PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- Apelação do INSS prov...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado.
V- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Recurso da
parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente ao pedido de sujeição da sentença ao duplo grau
de jurisdição, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos
de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais -
Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte
e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente ao pedido de sujeição da sentença ao duplo grau
de jurisdição, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos
de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- Preliminarmente, o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
V- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo
da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- Preliminarmente, o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
III - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VI -Exposição da parte autora aos agentes químicos óleo, lubrificantes,
querosene, graxas, dentre outros agentes nocivos à saúde, previstos no
código 1.2.11, do Decreto n.º 53.831/64 e 1.2.10, do Decreto 2.172/97.
VII - Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à
modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas
nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à
correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório. De outro
lado, contudo, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o
Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425,
que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na
fase do precatório. Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada,
a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
VIII - Parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros moratórios, na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal.
IX - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.17...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. D. 89.312/84, ART. 47. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- A perda da qualidade de segurado, sem que tenha havido o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão da aposentadoria, impede a concessão
de pensão por morte.
- Ressalte-se que o fato de o falecido receber amparo social, não configura
qualidade de segurado por ocasião do passamento, visto que tal beneplácito
porta natureza personalíssima e se extingue com a morte do seu titular.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. D. 89.312/84, ART. 47. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- A perda da qualidade de segurado, sem que tenha havido o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão da aposentadoria, impede a concessão
de pensão por morte.
- Ressalte-se que o fato de o falecido receber amparo social, não configura
qualidade de segurado por ocasião do passamento, visto que tal beneplácito
porta natureza personalíssima e se extingue com a morte do seu titular.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO
SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
- Ressalte-se que o § 1º do art. 116, do Decreto n.º 3048/99, permite,
em caso de desemprego, a concessão do benefício, desde que mantida a
qualidade de segurado do recluso à época da prisão.
- No tocante à dependência das autoras em relação ao segurado, é de se
reconhecer que, na qualidade de filha menor, conforme a cópia da respectiva
certidão de nascimento e documento, tal condição é presumida, consoante
expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Benefício previdenciário em causa era devido desde o
encarceramento. Aplicação do art. 80, caput, combinado ao art. 74, em sua
redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO
SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo ob...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91,
"O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
III - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
IV - Conforme comprovado pela Certidão de Recolhimento Prisional do Centro
de Ressocialização Feminino de Itapetininga-SP, a mãe dos autores foi
presa em 27.08.2012.
V - Segurada empregada à época do recolhimento à prisão. Não restou
ultrapassado o limite de renda previsto pela Portaria nº MPS/MF nº 02 de
janeiro de 2012.
VI - No tocante à dependência dos autores em relação à segurada, é
de se reconhecer que, na qualidade de seus filhos, conforme as cópias das
respectivas certidões de nascimento, tal condição é presumida, consoante
expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Benefício previdenciário em causa era devido desde o
encarceramento. Aplicação do art. 80, caput, combinado ao art. 74, em sua
redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VIII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX - Quanto à verba honorária, deve ser mantida em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
X - Remessa oficial não conhecida. Apelação dos autores provida e apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91,
"O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em g...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES
DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o
auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que
foi elevado para R$ 1.025,81 pela Portaria MPS/MF nº 19 de 10 de janeiro
de 2014, vigente à época da prisão do pai dos autores.
IV - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.227,44,
valor superior ao limite de R$ 1.025,81, estabelecido pela Portaria MPS/MF
nº 19 de janeiro de 2014.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é
indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VI - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES
DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO
ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELO SEGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Ausentes os requisitos legais ensejadores da antecipação dos efeitos da
tutela, nos termos definidos pelo art. 300 do CPC.
- Uma vez que a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção
monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Honorários advocatícios fixados em consonância com os ditames da Súmula
n.º 111 do C. STJ.
- Embargos de declaração da parte autora provido e Agravo interno da parte
autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO
ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELO SEGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Ausentes os requisitos legais ensejadores da antecipação dos efeitos da
tutela, nos termos definidos pelo art. 300 do CPC.
- Uma vez que a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção
monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 02/06/2014, o autor, nascido em 23/05/1966, trabalhador
rural e pedreiro, instrui a inicial com documentos.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o requerente é portador de
epilepsia e não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Veio o estudo social, informando que o requerente reside com a mãe e um
irmão. A casa é própria, financiada, guarnecida com móveis simples. As
despesas giram em torno de R$ 1.463,00. A renda familiar é de dois salários
mínimos, provenientes de aposentadoria e pensão por morte, recebidas pela
mãe.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção
de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não
comprovou a deficiência incapacitante e/ou a incapacidade total e permanente,
que impeça o exercício de trabalho remunerado, essencial à concessão do
benefício assistencial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o estudo social atesta que compõem a família do
requerente ele (sem renda) e sua irmã (que recebe aposentadoria no valor de
R$ 1.250,00). A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 625,00,
muito superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$220,00).
3. Além disso, consta que a família vive em imóvel próprio, em local
servido por serviço de água e esgoto, com ruas pavimentadas e próximo
a serviços públicos, tendo o imóvel três quartos, revestimento com
piso cerâmico, guarnecido por móveis em "perfeitas condições para o
uso doméstico", bem como eletrodomésticos. Não há relato de despesas
extraordinárias.
4. Dessa forma, não é possível concluir pela situação de miserabilidade.
5. Quanto à alegada deficiência, prejudicada sua análise. Para a concessão
do benefício, comprova-se a miserabilidade e cumulativamente o requisito
etário ou a condição de pessoa com deficiência.
6. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o estudo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não conheço dos embargos por tratarem, em síntese, das mesmas questões
ventiladas nos embargos anteriormente opostos pelo INSS, que foram devidamente
apreciadas e rejeitadas.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplina do artigo 1.022 do CPC, exigindo-se,
para seu acolhimento, estejam presentes seus requisitos legais.
3. A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
4. Fulcra-se a controvérsia na insatisfação do embargante com o deslinde
do julgado e não existem reais omissões, contradições ou obscuridades a
serem supridas neste recurso, por tratar-se de mera reiteração dos recursos
pretéritos.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não conheço dos embargos por tratarem, em síntese, das mesmas questões
ventiladas nos embargos anteriormente opostos pelo INSS, que foram devidamente
apreciadas e rejeitadas.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplina do artigo 1.022 do CPC, exigindo-se,
para seu acolhimento, estejam presentes seus requisitos legais.
3. A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO INFRA
PETITA. SENTENÇA NULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, CPC.
- Ao conceder o benefício de aposentadoria e reconhecer a especialidade
dos períodos reclamados pelo autor, a r. sentença não fez menção às
atividades exercidas pelo autor, ou apresentados os fundamentos jurídicos
que embasaram a decisão. Tal fato ocasionou a falta de fundamentação da
sentença com relação ao benefício previdenciário nela concedido, com
a inexorável nulidade da sentença, nos termos do artigo 489 do Código de
Processo Civil/2015 - correspondente ao art. 459 do CPC/1973.
- A r. sentença incorreu, ainda, em julgamento infra petita, pois não foi
analisado o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial,
sem registro em CTPS.
- Os autos deverão retornar à origem para análise da questão jurídica e
dos fatos discutidos nos autos, pois o caso requer certamente maior dilação
probatória, não podendo ser dirimida por esta Corte, sob pena de incorrer
em supressão de instância.
- Sentença anulada. Reexame necessário e apelação prejudicados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO INFRA
PETITA. SENTENÇA NULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, CPC.
- Ao conceder o benefício de aposentadoria e reconhecer a especialidade
dos períodos reclamados pelo autor, a r. sentença não fez menção às
atividades exercidas pelo autor, ou apresentados os fundamentos jurídicos
que embasaram a decisão. Tal fato ocasionou a falta de fundamentação da
sentença com relação ao benefício previdenciário nela concedido, com
a inexorável nulidade da sentença, nos termos do artigo 489 do Código de
Processo Civil/2015 - correspondente ao art. 459...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de
defesa do apelante.
- Com relação ao período de 08/05/1973 a 21/08/1973, o laudo pericial
juntado às fls. 56/64 está em contradição com o informativo SB-40 de
fl. 55, impedindo o reconhecimento da especialidade.
- Para os períodos de 29/08/1980 a 29/11/1980 e de 26/01/1981 a 31/03/1982,
os informativos DSS-8030 de fls. 38/39 informam que o apelante esteve exposto
a ruído e calor. Contudo, não quantificam os níveis em que estes agentes
estavam presentes, impossibilitando a verificação da especialidade. Ademais,
a comprovação de exposição aos agentes nocivos ruído, poeira e calor
sempre exigiu a apresentação de laudo técnico, sendo insuficientes os
referidos formulários.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das
alegações do apelante e tendo ele formulado pedido de produção de prova
técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à
verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho. Portanto,
a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial
alegada. Dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte. É preciso,
ao menos, que seja dada oportunidade ao apelante de demonstrar o alegado à
inicial.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por
ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que
se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
- Anulação da sentença. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de
defesa do apelante.
- Com relação ao período de 08/05/1973 a 21/08/1973, o laudo pericial
juntado às fls. 56/64 está em contradição com o informativo SB-40 de
fl. 55, impedindo o reconhecimento da especialidade.
- Para os períodos de 29/08/1980 a 29/11/1980 e de 26/01/1981 a 31/03/1982,
os informativos DSS-8030 de fls. 38/39 informam que o apelante esteve exposto
a ruído e calor. Contudo, não quantificam os níveis em que estes...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material
para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo
insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só,
não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos: - Certidão
de casamento do autor, realizado em 11/12/81, qualificando-o como lavrador
(fl. 78); - Certidão de nascimento do filho do autor, Junior Eduardo Rosa,
ocorrido em 26/01/83, em que consta ser lavrador a profissão do genitor
(fl. 96); - Certidão de nascimento da filha do autor, Jaqueline de Jesus
Rosa, ocorrido em 25/12/85, em que consta ser lavrador a profissão do genitor
(fl. 51).
- Todos os documentos relacionados são públicos em possuem fé pública e
gozam de presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se a
ausência de arguição de falsidade acerca da prova documental apresentada
pela parte autora. Suficientes, portanto, como início de prova material para
a comprovação da atividade campesina. Inteligêncuia da Súmula 577 do STJ.
- Aprova testemunhal, verifica-se que é coesa e harmônica no sentido de
comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora em regime de
economia familiar entre 1970 a 1988, na lavoura de café, milho, feijão,
arroz e algodão (fls. 146).
- Deve ser reconhecido o tempo de atividade rural de 1º/01/1970 a 31/12/1988.
- Quanto ao termo inicial, correta a sentença ao fixá-lo na data do
requerimento administrativo pois, desde aquele momento, já cumpridos os
requisitos para concessão do benefício.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material
para a comprovação de tempo de serviço, pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento,
qualificando o cônjuge como lavrador e Certidão de nascimento dos filhos
em todos com observação de que o marido da autora é lavrador em documento
não contemporâneo aos fatos.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados
pela autarquia, ostentam vínculos de trabalhos urbanos e de empregado
doméstico da autora e de seu marido.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida
durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício
por parte da autora, sendo que os depoimentos não estão conformes ao dados
cadastrais da autarquia.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação
da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1060/50.
7.Provimento do recurso.
8.Improcedência da ação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento,
qualificando o cônjuge como lavrador e Certidão de nascimento dos filhos
em todos com observação de que o marido da autora é lavrador em documento
não contemporâneo aos fatos.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados
pela autarquia, ostentam vínculos de trabalhos urbanos e...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PRECARIEDADE. PROVA
TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 149 DO E. STJ. IDADE
COMPROVADA. VÍNCULOS URBANOS DO MARIDO. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO
REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.Não procede o pedido de reexame necessário em função do valor da
condenação.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e o tempo a ser comprovado
de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 é
o de 144 meses.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou CTPS do
marido contendo anotações de vínculos predominantemente urbanos e informes
do CNIS. Os documentos trazidos aos autos não consubstanciam prova material
razoável da atividade rurícola, por extensão de seu marido.
4. A prova testemunhal, por si só não é suficiente à demonstração do
labor rural. Súmula nº 149 do E.STJ.
5.Reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
6.Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PRECARIEDADE. PROVA
TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 149 DO E. STJ. IDADE
COMPROVADA. VÍNCULOS URBANOS DO MARIDO. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO
REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.Não procede o pedido de reexame necessário em função do valor da
condenação.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e o tempo a ser comprovado
de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 é
o de 144 meses.
3.Como início de prova mat...