PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES DE LABOR.
- Quando houver atividades concomitantes na hipótese de que não tenha sido
cumprida a condição de carência ou de tempo de contribuição em todas,
a renda mensal inicial do benefício deverá ser calculada nos termos fixados
no art. 32, da Lei nº 8.213/91.
- A legislação previdenciária não estabelece o critério para se
definir qual atividade é considerada principal. Dentro desse contexto, duas
orientações surgiram visando solucionar a controvérsia. A primeira delas
reza que, por atividade principal, deve ser considerada a de maior tempo
de contribuição. Todavia, mais consentâneo com a Ordem Constitucional de
1988 o entendimento que prega que atividade principal é a que trouxer maior
proveito econômico ao segurado em razão da Ordem Constitucional de 1988
prestigiar e valorizar as relações de trabalho. Precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- Uma vez estipulada a atividade principal, o salário de benefício da
atividade secundária será calculado proporcionalmente ao tempo estipulado
para concessão do benefício.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças
apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da
presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009
(RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Remessa oficial e Apelação do INSS providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES DE LABOR.
- Quando houver atividades concomitantes na hipótese de que não tenha sido
cumprida a condição de carência ou de tempo de contribuição em todas,
a renda mensal inicial do benefício deverá ser calculada nos termos fixados
no art. 32, da Lei nº 8.213/91.
- A legislação previdenciária não estabelece o critério para se
definir qual atividade é considerada principal. Dentro desse contexto, duas
orientações surgiram visando solucionar a controvérsia. A primeira delas
reza que, por atividade...
PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de
impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício
previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento de aposentadoria concedida administrativamente
não obsta a execução dos valores em atraso, referente ao benefício
deferido nos autos, no período de 09.08.2004 a 10.11.2010.
3. Apelação que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de
impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício
previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento de aposentadoria concedida administrativamente
não obsta a execução dos valores em atraso, referente ao benefício
deferido nos autos, no período de 09.08.2004 a 10.11.2010.
3. Apelação que se dá provimento.
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242382
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS/ECT. EXTRAVIO DE SEDEX. POSTAGEM SEM DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO
OU VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO
DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização interposta em 21/7/2011 por LUIZ ALBERTO
DUARTE DA COSTA com vistas à condenação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS - ECT ao pagamento de quantia a ser arbitrada pelo Juízo, a
título de dano moral. Alega que, estando prestes a se aposentar, realizou em
20/9/2010 postagem de SEDEX convencional, cujo destinatário era seu advogado
situado no Rio de Janeiro, contendo os seguintes documentos necessários para
as providências cabíveis. Afirma que, diante do não recebimento do Aviso
de Recebimento - AR, registrou manifestação junto à ECT em 6/10/2010,
obtendo a resposta de que a correspondência havia sido extraviada, em
razão de roubo, tendo lhe sido pago o valor de R$ 78,10 referente às
taxas postais pagas pelo autor e seguro automático. Discorre que, diante
da situação narrada, foi lavrado Boletim de Ocorrência. Assevera que a
falha na prestação de serviço lhe causou prejuízos, uma vez que alguns
registros existentes em sua CTPS se perderam, não podendo ser utilizados
para a contagem de tempo de serviço para a concessão de sua aposentadoria.
2. É certo que a responsabilidade da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS/ECT, na condição de empresa pública prestadora de serviços
delegados pela União (artigo 21, X, CF) é objetiva (artigo 37, § 6º, CF)
e isso retira do prejudicado pela má (ou nenhuma) prestação do serviço
(contratado sob regime oneroso) a necessidade de comprovar qualquer "culpa"
daquela, cabendo ao usuário demonstrar somente que a má prestação do
serviço provocou-lhe um dano. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA
TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1833478 - 0001843-73.2008.4.03.6119,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial
1 DATA:24/03/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1287278 - 0000661-86.2007.4.03.6119, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO,
julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017; TRF 3ª Região,
SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1708027 - 0000586-56.2007.4.03.6116,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:07/02/2017; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 2164513 - 0001498-45.2014.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO
SARNO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017; TRF-1, AC
0003009-18.2009.4.01.4000, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR
ARAM MEGUERIAN, j. 3/5/2013, e-DJF1 16/5/2013; TRF-2, AC 2000.51.01.023815-1,
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO REGUEIRA,
j. 28/2/2007, DJU 13/4/2007. Portanto, a circunstância de a responsabilidade
da ECT ser objetiva apenas afasta do autor a necessidade de comprovar
a existência de culpa daquela, mas não lhe retira o ônus de provar a
existência do dano e o nexo de causalidade.
3. Ainda, constitui entendimento deste Tribunal que é irrelevante o fato
de não ter sido efetuada a declaração do valor da correspondência
postada, diante da comprovação do nexo de causalidade entre o serviço
defeituoso e os prejuízos efetivamente comprovados. Nesse sentido: AC
0018616-85.2010.4.03.6100, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM
DI SALVO, j. 4/8/2016, e-DJF3 16/8/2016; AC 0004234-56.2003.4.03.6125, QUARTA
TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, j. 18/5/2016, e-DJF3
3/6/2016. Novamente se destaca a imprescindibilidade da comprovação do nexo
causal entre a má prestação do serviço e os prejuízos dela resultantes,
ainda que despicienda a comprovação da existência de culpa.
4. Ocorre que no caso dos autos não consta nenhuma comprovação de que
o conteúdo do SEDEX (postado sem declaração de conteúdo ou valor)
efetivamente correspondia aos documentos cujo extravio se alega, o que
inviabiliza a necessária verificação do nexo causal. E como bem destacado
na r. sentença, "a demandante não fez nenhuma prova quanto a ter deixado de
se aposentar, ou mesmo de ter requerido qualquer benefício previdenciário,
o que não se presume". O dano deve ser certo, e não provável (TRF3, AC
0007979-72.2001.4.03.6106/SP, SEGUNDA TURMA, JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA
IUCKER, j. 28/6/2011, e-DJF3 7/7/2011). Destaca-se jurisprudência desta
Egrégia Corte: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
2000753 - 0005938-77.2011.4.03.6108, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado
em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017.
5. Não tendo o autor logrado êxito em demonstrar sua frustração em
relação à eventual direito à obtenção de benefício previdenciário,
em razão do extravio discorrido nos presentes autos, não há que se cogitar
da ocorrência de dano moral. E ainda que assim não fosse, melhor sorte
não restaria ao apelante, consoante bem fundamentado na r. sentença: "Em
relação ao dano moral, se de fato os documentos extraviados são aqueles
elencados na folha 04, o que não se comprovou, pode ter levado o requerente
a peregrinar pelas empresas onde trabalhou para que anotassem os contratos em
nova CTPS, trazendo transtorno à sua vida pessoal. No entanto, o extravio
se deu em viatura da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,
resultante de roubo declarado perante o Departamento de Polícia Federal -
Superintendência Regional no Estado do Rio de Janeiro, configurando força
maior, circunstância que exclui a responsabilidade civil da parte ré".
6. Apelação improvida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS/ECT. EXTRAVIO DE SEDEX. POSTAGEM SEM DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO
OU VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO
DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização interposta em 21/7/2011 por LUIZ ALBERTO
DUARTE DA COSTA com vistas à condenação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS - ECT ao pagamento de quantia a ser arbitrada pelo Juízo, a
título de dano moral. Alega que, estando prestes a se aposentar, realizou em
20/9/2010 po...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1903384
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO.
I. Preliminarmente, deve ser afastada a hipótese de ilegitimidade passiva
da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público - FUNPRESP,
uma vez que o autor efetuou pedido sucessivo para se submeter ao referido
regime instituído pela Lei nº 12.618/2012, ainda que já tenha transcorrido
o prazo previsto no parágrafo 7º do artigo 3º da referida Lei.
II. Assim sendo, a FUNPRESP deverá integrar o polo passivo da presente ação,
tendo em vista que poderá ser afetada direta ou indiretamente pela decisão
de mérito a ser proferida nos presentes autos.
III. No que concerne ao pedido de suspensão da presente ação, cabe salientar
que o ajuizamento de ação coletiva não obsta o exercício individual do
direito de ação.
IV. Ademais, não restou comprovada a identidade da cauda de pedir e dos
pedidos entre as referidas ações, motivo pelo qual deve ser indeferido o
pedido de suspensão.
V. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público
federal, egresso de cargo público de outro ente da federação no período
anterior a 30-04-2012, de optar pelo novo regime de previdência complementar,
previsto na Lei nº 12.618/2012, ou pelo regime anterior.
VI. A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para
os servidores públicos federais titulares de cargos efetivos, obrigatório
àqueles que ingressaram no serviço público após o início da vigência
do aludido diploma e facultativo aos que entraram até a data anterior ao
início da vigência do regime de previdência complementar.
VII. Todavia, a referida Lei restringiu o direito de opção ao novo regime
previdenciário ou à manutenção ao antigo apenas ao servidor público
federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário
do mesmo ente da federação, remanescendo, ao egresso de cargo vinculado
a outro ente político, somente o direito a um benefício especial.
VIII. Em que pese a restrição conferida pela norma infraconstitucional, a
Constituição Federal, em seu artigo 40, §16º, não fez distinção entre
os agentes públicos federais, estaduais, distritais ou municipais ao prever
o direito de opção do "servidor que tiver ingressado no serviço público".
IX. Em idêntica linha de raciocínio, o comando constitucional previsto
no inciso III do artigo 40, confere o direito à aposentadoria voluntária
mediante o cumprimento do tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público, sem limitar o vínculo a um único ente federativo.
X. Portanto, o autor faz jus ao direito de optar pela vinculação ao
antigo Regime Próprio de Previdência da União, com efeitos retroativos
a 31-03-2014.
XI. Apelação da União Federal improvida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO.
I. Preliminarmente, deve ser afastada a hipótese de ilegitimidade passiva
da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público - FUNPRESP,
uma vez que o autor efetuou pedido sucessivo para se submeter ao referido
regime instituído pela Lei nº 12.618/2012, ainda que já tenha transcorrido
o prazo previsto no parágrafo 7º do artigo 3º da referida Lei.
II. Assim sendo, a FUNPRESP deverá integrar o polo passivo da presente ação,
tendo em vista que poder...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239900
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS NÃO
TRABALHADOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF
E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de
paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores
públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre,
permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo,
incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita
do poder público (STF, RE n. 693456, tema 531).
3- Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS NÃO
TRABALHADOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF
E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de
paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores
públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcion...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de anulação do ato de licenciamento, de reintegração
às fileiras do Exército e de concessão de reforma, cumulada com
indenização por danos morais de 100 salários/soldos. Condenado o autor
ao pagamento de honorários advocatícios de dois mil reais, observada a
gratuidade de justiça. Isenção de custas.
2. Segundo a narrativa da exordial e os documentos anexados, Samuel da Silva
Holanda foi incorporado ao Exército para prestação de serviço militar
inicial em 07.06.1999 e licenciado em 01.08.2005. Durante a prestação do
serviço militar, às vésperas do natal do ano de 2003, "após realizar
esforço físico para desmontar o andaime que usava para colocar decoração
de Natal na frente do CPOR/SP, sentiu um forte estalo na coluna e muita dor,
que o impossibilitou a partir de então de exercer inúmeras atividades",
encontrando-se em tratamento médico, sem notícia de recuperação.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor,
causador de "fortes dores na coluna - região lombar", e a atividade militar,
diante dos documentos oriundos da Administração Militar atestadores da
ocorrência de acidente em serviço.
6. O exame pericial realizado e os esclarecimentos complementares do perito
concluíram que o militar não é incapaz para o serviço militar, tampouco
incapaz para a vida civil.
7. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus
direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar
a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao
autor. O aborrecimento e a dor física, relativas à dor lombar crônica,
não são suficientes para a caracterização do dano moral, considerando
também que a Administração forneceu tratamento e assistência.
8. Inexiste incapacidade militar tampouco civil, ou seja, após
o licenciamento a dor lombar crônica não lhe gera impedimento para
o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o
coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo
dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia às Fileiras do Exército.
9. Apelação do autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de anulação do ato de licenciamento, de reintegração
às fileiras do Exército e de concessão de reforma, cumulada com
indenização por danos morais de 100 salários/soldos. Condenado o autor
ao pagamento de honorários advocatícios de dois mil reais, observada a
gratuidade de ju...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. CERCEAMENTO À
PRODUÇÃO PROBATÓRIA: NÃO VERIFICADA. DISCORDÂNCIA QUANTO À CONCLUSÃO
DA PERÍCIA NÃO DÁ ENSEJO À RENOVAÇÃO DA PROVA. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de anulação do ato de licenciamento, de reintegração
às fileiras do Exército e de concessão de reforma, cumulada com
indenização por danos morais de 100 salários-mínimos. Condenado o autor
ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários advocatícios
de mil reais, observada a gratuidade de justiça.
2. Cerceamento de defesa e pedido de nova perícia: o conjunto probatório
revela-se satisfatório e adequado para a controvérsia. A alegação do autor
de que a negativa de nova perícia constitui cerceamento a seu direito de
produção de provas, traduz mero inconformismo com a conclusão do experto,
situação que não dá ensejo à renovação da prova.
3. Segundo a narrativa da exordial e os documentos anexados, Daniel Rosa
da Silva foi incorporado ao Exército para prestação de serviço militar
inicial em 01.03.2008 e licenciado em 29.02.2012. Durante a prestação do
serviço militar, na data 02.02.2011, sofreu grave queda da escadaria que dá
acesso à lavanderia do forte, vindo a fraturar o osso escafoide, no pulso
esquerdo. Relata que mesmo após tratamento cirúrgico não se recuperou,
havendo sequela no pulso esquerdo que o incapacita para a atividade castrense.
4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
5. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
6. Presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor,
causador de fratura no pulso esquerdo, e a atividade militar, diante dos
documentos oriundos da Administração Militar atestadores da ocorrência
de acidente em serviço.
7. O exame pericial realizado e os esclarecimentos complementares do perito
concluíram que o militar não é incapaz para o serviço militar, tampouco
incapaz para a vida civil.
8. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus
direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar
a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao
autor. O aborrecimento e a dor física derivada da lesão sofrida não são
suficientes para a caracterização do dano moral, considerando também que
a Administração forneceu tratamento e assistência.
9. Inexiste incapacidade militar tampouco civil, ou seja, após o
licenciamento, a fratura no pulso, já operado e tratado, não lhe gera
impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico
de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra,
para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia
às Fileiras do Exército.
10. Apelação do autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. CERCEAMENTO À
PRODUÇÃO PROBATÓRIA: NÃO VERIFICADA. DISCORDÂNCIA QUANTO À CONCLUSÃO
DA PERÍCIA NÃO DÁ ENSEJO À RENOVAÇÃO DA PROVA. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de anulação do ato de licenciamento, de reintegração
às fileiras do Exército e de concessão de reforma, cumulada com
indenização por danos morais...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de declaração de ilegalidade do ato de licenciamento do
Exército, de reintegração e posterior reforma, e indenização por danos
morais, a teor do disposto no art. 269, I, do CPC. Sem condenação em custas e
honorários advocatícios por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
2. Rejeitada a alegação de violação ao princípio do contraditório e da
ampla defesa: o autor teve acesso aos autos, mediante carga em 11.10.2013 e
devolução em 21.10.2013, possibilitando-lhe ampla apreciação do processado,
de todas as petições e documentos anexados, e da prova produzida.
3. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que
"a omissão decorre do pedido da manutenção do tratamento médico e
fisioterápico": a questão confunde-se com o mérito, ou seja, a legalidade ou
ilegalidade do licenciamento e a (des)necessidade da reintegração e reforma.
4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
5. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
6. Presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor, causador
de lesão no ombro, e a atividade militar, diante dos documentos dos autos.
7. As avaliações médicas realizadas perante o Exército, nas especialidades
Neurologia e Ortopedia, em setembro de 2012, concluíram que o autor não
se encontrava incapacitado para o exercício das atividades militares.
8. O exame pericial realizado em juízo concluiu pela limitação para
atividades civis que exijam esforços com os membros superiores, mas não
relata a incapacidade, tampouco a incapacidade para a atividade castrense,
capaz de gerar a reforma.
9. Os documentos dos autos revelam que a Administração militar ofereceu
tratamento e assistência médicos durante todo o período em que o autor
esteve incorporado, daí não há falar-se em reintegração para tratamento
médico, já fornecido, considerando ainda a capacidade no ato de desligamento
e a conclusão da perícia de que "a patologia apresentada pelo paciente
não é reversível sendo que a mesma já está consolidada com sequela".
10. Legítimo o ato de licenciamento, diante da ausência de incapacidade
para o serviço militar, e indevida a reforma, sendo de rigor a manutenção
da sentença.
11. Dano moral: não se pode imputar à Administração Militar a prática
de qualquer conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao
autor. O autor não comprovou a ocorrência do dano moral, até porque
inexiste incapacidade laboral, e a lesão não lhe gera impedimento para
o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o
coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo
dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia às Fileiras do Exército.
12. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de declaração de ilegalidade do ato de licenciamento do
Exército, de reintegração e posterior reforma, e indenização por danos
morais, a teor do disposto no art. 269, I, do CPC. Sem condenação em custas e
honorários advocatícios por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
2. Rejeitad...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADOS.
1. O STF considera válida a "contribuição previdenciária" sobre os
rendimentos do aposentado que retorna à atividade laboral (art. 12, §4º,
da Lei nº 8.212/1991), ressalvada da incidência do tributo os proventos
da aposentadoria (art. 195, II, CF).
2. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADOS.
1. O STF considera válida a "contribuição previdenciária" sobre os
rendimentos do aposentado que retorna à atividade laboral (art. 12, §4º,
da Lei nº 8.212/1991), ressalvada da incidência do tributo os proventos
da aposentadoria (art. 195, II, CF).
2. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
OFICIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO OBJETO DA DIVERGÊNCIA VERIFICADA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Da leitura das razões dos embargos infringentes constata-se que a matéria
nele veiculada se mostrou claramente dissociada e não guardou relação com
a matéria objeto da divergência verificada no julgamento agravo legal, ao
manifestar inconformismo tão somente em relação ao período de labor rural
como segurado especial não reconhecido pela Turma julgadora. A matéria objeto
da divergência verificada no v.acórdão embargado proferido ficou adstrita
ao desacordo parcial nele verificado no tocante à questão do cabimento da
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao embargante.
4 - Embargos infringentes não conhecidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
OFICIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO OBJETO DA DIVERGÊNCIA VERIFICADA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e co...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PRO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. NÍVEL ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PRO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. NÍVEL ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual per...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. EMBARGOS INFRINGENTES
IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que
seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
4. Hipótese em que se constata do do documento acostado às fls. 28, que na
DIB 03/07/1990, o salário de benefício da aposentadoria especial concedida
ao embargado foi limitado ao teto vigente à época de sua concessão, Cr$
36.676,74, em virtude da revisão administrativa determinada pelo art. 144
da Lei 8.213/91, de modo que faz jus à pretensão de readequação do
benefício e ao pagamento das diferenças deduzida na presente ação,
em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/98 e 41/2003.
5 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. EMBARGOS INFRINGENTES
IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Códig...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. EMBARGOS INFRINGENTES
IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que
seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
4. Hipótese em que se verifica-se do documento acostado às fls. 63 que na
DIB 30/01/1991, o salário de benefício da aposentadoria especial concedida
ao embargado foi limitado ao teto vigente à época de sua concessão, Cr$
92.168,11 ,em virtude da revisão administrativa determinada pelo art. 144
da Lei 8.213/91, de modo que faz jus à pretensão de readequação do
benefício e ao pagamento das diferenças deduzida na presente ação,
em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/98 e 41/2003..
5 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. EMBARGOS INFRINGENTES
IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Códig...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO
TERMINATIVA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS NA EXECUÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE
REVOGADA. OMISSÃO EXISTENTE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição
ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro
material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
2. É de se reconhecer a omissão alegada no julgado embargado.
3. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária
a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter
alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão verificada e
afastar o pleito de condenação da parte autora à repetição dos valores
percebidos na execução de tutela específica posteriormente revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO
TERMINATIVA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS NA EXECUÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE
REVOGADA. OMISSÃO EXISTENTE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição
ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro
material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
2. É de se reconhecer a omissão alegada no julgado embargado.
3. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribuna...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. EMBARGOS INFRINGENTES
IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que
seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
4. Hipótese em que se verifica do documento acostado às fls. 24, que na
DIB 12/05/1990, o salário de benefício da aposentadoria especial concedida
ao embargado foi limitado ao teto vigente à época de sua concessão, Cr$
27.374,76 ,em virtude da revisão administrativa determinada pelo art. 144
da Lei 8.213/91, de modo que faz jus à pretensão de readequação do
benefício e ao pagamento das diferenças deduzida na presente ação,
em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/98 e 41/2003.
5 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. EMBARGOS INFRINGENTES
IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Códig...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO
CPC/1973. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do
CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se
o reexame dos fatos da causa originária.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração
adotado no julgado rescindendo quanto à prova documental produzida na ação
originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova
valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se
afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento
no artigo 485, V do Código de Processo Civil.
3. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando
o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado
da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas
de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a
solução da lide.
4. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo
485, do Código de Processo Civil/1973 é, ainda, indispensável para o
exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se
evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo
inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
5. No presente caso, o julgado rescindendo considerou todos os documentos
apresentados e concluiu pela ausência de início de prova material a
comprovar a atividade rural. Portanto, analisou as provas constantes
dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos
necessários ao reconhecimento da atividade rural no período de 06.04.1962
a 13.11.1974, em razão da ausência de início de prova material, de modo
que, somados apenas os períodos de registros em atividades urbanas, a parte
autora totalizou 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias
de tempo de contribuição até a data da propositura da ação, insuficiente
à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85
do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no
art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO
CPC/1973. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do
CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se
o reexame dos fatos da causa originária.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração
adotado no julgado resc...
PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, V E VII, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do
CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se
o reexame dos fatos da causa originária.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração
adotado no julgado rescindendo quanto à prova documental produzida na
ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando
uma nova valoração da prova segundo os critérios que entende corretos,
o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com
fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil.
3. Se considera documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão,
somente aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja
existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não
pôde fazer uso. Por outro lado, o documento deve, por si só, garantir o
julgamento favorável.
4. É certo que os documentos ora apresentados (certidões de nascimento de
seus filhos, nas quais consta a qualificação de lavrador de seu marido, e
processo administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural a seu
marido) não preenchem tal requisito, mas, no caso específico do pretenso
trabalhador rural, é tranquila a orientação jurisprudencial no sentido de
que é possível inferir-se a inexistência de desídia ou negligência pela
não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação
original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero. Precedentes do STJ.
5. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz
de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento
favorável ao autor.
6. No caso dos autos, ainda que os documentos novos constassem do feito
originário, não seriam capazes de alterar o resultado do julgado rescindendo,
porquanto deles consta informação já discutida no naquele feito.
7. Os documentos apontados como novos não bastam para o fim previsto pelo
inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil/1973.
8. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85
do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no
art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, V E VII, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do
CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se
o reexame dos fatos da causa originária.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração
adotado no julg...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REVOGADO. AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS E
PREJUDICADOS QUANTO À JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
1. Anoto que o voto vencido do Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado
foi juntado aos autos, restando prejudicados os embargos quanto a esse
aspecto. Com relação aos demais argumentos, verifico que houve omissão,
e não obscuridade, com relação aos fundamentos para a desnecessidade da
devolução valores recebidos por força da decisão ora rescindida.
2. Ressalto que, embora cassado o benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, a parte ré não está obrigada à devolução dos valores
eventualmente recebidos, tendo em vista o caráter alimentar de tais verbas,
bem como a ausência de demonstração de má-fé no caso concreto.
3. A leitura da ementa da decisão proferida no Recurso Especial Representativo
de Controvérsia n. 1.401.560 mostra que a mesma trata precipuamente da
tutela antecipada concedida com base no art. 273 do CPC/73, eis que menciona
expressamente a impossibilidade de concessão da medida quando presente perigo
de irreversibilidade (§ 2º do art. 273). Não é exatamente o que ocorre
no caso vertente, em que se defronta com a tutela específica prevista no
art. 461, § 3º, do CPC/73, ou seja, aquela concedida em sede de sentença,
após cognição exauriente e em relação à qual não se coloca, s.m.j.,
a eventual irreversibilidade como óbice.
4. Não se trata de negar vigência ou de declarar implicitamente a
inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, uma vez que tal
norma em nenhum momento trata da devolução de benefício previdenciário
pago em razão de determinação judicial, observando-se, finalmente,
que há diversos julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de
que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social,
não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar
das prestações previdenciárias.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para sanar
a omissão verificada e prejudicados quanto à juntada do voto vencido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REVOGADO. AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS E
PREJUDICADOS QUANTO À JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
1. Anoto que o voto vencido do Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado
foi juntado aos autos, restando prejudicados os embargos quanto a esse
aspecto. Com relação aos demais argumentos, verifico que houve omissão,
e não obscuridade, com relação aos fundamentos para a desnecessidade da
devolução valores recebidos por força da decisão ora rescindida.
2. R...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM
SERVIÇO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes
os pedidos de reforma com soldo correspondente à graduação que ocupava,
e de indenização por danos morais em dez mil reais. Condenada a União no
pagamento de honorários advocatícios de mil reais. Sem custas.
2. Segundo a narrativa da inicial e documentos dos autos, Wilson William
de Lima Sanabria foi incorporado ao Exército para prestação de serviço
militar inicial em 07.03.1994 e licenciado em 09.09.2003. No dia 17.03.2002,
quando cumpria ordens para realizar o trabalho de implantação de rede de
energia elétrica para o grupo de Operações de Inteligência, no interior
do Quartel da 4ª Brigada, o poste de sustentação rompeu-se, provocando a
queda do autor, e, em virtude do acidente, houve evolução do quadro clínico
de lombociatalgia à esquerda, e hérnia discal póstero-paracentral esquerda
em L5-S1 e osteoartrose lombar incipente, que o incapacitam para a atividade
militar.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Presente o nexo entre o acidente sofrido e a atividade militar, consoante
documento elaborado pela Administração militar.
6. A Inspeção de Saúde realizada em 01.08.2003, mês anterior ao
licenciamento, determinou que o autor fosse dispensado da "prática de
exercícios físicos, da realização de TFM/TAF, de marchas, formaturas e
serviço de escala por um período igual a 90 (noventa) dias".
7. Infere-se dos exames periciais a incapacidade para o serviço militar,
"com restrição para atividades que demandem esforço físico sobre a coluna
vertebral", mas a capacidade para a vida civil.
8. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus
direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar
a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao
autor. O aborrecimento e a dor física derivada da lesão sofrida não são
suficientes para a caracterização do dano moral, considerando também que
a Administração forneceu tratamento e assistência.
9. A incapacidade do autor é apenas militar, e a lesão não lhe gera
impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico
de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra,
para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia
às Fileiras do Exército.
10. Honorários advocatícios: o arbitramento dos honorários está adstrito
ao critério de valoração, perfeitamente delineado na legislação vigente,
art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal
de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do novo CPC").
11. O autor sucumbiu de parte do pedido - não obteve a indenização por danos
morais - caracterizada sucumbência recíproca. Não se entrevê sucumbência
mínima. A sucumbência é substancial, considerando o pedido de pagamento de
"cem vezes a remuneração bruta mensal" a título de danos morais..
12. Apelação da União parcialmente provida. Reexame Necessário parcialmente
provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM
SERVIÇO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes
os pedidos de reforma com soldo correspondente à graduação que ocupava,
e de indenização por danos morais em dez mil reais. Condenada a União no
pagamento de honorários advocatícios de...
DIREITO CIVIL. DESPEJO FUNDADO EM EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGOS
47, INCISO II E 59, INCISO II, DA LEI N. 8.245/91. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA AUTONOMIA DA VONTADE. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.
1. Ação de Despejo Vinculada exclusivamente ao Contrato de Trabalho extinto
em 14/04/2005 ajuizada pela Indústria de Material Bélio do Brasil - IMBEL,
com fundamento nos artigo 47, inciso II e 59, § 1º, ambos da Lei n. 8.245/91,
contra Ronaldo Roberto Rodrigues objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15
(quinze) dias, bem como condenar o Réu ao pagamento de multa contratual
mensal equivalente a 10 (dez) alugueres vigentes, prevista na Cláusula
n. 034, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
2. No caso dos autos, as partes no dia 01/02/1995 firmaram Contrato de
Locação vinculado ao Contrato de Trabalho celebrado pela IMBEL e Ronaldo
Roberto Rodrigues com relação ao imóvel situado na Vila da Chácara, n. 02,
Bairro de Pacatito, Itajubá, Minas Gerais. Da análise da petição inicial,
verifico que a Autora alegou em sua petição inicial que o Contrato de
Locação firmado pelas partes estava vinculado exclusivamente ao Contrato
de Trabalho, mas em razão da extinção do Contrato de Trabalho no dia
14/04/2005 o Réu (embora notificado) não desocupa o local. Sobreveio
sentença de parcial procedência da Ação de Despejo, bem com a condenação
ao pagamento do aluguel-multa, previsto no Contrato firmado pelas partes.
3. A Lei n. 8.245/91, em seu artigo 47 autoriza o desfazimento da ocação
(no caso de Rescisão do Contrato de Trabalho). A Autora comprou que a
extinção do Contrato de Trabalho ocorreu em 14/04/2005 (fl. 17), o que
autoriza o desfazimento da Locação.
4. A documentação constante dos autos indica que a Autora, ora Apelada,
notificou o Locatário, ora Apelante, para desocupar o imóvel, no prazo de
30 (trinta) dias. Considerando que a Apelada (IMBEL) é empresa pública,
vinculada ao Ministério da Federal, criada pela Lei n. 6.227/75, que presta
relevante serviço público ao Exército Brasileiro, entendo não ser possível
o afastamento do pagamento da multa contratual requerida pelo Apelante.
5. Um dos princípios fundamentais do Direito Contratual é da Autonomia da
Vontade que confere aos Contratantes a liberdade de firmar contrato ou não,
de escolher o outro contratante e fixar o modo e o conteúdo do contrato,
nos termos do artigo 421 do CC de 2002. Impõe, portanto, a manutenção da
sentença apelada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. No caso,
está suficientemente demonstrado nos autos que o Locatário não desocupou o
imóvel após regulamente notificado e a cláusula n. 03.4 determina: "Havendo
rompimento do vínculo do LOCATÁRIO com a IMBEL, seja por: rompimento do
Contrato de Trabalho; transferência para reserva; aposentadoria ou falecimento
do LOCATÁRIO e esgotado o prazo para a desocupação do imóvel previsto na
cláusula 02.2, ficará o LOCATÁRIO ou sucessor sujeito ao pagamento de uma
multa moratória mensal do valor igual a 10 (aluguéis) vigentes na ocasião,
além de outras sanções cabíveis".
6. Desse modo, não subsiste a alegação do Apelante de que a multa aplicada
é excessiva.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2061044-98.2014.8.26.0000; Relator
(a): Walter Cesar Exner; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2014;
Data de Registro: 29/05/2014.
7. Quanto à alegação de que a tutela concedida na sentença ofende o
disposto na Lei do Inquilinato. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, em consonância com abalizada doutrina, tem se posicionado no
sentido de que, presentes os pressupostos legais do art. 273 do CPC/1973, é
possível a concessão de tutela antecipada mesmo nas ações de despejo cuja
causa de pedir não estejam elencadas no art. 59, § 1º, da lei 8.245/91.
Nesse sentido: STJ, REsp 595.172/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA
TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 01/07/2005, p. 662
8. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. DESPEJO FUNDADO EM EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGOS
47, INCISO II E 59, INCISO II, DA LEI N. 8.245/91. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA AUTONOMIA DA VONTADE. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.
1. Ação de Despejo Vinculada exclusivamente ao Contrato de Trabalho extinto
em 14/04/2005 ajuizada pela Indústria de Material Bélio do Brasil - IMBEL,
com fundamento nos artigo 47, inciso II e 59, § 1º, ambos da Lei n. 8.245/91,
contra Ronaldo Roberto Rodrigues objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15
(quinze) dias, bem como...