PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. ART. 312, "CAPUT", DO CP. PECULATO CONTRA CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE - COREN-SE. EMPREGADO. APROPRIAÇÃO DE NUMERÁRIO REFERENTE AO PAGAMENTO DE ANUIDADES E TAXAS DE INSCRIÇÃO DOS ASSOCIADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
POSITIVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. REQUISITOS FAVORÁVEIS DO ART. 59, DO CP. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA ARBITRADA PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL. VALOR DO DIA-MULTA REDUZIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA
DEFERIDA.
1. Agente que causou ao Erário um prejuízo de R$ 1.381,41 (um mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), porque, na qualidade de servidor do COREN-SE, apropriou-se de numerário de que tinha a posse em razão do cargo referente a
valores da taxa de inscrição e da anuidade de 07 (sete) profissionais vinculados ao Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, durante o período entre janeiro e março de 2013.
2. Condenação pela prática do ilícito capitulado no art. 312, "caput", do Código Penal à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um deles no valor de 1/12
(um doze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem indicadas pelo Juízo das Execuções Penais.
3. Recurso do Réu que requer a aplicação da inexigibilidade da conduta diversa e do Princípio da Insignificância, bem como a redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência das atenuantes previstas nos incs. "b" e "d", do inc. III, do art. 65, do
CP.
4. Os problemas financeiros por motivo de débito com pensão alimentícia não constituem ausência de culpabilidade, pela inexigibilidade de conduta diversa, até porque muitas pessoas no Brasil passam por dificuldades financeiras e não praticam ilícitos,
de forma que o "aperto" pecuniário não permite a apropriação de valores pertencentes a outrem.
5. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância. Em se tratando de lesão ao patrimônio público deve ser prestigiado o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que rejeita a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra
a Administração Pública, entre eles o peculato.
6. Pena-base fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. Impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuante genérica, nos termos do disposto na Súmula 231, do Eg. Superior Tribunal de Justiça: "a incidência
da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Presença da causa de aumento referente à continuidade delitiva, na fração de 1/5 (um quinto) totalizando a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
tornada definitiva, a ser cumprida em regime aberto.
7. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos da quantidade de dias-multa em 12 (doze) dias-multa. Redução do valor de cada dia-multa, deve a pena, para também ficar próxima ao mínimo legal, de 1/20
(um vinte avos) para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
8. Deferimento do pedido de gratuidade judiciária, vez que o Réu, desde o início da ação penal, foi patrocinado pela Defensoria Pública da União em face de sua precariedade financeira, não havendo outras provas de que ele tenha renda.
9. Segundo o STJ, "O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei
1.060/50 (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.224.326/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 18/12/2013)". Apelação provida, em parte, apenas para reduzir o valor do dia-multa ao mínimo legal (item 7).
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PENAL. ART. 312, "CAPUT", DO CP. PECULATO CONTRA CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE - COREN-SE. EMPREGADO. APROPRIAÇÃO DE NUMERÁRIO REFERENTE AO PAGAMENTO DE ANUIDADES E TAXAS DE INSCRIÇÃO DOS ASSOCIADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
POSITIVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. REQUISITOS FAVORÁVEIS DO ART. 59, DO CP. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA ARBITRADA PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL. VALOR DO DIA-MULTA REDUZIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA
DEFERIDA.
1. Agente que causou ao Erário um prejuízo de R$ 1.381,41 (um mil, trezentos e oitenta e um reais e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA A CAIXA. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, C/C O ART. 14 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 241, DO STJ. INOCORRÊNCIA.
REINCIDÊNCIA COMPROVADA CONSIDERADA APENAS NA SEGUNDA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA. ART. 61, I, DO CP.
1. Agente que, no dia 18.06.2015, apresentou cheque ideologicamente falso no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), na agência da CAIXA situada no Shopping Manaíra em João Pessoa/PB, não conseguindo descontá-lo porque o bancário suspeitou
da cártula e confirmou a falsidade do cheque com o emitente. Tentativa de estelionato, conforme previsto no art. 171, parágrafo 3º, c/c o art. 14, do Código Penal.
