APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO
DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DIVERSIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NÃO
COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do
pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito
Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou
secundum eventum probationis.
2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto
à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os
fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem
apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para
o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou
piora". (AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3
- TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
3. No caso vertente, os documentos mais recentes acerca do estado de saúde
da autora referem-se aos períodos de 10/2010 a 12/2010, ou seja, suas datas
são contemporâneas à sentença e ao acórdão proferido nos autos nº
486.01.2008.001223-7, no qual houve a formação da coisa julgada. Ademais, os
exames e atestados mais recentes relatam as mesmas enfermidades já analisadas
na perícia judicial produzida no processo em referência, inexistindo,
nos autos, a comprovação de que teria ocorrido o agravamento da doença.
4. Considerando ausência de alteração das circunstâncias fáticas, há de
se concluir que a presente demanda é repetição idêntica à outra na qual
se operaram os efeitos da coisa julgada, afigurando-se correto o decreto de
extinção do processo, sem resolução do mérito.
5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO
DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DIVERSIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NÃO
COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do
pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito
Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou
secundum eventum probationis.
2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto
à causa de pedir...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo. Remessa oficial não conhecida.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da
presente ação (Súmula 85 do C. STJ). Não procede a fixação do marco
interruptivo da prescrição computando-se retroativamente a cinco anos da
data do ajuizamento da ação civil pública n. 0004911.28.2011.4.03.6183.
6. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo. Remessa oficial não conhecida.
2. A decadência não se ap...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS VALORES DOS LIMITADORES. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA
CF/88. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPREMO. SENTENÇA ANULADA.
- Ação previdenciária de revisão de benefício de aposentadoria
concedido antes da CF/88 pelos novos limitadores estipulados pelas Emendas
Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
- A sentença a quo indeferiu a inicial por falta de interesse de agir
devido ao fato do benefício ter sido concedido em janeiro de 1985, antes
da promulgação da Constituição Federal de 1988. Mantida sentença no
julgamento proferido pela segunda instância.
- Decisão monocrática do STF, proferida em sede de recurso extraordinário
nestes autos, entendeu que o julgado proferido no RE/564.354 não impôs
limites temporais relacionados à data de início do benefício.
- Sentença anulada para o regular processamento, mediante a apresentação
da contestação.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS VALORES DOS LIMITADORES. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA
CF/88. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPREMO. SENTENÇA ANULADA.
- Ação previdenciária de revisão de benefício de aposentadoria
concedido antes da CF/88 pelos novos limitadores estipulados pelas Emendas
Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
- A sentença a quo indeferiu a inicial por falta de interesse de agir
devido ao fato do benefício ter sido concedido em janeiro de 1985, antes
da promulgação da Constituição Federal de 1988. Mantida sentença no
julgament...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo. Remessa oficial não conhecida.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo. Remessa oficial não conhecida.
2. A decadência não se ap...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Sentença encontra-se
robustamente fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência do inciso
IX do artigo 93 da Constituição Federal. Matéria submetida à apreciação
da Contadoria Judicial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Não comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria
à época da concessão, inaplicáveis ao caso as alterações introduzidas
pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Sentença encontra-se
robustamente fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência do inciso
IX do artigo 93 da Constituição Federal. Matéria submetida à apreciação
da Contadoria Judicial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e q...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Ação de cobrança das parcelas decorrentes da aposentadoria especial,
desde a DIB, cujo direito foi reconhecido após a impetração do mandado de
segurança e somente foi implantado em data posterior. Mérito não impugnado.
- Sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a pagar a quantia
apurada pela Contadoria Judicial, cujos cálculos foram apurados segundo as
determinações do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Ação de cobrança das parcelas decorrentes da aposentadoria especial,
desde a DIB, cujo direito foi reconhecido após a impetração do mandado de
segurança e somente foi implantado em data posterior. Mérito não impugnado.
- Sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a pagar a quantia
apurada pela Contadoria Judicial, cujos cálculos foram apurados segundo as
determinações do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. PLEITOS
RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ
A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Destaco: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do
pedido de auxílio-doença, apresentado em 13/01/2014, por não constatação
de incapacidade laborativa.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos depressivos
ansiosos associados à síndrome do pânico e lombalgia. Conclui pela
existência de incapacidade total e temporária para o labor. Estima um
período de seis meses para o tratamento.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(13/01/2014).
- Cabe ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou
não da incapacidade para o trabalho.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. PLEITOS
RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ
A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Destaco: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do
pedido de auxílio-doença, apresentado em 13/01/2014, por não constatação
de incapacidade laborativa.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos d...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A parte autora procedeu à filiação na Previdência Social já portadora
de moléstia que veio a se tornar incapacitante, motivo pelo qual não há
como possa ser concedido o benefício pleiteado.
II- O art. 557, caput, do CPC/73, confere poderes ao Relator para,
monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para
dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto
confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando
que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a
decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se
encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IIII- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A parte autora procedeu à filiação na Previdência Social já portadora
de moléstia que veio a se tornar incapacitante, motivo pelo qual não há
como possa ser concedido o benefício pleiteado.
II- O art. 557, caput, do CPC/73, confere poderes ao Relator para,
monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Trib...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. VÍCIO
SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural no período imediatamente anterior ao que completou o requisito
etário. REsp repetitivo n. 1.354.908/SP. Vício sanado.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
5. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. VÍCIO
SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural no período imediatamente anterior ao que completou o requisito
etário. REsp rep...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REGRA
DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA
PREVIDENCIÁRIA. GDAMP E GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES
STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA
DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO
FINAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
na redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que
a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º
do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim
mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham
sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03
(nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se
aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º
da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a
data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio
no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no
serviço público até 16.12.1998).
6. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado às GDAMP e GDAPMP, ora em comento, porquanto as
citadas gratificações de desempenho possuem características inerentes
em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência
administrativa.
13. A Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP -
foi instituída pela Lei nº 10.876/2004 de 2 de junho de 2004 (publicada
em 03.06.2004).
14. Da simples observação dos dispositivos legais transcritos, a GDAMP foi
instituída como vantagem remuneratória devida aos servidores em atividade,
tendo por base o desempenho institucional e individual de cada um deles,
no exercício das atribuições de cargo ou função.
15. Contudo, não foram estabelecidos critérios objetivos de aferição de
desempenho dos servidores, tendo sido conferida aos que se encontrassem em
atividade, enquanto não regulamentada, uma pontuação fixa.
16. Ao se estabelecer o pagamento da GDAMP em valor fixo, prescindiu-se
de qualquer avaliação de desempenho, o que evidenciou o seu caráter
genérico. Por consequência, impõe-se reconhecer que os aposentados e
pensionistas fazem jus à percepção da referida vantagem da mesma forma em
que foi conferida aos servidores em atividade, em observância ao disposto no
art. 40, § 8º, da CF/88, c/c o disposto na EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005.
17. Ocorreu, contudo, que a GDAMP veio a ser regulamentada pelo Decreto
nº 5.700, de 14 de fevereiro de 2006, cujo art. 4º, dispôs, "verbis":
"Art. 4º. A GDAMP será apurada em suas parcelas individual e institucional,
trimestralmente, iniciando-se a avaliação no primeiro trimestre de
2006."(g.n.)
18. Por consequência, deve-se ter como certo que o primeiro ciclo de
avaliação dos servidores em atividade iniciou-se em 1º.01.2006, tal como
legalmente previsto (art. 4º, do Decreto nº 5.700/2006), e, a partir de
então, preponderou a natureza "pro labore faciendo" da vantagem, de modo que
seria justificável o pagamento diferenciado para os servidores da ativa,
sem que isso se traduzisse em tratamento desigual entre servidores ativos,
inativos e pensionistas.
19. A parte autora, portanto, faz jus à percepção da GDAMP nas mesmas
condições em que foi paga aos servidores da ativa, no período que vai da
data de vigência da Lei nº 10.876/2004 - publicada em 03.06.2004, até
1º.06.2006, quando passou a ser procedida a avaliação dos servidores,
para fins de percepção da vantagem.
20. Quanto à GDAPMP, é certo que ela foi instituída com a previsão
de que, enquanto não expedido o ato do Poder Executivo estabelecendo
os critérios a serem observados para a realização das avaliações de
desempenho individual e institucional dos servidores, ela deveria ser paga
com base nas avaliações realizadas para fins de percepção da GDAMP,
nos termos da Lei nº 11.907/2009, art. 46, § 3º.
21. Depreende-se, portanto, que aos servidores ativos não-avaliados seria
cabível uma determinada pontuação; no entanto, aos servidores inativos
e pensionistas, os quais também não dispunham de condições de serem
avaliados, caberia a gratificação em percentual diferenciado.
22. Dessa forma, nos termos e em analogia à fundamentação do item 3
anteriormente desenvolvido, enquanto não regulamentados os critérios e
procedimentos da avaliação de desempenho e processado o primeiro ciclo
de avaliação, a GDAPMP tem natureza genérica e, nessas condições,
deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, da mesma forma em que é
paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, em 80 (oitenta)
pontos -art. 45, da Lei nº 11.907/2009. Precedentes.
23. Por fim, não há falar-se em violação à Súmula nº 339, STF, pois o
cerne da controvérsia não se insere no âmbito de incidência da referida
súmula, eis que não se trata de aumento de vencimentos dos servidores
públicos sob o fundamento da isonomia, mas de interpretação da lei para
o pagamento das gratificações de desempenho, com base nos parâmetros
constitucionais, em estrita consonância com a jurisprudência acerca do
tema. Precedentes.
24. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REGRA
DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA
PREVIDENCIÁRIA. GDAMP E GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES
STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA
DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO
FINAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas ape...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REGRA
DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA
PREVIDENCIÁRIA. GDAMP E GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES
STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA
DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO
FINAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
na redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que
a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º
do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim
mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham
sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03
(nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se
aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º
da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a
data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio
no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no
serviço público até 16.12.1998).
6. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado às GDAMP e GDAPMP, ora em comento, porquanto as
citadas gratificações de desempenho possuem características inerentes
em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência
administrativa.
13. A Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP -
foi instituída pela Lei nº 10.876/2004 de 2 de junho de 2004 (publicada
em 03.06.2004).
14. Da simples observação dos dispositivos legais transcritos, a GDAMP foi
instituída como vantagem remuneratória devida aos servidores em atividade,
tendo por base o desempenho institucional e individual de cada um deles,
no exercício das atribuições de cargo ou função.
15. Contudo, não foram estabelecidos critérios objetivos de aferição de
desempenho dos servidores, tendo sido conferida aos que se encontrassem em
atividade, enquanto não regulamentada, uma pontuação fixa.
16. Ao se estabelecer o pagamento da GDAMP em valor fixo, prescindiu-se
de qualquer avaliação de desempenho, o que evidenciou o seu caráter
genérico. Por consequência, impõe-se reconhecer que os aposentados e
pensionistas fazem jus à percepção da referida vantagem da mesma forma em
que foi conferida aos servidores em atividade, em observância ao disposto no
art. 40, § 8º, da CF/88, c/c o disposto na EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005.
17. Ocorreu, contudo, que a GDAMP veio a ser regulamentada pelo Decreto
nº 5.700, de 14 de fevereiro de 2006, cujo art. 4º, dispôs, "verbis":
"Art. 4º. A GDAMP será apurada em suas parcelas individual e institucional,
trimestralmente, iniciando-se a avaliação no primeiro trimestre de
2006."(g.n.)
18. Por consequência, deve-se ter como certo que o primeiro ciclo de
avaliação dos servidores em atividade iniciou-se em 1º.01.2006, tal como
legalmente previsto (art. 4º, do Decreto nº 5.700/2006), e, a partir de
então, preponderou a natureza "pro labore faciendo" da vantagem, de modo que
seria justificável o pagamento diferenciado para os servidores da ativa,
sem que isso se traduzisse em tratamento desigual entre servidores ativos,
inativos e pensionistas.
19. A parte autora, portanto, faz jus à percepção da GDAMP nas mesmas
condições em que foi paga aos servidores da ativa, no período que vai da
data de vigência da Lei nº 10.876/2004 - publicada em 03.06.2004, até
1º.06.2006, quando passou a ser procedida a avaliação dos servidores,
para fins de percepção da vantagem.
20. Quanto à GDAPMP, é certo que ela foi instituída com a previsão
de que, enquanto não expedido o ato do Poder Executivo estabelecendo
os critérios a serem observados para a realização das avaliações de
desempenho individual e institucional dos servidores, ela deveria ser paga
com base nas avaliações realizadas para fins de percepção da GDAMP,
nos termos da Lei nº 11.907/2009, art. 46, § 3º.
21. Depreende-se, portanto, que aos servidores ativos não-avaliados seria
cabível uma determinada pontuação; no entanto, aos servidores inativos
e pensionistas, os quais também não dispunham de condições de serem
avaliados, caberia a gratificação em percentual diferenciado.
22. Dessa forma, nos termos e em analogia à fundamentação do item 3
anteriormente desenvolvido, enquanto não regulamentados os critérios e
procedimentos da avaliação de desempenho e processado o primeiro ciclo
de avaliação, a GDAPMP tem natureza genérica e, nessas condições,
deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, da mesma forma em que é
paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, em 80 (oitenta)
pontos -art. 45, da Lei nº 11.907/2009. Precedentes.
23. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REGRA
DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA
PREVIDENCIÁRIA. GDAMP E GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES
STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA
DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO
FINAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REGRA
DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA
PREVIDENCIÁRIA. GDAMP E GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES
STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA
DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO
FINAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
na redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que
a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º
do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim
mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham
sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03
(nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se
aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º
da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a
data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio
no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no
serviço público até 16.12.1998).
6. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado às GDAMP e GDAPMP, ora em comento, porquanto as
citadas gratificações de desempenho possuem características inerentes
em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência
administrativa.
13. A Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP -
foi instituída pela Lei nº 10.876/2004 de 2 de junho de 2004 (publicada
em 03.06.2004).
14. Da simples observação dos dispositivos legais transcritos, a GDAMP foi
instituída como vantagem remuneratória devida aos servidores em atividade,
tendo por base o desempenho institucional e individual de cada um deles,
no exercício das atribuições de cargo ou função.
15. Contudo, não foram estabelecidos critérios objetivos de aferição de
desempenho dos servidores, tendo sido conferida aos que se encontrassem em
atividade, enquanto não regulamentada, uma pontuação fixa.
16. Ao se estabelecer o pagamento da GDAMP em valor fixo, prescindiu-se
de qualquer avaliação de desempenho, o que evidenciou o seu caráter
genérico. Por consequência, impõe-se reconhecer que os aposentados e
pensionistas fazem jus à percepção da referida vantagem da mesma forma em
que foi conferida aos servidores em atividade, em observância ao disposto no
art. 40, § 8º, da CF/88, c/c o disposto na EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005.
17. Ocorreu, contudo, que a GDAMP veio a ser regulamentada pelo Decreto
nº 5.700, de 14 de fevereiro de 2006, cujo art. 4º, dispôs, "verbis":
"Art. 4º. A GDAMP será apurada em suas parcelas individual e institucional,
trimestralmente, iniciando-se a avaliação no primeiro trimestre de
2006."(g.n.)
18. Por consequência, deve-se ter como certo que o primeiro ciclo de
avaliação dos servidores em atividade iniciou-se em 1º.01.2006, tal como
legalmente previsto (art. 4º, do Decreto nº 5.700/2006), e, a partir de
então, preponderou a natureza "pro labore faciendo" da vantagem, de modo que
seria justificável o pagamento diferenciado para os servidores da ativa,
sem que isso se traduzisse em tratamento desigual entre servidores ativos,
inativos e pensionistas.
19. A parte autora, portanto, faz jus à percepção da GDAMP nas mesmas
condições em que foi paga aos servidores da ativa, no período que vai da
data de vigência da Lei nº 10.876/2004 - publicada em 03.06.2004, até
1º.06.2006, quando passou a ser procedida a avaliação dos servidores,
para fins de percepção da vantagem.
20. Quanto à GDAPMP, é certo que ela foi instituída com a previsão
de que, enquanto não expedido o ato do Poder Executivo estabelecendo
os critérios a serem observados para a realização das avaliações de
desempenho individual e institucional dos servidores, ela deveria ser paga
com base nas avaliações realizadas para fins de percepção da GDAMP,
nos termos da Lei nº 11.907/2009, art. 46, § 3º.
21. Depreende-se, portanto, que aos servidores ativos não-avaliados seria
cabível uma determinada pontuação; no entanto, aos servidores inativos
e pensionistas, os quais também não dispunham de condições de serem
avaliados, caberia a gratificação em percentual diferenciado.
22. Dessa forma, nos termos e em analogia à fundamentação do item 3
anteriormente desenvolvido, enquanto não regulamentados os critérios e
procedimentos da avaliação de desempenho e processado o primeiro ciclo
de avaliação, a GDAPMP tem natureza genérica e, nessas condições,
deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, da mesma forma em que é
paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, em 80 (oitenta)
pontos -art. 45, da Lei nº 11.907/2009. Precedentes.
23. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REGRA
DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA
PREVIDENCIÁRIA. GDAMP E GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES
STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA
DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO
FINAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pel...
AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1040, II, CPC/2015. AÇÃO
PROCEDENTE
1. Sobre o tema em análise, este Relator vinha entendendo pela procedência
dos pleitos de "desaposentação" em favor dos segurados, seguindo
jurisprudência pacífica desta E. Corte e também do C. Superior Tribunal
de Justiça.
2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC
(sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da
repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo
do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
3. Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
4. O art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar
os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, não
podendo mais subsistir as decisões contrárias ao que restou firmado em
sede de repercussão geral.
5. Afasta-se, ademais, a aplicação da Súmula 343 do STF, por envolver a
presente questão interpretação de preceito constitucional.
6. Assim, com fundamento no artigo 1040, inciso II, do CPC/2015, em juízo
positivo de retratação, julgado procedente o pedido de desconstituição
da decisão rescindenda - Processo nº 0031749-06.2011.4.03.9999 -,
com fundamento no artigo 485, V (violação a literal disposição de
lei), do anterior CPC/1973 - atual artigo 966, inciso V, do CPC/2015 -
e, em juízo rescisório, julgado improcedente o pedido originário de
desaposentação. Ação rescisória julgada procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1040, II, CPC/2015. AÇÃO
PROCEDENTE
1. Sobre o tema em análise, este Relator vinha entendendo pela procedência
dos pleitos de "desaposentação" em favor dos segurados, seguindo
jurisprudência pacífica desta E. Corte e também do C. Superior Tribunal
de Justiça.
2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC
(sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da
repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo
do valor da...
AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. AÇÃO PROCEDENTE
1. Não há cogitar-se em decadência, uma vez que a previsão do art. 103 da
Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário, ou seja,
a modificação do benefício já existente. De outro lado, na hipótese
de desaposentação, o segurado pretende renunciar ao benefício existente,
obtendo outro distinto, não havendo que se falar em prescrição do fundo
de direito.
2. Sobre o tema em análise, este Relator vinha entendendo pela procedência
dos pleitos de "desaposentação" em favor dos segurados, seguindo
jurisprudência pacífica desta E. Corte e também do C. Superior Tribunal
de Justiça.
3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC
(sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da
repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo
do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
4. Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
5. O art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar
os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, não
podendo mais subsistir as decisões contrárias ao que restou firmado em
sede de repercussão geral.
6. Afasta-se, ademais, a aplicação da Súmula 343 do STF, por envolver a
presente questão interpretação de preceito constitucional.
7. Assim, em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso V, do
CPC/1973, atual artigo 966, inciso V, do CPC/2105, deve ser desconstituída a
r. decisão rescindenda, e, em novo julgamento, o pedido de "desaposentação"
formulado na ação subjacente deve ser julgado improcedente.
8. Preliminar afastada. Ação rescisória julgada procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. AÇÃO PROCEDENTE
1. Não há cogitar-se em decadência, uma vez que a previsão do art. 103 da
Lei n. 8.213/91 volta-se à revisão de benefício previdenciário, ou seja,
a modificação do benefício já existente. De outro lado, na hipótese
de desaposentação, o segurado pretende renunciar ao benefício existente,
obtendo outro distinto, não havendo que se falar em prescrição do fundo
de direito.
2. Sobre o tema em análise, este Relator vinha entendendo pela procedência
dos pleitos de "desaposentaçã...
AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1040, II, CPC/2015. AÇÃO
PROCEDENTE
1. Sobre o tema em análise, este Relator vinha entendendo pela procedência
dos pleitos de "desaposentação" em favor dos segurados, seguindo
jurisprudência pacífica desta E. Corte e também do C. Superior Tribunal
de Justiça.
2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC
(sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da
repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo
do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
3. Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
4. O art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar
os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, não
podendo mais subsistir as decisões contrárias ao que restou firmado em
sede de repercussão geral.
5. Afasta-se, ademais, a aplicação da Súmula 343 do STF, por envolver a
presente questão interpretação de preceito constitucional.
6. Assim, com fundamento no artigo 1040, inciso II, do CPC/2015, em juízo
positivo de retratação, julgado procedente o pedido de desconstituição
da decisão rescindenda - Processo nº 0005975-47.2010.4.03.6106 -,
com fundamento no artigo 485, V (violação a literal disposição de
lei), do anterior CPC/1973 - atual artigo 966, inciso V, do CPC/2015 -
e, em juízo rescisório, julgado improcedente o pedido originário de
desaposentação. Ação rescisória julgada procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1040, II, CPC/2015. AÇÃO
PROCEDENTE
1. Sobre o tema em análise, este Relator vinha entendendo pela procedência
dos pleitos de "desaposentação" em favor dos segurados, seguindo
jurisprudência pacífica desta E. Corte e também do C. Superior Tribunal
de Justiça.
2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC
(sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da
repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo
do valor da...
AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1040, II, CPC/2015. AÇÃO
PROCEDENTE
1. Sobre o tema em análise, este Relator vinha entendendo pela procedência
dos pleitos de "desaposentação" em favor dos segurados, seguindo
jurisprudência pacífica desta E. Corte e também do C. Superior Tribunal
de Justiça.
2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC
(sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da
repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo
do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
3. Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
4. O art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar
os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, não
podendo mais subsistir as decisões contrárias ao que restou firmado em
sede de repercussão geral.
5. Afasta-se, ademais, a aplicação da Súmula 343 do STF, por envolver a
presente questão interpretação de preceito constitucional.
6. Assim, com fundamento no artigo 1040, inciso II, do CPC/2015, em juízo
positivo de retratação, julgado procedente o pedido de desconstituição
da decisão rescindenda - Processo nº 0007918-70.2013.403.6114 -,
com fundamento no artigo 485, V (violação a literal disposição de
lei), do anterior CPC/1973 - atual artigo 966, inciso V, do CPC/2015 -
e, em juízo rescisório, julgado improcedente o pedido originário de
desaposentação. Ação rescisória julgada procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1040, II, CPC/2015. AÇÃO
PROCEDENTE
1. Sobre o tema em análise, este Relator vinha entendendo pela procedência
dos pleitos de "desaposentação" em favor dos segurados, seguindo
jurisprudência pacífica desta E. Corte e também do C. Superior Tribunal
de Justiça.
2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC
(sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da
repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo
do valor da...
AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. OCORRÊNCIA. AÇÃO PROCEDENTE
1. Sobre o tema em análise, este Relator vinha entendendo pela procedência
dos pleitos de "desaposentação" em favor dos segurados, seguindo
jurisprudência pacífica desta E. Corte e também do C. Superior Tribunal
de Justiça.
2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC
(sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da
repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo
do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
3. Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
4. O art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar
os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, não
podendo mais subsistir as decisões contrárias ao que restou firmado em
sede de repercussão geral.
5. Afasta-se, ademais, a aplicação da Súmula 343 do STF, por envolver a
presente questão interpretação de preceito constitucional.
6. Assim, em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso V, do
CPC/1973, atual artigo 966, inciso V, do CPC/2105, deve ser desconstituída a
r. decisão rescindenda, e, em novo julgamento, o pedido de "desaposentação"
formulado na ação subjacente deve ser julgado improcedente.
7. Ação rescisória julgada procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. OCORRÊNCIA. AÇÃO PROCEDENTE
1. Sobre o tema em análise, este Relator vinha entendendo pela procedência
dos pleitos de "desaposentação" em favor dos segurados, seguindo
jurisprudência pacífica desta E. Corte e também do C. Superior Tribunal
de Justiça.
2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC
(sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da
repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo
do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposen...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARTE AUTORA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO QUE
NÃO É SEDE DE JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA 1ª VARA DE SANTA BÁRBARA
D´OESTE-SP.
1- A dicção teleológica do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal,
foi a de permitir ao segurado aforar as demandas contra a previdência no
município de sua residência, garantindo o seu acesso à justiça.
2- No caso em questão, a demanda foi ajuizada na sede da Comarca (Santa
Bárbara D´Oeste-SP) sendo que, nesta localidade, não há Justiça
Federal instalada, de modo que não poderia ser outra a conclusão senão
a de que o Juízo Estadual de Santa Bárbara D´Oeste-SP é competente
para o processamento da demanda (inteligência do artigo 109, § 3º, da
Constituição Federal), já que não existe Justiça Federal na sede dessa
Comarca. Inclusive, o entendimento acima externado encontra-se atualmente
cristalizado na Súmula n.º 24 desta Corte.
3- Os Juízos em conflito NÃO estão situados na mesma comarca e nem na
mesma cidade, não obstante estejam englobados pela mesma Subseção. A
parte autora reside na cidade de Santa Bárbara D´Oeste-SP e o Juizado
Especial Federal está instalado na cidade de Americana-SP, de modo que não
se há de falar em inobservância ao disposto no artigo 3º, caput e § 3º,
da Lei n.º 10.259/2001, já que a competência do Juizado Especial Federal
somente é absoluta no foro onde este está instalado.
4- Conflito Negativo de Competência procedente, a fim de se declarar
competente o d. Juízo suscitado da 1ª Vara de Santa Bárbara D´Oeste-SP.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARTE AUTORA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO QUE
NÃO É SEDE DE JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA 1ª VARA DE SANTA BÁRBARA
D´OESTE-SP.
1- A dicção teleológica do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal,
foi a de permitir ao segurado aforar as demandas contra a previdência no
município de sua residência, garantindo o seu acesso à justiça.
2- No caso em questão, a demanda foi ajuizada na sede da Comarca (Santa
Bárbara D´Oeste-SP) sendo que, nest...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21224
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR OLÉSIA BORGES DE
OLIVEIRA. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS REJEITADA. APOSENTADORIA
POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO
IMPROCEDENTE.
- Nenhum documento essencial ao deslinde da controvérsia deixou de ser juntado
aos autos. Proemial de acordo com o art. 283 do CPC/1973 (art. 320, CPC/2015).
- As peças trazidas pela parte autora à formação da actio rescisoria
permitiram à parte adversa defender-se.
- A documentação reclamada restou acostada pela parte autora por ocasião
em que replicou, tendo sido oportunizada vista ao Instituto que se manifestou
expressamente, donde ausente prejuízo.
- A propositura da demanda como reivindicação para rediscussão do julgado
é argumento que se confunde com o meritum causae.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro
de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório
produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal
à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos
hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei,
no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão
atacada.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição
de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98,
§§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne
às despesas processuais.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória
julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR OLÉSIA BORGES DE
OLIVEIRA. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS REJEITADA. APOSENTADORIA
POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO
IMPROCEDENTE.
- Nenhum documento essencial ao deslinde da controvérsia deixou de ser juntado
aos autos. Proemial de acordo com o art. 283 do CPC/1973 (art. 320, CPC/2015).
- As peças trazidas pela parte autora à formação da actio rescisoria
permitiram à parte adversa defender-se.
- A documentação reclamada restou acostada pel...
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE A
RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA
ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro
de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório
produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura serviçal à
demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos
hipoteticamente viáveis ao caso.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$
1.000,00 (mil reais).
- Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE A
RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA
ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro
de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório
produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura serviçal à
demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos
hipoteticamente viáveis ao caso.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$
1.000,00 (m...