PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. NULIDADE
DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A autora alega a nulidade da r. sentença, tendo em vista que não foi
designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas
a comprovar sua qualidade de segurada como trabalhadora rural.
- Na petição inicial, em momento algum a demandante alegou que laborava
no campo, tendo afirmado, somente, que "trabalha em atividades rudes".
- Apesar de constar de sua CTPS o registro de um vínculo como selecionadora
de grãos na Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba,
tem-se que tal contrato de emprego teve duração de 01/07/2004 a 01/03/2005
(fls. 11/13), sendo certo que, conforme o extrato do CNIS de fls. 29, todos
os demais vínculos em nome da postulante foram exercidos na zona urbana,
o último deles de 08/11/2011 a 07/12/2011.
- "SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário".
- Ante a ausência de início de prova material, é desnecessária a oitiva
de testemunhas para a comprovação do trabalho rural da postulante.
- Inexistindo recurso quanto ao mérito do pedido, deixo de analisá-lo.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. NULIDADE
DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A autora alega a nulidade da r. sentença, tendo em vista que não foi
designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas
a comprovar sua qualidade de segurada como trabalhadora rural.
- Na petição inicial, em momento algum a demandante alegou que laborava
no campo, tendo afirmado, somente, que "trabalha em atividades rudes".
- Apesar de constar de sua CTPS o registro de um vínculo como selecionadora
de grãos na Cooperativa dos Plan...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DEVIDAS AS CUSTAS E
HONORÁRIA. OBSEVANDO-SE O ART. 98, §3 DO CPC/2015. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, porquanto visa
a completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, resolvendo eventuais
obscuridades ou contradições constatadas entre premissas e conclusão.
- A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e restou vencida
nos presentes autos.
- Vencida a parte autora são devidas as custas e honorária, observando-se o
disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade
da justiça.
- Embargos de declaração do INSS providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DEVIDAS AS CUSTAS E
HONORÁRIA. OBSEVANDO-SE O ART. 98, §3 DO CPC/2015. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, porquanto visa
a completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, resolvendo eventuais
obscuridades ou contradições constatadas entre premissas e conclusão.
- A parte autora é beneficiária...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DEVIDAS AS CUSTAS E HONORÁRIA. ART. 98,
§3 DO CPC/2015. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, porquanto visa
a completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, resolvendo eventuais
obscuridades ou contradições constatadas entre premissas e conclusão.
- A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e restou vencida
nos presentes autos.
- Vencida a parte autora são devidas as custas e honorária, observando-se o
disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade
da justiça.
- Embargos de declaração do INSS providos.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DEVIDAS AS CUSTAS E HONORÁRIA. ART. 98,
§3 DO CPC/2015. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, porquanto visa
a completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, resolvendo eventuais
obscuridades ou contradições constatadas entre premissas e conclusão.
- A parte autora é beneficiária da gratuidade...
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Extrato do sistema Dataprev de fls. 82 informa recolhimentos de
contribuições de 03/2003 a 08/2005, vínculo laborativo de 09/08/2005 a
10/2011 e percepção de benefício de 15/10/2011 a 06/05/2012.
- A parte autora, atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial (fls. 123/130).
- O experto atesta diagnósticos de "alterações neuropsiquiátricas"
decorrentes de "encefalite límbica autoimune associada a quadro de
epilepsia", e conclui pela inaptidão total e temporária. Quanto ao início
da incapacidade, em resposta aos quesitos apresentados, o sr. perito limita-se
a relatar o alegado pela autora (fls. 128 - quesito 07.)
- Tema tanto do mérito da apelação quanto da alegação de cerceamento de
defesa, entendo que a qualidade de segurado restou demonstrada, nos termos do
artigo 15 da Lei nº 8.213/91, na medida em que a documentação acostada aos
autos, aliada à descrição da condição médica da requerente constante do
laudo pericial, apontam que inaptidão à época da cessação do benefício
na via administrativa, de 06/05/2012.
- Quanto à incapacidade laborativa, observo que o experto médico é claro
ao apontar impossibilidade do labor habitual, de forma temporária.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor
da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se
verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão
pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor
quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Extrato do sistema Dataprev de fls. 82 informa recolhimentos de
contribuições de 03/2003 a 08/2005, vínculo laborativo de 09/08/2005 a
10/2011 e percepção de benefício de 15/10/2011 a 06/05/2012.
- A parte autora, atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial (fls. 123/130).
- O experto atesta diagnó...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
II- Não obstante o pedido de reforma da R. sentença, sob o fundamento de
preexistência da patologia ao reingresso ao Regime Geral da Previdência
Social, consoante parecer do I. Representante do Parquet Federal a
fls. 116/119vº, fica mantido o decisum quanto ao mérito, tendo em vista
que o INSS insurgiu-se somente contra os consectários em sua apelação.
III- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
II- Não obstante o pedido de reforma da R. sentença, sob o fundamento de
preexistência da patologia ao reingresso ao Regime Geral da P...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à
apelação, mantendo a tutela antecipada.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por não conhecer do reexame necessário
e dar parcial provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à
apelação, mantendo a tutela antecipada.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. MANTIDO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
1. Ausente prova testemunhal, afastada a aplicação do paradigma REsp nº
1348633/SP.
2. Mantido o acórdão recorrido.4
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. MANTIDO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
1. Ausente prova testemunhal, afastada a aplicação do paradigma REsp nº
1348633/SP.
2. Mantido o acórdão recorrido.4
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA
OFICIAL. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO. PLEITO DE RESSARCIMENTO
DE VALORES AO INSS. FONTE DE CUSTEIO. VERBA ALIMENTAR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a
documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação
dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão monocrática
recorrida confirmada pela C.Turma.
3.A remessa oficial não merece conhecimento, conforme determinado no
julgamento do colegiado, a teor do disposto no art.496, §3º, do Código
de Processo Civil.
4.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA
OFICIAL. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO. PLEITO DE RESSARCIMENTO
DE VALORES AO INSS. FONTE DE CUSTEIO. VERBA ALIMENTAR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a
documentação trazid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA
ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS
EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
a documentação trazida aos autos pela parte autora e entendeu pela
comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão
monocrática recorrida confirmada pela C.Turma.
3.Os vínculos empregatícios constantes da CTPS e do CNIS são
predominantemente rurais.
Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA
ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS
EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
a documentação trazida aos autos pela parte autora e entendeu pela
comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assenta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de
casamento, qualificando-o como lavrador com observação de que é lavrador
em documento não contemporâneo aos fatos (2014).
2.O extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados
pela autarquia, ostentam vínculos de trabalhos urbanos de empregado
doméstico.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade rural foi exercida
durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício
por parte da autora.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação
da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6. Improvimento do recurso.
7.Improcedência da ação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de
casamento, qualificando-o como lavrador com observação de que é lavrador
em documento não contemporâneo aos fatos (2014).
2.O extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados
pela autarquia, ostentam vínculos de trabalhos urbanos de empregado
doméstico.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade rural foi exerci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. VÍNCULOS LABORAIS PREDOMINANTEMENTE URBANOS. DEMONSTRAÇÃO
CNIS E CTPS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de
casamento, qualificando-o como lavrador, cópia de CTPS com anotações
de vínculos com prevalência urbana, declaração de união estável e
documento do INCRA e notas fiscais em nome de terceiros.
2.O extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados
pela autarquia ostenta apenas um vínculo de trabalho rural, no período
de 2000 a 2001, sendo a maioria vínculos urbanos, a obstar a concessão do
benefício.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com
frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o
período de carência.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo
143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação
da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5. Aplicação da Súmula nº 149 do e.STJ.
6.Provimento do recurso.
7.Ação improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. VÍNCULOS LABORAIS PREDOMINANTEMENTE URBANOS. DEMONSTRAÇÃO
CNIS E CTPS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de
casamento, qualificando-o como lavrador, cópia de CTPS com anotações
de vínculos com prevalência urbana, declaração de união estável e
documento do INCRA e notas fiscais em nome de terceiros.
2.O extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados
pela autarq...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS PEDIDOS CONFORME
DETERMINADO NA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima devendo, demonstrar o
efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos que demonstram o labor rural no tempo necessário previsto na
legislação previdenciária e comprovação da condição de segurado
especial.
3.As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram o início pelo menos razoável
de prova material e complementam o tempo necessário para a obtenção do
benefício.
4.Consectários mantidos conforme o pedido veiculado na apelação.
5.Improvimento do recurso.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS PEDIDOS CONFORME
DETERMINADO NA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima devendo, demonstrar o
efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos que demonstram o labor rural no tempo necessário previsto na
legislação prev...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO
DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA
C. TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Suprida a omissão, resta declarada a prescrição incidente até os cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação.
2.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada
com a aplicação dos consectários segundo o Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
4.Embargos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO
DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA
C. TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Suprida a omissão, resta declarada a prescrição incidente até os cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação.
2.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepciona...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA
ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS
EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação
dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida confirmada
pela C.Turma que reconheceu a existência de início de prova material e
comprovação da imediatidade do trabalho rural exercido pela autora.
3.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA
ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS
EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação
dos requisitos exigidos, o que veio assentado na...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 01/09/1982 a 28/05/1998.
3 - O autor trouxe aos autos cópia do laudo (fls. 56) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 95
dB. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e
53.831/64 (até 5/3/97) e Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03),
com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80 e
90 dB, respectivamente.
Portanto, o período entre 01/09/1982 a 28/05/1998 é especial.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Assim, convertida a atividade especial
em comum, pelo fator de 1,40 (40%), totaliza o autor tempo suficiente à
concessão do benefício pleiteado.
5 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, fixo-os a
cargo do INSS, no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença,
nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida. Reexame
necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 01/09/1982 a 28/05/1998.
3 - O autor trouxe aos autos cópia do laudo (fls. 56) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, com s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de
fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que
existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que "a parte autora
apresentou pressão arterial dentro dos limites da normalidade, a ausculta
cardíaca com bulhas rítmicas, normofonéticas e sem sopros. (...) Não
apresentou e nem referiu alterações cardíacas, pulmonares e neurológicas. A
radiografia de coluna lombo sacra mostrou sinais de espondiloartrose lombar,
compatível com a idade e com processo normal de envelhecimento. No momento
não é incapacitante". (fls. 108-115).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que
as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o
trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de
fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que
existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que "a parte autora
apresentou pressão arterial dentro dos limites...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - INSS INSURGE-SE EM
RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
- APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Matéria preliminar rejeitada. Não há que se falar em coisa julgada
material, tendo em vista a possibilidade da configuração de causa de pedir
diversa, em função de eventual agravamento do estado de saúde da parte
autora, o que se observa pela documentação juntada e considerando que o laudo
médico pericial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente.
- INSS não se insurge em relação ao mérito. Requer a fixação do termo
inicial do benefício na data da juntada do laudo médico pericial e a
incidência dos juros de mora e da correção monetária nos termos legais.
- Termo inicial do benefício mantido na data do início da
incapacidade/requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - INSS INSURGE-SE EM
RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
- APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Matéria preliminar rejeitada. Não há que se falar em coisa julgada
material, tendo em vista a possibilidade da configuração de causa de pedir
di...