PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591612
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DIVERSIDADE NA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TOTAL DE PEDIDO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO REFERENTE À CONDENAÇÃO PERTINENTE A
PERÍODO DIVERSO. ANÁLISE DO MÉRITO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO INCONTESTES. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou improcedente, sem resolução de mérito, pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por considerar que a causa já teria sido decidida em outro processo.
2. Hipótese em que a parte formulou dois pedidos administrativos para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, um com DER em 11 de março de 2002 e outro com DER/DIB em 18 de março de 2015, tendo este segundo sido defedido em sede
judicial, contudo sem abranger o período entre um pedido e outro, de forma que a pretensão no presente feito visa a condenação da ré ao pagamento das parcelas devidas compreendidas neste período.
3. Para que seja configurada a coisa julgada é necessário que os processos possuam identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Quanto à causa de pedir, precisamente a causa de pedir próxima, isto é, ao fato violador do direito da parte, têm-se que este processo diz respeito ao indeferimento do requerimento administrativo registrado sob o nº 121.374.481-1, formulado em 11 de
março de 2002, enquanto que o processo em que foi deferido o benefício relacionava-se à negativa administrativa do requerimento registrado sob o nº 701.472.865-3, formulado em 18 de março de 2015.
5. Conforme o permissivo do art. 1.013, parágrafo 3º, inciso I, c/c art. 485, inc. V, do CPC, extinto o processo sem resolução de mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada, pode o Tribunal decidir desde já o mérito da causa se esta estiver em
condição de imediato julgamento.
6. No que se refere ao pedido, a identidade é apenas parcial, pois em ambos os processos requer-se a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, mas tão somente neste é requerida a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas
vencidas desde 11 de março de 2002, sendo requerida no outro processo a condenação ao pagamento das parcelas devidas desde 18 de março de 2015. Desta forma caberia analisar ainda se seria possível deferir o pedido quanto ao pagamento das parcelas
devidas entre 11 de março de 2002 e 18 de março de 2015.
7. Comprovação de que desde o primeiro pedido administrativo a parte fazia jus ao benefício, que foi negado tão somente com fundamento na renda per capita da família. Tendo em vista a existência de causa impeditiva da prescrição, conforme o art. 169,
I, c/c art. 5º, II, do Código Civil de 1916, aplicável até janeiro de 2003, e o art. 198, I, c/c 3º, II, do Código Civil de 2002, com a redação anterior à Lei nº 13.146/2015, que não correu neste período, prospera o pleito no tocante à pretensão de
condenação da parte ré ao pagamento das parcelas devidas entre 11 de março de 2002 e 18 de março de 2015.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não havendo que se falar em aplicação da Súmula nº 111 do STJ, pois a condenação se deu apenas em relação a parcelas já vencidas.
9. Quanto à correção das parcelas devidas, o Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, decidiu que as
parcelas em atraso (tutela condenatória), devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma do art. 1º F da Lei n.º 9.494/9, de acordo com as modificações promovidas pela Lei n.º 11.960/09, a contar da
citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Apelação do particular provida, para condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos entre 11 de março de 2002 e 18 de março de 2015, aplicando os juros e a correção monetária nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
condenando também ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DIVERSIDADE NA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TOTAL DE PEDIDO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO REFERENTE À CONDENAÇÃO PERTINENTE A
PERÍODO DIVERSO. ANÁLISE DO MÉRITO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO INCONTESTES. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou improcedente, sem resolução de mé...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 524765
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 546355/02
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO .DEMORA NÃO IMPUTADA À EXEQUENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que extinguiu o feito executivo, com julgamento do mérito, em face da ocorrência da prescrição pelo decurso de mais de cinco anos contados do momento em que a dívida se tornou exigível (30/07/2002), sem que tenha
ocorrido a efetiva citação do executado, nos termos do art. 174, parágrafo úncio, I do CTN (redação original, anterior à vigência da LC nº 118/2005).
2. A alteração do art 174, do CTN, introduzida pela LC 118/05, estabelecendo que o prazo prescricional se interrompe com o mero despacho ordenando a citação, não se aplica no caso em análise, posto que foi assinado o despacho de citação antes de sua
vigência (03/12/2002), de forma que somente a efetiva citação do executado interrompe a prescrição, nos termos da redação original do art.174, parágrafo único, I do CTN.
3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 999.901/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que a citação, mesmo que realizada por edital, tem o condão de interromper o curso
da prescrição na execução fiscal.
4. No caso em exame se trata de execução ajuizada em 02/12/2002 para cobranças de créditos constituídos por meio de Termo de Confissão Espontânea em 16/02/2001, contudo, há informação de adesão da contribuinte a parcelamento em 28/11/2000, rescindido em
16/05/2001. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 03/12/2002 de forma que só a efetiva citação interrompe a prescrição. Expedido Mandado de Citação, juntado aos autos em 20/02/2003, o oficial de justiça certificou que a empresa executada não
existe mais no local. Em 13/10/2005 determinou-se a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da certidão, cujo processo só fora remetido em 08/08/2006. Em 03/10/2006 a exequente requereu a citação por edital e o redirecionamento ao sócio.
Feita a conclusão ao magistrado em 26/10/2006, adveio a sentença ora atacada, proferida em 05/09/2012.
5. Os lapsos temporais apurados nos autos demonstram que a demora na citação não se deu em decorrência de inércia do exequente, mas da própria máquina judiciária, que sequer analisou o pleito de citação por edital. Impossibilidade de lhe ser impostas as
consequências decorrentes da demora na prática dos atos de responsabilidade da máquina judiciária.
6. O reconhecimento da prescrição, in casu, encontra-se obstado pelo que dispõe o enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é a seguinte: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não se justifica o acolhimento da argüição da prescrição ou decadência".
7. Apelação provida para para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito executivo.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO .DEMORA NÃO IMPUTADA À EXEQUENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que extinguiu o feito executivo, com julgamento do mérito, em face da ocorrência da prescrição pelo decurso de mais de cinco anos contados do momento em que a dívida se tornou exigível (30/07/2002), sem que tenha
ocorrido a efetiva citação do executado, nos termos do art. 174, parágrafo úncio, I do CTN (redação original, anterior à vigência da LC...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. LEI Nº 6.994/82. VIGÊNCIA. CDA. REQUISITO DE VALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA. NÃO
PREENCHIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que extinguiu o processo executivo por entender ser nulo o título executivo que ampara a cobrança, pois fundamentado apenas no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/1973, que dispõe competir aos Conselhos Regionais a
fixação do valor da anuidade.
2. As anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais aos seus associados possuem natureza jurídica de tributo, do gênero contribuições de interesse das categorias profissionais, e, como tais, devem se submeter às normas que regulamentam o Sistema
Tributário Nacional, dentre elas o princípio da reserva legal, previsto no inciso I, do art. 150, da Carta Magna de 1988 como um dos limites ao poder de tributar.
3. O art. 2º da Lei 11.000/2004 foi declarado inconstitucional pelo Plenário desta Corte Regional, quando do julgamento da arguição de inconstitucionalidade suscitada na AC 410.826-PE (Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, DJU 11.10.2007), resultado
confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 704.292/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, mas ainda pendente de publicação do inteiro teor do acórdão.
4. A cobrança de anuidade pelos conselhos profissionais, até a vigência da Lei nº 12.514/2011, segue os parâmetros fixados pela Lei 6.994/1982, na esteira do entendimento adotado reiteradamente por esta Corte Regional. Precedente: (PROCESSO:
00036633320114058200, AC584116/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2015 - Página 44).
5. "A Lei nº 8.906/94 (a qual dispôs sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) não importou na revogação da Lei nº 6.994/82, mas apenas a tornou inaplicável, por questão de especialidade, aos conselhos profissionais dos
advogados, mantendo-se incólume em relação aos demais conselhos de profissão." (AC301118/CE, Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho (convocado), Terceira Turma, DJE 02/08/2013).
6. A CDA que instruiu os autos foi fundada em lei/resolução, que estabelece que os valores das respectivas anuidades serão fixadas pelo próprio Conselho, o que configura ofensa à exigência de disposição legal para instituição e majoração de tributo,
sendo, inclusive, a fundamentação legal utilizada na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
7. Ofensa à fundamentação legal da dívida, requisito de presunção de legalidade da CDA, que configura vício insanável, inviabilizando a intimação do exequente para substituição do título executivo. Manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal
(STJ, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, Julg.: 19/10/2010, T2 - Segunda Turma; AC 584085, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 28/10/2015).
8. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. LEI Nº 6.994/82. VIGÊNCIA. CDA. REQUISITO DE VALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA. NÃO
PREENCHIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que extinguiu o processo executivo por entender ser nulo o título executivo que ampara a cobrança, pois fundamentado apenas no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/1973, que dispõe competir aos Conselhos Regionais a
fixação do valor da anuidade.
2. As anuidades cobr...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593131
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO ART. 89 DA LEI 8.666/93. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DO ART. 90 DA LEI 8.666/93 OU ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE DO CRIME NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO DOLO
ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO E DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO ADVINDO DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE LICITATÓRIA. PRINCÍPIO
DO "IN DUBIO PRO REO".
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que, aplicando a "emendatio libelli", absolveu os acusados da prática do crime do art. 297, do CP, fundamentando-se na ausência de provas de que eles teriam contrafeito a
documentação das licitações referentes às Cartas-Convite nºs 03/2001, 02/2002 e 03/2002, destinadas ao cumprimento dos Convênios nºs 750507/2001 e 3340/2001 para a aquisição de veículos para o transporte escolar e para unidade móvel de saúde.
2. Denúncia que aponta que teria havido à contratação, sem o devido processo licitatório, de empresas privadas para a aquisição de veículos automotores, destinados à manutenção do ensino fundamental do município e uma unidade móvel de saúde, com a
contratação de escritório de contabilidade para a montagem dos processos licitatórios com datas retroativas. Configuração, em tese, do delito do art. 89 da Lei nº 8.666/93.
3. Negativa da desclassificação do crime para o do art. 90 da Lei nº 8.666/93, na medida em que é condição "sine qua non" deste delito a existência fática do processo licitatório, fato que não teria ocorrido, segundo o "Parquet".
4. Crime de falsidade de documento público (fraude da licitação) que teria sido absolvido pelo delito-fim do art. 89 da Lei nº 8.666/93, uma vez que o fato não se exauriu no falso, mas sim serviu como um meio para consumação do delito final.
5. Ausência de configuração da infração penal do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, pois as verbas públicas não foram desviadas, mas sim utilizadas para as finalidades a que estavam destinadas.
6. Não houve a comprovação cabal do dolo específicos dos acusados em lesar o patrimônio público nem do prejuízo ao erário, afastando-se, assim, a materialidade do crime. Precedentes deste TRF e do STJ.
7. Impossibilidade de utilização do art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), uma vez afastada a materialidade do art. 89 da Lei nº 8.666/93, ante a ausência de demonstração cristalina da fraude. Os documentos encontrados no
escritório de contabilidade poderiam ter sido utilizados para fins de cópias ("backups") dos procedimentos licitatórios, não havendo segurança de que houve realmente falsificação, aplicando-se o princípio do "in dubio pro reo". Mantida a absolvição dos
réus, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Apelação Criminal desprovida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO ART. 89 DA LEI 8.666/93. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DO ART. 90 DA LEI 8.666/93 OU ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE DO CRIME NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO DOLO
ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO E DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO ADVINDO DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE LICITATÓRIA. PRINCÍPIO
DO "IN DUBIO PRO REO".
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. DÍVIDA NÃO - TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA EXECUTADA. ART. 50, CC/02. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO
CARACTERIZADA. REDIRECIONAMENTO. INCABIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, negou provimento aos embargos declaratórios, mantendo a decisão que deferiu a exceção de pré-executividade, para excluir do polo passivo do feito os
coexecutados Eduardo Jorge Chame Saad, Eduardo de Paula Ribeiro, Carlos Kanadani, Marcos Kassardjian, Alberto Costa Sousa Camões e Konrad Roberto Kelle, Richard Ihns Juniro e Paulo Tomas Diamant. Condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios
fixados em R$3.000, 00 (três mil reais).
2. Em suas razões recursais, defende a agravante a reforma da decisão, sob o fundamento de que nos casos de crédito de natureza tributária, hipótese dos autos, comprovada a dissolução irregular da sociedade, está autorizada a responsabilidade dos
sócios- administradores pelo crédito exequendo. Entende, assim, que deve ser reconhecida a legitimidade dos coexecutados excluídos pela decisão recorrida.
3. A presente execução fiscal tem como objeto a cobrança judicial dos créditos constituídos nas Certidões de Dívida Ativa de números 36.638.471-6, 36.638.472-4, 36.647.788-9 e 36.647.789-7.
4. Nas suas peças de exceção de pré-executividade, os executados EDUARDO JORGE CHAME SAAD, EDUARDO DE PAULA RIBEIRO, CARLOS KANADANI, MARCOS KASSARDJIAN, ALBERTO COSTA SOUSA CAMÕES e KONRAD ROBERTO KELLER alegam que não podem ser responsabilizados pelos
débitos da empresa Suape Têxtil S/A, uma vez que não exerceram qualquer poder de decisão que pudesse implicar responsabilidade pela dívida social, sendo que a Fazenda Nacional não comprovou que a atuação foi com excesso de poderes, infração de lei,
contrato social ou estatuto.
5. Inicialmente, é de se destacar que o caso dos autos trata-se de embargos à execução fiscal de débitos para com o FGTS. Na cobrança de dívida não tributária a jurisprudência é remansosa pela aplicação do artigo 50 do Código Civil, ou seja, a
responsabilidade do sócio está condicionada à prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. (TRF5. AG141567/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES SALDANHA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/07/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 30/07/2015)
6. Ademais, consoante o entendimento consolidado do eg. STJ, o mero inadimplemento do FGTS não configura infração à lei para que seja autorizado o redirecionamento da execução fiscal ao administrador da sociedade. Nesse sentido: AgRg no AREsp
572.113/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. em 24/05/2016, DJe 31/05/2016; . REsp 1563741/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 01/12/2015, DJe 04/02/2016.
7. Lado outro, do cotejo dos elementos dos autos, percebe-se que a empresa executada SUAPE TÊXTIL S/A passou por processo de recuperação judicial, iniciado no ano de 2007, com posterior convolação em falência aos 07 de maio de 2010, conforme dados
extraídos do processo n.º 0006265-83.2007.8.17.0370, em trâmite na 2ª Vara Cível do Cabo de Santo Agostinho - PE.
8. Cuidando-se de processo falimentar, a massa falida é quem responde pelas obrigações da pessoa jurídica até o encerramento da falência, e esta (falência), por sua vez, não caracteriza modo irregular de dissolução da pessoa jurídica, razão por que não
enseja, por si só, o redirecionamento do processo executivo fiscal.
9. Hipótese em que o processo falimentar já restou concluído, inexistindo, pois, bens em nome da empresa, sendo certo, ainda, que a falência não autoriza, por si só, o redirecionamento em desfavor dos sócios, demandando a apuração da responsabilidade
quanto a eventual comportamento fraudulento, o que não restou demonstrado nos autos. (TRF5, Terceira Turma, AGTR 08009472020154050000, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, unânime, Julgamento: 18/06/2015).
10. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. DÍVIDA NÃO - TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA EXECUTADA. ART. 50, CC/02. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO
CARACTERIZADA. REDIRECIONAMENTO. INCABIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, negou provimento aos embargos declaratórios, mantendo a decisão que deferiu a exceção de pré-executividade, para excluir do polo passivo do feito os
coexecutados Eduardo Jorge Chame Saad, Eduardo de Paula Ribei...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 141633
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AFASTADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO. NOVA AVALIAÇÃO DE BENS PRESTES A SEREM ADJUDICADOS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE VALORIZAÇÃO. ART. 873 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO AGRAVO.
I. Os autos retornam do STJ, onde foi provido recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, bem como o que apreciou o agravo regimental, uma vez que o vício de representação sobre o qual se fundou foi afastado por aquela
col. Corte.
II. Observa-se que, antes da extinção do feito em virtude de vício de representação do agravante BNDES - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL houve concessão monocrática de liminar, no sentido de suspender a adjudicação de bens imóveis,
para a sua reavaliação, sob o fundamento de que já havia se passado muitos anos e que os preços de mercado mudaram neste ínterim.
III. A parte agravada alega que o BNDES não se desincumbiu de demonstrar mediante a apresentação de prova inconteste quaisquer dos requisitos elencados no art. 683 do CPC que autorizam a reavaliação do bem penhorado, havendo apenas feito menção a
suposta notoriedade da valorização dos imóveis.
IV. O art. 873 do CPC admite nova avaliação quando: "I - qualquer das partes arguir, fundamentalmente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do
bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação."
V. A parte agravante, apesar de ser uma entidade financeira e, portanto, amplamente capaz de demonstrar flutuações de mercado e alterações de preços no decurso do tempo, restou a alegar que a valorização dos bens imóveis prestes a serem adjudicados ao
patrimônio dos agravados é notória.
VI. Sabe-se que o decurso tempo, por si só, não induz à valorização de um bem, que, às vezes, é depreciado por diversas razões, políticas, geográficas, econômicas, entre outras.
VII. O art. 873 do CPC deixa claro que a nova avaliação não é a regra a ser seguida, mas providência excepcional que impõe a demonstração de fato relevante que desacredite a primeira avaliação ou se verifique inequivocamente valorização de mercado.
(AGRESP 413419, Ministro Raul Araújo, DJE em 11/09/2015).
VIII. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AFASTADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO. NOVA AVALIAÇÃO DE BENS PRESTES A SEREM ADJUDICADOS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE VALORIZAÇÃO. ART. 873 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO AGRAVO.
I. Os autos retornam do STJ, onde foi provido recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, bem como o que apreciou o agravo regimental, uma vez que o vício de representação sobre o qual se fundou foi afastado por aquela
col. Corte.
II. Obser...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 121294/03
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (URBANO). COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA
111 DO STJ. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
1. Remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido em ação ordinária para, reconhecer o exercício de atividade rural no período de julho de 1969 a julho de 1977 e conceder aposentadoria por tempo de serviço (urbano) ao autor, a
partir de 06 de julho de 2012, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido recebidas, e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação.
2. A controvérsia existente nos autos cinge-se à possibilidade, ou não, de reconhecimento do trabalho rural alegadamente exercido pelo autor, no período de julho de 1969 a julho de 1977.
3. Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de economia familiar, o autor juntou aos autos: Certificado de alistamento militar, emitido em junho de 1971, em que consta como residência do autor o "Sítio Jacaré Remígio Paraíba"; Certidão de
casamento contraído em novembro de 1976 em que consta "agricultor" como profissão do autor; Certidão emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores de Remígio-PB atestando que o autor foi trabalhador rural de 1969 até 1977; Ficha de associado ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Remígio-PB, indicando a data de filiação do autor em 04 de novembro de 1979 e como ano do início do trabalho rural 1962.
4. A prova testemunhal produzida em Juízo acabou sendo complementada pela prova documental trazida à colação, consoante afirmação das testemunhas, de conhecerem o demandante e confirmarem que ele exerceu atividade rural no período questionado.
5. O conjunto da prova, documental e testemunhal, mostra, à saciedade, a prestação de serviço rural, que associada aos vínculos urbanos exercidos, confere o direito ao apelado de receber a aposentadoria por tempo de serviço, com efeitos retroativos à
data do requerimento administrativo (06/07/2012).
6. Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, conforme restou decidido pelo Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs. 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº
22.880/PB.
7. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
8. Remessa oficial e apelação não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (URBANO). COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA
111 DO STJ. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
1. Remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido em ação ordinária para, reconhecer o exercício de atividade rural no período de julho de 1969 a julho de 1977 e conceder aposentadoria por tempo de serviço (urbano) ao autor, a
partir de 06 de julho de 2012, bem como o...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 591521/01
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591507
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593195
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593252
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145134
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593174
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593463
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ASSOCIADA À PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA PREENCHIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I. Apelação de sentença de julgou improcedente o pedido de salário maternidade. Entendeu o Juízo Originário que não foi produzido o necessário início de prova material correspondente ao pedido de carência.
II. Apela a parte autora alegando que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
III. Para a obtenção do citado benefício é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu, o filho da
demandante nasceu em 31/08/2012 (fl.21).
IV. A título de início de prova material, foram juntados documentos que indica o exercício de atividade rurícola pela demandante, como: Declaração de exercício de atividade rural, datada de 16.03.2013 (fl. 26); contrato de comodato, datado de 16.04.2013
(fls. 28/29); Declaração do ITR referente ao exercício de 2008 e 2010 (fls. 33/34); certidão da justiça eleitoral, datada de 16.04.2013; ficha do sindicato dos trabalhadores rurais de Brejo do Cruz- PB, datada de 16.04.2013 (fl. 45).
V. Note-se que o STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da
Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
VI. Através da oitiva da testemunha arrolada em audiência (fl. 138), , foram obtidas afirmações concretas de que a demandante exerce atividade rurícola há anos e em regime de economia familiar. A testemunha Josemar declarou "que a autora trabalha na
agricultura desde 2005, mais ou menos; sempre trabalhou na agricultura, inclusive nos períodos de seca; que ela planta milho, feijão; que ela não trabalha em outro lugar; que já viu a autora trabalhando na roça; que os pais da autora são agricultores;
que não sabe dizer se eles já são aposentados".
VII. Em seu depoimento pessoal, a autora disse "que nasceu e se criou com os pais na agricultura; que começou a trabalhar com mais ou menos doze anos de idade; que trabalha no sítio de 'Lon'; que ele cede a terra para o consumo; que o feijão é plantado
até o final de março; que no período da seca nunca trabalhou com carteira assinada ou em casa de família; que tem uma filha; que durante a gravidez não recebeu nenhum benefício".
VIII. A prova testemunhal, colhida com a devida cautela, associada ao início de prova material comprova a atividade rurícola exercida pela demandante, sendo devido o benefício de salário maternidade postulado.
IX. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada
pela Medida Provisória n° 2.180-35, 2001).
X. Em relação às custas processuais, entende-se que tendo sido o feito ajuizado na Justiça Estadual, não há que se falar em isenção do INSS no seu pagamento. Precedentes: PROCESSO: 00040273520144059999, APELREEX31401/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 06/03/2015 - Página 46.
XI. Com relação aos honorários advocatícios, em observância ao artigo 20, parágrafo 3º e 4º, do CPC/73, condena-se o INSS ao pagamento destes, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC
de 2015
XII. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ASSOCIADA À PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA PREENCHIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I. Apelação de sentença de julgou improcedente o pedido de salário maternidade. Entendeu o Juízo Originário que não foi produzido o necessário início de prova material correspondente ao pedido de carência.
II. Apela a parte autora alegando que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
III. Para a obtenção do ci...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590315
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. MULTA. DIRETORES DO BNB - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO FEITA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL (CRSFN). LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NA SANÇÃO APLICADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA APRETENSÃO PUNITIVA.
I. Trata-se de apelação de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando que a União é parte ilegítima para integrar a lide.
II. Sustenta o recorrente que é ex-diretor do Banco do Nordeste do Brasil S/A e que ajuizou a presente ação contra a União, em virtude de decisão condenatória, na forma de multa no valor individual de R$ 12.500 (doze mil e quinhentos reais), que lhe
impôs o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão que compõe a estrutura administrativa do Ministério da Fazenda. Afirma que o motivo da multa foi o alegado descumprimento pelo Banco do Nordeste de determinação feita pelo Banco
Central, no sentido de providenciar a transferência para a conta de créditos em liquidação de operações de crédito titulados por algumas empresas. Argumenta que a União é parte legítima para integrar a ação, pois, apesar de o processo administrativo (PT
99000964613) ter sido instaurado pelo Banco Central, envolveu o CRSFN, que tem natureza jurídica de sub-órgão do Ministério da Fazenda.
III. Contrarrazões apresentadas pela União defendendo sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou que não assiste razão ao apelante, pois a atuação do CFSFN se deu com observância do principio da legalidade
estrita, com ampla garantia do direito de defesa, não existindo qualquer mácula a ser sanada pelo Judiciário. Destacando, ainda, que os argumentos recursais são despidos de fundamento e não cabem para afastar a sanção imposta na seara administrativa.
Ressaltou, ainda, que os atos administrativos detém prerrogativa de presunção de legitimidade, cabendo a parte autora infirmá-los, o que não fez.
IV. Embora o processo administrativo instaurado contra o autor, ora apelante, tenha se dado pelo Banco Central, a decisão que pretende desconstituir foi prolatada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão do Ministério da Fazenda,
o qual integra a estrutura da Administração Direta da União, sendo portanto, patente a legitimidade desta. Precedente: STJ, REsp 1275025 / PR, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 19.4.2016.
V. A necessidade de dar rápido deslinde à demanda justifica perfeitamente o julgamento da ação pelo mérito, observando-se o disposto no art. 1.013, parágrafo3º, I, do CPC/2015 (art. 515, parágrafo 3º, do CPC/1973), que permite, desde já, que se examine
a matéria de fundo, visto que a questão debatida é exclusivamente de direito, não havendo qualquer óbice formal ou pendência instrumental para que se proceda à análise do pedido merital.
VI. Sabe-se que as instituições financeiras, eventualmente autorizadas a funcionar, estão submetidas à fiscalização exclusivamente pelo Banco Central, nos termos do art. 10, inciso IX, da Lei nº 4.595 de 1964. Tendo o Banco Central verificado algumas
irregularidades no BNB, promoveu processo administrativo, o qual foi interposto também contra o Sr. Osmundo Evangelista Rebouças, que integrou a diretoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A no período de março/1995 a fevereiro/2003, e outros membros da
diretoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A, em razão de irregularidades apontadas em 51 operações bancárias concernentes a abertura de créditos, renegociações de dívidas, aumento de limites de crédito, em relação a alguns clientes do BNB. Foram
constatadas, em processo administrativo, que se deixou de observar a boa técnica bancária mediante realização de operações sem atendimento aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e outros.
VII. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN apreciando os fatos imputados aos então diretores do BNB, ao final deu parcial provimento ao recurso, entendendo que deveria apenas ser aplicada a eles, uma multa, que em relação ao ora
recorrente, foi de R$ 12.500,00. Isso porque, entendeu-se que houve violação a um dever de agir, pois não cumpriram os administradores com as obrigações normalizadas pelo Conselho Monetário Nacional, deixando de sanarem as irregularidades quando da
advertência do Banco Central.
VIII. Não se verifica nos autos qualquer ilegalidade na imputação da multa em questão. Também não se constata qualquer mácula capaz de invalidar a decisão administrativa, tendo sido observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal.
IX. A decisão foi fundamentada e ao recorrente foi oportunizado o direito de defesa, exercido através de recurso, pelo que não se vislumbra qualquer irregularidade capaz de ofender os princípios da motivação, legalidade, segurança jurídica, dignidade da
pessoa humana ou cidadania, muito menos da proporcionalidade e razoabilidade.
X. As decisões do CRSFN e do Ministério da Fazenda, que reformaram parcialmente as penalidades aplicadas pelo Banco Central do Brasil, representam ato administrativo discricionário, a serem avaliadas pelas autoridades administrativas competentes, não
sendo cabível ao Poder Judiciário reavaliar o conteúdo das decisões se não representarem violação as normas legais e aos princípios que regem a Administração.
XI. O prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa possui regulamentação específica da Lei nº 9.873/99, que no seu art. 1º estabeleceu o prazo de 5 (cinco) anos para a Administração Pública Federal apurar infração à legislação em vigor,
contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Na hipótese, a pretensão de punir o recorrente não prescreveu já que passou a exercer cargo na diretoria em 1995 e ele foi intimado do
processo em 1999, conforme informação do CRFSN (fls. 447).
XII. Nos termos do parágrafo 1º, do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, a prescrição intercorrente acontece quando os autos não tenham andamento, ficando paralisado por mais de três anos, o que não é o caso dos autos, pois entre a apresentação de defesas (para
a qual a autarquia concedeu prorrogações) e a decisão administrativa, não transcorreram mais de três anos.
XIII. Apelação improvida, ainda que por outros fundamentos.
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ADMINISTRATIVO. MULTA. DIRETORES DO BNB - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO FEITA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL (CRSFN). LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NA SANÇÃO APLICADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA APRETENSÃO PUNITIVA.
I. Trata-se de apelação de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando que a União é parte ilegítima para integrar a lide.
II. Sustenta o rec...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 563900
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593428
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro