PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 425650
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 531146/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MPF. VÍCIO SANÁVEL NA HIPÓTESE DE O JULGAMENTO SER FAVORÁVEL AO MENOR. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA
CITAÇÃO. ART. 1º F DA LEI 9.494/97. MP 2.180-35/2001. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/73. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de apelação de sentença, que julgou improcedente pedido de pensão por morte.
2. JOANA FERREIRA DE SOUZA e outros alegam que formavam núcleo familiar com o falecido, com o qual se casou a autora civilmente e com o qual teve quatro filhos, sendo que um deles ainda menor de idade, nascido em 26.07.2005.
3. Sustenta que o juízo julgou improcedente a demanda em razão de entender não haver provas materiais para a comprovação da condição de segurado especial do falecido, mas que não observou as provas produzidas, tampouco os depoimentos testemunhais.
4. Aberta vista dos autos ao MPF, requereu a anulação da sentença, uma vez que não foi intimado para integrar a relação processual em face da participação de menor de idade na contenda.
5. Os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte são os seguintes: 1) óbito; 2) dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido; 3) qualidade de segurado do falecido.
6. O primeiro requisito encontra-se comprovado pela certidão de óbito à fl. 28.
7. No que concerne aos dependentes, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 prevê o elenco dos beneficiários. Assim vejamos: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995); II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995); parágrafo 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. parágrafo 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho
mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997); parágrafo 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal. parágrafo 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
8. Outrossim, de igual forma dispõe o Decreto 2.171, de 05 de março de 1997, acerca da matéria aqui ventilada: "Art.13. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; (...)". Assim, consoante estatuído nos artigos 16 da Lei nº 8.213/91 e 13 do Decreto nº 2.171/97, a cônjuge faz parte do elenco dos beneficiários do RGPS, sendo
a sua dependência presumida nos termos do inciso I, do art. 16 acima referido.
9. Verifica-se da análise dos autos a certidão de casamento à fl. 29, bem como certidões de nascimento dos filhos da demandante com o suposto instituidor da pensão: ANA CLÁUDIA FERREIRA DE PAIVA (fl. 19); ANTÔNIA CLÁUDIA FERREIRA DE PAIVA (fl.21);
MARCOS AURÉLIO FERREIRA DE PAIVA (fl. 22) e MARIA MELIANE FERREIRA DE PAIVA, esta última menor de idade, nascida em 26.07.2005 (fl. 24).
10. Quanto à qualidade de segurado especial do falecido foram apresentados contas de luz, demonstrando que o núcleo familiar reside em zona rural, Caveira no Município de Cariré/CE (fl. 15), Certidão de Óbito em que consta a profissão de agricultor (fl.
28), Comprovante de Entrega de Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, recebido pelo INCRA em 30/10/1992 (fl. 31), e em nome da parte autora Declaração expedida pela Justiça Eleitoral (fl. 33), comprovante de compra de sementes de Feijão Vigna e Milho
Variedade suficientes para a plantar 0,5 ha para cada produto, adquiridas do Governo do Estado do Ceará, isto em 2009 (fl. 34).
11. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar a atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
12. Quanto à audiência das testemunhas (fl. 67/68), percebe-se que corrobora com o início de prova material constante dos autos: A testemunha INÁCIO ALVES DO NASCIMENTO afirmou que conhece o esposa da demandante desde criança, que moravam nas mesma
localidade, que o falecido sempre trabalhou na agricultura, plantando feijão e milho juntamente com sua esposa, que o falecido morava com a família, que tiveram quatro filhos, que a colheita era destinada para o consumo da família, que não tem
conhecimento de que o falecido tenha viajado para outro Estado, nem que tenha exercido outra atividade, além do exercício da agricultura; A testemunha RAIMUNDO ALVES DE SOUSA afirmou que conhece o falecido desde criança, que o mesmo trabalhava na
agricultura nas terras de Gonçado Ilario de Paiva, que o casal sempre trabalhou na agricultura, o qual sempre morou na Localidade de Caveira, nunca havendo saído de lá.
13. Entende-se que pelo menos há dois elementos comprobatórios de destaque, o Comprovante de Entrega de Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, datado de 30/10/1992 e a Nota Fiscal expedida pelo Governo do Estado do Ceará relativa à compra de
sementes. (REO 529931, Des. Federal Francisco Barros Dias, DJE em 26/10/2011).
14. Por fim, a autarquia previdenciária não demonstrou qualquer atividade urbana exercida pelo casal ou de qualquer fato que desacreditasse as alegações autorais.
15. Assiste razão ao MPF, no sentido de ser nulo o processo em que participe não de relação processual que envolva menor de idade, vício sanável na hipótese de o julgamento lhe ser favorável.
16. No tocante à data do início do benefício, entende-se que não deva retroagir à data do requerimento administrativo, cuja negativa foi comunicada em 29.07.2007, havendo a parte autora ajuizado a presente ação tão somente em 07.12.2012, ou seja, após o
transcurso de mais de cinco anos, razão pela qual fixa-se a data da citação como termo inicial do benefício.
17. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária na forma do art. 1º F (MC 2.180-35,
2001).
18. Os honorários advocatícios devem ser aplicados sob o regime do CPC/73. Ressalvado o entendimento desta relatoria.
19. Provimento da apelação, para determinar ao INSS a implantação do benefício por morte e ao pagamento das parcelas atrasadas a partir da data da citação, aplicados juros de 0,5% e correção monetária na forma do art. 1º F (MC 2.180-35, 2001), e o
condenar em honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MPF. VÍCIO SANÁVEL NA HIPÓTESE DE O JULGAMENTO SER FAVORÁVEL AO MENOR. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA
CITAÇÃO. ART. 1º F DA LEI 9.494/97. MP 2.180-35/2001. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/73. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de apelação de sentença, que julgou improcedente pedido de pensão por morte.
2. JOANA FERREIRA DE SOUZA e outros alegam que formavam núcleo familiar com o falecido, com o qual se casou a autora civilmente e com o qual teve...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592052
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUXÍLIOS-DOENÇA CONCEDIDOS EM MOMENTOS ANTERIORES À APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIOS-DOENÇA DEVIDOS
ATÉ A APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2011. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de apelação de sentença, que julgou procedente ação, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio doença de 28 de dezembro de 2005 até a data do início do benefício (DIB) da aposentadoria por idade da parte autora, c.
2. O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sustenta que os requisitos elencados nos artigos 42 e 59 da Lei nº. 8.213/1991 não foram preenchidos.
3. Alega que foi concedida à parte aposentadoria por idade em 05/07/2011, que a autora em entrevista administrativa declarou que exerceu atividade rural de 1978 até 2001, quando passou a exercer a função de merendeira para a Prefeitura Municipal de
Afrânio.
4. Aduz que o juízo sentenciante desconsiderou o fato de o documento não estar assinado, fato que vai de encontro à providência legal devida, que seria requerer que a autarquia apresentasse o documento original, razão pela qual entende ser destituído de
validade.
5. Conclui que o período que a postulante trabalhou não é devido o auxílio-doença.
6. Alternativamente, requer que a correção monetária seja fixada a partir do ajuizamento da ação e os juros remuneratórios à taxa de 0,5%, à partir da citação válida, e que a partir de 30/06/2009 seja aplicada o regramento estabelecido no art. 1º-F da
Lei 9.494/97.
7. O "auxílio-doença" é um benefício previdenciário pago em decorrência de incapacidade temporária que deve cessar quando houver a recuperação da capacidade para o trabalho, salvo quando o segurado for insusceptível de recuperação para a atividade
habitual, caso em que deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, sendo aposentado por invalidez, acaso considerado irrecuperável, nos termos do art. 62, da Lei nº 8.213/91.
8. Para a concessão do "auxílio-doença" na condição de segurada especial, cumpre aferir se estão presentes os requisitos da "incapacidade física" e a comprovação do exercício de atividade rural.
9. Para comprovação da atividade rurícola, o autor juntou na inicial os seguintes documentos: Certidão de Casamento celebrado em 1978 (fl. 10), onde consta a profissão de agricultor; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Afrânio, expedida
em 2007 (fl. 11); ITR do exercício de 2007; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural referente aos exercícios de 2003 a 2005.
10. Note-se que o STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da
Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
11. O juízo entendeu ser desnecessária a realização de audiência de instrução, fato não impugnado pela apelante, havendo-se julgado a lide antecipadamente.
12. Observa-se dos autos que houve concessão de auxílios-doença entre 2005 a 2007. Ressalte-se que consta dos autos despacho administrativo concedendo um destes benefícios com validade até 15/11/2006 (fl, 24), mas que foi suspenso em 31/03/2006.
13. Igualmente, houve reconhecimento administrativo da incapacidade laboral da requerente em 05/09/2005, havendo a perícia judicial atestado que o início da incapacidade remonta a 28 de dezembro de 2005, enquanto que a aposentadoria por idade só veio a
ser concedida em 2011.
14. Salienta-se, por outro lado, que a sentença exclui da condenação os valores recebidos a título de auxílio-doença.
15. No tocante à suposta falsidade da ata do depoimento administrativo da parte requerente, cabe o ônus da prova a quem alega, não havendo sido demonstrada qualquer razão para o seu reconhecimento.
16. Quanto aos juros e correção, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que nesses casos se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma como foi consignado na sentença recorrida.
17. Parcial provimento da apelação, para determinar a aplicação de correção monetária e juros de mora na forma acima delineada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUXÍLIOS-DOENÇA CONCEDIDOS EM MOMENTOS ANTERIORES À APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIOS-DOENÇA DEVIDOS
ATÉ A APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2011. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de apelação de sentença, que julgou procedente ação, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio doença de 28 de dezembro de 2005 até a data do início do benefício (DIB) da aposentadoria por idade da p...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591875
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 540675
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A LC118/2005. INTERRUPÇÃO E RETROAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO FISCAL PARA O JUÍZO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO FISCAL NÃO SE
SUBMETE AO CONCURSO DE CREDORES. IMPROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade manejada. Entendeu o Juízo originário que o crédito fiscal não está sujeito a concurso de credores, pelo que a competência para o seu processamento é absoluta da
Justiça Federal. Também ficou assentada a não ocorrência da prescrição da pretensão executiva da Fazenda Nacional, tendo a demora na realização da citação ocorrido devido a mecanismos inerentes dos Poder Judiciário.
II. Alega a parte agravante que ocorreu a prescrição da pretensão executiva, visto a demora da exequente em realizar a citação e o fato de ter decorrido mais de 5 (cinco) anos desde a constituição do crédito exequendo. Aduz que deve ser aplicada a
redação originária da LC 118/2005. Argumenta ainda que a desídia da credora importa em afastamento da súmula 106 do STJ. Sustenta ainda que a execução fiscal objeto do presente recurso deve tramitar no juízo de falência.
III. Não merece prosperar a irresignação recursal da parte agravante. No que toca à prescrição da pretensão executória, percebe-se que a execução foi ajuizada em outubro de 1997 e que a CDA integra dívida correspondente aos anos de 01/1990 a 12/1993,
com lançamento do débito ocorrido em 01/07/1994 (fl. 73). Ademais, em execução fiscal, a interrupção da prescrição se dá pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida
pela Lei Complementar 118/05, que retroage à data do ajuizamento, em razão do que determinava o art. 219, parágrafo 1º, do CPC/73.
IV. Apesar da escassez documental dos autos, verificou-se pelo Sistema Tebas que houve despacho de citação do representante da empresa executada em 09/08/2008, o que atrai a incidência da nova redação da norma referida, não havendo que se falar em
prescrição da pretensão executória, visto que não superado o prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito exequendo e a propositura da Execução Fiscal nº. 0012890-29.1997.4.05.8300.
V. Sobre o tema este Tribunal já assentou que: "Com referência à LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir o efeito interruptivo da prescrição ao despacho do juiz que ordenar a citação, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
999901/RS, sujeito à sistemática dos 'recursos repetitivos', firmou o entendimento de que, 'consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da
propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação'". (Quarta Turma, AC 543770/SE, Rel. Des. Federal Margarida
Cantarelli, DJE: 26/07/2012).
VI. Quanto à questão da competência para processar o crédito fiscal, a matéria também já foi decidida por este Regional: "A competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o
da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário, eis que o crédito fiscal não se submete a concurso de credores ou a procedimento de habilitação, consoante dicção dos art. 5º e 29 da LEF". (Primeira Turma, Proc. nº.
08022105820134050000, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, unânime, Julgamento: 17/10/2013).
VII. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A LC118/2005. INTERRUPÇÃO E RETROAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO FISCAL PARA O JUÍZO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO FISCAL NÃO SE
SUBMETE AO CONCURSO DE CREDORES. IMPROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade manejada. Entendeu o Juízo originário que o crédito fiscal não está sujeito a concurso de credores, pelo que a competência para o seu processamento é absoluta da
Justiça Federal. Também ficou assentada a não ocorrênci...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145190
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART, 151 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela SOSERVI e reexame necessário em face de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida em sede de ação cautelar inominada movida em face da Fazenda Nacional, para autorizar ao autor proceder ao depósito
integral do débito tributário relativo à contribuição para o Risco de Acidente do Trabalho- RAT dos exercícios de 2010 e 2011, acrescidos dos acessórios respectivos, cobrado em processo administrativo fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios,
em razão de a parte ré não ter apresentado contestação quanto ao mérito da demanda.
2. Em suas razões recursais, alega a SOSERVI que possui direito aos honorários advocatícios, em face da triangulação processual e do princípio da sucumbência, pois a Fazenda Nacional foi citada e apresentou contestação, resistindo à pretensão. Sustenta,
assim, que pela jurisprudência do STJ são cabíveis honorários advocatícios em ação cautelar quando há resistência do réu, ou seja, citação e apresentação de contestação, nos termos do princípio da causalidade e da sucumbência, bem como da própria
autonomia jurídica do pleito cautelar. Trouxe precedentes a seu favor. Requer o arbitramento dos honorários, nos moldes do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
3. O presente caso se trata de medida cautelar cujo objeto consiste no depósito judicial de valores calculados a título de Fator Acidentário Previdenciário- FAP alusivo às contribuições para o Risco de Acidente de Trabalho- RAT, até que o processo
administrativo seja julgado, para fins de suspensão de exigibilidade do crédito tributário correspondente aos juros SELIC incidentes sobre elas.
4. Em sua petição inicial, alega o contribuinte que, apesar de estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário relativo à contribuição para o RAT em face de impugnação administrativa contra a fixação de suas alíquotas mediante o cálculo do Fator
Acidentário Previdenciário - FAP, receia em ter que arcar de uma só vez, acrescido dos encargos moratórios, com o valor integral do débito tributário, na hipótese de não ser acolhida a sua defesa administrativa. Defendeu, desse modo, ter direito à
realização dos depósitos judiciais do montante integral dos débitos tributários impugnados, a fim de afastar os efeitos da mora.
5. O depósito judicial do montante integral do crédito tributário é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade (art. 151, II, do Código Tributário Nacional), cuja realização prescinde, inclusive, de autorização judicial. Tal
medida tem por escopo assegurar ao sujeito passivo o direito de discutir o crédito tributário, sem sofrer os atos executórios, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e garantindo-lhe que, logrando sucesso, obtenha a restituição do valor
depositado, sem sujeitar-se à restituição, bem como garantir ao Fisco o recebimento integral dos seus créditos, no caso de se lograr vencedora na discussão, oportunidade em que, nos termos do art. 156, VI, do CTN, serão os valores depositados
convertidos em renda da União.
6. No caso em exame, o requerente realizou o depósito judicial do crédito tributário atinente à Contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT do exercício de 2011 (fls. 111/112, 117/119, 123/125, 127/130, 132/134, 136/138, 140/143 e 145/147),
com a finalidade de afastar os efeitos da mora enquanto aguarda o julgamento de seu recurso na via administrativa.
7. Quanto aos honorários advocatícios, entendeu o juízo sentenciante por não condenar a Fazenda Nacional em honorários de sucumbência, por entender que a parte ré não teria se oposto à pretensão do requerente, tampouco impugnado o valor dos depósitos
por ele efetuados.
8. Alteração da sentença, ante a ocorrência da pretensão resistida, caracterizada na oposição de contestação pugnando pelo reconhecimento da extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir do contribuinte. (Precedente.
TRF5. AC543676/PE, Des. Fed. Francisco Wildo, Segunda Turma, Julgamento: 18/09/2012, Publicação: DJE 20/09/2012).
9. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual
não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa
e também não previa honorários advocatícios recursais.
10. Honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o trabalho profissional empregado e a complexidade da causa, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
11. Apelação da parte autora provida e remessa oficial improvida.
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TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART, 151 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela SOSERVI e reexame necessário em face de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida em sede de ação cautelar inominada movida em face da Fazenda Nacional, para autorizar ao autor proceder ao depósito
integral do débito tributário relativo à contribuição para o Risco de Acidente do Trabalho- RAT dos exercícios de 2010 e 2011, acrescidos dos acessórios respectivos, cobrado...
DESPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO SUPERIOR À OFERTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. Sentença que: a) torna definitiva desapropriação de imóvel rural de porte médio para fins de reforma agrária, mediante pagamento de indenização superior à oferta do expropriante; b) determina a atualização monetária da indenização pelos índices
previstos no Manual de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, descontado, da base de cálculo, o montante já depositado em juízo; c) impõe que, sobre a diferença entre o valor da indenização e o correspondente a 80% da oferta inicial, venham a
incidir juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão do expropriante na posse da área e juros moratórios de 0,5% ao mês a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito; e d) condenou o
expropriante a pagar honorários advocatícios correspondentes a 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final.
2. Apelação alegando: a) vícios do laudo pericial, seja na medição da área do imóvel, seja na definição da amostra de mercado, seja na escolha das variáveis independentes empregadas na formulação do modelo de regressão; b) julgamento além do pedido,
relativamente aos juros compensatórios; c) descabimento dos juros compensatórios; d) impossibilidade de cumulação de juros compensatórios com juros moratórios; e) descabimento de juros de mora antes de 1º de janeiro do ano seguinte ao previsto para
pagamento do precatório correspondente à dívida; e f) descabimento dos honorários advocatícios, em face da sucumbência mínima. Contrarrazões sustentando: a) carecer a apelação de fundamentação; b) serem devidos juros compensatórios independentemente de
pedido expresso; c) estarem os juros compensatórios em consonância com a jurisprudência; e d) estarem os honorários advocatícios aquém do previsto no CPC.
3. Parecer da Procuradoria Regional da República opinando pela decretação da nulidade da sentença, porque proferida sem que produzidas as provas necessárias à elucidação de dúvida quanto à viabilidade da desapropriação, seja pelo porte médio do imóvel
expropriado, seja pelas sucessões hereditárias ocorridas após a vistoria administrativa.
4. Manifesta falta de interesse recursal relativamente ao pedido subsidiário para que os juros moratórios apenas incidam a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, pois outra não foi a determinação da
sentença. Conhecimento parcial da apelação.
5. Sentença sujeita a remessa necessária (Lei Complementar nº 76/93, art. 13, parágrafo 1º, norma especial que prevalece sobre as expressas no art. 28, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 e no art. 496, inc. I, do CPC).
6. Imóvel rural cujos proprietários oficiais haveriam falecido antes mesmo da vistoria administrativa. Desapropriação proposta contra a viúva e duas filhas de um dos finados, aquela falecida antes da citação. Legitimação processual passiva do espólio
deixado pela referida viúva e das filhas comuns do casal morto. Eventuais colegitimados passivos citados por Edital. Suspeita de irregularidade no polo passivo da demanda que se revela infundada.
7. Não realização de perícia para investigar a tese da contestação de que a área desapropriada compreende um segundo imóvel rural, precisamente aquele a que se reportara o autor para afastar óbice legal à pretensão de promover reforma agrária em
propriedade caracterizada como média. Prova cuja produção seria plenamente justificável num eventual feito anulatório do ato expropriatório, não no presente, em que apenas se discute o valor do bem desapropriado.