2. Autoria e materialidade comprovada. A prova pericial realizada no cheque atesta que a cártula é materialmente autêntica, porque a incidência de luz ultravioleta constatou nele a expressão "nulo", em diversos pontos, tendo o cheque sido passado, na
verdade, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e não de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), fato confirmado pelo emitente do cheque. Prova testemunhas, confissão e imagens internas do sistema de segurança da agência da CAIXA que identificam o
Apelante no momento da tentativa de estelionato.
3. Pela imputação da prática do delito tipificado no art. 171, parágrafo 3º, c/c o art. 14, II, do Código Penal, o Apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, a ser cumprida
inicialmente em regime semiaberto, e à pena de multa de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, deixando de substituir a pena privativa de liberdade foi substituída por
duas penas restritivas de direitos por ser ele reincidente em crime doloso.
4. Inexistência de violação ao disposto na Súmula nº 241, do STJ, segundo a qual "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial", visto que a sentença, na primeira fase da
dosimetria da pena não usou as ações transitadas em julgado como maus antecedentes ou mesmo para agravar a conduta social ou a personalidade do Apelante, deixando apenas para considerá-las na segunda fase, com a incidência da agravante prevista no art.
61, I, do CP.
5. Manutenção do regime semiaberto como inicial do cumprimento da pena por ser o Apelante reincidente em crime doloso, não havendo provas de que cumpriu as penas às quais foi condenado em 03 (três) ações penais no Estado de São Paulo. Apelação
improvida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA A CAIXA. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, C/C O ART. 14 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 241, DO STJ. INOCORRÊNCIA.
REINCIDÊNCIA COMPROVADA CONSIDERADA APENAS NA SEGUNDA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA. ART. 61, I, DO CP.
1. Agente que, no dia 18.06.2015, apresentou cheque ideologicamente falso no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), na agência da CAIXA situada no Shopping Manaíra em João Pessoa/PB, não conseguindo descontá-lo porque o bancário suspeitou...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS. PRECEDENTE DO STJ JULGADO SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO. PROVIDA A APELAÇÃO DO AUTOR.
1. Busca o demandante o desfazimento da sua aposentadoria especial a fim de obter uma aposentadoria por idade (espécie 41), no mesmo regime previdenciário, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão do benefício originário,
sem que para isso tenha que proceder à devolução dos proventos já recebidos.
2. Sobre o tema, a Corte Superior, no REsp nº 1.334.488/SC, julgado sob o rito do Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC), considerou patrimonial e, portanto, renunciável, o caráter da aposentadoria, e consagrou o entendimento de que "os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo
jubilamento".
3. No que tange à possibilidade de se somar o tempo de contribuição, já considerado para a concessão do primeiro benefício, ao exercido posteriormente, a fim de auferir uma aposentadoria mais vantajosa, o STJ em sede de REsp nº 1.348.301/SC, também sob
a sistemática do Recurso Repetitivo, ressaltou que não existe vedação a nova utilização do tempo de contribuição já considerado na concessão do benefício renunciado, para fins de obtenção da nova aposentadoria.
4. Logo, diante do decidido pela Corte Superior, em sede Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, em que pese o entendimento pessoal deste relator, no sentido de que a concessão de aposentadoria se constitui em ato jurídico perfeito, não sendo
permitido que a autarquia previdenciária seja compelida a rever tal ato, sem que seja apontada nenhuma irregularidade, há que ser reconhecido o direito do autor à desaposentação.
5. Considerando que o autor, após a obtenção de aposentadoria especial, em 15/08/1995, continuou a contribuir para o RGPS, até agosto de 2009, cumprindo a carência exigida para a concessão do benefício, de modo a fazer jus à aposentadoria por idade.
6. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pela Corte Suprema (ADIs 4.357 e 4.425), deve-se fixar os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme entendimento firmado no Plenário desta Casa, e a correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS. PRECEDENTE DO STJ JULGADO SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO. PROVIDA A APELAÇÃO DO AUTOR.
1. Busca o demandante o desfazimento da sua aposentadoria especial a fim de obter uma aposentadoria por idade (espécie 41), no mesmo regime previdenciário, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão do b...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 514079
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.250/1995. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM SINTONIA COM O RESP 1012903/RJ. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO.
1. Conforme posicionamento firmado pelo STJ no REsp 1012903-TJ, julgado sob o regime de recursos repetitivos, "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a
recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 ".
2. O Acórdão deste Tribunal deu provimento parcial à apelação para deferir ao particular a repetição de indébitos decorrente da incidência de imposto de renda sobre a parcela das complementações de aposentadoria correspondente às contribuições vertidas
pelo próprio beneficiário entre 11/03/95 e 31/12/95, até a vigência da Lei nº 7.713/88.
3. Estando o acórdão em absoluta conformidade com a orientação firmada pelo STJ no referido paradigma, nega-se provimento ao agravo regimental.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.250/1995. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM SINTONIA COM O RESP 1012903/RJ. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO.
1. Conforme posicionamento firmado pelo STJ no REsp 1012903-TJ, julgado sob o regime de recursos repetitivos, "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a
recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 ".
2. O Acórdão deste Tribunal d...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AGRAC - Agravo Regimental na Apelação Civel - 425940/02
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345, DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
1. Agravo de Instrumento manejado pela União em face da decisão que incluiu juros de mora até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária, condenou a União em honorários advocatícios em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), bem como ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor remanescente da execução por imposição protelatória de Embargos de Declaração.
2. O termo final para a incidência de juros de mora na execução se dá com o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução, momento em que ficou definido o "quantum debeatur". Precedentes.
3. O col. STF, nos autos do RE nº 870.947/SE, tendo em vista a conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, reconheceu a existência de repercussão geral quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações
impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. Enquanto pendente de julgamento o RE n° 870.947/SE, incluído em sede de repercussão geral, sobre os atrasados deve incidir a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual prevê o IPCA-E como índice aplicável ao
caso.
5. Cabível a fixação de honorários advocatícios, eis que se trata de execução de sentença proferida em ação coletiva. Inteligência da Súmula 345, do STJ.
6. A multa de 1% (um por cento) prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC deve ser reservada àquelas situações em que restar evidenciada a má-fé, a intenção deliberada de retardar o andamento do processo com a finalidade de obter algum beneficio
decorrente da ação do tempo, o que não está evidenciado nos autos. Agravo de Instrumento provido, em parte. (item 6).
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345, DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
1. Agravo de Instrumento manejado pela União em face da decisão que incluiu juros de mora até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária, condenou a União em honorários advocatícios em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), bem como ao pagament...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143579
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106/STJ.
1. A sentença reconheceu, ex officio, a prescrição intercorrente, extinguindo o feito executivo.
2. In casu, após a distribuição da ação executiva, na qual o exequente requereu expressamente a citação da parte devedora, o processo ficou parado por mais de 12 (doze) anos sem nenhum tipo de movimentação, cuja competência caberia ao Juízo da Vara.
3. Não restou comprovado o transcurso do lapso prescricional de cinco anos, no intuito de fazer incidir a prescrição intercorrente.
4. Inexistiu inércia da exequente, mas sim desídia do Poder Judiciário, fazendo incidir a Súmula nº 106/STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o
acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
5. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106/STJ.
1. A sentença reconheceu, ex officio, a prescrição intercorrente, extinguindo o feito executivo.
2. In casu, após a distribuição da ação executiva, na qual o exequente requereu expressamente a citação da parte devedora, o processo ficou parado por mais de 12 (doze) anos sem nenhum tipo de movimentação, cuja competência caberia ao Juízo da Vara.
3. Não restou comprovado o transcurso do lapso prescricional de cinco anos, no intuito de fazer incidir a prescriç...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÕES DIRETA E INTERCORRENTE. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. A sentença julgou improcedentes embargos à execução fiscal.
2. Nos autos da Execução Fiscal correlata, foi proferida decisão em que restou afastada a prescrição e a decadência dos créditos exequendos, contra a qual o embargante/executado não se insurgiu por meio de recurso próprio, ocasionando a preclusão da
matéria aqui discutida.
3. O colendo STJ, no regime do art. 543-C do CPC, decidiu que:
- "deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. A mesma razão que impõe à
incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis - impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis -, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do
pequeno valor dos créditos executados" (REsp 1102554/MG);
- "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, parágrafo 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art.
40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas" (REsp nº 1100156/RJ).
4. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" (Súmula 314/STJ).
5. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida após o decurso de cinco anos da data do arquivamento dos autos, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, porquanto o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistemática, de maneira a evitar
a imprescritibilidade dos créditos fiscais. O prazo se inicia a partir da data da determinação do arquivamento, quando pedido pela exequente, pois, neste caso, posterior intimação sua é totalmente dispensável. Caso o arquivamento seja determinado pelo
juízo, e não havendo insurgência da Fazenda Nacional, o prazo se conta de sua ciência.
6. Na hipótese, não se pode cogitar da ocorrência de prescrição intercorrente, pois, em momento algum, a execução fiscal foi arquivada nos termos do art. 40 da LEF.
7. Ainda que o despacho que determina a citação (ou a própria citação, na vigência da LC nº 118/05) venha a ocorrer após cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, o fato só prejudica a Fazenda Pública se esta deu causa à demora, o que
não ocorreu no feito executivo correspondente.
8. Prescrição não-consumada.
9. Apelação não-provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÕES DIRETA E INTERCORRENTE. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. A sentença julgou improcedentes embargos à execução fiscal.
2. Nos autos da Execução Fiscal correlata, foi proferida decisão em que restou afastada a prescrição e a decadência dos créditos exequendos, contra a qual o embargante/executado não se insurgiu por meio de recurso próprio, ocasionando a preclusão da
matéria aqui discutida.
3. O colendo STJ, no regime do art. 543-C do CPC, decidiu que:
- "deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mai...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586471
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 581123/01
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDENCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS" DEMONSTRADA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111, STJ.
1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte.
2. Ao dependente do segurado falecido é devido o benefício da pensão por morte, desde que comprovada sua condição de dependente associado à qualidade de segurado do "de cujus".
3. Qualidade de segurado do "de cujus" comprovada pelos documentos acostados, além de ser ponto incontroverso na lide.
4. Companheira. Presumida a dependência no caso por força do parágrafo 4º do artigo 16, da Lei nº 8.213/91. Condições preenchidas.
5. Honorários advocatícios reduzidos de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC; Súmula nº 111/STJ). Remessa Necessária provida, em parte (item 5).
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDENCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS" DEMONSTRADA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111, STJ.
1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte.
2. Ao dependente do segurado falecido é devido o benefício da pensão por morte, desde que comprovada sua condição de dependente associado à qualidade de segurado do "de cujus".
3. Qualidade de segurado do "de cujus" comprovada pelos documentos acostados, além de ser ponto incontroverso na lide.
4. Companheira. Presumida a depe...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS" INCONTROVERSA. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ.
1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte.
2. Qualidade de segurado do falecido comprovada pelos documentos acostados, além de ser ponto incontroverso na lide.
3. Companheira. Decisão judicial reconhecendo a condição de união estável da autora com o falecido. Presumida a dependência por força do parágrafo 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91. Condições preenchidas.
4. Prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação.
5. Honorários advocatícios mantidos. Observância da Súmula nº 111 do STJ. Remessa Necessária provida, em parte. (itens 4 e 5 segunda parte).
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS" INCONTROVERSA. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ.
1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte.
2. Qualidade de segurado do falecido comprovada pelos documentos acostados, além de ser ponto incontroverso na lide.
3. Companheira. Decisão judicial reconhecendo a condição de união estável da autora com o falecido. Presumida a dependência por força do parágrafo 4º, do artigo 16, da Lei...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Para que seja proclamada a prescrição intercorrente é necessário que após o arquivamento do processo por um ano, transcorra o prazo prescricional de cinco anos, quando então o juiz poderá, de ofício, e após a oitiva da Fazenda Pública, decretar a
referida prescrição. Inteligência do art. 40, da Lei nº 6.830/90 e da Súmula 314, do STJ.
2. No caso dos autos, verifica-se que não transcorreu o lustro prescricional de cinco anos sem impulsão do feito. Após o arquivamento do processo (em 16/03/2007) a Fazenda peticionou (em 09/06/2008 e 09/03/2010), informando novos endereços, nos quais a
executada não foi encontrada, conforme demonstram as certidões dos oficiais de justiça colacionadas aos autos, o que revela claro indício de dissolução irregular da empresa.
3. A Exequente peticionou novamente (em 05/12/2013) pleiteando a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, nos termos ínsitos no art. 135, III, do CTN, pedido que até o presente momento não foi apreciado.
4. O Colendo STJ perfilha o entendimento de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na Execução Fiscal, não bastando o mero decurso de lapso temporal. Precedente firmado em seara de Recurso Repetitivo, no
REsp 1.222.444/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25/04/2012).
5. Prescrição decretada de forma prematura. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária providas, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Para que seja proclamada a prescrição intercorrente é necessário que após o arquivamento do processo por um ano, transcorra o prazo prescricional de cinco anos, quando então o juiz poderá, de ofício, e após a oitiva da Fazenda Pública, decretar a
referida prescrição. Inteligência do art. 40, da Lei nº 6.830/90 e da Súmula 314, do STJ.
2. No caso dos autos, verifica-se que não transcorreu o lustro prescricional de cinco anos sem impulsão do feito. Após o arquivamento do processo (em 16/03/2007) a Fazenda...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 192 DO STJ. ATRIBUIÇÃO DO JUIZ ORIGINÁRIO. MOMENTO PROCESSUAL PECULIAR. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE NA PRÁTICA
DELITIVA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Irresignação contra decisão proferida em sede de execução penal, que acolheu o concurso material de crimes em relação ao executado, promovendo a consolidação das penas resultantes de 10 (dez) ações criminais ultimadas com trânsito em julgado, o que
resultou em uma pena privativa de liberdade no total de 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 443 (quatrocentos e quarenta e três) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado, pela prática do
crime previsto no art.171, § 3º do Código Penal.
2. Originariamente, a ação penal pública incondicionada foi intentada pelo Ministério Público Federal mediante a oferta de peça acusatória em desfavor de Francisco Ricardo Lima Cruz e Luiz Carlos Chagas, atribuindo-lhes a prática de estelionato
qualificado, tendo sido confirmada a condenação do agravante em sede de recurso de apelação, em julgamento proferido pela Terceira Turma desta Corte (ACR 9338/CE).
3. A específica hipótese dos autos apresenta a peculiaridade de que a unificação das penas se deu antes da expedição da guia de recolhimento do apenado, ou seja, quando o processo ainda estava sob a jurisdição do Juiz Federal da Vara originária,
impondo-se o afastamento do entendimento jurisprudencial sumulado do STJ (Enunciado 192).
4. O "crime continuado" é um instituto de política criminal, tratando-se, na verdade, de verdadeira ficção jurídica, ao se considerar para efeitos de cálculo de pena como um só crime a prática, pelo mesmo agente, de mais de uma ação ou omissão criminosa
da mesma espécie, em condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, extraindo-se, pois, a necessidade de uma unidade objetiva e subjetiva entre as condutas perpetradas. Consequentemente, possibilita-se a aplicação da pena de um só
dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em ambos os casos, de um sexto a dois terços.
5. Não obstante a reiteração da mesma conduta criminosa, o agravante foi condenado pelo crime de estelionato entre os anos de 2000 a 2002, inúmeras vezes, decorrente de delitos praticados em lapso temporal esparso, de forma que o crime perpetrado
configura verdadeiro meio de vida, o que deve impedir aplicação do instituto da continuidade delitiva ao caso em tela, sob pena de desnaturar as sanções criminais decorrentes de pronunciamentos judiciais definitivos protegidos sob o manto da coisa
julgada.
6. Agravo em execução penal improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 192 DO STJ. ATRIBUIÇÃO DO JUIZ ORIGINÁRIO. MOMENTO PROCESSUAL PECULIAR. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE NA PRÁTICA
DELITIVA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Irresignação contra decisão proferida em sede de execução penal, que acolheu o concurso material de crimes em relação ao executado, promovendo a consolidação das penas resultantes de 10 (dez) ações criminais ultimadas com trânsito em julgado, o que
resultou em uma pena privativa de...
Data do Julgamento:14/01/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AGEXP - Agravo em Execução Penal - 2157
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que declarou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, ao declarar a prescrição, com fulcro no art. 40, da Lei nº 6.830/80.
2. Para que seja proclamada a prescrição intercorrente é necessário que após o arquivamento do processo por um ano, transcorra o prazo prescricional de cinco anos, quando então o juiz poderá, de ofício, e após a oitiva da Fazenda Pública, decretar a
referida prescrição. Inteligência do art. 40, da Lei nº 6.830/90 e da Súmula 314, do STJ.
3. Hipótese em que em momento algum transcorreu o lustro prescricional de cinco anos sem impulsão do feito, haja vista as diversas diligências e petições apresentadas pela Exequente, ora Apelante, o que leva à conclusão de que a decretação da prescrição
ocorreu de forma prematura, motivo pelo qual deve ser anulada para que a Execução Fiscal retome o seu curso.
4. O Colendo STJ perfilha o entendimento de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na Execução Fiscal, não bastando o mero decurso de lapso temporal. Precedente firmado em seara de Recurso Repetitivo, no
REsp 1.222.444/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25/04/2012).
5. Apelação provida, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que declarou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, ao declarar a prescrição, com fulcro no art. 40, da Lei nº 6.830/80.
2. Para que seja proclamada a prescrição intercorrente é necessário que após o arquivamento do processo por um ano, transcorra o prazo prescricional de cinco anos, quando então o juiz poderá, de ofício, e após a oitiva da Fazenda Pública, decretar a
referida prescrição. Inteligência do art. 40, da Lei nº 6.830/9...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CDA. AUSÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Apelação interposta pelo Particular em face de sentença que julgou improcedente a ação ajuizada com o fito de anular a CDA nº 40699017602-33, bem como negou o direito aos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos previstos na Lei nº 1.060/50.
2. O STJ já pacificou o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481).
3. Pessoa jurídica que juntou aos autos balanços patrimoniais que demonstram que vem encerrando os anos com prejuízos financeiros. Hipossuficiência demonstrada. Benefício da gratuidade judiciária que deve ser concedido, na forma prevista na Lei nº
1.060/50.
4. A confissão de dívida realizada em decorrência do parcelamento do débito tem o condão de constituir o crédito tributário. Decadência afastada. Precedente do STJ: REsp 1187995/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/06/2010.
5. Ausência, na Certidão de Dívida Ativa, dos índices de correção utilizados pelo Fisco, ou, ao menos, da fundamentação legal da atualização monetária da dívida. Exigência prevista no inciso IV, do parágrafo 5º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de
Execução Fiscal).
6. Apelação provida, em parte, para conceder a gratuidade judiciária, bem como para que os autos retornem ao juízo de origem para oportunizar à Fazenda a indicação da atualização monetária do débito fiscal, na forma requerida pela parte autora.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CDA. AUSÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Apelação interposta pelo Particular em face de sentença que julgou improcedente a ação ajuizada com o fito de anular a CDA nº 40699017602-33, bem como negou o direito aos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos previstos na Lei nº 1.060/50.
2. O STJ já pacificou o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Trata-se de reexame necessário em face de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a desconstituição de penhora sobre o apartamento nº 301, bloco "j", e respectiva fração ideal de terreno do Edifício Cerejeira, Parque
Residencial Moradas do Bosque, situado na Av. 31 de Março, nº 3.710, Bairro Jabotiana, Aracaju/SE (1ª Circunscrição Imobiliária da cidade de Aracaju/SE, 1º Ofício Imobiliário, Matrícula nº 12.421, Livro 02).
2. O magistrado sentenciante condenou, ainda, a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, por entender que a penhora teria decorrido por sua culpa, visto que não averbou tempestivamente a compra do bem no respectivo registro
imobiliário, ressalvando, porém, o art. 12 da Lei nº 1.060/1950 (por ser o demandante litigante da assistência judiciária gratuita).
3. A União não ofereceu impugnação aos embargos, requerendo tão somente a condenação da parte embargante em honorários advocatícios, face ao reconhecimento da procedência do pedido de liberação do bem, nos termos do art. 269, II, do CPC, devendo ser
desconstituída a indisponibilidade sobre o bem em questão.
4. Quanto aos ônus sucumbenciais, correto o entendimento do magistrado a quo, que atribuiu ao embargante a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária já que ele não promoveu, logo após a compra do imóvel, o registro no cartório competente,
devendo, portanto, arcar com os ônus decorrentes dessa inércia, nos termos da Súmula 303/STJ, cujo verbete dispõe que "em embargos de terceiro, quem deu casa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios", ressaltando-se o art. 12 da
Lei nº 1.060/1950, por litigar o terceiro embargante pela assistência judiciária gratuita.
5. Reexame necessário improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Trata-se de reexame necessário em face de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a desconstituição de penhora sobre o apartamento nº 301, bloco "j", e respectiva fração ideal de terreno do Edifício Cerejeira, Parque
Residencial Moradas do Bosque, situado na Av. 31 de Março, nº 3.710, Bairro Jabotiana, Aracaju/SE (1ª Circunscrição Imobiliária da cidade de Aracaju/SE, 1º Ofício Imobiliário, Mat...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 586180
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DOS ATOS DO FEITO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DPU. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial relativo a débito decorrente do contrato de empréstimo nº 15.0050.110.0104672-07, firmado com a Caixa Econômica Federal.
2. Em suas razões, o apelante alega, preliminarmente, a nulidade dos atos executórios, em razão da ausência de remessa dos autos à DPU, apesar de requerimento expresso da instituição, e, no mérito, a cobrança abusiva e extorsiva de juros remuneratórios;
a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, da MP nº 2.170-36/2001; a vedação à capitalização de juros; e a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com acréscimos decorrentes da impontualidade.
3. É de se rejeitar a preliminar de nulidade dos atos da ação de execução, em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da União, pelo que não comprovou a parte suscitante ocorrência de prejuízo decorrente da falta da remessa dos
autos ao órgão. Como se não bastasse, a matéria alegada fora apreciada na decisão de fl. 11, que não foi impugnada em momento oportuno pela embargante/apelante.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, quanto à capitalização de juros pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo
bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
5. No contrato em comento, há cláusula expressa a permitir a capitalização mensal de juros remuneratórios (vide sentença, fl. 31-v), devendo ser mantida, como consta da sentença. Verifica-se, pois, que a capitalização de juros é autorizada por espécie
normativa com força de lei no presente contrato e que não guarda qualquer mácula de inconstitucionalidade.
6. No que toca à comissão de permanência, a Jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que "é legítima a cobrança da permanência, desde que não cumulada com correção monetária, nem com quaisquer acréscimos decorrentes da impontualidade (tais como
juros, multa, taxa de rentabilidade, etc.), porque ela já possui a dupla finalidade de corrigir monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de mora contratual" (Súmulas nºs 30, 294, 296 e precedentes do eg. STJ). No presente
caso, conforme menciona sentença à fl. 31, não houve cumulação com quaisquer outros valores decorrentes de atraso de pagamento.
7. Abusividade quanto aos juros remuneratórios não vislumbrada.
8. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DOS ATOS DO FEITO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DPU. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial relativo a débito decorrente do contrato de empréstimo nº 15.0050.110.0104672-07, firmado com a Caixa Econômica Federal.
2. Em suas razões, o apelante alega, preliminarmente, a nulidade dos atos executórios, em razão da ausência de remessa dos autos à...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585247
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MESMO CONTEXTO FÁTICO E LIAME TEMPORAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os acusados pelo cometimento do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, I e II, do CPB (roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas), à pena privativa de liberdade de 05
(cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de multa, todavia os absolveu em relação à prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em obséquio ao princípio da consunção.
2. A despeito de as armas terem sido apreendidas em momento distinto ao crime de roubo, deu-se num mesmo contexto fático, quando os acusados se ocultavam na casa do pai de outro agente, ainda em situação de flagrante delito, momentos após o roubo à
agência dos Correios, sendo imperiosa, pois, a aplicação do princípio da consunção. Precedentes STJ (STJ, HC 178.561/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, j. 22/05/2012, DJe 13/06/2012) e TRF5 (ACR11167/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL
ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/10/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2014 - Página 106)
3. O cômputo do tempo cumprido, inclusive para fins de progressão de regime, fica a cargo do juízo da execução, a teor do art. 66, III, alínea "b", da Lei nº 7.210/84, não cabendo a esta Corte a análise do pedido, sob pena de supressão de instância. Não
conhecimento do pedido de progressão de regime formulado pela defesa perante este TRF.
4. Apelação improvida e não conhecimento do pedido de progressão de regime.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MESMO CONTEXTO FÁTICO E LIAME TEMPORAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os acusados pelo cometimento do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, I e II, do CPB (roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas), à pena privativa de liberdade de 05
(cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de multa, todavia os absolveu...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11582
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior