PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
3.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
4.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
5.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
6. Condenada a autoria em custas e honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista concessão
da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §§2º e 3º,
do Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legislador...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
3.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
4.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
5.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
6. Condenada a autoria em custas e honorários advocatícios, fixados em
10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista
a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98,
§§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legislador...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
3.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
4.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
5.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
6.Condenção da autoria ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
cuja exigibilidade fica suspensa ante tendo em vista ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legislador...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
3.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
4.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
5.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legislador...
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DA LEI COMPLEMENTAR N°
110/2001. INEXIGIBILIDADE. EXAURIMENTO DA FINALIDADE. NECESSIDADE DE
REVOGAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Cuida-se o feito originário de mandado de segurança impetrado com o fito
de ver reconhecida incidentalmente a ilegalidade da contribuição social
prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001.
- A Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 instituiu contribuições
sociais devidas por empregadores em seus artigos 1º e 2º. Pela mera leitura
dos dispositivos percebe-se que a contribuição a que se refere o artigo 1º
da Lei Complementar nº 110/2001 foi instituída por tempo indeterminado,
o que não ocorre em relação à contribuição prevista no artigo 2º do
mesmo diploma legal cuja cobrança foi programada para se estender no prazo
máximo de sessenta meses.
- Por outro lado, o artigo 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito
Brasileiro estatui que a lei, não se destinando à vigência temporária,
produzirá seus efeitos normalmente até que sobrevenha outra lei que
a modifique ou revogue. Disposição semelhante, mas específica para o
Direito Tributário, pode ser encontrada no artigo 97, inciso I, do Código
Tributário Nacional.
- Da conjugação dos preceptivos referidos, conclui-se que a agravante só
poderia se furtar ao pagamento da contribuição social prevista no artigo
1º da Lei Complementar nº 110 /2001 caso uma lei posterior revogasse o
dispositivo ou procedesse à extinção da exação em comento, o que não
ocorreu na espécie, ao menos até o presente momento.
- Ao Poder Judiciário descabe firmar o exaurimento finalístico da
contribuição social a que alude o artigo 1º da Lei Complementar nº 110
/2001, pois tal medida representaria irrogar-se titular de função inerente ao
Poder Legislativo, a quem compete o exercício desta espécie de valoração.
- A contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001
ainda é exigível, porquanto apenas sua expressa revogação seria capaz
de retirar-lhe do plano da existência/exigência. Precedentes STJ.
- Ações judiciais referentes aos expurgos inflacionários ainda tramitam, em
quantidades consideráveis, junto ao Poder Judiciário, afastando, de pronto,
o argumento da agravante no sentido de que a destinação da contribuição
já teria sido atingida.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DA LEI COMPLEMENTAR N°
110/2001. INEXIGIBILIDADE. EXAURIMENTO DA FINALIDADE. NECESSIDADE DE
REVOGAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Cuida-se o feito originário de mandado de segurança impetrado com o fito
de ver reconhecida incidentalmente a ilegalidade da contribuição social
prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001.
- A Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 instituiu contribuições
sociais devidas por empre...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581008
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 58
DO ADCT. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1 - Em matéria previdenciária a decadência passou a ser contemplada no
sentido do perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial com
o advento da MP 1.523-9/1997. Porém, embora seja razoável o decênio previsto
na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/1991, esse prazo decadencial tem
de observar os benefícios concedidos antes do advento da MP 1.523-9/1997
(28/06/1997), quando então não havia lapso temporal expresso na legislação
contemplando esse perecimento orientando o comportamento dos segurados.
2 - O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para
a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97
tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997).
3 - O demandante percebe benefício deferido a partir de 23/12/1987, e que
a presente ação foi ajuizada em 12/03/2010, não tendo havido pedido de
revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de
seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal, mediante a correção
dos vinte e quatro primeiros salários-de-contribuição do período básico
de cálculo pela variação da ORTN/OTN.
4 - Não há aplicação do prazo decadencial ao pedido de reajuste nos
termos do art. 58 do ADCT bem como do recálculo da conversão do benefício
no mês de fevereiro de 1994, tendo em vista que o objeto desses pedidos é
a majoração do benefício em manutenção, não se tratando de revisão
do ato de concessão de benefício previdenciário, descabendo se falar na
ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, que se
refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
5 - Com o objetivo de conferir eficácia ao disposto no artigo 201, parágrafo
4º, da Constituição Federal até que a Lei nº 8.213/91 fosse editada
e, posteriormente regulamentada (o que só ocorreu com a publicação do
Decreto 357, de 09 de dezembro de 1991), determinou o artigo 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias a revisão dos benefícios de
prestação continuada que, à época da promulgação da Carta Magna, eram
mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, mediante a conversão do
valor nominal dos proventos em número correspondente de salários mínimos
do mês de sua concessão.
6 - De acordo com a consulta ao sistema PLENUS/REVSIT, que passa a fazer parte
integrante desta decisão, verifica-se que o benefício foi concedido antes da
promulgação da CF/88 (DIB 20/05/1981), tendo sido efetuada e a revisão pela
autarquia apenas até a competência de abril de 1991, sendo devida, portanto,
a manutenção da equivalência até a competência de dezembro de 1991.
7 - Merece reparos a decisão recorrida, em relação à correção do
benefício, nos termos do artigo 58 do ADCT, na competência de abril de
1991 a dezembro de 1991.
8 - Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 58
DO ADCT. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1 - Em matéria previdenciária a decadência passou a ser contemplada no
sentido do perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial com
o advento da MP 1.523-9/1997. Porém, embora seja razoável o decênio previsto
na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/1991, esse prazo decadencial tem
de observar os benefícios concedidos antes do advento da MP 1.523-9/1997
(28/06/1997), quando então não havia lapso temporal expresso na legislação
contemplando esse perecimento orientando o...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM PROPORCIONAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO
ADQUIRIDO (RE 630.501/RS). ALTERAÇÃO DA DIB. ORTN/OTN. SÚMULA 260 DO
EXTINTO TFR. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO
LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte autora recebe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
integral desde o ao de 1991 e quer seja retroagido para o ano de 1988,
quando já havia implementado 32 anos de contribuição com direito à
aposentadoria proporcional, alegando ser esta mais vantajosa.
2. Reconhecida a possibilidade de alteração da data do benefício para
fevereiro/88, por ter o segurado preenchido as condições necessárias à
aposentadoria por tempo de serviço proporcional à época, com proventos
proporcionais, a ser calculada com base no Decreto 89.312/84.
3. A Lei n.º 6.423/77 estabeleceu a base para correção monetária, com
indicador oficial.
4. Cumpre reconhecer o direito da parte autora à revisão de benefício de
aposentadoria por tempo de serviço integral, convertendo em aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, com - DIB em fevereiro de 1988, com
a correção dos primeiros vinte e quatro salários de contribuição
utilizando-se a variação das ORTN/OTN (Lei nº 6.423/77).
7. A Súmula nº 260 do extinto TFR teve aplicação até a data em que passou
a vigorar o artigo 58 do ADCT, em abril de 1989, que alterou a sistemática
de reajuste das prestações previdenciárias ao abolir o sistema de faixas
salariais e eleger o restabelecimento do número de salários mínimos a
que equivaliam na data da sua concessão.
8. A última parcela paga a menor, por desobediência ao comando da Súmula
nº 260 do TFR, é relativa a março de 1989 e não há reflexos dessa
revisão na renda futura do benefício previdenciário. tendo em vista a
data da propositura da presente ação, o pedido de aplicação do índice
integral ao primeiro reajuste do benefício (Súmula nº 260 do TFR) não
pode ser acolhido, uma vez que todas as parcelas pleiteadas a esse título
estão prescritas
9. Com o objetivo de conferir eficácia ao disposto no artigo 201, parágrafo
4º, da Constituição Federal até que a Lei nº 8.213/91 fosse editada
e, posteriormente regulamentada (o que só ocorreu com a publicação do
Decreto 357, de 09 de dezembro de 1991), determinou o artigo 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias a revisão dos benefícios de
prestação continuada que, à época da promulgação da Carta Magna, eram
mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, mediante a conversão do
valor nominal dos proventos em número correspondente de salários mínimos
do mês de sua concessão.
10. Considerando a DIB em fevereiro de 1988, ou seja, antes da promulgação da
CF/88, é devida, portanto, a manutenção da equivalência até a competência
de dezembro de 1991.
11. Cessada a eficácia do disposto no artigo 58 do ADCT, impõe-se a
adoção dos critérios preconizados pelo artigo 41 da Lei nº 8.213/91 e
suas alterações, introduzidas pelas Leis nº 8.542/92, 8.880/94, Medidas
Provisórias nº 1.053/95 e nº 1415/96, Lei nº 9.711/98 e sucessiva
legislação correlata, mediante a aplicação dos índices relativos ao
INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e outros índices estabelecidos pelo
Poder Executivo, durante os respectivos períodos de vigência.
12. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
13. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
14. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte
autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
15. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM PROPORCIONAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO
ADQUIRIDO (RE 630.501/RS). ALTERAÇÃO DA DIB. ORTN/OTN. SÚMULA 260 DO
EXTINTO TFR. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO
LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte autora recebe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
integral desde o ao de 1991 e quer seja retroagido para o ano de 1988,
quando já havia implementado 32 anos de contribuição com direito à
aposentadoria proporcional, alegando ser esta mais vantajosa.
2. Reconhecida a poss...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LEI
11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição
com início de pagamento em 18/09/1998. Não obstante, administrativamente,
foi concedida aposentadoria por invalidez.
2. O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o
benefício concedido na via judicial (aposentadoria tempo de contribuição),
implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
3. Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício
mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento
da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do
Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados
decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 18/09/1998 até
15/09/2003, dia anterior à concessão do benefício de auxílio doença e
posterior aposentadoria por invalidez.
5. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela
Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.
6. No que tange ao índice de atualização monetária, permanece a
aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo
artigo 5º da Lei 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa
referencial), todavia, somente até 25/03/2015, data após a qual aplicar-se-á
o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI nº
4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria,
Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015),
7. Considerando que entre 18/09/1998 a 15/09/2003, não houve percepção
conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente
é de ser executado.
8. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LEI
11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição
com início de pagamento em 18/09/1998. Não obstante, administrativamente,
foi concedida aposentadoria por invalidez.
2. O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que can...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 185 - A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO
DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial
submetido ao rito previsto no art. 543, do CPC/73, REsp nº 1.377.507/SP,
pacificou entendimento no sentido de que a determinação de indisponibilidade
de bens e direitos prevista no art. 185 - A do CTN pressupõe a observância
dos seguintes requisitos: i) a citação do devedor tributário; ii) a
inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal
e iii) a não localização de bens penhoráveis; devendo o exequente comprovar
o esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor.
2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do
CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições
financeiras, por meio do Sistema Bacenjud, disciplinada no art. 655-A do CPC.
3. Resta saber se as diligências realizadas pela exequente e, infrutíferas
para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que
se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e,
por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.
4. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição
da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando
demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacenjud; e (ii)
expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado
e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
5. No caso dos autos, foi certificada a citação dos executados, bem como a
não indicação e nem localização de bens hábeis a garantirem o débito,
ante a infrutífera penhora de ativos financeiros via BACENJUD (fls.50) e os
relatórios RENAJUD negativos (fls. 51), todavia, não houve comprovação
da busca em cartórios de registro de imóveis do domicílio do executado.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 185 - A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO
DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial
submetido ao rito previsto no art. 543, do CPC/73, REsp nº 1.377.507/SP,
pacificou entendimento no sentido de que a determinação de indisponibilidade
de bens e direitos prevista no art. 185 - A do CTN pressupõe a ob...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583261
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO:
NÃO DEMONSTRAÇÃO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS" RELACIONADOS À
FUNÇÃO COMISSIONADA: DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido dos autores, servidores do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, de incorporação "do último quinto da gratificação
do cargo ou função para os quais foram designados ou nomeados, às suas
remunerações, mediante os critérios de transição estabelecidos na Lei
9.624/98", concedendo o direito de incorporar 1/10 (um décimo) da função
por eles exercida.
2. Dos documentos anexados à inicial, nenhum deles comprova que os autores
exerceram função comissionada no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, em período apto à incorporação da verba relacionada a ela.
3. A cópia da folha de pagamento dos autores referente ao mês de junho/2008,
juntada após a prolação da sentença, tampouco tem o condão de revelar,
inequivocamente, os interregnos de exercício de função comissionada,
como alegado na inicial, com o propósito de averiguar-se se os períodos
reclamados possibilitam-lhe o direito à incorporação.
4. A solução para o caso é de total improcedência do pedido inicial,
diante da ausência de demonstração do exercício de função de direção,
chefia ou assessoramento pelos autores, premissa básica a prestigiar o
exame do direito alegado à incorporação de "quintos".
5. Verba honorária: necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e
adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento
sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva
pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade
própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade
e da responsabilidade processual. Fixação dos honorários em dois mil reais.
6. Apelação provida. Reexame necessário provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO:
NÃO DEMONSTRAÇÃO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS" RELACIONADOS À
FUNÇÃO COMISSIONADA: DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido dos autores, servidores do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, de incorporação "do último quinto da gratificação
do cargo ou função para os quais foram designados ou nomeados, às suas
remunerações, media...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966, V, DO
CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO
RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO
DE VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os
enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil
de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais
amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material
como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale
dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica",
independentemente de seu escalão. Inclusive, a atual redação do art. 966, V,
do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou
essa construção doutrinária ao estabelecer que a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente
norma jurídica. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se
impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda
que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando
violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio),
revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
2-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto
constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da
desaposentação (ainda que indireta) afrontaria o disposto na lei federal
(art. 18, §2º, da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a
diversos preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no
âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de
matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória
por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada,
excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
3-In casu, não restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista
no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do
CPC). É preciso se ter em mente que a ação rescisória não é sucedâneo
recursal de prazo longo. Trata-se de meio excepcional de impugnação das
decisões judiciais, cuja utilização não pode ser banalizada. Assim, para se
configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente
ao art. 966, V, do CPC), a violação deve se mostrar aberrante, cristalina,
observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico
(normas e princípios) pelo julgado rescindendo.
4-Observa-se que o v. acórdão rescindendo adotou posicionamento que
se coaduna com o do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973
(correspondente ao art. 1036 do CPC), em que se firmou o entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5-Em tendo sido dada à norma interpretação que se coaduna com aquela
do C. Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no
âmbito do direito infraconstitucional, não se há de falar em violação
a literal disposição de lei. O que se pretende, em verdade, é rediscutir
a decisão proferida na ação originária, o que é sabidamente vedado em
sede de ação rescisória.
6-Considerando a ausência de qualquer óbice legal a que haja a
desaposentação (mesmo que indireta), prescindindo-se, inclusive, da
devolução de valores relativos à aposentadoria renunciada, conclui-se
ser legítimo o direito de execução dos valores obtidos judicialmente,
correspondentes ao período entre a data de início do benefício reconhecido
na justiça e a data de início do segundo benefício, concedido na via
administrativa (mais vantajoso), não se havendo de falar, portanto, em
violação a literal disposição de lei ou em manifesta violação de norma
jurídica.
7-Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela.
8-Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Manutenção
do v. acórdão rescindendo. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência
do art. 85, §8º, do CPC).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966, V, DO
CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO
RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO
DE VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os
enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil
de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais
amplo. O termo "lei" tem extenso a...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9280
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE DIREITO
A APOSENTADORIA ESPECIAL
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento da especialidade do
período de 06.03.1997 a 03.02.2014.
- No período de 06.03.1997 a 18.11.2003 a ruídos de intensidade 86 dB,
86,3 dB e 87 dB, não estando, assim, configurada a especialidade.
- No período de 19.11.2003 a 03.02.2014, o autor esteve submetido a ruídos
de intensidade 87 dB, configurada, portanto, a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial. Precedentes.
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e
financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o
fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo
e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento
da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o
trabalhador faz jus. Precedentes.
- Como, excluído o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o autor não cumpriu
os 25 anos de atividade especial necessários à concessão da aposentadoria
especial (artigo 57, da Lei nº 8.212/91), é caso de se reconhecer apenas
seu direito à declaração da especialidade do período de 19.11.2003 a
03.02.2014 e conversão em tempo comum.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE DIREITO
A APOSENTADORIA ESPECIAL
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.88...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TUTELA
ANTECIPADA. CABIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA
DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Cabível a tutela antecipada, concedida em face da natureza alimentar do
benefício e da verossimilhança do direito alegado.
2.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos
da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do
Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto,
em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear
a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é
admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que
vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de
trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários
documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material
razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo
recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação
juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido,
possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada
pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das
declarações prestadas por testemunhas.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a
r. sentença.
6.Consectários conforme entendimento da C.Turma.
7.Honorários reduzidos para 10%.
8.Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TUTELA
ANTECIPADA. CABIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA
DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Cabível a tutela antecipada, concedida em face da natureza alimentar do
benefício e da verossimilhança do direito alegado.
2.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos
da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do
Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto,
em o Judiciário d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TUTELA
ANTECIPADA. CABIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS REDUZIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
MANTIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Cabível a tutela antecipada, concedida em face da natureza alimentar do
benefício e da verossimilhança do direito alegado.
2.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos
da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do
Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto,
em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear
a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é
admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que
vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de
trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários
documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material
razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo
recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação
juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido,
possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada
pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das
declarações prestadas por testemunhas.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
6.Redução de honorários de 15% para 10%.
7.Termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo mantido
e isenção de custas.
8.Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TUTELA
ANTECIPADA. CABIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS REDUZIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
MANTIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Cabível a tutela antecipada, concedida em face da natureza alimentar do
benefício e da verossimilhança do direito alegado.
2.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos
da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do
Art. 14...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PROBABILIDADE DO DIREITO. RENDA
MENSAL FAMILIAR NULA. PERIGO DE DANO.
1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "A tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo.".
2. No caso dos autos, há alta probabilidade de existência do direito do
autor, uma vez que sua deficiência está comprovada (o autor é deficiente
mental, interditado) e que, embora ainda não tenha sido produzido estudo
social, consta como único rendimento familiar o benefício assistencial
recebido por sua mãe.
3. Quanto à miserabilidade, observo que a LOAS prevê que ela existe quando
a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo
(art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição
dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles,
a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros
e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
4. Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade
n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele
tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade
não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou,
em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
4. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de
que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não
pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita:
Art. 34. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da
família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo
da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
5. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e
compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de
miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade
parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando
que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios
assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos
benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por
idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado
em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225
DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
6. É de se notar que, diante da consolidação jurisprudencial nesse sentido,
já foi inclusive editada a Instrução Normativa nº 02/2014 pela Advocacia
Geral da União, autorizando a desistência e a não interposição de
recursos de decisões que excluam os benefícios assistenciais recebidos
por idosos e deficientes membros da família do requerente de novo benefício.
7. Ou seja, há alta probabilidade que a renda familiar seja considerada nula,
pois seu cálculo não pode incluir o benefício recebido pela mãe do autor.
8. Quanto ao perigo de dano, entendo que é manifesto diante do caráter
alimentar do benefício, que, ademais, é destinado àqueles que estão em
situação de alta vulnerabilidade social.
9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PROBABILIDADE DO DIREITO. RENDA
MENSAL FAMILIAR NULA. PERIGO DE DANO.
1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "A tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo.".
2. No caso dos autos, há alta probabilidade de existência do direito do
autor, uma vez que sua deficiência está comprovada (o autor é deficiente
mental, interditado) e que, embora ainda não...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579776
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EMBARGADO, MAS COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC/2015,
o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado (necessidade de perícia técnica e comprovação
de supostos prejuízos), na verdade demonstram o inconformismo da recorrente
com os fundamentos adotados no decisum, calçados no entendimento de que
não houve cerceamento de defesa e nada nos autos a exime da infração que
lhe foi imputada pela ANP e nem da responsabilidade objetiva pelos danos
comprovadamente causados aos consumidores que abasteceram seus veículos com
o combustível adulterado com etanol em porcentagem superior à permitida
ao tempo dos fatos. Dessa forma, ...revelam-se manifestamente incabíveis
os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material... (STJ - EDcl
no REsp 1370152/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 29/6/2016). Se o acórdão embargado tratou
expressamente da matéria dita "omissa", o embargante abusa do direito de
recorrer, manejando aclaratórios contra a lealdade e a boa-fé, com intuito
meramente protelatório.
3. Apesar do disposto no artigo 85, parágrafo 1º, fine, combinado com o
parágrafo 11 do CPC/15, na espécie é incabível a fixação de honorários
em favor do embargado. Com efeito, em se tratando de ação civil pública,
a sentença não condenou a recorrente em honorários advocatícios, nos
termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, sistematicamente interpretado,
por ausência de má-fé, o que obviamente se estende para a seara recursal.
4. Plenamente cabível a multa prevista no artigo 1026, parágrafo 2º,
do CPC/15, pois o que se vê é o abuso do direito de recorrer (praga que
parece nunca vá ser extirpada de nossas práticas processuais), em sendo o
recurso manifestamente improcedente e de caráter meramente protelatório,
pelo que é aplicada no percentual de 2% do valor da causa originária - R$
50.000,00 - a ser corrigido na forma da Resolução nº 267/CJF, em favor do
adverso. Deveras, ...caracterizada a conduta protelatória da parte, aplica-se,
no presente caso, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC... (STJ -
EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1279929/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI,
Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe 27/6/2016).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EMBARGADO, MAS COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2072607
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO
CPC/73 - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
DO ART. 535 DO CPC/73, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE
DAS MATÉRIAS DITAS "OMISSAS" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO
E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO
A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS
DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO
JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (DJ 24/11/2015 - fls. 705),
aplicável no presente caso, uma vez que o recurso deve ser regido pela lei
processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida (princípio
tempus regit actum).
2. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, o que não ocorre no caso.
3. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de
sanarem supostos vícios no julgado (atinentes à aplicação do art. 3º,
§2º, IV, da Lei nº 9.718/98, dos arts. 5º, II, 150, I, 195, I e 239 da
Constituição Federal, art. 97 do Código Tributário Nacional e art. 44 da
Lei nº 9.430/96), demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente com
os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento, em síntese,
de que na singularidade do caso, há norma especial prevista nos §§ 5º
e 6º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 estabelecendo diretrizes acerca da
determinação da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS
devidas por instituições financeiras e sociedade a elas equiparadas, bem
assim quanto à incidência de juros sobre a multa imposta. Dessa forma,
"revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando
ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). Se
o acórdão embargado tratou expressamente das matérias ditas "omissas",
a embargante abusa do direito de recorrer, manejando aclaratórios contra
a lealdade e a boa-fé, com intuito meramente protelatório.
4. Plenamente cabível a multa prevista no art. 538, § único, do CPC/73, pois
o que se vê é o abuso do direito de recorrer (praga que parece nunca vá ser
extirpada de nossas práticas processuais), em sendo o recurso manifestamente
e de caráter meramente protelatório, pelo que é aplicada no percentual
de 1% do valor da causa originária - R$ 123.643.796,00 (a ser corrigido na
forma da Res. 267/CJF), em favor do adverso, na forma do art. 538, § único,
do CPC/73. Deveras, "a oposição de embargos de declaração manifestamente
protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo
único, do CPC." (EDcl. No AgRg. nos EDcl. Nos EDcl. No AREsp. 101112/MG,
Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 10.03.2016, DJ 29.03.2016).
5. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO
CPC/73 - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
DO ART. 535 DO CPC/73, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE
DAS MATÉRIAS DITAS "OMISSAS" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO
E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO
A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS
DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO
JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Cuida-se de embargos de declaraçã...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 339617
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME
NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO
DE RECEBIMENTO DE PARCELAS RELATIVAS A INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS",
PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08.04.1998 A
04.09.2001. MEDIDA PROVISÓRIA 2245-45/2001. REJEITADA PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO: DIREITO À
INCORPORAÇÃO EXTINTO PELA LEI 9.527/1997. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO
PROVIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA QUANTO AO MÉRITO.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela União contra sentença
que julgou procedente o pedido inicial para assentamento funcional da VPNI
adquirida perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e pagamento das
parcelas a título de incorporação de "quintos/décimos" pelo exercício
de cargo em comissão entre 07.11.1997 e 04.12.2001, no período em que o
autor exerceu o cargo de Defensor Público.
2. Rejeitada a alegação de ausência de interesse processual: o débito,
embora reconhecido administrativamente não foi quitado, remanescendo parcelas
em aberto, a ensejar a necessidade do ajuizamento da ação para a cobrança
do valor.
3. No RE 638.115, cuja matéria teve repercussão geral reconhecida, o
Supremo Tribunal Federal assentou que o direito à incorporação de qualquer
parcela remuneratória - quintos ou décimos - já estava extinto desde a Lei
9.527/1997. O relator Ministro Gilmar Mendes ressaltou que "a MP 2.225-45/2001
não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação que teria
sido revigorado pela Lei 9.624/1998, como equivocadamente entenderam alguns
órgãos públicos, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a
que se referem os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o artigo 3º da Lei
9.624/1998".
4. No julgamento do RE 638.115 atentou-se que, "em nenhum momento a MP 2.225
estabeleceu novo marco temporal à aquisição de quintos e décimos, apenas
transformou-os em VPNI, deixando transparecer o objetivo de sistematizar
a matéria no âmbito da Lei 8.112/1990, a fim de eliminar a profusão de
regras sobre o mesmo tema".
5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, após manifestação da Suprema
Corte no RE 638.115, alterou seu posicionamento para adequar-se a este julgado,
firmando postura pelo descabimento da incorporação de quintos entre 1998
e 2001.
6. Fixa-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973
e dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência.
7. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual. Reexame
necessário provido. Apelação da União prejudicada quanto ao mérito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME
NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO
DE RECEBIMENTO DE PARCELAS RELATIVAS A INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS",
PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08.04.1998 A
04.09.2001. MEDIDA PROVISÓRIA 2245-45/2001. REJEITADA PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO: DIREITO À
INCORPORAÇÃO EXTINTO PELA LEI 9.527/1997. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO
PROVIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA QUANTO AO MÉRITO.
1. Reexame Necessário e Apelação...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS
PRETÉRITAS. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO PELA
UNIVERSIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO
Nº 20.910/1932. RENÚNCIA. ARTIGO 191 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DA
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE.
1- O reconhecimento, na esfera administrativa, do direito pleiteado pela parte
autora importa em renúncia tácita à prescrição, conforme previsto no
artigo 191 do Código Civil, retroagindo os efeitos financeiros da revisão
à data de concessão do benefício.
2- O reconhecimento administrativo do pedido e o pagamento somente parcial
da dívida impedem a consumação da prescrição (art. 4º do Decreto
n. 20.910/1932).
3- A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para
justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores
já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso,
o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação
de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
4- O STJ no julgamento do RESP n. 1155125/MG, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973), firmou entendimento no
sentido de que a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973,
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
5- Honorários da sucumbência, pela parte ré, que se arbitra nas
circunstâncias do caso concreto em R$ 2.000,00.
6- Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73,
não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual
Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de
condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, pena de
afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina
a respeito da matéria (Enunciando Administrativo n. 7/STJ).
7- Parcial acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo autor, sem
efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão
embargado, nos termos supracitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS
PRETÉRITAS. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO PELA
UNIVERSIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO
Nº 20.910/1932. RENÚNCIA. ARTIGO 191 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DA
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE.
1- O reconhecimento, na esfera administrativa, do direito pleiteado pela parte
autora importa em renúncia tácita à prescrição, conforme previsto no
artigo 19...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL ELEITA.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. É de ser admitida, no caso, a remessa oficial, na forma do art. 14,
§ 1º, da Lei n. 12.016/2009.
3. Cuida-se de mandado de segurança preventivo em que o impetrante pretende
obter provimento judicial que lhe assegure o cancelamento dos débitos
concernentes à taxa de ocupação, referente ao imóvel junto ao SPU sob
o RIP n. 7209002630006, até que haja sentença transitada em julgado,
em ação de discriminação judicial, nos termos do artigo 32 e seguintes
do Decreto n. 9.760/46. Sustenta que ignorava pertencer à União Federal o
imóvel adquirido, insurgindo-se, ainda, contra os valores cobrados pelo DPU,
a partir de 1995, a título de ocupação em terreno de marinha.
4. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus
ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo,
compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a
ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua
existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente
delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados
ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental,
embora ao direito possa ser defendido por outros meios judiciais.
5. Apelação do impetrante a que se nega provimento. Remessa oficial tida
por ocorrida provida para denegar a ordem, ressalvando-se ao impetrante o
acesso às vias ordinárias.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL ELEITA.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. É de ser admitida, no caso, a remessa oficial, na forma do art. 14,
§ 1º, da Lei n. 12.016/2009.
3. Cuida-se de mandado de segurança preventivo em que o impetrante pretende
obter provimento judicial que lhe assegure o cancelamento dos débitos
concernentes à taxa de ocupação, referente ao imóvel junto...