8. "A aplicação de juros compensatórios em sede de desapropriação é devida, ainda que não requerida pelo expropriado, nos termos do art. 293 do CPC" (REsp nº 837.962/PB, STJ, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJ 16/11/2006, p. 247). Julgamento estranho
ao pedido não configurado.
9. Equívoco da sentença, ao sugerir que a indenização nela fixada contemplara a área do imóvel medida pelo expropriante (241,9789 ha), quando, na verdade, levou em consideração a levantada pelo perito (252,5863 ha). Erro material corrigido de ofício.
10. Laudo pericial preciso ao estabelecer a área líquida do imóvel desapropriado (252,5863 ha), mas falho na determinação do preço justo, pois: a) baseou-se, exclusivamente, em ofertas de venda, sem nenhum cuidado adicional para corrigir
superestimativas normalmente nelas presentes; b) apurou o valor da terra nua diretamente dos valores indicados nas ofertas, sem excluir os das benfeitorias, neles compreendidos; c) baseou-se em amostra formada predominantemente de elementos estranhos à
região geoeconômica do imóvel avaliando; d) desconsiderou, totalmente, a nota agronômica, fator tido, tradicionalmente, como relevante na avaliação de imóveis rurais, nem sequer cogitando de investigar a relevância desse fator, ainda que fosse para
negá-la; e) avaliar instalações e construções rurais com base em valores referenciais divulgados por Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscon), os quais refletem muitos custos, sobretudo administrativos e tributários, típicos da realidade
urbana, inexistentes no meio rural.
11. Superioridade técnica do laudo de vistoria administrativa em relação ao laudo pericial. Equívoco apenas quanto à área indenizável.
12. Na avaliação do imóvel expropriado para fins de reforma agrária, a prevalência da área real, em detrimento da área registrada em cartório, é desdobramento lógico do princípio da justa indenização e a inversão dessa regra fatalmente ensejará
enriquecimento ilícito para uma das partes. Entendimento consagrado em todas as Turmas deste Regional.
13. Entretanto, o expropriado somente poderá levantar, no máximo, o valor correspondente à área registrada. Eventual saldo indenizatório deverá ficar "retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou seja decidida, em ação
própria, a titularidade do domínio" (REsp nº 1.189.016/MG, STJ, Segunda Turma, Min. Hernam Benjamin, DJe 02/02/2011).
14. Na desapropriação, os juros compensatórios estão previstos em legislação específica e destinam-se a indenizar o desapossamento prematuro do bem (Decreto-lei nº 3.365/41, art. 15-A). Tal previsão normativa não encontra óbice na Constituição Federal
nem é incompatível com a finalidade social inerente às desapropriações para reforma agrária.
15. Por sua vez, os juros de mora "destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito" (Decreto-lei nº 3.365/41, art. 15-B). Incidem eles, pois, apenas sobre os valores devidos que
venham a ser pagos com atraso.
16. A cobrança de juros de mora sobre os juros compensatórios eventualmente pagos com atraso não configura anatocismo nem qualquer forma de cumulação odiosa, precisamente porque os fundamentos de incidência são distintos para cada uma dessas espécies de
juros.
17. Quando, na desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização final supera a oferta inicial, cabe ao expropriante arcar com as despesas judiciais e com os honorários do advogado da parte contrária, estes fixados "em até vinte por cento sobre
a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização" (Lei Complementar nº 76/93, art. 19, parágrafo 1º). Norma especial que há prevalecer sobre as que ditam critérios distintos para outros tipos de processo (Decreto-lei nº 3.365/41, art. 27,
parágrafo 1º; e CPC/73, art. 20, parágrafos 3º e 4º).
18. Causa ajuizada há cerca de cinco anos e que, apesar de avaliada em R$ 1.013.060,43, pouco exige dos patronos dos expropriados além da elaboração da contestação e da manifestação de anuência às conclusões do laudo pericial. Honorários reduzidos para
valor equivalente a 3% da diferença entre a indenização final e a oferta inicialmente depositada.
19. Remessa oficial da qual se conhece de ofício e apelação da qual se conhece em parte e às quais se dá provimento parcial para: a) corrigir o erro material da sentença quanto à area compreendida na indenização nela fixada; b) reduzir o valor principal
da indenização para R$1.053.634,84; c) restringir a incidência dos juros de mora à parcela da indenização que venha a ser paga com atraso; e d) reduzir os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 8.586,39.
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DESPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO SUPERIOR À OFERTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. Sentença que: a) torna definitiva desapropriação de imóvel rural de porte médio para fins de reforma agrária, mediante pagamento de indenização superior à oferta do expropriante; b) determina a atualização monetária da indenização pelos índices
previstos no Manual de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, descontado, da base de cálculo, o montante já depositado em juízo; c) impõe que, sobre a diferença entre o valor da indenização e o correspondente a 80% da ofe...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. TERMO INCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. O benefício de amparo social tem por escopo prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio sustento
ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido benefício.
2. Verifica-se que a demandante teve seu benefício indeferido, por não atender ao requisito incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente, conforme se observa da comunicação de decisão da Previdência Social, restando, pois,
naquela ocasião, incontroverso o requisito renda familiar per capta inferior a 1/4 do salário mínimo. Verfica-se, ainda, que a Perícia Social realizada em 08.12.2014 comprova a manutenção do referido requisito, uma vez que o grupo familiar, no presente
caso, é formado pela autora, sua mãe, de renda fixa no valor de R$ 60,00 que o pai manda.
3. No que se refere ao requisito incapacidade para o trabalho, verifica-se, através de Laudo Pericial que a promovente é portadora de enfermidade de caráter irreversível, cujo tratamento na rede pública se presta apenas para atenuar as crises, estando
disponível unicamente na área ortopédica, porém, na otorrinolaringológica, não. Ademais, conforme consta do mesmo laudo, a autora estaria incapacitada para o trabalho a longo prazo, necessitando de acompanhamento clínico ambulatorial permanente.
4. Apesar de a perícia médica haver atestado a incapacidade apenas para atividades que exijam esforço físico, há de se levar em conta que a requerente, na data do requerimento administrativo, contava apenas 16 anos, sendo que sua família não tem
condições financeiras de propiciar um acompanhamento clínico permanente e necessário para amenizar o problema e que não impliquem em maior incapacidade para sua vida futuramente. Assim, não há como considerar a autora capaz de prover sua própria
subsistência. A demandante é, então, hipossuficiente, logo é protegida pela lei com um benefício assistencial que garanta sua manutenção.
5. Destaque-se que o Poder Público, por meio da Assistência Social, tem o dever de preservar condições mínimas de dignidade humana daqueles que estariam impossibilitadas de munir-se de meios para a própria subsistência, e que viriam, ocasionalmente, a
fenecer ou a sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento do benefício de Amparo Social.
6. Restando devidamente comprovado que a parte autora preenche os requisitos exigidos pelo art. 20 da Lei 8.742/93, faz jus às parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, conforme estabelecido na sentença.
7. Atendidos os pressupostos do art. 300 do NCPC (art. 273 CPC/73), quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da própria natureza alimentar da verba requerida, incompatível com a natural
demora do processo, - é de ser mantida a antecipação da tutela concedida.
8. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
9. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
10. Remessa Oficial e Apelação do INSS parcialmente providas, apenas quanto à Súmula 111 do STJ.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. TERMO INCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. O benefício de amparo social tem por escopo prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio sustento
ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRESO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRETOCABILIDADE DO DECISUM, PORQUANTO OBSERVADO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, O FIGURINO LEGAL PARA SUA CONFECÇÃO,
PREVISTO, PRINCIPALMENTE, NO ART. 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA RECEPCIONADA. ACUSAÇÃO, PRINCIPAL, DE PRÁTICA DE HOMICÍDIO, EM SUA FORMA TENTADA, ALÉM DE CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E DE USO DE DOCUMENTO DE
IDENTIDADE CONTRAFEITO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE DELITO NAS DEPENDÊNCIAS DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FORTALEZA-CE, EM 04.03.16, APÓS DESEMBARCAR DE VÔO PROVENIENTE DE CAMPINAS-SP, NA POSSE DE 4.2 QUILOGRAMAS DE COCAÍNA, TENDO, ANTERIORMENTE, FEITO
ESCALAS EM JI-PARANÁ-RO E CUIABÁ-MT. REAÇÃO À PRISÃO. CONFRONTO FÍSICO DO ACUSADO COM AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL, DURANTE AS AVERIGUAÇÕES DE PRAXE. UTILIZAÇÃO DE CINTO DA CALÇA PARA O FIM DE ENFORCAR O AGENTE PÚBLICO. PERÍCIA TRAUMATOLÓGICA, INDICANDO A
POSSIBILIDADE DE O ESFORÇO EMPREGADO PELO AUTUADO LEVAR A ÓBITO, POR ASFIXIA, O POLICIAL. AFIRMADA, IN CASU, A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, BEM COMO DOS DELITOS CONEXOS, POR FORÇA DA ATRAÇÃO
COMPETENCIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITUOSAS DEVIDAMENTE LEVADOS AOS AUTOS, ATRAVÉS DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, CONFISSÃO, EM PARTE, DO ACUSADO, ALÉM DA PROVA PERICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1. Consoante Auto de Prisão em Flagrante, durante fiscalização realizada na madrugada de 04.03.2016, por Agente da Polícia Federal, nas dependências do Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza/CE, constatou-se que o ora recorrente, após
desembarcar do Voo nº 6966, proveniente de Campinas/SP, trazia consigo 4,2 Kg de cocaína, em embalagens presas às pernas, no interior de mochila e dos calçados - conforme Laudos Periciais -, sendo tal conduta típica prevista nos arts. 33 e 40, incisos
I, IV e V, da Lei nº 11.343/2006 (crime de tráfico de drogas).
2. Ocorre que, além do crime de tráfico, a Denúncia imputa ao paciente a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, parágrafo 2º, incisos III, V e VII, do Código Penal (tentativa de homicídio), e nos arts. 297 e 304, ambos, igualmente, do CP
(uso de documento falso), em razão de ter o denunciado, supostamente, apresentado documento de identidade em nome de outrem e tentado matar o Agente da Polícia Federal (APF), mediante enforcamento, no momento da abordagem para fins de fiscalização,
utilizando-se, para tanto, do cinto da calça, quando da revista efetuada no corpo do acusado.
3. A Denúncia foi recebida, sendo posteriormente ratificada. Insurge-se a defesa contra os termos e comandos insertos na Decisão de Pronúncia, através da qual, inclusive, foi mantida a prisão preventiva do pronunciado, levando-se, ainda, o recorrente, a
julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
4. Preliminar de imprestabilidade da confissão extrajudicial afastada, pelos mesmos fundamentos utilizados quando do julgamento de Habeas Corpus impetrado em prol do acusado, visto inexistir comprovação cabal de haver o mesmo sido submetido a qualquer
tipo de tortura física ou de coação psicológica, para o fim de confessar a prática da tentativa de homicídio em desfavor do Agente da Polícia Federal. Além do que, em idêntico sentido ao esgrimido pelo Ministério Público Federal, em sede de
contrarrazões, o teor das declarações foi confirmado em Juízo, estando absolutamente alinhadas com as demais provas produzidas no curso da instrução processual penal.
5. Interessa, pois, ao presente processo penal, que, além da inexistência de prova cabal da alegada coação, a instrução processual, com todo o seu arcabouço probatório, corroborou, ao contrário, o teor dos depoimentos testemunhais, além das conclusões
médico-periciais, no sentido de haver sido produzido resultado ofensivo à integridade física do Agente da Polícia Federal, de proporção capaz de levar à morte por asfixia mecânica.
6. Quanto às demais postulações - meritórias -, há de se negar acolhimento, primeiramente, à pretensão de desclassificação da conduta de tentativa de homicídio, baseada na ausência do animus necandi, para a prevista no art. 129, do Código Penal (lesão
corporal), em vista da somente aventada ocorrência de desistência voluntária, prevista no art. 15, do Código Penal, esvaindo-se, assim, a competência do Tribunal do Júri.
7. Ainda que toda a instrução processual, subsidiada pelos informes e pelas perícias técnicas trazidos pelo apuratório policial, aponte, indiscutivelmente, no caso concreto destes autos, a presença do dolo na conduta do acusado, consistente no firme e
deliberado propósito de ceifar a vida do Agente da Polícia Federal que efetuou a revista do acusado e, na sequência, foi levado às vias de fato (confronto físico) com o mesmo, com o emprego de instrumento - cinto de calça - capaz de provocar, in casu,
óbito por asfixia, como atestado no aludido Laudo Pericial Traumatológico, fato é que a postulação se imiscui em prerrogativa reservada ao Conselho de julgadores do Tribunal do Júri, importando em supressão da instância natural.
8. Verificou-se, em sua completude, a afirmação dos estreitos limites competenciais do juízo de primeiro grau, ao proferir, fundamentadamente, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal, Decisão de Pronúncia, objeto do presente recurso, capaz
de demonstrar, como o fez, à luz de provas juridicamente válidas (testemunhal, documental e pericial) e suficientemente hígidas, a existência de indícios de autoria e de inconteste materialidade delituosas, sendo o bastante para levar o autor do
cometimento, em tese, dos crimes indicados, inicialmente, na Denúncia, posteriormente referenciados na Pronúncia, a julgamento pelo Tribunal competente. Nesta linha, alguns arestos emanados desta Corte Regional: RSE 2217/AL. 3ª Turma. Rel. Des. Fed. Cid
Marconi; RSE 2154/PE. 4ª Turma. Rel. Des. Fed. Manuel Maia (conv.); RSE 1705/RN. 2ª Turma. Rel. Des. Fed. César Carvalho (conv.) e RSE 1760/PB. 3ª Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria.
9. Impropriedade do pleito desclassificatório das condutas delitivas, visto que o agir do pronunciado evidenciou, sem sombra de dúvidas, o animus necandi, exigindo, assim, o julgamento perante a instância judicial competente, no caso, o Tribunal do
Júri.
10. Também desmerece acolhida a assertiva recursal de ausência de comprovação da transnacionalidade do delito de tráfico do material entorpecente apreendido - cerca de 4,2 Kg. de cocaína -, sob o insubsistente fundamento de ser o voo no qual desembarcou
o recorrente de rota doméstica (nacional). É que tal voo teve origem na Cidade de Ji-Paraná-RO, com escala em Cuiabá-MT, Campinas-SP e, ainda, em Fortaleza-CE, local de desembarque do pronunciado. Além do mais, sendo tal rota havida, pela Polícia
Federal, como própria ao modus operandi relacionado ao tráfico internacional de entorpecentes, pela proximidade do aeroporto, de médio porte, de Ji-Paraná-RO, com a Bolívia, dentre outros fatores, o próprio flagranteado confessou, em seu interrogatório
policial, bem como no interrogatório judicial (vide trechos transcritos na Decisão de Pronúncia), que adquiriu a droga - via terrestre - presumindo ser originária do território boliviano, para o fim de distribuí-la em solo nacional.
11. Firmada, pois, a competência da Justiça Federal, para o processamento e o julgamento do delito de tráfico internacional da droga apreendida, notadamente em face da própria origem alienígena do material entorpecente encontrado na posse do recorrente,
como é comezinho no entendimento jurisprudencial hodierno.
12. Acertada, assim, a conclusão do Juízo de Pronúncia, visto dever ser considerada, para efeito de fixação da competência federal, a questão da conexão probatória (Súmula nº 122, do STJ) e o juízo de atração do tribunal do júri (art. 78, I, do CPP)
para julgamento dos delitos conexos.
13. Segue-se, em idêntico diapasão, a atração, em prol do Tribunal do Júri, através do seu soberano Conselho de Sentença, do juízo acerca da procedibilidade da imputação, igualmente lançada em desfavor do aqui recorrente, do cometimento do crime de uso
de documento de identidade falso, previsto nos arts. 297 e 304, ambos do Código Penal, valendo aí, também, a aferição da incidência - ou não - do princípio da consunção de delitos.
14. Impõe-se negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, para manter, integralmente, todos os termos e comandos da Decisão de Pronúncia, ora recorrida, levando-se o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, junto à Seção Judiciária do Ceará.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRESO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRETOCABILIDADE DO DECISUM, PORQUANTO OBSERVADO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, O FIGURINO LEGAL PARA SUA CONFECÇÃO,
PREVISTO, PRINCIPALMENTE, NO ART. 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA RECEPCIONADA. ACUSAÇÃO, PRINCIPAL, DE PRÁTICA DE HOMICÍDIO, EM SUA FORMA TENTADA, ALÉM DE CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E DE USO DE DOCUMENTO DE
IDENTIDADE CONTRAFEITO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE DELITO NAS DEPENDÊNCIAS DO AEROPORTO INTERNACIONAL...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2354
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593153
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 585326/01
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589971
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ART 114, INC. II, DO CPP. LOCAL DO CRIME INCERTO. ART. 70, PARÁGRAFO 3º, DO CPP. FIXAÇÃO POR PREVENÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 33, DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da Ação Penal nº 0005709-02.2005.4.05.8201, em face do Juízo da 14ª Vara Federal da Paraíba.
2. A ação penal tramitou, inicialmente, perante a 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, sendo, posteriormente, redistribuída à recém-inaugurada 14ª Vara da mesma Seção Judiciária, consoante determinação do art. 4º, da Resolução nº 11/2012, desta E.
Corte Regional. Decorridos quase quatro anos desde a redistribuição, houve o encaminhamento dos autos ao Juízo Federal da 11ª Vara da Paraíba, que suscitou o presente conflito negativo.
3. A fixação da competência de foro ou territorial, como regra, segue a teoria do resultado, sendo, portanto, determinada pelo lugar em que se consumou a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução,
conforme disposto no art. 70, do CPP.
4. Todavia, quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada na divisa de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção, nos termos do
parágrafo 3º, do art. 70, do CPP.
5. No caso concreto, a denúncia expõe que, "em 04.06.2002, por volta das 9:00h, na estrada que liga as cidades de Princesa Isabel/PB e Manaíra/PB, os denunciados, em concurso de pessoas, tomaram por assalto, utilizando-se de armas de fogo, R$ 13.000,00
(treze mil reais), pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. Nesta empreitada, mataram, a tiros de espingarda calibre 12, o soldado militar José Cláudio Mourato, bem como feriram gravemente o soldado militar Glauberto".
6. A inicial acusatória não precisou o local de consumação, em tese, dos delitos, tornando, à luz da teoria da asserção, igualmente competentes os juízos suscitante e suscitado, porquanto os municípios de Princesa Isabel e de Manaíra se encontram
albergados, respectivamente, em suas áreas de atuação.
7. Assim, concorrendo mais de um juízo igualmente competente, fixa-se a competência em favor daquele que houver antecedido aos outros, na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da
queixa, a teor do art. 72, do CPP.
8. No caso, o Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba conduziu o feito por quase quatro anos, praticando inúmeros atos, a exemplo da expedição de mandados de prisão preventiva.
9. Assim não fosse, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 134.272-RO, consolidou a incidência, no processo penal, do enunciado da Súmula nº 33, obstando, pois, o reconhecimento, pelo juiz, de
incompetência relativa não arguida pelas partes.
10. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado (14ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba).
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ART 114, INC. II, DO CPP. LOCAL DO CRIME INCERTO. ART. 70, PARÁGRAFO 3º, DO CPP. FIXAÇÃO POR PREVENÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 33, DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da Ação Penal nº 0005709-02.2005.4.05.8201, em face do Juízo da 14ª Vara Federal da Paraíba.
2. A ação penal tramitou, inicialmente, perante a 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, sendo, posteriormente, redistribuída à recém-inaugurada 14ª Vara da mesma Seção...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:CJ - Conflito de Jurisdição - 41
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593225
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593458
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14549
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593457
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho