PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB
ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO
AO MENOR VALOR TETO.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor,
com DIB em 06/03/1987, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o
referido benefício faz jus à revisão através da readequação aos tetos
constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente
em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui
estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações
de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo Juiz a quo, e a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta
incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Agravo legal provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB
ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO
AO MENOR VALOR TETO.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor,
com DIB em 06/03/1987, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o
referido benefício faz jus à revisão através da readequação aos tetos
constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente
em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui
estampada irá pro...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/BENEFICIO
ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL,
DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- A doença psiquiátrica, por vezes, é de difícil constatação, diante da
possibilidade de que, no dia da realização da perícia médica judicial,
o periciando pode não apresentar os sintomas da patologia psíquica
que lhe aflige, mas, isto apenas indica que naquele dia não possuía os
sintomas. Nesse contexto, via de regra, o segurado é considerado apto a
exercer, normalmente, suas atividades laborais, quando, na verdade, não
possui tal capacidade.
- Prudente que a parte autora seja avaliada, em caráter excepcional, por
médico da área de psiquiatria, para que se possa chegar a uma conclusão
acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico,
considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
- Dado provimento à Apelação da parte autora.
- Anulação da Sentença. Determinado a remessa dos autos ao Juízo de origem,
para realização de perícia médica a ser realizada por especialista na
área de psiquiatria.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/BENEFICIO
ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL,
DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- A doença psiquiátrica, por vezes, é de difícil constatação, diante da
possibilidade de que, no dia da realização da perícia médica judicial,
o periciando pode não apresentar os sintomas da patologia psíquica
que lhe aflige, mas, isto apenas indica que naquele dia não possuía os
sintomas. Nesse contexto, via de...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244955
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA
NO PERCENTUAL DE 40%. DÉCIMOS. REDUÇÃO. LEI 5.787/72, LEI Nº
8.237/91, MP 2.131/2000, MP 2.131/2001, MP 2.215-10/01 E DECRETO Nº
4.307/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME DE REMUNERAÇÃO
OU DE COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de restabelecimento do pagamento de
dez décimos do percentual de 40% do soldo, correspondente ao Adicional de
Compensação Orgânica.
2. O adicional de compensação orgânica sofreu modificações pelas
legislações que foram se sucedendo: Lei nº 5.787/72, Lei nº 8.237/91,
MP nº 2.131/2000, MP nº 2.131/2001, MP nº 2.215-10/01 e Decreto nº
4.307/2002.
3. Os servidores públicos militares não possuem direito adquirido ao regime
de remuneração ou de composição dos vencimentos, desde que respeitada a
irredutibilidade de vencimentos. Precedentes das Cortes Superiores e desta
Corte Regional.
4. A própria MP 2215-10/2001 estabeleceu regra em observância ao princípio
da irredutibilidade de vencimentos, de modo que para as hipóteses em que a
incidência da nova estrutura remuneratória criada pelo diploma normativo
resulte em redução nominal da remuneração, proventos, ou pensão, conforme
o caso, é previsto o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada,
no valor da diferença suprimida.
5. Não há direito adquirido referente à manutenção do pagamento de
seus proventos com todas as parcelas remuneratórias calculadas nos termos
que constaram na composição de seus proventos consignada no título de
inatividade contemporânea à época em que se inativou. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é remansosa quanto à possibilidade de
alteração da forma de cálculo de aposentadoria, inclusive com a alteração
ou supressão de parcelas que compõem os proventos, desde que respeitada
a irredutibilidade de vencimentos.
6. Na estreita via probatória própria do mandado de segurança, o impetrante
não comprovou que as implantações das novas estruturas remuneratórias
em seus proventos, promovidas pelos supervenientes títulos de inatividade,
resultou em redução nominal do valor de seus proventos, tampouco demonstrou
em concreto quais os pressupostos fáticos pelos quais faria jus ao pagamento
dos dez décimos pleiteados a título do Adicional de Compensação Orgânica.
7. Os títulos de inatividade impugnados pelo impetrante são respaldados
pela presunção de veracidade e legitimidade, a qual não foi derruída
pelo impetrante que apenas genericamente invocou os princípios do direito
e adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, os quais não sustentam
sua pretensão.
8. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA
NO PERCENTUAL DE 40%. DÉCIMOS. REDUÇÃO. LEI 5.787/72, LEI Nº
8.237/91, MP 2.131/2000, MP 2.131/2001, MP 2.215-10/01 E DECRETO Nº
4.307/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME DE REMUNERAÇÃO
OU DE COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de restabelecimento do pagamento de
dez décimos do percentual de 40% do soldo, correspondente ao Adicional de
Compensação Orgânica.
2. O adicional de compen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os peritos judiciais foram categóricos em afirmar que não há invalidez
do ponto de vista de doença física e que sob a ótica psiquiátrica,
a autora qualificada como diarista, pode desenvolver atividades laborativas.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão dos jurisperitos, profissionais habilitados e equidistante das
partes.
- A documentação médica carreada aos autos nada ventila sobre a existência
de incapacidade laborativa, apenas confirma a existência de tratamento
médico, o que corrobora a conclusão do jurisperito que fez a avaliação
física. Ademais, as dores alegadas há muitos anos, não a impediram de
exercer a atividade informada de diarista e se vislumbra do teor do laudo,
que atualmente trabalha nas lides do lar e consegue realizar a atividades
domésticas.
- "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade
habitual." Súmula 77 da TNU.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os peritos judiciais foram categóricos em afirmar que não há invalidez
do ponto de vista de doença física e que sob a ótica psiquiátrica,
a autora qualificada como diarista, pode desenvolver atividades laborativas.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão dos jurisperitos, profissionais habilitados e equidistante das
partes.
- A documentação médica carreada aos autos nada v...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245488
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. OCORRENCIA DE COISA
JULGADA. SENTENÇA REFORMADA.
- À fl. 108, foi reconhecida a prevenção com relação ao processo nº
0002555-19.2015.403.9999. Contudo, tal processo foi julgado em 05.12.2016,
tendo a decisão transitada em julgado em 05.04.2017, com determinação de
baixa definitiva para a comarca de origem.
- Assim sendo, percebe-se, nesse momento, a ocorrência da coisa julgada,
in casu.
- Processo julgado sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V,
do Código de Processo Civil.
- Apelação Autárquica prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. OCORRENCIA DE COISA
JULGADA. SENTENÇA REFORMADA.
- À fl. 108, foi reconhecida a prevenção com relação ao processo nº
0002555-19.2015.403.9999. Contudo, tal processo foi julgado em 05.12.2016,
tendo a decisão transitada em julgado em 05.04.2017, com determinação de
baixa definitiva para a comarca de origem.
- Assim sendo, percebe-se, nesse momento, a ocorrência da coisa julgada,
in casu.
- Processo julgado sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V,
do Código de Proce...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2051462
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. OCORRENCIA DE COISA
JULGADA. SENTENÇA REFORMADA.
- À fl. 121, foi reconhecida a prevenção com relação ao processo nº
0043936-07.2015.4.03.9999. Contudo, tal processo foi julgado em 10.10.2016,
tendo a decisão transitada em julgado em 10.02.2017, com determinação de
baixa definitiva para a comarca de origem.
- Assim sendo, percebe-se, nesse momento, a ocorrência da coisa julgada,
in casu.
- Processo julgado sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V,
do Código de Processo Civil.
- Apelação Autárquica prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. OCORRENCIA DE COISA
JULGADA. SENTENÇA REFORMADA.
- À fl. 121, foi reconhecida a prevenção com relação ao processo nº
0043936-07.2015.4.03.9999. Contudo, tal processo foi julgado em 10.10.2016,
tendo a decisão transitada em julgado em 10.02.2017, com determinação de
baixa definitiva para a comarca de origem.
- Assim sendo, percebe-se, nesse momento, a ocorrência da coisa julgada,
in casu.
- Processo julgado sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V,
do Código de Proc...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188610
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVIO
REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. OBSERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do RE
nº. 631.240/MG e do RESP nº. 1.369.834/SP (representativos de controvérsia),
apreciaram a matéria atinente à necessidade de formulação de prévio
requerimento administrativo, oportunidades em que as Cortes Superiores
consolidaram o entendimento de que o prévio ingresso na via administrativa
é sim, em regra, exigível à caracterização do interesse processual de
agir em Juízo.
- Curvo-me ao entendimento esposado no RE nº. 631.240/MG e no RESP
nº. 1.369.834/SP (representativos de controvérsia), a fim de reconhecer
que, em hipóteses como a dos autos, há sim necessidade de que se comprove
ter havido a prévia formulação de requerimento administrativo, a fim de
se demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVIO
REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. OBSERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do RE
nº. 631.240/MG e do RESP nº. 1.369.834/SP (representativos de controvérsia),
apreciaram a matéria atinente à necessidade de formulação de prévio
requerimento administrativo, oportunidades em que as Cortes Superiores
consolidaram o entendimento de que o prévio ingresso na via administrativa
é sim, em regra, exigível à caracterização do interesse processual de
agir em Juízo.
- Curvo-me ao entendim...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219470
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE INICIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A outorga da benesse, judicialmente perseguida dá-se à vista de início de
prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde
que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola,
pelo lapso, legalmente, exigido.
- Anular a sentença, para determinar, a realização de instrução na
primeira instância, nos termos do artigo 370, do CPC de 2015.
- Apelação a que se dá provimento
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE INICIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A outorga da benesse, judicialmente perseguida dá-se à vista de início de
prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde
que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola,
pelo lapso, legalmente, exigido.
