PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e determinou, a implantação
do auxílo-doença à autora, cujos valors serão aferidos nos termos da
Lei 8213/91, tendo como base o salário de contribuição, condenando o
réu ao pagamento dos valors devidos à autora desde adata do indeferimento
adminsitrativo, apelaou a parte autora e a Decisão Monocrática proferida
por esta E. Corte a fls. 22/25 negou seguimento à apelação, portanto não
determinando qualquer compensação de período trabalhado pela parte autora.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
3. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e determinou, a implantação
do auxílo-doença à autora, cujos valors serão aferidos nos termos da
Lei 8213/91, tendo como base o salário de contribuição, condenando o
réu ao pagamento dos valors devidos à autora desde adata do indeferimento
adminsitrativo, apelaou a parte autora e a Decisão Monocrática proferida
por esta E. Corte a fls. 22/25 negou seguimento à apelação, portanto não
determinando qualquer compensaç...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LEI
11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e determinou, a implantação
do auxílio-doença à autora, cujos valores serão aferidos nos termos da
Lei 8213/91, tendo como base o salário de contribuição, condenando o réu
ao pagamento dos valores devidos à autora desde a data do indeferimento
administrativo, apelou a parte autora e a Decisão Monocrática proferida
por esta E. Corte a fls. 22/25 negou seguimento à apelação, portanto não
determinando qualquer compensação de período trabalhado pela parte autora.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
3. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela
Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e
que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LEI
11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e determinou, a implantação
do auxílio-doença à autora, cujos valores serão aferidos nos termos da
Lei 8213/91, tendo como base o salário de contribuição, condenando o réu
ao pagamento dos valores devidos à autora desde a data do indeferimento
administrativo, apelou a parte autora e a Decisão Monocrática proferida
por esta E. Corte a fls. 22/25 negou seguimento à apelaç...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA..APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e condenou a autarquia
a pagar àquele o valor de 01 salário mínimo por, desde a citação,
observando-se, no mais, a legislação aplicável. As prestações vencidas
deverão ser corrigidas monetariamente e pagas de uma só vez, com juros na
forma da lei, apelaram às partes e recorreu adesivamente à parte autora
a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 139/140v, não
conheceu do recurso adesivo do autor, deu provimento à apelação do autor,
para determinar o valor do beneficio, conforme fundamentação e, deu parcial
provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários advocatícios.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA..APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e condenou a autarquia
a pagar àquele o valor de 01 salário mínimo por, desde a citação,
observando-se, no mais, a legislação aplicável. As prestações vencidas
deverão ser corrigidas monetariamente e pagas de uma só vez, com juros na
forma da lei, apelaram às partes e recorreu adesivamente à parte autora
a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 139/140v, não
conheceu do recurso adesivo do a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO AJUIZADA
ANTES DE 03/09/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO POR PARTE DO
INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os
processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício
previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda,
as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 e não tendo havido
contestação de mérito por parte do INSS, não restou configurado o interesse
de agir caracterizado por uma pretensão resistida, nos termos do que restou
decidido no RE 631.240/MG.
3. Determinado o sobrestamento do feito e o retorno ao Juízo de origem, para
que lá seja a parte autora intimada a formular requerimento administrativo no
prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, em observância às regras
de modulação definidas no julgamento do RE 631.240/MG, e, em conformidade
com o que foi decidido no julgado proferido nos autos do RESP 1.369.834/SP
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO AJUIZADA
ANTES DE 03/09/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO POR PARTE DO
INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os
processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício
previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda,
as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL
INCONCLUSIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991,
opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de
atividade nos períodos a serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos
a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for
caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que
foi prestado.
3. Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração
do ex-empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente,
certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados
previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos
de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da
autarquia previdenciária.
4. In casu, alega a parte autora que exerceu atividade urbana, sem registro
em CTPS, no período de 01/02/1969 a 01/03/1975, em que exerceu a função de
"balconista", na mercearia de seu genitor. E, para comprovar suas alegações,
anexou aos autos, junto com suas razões de apelação, certificado de dispensa
de incorporação, datado de 12/01/1975, em que aparece qualificado como
"balconista" (fl. 168/168v).
5. No entanto, observo que as testemunhas ouvidas não foram uníssonas e
coerentes em seus depoimentos, havendo várias divergências quanto à data
de início da atividade do autor e do seu término, fato este que esmaece
a alegação de que nesse período o autor exerceu atividade laborativa na
qualidade de empregado junto ao seu genitor.
6. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida, e a
improcedência do pedido da parte autora.
7. Apelação da parte autora improvida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL
INCONCLUSIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991,
opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de
atividade nos período...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IPCA-E. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - In casu, assiste razão à parte autora, no que tange à aplicação do
índice IPCA-E no que diz respeito à fixação da correção monetária,
conforme decidido pelo STF no RE 870947.
II - Desse modo, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos
autos do RE 870947.
III - Embargos declaratórios acolhidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IPCA-E. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - In casu, assiste razão à parte autora, no que tange à aplicação do
índice IPCA-E no que diz respeito à fixação da correção monetária,
conforme decidido pelo STF no RE 870947.
II - Desse modo, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o qua...
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REVISÃO PARCIALMENTE
CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cabe ao Juiz, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e,
tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através
dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de
defesa.
2. Pela cópia do requerimento administrativo observo que o INSS incluiu
no tempo de contribuição o período de 01/12/1973 a 04/12/1976, restando,
assim, incontroverso.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Com relação aos períodos de 19/10/1982 a 12/01/1983 e 01/02/1983
a 21/11/1985, consta da CTPS do autor que trabalhou em serviços gerais,
impossibilitando o reconhecimento da atividade como insalubre, ainda que
exercida em indústria de cerâmica. E quanto aos períodos de 29/04/1995
a 12/12/2003 e 01/06/2004 a 14/08/2008, para comprovar a insalubridade
das atividades deveria o autor ter apresentado formulário SB-40 a partir
de 29/04/1995 e, após 10/12/1997 laudo técnico pericial, o que não se
verificou nos autos, devendo ser mantidos como tempo de serviço comum,
conforme o INSS analisou em requerimento administrativo de 14/08/2008.
5. Deve o INSS revisar a RMI do benefício do autor desde a data do
requerimento administrativo (14/08/2008), momento em que o INSS teve ciência
da pretensão, pelo total de 39 anos, 10 meses e 11 dias.
6. Agravo retido improvido, apelação do autor parcialmente provida. Revisão
deferida em parte.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REVISÃO PARCIALMENTE
CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cabe ao Juiz, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e,
tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através
dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de
defesa.
2. Pela cópia do requerimento administrati...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO AJUIZADA
ANTES DE 03/09/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO POR PARTE DO
INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os
processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício
previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda,
as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 e não tendo havido
contestação de mérito por parte do INSS, não restou configurado o interesse
de agir caracterizado por uma pretensão resistida, nos termos do que restou
decidido no RE 631.240/MG.
3. Determinado o sobrestamento do feito e o retorno ao Juízo de origem, para
que lá seja a parte autora intimada a formular requerimento administrativo no
prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, em observância às regras
de modulação definidas no julgamento do RE 631.240/MG, e, em conformidade
com o que foi decidido no julgado proferido nos autos do RESP 1.369.834/SP
4. Apelação da parte autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO AJUIZADA
ANTES DE 03/09/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO POR PARTE DO
INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os
processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício
previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda,
as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta
ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 67), verifica-se que o falecido
era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de
19/08/2010.
3. Com relação à condição de dependente, alega a autora que era
companheira do de cujus para comprovar o alegado acostou aos autos os
documentos de fls. 14 e 29/33, todos em nome do falecido, ademais na certidão
de óbito consta que o falecido era casado.
4. Convém salientar que somente as testemunhas arroladas as fls. 97/100,
são insuficientes para comprovar a alegada união estável do casal.
5. Destarte, ausente a dependência econômica da autora em relação ao
falecido, não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte,
a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino
a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
7. Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento
do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de
1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela
antecipada pela parte autora.
8. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta
ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 67), verifica-se que o falecido
era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de
19/08/2010.
3. Com relação à condição de dependente, alega...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao
extrato do sistema do CNIS/DATAPREV (fls. 32), verifica-se que o falecido
recebia aposentadoria por invalidez desde 01/07/1979.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na
inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos certidão de nascimento
dos filhos (fls. 07/08), com registros em 12/04/1994 e 22/08/1989,
respectivamente, carteirinha do INAMPS, plano funerário, guarda de menor
(fls. 09/13), corroborado pelas testemunhas arroladas as fls. 167/169 que
foram uníssonas em atestar a união estável do casal.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da
autora ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (12/05/2013 -
fls. 06), tendo em vista ter protocolado o requerimento administrativo
29/05/2013 - fls. 13 no prazo de trinta após o óbito.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao
extrato do sistema do CNIS/DATAPREV (fls. 32), verifica-se que o falecido
recebia aposentadoria por invalidez desde 01/07/1979.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na
inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a autora
acostou aos autos:
- certidão de seu casamento, contraído em 20/05/1970, em que aparece
qualificada como "do lar", e seu marido como "lavrador" (fls. 11).
2. A prova oral colhida nos autos não foi segura e coerente quanto a comprovar
o exercício da atividade rural pela parte autora, pois, as testemunhas foram
evasivas em seus depoimentos, e não explicitaram de forma clara a respeito
de datas ou lugares em que teria se desenvolvido o referido labor campesino
(fls. 70/72).
3. Cabe ressaltar, que a cópia da CTPS da parte autora possui diversos
vínculos de natureza urbana, de forma interpolada, entre 28/08/1980 a
12/09/2003 (fls. 12/18), com exceção apenas do período compreendido entre
21/02/1987 a 21/12/1988 (fl. 14).
4. Portanto, ainda que a autora tenha alegado na inicial que sempre exerceu
atividade rural, os documentos trazidos aos autos não se revelam suficientes
para demonstrar o efetivo trabalho rural desenvolvido na época dos fatos.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido da autora, e a manutenção
da r. sentença recorrida.
6. Apelação da parte autora improvida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a autora
acostou aos autos:
- certidão de seu casamento, contraído em 20/05/1970, em que aparece
qualificada como "do lar", e seu marido como "lavrador" (fls. 11).
2. A prova oral colhida nos autos não foi segura e coerente quanto a comprovar
o exercício da atividade rural pela parte autora, pois, as testemunhas foram
evasivas em seus depoimentos, e não expli...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 109,
§ 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÃO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA
DELEGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. É facultado ao autor, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária,
optar, quando não se tratar de sede de vara federal, pelo foro estadual
do seu domicílio; pela vara federal da subseção judiciária em que o
município do seu domicílio está inserido; ou, ainda, perante as varas
federais da capital do Estado.
2. No caso dos autos, a demanda foi ajuizada perante a Comarca de Diadema/SP,
foro do domicílio do segurado, que não é sede de Juízo Federal, razão
pela qual deve prevalecer a opção feita pela parte autora, à luz do
disposto no art. 109, § 3º, da CF.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 109,
§ 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÃO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA
DELEGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. É facultado ao autor, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária,
optar, quando não se tratar de sede de vara federal, pelo foro estadual
do seu domicílio; pela vara federal da subseção judiciária em que o
município do seu domicílio está inserido; ou, ainda, perante as varas
federais da capital do Estado.
2. No caso dos autos, a demanda foi ajuizada perante a Comarca de Diadema/SP,
foro do do...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA
REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado
especial, o direito aos benefícios previdenciários nela especificados,
desde que passassem a contribuir, facultativamente, à Previdência Social,
além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do auxílio-doença, do
auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada
a obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
2. As testemunhas ouvidas corroboram o trabalho rural exercido pelo autor
desde 1969, inclusive os depoentes confirmam o labor rurícola em sítio de
propriedade de seu genitor, José de Paula Tosta, assim como em sítio de seu
tio, vez que os dois tocavam lavoura em sociedade, afirmam que a atividade
se desenvolveu até meados de 1979, informação confirmada pelo depoente
Luiz Roberto F. Tosta.
3. Restou comprovado pelo autor por meio de prova material e testemunhal
o trabalho rural exercido, sem o devido registro em CTPS, de 10/02/1969 a
30/12/1971 e de 09/09/1972 a 03/01/1979.
4. Cabe ao INSS proceder à averbação dos citados períodos, para fins
de contagem como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Sentença reduzida aos limites do pedido. Apelação do autor parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA
REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado
especial, o direito aos benefícios previdenciários nela especificados,
desde que passassem a contribuir, facultativamente, à Previdência Social,
além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do auxílio-doença, do
auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada
a obrig...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADADE INSALUBRE. PEDIDO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. GARANTIA DE
SUBSISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
II - Entendo que assiste razão ao embargante.
III - Portanto, corrijo o erro material apontado, determinando que passe
a constar do Voto e do acórdão (fls. 202/208v) a seguinte redação,
in verbis:
"No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 16/01/1984 a 24/04/1998, vez que trabalhou como "auxiliar de enfermagem", na
Fundação Maternidade Sinhá Junqueira, estando exposta a agentes biológicos:
vírus, fungos e bactérias, de forma habitual e permanente, em contato
com pacientes e materiais contaminados, sendo tal atividade enquadrada
como especial nos códigos 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 111/112, e laudo técnico,
fls. 141/143).
(...)
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 16/01/1984 a
24/04/1998, e de 03/08/1998 a 16/03/2010. "
IV- Embargos declaratórios da parte autora acolhidos.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADADE INSALUBRE. PEDIDO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. GARANTIA DE
SUBSISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
II - Entendo que assiste razão ao embargante.
III - Portanto, corrijo o erro material apontado,...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme
demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 25 a autora era esposa
do de cujus.
3. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada em consulta
ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 30 e 60/70), verifica-se que o
falecido possui último registro em 16/11/1998 a 21/06/1999, além de ter
vertido contribuição previdenciária no interstício de 02/2009 a 09/2009.
4. Consta ainda dos autos pericia indireta realizada em 01/04/2016,
as fls. 208/2013, onde o expert atesta que o falecido era portador de
"insuficiência coronariana severa", estando enfermo desde 2006, sem precisar
a data de sua incapacidade, entretanto o INSS concedeu auxílio doença em
12/11/2009 a 20/01/2010.
5. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a
qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido
os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida
a pensão por morte aos seus dependentes.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme
demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 25 a autora era esposa
do de cujus.
3. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada em consulta
ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 30 e 60/70), verific...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. NÃO
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao
extrato do sistema do CNIS/DATAPREV (fls. 51), verifica-se que o falecido
era beneficiário de aposentadoria por idade desde 05/12/1988.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na
inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Não obstante o MM. Juízo "a quo" tenha determinado às partes a
especificação das provas que pretendessem produzir, a parte autora quedou-se
inerte, tornando preclusa a produção da prova oral (fls. 84). Dessa maneira,
não tendo a parte autora arrolado nenhuma testemunha para corroborar o
início de prova material trazido aos autos, conclui-se ser insuficiente
o conjunto probatório produzido para comprovação da relação de união
estável , para fins de concessão do benefício pleiteado.
5. Não demonstrada a relação de união estável entre o de cujus e a
autora, incabível a concessão da pensão por morte.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação
da parte autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. NÃO
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao
extrato do sistema do CNIS/DATAPREV (fls. 51), verifica-se que o falecido
era beneficiário de aposentadoria por idade des...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Não se sujeita ao reexame necessário a sentença cuja condenação é
inferior a 60 salários mínimos, nos termos do disposto no inciso I do §
3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil.
2. A data de início do benefício deve corresponder à data de início
da incapacidade, uma vez que a autora já vinha usufruindo de benefício
previdenciário naquela ocasião.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Não se sujeita ao reexame necessário a sentença cuja condenação é
inferior a 60 salários mínimos, nos termos do disposto no inciso I do §
3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil.
2. A data de início do benefício deve corresponder à data de início
da incapacidade, uma vez que a autora já vinha usufruindo de benefício
previdenciário naquela ocasião.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO
RESTABELECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS de recebimento do recurso no
duplo efeito, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de Processo
Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será
recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos,
algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito
devolutivo .
2. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerado o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação
(cessação do benefício em 31/12/2008 e restabelecimento por força de
tutela antecipada em 16/04/2009, vigente até o momento), não excedente a 60
(sessenta) salários mínimos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial
de fls. 132/142, complementado às fls. 176/177, realizado em 11/07/2012,
quando a autora contava com 39 anos, atesta que ela é portadora de
doenças crônico-degenerativas de controle clínico medicamentoso e que
"há incapacidade laboral parcial e temporária para atividades que requeiram
médios e grandes esforços de membros superiores, ou ficar em pé por longos
períodos". Logo, constatada a incapacidade parcial e temporária da autora,
encontra-se devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à
autora.
4. A DIB deverá ser mantida a partir da cessação indevida do benefício
(NB 531.454.933-2), ocorrida em 31/12/2008 (f. 55), posto que a autora já
se encontrava incapacitada para o trabalho.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO
RESTABELECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS de recebimento do recurso no
duplo efeito, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de Processo
Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será
recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos,
algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito
devolutivo .
2. Embora...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL FIXADO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil)
salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código
de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício,
quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não se conhece da
Remessa Oficial a que foi submetida a r. Sentença.
2. Em havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
deve se dar a partir deste, por ser o momento em que o Réu toma ciência
da pretensão. In casu, 13/10/2008 - fl. 79, observando-se a prescrição
quinquenal.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
4. Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados
no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código
de Processo Civil, observada a Súmula 111 do C. STJ.
5. Apelação a que se dá parcial provimento. Remessa Oficial não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL FIXADO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil)
salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código
de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício,
quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não se conhece da
Remessa Oficial a que foi submetida a r...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REVISÃO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS
REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA DECADÊNCIA. Nas hipóteses em que existente reclamação trabalhista em
que se reconhecem parcelas remuneratórias, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça vem excepcionando a tese firmada quando do julgamento
dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (de nºs 1.309.529/PR
e 1.326.114/SC) para sedimentar entendimento no sentido de que o prazo de
decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a
partir do trânsito em julgado do provimento judicial emitido pela Justiça
Laboral.
- DA INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A
FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. As
verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista, após a concessão
do benefício, devem integrar os salários de contribuição utilizados
no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal
inicial.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REVISÃO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS
REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra...