado o tratamento com radioterapia. Conclui que
a incapacidade laborativa é parcial e permanente para as atividades de
esforço que exercia anteriormente (auxiliar de serviços, trabalhava como
instaleiro de chapas de ferro, pintura e jateamento).
- Diante das constatações do jurisperito, profissional habilitado e
equidistante das partes, verifica-se ser notório que até que esteja
totalmente readaptado para exercer outras atividades mais leves, sem
esforços físicos, compatíveis com seu quadro clínico, a incapacidade
laborativa da parte autora é total e temporária, em razão de que, diante
das limitações que seu quadro clínico lhe provoca, não será possível
retornar ao exercício de sua atividade habitual de auxiliar de serviços,
que lhe exige higidez muscular e destreza para realização das árduas
tarefas deste ofício.
- Os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 10%
(dez por cento), com a ressalva de que devem ser calculados sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da Sentença, consoante o inciso I do §
3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 a regra da Súmula
nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos
Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- Remessa Oficial conhecida e a que se dá parcial provimento.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973 (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Co...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO NÃO
CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
- Não se conhece do recurso adesivo, em atenção ao princípio da
unicorrebilidade, posto que a autora interpôs recurso de apelação para
atacar a Sentença.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessário e qualidade de segurado restam
comprovados e são incontroversos nos autos. O requisito da incapacidade
laborativa também é incontroversa, pois o inconformismo da autora reside no
termo inicial do benefício de auxílio-doença e a autarquia previdenciária,
por seu turno, impugna apenas os critérios de incidência da correção
monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
- O laudo médico pericial afirma que a autora é portadora de artrose da
coluna lombar e joelho direito, contudo, o jurisperito não estabeleceu a dada
de início da doença e da incapacidade laborativa e não há documentação
médica que comprove a sua incapacidade laborativa no período do indeferimento
administrativo, uma vez que o único atestado médico que instruiu a inicial
menciona apenas que está em tratamento clínico, nada ventilando sobre
a incapacidade para o trabalho. Assim, o termo inicial do benefício de
auxílio-doença deve ser mantido na data da citação válida (03/02/2012),
momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do
CPC.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo
questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção
dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro
Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo
1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não
prevista na Resolução n. 267/2013.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e
a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira
Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em
22.09.2011).
- Remessa Oficial e Recurso Adesivo da parte autora não conhecidos.
- Apelação do INSS parcialmente provida para explicitar a incidência da
correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO NÃO
CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
- Não se conhece do recurso adesivo, em atenção ao princípio da
unicorrebilidade, posto que a autora interpôs recurso de apelação para
atacar a Sentença.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. INAPLICÁVEL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A teor de vários precedentes desta Corte, possuem legitimidade, a sucessão
ou dependente habilitado à pensão, para a postulação de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição requerida administrativamente pelo segurado,
em vida, com o pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito.
- Efetivamente, o direito a benefício previdenciário tem caráter
personalíssimo, não se transmitindo aos herdeiros, de acordo com o disposto
no artigo 928 do Código Civil de 1916, vigente à época do óbito. Contudo,
o direito à concessão da benesse não pode ser confundido com o direito
às diferenças pecuniárias de benefício, já requerido pelo segurado ou
dependente falecido, enquanto vivo.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. INAPLICÁVEL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A teor de vários precedentes desta Corte, possuem legitimidade, a sucessão
ou dependente habilitado à pensão, para a postulação de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição requerida administrativamente pelo segurado,
em vida, com o pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito.
- Efe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O laudo pericial médico afirma que a parte autora, então com 58 anos idade,
servente de pedreiro, escolaridade fundamental incompleto, é portador de
Espondilose Lombar e Tendinite Leve do Punho Direito. O jurisperito conclui
que há incapacidade parcial e permanente.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correto o Juiz a quo,
que sopesou as circunstâncias embasado nos elementos probantes dos autos
e considerou as condições pessoais e o quadro clínico, uma vez que
o autor se trata de pessoa com 58 anos de idade (atualmente com 60 anos)
qualificada somente para serviços braçais, principalmente, de servente de
pedreiro, com parca instrução, não se vislumbrando a sua readaptação
para outra atividade profissional. O próprio expert judicial assinala que
na atividade laboral da parte autora, a patologia que apresenta na coluna
causa repercussão, porquanto em seu labor habitual existem afazeres que
necessitam de movimentos com esforço e/ou sobrecarga com a coluna lombar.
- As condições socioculturais, agravadas pelo quadro clínico da parte
autora, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de
todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade
é total e permanente.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na
r. Sentença guerreada.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e
a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira
Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em
22.09.2011).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para esclarecer a incidência
dos honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o...
- PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA
PRESENTES. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. AFASTADA A ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo
Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor
em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente
sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede
de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do
benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Não há se falar em extinção do processo sem julgamento do
mérito, porquanto presente o interesse do autor em ação que colima o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 02/10/2012
e conversão em aposentadoria por invalidez. A concessão posterior do
auxílio-doença na esfera administrativa, em 30/10/2013 até 30/10/2014,
não retira o direito de a parte autora ter o benefício restabelecido
desde 02/10/2012 e, ademais, equivocada a alegação de que não houve o
pedido administrativo em relação ao benefício concedido em 30/10/2013,
posto que consta dos dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, que
houve o requerimento em 22/10/2013.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado restam comprovados e
são incontroversos nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor é portador de esclerose
múltipla, concluindo a jurisperita, que há uma incapacidade total
e permanente e que a data de início da doença é novembro de 2008 e a
data de início da incapacidade é 27/06/2011. Constata que a parte autora
necessita de auxílio permanente de terceiros.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou
presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o
labor.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a
restabelecer o auxílio-doença à parte autora a partir de 02/10/2012,
data da cessação indevida, posto que o autor nunca recuperou a capacidade
laborativa e, posteriormente, a condenou à concessão de aposentadoria por
invalidez, a partir da data do exame pericial -09/09/2013, momento em que
ficou constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Os valores pagos eventualmente pagos à parte autora, após o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão
em aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, deverão ser
compensados por ocasião da execução do julgado.
- A correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal,
incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da
Súmula nº 111 do C. STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei
nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Remessa Oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência da
correção monetária e juros de mora e isentar a autarquia previdenciária
das custas.
Ementa
- PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA
PRESENTES. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. AFASTADA A ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A
AÇÃO. PARCELAMENTO DEFERIDO E REGULAR. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS COM ANÁLISE
DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
- A adesão a programa de parcelamento é ato de vontade manifestamente
incompatível com a interposição de embargos à execução, pois pressupõe o
reconhecimento e a confissão irretratável do débito, viabilizando, assim,
a extinção do processo.
- A jurisprudência do C. STJ é no sentido de que, nos casos em que, após a
adesão ao parcelamento não há renúncia ao direito sobre o qual se funda
a ação, ocorre perda superveniente do interesse processual, ensejando a
extinção do feito sem resolução do mérito, consoante o então vigente
art. 267, VI, do CPC/1973, matéria atualmente regulada pelo art. 485,
VI, do CPC. Acórdão representativo da controvérsia, REsp 1124420/MG,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em
29/02/2012, DJe 14/03/2012.
- Na espécie, a fls. 328/329 a apelante expressamente consigna que em
"havendo manifestação favorável da Embargada quanto ao deferimento do
parcelamento, requer a V. Exa., que promova a extinção do processo, com
amparo no inciso V do artigo 269 do Código de Processo Civil". Note-se que,
a fls. 427/472 a Fazenda Nacional informa a concessão do parcelamento em
26/12/2007 e a regularidade dos pagamentos das parcelas respectivas.
- Tendo em vista a concessão do parcelamento e a regularidade dos pagamentos
das parcelas respectivas, bem como a renúncia ao direito sobre o qual se
funda a ação, de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu os
presentes embargos, com resolução do mérito.
- Prejudicada a análise das demais questões apresentadas nas razões de
apelação.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A
AÇÃO. PARCELAMENTO DEFERIDO E REGULAR. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS COM ANÁLISE
DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
- A adesão a programa de parcelamento é ato de vontade manifestamente
incompatível com a interposição de embargos à execução, pois pressupõe o
reconhecimento e a confissão irretratável do débito, viabilizando, assim,
a extinção do processo.
- A jurisprudência do C. STJ é no sentido de que, nos casos em que, após a
adesão ao parcelamento não há renúncia ao direit...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. OFERECIMENTO
DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. USO
DO BACENJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS
DILIGÊNCIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Com efeito, a execução se orienta pelo princípio da menor onerosidade
(art. 805, do NCPC - art. 620 do CPC/1973), sem perder de vista outro
princípio de igual importância, no sentido de que a execução se realiza
no interesse do credor (art. 797, do NCPC - art. 612 do CPC/1973), sendo
destacada, em cada caso, a técnica da ponderação dos princípios para
se aferir aquele que deva prevalecer. Em outras palavras, não há que se
falar em menor gravame sem eficiência da execução. Prejudicada esta,
aquele perde o sentido, porque não haveria execução alguma. Em suma,
a execução não pode ser indolor ou inócua, posto que não é esse o
sentido do art. 805 do NCPC (art. 620 do CPC/1973).
- Pois bem. Ao dispor sobre a matéria ora tratada, o artigo 835 do NCPC
(art. 655 do CPC/1973) estabelece uma ordem preferencial para a realização
da penhora. Em caso de execução fiscal, especificamente, a Lei 6.830/80
(art. 11) estabelece uma ordem para a nomeação de bens à penhora, sendo
certo que, malgrado não conste o termo "preferencial", estabelece em seguida
(art. 15, I) a possibilidade de a exeqüente pleitear a qualquer tempo a
substituição dos bens independentemente da ordem em que se apresentar.
- Extrai-se, então, do preceituado nos artigos em tela, que a exeqüente
não se encontra obrigada a aceitar a nomeação de bens que, a despeito de
figurarem em melhor localização no elenco do art. 11 citado, não ostentam
a necessária liquidez.
- Existindo bens outros livres e desembaraçados, portanto, é de rigor o
acatamento da recusa pela exeqüente daqueles nomeados pela executada, o que
se faz em harmonia com o comando do artigo 797 do NCPC (art. 612 do CPC/1973).
- Precedentes: STJ. Proc. AgRg no REsp 1203358 / SP; STJ; Proc. EDcl no AgRg
no REsp 732788 / MG; STJ, EREsp n. 662.349, Rel. Min. José Delgado.
- No mesmo sentido é a anotação de Theotonio Negrão: "O direito conferido
ao devedor de nomear bens à penhora não é absoluto, mas relativo;
deve observar a ordem estabelecida na lei (CPC, art. 655), indicando
aqueles bens mais facilmente transformáveis em dinheiro, sob pena de
sofrer as conseqüências decorrentes de omissões, propositadas ou não,
a respeito. Assim, não cumpridas essas exigências, sujeita-se o executado
a ver devolvido ao credor o direito à nomeação (CPC, art. 657, 'caput',
última parte)" (STJ 110/167). (NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor, 35ª ed., São Paulo, Saraiva,
2003, p. 720, nota 3b ao art. 656)
- Logo, o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser aplicado quando
existirem alternativas igualmente úteis à satisfação do direito do credor.
- No caso dos autos, a executada nomeou bem a penhora e não foi dada a
exequente a oportunidade de manifestar-se acerca da aceitação ou recusa
do referido bem (parte ideal do imóvel - fls. 76/83).
- Assim, não foi plenamente respeitado o princípio da menor onerosidade do
devedor, vez que a manifestação acerca da adequação da garantia oferecida
deveria partir da credora.
- Por outro lado, tendo em vista a ordem estabelecida no art. 11 da Lei
6.830/80, não se mostra equivocada a medida adotada pelo Juiz Singular
no sentido de bloquear valores encontrados na conta corrente da executada,
já que o numerário ocupa a primeira posição dentre os bens com liquidez
satisfatória para garantir a execução fiscal.
- Por fim, destaco que nos termos do art. 854 do NCPC (art. 655-A do CPC/2015),
a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, compreendendo-se, nessa
hipótese, o numerário depositado em estabelecimento bancário sobre o qual
se poderá recair a constrição eletrônica (art. 655-A, CPC).
- Destarte, tendo a penhora de valores pecuniários - inclusive os depósitos e
aplicações financeiras - preeminência na ordem legal (art. 835, I, NCPC,
em perfeita consonância com a Lei n. 6.830/1980 - art. 11, I), deve ela
ser levada em conta pelo Juízo para adoção desse item na constrição,
sem a imposição de outros pressupostos não previstos pela norma. Havendo
manifestação do exeqüente nesse sentido, a providência ganha maior
força, pois esse é o único requisito imposto pelo caput do art. 854,
NCPC. Praticamente, e com pouquíssimas exceções, pode-se dizer que, havendo
tal solicitação por parte do exeqüente, a penhora on line é irrecusável.
- De fato, os meios eletrônicos propiciam eficiência à execução,
permitindo prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, de acordo com o
princípio constitucional da celeridade (Constituição Federal, art. 5º,
LXXVIII).
- Realmente, o processo de execução há de causar o menor gravame possível,
mas isso não pode ser interpretado no sentido de que se torne inócuo ou
indolor, porquanto tal compreensão - equivocada - só serviria de incentivo
para a inércia do devedor e para o tumulto processual.
- Precedentes: AgRg no REsp 1350507/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA; AgRg no AREsp 226.533/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA e TRF-3ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0011171-46.2011.4.03.0000/SP.
- Assim sendo, tendo em vista que a penhora de bens é consequência da
propositura da ação de execução fiscal e considerando-se que não é
necessário que a exequente demonstre o exaurimento de diligências para que
a penhora on line seja realizada, nada há de irregular no uso do Bacenjud
tal como foi efetuado.
- Recurso parcialmente provido para que a exequente se manifeste, nos autos
da ação n. 0007486-97.2012.403.6110 acerca da aceitação ou recusa do
bem oferecido a fls. 76/83. Na hipótese de recusa devidamente fundamentada,
deverá ser mantido o bloqueio efetivado a fls. 91/96.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. OFERECIMENTO
DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. USO
DO BACENJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS
DILIGÊNCIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Com efeito, a execução se orienta pelo princípio da menor onerosidade
(art. 805, do NCPC - art. 620 do CPC/1973), sem perder de vista outro
princípio de igual importância, no sentido de que a execução se realiza
no interesse do credor (art. 797, do NCPC - art. 612 do CPC/1973), sendo
destacada, em cada caso, a técnica da ponderação dos princípios para
se aferir aquel...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579618
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis que
não há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva. Ademais, não
há nos autos prova alguma da alegada sucessão de atos constrangedores que
teria sofrido. O depoimento testemunhal se limitou a afirmar que os autores
foram impedidos de entrar no banco em razão das botas que calçavam, que
não é suficiente para a caracterização do dano moral.
4. A dificuldade em passar pela porta giratória é mero transtorno na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
5. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
6. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
7. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
8. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercí...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1268204
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis
que não há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva, deixando,
inclusive, de especificar as provas que pretendia produzir, ainda que intimada
do despacho de fl. 85. Ademais, não há nos autos prova alguma da alegada
sucessão de atos constrangedores que teria sofrido.
4. A dificuldade em passar pela porta giratória é mero transtorno na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
5. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
6. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
7. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
8. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercí...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1529079
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. REINCLUSÃO NO PARCELAMENTO
DA LEI 11.941/09. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE CONSOLIDAÇÃO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei 11.941/09 previu a possibilidade de parcelar em até 180 (cento
e oitenta) meses, nas condições da Lei, os débitos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos
débitos consolidados em parcelamentos anteriores.
2. Uma vez feita a opção pelo parcelamento, o contribuinte deve
submeter-se às condições impostas na Lei nº 11.941/09 e regulamentos
que a disciplinam.
3. Embora alegue não ter conseguido efetuar sua consolidação em face
da não permissão de acesso ao sistema eletrônico de consolidação,
por falha administrativa, no dia 30 de junho de 2011, o impetrante não
apresentou prova alguma de suas alegações, fato que causa estranheza.
4. O pedido de revisão "imediata" da situação, formulado pela impetrante em
sede administrativa, em nada reflete a preocupação pela inacessibilidade
ao sistema e o zelo do contribuinte devedor na busca da consolidação
do parcelamento, posto que somente foi protocolado quase quatro meses
após o encerramento do prazo para a consolidação e da data da alegada
impossibilidade de acesso ao sistema eletrônico, não havendo justificativa
plausível para tal transcurso de prazo.
5. A Secretaria da Receita Federal, por sua vez, esclareceu que a
consolidação do parcelamento somente não ocorreu pela ausência de
prestação de informações pela impetrante, dentro do prazo devidamente
divulgado, que findou no dia 30/06/2011, conforme cópias de mensagens
eletrônicas enviadas ao contribuinte.
6. Resta patente, diante da situação demonstrada, que o fator impeditivo
da consolidação do parcelamento previsto na Lei 11.941/2009 foi a falta de
diligência da impetrante no cumprimento de suas obrigações, não sendo
possível justificar sua falha pela mera alegação de eventuais problemas
no sítio eletrônico da Receita Federal, no último dia do prazo, à míngua
de qualquer elemento que respalde seus argumentos.
7. Na estreita via do mandamus, escolhido pela impetrante, o direito deve
ser líquido e certo, comprovado de plano, fato que não decorre da análise
dos fatos ou da ilação da documentação acostada aos autos.
8. Não houve a demonstração da existência do direito líquido e certo
da impetrante ou da ilegalidade do ato tido como coator no feito, sendo de
rigor a denegação da ordem.
9. Apelação improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. REINCLUSÃO NO PARCELAMENTO
DA LEI 11.941/09. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE CONSOLIDAÇÃO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei 11.941/09 previu a possibilidade de parcelar em até 180 (cento
e oitenta) meses, nas condições da Lei, os débitos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos
débitos consolidados em parcelamentos anteriores.
2. Uma vez feita a opção pelo parcelamento, o contribuinte deve
sub...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 339142
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. INSS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE
REQUERIMENTOS. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CARGA E OBTENÇÃO DE
VISTAS DOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVA DO ADVOGADO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão
judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre
o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,
quando existir erro material.
2. O v. acórdão embargado deu provimento à apelação interposta contra
r. sentença que denegou a ordem em mandado de segurança. O aresto reconheceu
o direito líquido e certo da advogada impetrante de ser atendida em Postos
do INSS, sem limitação à quantidade de requerimentos a serem protocolados,
bem como independentemente de prévio agendamento.
3. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 277.065/RS, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio,
afastou a necessidade de obtenção/retirada de senhas por advogados
como condição ao atendimento nas agências do INSS. Destarte, este é o
entendimento a ser aplicado no caso em apreço.
4. De outra parte, oportunas algumas considerações complementares,
para análise de pedido formulado no mandado de segurança, reiterado no
recurso de apelação, atinente à possibilidade de vista dos autos fora da
repartição pública.
5. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), no artigo 7º, incisos XIII,
XV e XVI assegura ao advogado o direito de obtenção de cópias de processos
em qualquer órgão da Administração Pública em geral, sendo assegurado
também o direito de obter vista dos autos de processos administrativos,
na repartição competente, ou de retirá-los pelo prazo legal, observada
a limitação prevista no §1º do referido artigo.
6. Embargos de declaração acolhidos, para integrar o v. acórdão.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. INSS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE
REQUERIMENTOS. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CARGA E OBTENÇÃO DE
VISTAS DOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVA DO ADVOGADO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão
judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre
o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,
qu...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE O JULGADO EMBARGADO TRATOU EXPRESSAMENTE
DA MATÉRIA DITA "OMISSA" PELA UNIÃO, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO
A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS
DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO
JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E CONDENAÇÃO EM VERBA
HONORÁRIA NA FORMA DO NCPC.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre na hipótese.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de
sanarem suposto vício no julgado relativo à omissão quanto à exclusão
da responsabilidade do transportador por fato de terceiro (artigo 17 do
Decreto-Lei 2.681/1912) e aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97
(correto alcance da discussão travada nas ADIs 4.357 e 4.425), demonstram, na
verdade, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum.
3. Dessa forma, "revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de
declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ,
Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 16/6/2016,
DJe 29/6/2016). Se o acórdão embargado tratou expressamente da matéria dita
"omissa", a embargante abusa do direito de recorrer, manejando aclaratórios
contra a lealdade e a boa-fé, com intuito meramente protelatório.
4. Plenamente cabível a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC/15,
pois o que se vê é o abuso do direito de recorrer (praga que parece nunca
vá ser extirpada de nossas práticas processuais), pelo que é aplicada no
percentual de 1% do valor da causa - R$ 2.000,00 (fls. 5), a ser atualizado
conforme a Resolução 267/CJF, em favor do adverso. Nesse sentido: STJ,
EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016,
DJe 02/06/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1279929/MT, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/6/2016, DJe de 27/6/2016. No STF, MS
33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016.
5. Cumpre observar, ainda, que no regime do CPC/2015 há incidência de
condenação em verba honorária na fase recursal, seja de ofício ou
a requerimento do adverso (art. 85, § 1º, fine, combinado com os §§
11 e 12), o que pode se dar cumulativamente com o que ocorreu na fase
de cognição. A norma é cogente. Com efeito, resta a parte embargante
condenada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa (impossibilidade de se
mensurar de plano o proveito econômico), a título de verba honorária, à
conta do trabalho adicional que estes embargos absolutamente improcedentes
carrearam ao adverso (fls. 236/239).
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE O JULGADO EMBARGADO TRATOU EXPRESSAMENTE
DA MATÉRIA DITA "OMISSA" PELA UNIÃO, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO
A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS
DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO
JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E CONDENAÇÃO EM VERBA
HONORÁRIA NA FORMA DO NCPC.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1645946
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA/IRPF; GLOSA FISCAL DE
VALOR DEDUTÍVEL A TÍTULO DE TRATAMENTO DENTÁRIO, COM EXIGÊNCIA DO
TRIBUTO CORRESPONDENTE - APRESENTAÇÃO DE RECIBOS REGULARES DE SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS QUE FORAM DEDUZIDOS PELO CONTRIBUINTE - 'SUSPEITA' DA RECEITA
FEDERAL E REJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS COM FUNDAMENTAÇÃO 'ALTERNATIVA', MAS
SEM UMA SÓ INDICAÇÃO CONCRETA DE QUE OS SERVIÇOS DE SAÚDE NÃO FORAM
PRESTADOS - UNIÃO NÃO ACREDITA NOS RECIBOS PORQUE O VALOR DOS TRATAMENTOS DE
SAÚDE É MUITO ELEVADO EM RELAÇÃO AOS RENDIMENTOS DO CONTRIBUINTE (ABSURDO
GROTESCO DEBAIXO DOS AUSPÍCIOS DO REGIME REPUBLICANO) - LIMITES LEGAIS À
RIGIDEZ E 'DESCONFIANÇA' DOS AGENTES LANÇADORES (INTELIGÊNCIA DO ART. 8º,
§ 2º, III, DA LEI Nº 9.250/95) - MERA VORACIDADE FISCAL - ANULAÇÃO DE
LANÇAMENTO - CONDENAÇÃO DA UNIÃO, NA ESPÉCIE, A REPARAR DANO MORAL -
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA, MAS APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO
(COM IMPOSIÇÃO DE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO).
1. Tendo em vista os documentos constantes dos autos, bem como por tratar-se
de matéria de direito, é desnecessária a realização da prova pericial.
2. Nos moldes do estabelecido pelo caput do art. 73, do Decreto n.º 3.000/99,
todas as deduções relevantes na declaração de ajuste anual de IRPF estão
sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora;
mas a comprovação ou justificação das deduções não pode ser exigida
de forma indiscriminada, sem motivo relevante, com o mero propósito de
'tornar o Leão mais temível', para servir de exemplo, ou seja, com o fito
de torturar o contribuinte; a exigência do Fisco, dentro dos princípios da
impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37 da CF), deve corresponder a
uma necessidade fiscalizatória demonstrada por meio de motivação razoável;
não sendo assim haverá ofensa ao disposto no art. 8º, § 2º, III, da
Lei nº 9.250/95 e mera voracidade arrecadatória.
3. Nos termos do art. 8º, § 2º, III, da Lei nº 9.250/95, somente se não
forem apresentados recibos regulares das despesas com profissional de saúde é
que o Fisco pode exigir que o contribuinte faça a prova do pagamento desses
gastos mediante cópias de cheques (nominais), extratos bancários e até
declarações juramentadas de quem recebeu os numerários questionados. Mas
esse esforço probatório exigido do contribuinte não pode ser caprichoso:
se a prova par excellence do pagamento é o recibo regular (precedentes),
cabe a quem dele duvida elencar elementos sérios que geram a dúvida;
o Poder Público não escapa dessa exigência.
4. Na espécie, a Secretaria da Receita Federal ao mencionar os fatos e o
enquadramento legal da notificação de lançamento nº 2006/608450901884073,
motivou ser indevida a dedução de despesas médicas, por falta de
comprovação, ou por falta de previsão legal para sua dedução. Em
complementação descreve que o "Contribuinte intimado, não comprovou a
efetividade dos pagamentos feitos a Walter Luiz Bisson ($ 12.000,00), Marcelo
Monteiro de Souza ($ 1.400,00) e Cros Clínica de Radiografia Odontológica
Ltda. ($3.004,85) através de cheques nominativos coincidentes em datas
e valores aos recibos apresentados ou prova da disponibilidade financeira
vinculada aos pagamentos na data da realização dos mesmos, não permitindo
a verificação inequívoca do nexo causal entre os recibos apresentados e os
pagamentos efetuados, é de se glosar o montante usado na dedução" - fl. 31.
5. In casu, de modo estarrecedor, a defesa administrativa do Fisco chega
ao grotesco de dizer que a Receita Federal não acreditou nos recibos -
assinados pelos profissionais de saúde prestadores do serviço, como
a própria Receita Federal admitiu - e enredou a infeliz contribuinte na
"malha fiscal" porque entendeu que ela se valeu muito de serviços de saúde
em relação ao seu poder aquisitivo; ou seja: para o Fisco, ficar doente
é sinal de sonegação fiscal.
6. A União, na avidez de penalizar o contribuinte e alcançar os rendimentos
da pessoa física, esqueceu-se que no nosso Direito a regra é que a prova
por excelência do pagamento é o recibo (TJ-MG - AC: 10145100247678001
MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras
Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014 -- TJ-SP -
APL: 00395391820098260564 SP 0039539-18.2009.8.26.0564, Relator: Jayme
Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 15/08/2013, 36ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 16/08/2013 -- TRT-5 - 1051002320075050037
BA 0105100-23.2007.5.05.0037, Relator: DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, Data de
Publicação: DJ 19/05/2009); apesar dessa presunção, o Poder Público não
trouxe aos autos sequer um único documento que demonstrasse a inidoneidade
dos recibos apresentados pela autora, seja quanto ao pagamento realizado,
seja quanto a prestação dos serviços discriminados.
7. Assim, o apelo da autora merece ser provido para desconstituir integralmente
o crédito tributário, declarando-se nula a notificação de lançamento
nº 2006/608450901884073 de fls. 35 e também os seus consectários.
8. O pedido de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado não
merece provimento: embora a exigência do Fisco seja abusiva e contra legem,
não se confunde com relação de consumo.
9. Não há como imputar danos materiais - que restaram indemonstrados - mas
o prejuízo moral da autora é manifesto, na medida em que o sofrimento da
contribuinte é evidente quando se vê enredada indevidamente na legislação
fiscal, submissa ao capricho dos agentes fiscais que lhe impõem fazer provas
desnecessárias e absurdas porque descreem de documentos que são aceitos
como prova pela própria lei, restando a cidadã o risco de ser inserida
em cadastro federal de "mau pagador" (CADIN) o que gera para a contribuinte
uma autêntica "morte civil" (impossibilidade de abrir contas bancárias e
tomar empréstimos, de utilizar o limite do cheque especial e de participar
de licitações públicas, e eventual restituição do Imposto de Renda fica
bloqueada). Impõe-se a indenização de R$ 10.000,00 em favor da autora,
a ser corrigida conforme a Res. 267/CJF, sendo que os juros moratórios
fluirão a partir da data da glosa fiscal (Súmula 54/STJ), e a correção
monetária a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ). O depósito
da multa será oportunamente restituído.
10. Restando a autora vencedora em quase todos os seus pleitos, condena-se
a União Federal em reembolsar as custas e em verba honorária de 10% sobre
o valor corrigido da condenação (art. 20, § 4º, CPC/73, aplicável à
espécie) considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento desta ação
e o bom trabalho apresentado pelo profissional que atende a autora.
Ementa
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA/IRPF; GLOSA FISCAL DE
VALOR DEDUTÍVEL A TÍTULO DE TRATAMENTO DENTÁRIO, COM EXIGÊNCIA DO
TRIBUTO CORRESPONDENTE - APRESENTAÇÃO DE RECIBOS REGULARES DE SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS QUE FORAM DEDUZIDOS PELO CONTRIBUINTE - 'SUSPEITA' DA RECEITA
FEDERAL E REJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS COM FUNDAMENTAÇÃO 'ALTERNATIVA', MAS
SEM UMA SÓ INDICAÇÃO CONCRETA DE QUE OS SERVIÇOS DE SAÚDE NÃO FORAM
PRESTADOS - UNIÃO NÃO ACREDITA NOS RECIBOS PORQUE O VALOR DOS TRATAMENTOS DE
SAÚDE É MUITO ELEVADO EM RELAÇÃO AOS RENDIMENTOS DO CONTRIBUINTE (ABSURDO
GROTESCO DEBAIXO DOS AUSPÍCI...