PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:14/11/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 4582
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO DE DUAS CORRÉS, PELA PRÁTICA DE DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PREVISTO NO ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. APELO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. CONDUTAS, DISTINTAS, DE TENTATIVA, BEM COMO DE CONSUMAÇÃO DO INTENTO
CRIMINOSO. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PÚBLICO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTRAFEITA, NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, PROVENIENTE DO PROGRAMA CONSTRUCARD, DESTINADO À REFORMA OU À CONSTRUÇÃO
DE IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO, OPERADA NA SENTENÇA, EM RAZÃO DE O JULGADOR CONSIDERAR OS CRIMES DE FALSUM COMO MEIO OU ETAPA DO ITER CRIMINIS DO CRIME-FIM, A SABER, PERPETRADO CONTRA O SFN, VISTO QUE EXAURIDA A POTENCIALIDADE LESIVA DA DOCUMENTAÇÃO CONTRAFEITA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO PARQUET, PELA CONDENAÇÃO, TAMBÉM, DOS DELITOS DE USO E DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS, BEM COMO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO, NOS MOLDES DO TIPO ESPECÍFICO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO CONCEBIDA À ÉPOCA
DOS FATOS. IMPROVIMENTO DE TAIS PRETENSÕES, DADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA DA POTENCIALIDADE DELITUOSA DOS PAPÉIS UTILIZADOS NA FRAUDE, PARA ALÉM DO ESPECTRO DA PERSECUÇÃO PENAL DESENVOLVIDA NO CASO CONCRETO DESTES AUTOS. INEXISTÊNCIA
DE PROVA DE CONFIGURAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO DO ART. 288 DO CP. AUSÊNCIA DO LIAME PSÍQUICO ENTRE OS AGENTES, PARA COMETIMENTO DE OUTROS DELITOS, BEM COMO DE HABITUALIDADE, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DE EVENTUAL QUADRILHA CRIMINOSA. RAZOÁVEL E
PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL DE FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA, PREVISTA NA LEI Nº 7.492/86, ASSIM COMO NO AFASTAMENTO, NO JULGADO DE ORIGEM, DO RITO DE COBRANÇA PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, POR NÃO SE TRATAR DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA, MAS
SIM, DE VERBA SUBTRAIDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. APELO MINISTERIAL PROVIDO, SOMENTE EM PARTE.
1. Cuida-se, em síntese, de julgamento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, em face de Sentença que decretou a condenação das rés, ora apeladas, às penas corporais, dentre outras cominações, respectivamente, de 1 (um) ano,
7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão - substituídas, ambas, por restritivas de direito -, pela prática da conduta típica prevista no art. 19 da Lei nº 7.492/86 - que define os crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional - (c/c art. 14, II, e parágrafo único, do Código Penal, quanto à primeira), absolvendo-as, contudo, das imputações dos crimes previstos nos arts. 297, 299 e 304 do Código Penal (com base no art. 386, III, do CPP) e no art. 288 do
Código Penal (com fulcro no art. 386, VII, do CPP).
2. Busca o Ministério Público Federal a reforma parcial do julgado monocrático, por entender necessária a responsabilização penal das rés, também, em face dos demais delitos imputados, originariamente, na denúncia, a saber, os de falsificação e de uso
de documento público, além de falsidade ideológica, por entender que o falsum não pode ser considerado crime-meio, visto que sua prática não se exauriu, quando do cometimento do crime perpetrado em desfavor do Sistema Financeiro Nacional, daí não haver
que se falar em exaurimento da potencialidade lesiva das contrafações em causa, para além da utilização em detrimento do SFN. Postulou, ainda, a condenação das rés pelo crime do art. 288 do CP, bem como à pena de multa, ao contrário de instauração de
execução fiscal, como restou determinada no veredicto aqui recorrido.
3. Justificou o sentenciante, quanto à absolvição das mesmas, em relação à imputação dos crimes de falsidade documental, que as contrafações e o uso da documentação em causa, referenciadas na Denúncia, deveriam ser consideradas meras etapas para o
cometimento do delito maior, a saber, o que se voltou contra o Sistema Financeiro Nacional, devendo ser considerada, in casu, a prevalência do princípio da absorção do crime-meio pelo crime-fim.
4. Sustenta o Parquet, em seu apelo, que as rés obtiveram novas cédulas de identidade, com conteúdos inverídicos das informações pessoais, utilizando-se de certidões de nascimento inexistentes, tendo procedido de idêntica forma para obtenção de novéis
inscrições junto ao Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, fazendo, inclusive, uma delas, declaração de ajuste anual, no período 2010/2011.
5. Em que pese a escorreita afirmação ministerial de que a absorção do falsum não deva ocorrer sempre e de forma automática, há de se aduzir, também, que a tese recursal se baseia, para afirmar o não exaurimento da potencialidade lesiva dos documentos
contrafeitos, em conjecturas e no elenco de hipotéticas situações - "infindáveis possibilidades" - de uso da documentação contrafeita, para muito além da objetividade e da delimitação concretas do espectro da persecução penal em comento, descabendo,
portanto, para fins de responsabilização penal, a eleição, pura e simplesmente, de hipotética situação não dotada de faticidade, ou seja, inexistente, ainda, no plano jurídico e, assim, sequer aferível sob qualquer parâmetro legal, não havendo que se
falar, também, em qualquer ofensa atual ou iminente, a importar em prejuízo, pela ação criminosa através desses documentos, a qualquer bem, serviço ou interesse da União.
6. Fato é que, no caso específico destes autos, revelou-se servível a justificativa do sentenciante, quanto a identificar o exaurimento da potencialidade lesiva do uso e da contrafação da documentação, visto que compuseram, exclusivamente, o iter
criminis voltado, unicamente, à prática da figura delitiva prevista no art. 19 da Lei nº 7.492/86 - que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - (c/c art. 14, II, e parágrafo único, do Código Penal, quanto à ré MARIA VANDA), daí o acerto
do emprego da Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte dicção: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
7. Aliás, a justificativa empregada pelo juízo de origem, no particular da absorção do falsum pelo delito-fim, encontra guarida na predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RESP 1.395.352/PR. 5ª Turma. Rel. Ministro Jorge
Mussi, Julg. 03.05.18; AgRg no RESP 1.313.387/MT. 5ª Turma. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. Julg. 10.10.17; e RESP 908.704/RS. 5ª Turma. Rel. Ministra Laurita Vaz. Julg. 15.10.2009.
8. Dado que a contrafação e a utilização dos documentos em causa se deram no mesmo contexto fático do cometimento do crime contra o Sistema Financeiro Nacional, não há que se falar em transcendência e autonomia do falsum, para além da esfera
fático-delituosa do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, exaurindo-se, então, a pontencialidade lesiva da falsidade documental, ora na tentativa - quanto à conduta de uma das rés, ora na obtenção - quanto à conduta da outra ré - efetiva de
financiamento público, no âmbito do Programa CONSTRUCARD, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, destinado à reforma ou à construção de imóvel, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
9. Quanto à insurgência recursal, no tocante à necessidade de responsabilização penal das rés pela prática, também, da conduta típica disposta no art. 288 do Código Penal, ainda com a redação anterior à modificação imposta pela Lei nº 12.850/2013, tal
proposição desmerece, igualmente, a pretendida acolhida, diante dos idôneos fundamentos jurídicos erigidos na Sentença, para afastar a incidência da aludida norma penal.
10. Bem se vê dos fundamentos do julgado de origem a inexistência de comprovação cabal, pelo órgão acusador, do animus associativo característico, e capaz de demonstrar, às claras, o elemento subjetivo específico e exigível pelas elementares do tipo do
art. 288 do Código Penal, ainda com a redação inalterada pela Lei nº 12.850/2013; faltante, também, a confirmação da habitualidade/estabilidade/permanência e da comunhão de desígnios entre as rés e os demais denunciados - fato distinto do concurso de
pessoas -, para o fito de constituir "quadrilha ou bando", visando ao cometimento de vários crimes, para além do que fora apurado no cenário delituoso objeto da persecução penal deflagrada nestes autos. Assim, não se revelou, às claras, o elemento
subjetivo específico e exigível pelas elementares do tipo do art. 288 do Código Penal, ainda com a redação inalterada pela Lei nº 12.850/2013.
11. Quanto ao pleito recursal referente ao equívoco do juízo de origem, consistente em dispensar a ré da aplicação da pena de multa, na forma exigida pelo art. 19 da Lei nº 7.492/86, e, na sequência, haver o julgado estabelecido o procedimento de
cobrança de créditos fazendários - execução fiscal -, como "meio mais adequado para satisfação do crédito tributário suprimido", é de se reconhecer a razoabilidade e a procedência da reforma propugnada, dada a inviabilidade da cobrança do quantum
estimado pelo prejuízo arcado pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face do delito contra si perpetrado, em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época dos fatos, por meio de executivo fiscal, visto se tratar da forma inerente à cobrança, unicamente,
dos haveres devidos pelos contribuintes - pessoas físicas e jurídicas - à Fazenda Pública, como prevê a norma de regência - Lei nº 6.830/80.
12. Impõe-se, assim, fixar a pena de multa em desfavor da ré, com base na mesma sistemática observada para o arbitramento da pena privativa de liberdade, e nos termos, principalmente, dos arts. 49 e 60 do Código Penal, pelo que resulta a apelada
condenada ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor - o dia-multa -, de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos delituosos, com os acréscimos legais.
13. Provido, somente em parte, o apelo ministerial.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO DE DUAS CORRÉS, PELA PRÁTICA DE DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PREVISTO NO ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. APELO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. CONDUTAS, DISTINTAS, DE TENTATIVA, BEM COMO DE CONSUMAÇÃO DO INTENTO
CRIMINOSO. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PÚBLICO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTRAFEITA, NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, PROVENIENTE DO PROGRAMA CONSTRUCARD, DESTINADO À REFORMA OU À CONSTRUÇÃO
DE IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO, OPERADA NA SENTENÇA, EM RAZÃO DE O JULGADOR CONSIDERAR OS CRIMES DE FALS...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15340
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600108
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA
1. Irresignação recursal em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com o pagamento das parcelas atrasadas
acrescidas de juros de mora de 0,5% e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, de acordo com a tabela do art. 142, devem ser atendidos dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55
(cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, parágrafo 1º); (b) cumprimento do período de carência exigida pela LBPS, em meses de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua.
3. Prova documental e testemunhal a demonstrar o exercício de atividade rurícola, pelo tempo necessário. Requisito etário preenchido.
4. Para demonstrar a prestação de serviço rural a parte apelada juntou aos autos: a) ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Areia-PB; b) atestado de desobrigado de prestação do serviço militar obrigatório, onde consta a profissão do
autor como agricultor; c) ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Esperança-PB; d) contribuição sindical na condição de agricultor familiar, do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego; d) cadastro no Programa Emergencial de Frentes
Produtivas de Trabalho; e) certidão da Justiça Eleitoral; f) declaração de atividade rural prestada por Maria Roseli dos Santos, filha do proprietário rural e esposa do autor; g) declaração do ITR - Imposto Territorial Rural.
5. A prova testemunhal colhida em juízo é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por
meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de
apresentarem prova escrita do período trabalhado. Assim, a contemporaneidade da prova no período de carência deve ser observada, porém com tais ressalvas, em face da dificuldade do trabalhador obtê-las.
6. Decidiu a Suprema Corte que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária, por sua vez, deverá ser fixada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil, a cargo do apelante, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
8. Verificou-se nos autos que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassou o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, e neste caso, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário
9. Apelação improvida e remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA
1. Irresignação recursal em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com o pagamento das parcelas atrasadas
acrescidas de juros de mora de 0,5% e correção monetária de acor...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599790
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 146057
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGA. TRANSNACIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARMAS DE FOGO. APREENSÃO. ORIGEM ESTRANGEIRA. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DO FEITO NA
JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Insurgência contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito no qual o MPF ofertou denúncia contra os recorridos por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 c/c 40, I da Lei nº
11.343/2006 (tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico), em concurso material com os crimes dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito), e 288 do Código Penal (Associação
Criminosa).
2. O Juízo originário determinou a remessa do feito à Justiça do Estado do Ceará, por entender que, em que pese os robustos indícios da existência da organização criminosa para o tráfico de drogas, inexiste nos autos qualquer elemento que sugira a
transnacionalidade do delito.
3. O fato de as recorridas terem empreendido viagem para a Bolívia pouco tempo antes da data da prisão, por si só, não tem o condão de caracterizar a internacionalização da conduta criminosa, mormente porque consta dos autos que, submetidas a exames no
aeroporto, por ocasião do retorno, não foram encontradas substâncias entorpecentes em suas bagagens.
4. A transnacionalidade do tráfico (art. 40, I, da Lei nº 11343/06), a justificar a incidência da causa de aumento prevista em seu caput e a declaração de competência da Justiça Federal para processar e julgar o respectivo feito (art. 70 da Lei nº
11.343/06), não comporta ilação por presunção. Sem elementos indicativos da origem da droga apreendida em poder dos acusados, a ação penal deve ter seu trâmite perante a Justiça Estadual. (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 99550
2018.01.49521-5, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/08/2018 ..DTPB:.)
5. A origem estrangeira das armas apreendidas é irrelevante para a fixação da competência, uma vez que "A competência da Justiça Federal depende de demonstração da existência de ameaça ou lesão a interesses, bens ou serviços da União, de suas autarquias
ou empresas públicas, o que estaria caracterizado, no caso de posse ilegal de arma de fogo, se houvesse evidências suficientes de contrabando internacional de armas de fogo ou diante de evidências contundentes de conexão entre a posse ilegal de arma de
fogo e delito da competência da Justiça Federal, hipótese em que incidiria o enunciado n. 122 da Súmula desta Corte, segundo o qual 'Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se
aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal.'" (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 132393 2014.00.27312-2, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/10/2015 ..DTPB:.)
6. Recurso em sentido estrito não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGA. TRANSNACIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARMAS DE FOGO. APREENSÃO. ORIGEM ESTRANGEIRA. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DO FEITO NA
JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Insurgência contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito no qual o MPF ofertou denúncia contra os recorridos por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 c/c 40, I da Lei nº
11.343/2006 (tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico), em...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2197
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:27/12/2018
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 600044
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:06/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599877
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
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1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
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1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600046
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. RESP 1.340.553/RS. SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. A sentença extinguiu a execução fiscal asseverando que restou consumada a prescrição intercorrente pelo decurso do lapso temporal previsto do art. 174 do Código Tributário Nacional, sem a citação dos devedores tendo em vista que a exequente não
ofereceu meios para a efetivação de tal ato.
2. A execução fiscal foi ajuizada em 4/7/2006 para cobrança de dívida cujos fatos geradores ocorreram no ano de 2005, constituído mediante notificação ao contribuinte realizada em 18/5/2005. Nesse contexto, por ocasião da propositura da ação não havia
transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
3. O feito ficou paralisado por longo intervalo de tempo em decorrência de mecanismos interentes ao Poder Judiciário, entre os anos de 2006 a 2015. Não foi cumprido sequer o despacho ordenando a citação nesse período e os autos foram conclusos para
sentença, que declarou a prescrição intercorrente para extinguir a execução em 19/10/2016, sem ter havido qualquer intimação prévia da Fazenda Nacional para se pronunciar.
4. O fato de não ter se consumado a citação, não tem o condão de gerar a prescrição quinquenal, porquanto não tendo sido constatada a inércia da exequente no impulso do feito, a interrupção da prescrição, quer pela citação válida ou pelo despacho que
ordena a citação, retroage à data do ajuizamento da execução fiscal, conforme orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide a do parágrafo 1º do art. 219 do Código de Processo Civil/1973 (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luix Fux,
Primeira Seção, DJe 21/5/2010).
5. Demais disso, impõe-se a aplicação do enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência".
6. Por seu turno, a sistemática de contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980 foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, da seguinte forma: TEMA 566: O prazo de 1 (um) ano de
suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de
bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. TEMA 570: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do
CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1.,
onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
7. Nesse contexto, pelos elementos trazidos aos autos, também não restou consumada a prescrição intercorrente, porquanto a exequente não foi intimada em nenhum momento para se manifestar entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença extintiva,
razão pela qual não se pode sequer deflagrar a contagem do prazo prescricional, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80 delineada pelo paradigma supra.
8. Provimento da apelação para afastar a prescrição acolhida pela sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que tenha regular processamento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. RESP 1.340.553/RS. SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. A sentença extinguiu a execução fiscal asseverando que restou consumada a prescrição intercorrente pelo decurso do lapso temporal previsto do art. 174 do Código Tributário Nacional, sem a citação dos devedores tendo em vista que a exequente não
ofereceu meios para a efetivação de tal ato.
2. A execução fiscal foi ajuizada em 4/7/2006 para cobrança de dívida cujos fatos geradores ocorreram no ano de 2005, cons...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MORTE POR AFOGAMENTO. TREINAMENTO DO NPOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO.
1. Reexame necessário e insurgências recursais em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral para condenar a UNIÃO ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescida de
juros moratórios de 6% a.a contados a partir da citação.
2. A discussão nos autos diz respeito à existência ou não de dano moral indenizável em favor dos autores, em virtude da morte do seu filho e irmão, ex-aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), falecido por afogamento durante um
exercício militar do Exército Brasileiro, em 07 de outubro de 2010.
3. Não merece prosperar o pedido de denunciação da lide dos agentes do Exército que acompanharam o exercício do qual a vítima participava, uma vez que a responsabilidade objetiva se caracteriza, justamente, nos casos em que se propõe ação objetivando
indenização por dano causado por servidor público, no cumprimento de suas funções, cabendo à Administração o direito de ação regressiva.
4. A Constituição Federal de 1988, ao tratar da responsabilidade civil do Estado, em seu art. 37, parágrafo 6º, preceitua que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
5. As provas carreadas aos autos demonstram a ocorrência dos fatos que levaram a óbito um militar em serviço (filho e irmão dos demandantes), bem como a conduta da UNIÃO, por meio dos seus agentes, durante um treinamento militar do NPOR.
6. Configurado o nexo causal entre o dano e a ação/omissão administrativa, não sendo necessária a comprovação do dolo ou culpa dos agentes militares. A responsabilidade imputada à Administração Pública, in casu, é de ordem objetiva, fundada na teoria do
risco administrativo.
7. As provas produzidas nos autos corroboram a obrigação de indenizar. Restou demonstrada a conduta negligente do comando operacional direto responsável pelo treinamento militar, sendo dever seu zelar pelo cumprimento das normas de segurança.
8. Afastada a causa excludente da responsabilidade estatal. Não foi comprovado que o óbito decorreu de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
9. A morte de um filho, em trágico episódio enquanto ele se preparava para formação militar, é daquelas situações que geram dor e sofrimento somente pela sua ocorrência, não necessitando de prova específica sobre essas mágoas. É o que o Direito Civil
chama dano in re ipsa.
10. Para a fixação de justa indenização, devem ser observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que o valor arbitrado não seja reduzido, a ponto de se tornar insignificante (o que esvaziaria sua natureza reparatória), nem que
se constitua em valor expressivo, para que não se torne fonte de enriquecimento injustificado. Além disso, o valor arbitrado deve desestimular e coibir a prática de atos danosos por parte do Estado.
11. Ao considerar a natureza do dano (morte do ente querido) e a tenra idade em que foi retirado do convívio de seus familiares, devida é a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sobre o
qual deverão incidir juros de mora, a contar do evento danoso, isto é, da data do óbito (07/10/2010), nos termos da Súmula 54 do STJ.
12. Remessa oficial e apelação da UNIÃO não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para determinar que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MORTE POR AFOGAMENTO. TREINAMENTO DO NPOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO.
1. Reexame necessário e insurgências recursais em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral para condenar a UNIÃO ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescida de
juros moratórios de 6% a.a contados a partir da citação.
2. A discussão nos autos diz respeito à existên...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insurgência recursal contra sentença que julgou procedente o pleito autoral de concessão de pensão por morte de segurado especial, com efeitos retroativos a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que a filha da apelada recebe o
benefício desde a data do óbito. Fixados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos indicies oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A insurgência recursal cinge-se à fixação da data de início da pensão por morte à companheira do falecido.
3. Conforme se depreende dos autos, a filha do casal recebe o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, em 04/09/2011. Esta é menor de idade e reside com sua genitora.
5. A percepção do benefício por parte da apelada, a partir da data do requerimento administrativo, implicaria em enriquecimento ilícito em favor desta, uma vez que o pagamento do benefício já vinha sendo feito em favor da filha do casal, que reside com
sua genitora, ora apelante, de forma que esta também desfrutava do valor do benefício pago.
6. Em suas contrarrazões, a própria parte autora concordou com a fixação do início do benefício a partir da data da sentença. A habilitação posterior da dependente, com a fixação para percepção da pensão a partir do requerimento administrativo,
ensejaria a produção de efeitos retroativos, com a duplicidade de pagamento do aludido benefício.
7. Decidiu a Suprema Corte no julgamento do RE nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral, que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária, por sua vez, deverá ser fixada pelo índice IPCA-E, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, o entendimento de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
9. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer que o benefício é devido a partir da data da prolação da sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insurgência recursal contra sentença que julgou procedente o pleito autoral de concessão de pensão por morte de segurado especial, com efeitos retroativos a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que a filha da apelada recebe o
benefício desde a data do óbito. Fixados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando haverá a incidência uma...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599717
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90). INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEMONSTRAÇÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR
SONEGADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. AUMENTO DO VALOR.
1. Sentença que condenou os réus pela prática de crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90), em ação penal na qual lhes é imputada a conduta de, nos anos de 2003 e 2004, terem omitido informações relativas à receita da empresa pela qual
eram responsáveis, o que acarretou a sonegação de tributos federais, notadamente o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS, correspondente ao montante de R$ 5.122.267,17 (cinco milhões cento e vinte e dois mil duzentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), valor atualizado até 23 de março de 2009.
2. Intempestividade do apelo da ré F. C. D. S., considerado o intervalo entre a data em que intimada a defesa, em 9 de maio de 2017, e a data do protocolo do recurso, em 1º de junho do mesmo ano, restando ultrapassado o prazo de cinco dias estabelecido
pelo art. 593, caput, do CPP.
3. Materialidade delitiva incontroversa, tendo em vista que a documentação jungida aos autos, especificamente a representação fiscal para fins penais, comprova que houve omissão de informações e declarações falsas quanto à receita auferida pela empresa
DAV - Distribuidora de Alimentos Ltda. nos anos de 2003 e 2004.
4. Autoria delitiva que se mostra evidente, uma vez que a prova documental, aliada ao depoimento das testemunhas e o interrogatório da corré, demonstram que o apelante M. B. M. M. atuava como proprietário de fato da empresa, valendo-se de "laranjas".
5. "Na linha da jurisprudência iterativa desta Corte Superior, é admissível a valoração negativa das consequências do crime de sonegação fiscal quando expressivo o valor do crédito tributário suprimido ou reduzido na forma do art. 1º da Lei 8.137/90."
(STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1062447/AP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31.5.2017).
6. Hipótese em que a sentença fixou a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão, sopesando, negativamente, dentre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, as consequências do delito, levando em conta a sonegação superior a cinco milhões de reais,
em valores atualizados até o ano de 2009.
7. Situação que justifica uma majoração um pouco maior da pena-base, sobretudo porque esse montante poderia ter sido utilizado para aumentar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria (art. 12, I, da Lei nº 8.137/90), num patamar que vai de um terço
até a metade.
8. De igual modo, a prestação pecuniária substitutiva - estabelecida em R$ 10.000,00, que corresponde a apenas 0,2% do valor fraudulentamente suprimido - deve ser majorada, para ser definida em quantum mais adequado à hipótese.
9. Irresignação do MPF acolhida, para aumentar-se a pena-base do réu M. B. M. M. de 2 anos e 3 meses para 2 anos e 7 meses de reclusão. Com a incidência da agravante do art. 62, I, do CP, fica ela majorada em 5 meses, passando à pena provisória de 3
anos de reclusão. Finamente, com o aumento alusivo à continuidade delitiva (1/6), resta a pena privativa de liberdade estabelecida no patamar definitivo de 3 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial aberto e a substituição por restritivas de
direitos. Prestação pecuniária substitutiva majorada de R$ 10.000,00 para 20.000,00, mantidas as demais cominações da sentença.
10. Não conhecimento do apelo da ré F. C. D. S. Não provimento do apelo do réu M. B. M. M. Provimento do apelo do MPF.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90). INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEMONSTRAÇÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR
SONEGADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. AUMENTO DO VALOR.
1. Sentença que condenou os réus pela prática de crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90), em ação penal na qual lhes é imputada a conduta de, nos anos de 2003 e 2004, terem omitido informações relativas à receita da empresa pela qual
eram responsávei...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:14/12/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15282
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. RECURSOS IMROVIDOS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra sentença que julgou procedente, em parte, ação declaratória com a qual se objetivou o reconhecimento de contagem recíproca de tempo de serviço e consequente averbação do período trabalhado na
atividade rural para efeito de aposentadoria.
2. Por também discordar da decisão do juiz de piso, que reconheceu o direito à contagem recíproca de tempo de serviço, porém condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias, o apelado interpôs recurso de apelação adesivo, e, em suas
contrarrazões (fls. 143/152), reiterou todos os argumentos trazidos tanto em sua peça vestibular quanto em seu Recurso de Apelação.
3. Dispõem os artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e artigo 201, parágrafo 9º, da CF/88, que a atividade rural exercida em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionada ao
tempo de serviço urbano para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca em outro regime previdenciário. Precedente do STJ.
4. Reconhece-se, para fins previdenciários, a atividade laboral desenvolvida em campo quando as provas testemunhais, colhidas em juízo, não contraditadas, associadas a início razoável de prova material, comprovarem seu exercício. Ressalte-se que os
depoimentos colhidos em juízo corroboraram com o início de prova material supracitado. A jurisprudência pátria admite o reconhecimento de atividade rural como inicio de prova documental, no entanto, em se tratando de contagem recíproca de tempo de
serviço prestado antes da edição da Lei 8.213/91, já se posicionou o STJ no sentido de que tal reconhecimento deve ser condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período a ser computado.
5. As atividades laborais rurais desenvolvidas pelo autor, compreendidas entre agosto de 1967 e março de 1974, devem ser reconhecidas e averbadas para efeito de aposentadoria, porém na condição de serem recolhidas suas respectivas contribuições
previdenciárias.
6. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. RECURSOS IMROVIDOS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra sentença que julgou procedente, em parte, ação declaratória com a qual se objetivou o reconhecimento de contagem recíproca de tempo de serviço e consequente averbação do período trabalhado na
atividade rural para efeito de aposentadoria.
2. Por também discordar da decisão do juiz de piso, que reconheceu o direito à contagem recíproca de tempo de serviço, porém condic...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594939
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho