TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N 6.830/80. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal reconhecendo a prescrição intercorrente.
2. A prescrição tem como objetivo por fim à pretensão do titular da ação que permaneceu inerte por um determinado lapso de tempo, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social. Observe-se que a aplicação do instituto da prescrição não
decorre de qualquer inércia momentânea, mas, sim, da inércia prolongada, fruto da negligência do titular do direito.
3. Visando evitar que os feitos executivos fiscais se prolonguem aguardando diligências a cargo do exequente, cabível a decretação da prescrição intercorrente, como forma de obstar a imprescritibilidade da pretensão executiva. (artigo 40 da Lei nº
6.830/80).
4. Como forma de impedir a eternização dos feitos executivos fiscais, o STJ formulou a Súmula 314, dispondo que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional da
prescrição intercorrente".
5. Em interpretação à referida súmula, o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que "É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do
prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive" (AGARESP nº 225.152).
6. No caso dos autos, em 06 de janeiro de 2006 foi proferido despacho que ordenou a suspensão do processo por não terem sido localizados bens penhoráveis, a requerimento do exequente, ocorrendo o arquivamento provisório em um ano.
7. Decorridos mais de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório do processo, sem a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da fluência do lustro prescricional, configura-se a prescrição intercorrente.
8. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N 6.830/80. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal reconhecendo a prescrição intercorrente.
2. A prescrição tem como objetivo por fim à pretensão do titular da ação que permaneceu inerte por um determinado lapso de tempo, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social. Observe-se que a aplicação do instituto da prescrição não
decorre de qualquer inércia momentânea, mas, sim, da inércia prolongada, fruto da negligência do titular do direito.
3....
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:20/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599736
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À LC118/05. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal reconhecendo a prescrição intercorrente.
2. O cerne do presente recurso consiste na ocorrência ou não da prescrição do crédito objeto da CDA que embasa a execução fiscal.
3. No REsp nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/73, o Egrégio STJ sedimentou o entendimento de que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao
devedor (quando aplicável a redação original do inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela LC nº 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve
ser proposta dentro do prazo prescricional (cinco anos contados da data da sua constituição definitiva - caput do art. 174 do CTN), sendo certo ainda que, na primeira hipótese, a retroatividade da citação à data de propositura da causa depende de que o
ato citatório ocorra no prazo processual previsto em lei e de que eventual demora não possa ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário (artigo 240, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015).
4. No caso dos autos, o despacho inicial ocorreu em 18/05/1995, portanto, em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, situação que contempla a aplicação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN na sua redação original. Logo, deve ser
considerado marco interruptivo da prescrição, a citação pessoal do devedor.
5. O crédito tributário reclamado na presente execução foi constituído em 05/09/1994, conforme se verifica em consulta à CDA que instrui a inicial, e a presente execução foi proposta em 10/05/1995, não tendo havido a citação.
6. A Fazenda Nacional não pode arcar com as consequências da demora, posto que sequer teve ciência da certidão do Oficial de Justiça (fl.6v) que deixou de citar a Executada, ficando o processo sem movimentação durante todo esse período (aproximadamente
vinte anos), até que sobreveio sentença em 15/05/2017, extinguindo, indevidamente, a execução pelo reconhecimento da prescrição.
7. A hipótese é claramente de aplicação do disposto na súmula nº 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição
ou decadência").
8. Em 25/02/2014, foi proferido despacho determinando a suspensão do processo pelo prazo de um ano a requerimento do exequente, ocorrendo o arquivamento provisório em um ano e apenas após decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento provisório do processo,
sem a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da fluência do lustro prescricional, configuraria a prescrição intercorrente.
9. Apelação provida para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À LC118/05. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal reconhecendo a prescrição intercorrente.
2. O cerne do presente recurso consiste na ocorrência ou não da prescrição do crédito objeto da CDA que embasa a execução fiscal.
3. No REsp nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/73, o Egrégio STJ sedimentou o entendimento de que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao
devedor...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:20/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599697
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDENTE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ART. 39 I DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. SENTENÇA NÃO SUPERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1 - Apelação de sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor, a contar da data do ajuizamento (27/02/15), bem como efetuar o pagamento dos valores pretéritos acrescidos correção monetária, com base no manual de
Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) sobre o valor da condenação.
2 - Hipótese em que a sentença não está sujeita a remessa oficial, porquanto o valor da condenação não é superior a 1000 (mil) salários mínimos. É que, na data da sentença (01/12/2016), o quantum devido à parte autora equivalia a 22 (vinte e dois)
salários mínimos. Ainda que se considerasse a correção monetária e os juros das parcelas vencidas, bem como honorários advocatícios, o montante da condenação não chegaria nem perto do patamar supracitado.
3 - Caso em que o autor, além ter comprovado a sua condição de dependente, demonstrou a qualidade de segurado especial do seu genitor, ora falecido.
4 - Da análise dos documentos - a certidão de óbito, e a ficha de cadastro da família junto a Secretaria de Saúde, constando a profissão de lavrador do de cujus, recibos em que comprova a participação do falecido nas frentes produtivas de trabalho, o
termo de interrogatório tomado em uma ação penal, perante a Justiça Estadual, em que qualifica a ocupação profissional do de cujus como agricultor, a certidão do imóvel rural fornecida pelo INCRA juntamente com o ITR, em nome do genitor do falecido,
demonstrando o labor agrícola em regime economia familiar, além da carteira de associado perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais -, constituem indício de prova material que complementada pela prova testemunhal apresentada perfazem meio idôneo e
hábil para a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício de pensão.
5 - Preenchido de todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, devendo, na hipótese, ser mantida a sentença que determinou a concessão do mencionado benefício a contar da data do ajuizamento da ação, bem como o pagamento
das parcelas pretéritas.
6 - Manutenção dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, a Súmula 111/STJ.
7 - Apelação parcialmente provida, em relação aos honorários.
8 - Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDENTE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ART. 39 I DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. SENTENÇA NÃO SUPERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1 - Apelação de sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor, a contar da data do ajuizamento (27/02/15), bem como efetuar o pagamento dos valores pretéritos acrescidos correção monetária, com base no manual de
Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a contar da citação, na forma do...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, LEI 8.137/90). EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESE DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL (ART. 70, CP). NÃO CONFIGURAÇÃO. ÚNICA
CONDUTA QUE ENSEJOU A SONEGAÇAO DE TRIBUTOS DIVERSOS. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP). RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE.
1. Réu condenado pela infração penal prevista no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c os arts. 70 e 71 do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de 22
(vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época.
2. Consta da denúncia que, na condição de gestor da empresa autuada, teria ele efetuado a supressão do pagamento de tributos federais, no período de 01/2006 a 12/2008 e de 01/2009 a 06/2010, deixando de declarar nas GFIPs os dados correspondentes aos
fatos geradores de contribuições destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE), daí resultando prejuízo no montante de R$ 25.757,86; valor inscrito na dívida ativa da União e não pago ou parcelado.
3. Conforme apurado em outro inquérito policial (IPL nº 30/2013), também se verificou que ele deixou de recolher contribuições previdenciárias mediante a omissão de segurados empregados e contribuintes individuais.
4. Réu que respondeu a duas ações penais, em conexão (art. 76, III, CPP): a) Processo nº 0004899-22.2013.4.05.8500 (ACR 15351/SE), acusado da prática do crime do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva (art. 71, CP), por ter
deixado de declarar em GFIPs os dados correspondentes aos fatos geradores de contribuições destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE), suprimindo o pagamento de tais tributos federais referentes às competências de 01/2006 a 12/2008 e de
01/2009 a 06/2010; e b) Processo nº 0004177-85.2013.4.05.8500 (ACR 15350/SE), acusado da prática do art. 168-A, parágrafo 1º, I, do CP (em continuidade delitiva), por ter deixado de recolher as contribuições devidas à Previdência Social descontadas de
pagamentos efetuados a segurados empregados, nas competências 10 e 13/2006, 08/2007 a 12/2008, 01 a 09/2009, 12/2009 e 01 a 05/2010; e do delito do art. 337-A, I, do CP (em continuidade delitiva), por ter omitido segurados empregados e contribuintes
individuais em GFIPs, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, nas competências de 01/2006 a 12/2008 e 01/2009 a 06/2010.
5. Sentença que teve presente o concurso formal (art. 70, CP) entre os crimes do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (objeto destes autos) e do art. 337-A, I, CP (condenação sofrida pelo mesmo réu nos autos do Processo nº 0004177-85.2013.4.05.8500), cujas
penas foram fixadas no mesmo patamar (2 anos e 4 meses de reclusão): aplicou-se somente 1 (uma) delas, com o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias, a ser cumprida em regime inicial
aberto (substituída por restritivas de direitos), além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
6. A jurisprudência recusa a aplicação da tese da excludente da inexigibilidade de conduta diversa, por dificuldades financeiras, aos delitos de sonegação fiscal, por envolver o elemento fraude, consistente na omissão de dados fiscais obrigatórios ou
prestação de informações inverídicas. Logo, constatado o comportamento fraudulento, consistente na omissão de elementos que ensejariam a cobrança de tributos, somente detectada após pesquisa realizada pela Receita Federal, tem-se por impertinente o
argumento das dificuldades financeiras.
7. Não ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que aplicação do concurso formal (art. 70, CP) não resultou de mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP, mas, sim, do reconhecimento da conexão entre os fatos noticiados nas duas denúncias.
Providência que, ademais, não produziu qualquer prejuízo ao réu, uma vez que, não fosse isso, seria reconhecido o concurso material (art. 69, CP), com a consequente soma das penas de ambos os delitos.
8. Situação na qual, por motivo diverso, há que se afastar o concurso formal (art. 70, CP), porquanto se tem, na verdade, uma única conduta de omitir informações relevantes nas GFIPs, direcionada a reduzir, de um modo geral, a carga tributária da
empresa. Independentemente da quantidade de espécies tributárias sonegadas em decorrência da conduta, o crime praticado é único (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por sua maior abrangência), eis que o bem jurídico malferido é um só, ou seja, a ordem
tributária. Precedentes desta Corte e do col. STJ.
9. Deve ser mantida a causa de aumento referente à continuidade delitiva (art. 71, CP), pois as condutas ilícitas foram praticadas no período de 01/2006 a 12/2008 e 01/2009 a 06/2010, perfazendo a prática continuada das infrações penais, nas mesmas
circunstâncias de tempo e modo, tal qual reconhecido pela douta sentença.
10. Reconhecida a continuidade delitiva, a majoração deve incidir no patamar máximo (2/3). Afinal, a prática delituosa teve lugar ente os períodos de 01/2006 a 12/2008 e 01/2009 a 06/2010, sendo perpetrada, pois, por 54 (cinquenta e quatro) meses, a
justificar uma exasperação mais severa.
11. Subsistindo, apenas, a condenação pelo delito do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, deve a pena-base ser fixada no patamar mínimo de 2 (dois) anos, tal qual já o havia feito a sentença.
12. Na segunda etapa da dosimetria, conquanto tenha incidido a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), não há possibilidade de qualquer diminuição, uma vez que a pena-base foi dosada no mínimo legal, conforme disposição da Súmula nº
231 do col. STJ.
13. Com a majoração de 2/3 (dois terços) da continuidade delitiva (art. 71, CP), fica a pena privativa de liberdade estabelecida no patamar definitivo de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, em regime inicial aberto, mantida a substituição por restritivas
de direitos.
14. Pena de multa que, seguidos os parâmetros definidos na dosagem da pena privativa de liberdade, é fixada em 20 (vinte) dias-multa, à razão de metade do salário mínimo vigente à época, com as devidas atualizações.
15. Não provimento do apelo do réu. Provimento do apelo do MPF, para manter, apenas, a condenação pelo crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva (art. 71, CP), com o consequente recálculo das penas.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, LEI 8.137/90). EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESE DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL (ART. 70, CP). NÃO CONFIGURAÇÃO. ÚNICA
CONDUTA QUE ENSEJOU A SONEGAÇAO DE TRIBUTOS DIVERSOS. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP). RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE.
1. Réu condenado pela infração penal prevista no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c os arts. 70 e 71 do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, substituída por rest...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:16/11/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15351
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CÔNJUGE. CONCESSÃO. VALOR INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA NÃO
SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Insurgência recursal em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte de trabalhadora rural, com pagamento das parcelas em atraso, a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária pelo
IPCA e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, apenas no tocante as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 DO STJ.
2. A pensão por morte é um benefício de prestação continuada que visa suprir as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não.
3. A jurisprudência deste egrégio Tribunal reconhece o direito à pensão por morte de trabalhador rural, desde que comprovada a qualidade de trabalhador rural através do início de prova material corroborado com a prova testemunhal. Precedentes deste
Tribunal: APELREEX 32455/PE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho-convocado; AC581238/PB, Quarta Turma, Relator Des. Federal Emiliano Zapata Leitão-convocado).
4. Para fazer jus à concessão de tal pensão é necessário que seja comprovada a condição de segurado da falecida e a qualidade de dependente econômico em relação ao de cujus.
5. A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme estabelece o art. 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91.
6. A título de prova material, constam dos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento realizado em 1994, onde consta a indicação da profissão da apelada como agricultora; b) certidão de óbito, onde consta a profissão do de cujus como
agricultora; c) certidão emitida pela Justiça Eleitoral; d) declaração da Secretaria de Saúde - Unidade Mista de Saúde; e) declaração da Secretária de Saúde e ficha geral do ambulatório e do Sistema de Informação e Atenção Básica; f) declaração de
exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altinho-PE, atestando a atividade rural do de cujus; g) declaração do proprietário das terras onde a falecida exercia atividade rural; h) notificação de lançamento do
Imposto Territorial Rural - ITR.
7. O conjunto probatório acostado aos autos, aliada à prova testemunhal, é suficiente para assegurar a concessão do benefício previdenciário pretendido.
8. Decidiu a Suprema Corte, em sede de repercussão geral (RE nº 870947-SE) que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária, por sua vez, deverá ser fixada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser respeitada a Súmula 111 do STJ.
10. Verificou-se nos autos que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassou o valor correspondente a 1.000 (um mil) salários-mínimos, de forma que a sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário.
11. Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CÔNJUGE. CONCESSÃO. VALOR INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA NÃO
SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Insurgência recursal em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte de trabalhadora rural, com pagamento das parcelas em atraso, a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária pel...
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurgência contra sentença que, em sede de Ação Ordinária, julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade de suposto segurado especial, por entender o juízo sentenciante que as provas apresentadas eram insuficientes para demonstrar o
exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício.
2. A insuficiência de cabedal probatório apto a defender a tese posta na inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção sem julgamento do mérito, nos moldes do Art. 485, IV,
do CPC.
3. Tese firmada pelo STJ no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Recurso representativo da controvérsia: RESP 201202342171,
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:28/04/2016.
4. Apelação parcialmente provida, para extinguir o feito sem resolução de mérito.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurgência contra sentença que, em sede de Ação Ordinária, julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade de suposto segurado especial, por entender o juízo sentenciante que as provas apresentadas eram insuficientes para demonstrar o
exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício.
2. A insuficiência de cabedal probatório apto a defender...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598980
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599401
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de salário maternidade para trabalhadora rural, condenando o INSS a pagar 1 (um) salário mínimo vigente à época do nascimento
do filho da demandante pelo período de 120 dias, por entender que restou comprovada sua condição de rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de seu filho Vitor Santos de Meneses (documento de fl. 17). Juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação válida conforme a Súmula 204 do STJ. Correção monetária conforme índice do INPC. Custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando que não restou comprovado o exercício da atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento do filho da demandante. Requer ainda que os honorários advocatícios sejam fixados em valor
inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por entender que a verba estipulada na sentença se mostrou excessiva, bem como isenção de custas processuais.
III. A previsão legal a embasar o pedido da autora encontra-se no parágrafo único, do art. 71 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei n 10.710/2003, regulamentadas pelos arts. 91, parágrafo 2º do Decreto nº 2.172/97 e 93, parágrafo
2º d Decreto nº 3.048/99.
IV. Assim, para a obtenção do citado benefício é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu, a
filha da demandante nasceu em 26/01/2013 (documento de fl. 17).
V. Ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria desprovidos de qualquer registro do seu trabalho, a jurisprudência tem admitido que a comprovação seja feita mediante início de prova documental, corroborada por
depoimentos testemunhais.
VI. No caso em tela, no que se refere à qualidade de segurada especial da demandante, esta juntou à inicial documentos, dentre os quais destacam-se: Cópia da ata de eleição da associação comunitária da comunidade do Jaburu, tendo a autora como
vice-secretária datada de setembro de 2013 (fl. 34); Declaração de Atividade Rural do STRU, na qual consta o período trabalhado na agricultura de 01/01/2012 a 25/01/2013 datada de 15/01/2014 (fl. 39); Declaração do Presidente da Associação Comunitária
Florescer Ibiapaba Jaburu, na qual consta a atividade de agricultora da demandante e o cultivo de milho, feijão e tomate no período de 01/01/2012 a 25/01/2013 datada de 16/01/2014 (fl. 40); Carteira de Filiação ao STR de Ubajara datada de 08/11/2012
(fls. 43/44); Declaração da Associação Florescer Ibiapaba Jaburu, na qual consta a demandante como residente e domiciliada na Fazenda Japitaraca-Ubajara-Ceará, sócia da Comunidade desde 28/06/2011 e agricultora por mais de 2 anos datada de 09/10/2013
(fl. 45); Ficha Cadastral da Secretaria de Saúde, na qual consta o núcleo familiar da autora e sua ocupação como agricultora (fl. 47); Nota fiscal de aquisição de equipamentos agrícolas em nome da autora datada de 23/04/2011 (fl. 48) e Entrevista
Rural, referente à profissão de agricultora da demandante e ao cultivo de milho e feijão por ela realizado, datada de 03/02/2014 (fl. 49).
VII. Ademais, embora tenha sido verificado que o companheiro da autora exerceu atividade empregatícia durante o período de carência, a própria Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 106, III da Lei nº 8.213/91, entendeu pelo exercício de atividade
rural da demandante, uma vez que homologou a atividade rural da autora, na categoria de trabalhador rural arrendatário, durante o período de carência legal, conforme documento de fl. 51.
VIII. Dispõe o termo de homologação da atividade rural, in vesbis: "[...] Para fins de comprovação da atividade rural através de declaração Sindical/Colônia, na forma prevista no inciso III, art. 106 da Lei nº 8.213/91, homologamos os seguintes períodos
em virtude de entrevista e termo de declaração ou existência de documentos: 08/11/2012 a 25/01/2013 [...]".
IX. No que concerne à prova testemunhal, como consta na gravação audiovisual (fl. 79), os depoimentos de Maria Lívia Pereira de Sousa e Raimundo Nonato de Medeiros foram sérios e sem contradições acerca da atividade rural exercida pela demandante. As
referidas testemunhas afirmaram que a autora trabalha na agricultura com a sua mãe desde pequena, no cultivo de milho e feijão. Assim, a oitiva testemunhal mostrou-se suficientes para, aliada ao início de prova material, comprovar o exercício da
atividade rurícola no período de carência.
X. Desta forma, as provas testemunhais colhidas, associadas ao início de prova material, comprovam a atividade rurícola exercida pela demandante, sendo devido o benefício de salário maternidade postulado, que deve ter como termo inicial a data do
nascimento do filho da autora, qual seja, 26/01/2013.
XI. Assim, deve ser mantida, em todos os seus termos, a r. sentença que julgou procedente o pedido contido na exordial.
XII. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de salário maternidade para trabalhadora rural, condenando o INSS a pagar 1 (um) salário mínimo vigente à época do nascimento
do filho da demandante pelo período de 120 dias, por entender que restou comprovada sua condição de rurícola nos 10...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:21/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599674
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SINGELEZA DA QUESTÃO REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não se conhece de remessa oficial contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cujo valor seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com o disposto no art. 496, parágrafo 3º, inc. I, do
CPC.
2. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da Lei Maior, consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso que comprovar sua incapacidade para prover a própria subsistência
ou tê-la provida por sua família. Regula o benefício no plano infraconstitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e o parágrafo 2º do artigo 4º do Anexo do Decreto nº 6.214/2007.
3. Demonstrada a condição de hipossuficiência em que vive o autor, através do Relatório de Estudo Social realizado pela Secretaria de Assistência e Promoção Social,segundo o qual o autor mora sozinho, num quarto cedido pelos irmãos, em péssimas
condições de higiene, sem banheiro e sem energia elétrica, além do que não pode trabalhar por conta do seu problema de visão.
4. O laudo da perícia médica judicial atestou que o paciente é portador de alta miopia e, mesmo com o uso de óculos, tem visão subnormal e degeneração mióptica, apresentando incapacidade parcial irreversível, haja vista a impossibilidade de ser
reabilitado para a função de agricultor, que antes exercia.
5. A incapacidade laborativa deve ser avaliada em consonância com as condições pessoais do trabalhador e as tarefas que tenha aptidão para exercer, no meio social onde reside. Logo, sendo o postulante trabalhador braçal (agricultor), com quase 50
(cinquenta) anos, atualmente, e morador da zona rural, é evidente que não preparo intelectual, tampouco mercado de trabalho na localidade onde reside, para exercer atividade compatível com a sua situação de saúde, devendo ser considerado inválido,
fazendo jus à concessão do benefício assistencial pleiteado.
6. Os honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do quantum vencido, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, em face da singeleza da questão e a norma do art.
85, parágrafo 3º, inc. I, do CPC (art. 20, parágrafo 4º, do CPC, em vigor à data da sentença recorrida).
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SINGELEZA DA QUESTÃO REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não se conhece de remessa oficial contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cujo valor seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em conson...
EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM (VEÍCULO). APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pela ora apelante, considerando válida a penhora de veículo realizada nos autos da execução fiscal originária.
2. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que o Juiz sentenciante em sede de embargos de declaração até anulou a primeira sentença proferida, oportunizando-se a pretendida produção de prova documental e testemunhal.
3. A pretensão do recorrente pugnando pela apresentação de declarações anuais de Imposto de Renda do executado dos últimos dez anos, desde o ano-base de 2006, não possui o condão de alterar a análise do mérito propriamente dito, que depende do confronto
de outros dados que se encontram devidamente comprovados nos autos.
3. Discute-se nos autos a existência ou não de fraude à execução no que diz respeito à alienação de bem penhorado nos autos de execução fiscal.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, decidiu que "a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude à execução; se o ato translativo foi praticado a partir de
09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude." (REsp 1141990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).
5. A parte embargante não logrou êxito em comprovar que detinha a posse ou propriedade do bem antes da inscrição do débito executado em dívida ativa. No caso, o bem móvel (veículo) foi adquirido em 27 de julho de 2011 (após a vigência da Lei
Complementar nº. 118/2005), enquanto que o crédito tributário em questão foi inscrito em Dívida Ativa da União em 18 de dezembro de 2006.
6. A lei especial prevalece sobre a lei geral, incidindo na espécie a presunção contida no art. 185 do CTN. Posicionamento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1141990/PR.
7. Não merece prosperar a pretensão de liberação do veículo, ante o indício de ocorrência de fraude à execução fiscal, estando ausentes os requisitos necessários para a concessão de tutela jurisdicional em favor da parte recorrente.
8. Apelação não provida.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM (VEÍCULO). APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pela ora apelante, considerando válida a penhora de veículo realizada nos autos da execução fiscal originária.
2. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que o Juiz sentenciante em sede de embargos de declaração até anulou a primeira sentença proferida, oportunizando-se a pretendida produção...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:19/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584998
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA DO INSS CONTRA O TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO E À CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. PARECER DA PERICIA PREVIDENCIÁRIA RECONHECE A INAPTIDÃO DO REQUERENTE À DATA DA POSTULAÇÃO
ADMINISTRATIVA AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ISENÇÃO DA AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inconformismo do INSS apenas quanto à data de início do benefício (DIB) e à sua condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Quanto à data de início de incapacidade laborativa do autor, o parecer cardiológico, elaborado por médico do próprio INSS, em 16/05/2012, constatou a inaptidão do autor para o trabalho rural, ao diagnosticar ser portador de coronariopatia grave com
disfunção importante de VE (FE 30%) e alterações eletrocardiográficas no teste de esforço, tanto que o benefício somente foi indeferido em razão da não comprovação da qualidade de segurado, impondo-se a fixação da DIB, na data da postulação
administrativa, formulada em 09/05/2012, conforme determinou o juízo de primeiro grau.
3. Mantida a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que, consoante a jurisprudência consolidada no STJ, através do enunciado sumular 178, o INSS não é isento do pagamento das custas processuais quando o litigo se dá
perante a Justiça Estadual, não se aplicando em tais hipóteses a regra do art. 8º da Lei 8.620/93, devendo incidir Súmula 178 do STJ.
4. Apelação do INSS improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, na forma estabelecida na sentença.
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA DO INSS CONTRA O TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO E À CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. PARECER DA PERICIA PREVIDENCIÁRIA RECONHECE A INAPTIDÃO DO REQUERENTE À DATA DA POSTULAÇÃO
ADMINISTRATIVA AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ISENÇÃO DA AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inconformismo do INSS apenas quanto à data de início do benefício (DIB) e à sua condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Quanto à data de início de incapacidade laborativa do autor, o parecer cardiológico, elaborado...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. LEI N. 10.444/2002, PARÁGRAFO 1º DO ART. 604 E ART. 475-B, PARÁGRAFOS 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. RESP Nº 1336026/PE, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Os autos retornam da Vice-Presidência desta Corte, para fins de exercício de juízo de sustentação ou retratação em razão do julgamento do REsp repetitivo 1.336.026/PE.
2. Antes desta Turma exercer o juízo de adequação nesses autos, o STJ, no julgamento do ED no REsp repetitivo 1.336.026/PE, modulando os efeitos da decisão anterior, alterou parcialmente a tese antes fixada, nos seguintes termos:
"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no parágrafo 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até
17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida,
ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
3. No caso dos autos, consoante decisão às fls. 274/278, o trânsito em julgado ocorreu em 01.07.2009, ou seja, sob a égide do CPC/73. Destarte, consoante atual posicionamento do STJ, a prescrição quinquenal teve início em 30.06.2017, não havendo,
portanto, que se falar em prescrição da pretensão executória, devendo a execução prosseguir, como entendido pelo Juízo a quo e pela Primeira Turma.
3. Juízo de retratação não exercido. Manutenção dos termos do acórdão da Turma, que afastou a prescrição da pretensão executória. Retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. LEI N. 10.444/2002, PARÁGRAFO 1º DO ART. 604 E ART. 475-B, PARÁGRAFOS 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. RESP Nº 1336026/PE, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Os autos retornam da Vice-Presidência desta Corte, para fins de exercício de juízo de sustentação ou retratação em razão do julgamento do REsp repetitivo 1.336.026/PE.
2. Antes desta Turma exerc...
CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de prestação continuada, deferindo a tutela antecipada e condenando o INSS a conceder o benefício, desde a data do requerimento
administrativo (17/09/2014), acrescido de juros de mora e de correção monetária, ambos nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97.
2. A tutela de urgência deve ser mantida porque foram cumpridas as exigências previstas no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito pleiteado (início razoável de prova material) e perigo de dano, ante a natureza alimentar do benefício
(demora na concessão pode acarretar graves prejuízos à sobrevivência do autor).
3. O benefício assistencial tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo "um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei" (art. 203, V, CF).
4. Nos termos do art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/1993, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
5. A perícia médica judicial constatou que: 1) o periciando é portador de dor lombar baixa (CID10 - M54.5), espondilolistese (CID10 - M43.1), estenose de tecido conjuntivo e do disco dos forames intervertebrais (CID10 - M99.7) e radiculopatia (CID10 -
M54.1), patologia crônica, de origem ocupacional; 2) o periciando encontra-se permanentemente incapacitado para exercer suas atividades laborais habituais (agricultura), posto que atividades ligadas à agricultura exigem esforço físico e alta demanda
sobre coluna cervical, dorsal e lombar.
6. Em relação à análise da hipossuficiência econômica, o próprio INSS reconheceu que "as informações declaradas pela requerente se mostraram suficientes aos requisitos básicos do benefício pleiteado" (fl. 43). Além disso, como bem ressaltou o juiz
sentenciante, a autora usufrui dos benefícios de baixa renda junto à companhia de energia elétrica (fl. 36). Portanto, tenho comigo que, no caso dos autos, a vulnerabilidade financeira da autora restou comprovada. Saliento, por oportuno, que o STF
declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, podendo o Juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação de miserabilidade.
7. Condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não tributárias. STF: RE - Repercussão Geral nº. 870.947/SE. Correção monetária pelo IPCA-E. Juros moratórios pelos índices de remuneração da caderneta de poupança.
8. Não se desconhece a recente decisão do STF, em sede de embargos de declaração no RE nº. 870947/SE, quanto à suspensão do seu efeito vinculante imediato. Nesse tocante, esta Primeira Turma assim se posicionou: "Ainda que se considere que o STF
recentemente, em sede dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947, suspendeu o seu efeito vinculante imediato, tem-se por certo que, com essa decisão, o Pretório Excelso apenas desobrigou, mas não impediu, o afastamento daquela regra de correção
monetária" (Processo nº. 0807725-73.2017.4.05.8200 Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, julgado. em 04.10.2018).
9. No que tange à condenação do apelante em custas, o STJ assentou que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Súmula 178/STJ). No entanto, considerando que
a parte autora é beneficiária da justiça gratuita inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pela Autarquia. Precedentes desta Turma.
10. Apelação parcialmente provida, para fixar o IPCA-E como fator de correção monetária, bem como para isentar o INSS do pagamento das custas processuais.
Ementa
CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de prestação continuada, deferindo a tutela antecipada e condenando o INSS a conceder o benefício, desde a data do requerimento
administrativo (17/09/2014), acrescido de juros de mora e de correção monetária, ambos nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97.
2. A tutela de urgência deve ser mantida porque foram cumpridas as exigências prevista...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. A Constituição Federal de 05.10.88 (art. 201, parágrafo 7º, II) prevê a aposentadoria aos 55 e 60 anos de idade, respectivamente, à
mulher e homem, na condição de Trabalhador(a) Rural ou quando exerça atividade rural em regime de economia familiar.
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O requisito temporal e de idade para concessão da Aposentadoria Rural em favor da Parte Autora restaram comprovados através de documentos que servem de início de Prova
Material e que foram corroborados pela Prova Testemunhal. Preenchidos os requisitos há de ser concedido o benefício desde a data do último Requerimento na via administrativa.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Em se tratando de benefício alimentar inadiável e de valor irrisório na escala dos benefícios, mas bastante significativo para o Apelado, indispensável para o seu sustento, é de ser confirmada a antecipação da tutela anteriormente
deferida.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A Correção Monetária, em se tratando de Benefício Previdenciário, se dará pelo INPC e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal observando-se o que
decidido no RE 870.947 (STF) e REsp 1495146 (STJ), conforme precedente desta egrégia Primeira Turma e em atenção ao que foi decidido em julgamento ampliado da 1ª e 3ª Turmas do TRF 5ª Região, no dia 20.06.2018 (Processos 0800269-65.2014.4.05.8204 e AC
581434-PE).
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ). Entretanto, em sendo o Autor beneficiário da Justiça Gratuita,
inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pela Autarquia.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. A Constituição Federal de 05.10.88 (art. 201, parágrafo 7º, II) prevê a aposentadoria aos 55 e 60 anos de idade, respectivamente, à
mulher e homem, na condição de Trabalhador(a) Rural ou quando exerça atividade rural em regime de economia familiar.
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O requisito temporal e de idade para concessão da Aposentadoria Rural em favor da Parte Autora restaram comprovados através de documentos que servem de i...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:21/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599178
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e parágrafo 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545,
de 2005, é assegurado à Trabalhadora Rural o direito ao Salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. O fato gerador do Benefício pleiteado (nascimento da criança) aconteceu aos 02/01/2013 e os documentos acostados restam suficientes
para satisfazer o início de prova material exigido para comprovação da Atividade Rural. Restaram demonstrados pela Autora os requisitos exigidos para a obtenção do Benefício postulado através de início de Prova Material corroborada pela Prova
Testemunhal a justificar o direito à concessão do Salário-Maternidade pleiteado.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A Correção Monetária, em se tratando de Benefício Previdenciário, se dará pelo INPC e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal observando-se o que
decido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme precedente desta egrégia Primeira Turma e em atenção ao que foi decidido em julgamento ampliado da 1ª e 3ª Turmas do TRF 5ª Região.
VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111-STJ. Verba Honorária fixada em 10% sobre o valor da Condenação observando os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e parágrafo 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545,
de 2005, é assegurado à Trabalhadora Rural o direito ao Salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. O fato gerador...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:21/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599244
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS, NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO.
1. O eg. Superior Tribunal de Justiça (decisão fl.782/784) deu provimento ao Recurso Especial do SINDSPREV/PE, para afastar a preclusão da matéria referente a pedido de pagamento aos substituídos aposentados dos proventos de inatividade, levando-se em
consideração a contagem especial do tempo em que laboraram em ambiente insalubre, e, consequentemente, determinou o retorno dos autos à Corte de origem para que aprecie a questão, como entender de direito e justiça.
2. O recurso adesivo interposto pela parte autora ataca a sentença prolatada nos presentes autos, alegando que o órgão julgador monocrático deixou de apreciar o pedido "c" contido na exordial, referente à obrigação de pagar aos substituídos os proventos
de inatividade, levando-se em consideração a contagem especial do tempo em que laboraram em ambiente insalubre.
3. Considerando a comprovação da exposição ao agente insalubre, o juízo a quo condenou o INSS a proceder à conversão do tempo de serviço especial em comum, devendo a UNIÃO averbar o referido período. No entanto, malgrado a procedência do pedido, deixou
de condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças pecuniárias.
4. Assim, deve o INSS ser condenado ao pagamento das diferenças pecuniárias, não atingidas pela prescrição, nos termos da Súmula nº.85 do STJ, por serem parcelas mensais, de trato sucessivo
5. Em 24.09.2018, nos autos do RE nº 870947 ED/SE, o Ministro Luiz Fux deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, em face do acórdão que resolveu o Tema nº 810 de Repercussão Geral. Com essa decisão,
o STF desobrigou os Magistrados de aplicarem essas teses, antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma, caso tenham entendimento diferente acerca da questão. No entanto, não os impediu de decidirem a matéria em sintonia com aquele julgado, se ele
reflete a sua compreensão sobre a matéria.
6. Entende-se, assim, inclusive com base no repetitivo do STJ (REsp nº 1.495.146/MG), que, nesta hipótese, os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar a regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº
11.960/2009, ao passo que a correção monetária deve ser aplicada segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal (para a verba de natureza previdenciária, o INPC), haja vista a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, nessa
parte, de acordo com o julgamento das ADIs nºs 4357 e 4425, cuja existência, a propósito, dispensa o atendimento da exigência do art. 97, da CF/88.
7. Recurso de apelação da parte autora provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS, NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO.
1. O eg. Superior Tribunal de Justiça (decisão fl.782/784) deu provimento ao Recurso Especial do SINDSPREV/PE, para afastar a preclusão da matéria referente a pedido de pagamento aos substituídos aposentados dos proventos de inatividade, levando-se em
consideração a contagem especial do tempo em que laboraram em ambiente insalubre, e, consequentemente, determinou o retorno dos autos à Corte de orig...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 447868
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. RESP REPETITIVO Nº 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, na condição de segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural.
2. No caso dos autos, embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e,
ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural, conforme Súmula nº 149 do STJ. O pedido, por esse fundamento, não pode ser acolhido.
3. O STJ, no julgamento do REsp repetitivo n° 1.352.721/SP, firmou a tese segundo a qual a insuficiência ou falta de provas necessárias a instrução da inicial sugere a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo,
devendo ser extinto sem resolução do mérito, dando-se nova oportunidade ao autor de propor uma nova ação, desde que reúna os elementos necessários para tanto.
4. Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
5. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. RESP REPETITIVO Nº 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, na condição de segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural.
2. No caso dos autos,...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598029
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. A Constituição Federal de 05.10.88 (art. 201, V) e a Lei 8.213/91 (art. 74) dispõem sobre a concessão de pensão por morte do segurado, homem ou mulher, aos seus dependentes. Fazem jus a este benefício os
segurados especiais, no valor de 1 (um) salário mínimo, a teor do art. 39, I, da Lei 8.213/91 e para sua concessão devem ser comprovados dois requisitos: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência econômica do beneficiário em
relação a ele, uma vez que a pensão independe de cumprimento de carência para ser instituída.
DEPENDENTES. As figuras do cônjuge, do companheiro e da companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos integram o rol de dependentes descritos no art. 16, I, da Lei de Benefícios da Previdência Social, cuja
dependência econômica com relação ao segurado é presumida.
RECONHECIMENTO DO DIREITO. A condição de Segurado Especial do de cujus foi reconhecida pelo INSS na Contestação, não sendo ponto controvertido na lide. O status de cônjuge da Apelante restou devidamente comprovado através da Certidão de Casamento.
Comprovadas as exigências legais, através dos documentos acostados aos Autos é de ser concedido à Autora o benefício de Pensão Por Morte, conforme determinado em Sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Prescrição quanto às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de prestações de trato sucessivo.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A Correção Monetária, em se tratando de Benefício Previdenciário, se dará pelo INPC e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal observando-se o
entendimento do Supremo Tribunal Federal e em atenção ao que foi decidido em julgamento ampliado da 1ª e 3ª Turmas do TRF 5ª Região.
VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111-STJ. Verba Honorária fixada em 10% sobre o valor da Condenação observando os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação desprovida e Remessa Necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. A Constituição Federal de 05.10.88 (art. 201, V) e a Lei 8.213/91 (art. 74) dispõem sobre a concessão de pensão por morte do segurado, homem ou mulher, aos seus dependentes. Fazem jus a este benefício os
segurados especiais, no valor de 1 (um) salário mínimo, a teor do art. 39, I, da Lei 8.213/91 e para sua concessão devem ser comprovados dois requisitos: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência econômica do beneficiário em
relação a ele, uma vez que a pensão independe de cumprimento de carência para ser instituída.
DEPENDEN...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu a exceção de pré-executividade.
2. O caso em questão discute a possibilidade de redirecionamento do feito executivo para sócio-gerente, o qual encontra respaldo especialmente em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, situação que pode surgir no curso do processo
executivo.
3. Pacífica a orientação no Superior Tribunal de Justiça de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução, devendo, no entanto, ser efetuada a citação desses responsáveis
no prazo de cinco anos, a contar daquela data, em observância ao disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
4. No caso dos autos, observa-se que ficou comprovada a dissolução irregular da devedora mediante mandado de constatação, no qual o oficial de justiça certificou o não funcionamento da empresa no endereço indicado, bem como estão comrpovados os poderes
de gerência atribuídos ao sócio e agravante.
5. Insubsistente a alegação recursal no sentido de ser indevida a responsabilização tributária dos sócios, já que no caso, conforme entendimento jurisprudencial sumulado, a ausência de comunicação de alteração de endereço de funcionamento da pessoa
jurídica autoriza a presunção de dissolução irregular da empresa, o que justifica o redirecionamento da execução.
6. A presunção de dissolução irregular não é absoluta, podendo ser afastada pelo redirecionado. Entretanto, na hipótese dos autos sequer tal questão fora ventilada, em face do que remanesce a aplicação do entendimento sumulado do STJ.
7. Quanto ao bloqueio de valores na conta bancária da parte agravante, o fato de ser sócia minoritária ou não receber pro labore da empresa não interfere na possibilidade de constrição, vez que se trata de sócio de empresa dissolvida irregularmente,
aplicando-se o entendimento sumulado do STJ ao caso (Enunciado nº 435).
8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu a exceção de pré-executividade.
2. O caso em questão discute a possibilidade de redirecionamento do feito executivo para sócio-gerente, o qual encontra respaldo especialmente em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, situação que pode surgir no curso do processo
executivo.
3. Pacífica a orientação no Superior Tribunal de Justiça de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relaç...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145924
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior