PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593091
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (LEI Nº 8.666/93, ART. 90). OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, GERANDO PROVIMENTO DE SEU APELO. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS DEMAIS, CUJOS APELOS SÃO
IMPROVIDOS.
1. Os autos versam apelações criminais em face de sentença (fls. 1.149/1.183) da lavra do MM. Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que, ao julgar procedente a pretensão deduzida na inicial acusatória, restou por condenar os
denunciados como incursos nas sanções trazidas na Lei nº 8.666/93, Art. 90;
2. Em suas respectivas razões de apelo, buscam os recorrentes, em apertada síntese, o seguinte:
(i) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 1.213/1.221): aumento das penas-base aplicadas em relação a José Roberto de Lima, José Rosendo Luis de Oliveira e Éliton Ferreira da Silva, uma vez que, apesar de a sentença ter reconhecido como elevados o grau de
culpabilidade de cada um destes réus, elas teriam sido fixadas no mínimo legal previsto; sustenta ainda que as circunstâncias atinentes à personalidade dos agentes, às circunstâncias do delito e os motivos do crime deveriam ser valoradas
negativamente;
(ii) MARCOS TADEU SILVA (fls. 1.206/1.211 - oito meses de detenção e multa): suscita a preliminar de prescrição da pretensão punitiva; no mérito, pleiteia sua absolvição e, subsidiariamente, que seja ofertada a suspensão condicional do processo;
(iii) ÉLITON FERREIRA DA SILVA (fls. 1.223/1.247) e JOSÉ ROBERTO DE LIMA (fls. 1.256/1.278), ambos condenados às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção (com regime inicial aberto) mais multa: buscam suas absolvições alegando: ausência
de elementos probatórios suficientes à demonstração de autoria e materialidade delituosas, inépcia da denúncia por não descrever elemento integrante do tipo; subsidiariamente, pedem o reconhecimento da participação como sendo de menor importância, a
exclusão da aplicação da multa, posto que tal condenação não fora requerida pela acusação e o reconhecimento de todas as circunstâncias de forma benéfica a eles;
(iv) JOSÉ ROSENDO LUIS DE OLIVEIRA (fls. 1.324/1.335 - dois anos de detenção e multa) pede reforma da sentença para sua absolvição, sustentando a inexistência de provas de que tivesse concorrido para a infração penal objeto da denúncia; que a inicial
acusatória padeceria de inépcia por ilegitimidade, vez que ele não ostentaria a qualidade de servidor público; incidência do bis in idem, pois os fatos tratados nos autos teriam sido objeto de outra ação penal.
3. A preliminar de litispendência e/ou coisa julgada não procede. Ainda quando estes réus tenham sido alvo de diversas persecuções semelhantes, aquela que se pratica neste feito alude à fraude a certame licitatório específico, sobre a qual não se
demonstrou ter havido repetição;
4. O crime capitulado no Art. 90 da Lei 8666/90 não é próprio, podendo, então, ser praticado por particulares (e não apenas por servidores públicos). De mais a mais, ainda quando fosse próprio o crime, a presença de servidores públicos no polo passivo
da demanda, todos acusados do cometimento da mesma ilicitude, permitira a comunicação desta condição pessoal, nos termos da norma inserta no CP, Art. 30;
5. O apelo do Sr. MARCOS TADEU SILVA deve ser provido. Sua punição - estabilizada em 08 meses de detenção, não havendo apelo do MPF que lhe alcançasse - implica prescrição em 02 anos, nos termos do CP, Art. 109, VI (com redação vigente à época dos
fatos), sendo que se passaram mais de três entre a data do recebimento da denúncia (09/02/11, cf. fls. 412) e a da publicação da sentença condenatória (07/10/14, cf. fls. 1184);
6. No mais, tem-se que a prova é clara no sentido de que os réus agiram, cada um a seu modo, para fraudar o caráter competitivo da Tomada de Preços nº 04/2008, levada a efeito pelo município de Riacho de Santo Antônio (PB), concebida para a execução de
contratos de repasse firmados com o Ministério do Turismo (0238422-28/07 e 0244838-68/07);
7. O Sr. MARCOS TADEU SILVA (que celebrou inclusive acordo de delação premiada) titularizava e/ou comandava as empresas que, formalmente, participaram do certame, pretensamente para disputá-lo, o que não aconteceu de fato. Por "emprestá-las" à fraude,
auferiu certo percentual do lucro da operação. O Sr. JOSÉ ROSENDO LUIS DE OLIVEIRA, por sua vez, era quem realmente empreendia, fazendo-o por meio da empresa que adjudicava o contrato. Era ele que tomava de empréstimo as empresas alheias. Tudo dependia,
porém, finalmente, de dois agentes públicos decisivos -- o presidente da comissão de licitação, Sr. ÉLITON FERREIRA DA SILVA, e o prefeito da cidade, Sr. JOSÉ ROBERTO DE LIMA (de tudo cientes, a tudo anuindo e validando). A demonstração da atuação de
todos eles é, pois, induvidosa, não podendo ser consideradas, sob qualquer hipótese, "de menor importância";
8. Não houve, porém, acusação de desvio ou apropriação dos valores, porque não há notícia de que o objeto contratado não tivesse sido, afinal, adimplido -- e foi. Por outro lado, todos os fatos considerados na trama já fazem parte da própria
incriminação legal, não podendo ser considerados como circunstâncias judiciais especialmente gravosas, assim não sendo capazes de exasperarem as penas-base além do mínimo legal em que foram estabelecidas, corretamente, na sentença. Relevante dizer,
outrossim, que eventuais processos existentes quanto aos réus não têm o condão, por si sós, de justificarem o aumento da punição (Súmula 444 do STJ);
9. A fixação da pena de multa (3% do valor do contrato) é decorrência natural da própria condenação, não precisando ter sido "pedida" expressamente na denúncia (ao contrário, por exemplo, do que sucederia no caso da fixação do valor mínimo de
ressarcimento pelo dano provocado);
10. Apelação de MARCOS TADEU SILVA provida.
11. Demais apelações improvidas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (LEI Nº 8.666/93, ART. 90). OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, GERANDO PROVIMENTO DE SEU APELO. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS DEMAIS, CUJOS APELOS SÃO
IMPROVIDOS.
1. Os autos versam apelações criminais em face de sentença (fls. 1.149/1.183) da lavra do MM. Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que, ao julgar procedente a pretensão deduzida na inicial acusatória, restou por condenar os
denunciados como incursos nas sanções trazidas na Lei nº 8.666/93, Art. 90;
2. Em suas respectivas...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12621
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144844
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR SEM ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU DE NULIDADE DA CDA E DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES AO ATO DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO
EM SEDE DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos, para desfazer a arrematação concretizada nos autos da execução fiscal de origem, reconhecendo a prescrição do respectivo crédito tributário. Sentença submetida ao reexame
necessário.
2. Alega o apelante, ora arrematante, a preclusão consumativa da matéria relativa à prescrição, a impossibilidade de desfazimento da arrematação após a expedição da carta de arrematação e transferência do bem imóvel ao adquirente e a posterior alienação
do imóvel arrematado a terceiro de boa-fé.
3. O art. 746 do antigo CPC delimitava o objeto dos embargos à arrematação à discussão de nulidade da execução ou de causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, não sendo facultado ao executado discutir quaisquer questões atinentes
ao título executivo admitidas em sede de embargos à execução fiscal, conforme o art. 16 da Lei nº 6.830/80, como no caso dos autos, uma vez que os presentes embargos foram ajuizados em 27.08.2010.
4. Os presentes embargos à arrematação não são a via adequada para a devedora discutir a prescrição ou a nulidade da CDA ou dos atos processuais realizados na execução fiscal anteriores à arrematação.
5. Os embargos à arrematação somente são cabíveis para anular o ato de arrematação viciado (art. 694, § 1º, I, do CPC/73) e neste ponto não há nenhuma irregularidade apontada pela embargante a ensejar a sua desconstituição, porque a embargante foi
devidamente intimada na figura da curadora especial regularmente nomeada para tal fim, representando a devedora, inclusive, opondo embargos à execução fiscal de IRPF (omissão de rendimentos), sem, no entanto, naquela oportunidade arguir prescrição ou
suscitar qualquer nulidade até a arrematação.
6. Mesmo que fosse reconhecida a nulidade da execução fiscal, não seria possível desfazer a arrematação para devolver o bem à executada, tendo em vista que o art. 694 do CPC/73 dispunha que, assinado o auto, a arrematação considerar-se-ia perfeita,
acabada e irretratável, ainda que julgados procedentes os embargos do executado.
7. Cabia a embargante a tempo e modo oportunos informar ao Fisco a mudança de seu endereço e consequentemente do seu domicílio fiscal, assim como regularizar o número do seu CPF na Secretaria da Receita Federal do Brasil, evitando a duplicidade, ônus da
contribuinte, sendo que ela não fez o que devia.
8. Apelação do arrematante e remessa oficial providas, reformando a sentença recorrida, para julgar improcedentes os embargos à arrematação, sem a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios em razão do benefício da justiça
gratuita.
9. Prejudicada a apelação do terceiro interessado. De toda sorte, o recurso também não poderia ser conhecido, uma vez que a ação apropriada para defender o imóvel pertencente a outrem, que estivesse a sofrer turbação ou esbulho, decorrente de ato
judicial, seriam os embargos de terceiro, tendo como parte legítima e interessada o proprietário ou o possuidor do bem, de acordo com o art. 1.046 do antigo CPC.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR SEM ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU DE NULIDADE DA CDA E DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES AO ATO DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO
EM SEDE DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos, para desfazer a arrematação concretizada nos autos da execução fiscal de origem, reconhecendo a prescrição do respectivo crédito tributário. Sentença submetida ao reexame
necessário.
2. Alega o apelante, ora arrematante, a preclusão consuma...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO
1. A sentença recorrida reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do novo CPC, o processo em que a autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
2. Embora haja identidade de partes, não são idênticas as causas de pedir, eis que se referem a pedidos administrativos distintos, sobretudo, com amparo em novos documentos, não se configurando, assim, a coisa julgada (Precedentes: TNU - TURMA NACIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO, 0031861-11.2011.4.03.6301/SP; Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, Data da decisão: 07.05.2015; AC 564056/SE, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, pub. DJe 22.06.2015; AC 581088/CE, Quarta Turma, Rel.
Desembargador Federal Edílson Nobre, pub. DJe 03.07.2015).
3. Não tendo sido caracterizada a ocorrência de coisa julgada, deve ser anulada a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, aplicando-se, na sequência, o art. 1.013, parágrafo 3º, I, do CPC/2015 (antigo art. 515, parágrafo 3º, do
CPC/73), estando a causa madura para julgamento.
4. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
5. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova
testemunhal; neste caso, a Certidão de Casamento, com data de 1983, em que consta a profissão de agricultor do marido; a conta de energia elétrica, classe baixa renda, cujo valor não ultrapassa R$ 10,00 (dez reais); a declaração de exercício de
atividade rural, atestando o trabalho no campo no período de 1970 a 2011; o comprovante de recolhimento de contribuição sindical, referente ao período de 2009 a 2011; a carteira de identificação de sócia da Associação dos Moradores do Bairro Santa
Úrsula, com data de filiação em 2007; o comprovante de participação em Programa de Apoio aos Trabalhadores Rurais Hora de Plantar, referente ao período de 2006 a 2008; a ficha geral de atendimento ambulatorial SUS/CE, em que consta a profissão da
apelante como agricultora; o documento emitido pela Secretaria de Educação do Governo do Estado do Ceará, em que consta a profissão da demandante como agricultora, o comprovante de recebimento de Pensão por Morte do marido Trabalhador Rural - INFBEN, e
os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da apelante pelo período de carência exigido.
6. Resta patente o direito da demandante ao benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, a partir do novo requerimento administrativo apresentado em 17.03.2011 (fls. 12).
7. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
9. Apelação do particular provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO
1. A sentença recorrida reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do novo CPC, o processo em que a autora postula a concessão do benefício...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE CAMPESINA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORES PRETÉRITOS. ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. SÚMULA 111/STJ.
APLICAÇÃO.
1 - Apelação de sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade,como segurado especial, a parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (16/03/12), bem como pagar os valores pretéritos acrescidos de
correção monetária pela TR até 25/03/15, e após pelo IPCA-E, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além do pagamento de verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2 - Tendo o autor implementado o requisitito etário em 09/2008, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, como segurado especial, terá que comprovar o exercício da atividade rural no período de 1999 a 2012, que corresponde ao período
anterior ao requerimento administrativo do benefício, no número de meses igual ao da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 (162 meses).
3 - Da análise dos documentos acostados aos autos - a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em que demonstra que o requerente é filiado desde 1980, bem como os comprovantes de pagamento das mensalidades, a ficha de cadastro junto ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com a carteira de sócio, a declaração do proprietário do imóvel rural em que o requerente exerceu seu labor agrícola, e a entrevista rural, acompanhada do depoimento de uma testemunha, conclusiva no sentido de que o
requerente se enquadra como segurado especial-, verifica-se que constituem início de prova material que complementada pelas provas testemunhais apresentadas perfazem meio idôneo e hábil para a comprovação do tempo de serviço pleiteado como segurada
especial.
4 - O depoimento das testemunhas foram convincentes, porquanto demonstraram conhecimento em relação à atividade rural exercida pelo autor.
5 - Na atualização das parcelas pretéritas, os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação.
6 - Honorários advocatícios devem ser no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111/STJ.
7 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE CAMPESINA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORES PRETÉRITOS. ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. SÚMULA 111/STJ.
APLICAÇÃO.
1 - Apelação de sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade,como segurado especial, a parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (16/03/12), bem como pagar os valores pretéritos acrescidos de
correção monetária pela TR até 25/03/15, e após pelo IPCA-E, e juros de mora de 1% ao mês,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM VERNA HONORÁRIA. SÚMULA 111 STJ. APLICAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Apelação de sentença que condenou o INSS a implantar benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido de 25%, conforme art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, e da decisão do eg. Plenário desta Corte (EINFAC nº 0800212-05.2013.4.05.8100, j. 17/06/2015), a TR foi afastada como índice de correção
monetária para atualização de valores em atraso. Com efeito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria
previdenciária, devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se
mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC).
3. Condenação em honorários advocatícios que deve observar a Súmula 111 do STJ, não devendo incidir sobre as prestações vencidas após a sentença.
4. O INSS não tem direito à isenção de custas na Justiça Estadual, salvo em caso de previsão específica em lei do respectivo Estado. Sendo vencido, deve arcar com as custas processuais perante o judiciário estadual. Somente não precisará reembolsar
custas à parte autora quando esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita, porque não terá antecipado custas. É justo o caso dos autos, onde o autor goza do benefício da justiça gratuita, não havendo, pois, valores a serem reembolsados.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM VERNA HONORÁRIA. SÚMULA 111 STJ. APLICAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Apelação de sentença que condenou o INSS a implantar benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido de 25%, conforme art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, e da decisão do eg. Plenário desta Corte (EINFAC nº 0800212-05.2013.4.05.8100, j. 17/06/2015), a TR foi afastada como índice de correção
monetária para atualização...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO SUJEITO PASSIVO E PELA ILICITUDE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PESSOAS JURÍDICAS QUE APENAS COMPARTILHAM DE MESMA SEDE ADMINISTRATIVA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA VINCULAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO.
RECONHECIMENTO.
1. Apelo de duas pessoas jurídicas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor por elas apresentados em execução fiscal. No curso da demanda fiscal proposta contra sociedade BAHIA, devedora principal, cuja dissolução
irregular foi constatada, reconheceu-se a existência de um grupo econômico de fato (grupo FRIBASA) e a solidariedade entre a empresa executada BAHIA e outras 13 pessoas jurídicas, dentre as quais estão as ora apelantes. Determinou-se a inclusão dos
coobrigados no polo passivo do feito executivo, procedendo-se a citação de todos eles para opor embargos, como também a indisponibilidade e o arresto cautelar de bens.
2. Inexistência de nulidade do processo administrativo fiscal (PAF) n. 10530.001737/99-91, do qual se extraiu a CDA que lastreia o feito executivo. Isso porque, ao contrário do que afirma o apelante, a intimação por edital da empresa executada para
apresentar impugnação administrativa foi precedida de diversas tentativas de intimação pela via postal. Colhe-se do PAF primitivo de n. 10280.006157/98-53 (no qual foi expedida Representação Fiscal que ensejou o PAF n. 10530.001737/99-91) que os
auditores fiscais tentaram localizar in loco a sociedade empresária BAHIA em sua "nova sede" (alterada de Recife-PE para uma Fazenda no interior do Estado da Bahia, apenas por meio de mera modificação no contrato social), mas não obtiveram êxito nessa
diligência. Na ocasião, concluíram os agentes tratar-se de expediente malicioso para burlar a ação fiscal, consoante termo de constatação fiscal. Ainda que fosse notório que a empresa não funcionava no domicílio fiscal, mesmo assim foram realizadas
tentativas de intimação postal (na abertura do PAF e mais outras duas quando do lançamento). Uma delas foi dirigida ao endereço de uma Fazenda, na Bahia, tendo o AR sido devolvido com a informação "desconhecido". Já a segunda foi enviada ao endereço em
Recife-PE, ocasião em que o AR foi "recusado". Esgotadas as diligências possíveis, constata-se a regularidade da intimação editalícia do contribuinte, nos moldes do art. 23 do Decreto 70.235/72.
3. Desnecessidade da dupla tentativa improfícua de intimação do contribuinte - postal e pessoal - antes de efetuar-se a intimação por edital. Não obstante a redação originária do inciso III do art. 23 do Decreto 70.235/72, que regula o PAF, previsse que
far-se-ia a intimação "por edital, quando resultarem improfícuos os meios nos incisos I e II", a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento, numa autêntica interpretação teleológica, de que a intimação postal é alternativa à pessoal, permitindo a
intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com AR. E isso é corroborado pelo fato de, posteriormente, o referido texto legal ter sido alterado para respaldar a orientação que já vinha sendo adotada pela jurisprudência:
"Nos termos do art. 23, § 1º do Decreto 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento". (AgRg no REsp 1328251/SC, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07/08/2013.)
4. A nulidade do PAF 10530.001737/99-91 pela intimação editalícia do sujeito passivo, reconhecida no bojo de outro processo (embargos à execução fiscal n. 0010915-73.2014.4.05.8300), além de não operar efeitos nesta demanda, deve ter se dado em razão da
carência de documentação probatória contida naqueles autos judiciais, informação esta consignada expressamente pelo juízo de origem que também apreciara o feito anterior. E, ainda assim, pende de apreciação neste Tribunal o recurso de apelação (AC
585705-PE) interposto contra a sentença proferida naqueles embargos à execução.
5. O PAF n. 10480.000086/2003-20, pelas mesmas razões expostas, também não apresenta qualquer nulidade. É que a intimação por edital da empresa apelante, acerca do julgamento de sua impugnação administrativa, foi precedida de intimação pela via postal.
Entretanto, como não poderia ser diferente, o AR, encaminhado para o domicílio fiscal do contribuinte, foi devolvido com a seguinte informação: "mudou-se". Inexiste, pois, nulidade na intimação editalícia em tal situação, mercê do cumprimento do
disposto no art. 23 do Decreto n. 70.235/72.
6. As instâncias penal e administrativa são independentes e autônomas. A nulidade da quebra de sigilo decretada pelo STJ na seara penal (HC 8317-PA) não nulificam o processo administrativo fiscal (PAF). Isso porque, por ocasião da quebra de sigilo
bancário, já havia sido instaurado PAF em desfavor da empresa executada para apuração de omissão de receita, o que, por si só, autorizava o acesso pela Receita Federal às referidas informações bancárias, independentemente de decisão judicial (teoria da
descoberta inevitável), consoante Lei n. 8.021/90, vigente à época dos fatos.
7. Inexistência de interesse de agir corretamente reconhecido pelo juízo de origem quanto os valores a título de IR retido na fonte correspondentes aos períodos de 01/93, 03/93 e 07/93, eis que eles foram excluídos da cobrança.
8. Em se tratando o IRPJ e a CSLL de tributos sujeitos a lançamento por homologação e não havendo o recolhimento do montante devido pelo contribuinte, o prazo decadencial quinquenal para constituição do crédito tributário é iniciado a partir do primeiro
dia seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado (art. 173, I, do CTN).
9. Inexiste decadência na constituição dos créditos tributários de IRPJ e CSLL apurados no PAF n. 10480.000086/2003-20, correspondentes às execuções fiscais n.º 0018158-54.2003.4.05.8300 e 0019702-77.2003.4.05.8300. Como os créditos mais remotos se
referem ao exercício de 1993 e o fato gerador se perfaz no último dia do ano-base (31/12/1993), o lançamento só poderia ter ocorrido em 1994, motivo pelo qual o início do prazo decadencial de cinco anos se deu em 01/01/1995, primeiro dia do exercício
seguinte em que o lançamento por homoloção poderia ter sido efetuado. Se o lançamento de ofício foi realizado em 21/12/1999, por meio da lavratura de auto de infração, com notificação pessoal do contribuinte no mesmo dia, ou seja, antes do término do
exercício fiscal de 1999, não houve decadência do crédito.
10. Não há decadência dos créditos de IRPJ e CSLL desta vez apurados no PAF n. 10530.001737/99-91, correspondente ao feito executivo fiscal n. 0010876-33.2001.4.05.8300. Como os créditos mais antigos de IRPJ e CSLL se referem ao exercício de 1994 e o
fato imponível se perfaz no último dia do ano-base (31/12/94), o lançamento só poderia ter se dado em 1995, razão pela qual o início do prazo decadencial quinquenal ocorreu em 01/01/96, primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento por
homologação poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Efetuado o lançamento de ofício, por meio de auto de infração, lavrado em 15/06/99, com notificação do contribuinte, via edital, em 20/02/00, ou seja, antes do término do exercício fiscal de
2000, inexiste decadência do crédito tributário cobrado.
11. Manutenção do reconhecimento da decadência do crédito tributário de COFINS e PIS ao exercício de 1993, eis que à época do fato imponível estava em vigor a IN SRF n. 68/93, que, em seu art. 3º, impunha ao contribuinte o dever de apresentar a DCTF
"até o último dia do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador". Em se tratando de lançamento era mensal, em caso de não pagamento, o Fisco já poderia proceder ao lançamento de ofício no mesmo exercício fiscal. Como o prazo decadencial se
iniciou em 01/01/1994, com termo ad quem em 31/12/1998, não merece reproche a sentença que reconheceu a decadência do crédito relativo à COFINS e ao PIS do exercício de 1993, cujo lançamento somente se deu em 21/12/1999. Remessa necessária improvida
neste ponto.
12. A Lei n. 6.404/76 (Lei das S/A) estabeleceu a possibilidade de criação de grupos econômicos de direito, por intermédio do registro formal da convenção grupal (art. 271 e ss.), ou de coligações de sociedades (art. 243 e ss.). Estas são formadas por
sociedades empresárias que se vinculam por meio de meras participações acionárias, além de se relacionarem como coligadas, controladas e controladoras. O CC de 2002, neste ponto, também disciplinou a coligação de sociedades em seus arts. 1.097 a 1.101,
regramento este apenas aplicável desde que não haja a participação de uma S/A. Segundo o art. 1.097, "consideram-se coligadas as sociedades que, em sua relação de capital, são controladas, filiadas ou de simples participação, na forma dos artigos
seguintes".
13. Ainda que a legislação em vigor permita a coligação de sociedades, há ilicitude na formação de grupo econômico de fato, ainda que regido pelo CC de 2002 ou pela Lei das S/A, que, aproveitando-se das vantagens da separação patrimonial das empresas
integrantes do agrupamento, com a diminuição do risco empresarial, se destina a burlar o pagamento de tributos. E essa burla, consistente no abuso do exercício desse direito de agrupamento de sociedades, se dá pelo esvaziamento patrimonial fraudulento e
pela dissolução irregular de uma das empresas que compõe o grupo econômico de fato e que, na maioria das vezes, é a detentora do passivo tributário.
14. Em se tratando de grupo de fato, muito embora formalmente as sociedades atuem de forma individual, a realidade demonstra que elas funcionam como uma única sociedade empresária, razão pela qual uma empresa responde pelo débito de todas e todas as
empresas respondem pelo débito de uma, inclusive independentemente da época do fato gerador.
15. No caso concreto, não há como concluir que as apelantes pertencem a grupo econômico de fato apenas pela circunstância de possuírem sede administrativa na mesma localidade de outras pessoas jurídicas que efetivamente integram o conglomerado FRIBASA.
Isso porque não houve a demonstração de qualquer participação das recorrentes na engrenagem empresarial do grupo econômico, além de não ter sido apontada nenhuma operação patrimonial, societária ou de garantia relacionas com as sociedades integrantes do
conglomerado econômico. Inexistem elementos que comprovem a vinculação entre as apelantes e a devedora principal, mesmo porque o imóvel, integralizado por um dos sócios ao capital social da apelante RFX P. S/A, é bem pessoal, fruto de doação de seus
ascendentes, isto é desvinculado do patrimônio da empresa devedora principal.
16. Impossibilidade de atribuição de responsabilidade tributária solidária, seja por não haver interesse comum no fato imponível que deu origem à obrigação tributária (art. 124, I, do CTN), seja por inexistir sucessão empresarial (arts. 132 e 133 do
CTN), tendo em vista a inexistência de vinculação jurídica e/ou de confusão patrimonial entre as sociedades apelantes e o grupo econômico de fato (grupo FRIBASA). Reconhecimento da ilegitimidade passiva que se impõe.
17. Remessa necessária improvida e apelação provida para reconhecer a ilegitimidade passiva das apelantes, determinando-se tanto a sua exclusão do polo passivo da execução principal e das demais execuções a ela reunidas, como a revogação da
indisponibilidade e do arresto cautelar/penhora de seus bens.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO SUJEITO PASSIVO E PELA ILICITUDE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PESSOAS JURÍDICAS QUE APENAS COMPARTILHAM DE MESMA SEDE ADMINISTRATIVA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA VINCULAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO.
RECONHECIMENTO.
1. Apelo de duas pessoas jurídicas contra sentença que julgou parcialmente procedente...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587920
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL NÃO INCIDÊNCIA. ERRO DE TIPO. INAPLICABILIDADE. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, C/C O ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS. INSERÇÃO DE VÍNCULOS LABORATIVOS
INEXISTENTES PARA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS POSITIVADAS APENAS COM RELAÇÃO A UM DOS BENEFÍCIOS. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUENCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS. DOLO
COMPROVADO. MAJORAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Réus/Apelantes condenados à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um deles no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos pela prática do crime previsto no
art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, por terem eles, obtido de forma fraudulenta auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez pela inserção de dados falsos (tempos de serviços extemporâneos com empresas, em regra, inexistentes e com altos
salários) nas Carteiras de Trabalho dos beneficiários e nos sistemas da Previdência Social, causando ao INSS um prejuízo de R$ 59.798,09 (cinquenta e nove mil, setecentos e noventa e oito reais e nove centavos).
2. A alegação de ofensa ao princípio da intervenção mínima pela subsunção da conduta dos Apelantes ao crime de estelionato não merece guarida, tendo em vista que o patrimônio é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, de forma que não se há de
falar em ilegalidade do Código Penal por punir o estelionato, conduta gravemente reprovável, sobretudo quando praticada em detrimento dos cofres públicos, e mais ainda do INSS, entidade que ainda tem caráter assistencial para milhões de brasileiros.
3. Inocorrência de erro de tipo quanto ao Apelante M. I. Ao contrário de suas alegações, fundadas na suposta ignorância acerca do processo de concessão do benefício, há, na sua conduta, a vontade consciente de receber indevidamente a aposentadoria,
posto que não é crível que ele não tinha conhecimento, ao olhar sua CTPS, que não tinha trabalhado nas empresas Suporte Manutenção e Soluções Ltda. e José Laélcio Ferreira - ME, havendo ciência de sua parte de que tais vínculos eram falsos, pelo
simples fato de que nunca trabalhou em nenhuma delas.
4. Primeiro benefício, concedido a G. N. Embora o Relatório de Informação sobre Vínculos Laborais elaborado pelo INSS ateste a inexistência da empresa Alagoas Balança Ltda. e a ausência de vínculos laborais entre o Apelante G. N e a dita firma, o
proprietário da empresa, em testemunho realizado em Juízo, confirmou que ela não apenas existia, como estava localizada em outro endereço, bem como o Apelante G. N. efetivamente havia trabalhado no empreendimento, quando seu pai era ainda gestor do
negócio, tendo sido demitido em decorrência de problemas de saúde, mas que ele trabalhara alguns meses entre os anos de 2006/2007, e que o vínculo fora extemporaneamente inserido no CNIS.
5. Em face das informações conflitantes entre aquelas trazidas pela testemunha e pelo Relatório do INSS, seria prudente verificar se no outro endereço indicado pela testemunha, a empresa de fato estava operante e se porventura o apelado trabalhou nela.
Neste aspecto, ausente a promoção de qualquer diligência apta a contrapor o conteúdo da prova testemunhal, especialmente quanto ao efetivo funcionamento em local diverso do cadastrado e à presença de G. N. no local de trabalho, deve ser aplicado o
princípio "in dubio pro reo" em benefício dos Apelantes.
6. Segundo benefício, concedido indevidamente a M. I., que obteve benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez mediante a inscrição em sua CTPS de vínculos laborais inexistentes, visto que jamais trabalhara nas empresas Suporte Manutenção
e Solução Ltda. e José Laélcio Ferreira - ME que constavam em sua CTPS.
7. Prova da autoria e da materialidade delitivas, pela colação dos documentos acostados, no sentido de que o Apelante C.B. inseriu os vínculos laborais falsos na CTPS de M. I. e G. N. tenha participado do delito possibilitando a inserção dos dados
falsos no sistema do INSS, em face dos conhecimentos que tinha na autarquia previdenciária.
8. O crime de estelionato exige a presença do aspecto subjetivo, ou seja, o "animus" de aferir vantagem, através da utilização de artifícios fraudulentos, causando um prejuízo comprovado ao Erário Público. Resta comprovado, através da análise do "modus
operandi", que os Apelantes agiram com a vontade livre e consciente de induzir em erro o INSS, auferindo vantagem financeira.
9. Réus condenados às penas-base de 01 (um) ano de reclusão. Recurso Ministerial para elevar a pena, em face de dois requisitos desfavoráveis (a culpabilidade e as consequências do crime) com relação aos Apelantes G. N. e C. B., bem como a aplicação das
agravantes previstas no art. 61, I, e IV do CP, e reduzir a pena de M. I., em face da delação premiada.
10. Quanto a todos os Apelantes, a culpabilidade constitui a normal à espécie, visto que a fraude é elementar do crime do estelionato. As consequências foram graves, tendo em vista que causou ao já combalido INSS um prejuízo no valor de R$ 59.798,09
(cinquenta e nove mil, setecentos e noventa e oito reais e nove centavos), valor que poderia ser utilizado para pagamento de segurando que realmente tinha direito ao benefício. Presente 01 (um) requisito desfavorável entre os 08 (oito) previstos no art.
59, do CP, a pena-base dos Apelantes deve ser elevada para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Sem atenuantes.
11. Referente apenas a G. N. e C. B., não incide ao caso a agravante prevista no art. 62, IV, do CP (participar do crime mediante paga ou promessa de recompensa), em face da ausência de prova de que os Réus G. N e C. B. tenham efetivamente recebido R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelas inscrições indevidas de vínculos laborais nas CTPS.
12. Inaplicabilidade da agravante prevista no art. 62, I do CP, porque não há provas de que os Apelantes tenham cooptado pessoas para a obtenção de benefícios fraudulentos de como líderes ou organizadores do esquema de fraudes, sendo partícipes dele.
Manutenção da pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
13. Em seguida, deve ser aplicada a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 3º, do art. 171, do CP, ficando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão para C. B e G. N, a ser iniciada em regime aberto, mantida a substituição da pena
privativa de liberdade em duas penas restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, e na limitação de fim de semana, conforme o art. 48 do Código Penal, bem como a pena de multa, fixada em 13 (treze) dias-multa, cada um
deles no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
14. Apenas quanto ao Apelante M. I., partindo da pena-base de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, incide a atenuante de confissão espontânea, reduzindo-se a pena ao mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, deixando-se de aplicar a redução em face
da idade (art. 65, I, do CP), em face do disposto na Súmula nº 231, do STJ.
15. Presente a causa de aumento descrita na parte especial do Código Penal, no parágrafo 3º, do art. 171, do CP e também a aplicação da causa de redução da pena prevista art. 14, da Lei nº 9.807/99, relativa à delação premiada, na fração de 2/3 (dois
terços), deve a pena ser reduzida em 1/3 (um terço), ficando em 08 (oito) meses de reclusão, tornada definitiva, a ser cumprida em regime aberto.
16. A pena privativa de liberdade será substituída por apenas 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na limitação de fim de semana, conforme o art. 48 do Código Penal e a pena de multa reduzida para o mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, cada
um deles, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
17. Apelação dos Réus improvidas. Apelação do MPF provida, em parte, para aumentar as penas privativas de liberdade de G. N. e de C. B., e para reduzir a pena privativa de liberdade de M. I. a patamar inferior ao mínimo legal pela redução da pena
prevista em delação premiada.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL NÃO INCIDÊNCIA. ERRO DE TIPO. INAPLICABILIDADE. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, C/C O ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS. INSERÇÃO DE VÍNCULOS LABORATIVOS
INEXISTENTES PARA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS POSITIVADAS APENAS COM RELAÇÃO A UM DOS BENEFÍCIOS. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUENCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS. DOLO
COMPROVADO. MAJORAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREIT...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA, IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E VIOLAÇÃO AO ART. 155, DO CPP REJEITADAS. EXTRAÇÃO DE OURO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98) E
CRIME DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91). CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. PRESENÇA DO ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO (DOLO). FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL COM RELAÇÃO A DOIS DOS APELANTES. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM RELAÇÃO AO RÉU EX-SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA.
1. Apelações dos Réus em face da sentença que os condenou, cada um, às penas de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de detenção e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos
(ex-Secretário do Meio Ambiente do Município de Serrita/PE) e 01 (um) ano e 03 (três) anos de detenção e 90 (noventa) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (outros dois Apelantes),
substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento mensal de R$ 100,00 (cem reais) durante todo o período de cumprimento da pena.
2. Apelantes que, no dia 10/10/2013, estariam realizando pesquisa/lavra/extração ilegal de minério, mais precisamente ouro, bem pertencente à UNIÃO, nas imediações da Lagos do SATA, sem a devida autorização, permissão, concessão ou licença
administrativa, mediante o auxílio do então Secretário do Meio Ambiente do Município de Serrita/PE, proprietário da olaria na qual provavelmente se procedia a moagem das pedras.
3. Preliminares de deficiência de defesa técnica, violação ao princípio da identidade física do Juiz e uso de provas exclusivamente em sede extrajudicial rejeitadas.
4. Apelantes que sempre estiveram acompanhados de advogado, ora constituído, ora dativo, para os atos processuais, tendo eles apresentado a defesa após a citação, estando presentes e atuantes na audiência de instrução e julgamento, onde requereram
diligências que foram indeferidas pelo Juiz, nos termos do previsto no art. 402, do CPP e, por fim, pugnaram pela concessão de prazo para a apresentação dos memoriais escritos em sede de alegações finais, o que foi deferido pelo Juiz.
5. Embora o Magistrado tenha indeferido o pedido dos advogados dos Réus para a apresentação de memoriais escritos como alegações finais, ele posteriormente admitiu o pedido, intimando os causídicos a fazê-lo, os quais deixaram fluir em branco o prazo
legal. Passado o prazo para alegações finais sem o oferecimento da peça, foi nomeado um defensor dativo e reaberto o prazo para apresentação da peça, tendo o advogado apresentado alegações finais em nome dos Apelantes.
6. Por fim, a Apelação do Réu F. da S. M. ainda que tecnicamente intempestiva foi recebida, tendo o próprio Ministério Público Federal emitido parecer favorável ao recebimento, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa, a fim de garantir a
defesa técnica do Recorrente, nos termos da Súmula nº 523, do Col. STF.
7. O princípio da identidade física do Juiz, segundo o qual o Magistrado que colhe a prova se vincula ao julgamento da causa, não é absoluto, tanto que, por analogia, deve ser aplicado para a mitigação do mesmo o disposto no art. 132, do CPC de 1973,
vigente à época dos fatos, segundo o qual o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu
sucessor.
8. A instrução foi realizada pelo Juiz Federal Marco Fratezzi Gonçalves, que se encontrava licenciado à época da prolação da sentença, de forma que esta foi proferida pelo Juiz Federal Luiz Bispo de Silva Neto, não havendo irregularidade no julgamento
por um Juiz quando o outro que presidiu a instrução está licenciado, a fim de garantir a continuidade da prestação jurisdicional, não havendo violação ao princípio da identidade física do Juiz ou prejuízo à ampla defesa.
9. A decisão condenatória foi proferida com base nas vastas provas produzidas nos autos, como o Laudo da Perícia Criminal Federal, relativo ao exame do local do dano, os documentos do DNMP que atestam a inexistência de licença para exploração da chamada
Lagoa do SATA, os equipamentos de mineração apreendidos, e o depoimento e o interrogatório judicial dos Réus, todas devidamente submetidas ao contraditório durante todo o processo criminal.
10. As provas obtidas em âmbito administrativo, tanto os laudos periciais quanto os exames do local do dano, os documentos do DNMP que atestam a inexistência de licença para exploração da chamada Lagoa do SATA e, em especial, os depoimentos, foram
devidamente judicializadas, ou seja, tanto a acusação como a defesa tiveram livre acesso a elas no curso do processo, e puderam infirmá-las ou contestá-las, havendo o contraditório, devendo ser ressaltado que novas provas foram produzidas na fase
judicial, e todas foram consideradas para a prolação da sentença, não havendo violação ao devido processo legal.
11. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. A materialidade delitiva imputada aos Apelantes restou sobejamente demonstrada por meio do Laudo de Perícia Criminal Federal, bem como dos documentos integrantes do DNPM, nos quais se constatou a
extração de pedras e vegetação nativa sem a competente licença ambiental, além da exploração irregular da referida matéria-prima pertencente à UNIÃO, tendo sido apreendidas com os Apelantes 02 (duas) picaretas; 01 (uma) pá; 01 (uma) foice; e 01 (uma)
marreta, usadas para a garimpagem ilegal.
12. Ex-Secretário do Meio Ambiente do Município de Serrita/PE à época dos fatos, sendo razoável esperar dele comportamento diverso daquele constatado nos autos, pois ele era a autoridade pública responsável por promover a preservação do meio ambiente e
a atuação dos garimpeiros de sua municipalidade segundo ditames legais, contribuindo para a garimpagem ilegal e usurpação de bem da UNIÃO, tendo extraído recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, mesmo sem
autorização legal para tanto.
13. Apelantes, garimpeiros ligados a uma cooperativa, contratados para receber R$ 40,00 (quarenta reais) por dia de trabalho que, embora sabendo que o garimpo era ilegal, continuaram a atividade, mesmo após serem esclarecidos pela cooperativa que, no
prazo de 90 (noventa) dias após a data dos fatos seria expedida a competente autorização de exploração de algumas áreas para fim de busca de ouro.
14. Impossibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância em crimes ambientais, especialmente quando a fiscalização do DNPM encontrou mais de 400 metros de picada, com destruição da mata nativa, e a escavação de algumas pedras na localidade da
Lagoa do SATA.
15. A sentença considerou como desfavoráveis a culpabilidade em face do extenso dano ambiental e da condição de Secretário de Meio Ambiente de Serrita/PE de um dos Apelantes, os motivos (o lucro fácil) e as circunstâncias do delito, praticado no sertão
nordestino, área de difícil fiscalização.
16. Com relação à culpabilidade dos garimpeiros, o dano ambiental, embora existente, não foi tão extenso como alegado na sentença, visto que, atingiu 17,26m2 de um total de 2.176m2 de área já desmatada, que resultaria no valor de R$ 448,76 (quatrocentos
e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) para a recomposição do dano. Por outro lado, é elevada a culpabilidade do ex-Secretário do Meio Ambiente do Município de Serrita/PE, que agiu de forma contrária ao esperado do ocupante do referido
cargo, prejudicando o meio ambiente que ele deveria proteger.
17. Os motivos não podem ser sopesados em desfavor dos Apelantes, porque quem pratica este tipo de crime geralmente objetiva lucro fácil e não o dano ao meio ambiente em si, sendo este consequência do ato ganancioso. O fato de o crime ser praticado em
área de difícil fiscalização também não deve ser sopesado em desfavor dos Apelantes, visto que eles não foram deliberadamente ao local do garimpo para se ocultar, livrando-se da fiscalização, mas sim por ser o local em que eles residem e, por isso,
sabiam onde garimpar.
18. Favoráveis todos os requisitos do art. 59 do CP com relação aos dois garimpeiros, as penas-base devem ser fixadas no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção para o delito capitulado no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e 06 (seis) meses de
detenção para o crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98. Sendo desfavorável a culpabilidade do ex-Secretário do Meio Ambiente, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção para o delito capitulado no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e 09 meses
de detenção para o crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98.
19. Ausente qualquer circunstância agravante e, como as penas foram fixadas no mínimo legal dos garimpeiros, impossível a aplicação da atenuante de confissão espontânea, em face da Súmula nº 231, do STJ. O ex-Secretário, embora tenha confessado
espontaneamente os delitos, tem contra si a agravante do art. 62, II, do CP, pois induziu os dois outros Apelantes à prática delitiva, havendo uma compensação entre elas, de forma que deve ser mantida sua pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de
detenção para o delito capitulado no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e 09 meses de detenção para o crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98.
20. Inexistência de causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento referente ao concurso formal, aplica-se a pena do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91, acrescida de 1/4 (um quarto) conforme determinado na sentença, ficando a pena em
definitivo em 01 (um) ano e 03 meses de detenção para cada um dos garimpeiros e 01 ano, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção para Antônio da Cruz Sampaio pela prática dos crimes capitulados nos arts. 2º da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei nº
9.605/98.
21. A pena de multa deve também ser reduzida, ficando em 12 (doze) dias-multa para os delitos capitulados no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e 10 (dez) dias-multa para o crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98, cada um deles no valor unitário de 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos, em simetria com a pena privativa de liberdade aplicada e também porque de acordo com a situação econômica dos Réus.
22. Manutenção do regime aberto como inicial para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP, bem como da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e
no pagamento mensal - que fica reduzido para R$ 50,00 (cinquenta reais) - durante todo o período de cumprimento da pena. Apelações dos Réus providas, em parte, apenas para reduzir as penas privativas de liberdade e de multa e a pena pecuniária
substitutiva.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA, IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E VIOLAÇÃO AO ART. 155, DO CPP REJEITADAS. EXTRAÇÃO DE OURO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98) E
CRIME DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91). CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. PRESENÇA DO ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO (DOLO). FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL COM RELAÇÃO A DOIS DOS APELANTES. PEN...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que o condenou a conceder o benefício previdenciário de Salário-Maternidade à Autora, na condição de segurada especial, trabalhadora rural.
2. O Salário-Maternidade é devido à trabalhadora rural, desde que comprovada a condição de segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao
requerimento do benefício, consoante preconizado no art. 93, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99, com a nova redação conferida pelo Decreto nº 5.545/2005.
3. Início de prova material: a) declaração do Sindicato de exercício de atividade rural pela Autora; b) contrato de parceria agrícola; c) ficha de associada do Sindicato; ficha de cadastro individual da EMATER/PB.
4. Ausência de registros que contrariem as alegações da Autora/Apelada, contempladas no CNIS, as quais, se apresentadas, poderiam refletir em desabono quanto à qualidade do exercício da atividade rural, ao tempo do nascimento da criança.
5. Vínculos urbanos existentes em nome do cônjuge da Autora, em determinados períodos, é justificável pela necessidade de sobrevivência e de se garantir melhor qualidade de vida à sua família. Episódico acontecimento não tem o condão de macular a
pretensão da Autora, não descaracterizando, pois, a qualidade de trabalhador rural do falecido. Precedente (EAARESP 201300569219, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 20/08/2013).
6. Depoimentos das testemunhas foram unânimes em confirmar o fato de a recorrida exercer atividade rurícola; que nunca exerceu outra função e que somente plantou para o consumo.
7. Não se faz necessário que a prova material seja produzida em relação a todo o período do exercício da atividade, bastando que seja contemporânea a uma parte desse mesmo exercício.
8. Sobre os atrasados, esta Colenda Terceira Turma firmou o entendimento de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, que reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos
juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado
- (AC581028/SE, Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, 11/06/2015). Mantêm-se os critérios definidos na sentença.
9. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, parágrafo 4º, CPC/1973). Inaplicabilidade do disposto na Súmula nº 111, do STJ. Inexistência de parcelas vincendas. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que o condenou a conceder o benefício previdenciário de Salário-Maternidade à Autora, na condição de segurada especial, trabalhadora rural.
2. O Salário-Maternidade é devido à trabalhadora rural, desde que comprovada a condição de segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, no sentindo de conceder o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, a contar do requerimento administrativo (29.07.2014). Honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
II. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, tendo em vista a informalidade do trabalho rural, a escassez de documentação e a precariedade das condições de vida dos trabalhadores deste meio.
IV. O demandante, quando da inicial, juntou aos autos início de prova material dentre os quais se destacam: recibo de declaração de ITR, correspondente ao exercício de 2013 (fl. 22); declaração do proprietário de exercício de atividade rural, datada de
28.07.2014 (fl. 24); ficha de matrícula na escola municipal Santos Dumont (fls. 15/16) e ficha de informação de atenção básica da prefeitura municipal de Araruna, datada de 23.11.2003, na qual a parte autora se declara agricultura (fl. 27).
V. Na oitiva das testemunhas, Antônio Fernandes Bezerra, relata que "[...]conhece a autora desde criança; que ela trabalha na roça somente e não tem outro meio de renda; que ela é casada e que seu marido também é agricultor; que planta feijão, milho,
mandioca; que o que é plantado é somente para o consumo ". A segunda testemunha, Manoel Antônio do Nascimento, declarou que "conhece a autora desde que ela era criança; que ela trabalha na agricultura; que desde sempre trabalhou na roça; que a autora
trabalha com o proprietário da terra; que ela é casada e que seu marido está preso atualmente mas que antes era agricultor também; que ela planta feijão, milho; que o marido da autora é aposentado como agricultor".
VII. Conciliando as provas documental e testemunhal do presente feito, constata-se que restou comprovado o exercício de atividade rural em período equivalente à carência para fins de concessão do benefício previdenciário.
VIII. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora, deve-se aplicar, sobre as parcelas devidas, a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada
pela Medida Provisória n° 2.180-35, 2001).
IX. Quanto ao termo inicial do benefício, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No caso, verifica-se que o requerimento administrativo, 29.07.2014 (fl.29).
X. Com relação aos honorários advocatícios, em observância ao artigo 20, parágrafo 3º e 4º, do CPC/73, condena-se o INSS ao pagamento destes, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais). Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC
de 2015.
XI. Apelação parcialmente provida, apenas no que aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, no sentindo de conceder o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, a contar do requerimento administrativo (29.07.2014). Honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
II. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590300
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. RETIFICAÇÃO PARA FAZER INCLUIR MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. Entendeu o juízo originário que a execução proposta contra pessoa jurídica, em que não consta na CDA sua condição de massa falida, não pode ser processada, visto que a
súmula 392 do STJ impede a substituição da CDA nestes casos, não podendo o equívoco ser retificado. Sem condenação em honorários advocatícios.
II. Apela a União alegando que a irregularidade pode ser sanada mediante simples retificação da CDA. Pleiteia que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões.
III. O art 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais, possibilita ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, se consumado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, o que ocorre no caso.
IV. Compulsando os autos, percebe-se que a ação foi proposta em março de 1998. Após a intimação do síndico da massa falida, em junho de 2000 (fl. 24v), foi suspenso o curso do feito, em abril de 2001 (fl. 28). Em 2006, o INSS reitera o pedido de
suspensão do feito (fl. 31). Em novembro de 2007, foi determinada a reunião de feitos na mesma fase processual (fl. 33). Em seguida, foi prolatada a sentença de extinção do feito, em 15 de março de 2016, conforme se percebe às fls. 40/42.
V. Já restou assentado por este colegiado que a prescrição intercorrente resta caracterizada pela inércia do exequente durante o lustro quinquenal, sendo prescindível o despacho de suspensão ou arquivamento, o que, como visto, não é o caso dos autos.
(Precedente: Segunda Turma, AC 575849/CE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 04/12/2014 - Página 129).
VI. Apesar deste Regional entender que a massa falida possui personalidade postulatória, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações, e que o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável
nos termos do do artigo 2º, parágrafo 8º da Lei 6.830/1980 (precedente: APELREEX18817/SE, Segunda Turma, Rel. Francisco Barros Dias, unânime, DJE: 15/09/2011 - Página 181), o que estaria de acordo com a pretensão recursal da apelante, verificou-se, no
caso, a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo tal evento óbice incontornável ao prosseguimento da execução fiscal.
VII. Diga-se ainda que apesar de ter sido determinada a reunião dos feitos, não há elementos nos autos que permitam aferir que o presente processo tenha sido anexado a outro, ficando evidente que se cuida de processo piloto.
VIII. Apelação improvida.
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EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. RETIFICAÇÃO PARA FAZER INCLUIR MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. Entendeu o juízo originário que a execução proposta contra pessoa jurídica, em que não consta na CDA sua condição de massa falida, não pode ser processada, visto que a
súmula 392 do STJ impede a substituição da CDA nestes casos, não podendo o equívoco ser retificado. Sem condenaç...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591624
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592946
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. FATO INCONTROVERSO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela requerente, condenando o INSS no reestabelecimento de auxílio-doença bem como sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 02/06/2012, data da cessação do
ultimo auxílio-doença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenou ainda o INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação.
II. Apela o INSS alegando que a autora não faz jus aos benefícios de auxílio-doença nem aposentadoria por invalidez, uma vez que ela não preencheu o requisto da incapacidade laborativa, e também pelo fato de estar recebendo desde 27/01/2015
aposentadoria por idade. Insurge-se também contra a condenação no pagamento de honorários advocatícios e das custas.
III. Observa-se, desde logo, que se cuida de hipótese de remessa oficial, pelo que ela foi tida por interposta.
IV. Para a concessão do auxílio-doença na condição de segurado especial, cumpre aferir se estão presentes os requisitos da incapacidade para o trabalho e a comprovação do exercício de atividade rural. Quanto à concessão de aposentadoria por invalidez,
ela tem como requisitos a incapacidade total e permanente para o trabalho e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência.
V. Quanto à qualidade de segurado especial, tem-se que tal questão restou incontroversa nos autos, uma vez que não foi alvo do indeferimento administrativo nem da contestação, estando a demanda já estabilizada neste ponto.
VI. Quanto à incapacidade, o laudo pericial (fl. 45) informa que a autora é portadora de insuficiência coronariana grave e comprometimento do ventrículo esquerdo, que a requerente esta incapacitada para o labor, total e permanente para qualquer tipo de
trabalho, insuscetível de reabilitação.
VII. Constata-se, portanto, que se apresenta legítimo o restabelecimento do benefício de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com início do auxílio doença a partir da cessação do ultimo benefício de auxílio-doença, em
02/06/2012 (fl. 101-v.), e da aposentadoria a partir do laudo, uma vez que está presente a incapacidade da demandante justificadora do benefício.
VIII. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora quanto à correção monetária, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da
citação (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001).
IX. Em relação às custas processuais, entende-se que tendo sido o feito ajuizado na Justiça Estadual, não há que se falar em isenção do INSS no seu pagamento. É esse o entendimento do STJ quanto à matéria, conforme se percebe pela súmula 178.
Precedentes desse Regional: (PROCESSO: 00040273520144059999, APELREEX31401/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 06/03/2015).
X. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC de 1973. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015.
XI. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas no que toca aos juros de mora, correção monetária e aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. FATO INCONTROVERSO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela requerente, condenando o INSS no reestabelecimento de auxílio-doença bem como sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 02/06/2012, data da cessação do
ultimo auxílio-doença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citaçã...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591457
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho