TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. FAZENDA PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE DESPESA PROCESSUAL. DILIGÊNCIA A CARGO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, X do CPC/2015, por não ter o exequente recolhido as despesas processuais necessárias para o cumprimento
das diligências com oficial de justiça.
2. A Súmula nº. 190 do STJ prevê: "Na Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça".
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp1144687/RS, julgado sob o rito do recurso repetitivo, ao analisar a matéria em discussão nos autos, entendeu que: "a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas
processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de
diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento
dos atos judiciais".
4. A Lei n° 5.672/92 do Estado da Paraíba, que disciplina o Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extrajudiciais, em seu art. 12, caput, e § 3º, preceitua que, para cumprimento de diligência até dois quilômetros da sede do Fórum (levando em conta
o percurso de ida e volta), o serventuário por ela encarregado a cumprirá independentemente de ressarcimento das respectivas despesas.
5. No caso específico dos autos, consta a informação de que a distância entre a sede do Fórum e o local onde deverá ser realizada a avaliação e penhora do bem é, no trajeto de ida e volta, de apenas 1,5 quilômetros, de forma que não há que se falar em
recolhimento da despesa processual para cumprimento da diligência.
6. No julgamento do agravo de instrumento nº. 08034160520164050000, interposto nos presentes autos contra decisão do juiz deprecado que determinou o pagamento das despesas pelo oficial de justiça, esta E. Terceira Turma, deu provimento ao recurso para
determinar ao Juízo processante da carta precatória a expedição e cumprimento de mandado de penhora e avaliação, independentemente do recolhimento da despesa processual relativa à diligência do oficial de justiça (PROCESSO: 08034160520164050000, AG/SE,
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 3ª Turma, Julgamento: 23/08/2016).
7. Apelação provida para determinar o prosseguimento do feito executivo com a expedição e cumprimento de mandado de penhora e avaliação, independentemente do recolhimento da despesa processual relativa à diligência do oficial de justiça.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. FAZENDA PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE DESPESA PROCESSUAL. DILIGÊNCIA A CARGO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, X do CPC/2015, por não ter o exequente recolhido as despesas processuais necessárias para o cumprimento
das diligências com oficial de justiça.
2. A Súmula nº. 190 do STJ prevê: "Na Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596353
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA.
A Constituição Federal de 05.10.88 (art. 201, parágrafo 7º, II) prevê a aposentadoria aos 55 e 60 anos de idade, respectivamente, à mulher e homem, na condição de Trabalhador(a) Rural ou quando exerça atividade rural em regime de economia familiar.
COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Afasta-se a Coisa Julgada, porquanto os processos anteriores, visando à obtenção do benefício de Aposentadoria Rural por Idade, apesar de possuírem identidade de partes e objeto, fundamentaram-se em causa de pedir diversa,
visto que a Promovente apresentou a juntada de documentos que não foram analisados nos feitos anteriores, de modo a restar comprovado que foi trazida à presente ação matéria ainda não apreciada.
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O requisito temporal e de idade para concessão da Aposentadoria Rural em favor da Parte Autora restaram comprovados através de documentos que servem de início de Prova
Material e que foram corroborados pela Prova Testemunhal. Preenchidos os requisitos há de ser concedido o benefício desde a data do Requerimento na via administrativa, conforme determinado na Sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 - STJ. Verba Honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 - STJ.
Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA.
A Constituição Federal de 05.10.88 (art. 201, parágrafo 7º, II) prevê a aposentadoria aos 55 e 60 anos de idade, respectivamente, à mulher e homem, na condição de Trabalhador(a) Rural ou quando exerça atividade rural em regime de economia familiar.
COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Afasta-se a Coisa Julgada, porquanto os processos anteriores, visando à obtenção do benefício de Aposentadoria Rural por Idade, apesar de possuírem identidade de partes e objeto, fundamentaram-se em caus...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597988
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita/PB, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, porque não foi comprovado o recolhimento das
contribuições previdenciárias. O autor alega que o CNIS demonstra 16 (dezesseis anos) de contribuição para a Previdência Social (de 19/04/1982 a 11/02/1998).
2. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/1991).
3. No caso, o autor nasceu em 22/04/1944, tendo atingido a idade mínima em 2009, sendo exigido o cumprimento da carência de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições previdenciárias (art. 142 da Lei nº 8.213/91), devidamente provadas pelos vínculos
constantes do CNIS. A não comprovação do recolhimento das contribuições não pode prejudicar o empregado, porque se trata de obrigação do empregador. Precedentes do Tribunal.
4. A perda da qualidade de segurado não implica extinção do direito à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência (art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº
10.666/2003), o que restou demonstrado nos autos.
5. Juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança (STF, RE 870.947/SE, Repercussão Geral).
6. Correção monetária. Período posterior à Lei nº 11.430/2006. Incidência do INPC (STJ, REsp Repetitivo 1495146/MG).
7. Apelação provida, concedendo-se a aposentadoria por idade a partir da data do ajuizamento da ação.
8. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita/PB, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, porque não foi comprovado o recolhimento das
contribuições previdenciárias. O autor alega que o CNIS demonstra 16 (dezesseis anos) de contribuição para a Previdência Social (de 19/04/1982 a 11/02/1998).
2. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carênci...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 301, PARÁGRAFOS 1° E 3º, E DO ART. 267, V, AMBOS DO CPC/73. RECURSO PROVIDO .
1. Os presentes autos retornam a esta eg. Terceira Turma por decisão do Superior Tribunal de Justiça que, julgando o Recurso Especial n° 1.394.200/PE, anulou o acórdão exarado no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Companhia Hidroelétrica
do São Francisco - CHESF e determinou a prolação de outro em seu lugar.
2. Prestigiando a teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual a eficácia dos atos já praticados de acordo com a legislação revogada é por ela regulada, incide, na espécie, a normativa prevista no CPC/73.
3. A teor do que dispõe o art. 535, II, do CPC/1973, cabem embargos de declaração quando "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
4. Assiste razão à embargante quando alega omissão quanto a existência de litispendência e sua capacidade de influenciar no resultado do processo.
5. É perfeitamente possível a adequação da via jurisdicional, com a conversão da ação cautelar em ação ordinária, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. Trata-se, pois, de mero ajustamento do rito procedimental.
6. No caso dos autos, não há identidade de causas que legitime a conclusão pela ocorrência de litispendência e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda que se reconheça que o julgamento da presente demanda repercute no direito da
CHESF, não há a tríplice coincidência entre as partes, a causa de pedir e o pedido.
7. Mesmo que se adote o argumento da existência relação de acessoriedade ou de prejudicialidade, a eventual ligação entre as ações conduziria à incidência da conexão, e não da litispendência.
8. Na conexão, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações. Precedentes do STJ: AgRg no REsp
1118918/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013; AgRg no REsp 1204934/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015.
9. Caso uma das ações tenha sido julgada, torna-se desnecessária a sua reunião, nos termos da Súmula 235/STJ.
10. Não incide, no caso concreto, o art. 301, parágrafos 1° e 3º, não se aplicando a hipótese do art. 267, V, todos do CPC/73.
11. Embargos de declaração que se conhece e dá provimento para, sanando a omissão, integrar o acórdão e manter a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 301, PARÁGRAFOS 1° E 3º, E DO ART. 267, V, AMBOS DO CPC/73. RECURSO PROVIDO .
1. Os presentes autos retornam a esta eg. Terceira Turma por decisão do Superior Tribunal de Justiça que, julgando o Recurso Especial n° 1.394.200/PE, anulou o acórdão exarado no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Companhia Hidroelétrica
do São Francisco - CHESF e determinou a prolação de outro em seu lugar.
2. Prestigiando a teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual a efi...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 469182/01
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NA INDICAÇÃO DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DO RESP 1.045.472/BA (TEMA 166), JULGADO SOB O REGIME DO ART. 1.036 DO
CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão da Vice-presidência que negou seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, no REsp
1.045.472/BA, julgado sob o regime do art. 1.036 do CPC, no sentido de que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a
modificação do sujeito passivo da execução".
2. A agravante sustenta a inaplicabilidade do paradigma invocado ao caso em análise, uma vez que esse fixou a orientação de que seria impossível a alteração do próprio lançamento, via substituição de CDA. Defende, assim, que se entremostra legítimo o
prosseguimento do feito em face da incorporadora, porquanto, à época do lançamento, efetuado em nome da empresa sucedida, não havia ocorrido a incorporação desta.
3. O acórdão da Primeira Turma desta eg. Corte negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, mantendo a sentença de primeira instância, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a nulidade das CDA's.
4. In casu, constatou-se que houve erro na indicação do devedor, porquanto a pessoa jurídica executada foi incorporada por outra empresa antes da constituição das CDA's, razão pela qual essas foram declaradas nulas.
5. A decisão da Vice-Presidência compreendeu que o v. acórdão reconheceu, corretamente, a nulidade das CDA's, nos exatos termos da tese firmada no julgamento do REsp 1.045.472/BA (Tema 166), julgado sob o regime do art. 1.036 do CPC, no sentido de que
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
6. No tocante à alegação de que o supramencionado precedente não seria aplicável à situação em tela, uma vez que, à época do lançamento, não havia ocorrido a incorporação da devedora originária, verifica-se que o acórdão proferido, em sede de Embargos
de Declaração, foi enfático a tal respeito: "A embargante afirma que o acórdão foi omisso, pois, não observou a data do lançamento da obrigação tributária, quando ainda estava em pleno funcionamento a empresa SUPERMERCADO BOA ESPERANÇA LTDA. Analisando
o aresto atacado, verifico que a tese esposada foi de que 'a executada, pessoa jurídica, foi incorporada por outra empresa antes da constituição das Certidões de Dívida Ativa, fato conhecido da exequente desde o processo administrativo fiscal'. Ora, o
lançamento de ofício que deu azo à cobrança judicial marca o início do processo administrativo fiscal, no qual tem o contribuinte a faculdade de apresentar defesa. Pois bem, durante o contencioso administrativo o Fisco tomou conhecimento da
incorporação, mas inscreveu, após a constituição de definitiva do crédito tributário (30 dias após a ciência do último recurso cabível naquela seara), o débito em Dívida Ativa da União no nome da empresa incorporada, que já não existia."
7. Com efeito, a falta da indicação correta do devedor na constituição do crédito tributário atinge o título executivo, retirando-lhe a certeza, liquidez e exigibilidade que lhe são inerentes, nos termos dos arts. 202 e 203 do CTN. Isso porque a
substituição do sujeito passivo no título executivo constituído (CDA) significa um novo lançamento sem que se dê oportunidade ao novo devedor de se defender administrativamente, ou mesmo de pagar o débito antes do ajuizamento da Execução Fiscal.
8. Logo, reconhecida a existência de sucessão empresarial e tributária, não se pode dar prosseguimento ao executivo fiscal ajuizado em oposição à sucessora tributária, haja vista a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA para modificar o
sujeito passivo da execução. Trata-se, inclusive, de matéria sumulada: Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NA INDICAÇÃO DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DO RESP 1.045.472/BA (TEMA 166), JULGADO SOB O REGIME DO ART. 1.036 DO
CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão da Vice-presidência que negou seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, no REsp
1.045.472/BA, julgado sob o regime do art. 1.036 do CPC, no sentido de que "A Faz...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 3771
Agravo de instrumento movimentado por Construtora Coelho Ltda., contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou prejudicado o requerimento formulado pela agravante, em razão de decisão anterior transitada em
julgado.
1. O presente recurso retorna a esta Corte após a interposição de recurso especial ao STJ, com determinação para rejulgamento do agravo de instrumento, onde restou reconhecido o direito da parte juntar peças facultativas (art. 525, II, do CPC/73)
consideradas úteis ou essenciais para a exata compreensão da controvérsia, assinalando prazo a agravante para apresentação dos documentos.
2. No caso, a ação originária é um Mandado de Segurança e a decisão agravada, de 11 de março de 2013, afirmava que a matéria já teria objeto de análise de decisão anterior, documento não presente nos autos na ocasião do primeiro julgamento.
3. Em atendimento à determinação do STJ, foi dado prazo para a recorrente juntar o aludido documento, f. 115-116, no qual se pode observar que a decisão, de 04 de setembro de 2012, já teria analisado a mesma questão do presente recurso, relativa à
possibilidade de obter os valores pretéritos reconhecidos em ação mandamental.
4. Já houve o exame da matéria, operando-se, assim, o aperfeiçoamento da preclusão prevista no art. 507, do Código de Processo Civil.
5. Desprovimento do agravo de instrumento.
Ementa
Agravo de instrumento movimentado por Construtora Coelho Ltda., contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou prejudicado o requerimento formulado pela agravante, em razão de decisão anterior transitada em
julgado.
1. O presente recurso retorna a esta Corte após a interposição de recurso especial ao STJ, com determinação para rejulgamento do agravo de instrumento, onde restou reconhecido o direito da parte juntar peças facultativas (art. 525, II, do CPC/73)
consideradas úteis ou essenciais para a exata compreensão da controvérsia, assinalando prazo a...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 131513
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13974
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. POSTO DE SAÚDE. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. PRESCINDIBILIDADE. ART. 24 DA LEI 3.820/60. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA CDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente os embargos à execução opostos pelo Particular, declarando a inexigibilidade da multa aplicada nos moldes do art. 24 da Lei nº 3.820/60, bem como extinguindo a execução fiscal nos moldes
do art. 485, VI do NCPC.
2. Pretensão do Conselho consubstanciada na reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a apelada se trata de estabelecimento que invoca a denominação de posto de medicamento para fugir à incidência das regras de legislação e de seu controle
fiscalizatório. Aduz que o referido estabelecimento desenvolve atividades intrinsecamente farmacêuticas, comercializando produtos que não se enquadrariam na atividade de posto de medicamento.
3. A matéria discutida diz respeito à exigibilidade ou não da existência de farmacêutico, devidamente habilitado e registrado perante o Conselho Regional de Farmácia, atuando junto ao referido estabelecimento de saúde.
4. O Conselho Regional de Farmácia possui competência para aplicar a penalidade em questão, nos termos da Súmula 561 do Superior Tribunal de Justiça a qual dispõe que "Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as
farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos. (Súmula 561, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe
15/12/2015), rechaçando a alegação de incompetência formulada pelo apelante.
5. A obrigação de contar com a presença de farmacêutico inscrito nos quadros do conselho profissional respectivo, que deverá permanecer durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, decorre do art. 15 da Lei nº 5.991/73. A jurisprudência
do STJ se firmou no sentido da desnecessidade de responsável técnico farmacêutico em postos e dispensários de medicamentos (Conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.110.906/SP, realizado na sistemática do art. 543-C
do CPC,).
6. Sendo o estabelecimento em questão posto de saúde, não há, na esteira do entendimento do colendo STJ aqui esposado, como subsistir a aplicação da referida multa. Manutenção da sentença de primeiro grau.
7. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. POSTO DE SAÚDE. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. PRESCINDIBILIDADE. ART. 24 DA LEI 3.820/60. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA CDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente os embargos à execução opostos pelo Particular, declarando a inexigibilidade da multa aplicada nos moldes do art. 24 da Lei nº 3.820/60, bem como extinguindo a execução fiscal nos moldes
do art. 485, VI do NCPC.
2. Pretensão do Conselho consubstanciada na reforma da sentença, sustentando, em síntese,...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599409
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598366
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AGTAC - Agravo Interno na Apelação Cível - 595893/01
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 598630/01
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:AGTAC - Agravo Interno na Apelação Cível - 99151/02
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. RE 574.706/PR SOB REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REsp 1.111.164/BA.
LEI 11.457/07. RESTRIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que afastou a incidência do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS, sob a luz do decido no RE 574.706/PR, sob repercussão geral e declarou o direito do
contribuinte à compensação dos valores recolhidos a maior.
2. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". De acordo com o seu parágrafo único, considera-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º".
3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 574706/PR, firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", em regime de repercussão geral.
4. Além de ter havido a publicação do acórdão paradigma, não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, III, CPC/15 e pela jurisprudência. O entendimento do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE
930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016).
5. No que diz respeito à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do RE 574.706/PR, registre-se que não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, caput e III,
CPC/15, segundo o qual, publicado o acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior".
6. Note-se também que a Lei 12.973/2014, ao alterar as Leis 10.637/02 e 10.833/03, não se coaduna com a interpretação dada pelo colendo STF no RE 574.706. A interpretação que se deve dar aos dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2002, quando
definem a receita bruta como o somatório das receitas auferidas pelo contribuinte é no sentido de que somente podem abarcar aquilo que efetivamente ingressa na disponibilidade patrimonial do obrigado pelo PIS e pela COFINS. Na verdade, quanto ao mérito
da ação, com a alegação de que houve obscuridade, pretende a embargante que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, não se configurando os embargos declaratórios a via adequada para tanto. Ainda assim, não há possibilidade de que se entenda de
outra forma que não da adotada no acórdão embargado.
7. A respeito da possibilidade de compensação por vias de mandado de segurança, a súmula 213 do STJ determina que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". É o que ocorre na decisão proferida
neste processo, de cunho meramente declaratório. Compete a parte que provoque administrativamente a Fazenda Pública caso queira exercer o direito de compensação. Ocorre que no julgamento do REsp 1.111.164/BA, da relatoria do saudoso Min. Teori Albino
Zavascki, ficou consignado que somente a hipótese em que o pedido de compensação é formulado de forma genérica implica dispensa da apresentação de prova pré-constituída. Por outro lado, quando a situação demanda a valoração específica de elementos que
compõem a operação concreta, "o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar".
8. Ainda acerca da compensação, ajuizada a ação na vigência da Lei 11.457/07, que, em seu art. 26, parágrafo único, determina a inaplicabilidade do art. 74, da Lei 9.430/96 às contribuições sociais, é de se restringi-la apenas com tributos da mesma
espécie.
9. Por fim, há de ainda observar-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo
autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, indicando tão só o fundamento de sua convicção no decidir.
10. Embargos de declaração parcialmente providos com efeitos modificativos tão somente para declarar o direito do impetrante a compensar os valores recolhidos a maior que estejam devidamente comprovados nos autos e restringi-la apenas com tributos da
mesma espécie.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. RE 574.706/PR SOB REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REsp 1.111.164/BA.
LEI 11.457/07. RESTRIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que afastou a incidência do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS, sob a luz do decido no RE 574.706/PR, sob repercussão geral e declarou...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 527991/03
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599236
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
HABEAS CORPUS. RETORNO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE EXAME DO MÉRITO DO WRIT. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE LATROCÍNIOS ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DA CEF, BNB E BANCO DO BRASIL NO MUNICIPIO DE MACAU/RN (CP, ART. 157, PARÁGRAFO 3º). OCORRÊNCIA DE APENAS UM
ÓBITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CABIMENTO. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE APENAS UM LATROCÍNIO E DOIS ROUBOS QUALIFICADOS (CP, ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCS. I E II). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO
QUALIFICADO DAS ARMAS DOS VIGILANTES (CP, ART. 157, PARÁGRAFO 2º, I) E O ROUBO ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (CP, ART. 70). CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ROUBOS
ÀS AGÊNCIAS BANCÁRAIS. IMPOSSIBILDIADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, o qual foi condenado pela prática de três crimes de latrocínio consumado e um tentado (CP, art. 157, parágrafo 3º), roubo qualificado (art. 157, parágrafo 2º), uso de armas de caráter restrito
(art. 10, parágrafo 2º da Lei nº 9.437/97) e formação de quadrilha (CP, art. 288), totalizando uma pena de 100 (cem) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A impetração requer a concessão da ordem objetivando: a) desclassificação de dois crimes de
latrocínios consumados para roubo qualificado (agências do Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil); b) absorção dos crimes de roubo das armas dos vigilantes e dos policiais militares pelo crime de roubo à agência bancária, crime principal; c)
aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo às agencias bancárias.
2. Antes do mais, importa observar que não há necessidade do revolvimento dos fatos a fim de constatar se houve apenas um, ao invés de três, crimes de latrocínio consumado contra às agências bancárias. À luz da denúncia, da sentença condenatória e dos
demais elementos de prova que instruem o presente habeas corpus, é possível a cognição da matéria no presente habeas corpus com a finalidade de concluir sobre a existência de apenas um latrocínio, conferindo nova qualificação jurídica dos dois assaltos
às agências pretendida pela impetração.
3. O paciente foi condenado pelos crimes de latrocínio consumado (CP, art. 157, parágrafo 3º, segunda parte), às agências da CEF, Banco do Nordeste do Brasil e Banco do Brasil, fixando-se a pena-base e final de cada um dos crimes de latrocínio em 22
(vinte e dois) anos, totalizando 66 (sessenta e seis) anos de reclusão, sendo considerada a morte de uma mesma vítima, o Delegado de Polícia Robson Luiz Medeiros Lira. Nada obstante, é fato incontroverso nos autos que ao longo dos três assaltos não
houve outro óbito além do referido agente, ocorrido após a saída do assalto à agência do Banco do Nordeste do Brasil. Pela cronologia dos fatos, àquela altura, o roubo à Caixa Econômica Federal já havia se consumado e o do Banco do Brasil ainda estaria
por vir, de sorte que a morte do agente policial está intimamente relacionada apenas ao assalto do BNB.
4. Acolhimento do pedido de desclassificação dos latrocínios às agências da Caixa e do Banco do Brasil para dois roubos qualificados pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes (CP, art. 157, parágrafo 2º, incs. I e II), cabendo ao juiz da
execução proceder à nova dosimetria da pena.
5. Requerem os impetrantes seja reconhecida a absorção do roubo das armas dos vigilantes (roubo qualificado quatro vezes) pelo roubo às agências bancárias, sob o fundamento de que a apropriação das armas seria condição fundamental para concretização do
objetivo principal. Porém, a absorção ocorre quando um determinado crime é fase de realização de outro, numa relação entre meio e fim, não se podendo afirmar, no caso concreto, que a apropriação das armas dos vigilantes era uma fase obrigatória para a
prática do crime de assalto aos bancos, até porque os assaltantes já estavam fortemente armados e nenhuma das armas dos vigilantes foi utilizada para execução dos assaltos.
6. Se muito, a retirada das armas serviu para facilitar o roubo às agências bancárias, o que é insuficiente para aplicação do principio da absorção, sendo correto o entendimento adotado na sentença ao reconhecer a existência de concurso formal impróprio
(CP, art. 70, última parte) entre os assaltos às agências bancárias e o roubo das armas dos vigilantes, porquanto resultante de desígnios autônomos, havendo o cúmulo material das penas aplicadas.
7. Operando-se a desclassificação para roubo qualificado os assaltos às agências bancárias da Caixa Econômica Federal [1º assalto] e do Banco do Brasil [3º assalto], não é o caso de aplicação da continuidade delitiva entre tais crimes e o de latrocínio
do Banco do Nordeste [2º assalto], visto serem delitos de espécies diversas, a tutelarem bens jurídicos distintos: patrimônio e vida.
8. No que tange à aplicação da continuidade delitiva entre o roubo às agências da CEF (1º assalto) e do Banco do Brasil (3º assalto), também não é o caso do acolhimento da tese. Para sua aplicação, indispensável fique evidenciado que as ações tenham
sido praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar uma unidade de desígnios (requisito subjetivo). De ver-se, pois, que o exame de tais requisitos demandaria um aprofundamento na
análise dos fatos e das provas existentes nos autos, o que se mostra inviável pela via do habeas corpus, e ainda que limitássemos sua análise ao contido na denúncia e na sentença condenatória, melhor sorte não haveria à defesa do paciente.
9. Com efeito, em conformidade com a denúncia, verifica-se que foi distinto o grupo de criminosos que participaram de ambos os roubos e diverso o modo de execução e a violência empregada, com o uso de reféns, de armas pesadas, a indicar a habitualidade
delitiva do grupo criminoso do qual o paciente fazia parte, conforme concluiu a sentença condenatória. Nesse sentido, o decisum consignou que o paciente fazia da prática criminosa uma habitualidade, ao afirmar que, juntamente outros integrantes,
promovia vários assaltos a bancos no interior do Rio Grande do Norte, havendo notícias quanto às cidades de João Câmara, Touros, Poço Branco e São Miguel.
10. No que tange à causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288 do CP, também assiste razão à impetração, na medida em que a lei superveniente abrandou o rigor da norma para admitir a possibilidade de, em tese, haver um aumento menor do que
o dobro da pena aplicada para o crime de associação criminosa armada. No caso, caberá ao juiz da execução também adequar ao caso concreto a causa de aumento do crime de associação criminosa (CP, art. 288) a que foi condenado o paciente.
11. Concessão parcial da ordem para: (i) desclassificar os latrocínios às agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil para roubos qualificados pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes (CP, art. 157, parágrafo 2º, incs. I e
II); e (ii) adequar a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal em relação ao paciente, cabendo ao juiz da execução proceder à nova dosimetria da pena resultante da presente decisão.
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HABEAS CORPUS. RETORNO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE EXAME DO MÉRITO DO WRIT. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE LATROCÍNIOS ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DA CEF, BNB E BANCO DO BRASIL NO MUNICIPIO DE MACAU/RN (CP, ART. 157, PARÁGRAFO 3º). OCORRÊNCIA DE APENAS UM
ÓBITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CABIMENTO. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE APENAS UM LATROCÍNIO E DOIS ROUBOS QUALIFICADOS (CP, ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCS. I E II). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO
QUALIFICADO DAS ARMAS DOS VIGILANTES (CP, ART. 157, PARÁGRAFO 2º, I) E O ROUBO ÀS AGÊNCIAS BANCÁ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599318
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTOR. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO DETERMINADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO DESDE PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de rurícola, no período de 22/10/1978 a 30/03/1990, para fins da
concessão aposentadoria, na qualidade de segurado especial.
2. Alega o INSS, em síntese, que não teriam sido apresentadas provas materiais que comprovassem a atividade na agricultura, bem como que o extrato de CNIS denunciaria que o autor laborou em atividades urbanas, descaracterizando sua qualidade de segurado
especial. Requer a redução dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, e a aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros de mora e à correção monetária.
3. Nos autos existem documentos que corroboram a prova testemunhal a que se refere o art. 55 da Lei 8.213/91: depoimento pessoal e prova testemunhal de que o autor realmente trabalhava na agricultura, mais precisamente no plantio de milho, feijão e
algodão, no povoado de Picos, Município de Paulista-PB, corroborada por início de prova material; certidão de casamento datada de fevereiro de 1978 na qual consta a profissão de agricultor; declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo
Sindicato desde o ano de 1978; Escritura de compra a venda de imóvel rural datada de 20/10/1999 (fls.27); ITR (fls.30); CCIR (fls.34-38); Ficha expedida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais fls. 40; Portaria da Prefeitura municipal de Paulista de
posse do autor datada de 29 de junho de 2000 (fls.42); Cadastro CNIS datado de 01/07/1990 a 2013; fichas de cálculo de tempo de contribuição (fls.57-62); prova testemunhal (DVD- fls.123), em que as 02 testemunhas afirmaram que o ora apelado trabalhou na
atividade rural, desde criança, com o seus pais.
4. Uma vez atestada a atividade rural, tanto pelas testemunhas ouvidas (que declararam que a parte autora trabalhou no meio rural), quanto pelo conteúdo do depoimento pessoal (do qual se colhem evidências de que o recorrido detém conhecimento acerca do
trabalho na agricultura), com atuação no plantio de milho, feijão e algodão, no povoado de Picos, Município de Paulista-PB, patente a procedência do pedido.
5. Nas ações previdenciárias, os honorários devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
6. Incabível a remessa necessária quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
7. Apelo improvido. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTOR. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO DETERMINADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO DESDE PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de rurícola, no período de 22/10/1978 a 30/03/19...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 146197