PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE ARMADOR E ARMADOR EM CANTEIRO
DE OBRAS. RUÍDO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. Devem ser reconhecidos como especiais, os períodos laborados em canteiro
de obras em construção civil anteriormente à 29/04/95, em razão do
enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do
Decreto nº 53.831/64.
8. Admite-se como especial a atividade com exposição a fumos metálicos,
previstos no item 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do
réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE ARMADOR E ARMADOR EM CANTEIRO
DE OBRAS. RUÍDO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/9...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO
LANÇADOS NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Os contratos de trabalho registrados em CTPS, independente de constarem
ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia
Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando
expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d",
da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de uma
obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os
recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS,
não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se
a este o ônus de comprová-los.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO
LANÇADOS NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Os contratos de trabalho registrados em CTPS, independente de constarem
ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia
Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando
expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d",
da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de uma
obrigação legal que incumbe à autarquia fisc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal.
3. Comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro do autor,
independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de
carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido sem registro.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal.
3. Comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro do autor,
independente do recolhimento das con...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em
EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a
Súmula Vinculante nº 17.8. Remessa oficial provida em parte e apelações
desprovidas.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas c...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II E §
1º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
2. Nos termos do Art. 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade
até doze meses, o segurado que possua mais de 120 contribuições mensais
sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade segurado.
3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do
benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. O percentual da verba honorária será fixado quando liquidado o julgado,
nos termos do §§ 3º e 4º, do Art. 85, do novo CPC.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II E §
1º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
2. Nos termos do Art. 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade
até doze meses, o segurado que possua mais de 120 contribuições mensais
sem interrupção que acarretasse a...
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA QUANDO DO INÍCIO
DA INCAPACITAÇÃO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Não restou demonstrada, de forma inequívoca, a qualidade de segurada
quando do início da incapacitação.
3. Ausente um dos requisitos, não faz jus a autora à concessão do benefício
por incapacidade.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária
da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA QUANDO DO INÍCIO
DA INCAPACITAÇÃO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Não restou demonstrada, de forma inequívoca, a qualidade de segurada
quando do início da incapacitação.
3. Ausente um dos requisitos, não faz jus a autora à concessão do benefício
por incapacidade.
4. Honorários advocatícios de...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que l...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE
DE TRABALHO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal,
conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de
natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da
Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da
competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após
decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual
a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir
presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência,
legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito
da própria demanda.
5. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se
reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de
São Paulo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE
DE TRABALHO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal,
conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de
natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da
Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da
competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após
decorrida toda a instrução pro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA
APÓS 03/09/2014. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos presentes autos, a ação foi ajuizada em 23.7.2015, ou seja, a ela
não se aplica as regras de transição fixadas no julgamento do RE 631240
que são para as ações ajuizadas até 03/9/2014.
2. Estabelece o item 2 do RE 631240: "A concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando
ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo
INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no
entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o
exaurimento das vias administrativas.".
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA
APÓS 03/09/2014. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos presentes autos, a ação foi ajuizada em 23.7.2015, ou seja, a ela
não se aplica as regras de transição fixadas no julgamento do RE 631240
que são para as ações ajuizadas até 03/9/2014.
2. Estabelece o item 2 do RE 631240: "A concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando
ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo
INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É b...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPOSTO
DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FÉRIAS E SEU RESPECTIVO
1/3. GRATIFICAÇÃO NATALINA
1. Diante do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o que se tem
como relevante na aplicação da LC 118/2005 é a data da propositura da
ação, e não a do recolhimento, assim as situações, por tal critério,
são as seguintes, sempre considerado o prazo, em si, de 5 anos: para ações
ajuizadas antes de 09/06/2005, o prazo é contado da homologação expressa
ou tácita, esta última contada a partir de cinco anos do fato gerador,
o que, na prática, significa 10 anos desde o fato gerador, caso não seja
expressa a homologação do lançamento; e, para as ações ajuizadas a
partir de 09/06/2005, o prazo é contado do recolhimento ou pagamento
antecipado a que alude o artigo 150, § 1º, do CTN (artigo 3º da LC
118/2005).A prescrição de 5 anos, contada do pagamento antecipado, deve
ser aplicada apenas às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, ou seja,
após a vacatio legis da LC 118/2005. Nas ações propostas antes de tal data
(até 08/06/2005), ficam sujeitas ao prazo de 5 anos de prescrição contado,
não do pagamento antecipado, mas da homologação expressa ou tácita,
sendo que esta última é considerada ocorrida após 5 anos do fato gerador,
o que, na prática, significa 10 anos desde o fato gerador, caso não seja
expressa a homologação do lançamento.
2. A ação foi ajuizada em 16/08/2004 (f. 02), ou seja, antes da LC 118/2005,
de modo que a prescrição de 5 anos é contada da homologação expressa
ou tácita, esta última contada a partir de cinco anos do fato gerador,
o que, na prática, significa 10 anos desde o fato gerador.
3. O colendo Superior Tribunal de Justiça conheceu do recurso especial e
deu-lhe provimento para que, afastada a prescrição dos créditos decorrentes
dos pagamentos realizados a partir de 18 de dezembro de 1993, o tribunal
"a quo" prossiga no julgamento da apelação.
4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
1.111.223/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 4.5.2009), submetido ao regime de
que trata o art. 543-C do CPC, decidiu que não incide Imposto de Renda sobre
os valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho,
referentes a férias proporcionais e respectivo terço constitucional. Essa
orientação jurisprudencial, inclusive, veio ser cristalizada na Súmula
386/STJ, a saber:"São isentas de imposto de renda as indenizações de
férias proporcionais e o respectivo adicional."
5.O mesmo entendimento acerca da não incidência do imposto de renda aplica-se
às indenizações de férias vencidas, inclusive os respectivos adicionais
(AgRg no Ag 1.008.794/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJe de 1º.7.2008.
6.Quanto ao décimo terceiro salário, a incidência de contribuição
previdenciária sobre tal rubrica se coaduna com a jurisprudência do STJ,
também firmada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), qual seja, REsp
1.066.682/SP. Nos termos da Súmula 207/STF: "As gratificações habituais,
inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o
salário"; e da Súmula 688/STF: "É legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário.
7.Mantenho a sucumbência recíproca.
8. Considerando a r. decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para que seja
aplicada a prescrição decenal (tese dos cinco mais cinco) e reconhecer a
isenção de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e
o respectivo adicional, mantendo, no mais, a r. sentença.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPOSTO
DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FÉRIAS E SEU RESPECTIVO
1/3. GRATIFICAÇÃO NATALINA
1. Diante do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o que se tem
como relevante na aplicação da LC 118/2005 é a data da propositura da
ação, e não a do recolhimento, assim as situações, por tal critério,
são as seguintes, sempre considerado o prazo, em si, de 5 anos: para ações
ajuizadas antes de 09/06/2005, o prazo é contado da homologação expressa
ou tácita, esta última contada a partir de cinco anos do fato gerador...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
- O autor pretende o reconhecimento da atividade rural no período de 1962
a meados de 1983 e de 01/08/90 a 30/03/91.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova
material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova
exclusivamente testemunhal. Inteligência da Súmula 577 do STJ.
- Ausente nos autos documento que indique o exercício de atividade rural
pelo autor.
- Ainda que a prova testemunhal comprove o labor rural, não poderá ser
usada para comprovação do exercício de atividade campesina, porquanto não
há início de prova material, necessário para o desiderato pretendido pela
autora, nos termos do artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
- O autor pretende o reconhecimento da atividade rural no período de 1962
a meados de 1983 e de 01/08/90 a 30/03/91.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova
material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova
exclusivamente testemunhal. Inteligência da Súmula 577 do STJ.
- Ausente nos autos documento que indique o exercício de atividade rural
pelo autor.
- Ainda que...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. MENOR VALOR-TETO. REAJUSTE PELO INPC. LEI
Nº 6.708/1979.
- Em relação aos benefícios com data de início anterior de novembro de
1979, não é possível utilizar a variação do INPC para corrigir o menor
valor teto, por ausência de previsão legal.
- Já os benefícios iniciados entre novembro de 1979 e abril de 1982, por sua
vez, fazem jus, em tese, ao recálculo de sua renda mensal inicial mediante
a atualização monetária do menor valor-teto pela variação semestral
do INPC, nos termos do § 1º, do artigo 3º, da Lei n.º 6.708/1979, com
reflexos nos reajustes subseqüentes, inclusive na revisão de que trata o
artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- A autarquia previdenciária, contudo, a partir de maio de 1982, corrigiu a
distorção na atualização do menor e do maior valor-teto, sendo evidente
a inutilidade do provimento jurisdicional, nessa hipótese, visto que
os segurados cujos benefícios começaram depois dessa data obtiveram a
recomposição almejada.
- A aposentadoria por tempo de serviço NB 42/073.753.561-0, teve sua DIB
fixada em 16/10/1981, de modo que é devida a atualização do menor valor
teto pelo INPC, nos termos do § 1º, do artigo 3º, da Lei n.º 6.708/1979.
- Agravo legal provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. MENOR VALOR-TETO. REAJUSTE PELO INPC. LEI
Nº 6.708/1979.
- Em relação aos benefícios com data de início anterior de novembro de
1979, não é possível utilizar a variação do INPC para corrigir o menor
valor teto, por ausência de previsão legal.
- Já os benefícios iniciados entre novembro de 1979 e abril de 1982, por sua
vez, fazem jus, em tese, ao recálculo de sua renda mensal inicial mediante
a atualização monetária do menor valor-teto pela variação semestral
do INPC, nos termos do § 1º, do artigo 3º, da Lei n.º 6.708/1979, com
reflexos nos reajustes subseqüentes,...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Quanto à qualidade de segurada da autora, consta dos autos que ela possui
registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, desde 21/09/1998,
sendo que fez recolhimentos como facultativa e contribuinte individual a
partir de 01/01/2014 até 31/10/2016 (fls. 27/36 e doc. anexo).
- Seu pedido administrativo de auxílio-doença, negado em virtude da não
constatação de incapacidade, foi feito em 12/02/2015 (fl. 31v).
- Para afastar a conclusão administrativa, a demandante juntou aos autos
documentação médica desde 2005.
- O último atestado, de 15/06/2016, dá conta de que a autora sofre de
depressão bipolar, com humor sempre depressivo, ideias suicidas, impulsividade
e irritabilidade, sem notícias de melhora do quadro apesar do tratamento. O
médico particular afirmou que a requerente não tem condições de trabalhar,
tampouco previsão de alta (fl. 27).
- Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, entendo que, nesse
juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente
para comprovar a incapacidade da agravada, sendo de rigor a manutenção da
tutela antecipada.
- Ressalte-se que, por ora, estão demonstrados também a qualidade de
segurada e o cumprimento da carência, sendo no mínimo contraditórias as
afirmações do INSS no sentido de que a autora estaria apta ao trabalho e
que sua incapacidade seria preexistente à sua filiação.
- Assim, até que seja realizada perícia judicial para se aferir sobre
a existência e início da incapacidade da agravada, entendo que estão
presentes os requisitos exigidos à concessão do benefício.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Quanto à qualidade de segurada da autora, consta dos autos que ela possui
registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, desde 21/09/1998,
sendo que fez recolhimentos como facultativa e contribuinte individual a
partir de 01/01/2014 até 31/10/2016 (fls. 27/36 e doc. anexo).
- Seu pedido administrativo de auxílio-doença, negado em virtude da não
constatação de incapacidade, foi feito em 12/02/2015 (fl. 31v).
- Para afastar a conclusão administrat...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593247
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora
é portadora de "diabetes mellitus, queixando-se de dores em pernas sem
apresentação de exames recentes e também os específicos para tal queixa
(eletroneuromiografia de membros inferiores). Foi bem cuidado da lesão
do pé esquerdo, mal perfurante, por mais de 2 anos, conforme atestados
emitidos por seu médico assistente (vascular), sendo que atualmente não
mais apresenta tal patologia. (...) Não se detectou no exame clínico
obstrução arterial periférica e úlceras periféricas (há dermatite
ocre). (fls. 226)" Entretanto, o experto concluiu que a parte autora
"não apresenta clinicamente comprometimento cardiológico. Não se
detectou ao exame clínico obstrução arterial periférica, em contraste
com a informação de seu médico assistente, solicitando-se Doppler de
artérias de membros inferiores. Não há ocorrência clínica se síndrome
nefrótica ou insuficiência renal crônica, mas exames laboratoriais datam
de 2013. (...) Não se detectam na presente data mal perfurante plantar
(úlceras profundas). Detectam-se calosidades. No momento, frente ao exame
clínico, falta de exames laboratoriais e de imagem recente, não apresenta
incapacidade (fls. 233)".
Em complementação ao lado pericial, conclui-se que "não haver empecilho
a continuar exercendo as atividades laborais". (fls. 254-255)
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que
as condições de saúde da postulante não a levam à incapacidade para o
trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora
é portadora de "diabetes mellitus, queixando-se de dores em pernas sem
apresentação de exames recentes e também os específicos para tal queixa
(eletroneuromiografia de membros inferiores). Foi bem cuidado da lesão
do pé esquerdo, mal perfurante, por mais de 2 anos, conforme atestados
emitidos por seu médico assistente (vascular), sendo que atualmente não
mais apresenta tal pat...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de
prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado
o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Não procedem as alegações de nulidade do julgado por cerceamento de
defesa.
- No caso em comento, para averiguação sobre a existência de incapacidade
laborativa, o Juízo a quo determinou a realização de perícia judicial,
feita por médico de sua confiança.
- De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
- É certo que há possibilidade de realização de suplementação da
perícia, cingindo-se, entretanto, à hipótese da matéria não estar
suficientemente esclarecida no laudo apresentado.
- Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi devidamente
apresentado e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando
esclarecida a questão referente à capacidade laboral da demandante.
- Assim, não há cogitar da necessidade de produção de novo laudo
pericial, com médico especialista em proctologia, não sendo dado olvidar a
possibilidade que o diploma processual confere às partes de colacionar aos
autos, oportunamente, pareceres de assistentes técnicos de sua confiança.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Não procedem as alegações de nulidade do julgado por cerceamento de
defesa.
- No caso em comento, para averiguação sobre a existência de incapacidade
laborativa, o Juízo a quo determinou a realização de perícia judicial,
feita por médico de sua confiança.
- De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Não comprovada a incapacidade do requerente, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu,
prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova
material e pericial suficientes para o deslinde do feito, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem
constitucional ou legal. Ressalte-se que, no caso, o prontuário médico
do demandante, emitido por seu oncologista, informa que ele está apto ao
trabalho.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Não comprovada a incapacidade do requerente, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu,
prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova
material e pericial suficientes para o deslinde do feito, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem
constitucional ou legal. Ressalte-se que, no caso, o prontuário...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
- No caso em comento, para averiguação sobre a existência de incapacidade
laborativa, o Juízo a quo determinou a realização de perícia judicial,
feita por médico de sua confiança.
- De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
- É certo que há possibilidade de realização de suplementação da
perícia, cingindo-se, entretanto, à hipótese da matéria não estar
suficientemente esclarecida no laudo apresentado.
- Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi devidamente
apresentado e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando
esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
- Assim, não há cogitar da necessidade de produção de novo laudo pericial,
não sendo dado olvidar a possibilidade que o diploma processual confere
às partes de colacionar aos autos, oportunamente, pareceres de assistentes
técnicos de sua confiança.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 20/05/2016,
atestou que o demandante, apesar de ter lesão cicatricial em pé direito e
diminuição de força em grau leve de membro superior direito, encontra-se
apto ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que
as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o
trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade do demandante, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
- No caso em comento, para averiguação sobre a existência de incapacidade
laborativa, o Juízo a quo determinou a realização de perícia judicial,
feita por médico de sua confiança.
- De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
-...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora
de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor
é de serviços gerais, na qual referidos esforços são predominantes,
o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade. Ressalte-se,
porém, que a incapacidade foi expressamente classificada como parcial,
de modo que a demandante pode ser reabilitada em inúmeras atividades,
fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença.
II- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
III- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora
de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor
é de serviços gerais, na qual referidos esforços são predominantes,
o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade. Ressalte-se,...