PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no
período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos.
VIII - O período de 01.05.1991 a 31.07.2000 deve ser considerado insalubre,
face à exposição a ruídos de intensidade superior aos limites de
tolerância.
IX - O novo benefício é devido à parte autora a partir da data da citação,
data em que o INSS tomou ciência de sua pretensão.
X - Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 15% do valor das diferenças vencidas até a presente data, de acordo com
o entendimento firmado por esta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi
julgado improcedente no Juízo a quo.
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
ap...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162675
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CURSO
SUPERIOR. VISTA DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. SENTENÇA
MANTIDA.
- No caso concreto o impetrante foi impedido de ter vista das provas que
realizou no que toca à matéria Direito Civil, que cursou em regime de
dependência no ano letivo de 2011, bem como de exercer o seu direito a
eventual revisão. Sustenta a impetrada que tal requerimento, como qualquer
outro, deve ser dirigido à universidade exclusivamente por meio de formulário
próprio, o que não ocorreu. Verifica-se, entretanto, da cópia juntada à
fl. 54, a qual ostenta o logotipo da universidade (Uniban), que inexiste
no formulário mencionado a opção correspondente à vista e revisão
de provas para ser assinalada, ao contrário do alegado, como consignou o
parecer ministerial em 1º grau de jurisdição. Corrobora tal constatação
a declaração encartada à fl. 131 do presente mandamus, na qual outros 4
alunos afirmam que não tiveram acesso às provas realizadas na mesma data
que o ora impetrante. Nesse contexto, forçoso o reconhecimento de que se
configura, no caso em apreço, clara violação ao princípio da publicidade
dos atos da administração, expresso no preceito constitucional destacado
(art. 37). Tal conclusão encontra supedâneo ainda no disposto no artigo
5º, inciso XXXIII, da Magna Carta, in verbis: Art. 5º. XXXIII - todos
têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Desse modo, afigura-se
correta a sentença, ao deferir o pleito do impetrante. Precedentes.
- Reexame necessário a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CURSO
SUPERIOR. VISTA DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. SENTENÇA
MANTIDA.
- No caso concreto o impetrante foi impedido de ter vista das provas que
realizou no que toca à matéria Direito Civil, que cursou em regime de
dependência no ano letivo de 2011, bem como de exercer o seu direito a
eventual revisão. Sustenta a impetrada que tal requerimento, como qualquer
outro, deve ser dirigido à universidade exclusivamente por meio de formulário
próprio, o que não ocorreu. Verifica-se, entretanto, da cópia juntada à
fl. 54, a qu...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE
PENALIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
- A indicação de cada uma das infrações e das autoridades impetradas
responsáveis foi feita, assim como causa de pedir (nulidade, cerceamento
de defesa) e pedidos pertinentes a ela. Logo, não pode subsistir a parte
da sentença que extinguiu o processo em relação à autuação feita
pelo DETRAN e impõe-se a aplicação do artigo 515, § 3°, do CPC/73,
atual art. 1013, §3°.
- Não demonstrou a autoridade autuante, qual seja, o "Departamento de
Trânsito de São Paulo" (DETRAN), nas informações prestadas (fls. 182/183),
ter o proprietário sido notificado da infração para apresentação de
defesa, tampouco da decisão, para pagamento da multa imposta ou, querendo,
para que pudesse interpor recurso administrativo, pelo que não poderia o
encargo aflitivo ser-lhe validamente exigido como condição a renovação
do licenciamento do veículo.
- Quanto à infração cuja notificação/guia de recolhimento se encontra à
fl. 11, estacionar em desacordo com a sinalização, artigo 181, inciso XVII,
do CTB, autuação realizada pelo DETRAN, faltou à impetrante demonstrar
probatoriamente seu direito líquido e certo, ou seja, de que lhe foi cerceado
o direito de defesa, porque não observadas as exigências dos artigos 280,
281, parágrafo único, inciso II, 282 do CTB e da Resolução n° 829,
de 04.03.97.
- Apelação provida em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE
PENALIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
- A indicação de cada uma das infrações e das autoridades impetradas
responsáveis foi feita, assim como causa de pedir (nulidade, cerceamento
de defesa) e pedidos pertinentes a ela. Logo, não pode subsistir a parte
da sentença que extinguiu o processo em relação à autuação feita
pelo DETRAN e impõe-se a aplicação do artigo 515, § 3°, do CPC/73,
atual art. 1013, §3°.
- Não demonstrou a autoridade autuante, qual seja, o "D...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade
objetiva do Estado no § 6º, do artigo 37, que dispõe: "as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa".
4. O risco administrativo enseja, portanto, responsabilidade, conforme
jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal.
5. A perícia médica produzida das fls. 177/188 revela que, embora não tenha
sido constatado "sinais de imperícia, negligência ou imprudência da equipe
hospitalar e nem falta de estrutura do hospital" (fl. 185), considerando-se
que o paciente não manifestava quadro infeccioso detectável, a infecção
que causou o seu óbito foi adquirida no hospital.
6. Desta forma, não há como negar a conduta omissiva do Hospital
Universitário, tendo em vista o seu dever de manter um ambiente hospitalar
adequado e incólume para o eficiente tratamento do paciente, o que não se
verificou no caso dos autos, considerando que houve infecção por bactéria
hospitalar, causando o óbito do companheiro da autora, justificando,
desta forma, a indenização pelos danos causados, ainda que não tenha se
configurado ato ilícito, pois, o Estado contemporâneo deve responder também
na hipótese da prática de atos lícitos ensejadores de dano ao administrado.
7. O valor da indenização, a título de danos morais, deve ser razoável,
visando à reparação mais completa possível do dano moral, e não deve dar
ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo,
o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório,
devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano.
8. Logo, é excessivo o valor inicialmente pleiteado de 500 (quinhentos)
salários mínimos vigente à época, devendo, pois, ser fixado valor
que traduza legítima reparação à vítima e justa punição ao
ofensor. Portanto, entendo que, no caso, a quantia de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) mostra-se suficiente o bastante para atingir às finalidades da
reparação.
9. Com relação aos honorários advocatícios, condeno a ré ao pagamento
de 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do contido no artigo
20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, evitando o arbitramento em
montante irrisório, ao contemplar a orientação da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça.
10. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade
objetiva do Estado no § 6º, do artigo 37, que dispõe: "as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1899404
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 185 - A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO
DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. SÚMULA 560 DO STJ. NECESSIDADE.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial
submetido ao rito previsto no art. 543, do CPC, REsp nº 1.377.507/SP,
pacificou entendimento no sentido de que a determinação de indisponibilidade
de bens e direitos prevista no art. 185 - A do CTN pressupõe a observância
dos seguintes requisitos: i) a citação do devedor tributário; ii) a
inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal
e iii) a não localização de bens penhoráveis; devendo o exequente comprovar
o esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor.
2. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do
art. 185 - A do CTN pressupõe o exaurimento das diligências na busca por
bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de
constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran (Súmula 560/STJ).
3. In casu, foi certificada a citação dos executados, bem como a não
indicação e nem localização de bens hábeis a garantirem o débito,
ante a infrutífera penhora de ativos financeiros via BACENJUD (fls. 73),
a busca em cartórios de registro de imóveis do domicílio do executado
(fls. 98/124) e, os relatórios Renavan, indicando que não há automóveis
livres e desembaraçados em nome dos executados (fls. 79/91).
4. Juízo positivo de retratação para dar provimento ao agravo legal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 185 - A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO
DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. SÚMULA 560 DO STJ. NECESSIDADE.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial
submetido ao rito previsto no art. 543, do CPC, REsp nº 1.377.507/SP,
pacificou entendimento no sentido de que a determinação de indisponibilidade
de bens e direitos prevista no art. 185 - A do CTN pres...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 453260
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, o artigo 1º da Constituição Federal, enunciando os
fundamentos da República Federativa do Brasil, em seu inciso III, traz a
"Dignidade da Pessoa Humana", que contém em si um núcleo principiológico,
que determina, em seu exercício concreto, que nenhum direito pode sobrelevar
os outros, devendo cada qual ceder apenas o estritamente necessário a
possibilitar a realização mais completa possível de todos.
5. Por sua vez, a igualdade de direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação, aos filhos havidos
ou não da relação de casamento, ou por adoçãoAssegura, em seu artigo 227,
§6º da CF/88.
6. Cumpre frisar que o artigo 392-A da CLT, com redação dada pela Lei nº
10.421/02, previa em seu parágrafo 1º que, no caso de adoção ou guarda
judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, o período de licença
seria 120 (cento e vinte) dias. Por sua vez, se a idade da criança fosse de
1 (um) ano até 4 (quatro) anos, o período diminuiria para 60 (sessenta)
dias, e, por fim, a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade,
o período de licença seria de 30 (trinta) dias.
7. Já o regramento aplicável às servidoras públicas - Lei nº 8.112/90
- trazia regra distinta, enunciando, em seu artigo 210, o que segue:
"Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança
até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença
remunerada; Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de
criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo
será de 30 (trinta) dias."
8. O Órgão Especial desta C. Corte Regional, ao apreciar os autos do
Mandado de Segurança nº 2002.03.00.026327-3, de Relatoria do Excelentíssimo
Desembargador Federal André Nabarrete, declarou a inconstitucionalidade da
expressão "serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada" do
artigo 210, caput, in fine, da Lei nº 8.112/90, reconhecendo-se o direito
à concessão de licença remunerada pelo prazo de 120 dias.
9. A partir de então, não mais pairam dúvidas acerca da extensão do prazo
para 120 (cento e vinte) dias à servidora que adota criança menor de 1
(um) ano de idade.
10. Questão remanescente diz respeito à possibilidade de prorrogação do
sobredito período àquela que adota criança maior de 1 (um) ano, como no
caso em tela.
11. A legislação de regência impunha prazos de licenças menores quanto
maior fosse a idade da criança.
12. Já, a Consolidação das Leis do Trabalho previa escalonamento, acabando
por conceder escassos 30 (trinta) dias às mães que adotassem crianças
maiores de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos.
13. Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, novamente
afrontando a isonomia, previa prazo de 30 dias a toda e qualquer criança
maior de 1 (um) ano.
14. Nesse ponto, imprescindível mencionar que a Lei Nacional de Adoção -
Lei nº 12.010/2009 - em boa hora revogou os parágrafos 1º a 3º do artigo
392-A da CLT, findando o escalonamento dos prazos a depender da faixa etária
da criança adotada, a fim de extinguir a proporcionalidade da licença
maternidade no caso de adoção pela mãe trabalhadora. Igual conduta não
foi tomada em relação às servidoras, que continuam a ter seus direitos
regulados na Lei nº 8.112/90.
15. O ordenamento pátrio autoriza sejam feitas discriminações válidas
sempre que o fator de discrímen se justifique no caso concreto. Havendo,
desse modo, um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade
diferencial escolhida e a desigualdade de tratamento em função dela
conferida, evidentemente em compatibilidade com os interesses prestigiados
na Constituição Federal, é de se entender pela existência de distinção
legitimamente manipulável.
16. Na hipótese dos autos, no entanto, não se verifica diferenciação
válida entre as adotantes, estejam elas sujeitas à CLT ou à Lei nº
8.112/90. Isto porque, seja qual for a idade da criança adotada, o que se
objetiva proteger é a maternidade.
17. Assim, tal como outrora não se permitia distinção entre as mães,
fossem estas servidoras ou não, igualando-se o prazo de licença na hipótese
de crianças até 1 (um) ano, também agora não se permite entender que
para umas não haja mais escalonamento de idades, enquanto para outras
(servidoras pública) ele subsista, acolhendo-se a tese albergada no texto
da Lei nº 8112/90 - artigos 207 e 210 - de que servidoras adotantes devem
ter direito à licença-maternidade com prazos diferenciados (reduzidos).
18. Conclui-se que diante da incompatibilidade criada pela norma
infraconstitucional entre situações de mesmo jaez - artigo 392-A, caput, da
CLT e parágrafo único do artigo 210 da Lei nº 8.112/90 - impõe-se conferir
à redação do art. 210 uma interpretação conforme a Constituição, de
modo a estender o período de licença à adotante servidora para 180 dias,
de acordo com a redação da Lei nº 11.770/2008 e do Decreto nº 6.690/2008.
19. In casu, a licença foi deferida à parte autora pelo prazo de 180
dias nos autos do Agravo de Instrumento n. 0023333-05.2013.4.03.0000/SP,
de relatoria do Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini. Entretanto, em razão da
superveniência de sentença de improcedência, a autora teve de retornar
às suas funções 30 dias antes do término deste prazo, motivo pelo qual
formulou em sua apelação pedido para indenização deste período.
20. Este pedido, entretanto, não foi apresentado em sua peça
inicial. Impossível, portanto, o seu deferimento, sob pena de julgamento
extra petita.
21. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1991216
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, a não oposição de embargos à demanda monitória
constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo ser
convertido o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento do
feito na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo
Civil, não cabendo ao Juízo de primeiro grau proceder qualquer outro tipo
de análise a respeito.
5. In casu, observo que, embora devidamente citada e intimada, a parte ré
não apresentou embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título
executivo judicial, nos termos do art. 1102c do CPC, sendo determinada
a intimação pessoal do executado para o pagamento da quantia informada
na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 475-J do CPC
(fls. 34/35).
6. Posteriormente, o MM. Juiz a quo nomeou a Defensoria Pública para
apresentação de defesa do executado. (fls. 76).
7. Ante a oposição de Embargos Monitórios, foi proferida a r. sentença
determinando a exclusão da IOF do crédito executado (fls. 111/114).
8. Desta forma, entendo deva ser reformada a sentença proferida em primeiro
grau para o fim de declarar constituído, de pleno direito o título
executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo,
com a determinação do prosseguimento do feito na forma do Livro I, Título
VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil, devendo as atualizações
da dívida obedecerem exclusivamente ao quanto estipulado no contrato.
9. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1947623
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. ATIVIDADE DE EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTOS. PRETENSÃO DE PRÉVIA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM POSTERIOR
COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE
DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO DO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES. PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2012. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já
havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde
que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR,
Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- No presente caso, a autora não cumpriu o requisito da carência, pois
computados apenas 69 (sessenta e nove) meses de contribuições. Nada obstante,
a autora pretende a concessão de aposentadoria mesmo assim. Alega ela que,
embora inadimplente quanto ao período em que foi empresária individual de
10/02/1949 a 30/4/1973, faz jus ao benefício mediante futura compensação
dos valores devidos a título de contribuição previdenciária.
Todavia, cabe ao empresário individual, enquanto operador de atividade de
vinculação obrigatória à previdência social, recolher suas contribuições
em dia, como cidadão e contribuinte. Mas a autora, no caso, não se deu o
luxo de contribuir, por décadas, permanecendo no calote.
- Não se concebe, por isso, a concessão e benefício a quem não reuniu
os requisitos necessários à sua obtenção, sob pena da prática de
manifesta ilegalidade. Atentar-se-ia, assim, aos princípios constitucionais
da legalidade e da moralidade administrativa, conformados nos artigos 5º,
II e 37, caput, do Texto Supremo.
- De fato, a pretensão da autora é simplesmente absurda, pois inverte toda
a lógica do sistema previdenciário, estando de braços com a famigerada
"Lei de Gérson". Com efeito, todo sistema de previdência social pressupõe
o recolhimento de contribuições prévias ao sistema, a fim de suprir-lhe a
capacidade financeira. Ilegal seria, assim, a concessão prévia de benefício
a quem não faz jus, com posterior compensação de seu débito para com a
previdência social. Mesmo porque nada garante que o segurado/beneficiário
sobreviva até a satisfação do crédito da previdência social...
- Nunca é demais lembrar, no país acostumado ao "jeitinho", que em Direito
Público o princípio da legalidade possui roupagem diversa. Sim, em direito
privado a pessoa pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe; já em direito
administrativo, o administrador só pode fazer aquilo que a lei expressamente
autoriza. E no caso lei alguma autoriza a contemplar a benesse pretendida
pela autora, mesmo porque, se o fizesse, incorreria em inconstitucionalidade.
- O artigo 115, II, da LBPS e o artigo 154, I, do Regulamento da Seguridade
Social não constituem fundamento legal apto a embasar a pretensão da autora,
porque se referem a contribuições devidas pelo beneficiário em número
superior ao exigido a título de carência, já que sem o cumprimento do
período de carência o benefício não pode ser concedido. Daí que quaisquer
disposições previstas em sentido contrário, em Instrução Normativa,
incorreriam em manifesta ilegalidade, não podendo surtir quaisquer efeitos
jurídicos.
- Cabia à autora, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época
próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral
como carência, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91.
- Não tendo sido feitos os recolhimentos ou realizados de modo parcial
à época, o tempo de serviço alegado somente poderá ser computado se a
autarquia for indenizada pelas contribuições previdenciárias não pagas
no período. Frise-se, ainda, que os empresários são obrigatoriamente
filiados ao Regime de Previdência Social. Regra idêntica constava da LOPS,
de modo que a falta de pagamento implica a perda da qualidade de segurado
e o não cômputo do período referente à ausência de recolhimento.
- Cabe à parte autora, assim, promover a prévia indenização do valor
das contribuições, à luz da legislação pertinente, para somente após
obter a aposentadoria pretendida.
- Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal,
mesmo porque neste feito não houve condenação nesse sentido.
- Condenada a autora por litigância de má-fé, pois apresenta pretensão
contra expresso texto de lei (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), à vista do
CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, devendo pagar multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, e indenização
de 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. ATIVIDADE DE EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTOS. PRETENSÃO DE PRÉVIA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM POSTERIOR
COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE
DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO DO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES. PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou e...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. LAVRADORA. TRABALHO URBANO
INTERCALADO. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. No presente
caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data
da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a
sessenta salários-mínimos. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)"
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 7/9/2012.
- Como início de prova material, a autora juntou certidão de nascimento de
si própria, onde consta a profissão de lavrador do pai (f. 14). A autora é
solteira e não pôde se beneficiar de eventuais documentos em nome de marido.
- Nos autos consta início de prova material em nome da própria autora. A
prova testemunhal, de forma plausível e verossímil, confirmou que a parte
autora trabalhou na roça durante muitos e muitos anos, estando esclarecida
pormenorizadamente na r. sentença, cujo conteúdo neste pormenor perfilho
(f. 50, verso, e 52).
- O fato da autora ter se dedicado, por último, a trabalho urbano de
1º/8/2012 a 28/2/2013 não lhe compromete o direito ao benefício não
contributivo, inclusive porque a prova oral indica que mesmo depois do
serviço urbano a autora voltou a trabalhar na roça.
- Comprovado o trabalho rural por período mínimo de cento e oitenta meses,
nos termos do artigo 142 da LBPS. Preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Remessa oficial não conhecida
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. LAVRADORA. TRABALHO URBANO
INTERCALADO. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA SEJAM AS DIFERENÇAS SALARIAIS,
RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, UTILIZADAS PARA REVISÃO DE
BENEFÍCIO - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA: PRAZO A FLUIR DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA JURISDICIONAL TRABALHISTA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
MATERIAIS A LASTREAREM O JULGAMENTO OBREIRO - TERMO INICIAL A CONTAR DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO
À APELAÇÃO
1.Representa a decadência elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
2.A traduzir a decadência prazo fatal para o exercício de dado direito
potestativo de um lado, assim se contrapondo ao estado de sujeição de
outro, notório que traduz o decurso do tempo, além do prazo legal àquela
faculdade, a necessária moção de apaziguamento, de consolidação das
relações jurídicas.
3.Destaque-se que o autor obteve, perante a E. Justiça do Trabalho, sentença
transitada em julgado em 24/09/2007, fls. 300, o reconhecimento de diferenças
salariais, tendo sido ajuizada a presente em 26/08/2014, fls. 02.
4.Assenta o C. STJ que "o prazo de decadência do direito à revisão do
ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença
trabalhista". Precedente.
5.No caso concreto, como visto, a fase cognoscitiva findou no ano 2007,
estatuindo o C. Superior Tribunal de Justiça o "trânsito em julgado da
sentença" (não do processo, o que a mensurar a fase de cumprimento),
portanto não guardando relação com a fase de execução, mas ao momento
em que o direito material restou reconhecido ao operário (res judicata da
fase cognoscitiva). Logo, não atingido o prazo decenal à revisão postulada.
6.Escorreita a pretensão recursal na busca de consideração de provimento
jurisdicional emanado da E. Justiça Trabalhista, que reconheceu devidas
diferenças salariais em prol do obreiro (horas extras, horas in itinere,
adicional noturno e adicional de insalubridade), lá presentes robustos
elementos a evidenciarem a relação empregatícia - provas materiais,
testemunhais e periciais - fls. 16/22, assim a RMI deverá considerar este
fato, matéria pacífica perante o C. STJ. Precedente.
7.Assinale-se, de seu giro, que as decisões judiciais, por sua própria
natureza, a possuírem força oponível, sendo que os fatos lá reconhecidos
inegavelmente refletem na esfera previdenciária, não podendo ser ignorados,
assim, a revisão do benefício afigura-se de rigor, iniciando-se a partir
do requerimento administrativo revisional, aviado em 08/08/2013, fls. 219,
momento no qual a autarquia tomou conhecimento de tal pretensão. Precedentes.
8.As diferenças a que faz jus o polo segurado são devidas a partir do
requerimento administrativo revisional, fls. 219, observando o INSS, no mais,
os normativos aplicáveis à espécie, quanto a limites e outros pormenores
incidentes à revisão aqui delineada.
9.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando
entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
10.Honorários advocatícios devidos pelo INSS, no importe de 10% sobre o
valor da condenação, observada a Súmula 111, STJ.
11.Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de
procedência ao pedido, na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA SEJAM AS DIFERENÇAS SALARIAIS,
RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, UTILIZADAS PARA REVISÃO DE
BENEFÍCIO - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA: PRAZO A FLUIR DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA JURISDICIONAL TRABALHISTA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
MATERIAIS A LASTREAREM O JULGAMENTO OBREIRO - TERMO INICIAL A CONTAR DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO
À APELAÇÃO
1.Representa a decadência elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabil...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Tendo em vista que a relação jurídica em discussão é de trato
sucessivo, a prescrição deve atingir as parcelas anteriores ao prazo de 5
(cinco) anos que precedem a propositura da ação, aplicando-se as regras
do Decreto nº 20.910, de 06 de junho de 1932, que fixa o prazo para a
cobrança de dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública.
5. Razão não assiste ao agravante, quanto à afirmação de que
a constatação da invalidez em inspeção médica no ano de 2012 possa
equivaler a "negativa do próprio direito reclamado" para efeitos de
configuração de termo inicial do prazo prescricional do fundo de direito.
6. Nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, devem incidir
juros de mora a partir da citação (artigo 219 do CPC), observando-se,
na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores,
o princípio tempus regit actum da seguinte forma: a) até a publicação da
Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24.08.2001, que acresceu o artigo 1º
F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir
de 24.08.2001, data da publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35,
até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao
artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês; c)
a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se
o percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Resp 937.528/RJ,
Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE 1º/9/11).
7. No tocante à correção monetária, devem ser aplicados os índices
estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal e previstos no Manual de
Normas para Cálculos na Justiça Federal da Terceira Região.
8. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA DA LEI 5.107/66. CARÊNCIA
DE AÇÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. CEF.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A aplicação dos juros progressivos pode se dar de três formas distintas:
i. opção pelo regime de FGTS realizada sob a égide da redação originária
da lei n. 5.107/66, na qual há direito aos juros progressivos; ii. opção
pelo FGTS na vigência da lei n. 5.705/71, na qual não há direito aos juros
progressivos; e iii. opção retroativa pelo regime do FGTS, com base na
lei n. 5.958/73, devido à relação de emprego anterior à lei n. 5.705/71,
na qual há direito aos juros progressivos.
5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que os
extratos das contas vinculadas são documentos prescindíveis ao ajuizamento
de ações como a presente. Não cabe, pois, à parte autora o ônus de provar
que os bancos depositários não observaram a progressão da taxa de juros.
6. Havendo comprovação de opção ao regime do FGTS na vigência da Lei
nº 5.107/1966, a parte autora faz jus ao regime de juros progressivos . O
fato de a redação original do artigo 4º da Lei nº 5.107/66 já prever
a incidência da taxa progressiva de juros remuneratórios não resulta em
ausência de interesse de agir.
7. É ônus da CEF a comprovação, na fase de conhecimento, que o fundista
já obteve a progressão pretendida sobre todo o período. Não o fazendo,
tal comprovação será realizada posteriormente, quando da liquidação da
sentença condenatória, ocasião em que necessária será a apresentação
dos extratos fundiários.
8. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA DA LEI 5.107/66. CARÊNCIA
DE AÇÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. CEF.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justi...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2061555
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMÓVEL. CRÉDITO
HIPOTECÁRIO. ARREMATAÇÃO. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. FAZENDA NACIONAL. DIREITO
DE PREFERÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Trata-se de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada
pelo Banco do Brasil S/A contra Baltazar & Lossavaro Ltda. Após a
penhora dos imóveis de matrícula nºs 7.696, 7.697, 7.699 e 7.700, estes
foram arrematados pelo exequente em 14.04.2000 (fl. 20).
II. Nos termos do artigo 186, do Código Tributário Nacional, o
crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou
constituição deste, salvo os créditos de natureza trabalhista. O artigo
187 do CTN ainda prevê que "A cobrança judicial do crédito tributário não
é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata,
inventário ou arrolamento."
III. Apesar da Fazenda Pública não estar sujeita ao concurso de credores,
entendo que é necessária a existência de penhora prévia para que ela
possa exercer seu direito de preferência, conforme dispõe o art. 711 do CPC.
IV. Assim, sendo o mesmo imóvel penhorado em execuções processadas em
juízos diferentes a preferência é estabelecida em função da anterioridade
da penhora.
V. No presente caso, a agravante alega a nulidade da arrematação ocorrida nos
autos de Execução por Quantia Certa de nº 79/87, em virtude da violação
da ordem legal de preferência e por ausência de intimação da Fazenda
Pública, nos termos do 615, II, do CPC.
VI. Entretanto, apesar de não ter sido observada a ordem de preferência e
a Fazenda Pública não ter sido cientificada, entendo que a arrematação
deve ser preservada, garantindo-se, contudo, à agravante a prelação no
recebimento do produto da venda judicial do bem penhorado, se verificada a
anterioridade da penhora.
VII. De acordo com as informações trazidas aos autos, consta o registro
da penhora do imóvel de matrícula nº 7.697 realizada em 19/11/1999, em
virtude da Execução Fiscal de nº 61/97, movida pela Fazenda Nacional,
anterior, portanto, à arrematação que ocorreu em 14.04.2000 (fl. 20).
VIII. Desta forma, a agravante terá direito ao fruto da arrematação
realizada, somente com relação ao referido imóvel, cuja penhora ocorreu
antes da arrematação e não em relação a todos os seus bens arrematados.
IX. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. Agravos legais
prejudicados.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMÓVEL. CRÉDITO
HIPOTECÁRIO. ARREMATAÇÃO. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. FAZENDA NACIONAL. DIREITO
DE PREFERÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Trata-se de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada
pelo Banco do Brasil S/A contra Baltazar & Lossavaro Ltda. Após a
penhora dos imóveis de matrícula nºs 7.696, 7.697, 7.699 e 7.700, estes
foram arrematados pelo exequente em 14.04.2000 (fl. 20).
II. Nos termos do artigo 186, do Código Tributário Nacional, o
crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou
consti...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 287246
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TAXA PROGRESSIVA DE
JUROS. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é
trintenário o prazo prescricional para que o fundista reivindique a
aplicação da taxa progressiva de juros ou a incidência de índices
expurgados da inflação sobre o saldo de sua conta vinculada.
2. Considerando que a ação foi proposta em 19.06.09 para o recebimento
de valores devidos a título de taxa progressiva de juros e de índices de
correção monetária referentes aos meses de junho de 1987, janeiro de 1989,
abril e maio de 1990, e fevereiro de 1991, não decorreu o prazo prescricional
trintenário.
3. O Excelso Pretório, fundado no princípio segundo o qual não há
direito adquirido a regime jurídico, concluiu pela não aplicação dos
percentuais medidos pelo IPC nos meses de junho de 1987 (Plano Bresser),
maio de 1990 (Collor I) e fevereiro de 1991 (Collor II) e, com relação aos
percentuais atinentes aos meses de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990
(44,80%), reconheceu que a discussão deveria ser solucionada no terreno legal
(infraconstitucional).
4. Restou consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo, o entendimento de que cabe à Caixa Econômica Federal
comprovar a regularidade da aplicação das taxa de juros remuneratórios
dos depósitos do FGTS.
5. O art. 4º da Lei 5.10.7, de 13.09.1966, que instituiu o FGTS, previa a
progressividade da taxa de juros aplicada ao saldo da conta vinculada.
6. O dispositivo foi modificado pela Lei 5.705, de 21.09.71, que instituiu
a taxa única de 3% ao ano para a capitalização dos depósitos em conta
vinculada ao Fundo.
7. A Lei 5.958, de 10.12.73, permitiu aos que estavam empregados àquela
data o direito de optar pelo FGTS retroativamente a 01.01.67 ou à data de
admissão do emprego, havendo concordância por parte do empregador.
8. Quanto à abrangência dessa opção, o Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento de que o regime progressivo é aplicável apenas
às contas de todos os empregados contratados antes de 22.09.71, isto é,
durante a vigência do art. 4º da Lei 5.107/66 em sua redação original.
9. Os trabalhadores que optaram pelo regime do FGTS na vigência da Lei nº
5.107, de 13/09/66, e antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705, de 22/09/71,
foram beneficiados pela progressividade dos juros no tempo. Isso porque, por
tratar-se de opção originária da parte autora, era obrigação legal da
ré aplicar os juros de forma progressiva, sendo certo que, nessa ocasião,
não havia outra alternativa a não ser essa forma de correção.
10. Na hipótese, observa-se que o autor foi admitido em 05.01.59 por
Produtos Perstorp Indústria de Plásticos S/A e optou ao FGTS em 16.09.67, lá
permanecendo durante a vigência da Lei nº 5.107/66, ocasião em que as contas
vinculadas eram submetidas à taxa progressiva de juros, conforme disciplinado
pelo artigo 4º de referida lei, permanecendo na mesma empresa por período
suficiente à aquisição do direito à aplicação da progressividade no
cômputo dos juros, já que encerrado o vínculo empregatício somente em
24.08.87 (fls. 35, 50, 57).
11. Quanto à incidência dos juros de mora sobre a diferença apurada,
a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.110.547/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos
previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil vigente à época,
no qual se pleiteava a aplicação dos juros progressivos nos saldos das
contas vinculadas ao FGTS. Firmou-se o entendimento de que os juros de mora
incidem a partir da citação nos termos da taxa SELIC (REsp nº 1.110.547/PE,
Rel. Min. Castro Meira, j. 22.04.09).
12. A respeito dos honorários advocatícios referentes às ações entre o
FGTS e os titulares de contas vinculadas, em 24.08.01, foi editada a Medida
Provisória nº 2.164, cujo art. 9º introduziu o art. 29-C na Lei nº
8.036/90, segundo o qual nas ações entre o FGTS e os titulares de contas
vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes
ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários
advocatícios.
13. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na data de 08.09.10, por
unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2.736/DF para declarar a inconstitucionalidade do referido art. 9º da Medida
Provisória nº 2.164-41/01.
14. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
581160/MG, sob a sistemática da repercussão geral, aplicou o entendimento
firmado em citada ADI, concernente à inconstitucionalidade da norma que
veda a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS
e os titulares de contas vinculadas (RE nº 581160/MG, Relator Ministro
Ricardo Lewandowski, j. 20.06.12).
15. As razões de apelação deduzidas pela ré acerca da falta de interesse
de agir, ante a adesão aos termos da Lei Complementar nº 110/01 ou em razão
do levantamento dos valores a teor da Lei nº 10.555/02, ausência de causa
de pedir com relação aos índices de fevereiro de 1989, março e junho de
1990, ausência de causa de pedir quanto à taxa progressiva de juros para o
trabalhador que optou pelo FGTS após a entrada em vigor da Lei nº 5.705/71,
incompetência absoluta da Justiça Federal quanto ao pedido de pagamento das
diferenças sobre o valor multa de 40% do saldo fundiário, ilegitimidade
passiva quanto ao pedido de pagamento das diferenças sobre o valor multa
de 40% do saldo fundiário e com relação ao pedido de imposição da multa
prevista no art. 53 do Decreto nº 99.684/90, que o levantamento dos valores
existentes nas contas fundiárias somente ocorra nas hipóteses do art. 20 da
Lei nº 8.036/90, exclusão de eventual cominação de multa imposta para o
caso de descumprimento do julgado, referem-se a matérias estranhas aos autos,
motivo pelo qual não conheço do recurso sob esse aspecto. Do mesmo modo,
ausente o interesse do autor em recorrer quanto à taxa progressiva de juros,
tendo em vista que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.
16. Apelações parcialmente conhecidas, e nestas, providas em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TAXA PROGRESSIVA DE
JUROS. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é
trintenário o prazo prescricional para que o fundista reivindique a
aplicação da taxa progressiva de juros ou a incidência de índices
expurgados da inflação sobre o saldo de sua conta vinculada.
2. Considerando que a ação foi proposta em 19.06.09 para o recebimento
de valores devidos a título de taxa progressiva de juros e de índices de
correção monetá...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO
CREDOR FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL DECORRENTE DO
CONTRATO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE DISSOCIADA DA REALIDADE DOS
AUTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O imóvel descrito na petição inicial foi financiado pelos apelantes no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, mediante constituição
de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997.
2. Estando consolidado o registro, não é possível que se impeça a apelada
de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito
de propriedade que lhe advém do registro.
3. Nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 "o registro, enquanto não
cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira,
se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo
o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em
julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido diploma legal. Ademais,
a referida Lei de Registros Públicos prevê, para a hipótese dos autos,
o registro da existência da ação, na forma do artigo 167, I, 21, para
conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro.
4. Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, a relação
obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência
do bem. Precedentes.
5. Tanto na inicial quanto na peça recursal, o apelante pugna pela anulação
de procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº
70/1966, o qual não se aplica à hipótese descrita nos autos. Assim, por
se tratar de pedido dissociado da realidade do caso concreto, prejudicada
a análise da decadência.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO
CREDOR FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL DECORRENTE DO
CONTRATO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE DISSOCIADA DA REALIDADE DOS
AUTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O imóvel descrito na petição inicial foi financiado pelos apelantes no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, mediante constituição
de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997.
2. Estando consolidado o registro, não é possível qu...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL ELEITA.
1. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus
ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo,
compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a
ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua
existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente
delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados
ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental,
embora ao direito possa ser defendido por outros meios judiciais.
2. Apelação e remessa oficial providas para denegar a ordem, ressalvando-se
ao impetrante o acesso às vias ordinárias.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL ELEITA.
1. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus
ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo,
compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a
ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua
existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente
delineada, depend...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO ROTATIVO E DIRETO CAIXA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ
DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU
ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS BENEFICIÁRIOS. MANUTENÇÃO
DA GRATUIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso dos autos, as planilhas e os cálculos juntados à inicial
apontam a evolução do débito. Por outro lado, a embargante não impugna
especificadamente nenhum valor cobrado pela embargada, ou seja, não aponta
qualquer elemento concreto no sentido de infirmar a correção formal dos
cálculos e justificar a produção de perícia contábil.
2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
3. Quanto à alegação de iliquidez do título, posto não ser possível
identificar os critérios utilizados para composição do valor da dívida,
observa-se que não procede tal assertiva, visto que os dados necessários para
a obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução
da dívida. Precedentes.
4. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
5. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída
ao juiz para sua concessão. No caso do autos, observa-se que a apelante
não incorreu em nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6o. da
Lei 8.078/90. Ademais, considerando tratar-se de questão eminentemente
de direito, cuja solução prescinde da produção de prova, bem como, a
apelada trouxe aos autos os documentos (contratos firmados entre as partes
devidamente assinados, demonstrativo do débito e extratos de evolução da
dívida), dessa forma, não há de se falar em inversão do ônus da prova.
6. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 11/03/2009 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Tratando-se de contrato bancário
firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001,
ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo
5º. Precedentes.
7. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
8. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Não há nos autos
nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
9. Nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/1950, vigente ao
tempo da propositura da ação, gozará de presunção relativa de pobreza a
parte que afirmar, na própria petição inicial, que não tem condições
de arcar com as despesas processuais e com os honorários de advogado sem
prejuízo próprio ou de seus familiares.
10. Incumbe à parte contrária insurgir-se contra a justiça gratuita,
suscitando o incidente processual de que trata o artigo 7º daquela lei,
ocasião em que deverá provar a inexistência ou o desaparecimento da
condição econômica declarada pelo titular desse benefício legal.
11. O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o Juízo
a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação
financeira do requerente não corresponde àquela declarada.
12. Não obstante tenha a parte apresentado a declaração referida no
artigo 4° da Lei n° 1.060/1950, e diante de outros elementos constantes
dos autos, indicativos de capacidade econômica, pode o Juízo determinar
que o interessado comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir
o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 5° do
referido diploma legal. Precedentes.
13. Não compete aos requerentes comprovar sua condição de miserabilidade,
mas sim compete à parte contrária comprovar que os requerentes desfrutam
de situação econômica que lhes retire da esfera de proteção legal.
14. O fato de haver escolhido advogado de sua preferência não retira do
necessitado o direito à assistência judiciária que, uma vez requerido
com as formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano pelo Juiz
se houver fundadas razões para fazê-lo. Precedentes.
15. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO ROTATIVO E DIRETO CAIXA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ
DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU
ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS BENEFICIÁRIOS. MANUTENÇÃO
DA GRATUIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRECLUSÃO. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA REAL DO CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE
COM A GARANTIA DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO IMÓVEL
HIPOTECADO. AMPLIAÇÃO DA PENHORA: POSSIBILIDADE. MEDIDA CONDICIONADA
AO RESULTADO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se a matéria atinente à ampliação da garantia não foi ventilada por
ocasião dos embargos à execução, sobre ela não há preclusão nem coisa
julgada.
2. A garantia real é instituto do Direito Civil e se define como "a garantia
que permite ao credor excutir uma coisa certa do patrimônio do devedor,
para o resgate de uma obrigação".
3. O contrato com garantia real confere ao credor situação privilegiada,
na medida em que, ante a insolvência do devedor, pode ter acesso à coisa
certa que garante o crédito. Mesmo nesse caso - de devedor insolvente -,
o artigo 1.430 do Código Civil estabelece que, caso o valor do bem gravado
com a hipoteca não seja suficiente para o pagamento da dívida, o devedor
seguirá obrigado pessoalmente pelo restante; quanto a esse resíduo, contudo,
o credor passa a ser quirografário.
4. O caso discutido não se refere a devedor insolvente. Ademais, a penhora
como garantia da dívida, instituto de Direito Processual Civil, "deverá
incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado,
juros, custas e honorários advocatícios", conforme previsão expressa do
artigo 659, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
do ajuizamento da ação originária.
5. E a penhora, na execução de crédito com garantia hipotecária, tal
como prevista no § 1º do artigo 655 do Código de Processo Civil de 1973,
deve recair preferencialmente sobre a coisa dada em garantia, norma esta
corretamente observada pelo MM. Juízo a quo.
6. Uma vez inadimplida a obrigação, sobre o valor financiado incidiram
os encargos previstos no contrato. Some-se a isso o dilatado período
pelo qual perdura a inadimplência dos agravantes e torna-se perfeitamente
compreensível que a execução do débito se dê por valor muito superior
ao do crédito aberto.
7. Tendo sido o bem penhorado avaliado por valor inferior ao do débito
em execução, é possível a ampliação da penhora, tal como determinada
pela r. decisão agravada e segundo previsão do inciso II do artigo 685 do
Código de Processo Civil de 1973.
8. Ante o reconhecimento do fato de que a avaliação do imóvel constrito
não levou em conta as benfeitorias, cuja existência é incontroversa entre
as partes, impende ressalvar que a possibilidade de ampliação da penhora
já efetivada fica condicionada ao resultado da nova perícia designada,
ocasião em que deverá ser determinada pela diferença eventualmente
encontrada entre o novo valor atribuído ao imóvel e o valor atualizado do
débito em execução.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Preliminar afastada. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRECLUSÃO. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA REAL DO CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE
COM A GARANTIA DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO IMÓVEL
HIPOTECADO. AMPLIAÇÃO DA PENHORA: POSSIBILIDADE. MEDIDA CONDICIONADA
AO RESULTADO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se a matéria atinente à ampliação da garantia não foi ventilada por
ocasião dos embargos à execução, sobre ela não há preclusão nem coisa
julgada.
2. A garantia real...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 531899
DIREITO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TAXA PROGRESSIVA
DE JUROS. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. ADESÃO AOS TERMOS DA LC
Nº 110/01. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é
trintenário o prazo prescricional para que o fundista reivindique a
aplicação da taxa progressiva de juros ou a incidência de índices
expurgados da inflação sobre o saldo de sua conta vinculada.
2. Considerando que a ação foi proposta em 25.10.12 para o recebimento
de valores devidos a título de taxa progressiva de juros e de índices de
correção monetária referentes aos meses de junho de 1987 a março de 1991,
não decorreu o prazo prescricional trintenário.
3. Restou consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo, o entendimento de que cabe à Caixa Econômica Federal
comprovar a regularidade da aplicação das taxa de juros remuneratórios
dos depósitos do FGTS.
4. O art. 4º da Lei 5.10.7, de 13.09.1966, que instituiu o FGTS, previa a
progressividade da taxa de juros aplicada ao saldo da conta vinculada.
5. O dispositivo foi modificado pela Lei 5.705, de 21.09.71, que instituiu
a taxa única de 3% ao ano para a capitalização dos depósitos em conta
vinculada ao Fundo.
6. A Lei 5.958, de 10.12.73, permitiu aos que estavam empregados àquela
data o direito de optar pelo FGTS retroativamente a 01.01.67 ou à data de
admissão do emprego, havendo concordância por parte do empregador.
7. Quanto à abrangência dessa opção, o Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento de que o regime progressivo é aplicável apenas
às contas de todos os empregados contratados antes de 22.09.71, isto é,
durante a vigência do art. 4º da Lei 5.107/66 em sua redação original.
8. Os trabalhadores que optaram pelo regime do FGTS na vigência da Lei nº
5.107, de 13/09/66, e antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705, de 22/09/71,
foram beneficiados pela progressividade dos juros no tempo. Isso porque, por
tratar-se de opção originária da parte autora, era obrigação legal da
ré aplicar os juros de forma progressiva, sendo certo que, nessa ocasião,
não havia outra alternativa a não ser essa forma de correção.
9. Na hipótese, observa-se que a autora foi admitida por Serviço Federal
de Processamento de Dados em 21.06.71 e na mesma data optou ao FGTS, lá
permanecendo durante a vigência da Lei nº 5.107/66, ocasião em que as contas
vinculadas eram submetidas à taxa progressiva de juros, conforme disciplinado
pelo artigo 4º de referida lei, permanecendo na mesma empresa por período
suficiente à aquisição do direito à aplicação da progressividade no
cômputo dos juros, já que encerrado o vínculo empregatício somente em
24.08.87 (fls. 23 e 31).
10. O Excelso Pretório, fundado no princípio segundo o qual não há
direito adquirido a regime jurídico, concluiu pela não aplicação dos
percentuais medidos pelo IPC nos meses de junho de 1987 (Plano Bresser),
maio de 1990 (Collor I) e fevereiro de 1991 (Collor II) e, com relação aos
percentuais atinentes aos meses de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990
(44,80%), reconheceu que a discussão deveria ser solucionada no terreno legal
(infraconstitucional).
11. Aquela Corte, posteriormente, posicionou-se com relação aos demais
índices postulados, consoante se colhe do acórdão proferido em recurso
especial submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil de
1973: Em relação aos demais índices postulados, firmou-se a jurisprudência
desta Corte no sentido de que a correção dos saldos deve ser de 9,61%
em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13,69% em janeiro/91 (IPC)
e 8,5% em março/91 (TR), de que são exemplos os seguintes julgados:
AgRg no REsp 1097077/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe
1/7/2009; REsp 876.452/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe 30/3/2009. 4. Com efeito, no caso dos autos, com relação
às perdas de junho/90, julho/90 e março/91, a pretensão recursal não
merece acolhida, tendo em vista que os saldos das contas vinculadas
do FGTS devem ser corrigidos, respectivamente, em 9,61% (BTN), 10,79%
(BTN) e 8,5% (TR), e não pelos índices do IPC requeridos pelo titular
da conta vinculada, quais sejam, 9,55%, 12,92% e 13,09. Nesse sentido:
AgRg no REsp 1.076.850/RJ, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Segunda Turma,
DJe 25/3/2009; AgRg no REsp 848.752/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJ 29/8/2007; REsp 903.362/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Segunda Turma, DJ 17/4/2007. Por outro lado, há que prosperar o pleito
atinente ao índice de janeiro de 1991 (IPC - 13,69%), já que, como visto,
o Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível este percentual (REsp
nº 1.111.201, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.02.10).
12. É certo que a acerca do índice de fevereiro de 1989 (10,14%),
o Superior Tribunal de Justiça firmara o entendimento de que referido
percentual refere-se ao reflexo lógico e necessário, em consequência da
redução do índice incidente no mês de janeiro/89, por isso que aplicado
o critério "pro rata die", a partir da decisão majoritária da eg. Corte
Especial (REsp 43.055/SP, DJ de 20/02/95).
13. Contudo, esse mesmo Tribunal Superior posteriormente reconheceu a ausência
de interesse de agir por parte do trabalhador que pugna pela concessão do
índice de fevereiro de 1989, na medida em que: Tendo em vista que o índice
adotado pela CEF (18,35%) foi superior ao considerado adequado (10,14%),
o entendimento do STJ é o de que, levando-se em conta isoladamente o mês
de fevereiro de 1989, nenhuma diferença é devida a título de correção
monetária do FGTS, pois houve um crédito maior que o devido (AgRg no AG
nº 1.185.258, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.12.09).
14. Quanto aos índices referentes aos demais períodos requeridos (dezembro
de 1988, agosto e outubro de 1990), não são devidos, até porque não
houve demonstração, nos autos, da efetiva perda ocorrida nesses períodos,
nos saldos das contas vinculadas. Precedentes (TRF - 1ª Região, AC nº
1999.35.00.004288-4, Rel. Juiz Mário César Ribeiro, j. 31.10.00; TRF -
2ª Região, AC nº 2005.51.04.001419-4, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima,
j. 30.04.08).
15. A Lei Complementar nº 110/01 autorizou a Caixa Econômica Federal a
pagar, nos termos ali indicados, as diferenças de atualização monetária
dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS originadas quando da edição
dos Planos Verão (janeiro de 1989, diferença de 16,64%, decorrente da
incidência do IPC pro rata de 42,72%) e Collor I (IPC integral de 44,80%),
mediante a subscrição, pelo trabalhador, do termo de adesão previsto em
seu artigo 4º.
16. Em Sessão Plenária realizada em 30.05.07, o Supremo Tribunal Federal
aprovou, por unanimidade, a Súmula Vinculante nº 01, com o seguinte teor:
"Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que,
sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez
e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei
Complementar nº 110 /2001".
17. A aplicação dos juros remuneratórios, simples ou progressivos,
incidentes sobre os depósitos nas contas vinculadas do FGTS decorrem de
previsão do artigo 13, da Lei nº 8.036/90 e da própria sistemática do
Fundo, regido pela Lei nº 5.107/66. Apuradas judicialmente diferenças
não creditadas às contas, sobre tais valores também devem incidir os
juros remuneratórios, cuja aplicação não afasta a incidência de juros
moratórios, uma vez que tais acréscimos possuem finalidades diversas.
18. O Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal hoje vigente, aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.13 do Conselho
da Justiça Federal, tem previsão específica quanto aos indexadores a serem
utilizados nos cálculos dos valores devidos nas ações relativas ao FGTS,
que seguem os mesmos critérios adotados para as contas fundiárias. A
atual Resolução compila legislação e jurisprudência atuais sobre a
correção monetária, representando a melhor remuneração do capital,
de modo que não tendo havido discussão específica sobre a questão,
não há óbice à sua aplicação na hipótese.
19. Quanto à incidência dos juros de mora sobre a diferença apurada,
a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.110.547/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos
previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil vigente à época,
no qual se pleiteava a aplicação dos juros progressivos nos saldos das
contas vinculadas ao FGTS. Firmou-se o entendimento de que os juros de mora
incidem a partir da citação nos termos da taxa SELIC (REsp nº 1.110.547/PE,
Rel. Min. Castro Meira, j. 22.04.09).
20. O entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento
dos honorários advocatícios, ficando, contudo, a sua execução suspensa
enquanto perdurar a condição de hipossuficiência (AgRg no REsp nº
1.413.182, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.04.15).
21. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto nos
artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação para a
parte ré pagar os honorários após a compensação, já que beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
22. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TAXA PROGRESSIVA
DE JUROS. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. ADESÃO AOS TERMOS DA LC
Nº 110/01. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é
trintenário o prazo prescricional para que o fundista reivindique a
aplicação da taxa progressiva de juros ou a incidência de índices
expurgados da inflação sobre o saldo de sua conta vinculada.
2. Considerando que a ação foi proposta em 25.10.12 para o recebimento
de valores d...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DE COMPENSAÇÃO. ARTIGO 74 DA LEI N°
9.430/1997. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS
DE NEGATIVA. ARTIGO 151, III, DO CTN. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA. ORDEM
CONCEDIDA.
- O mandado de segurança, ação de berço constitucional, tem por fito
proteger direito líquido e certo, sempre que alguém estiver sofrendo, ou
na iminência de sofrer, ilegalidade ou abuso de poder emanado de autoridade.
- A expedição da certidão negativa é possível nos casos de extinção
do crédito tributário, conforme disposto no artigo 156 do CTN, e a
expedição da certidão positiva com efeito de negativa é possível nos
casos de existência de créditos não vencidos, de créditos em curso de
cobrança executiva na qual se tiver efetivado a penhora e de créditos
cuja exigibilidade esteja suspensa, conforme disposto no artigo 151 do
CTN. Ademais disso, a expedição da certidão de regularidade fiscal é um
direito assegurado pela Constituição Federal.
- Conforme se constata da documentação acostada aos autos a fls. 44/118,
o impetrante obteve o direito à compensação dos créditos tributários,
mediante a autorização dada no julgamento, transitado em julgado, da Ação
Ordinária n° 97.0002055-0 da Terceira Vara Federal de São Paulo.
- No caso de um pedido de compensação ter ficado por mais de cinco anos
sem apreciação, considera-se homologada tacitamente, nos termos do artigo
74 da Lei 9.430/1997. Até mesmo porque a partir da entrada em vigor da
lei 10.637/2002, é tida como declaração de compensação o pedido não
apreciado.
- Os processos administrativos n°s. 10880.004537/96-31 e 10880.004318/96-06
referem-se a pedidos de parcelamento de COFINS e PIS, não guardando relação
com o objeto deste writ.
- No presente caso está sendo negada a expedição da certidão de
regularidade fiscal devido à existência dos débitos incluídos no
processo administrativo n° 11610.000869/2001-81, o qual tem recurso com
efeito suspensivo, pendente de julgamento, suspendendo a exigibilidade do
crédito tributário (art. 151, III, do CTN), inscritas em dívida ativa
da União sob os n°s. 80.7.01.000016-82 e 80.6.01.000295-20, as quais a
apelada demonstrou que realizou a compensação dos débitos, portanto o
direito à expedição ao menos da expedição de Certidão Positiva com
Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN, sendo tal entendimento
pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Patente o imperativo da convalidação da tutela já deferida nos autos do
Agravo de Instrumento n° 2007.03.00.040196-5, determinante da expedição da
expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, desde que o único
óbice à emissão seja o débito documentalmente demonstrado nestes autos.
- Apelação da parte autora provida. Ordem concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DE COMPENSAÇÃO. ARTIGO 74 DA LEI N°
9.430/1997. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS
DE NEGATIVA. ARTIGO 151, III, DO CTN. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA. ORDEM
CONCEDIDA.
- O mandado de segurança, ação de berço constitucional, tem por fito
proteger direito líquido e certo, sempre que alguém estiver sofrendo, ou
na iminência de sofrer, ilegalidade ou abuso de poder emanado de autoridade.
- A expedição da certidão negativa é possível nos casos de extinção
do crédito tributário, conforme disposto...