- Anular a sentença, para determinar, a realização d...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221490
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida para julgar
improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida para julgar
improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO
RESP REPETITIVO 1352721/SP. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. Ante a insuficiência do início de prova material e o atual entendimento
do STJ, inviável a concessão do benefício pleiteado.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
4. Remessa necessária não conhecida. De ofício, processo extinto sem
resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO
RESP REPETITIVO 1352721/SP. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. Ante a insuficiência do início de prova material e o atual entendimento
do STJ, inviável a concessão do benefício pleiteado.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
4. Remessa necessári...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV CPC E ART. 1º RESOLUÇÃO 0411770,
DE 27/03/2014). CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Havendo cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário
e de indenização por danos morais, os respectivos valores devem ser somados
para efeito de apuração do valor da causa (inteligência do art. 292,
VI, CPC/2015 - art. 259, II, CPC/1973). Contudo, a pretensão secundária
não poderia ser desproporcional em relação à principal, de modo que,
para definição do valor correspondente aos danos morais, deveria ter sido
utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas
e vincendas do benefício previdenciário pretendido. No presente caso,
como apurou a Contadoria do r. Juízo "a quo", esse montante equivale a R$
12.342,92.
- Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais,
60 salários mínimos (corresponde ao valor de R$ 47.280,00 - época do
ajuizamento da ação), vale dizer, ultrapassando o valor pretendido do
limite equivalente à quantia que se obteria na hipótese de procedência do
pedido da parte autora, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de
ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação
da competência para o julgamento do feito.
- No caso em análise, apurou-se que a vantagem econômica pretendida
equivale a R$ 12.342,92. (fl. 62), de modo que, se acrescida a mesma quantia
(considerada como valor limite para a indenização por danos morais), o
valor total da causa não ultrapassaria sessenta vezes o salário mínimo
vigente à época do ajuizamento (R$ 47.280,00), do que se conclui que deve
ser mantida a decisão do Juízo a quo, pois competente o Juizado Especial
Federal para apreciar a causa (art.3º, §3º, Lei nº 10.259/2001), não
havendo que se falar em cerceamento do direito de ação e afronta ao
princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV CPC E ART. 1º RESOLUÇÃO 0411770,
DE 27/03/2014). CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Havendo cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário
e de indenização por danos morais, os respectivos valores devem ser somados
para efeito de a...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149403
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. ART. 1040, II, DO
CPC/2015. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA QUANDO
AUSENTE A PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1369165/SP,
firmou a tese de que está afastada a possibilidade de fixação do início
do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial
que constata a incapacidade.
- Termo inicial fixado no dia posterior à cessação administrativa indevida
do benefício.
- Juízo de retratação para dar parcial provimento ao Agravo Legal interposto
pela parte autora e conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos
pela parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. ART. 1040, II, DO
CPC/2015. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA QUANDO
AUSENTE A PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1369165/SP,
firmou a tese de que está afastada a possibilidade de fixação do início
do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial
que constata a incapacidade.
- Termo inicial fixado no dia posterior à cessação administrativa ind...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1886997
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO
DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido
para sua obtenção.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são
incontroversos e estão devidamente comprovados nos autos.
- O jurisperito conclui que a autora é portadora de incapacidade total e
permanente para sua atividade habitual de faxineira diarista.
- Em que pese a alegação da autarquia previdenciária, torna-se óbvio
que não há possibilidade de a autora, de 51 anos de idade atualmente,
ser reabilitada para o exercício de outra profissão, pois somente está
qualificada para atividades que exigem trabalho braçal, como em fazendas,
servente, encaixotadeira e por último, como faxineira autônoma, profissões
por ela exercidas, além do mais, possui baixo nível de escolaridade (4º
ano primário) e sem cursos profissionalizantes, conforme consta do laudo
médico pericial.
- A DIB do benefício deve ser estabelecida a partir de 03/02/2012, dia
subsequente à cessação do auxílio-doença NB. 549.198.539-6 (fl. 75),
conforme o disposto no artigo 43, "caput" , da Lei nº 8.213/91, pois conforme
se extrai do laudo médico pericial (resposta ao quesito 9 da parte autora
- fl. 128), a incapacidade da autora para a atividade habitual remonta ao
período que estava em gozo de auxílio-doença, do que se infere que a
cessação do benefício foi indevida.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas, incidem até a data da Sentença,
consoante a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Cabe esclarecer que os juros de mora e a correção monetária deverão
ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da
legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção
monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão
Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa Oficial não conhecida.
Apelação do INSS parcialmente provida.
-- Recurso Adesivo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO
DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo deco...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE
AO REINGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADO.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade
laborativa da autora, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão
de que a sua incapacidade é preexistente ao seu ingresso no RGPS, em 07/2009,
como contribuinte individual (fl. 45).
- Se vislumbra que após verter as 04 contribuições necessárias ao sistema
previdenciário, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença,
em 12/12/2009 - fl. 25.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade
fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Dado provimento à Apelação do INSS.Sentença reformada. Improcedente
o pedido.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE
AO REINGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADO.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade
laborativa da autora, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão
de que a sua incapacidade é preexistente ao seu ingresso no RGPS, em 07/2009,
como contribuinte individual (fl. 45).
- Se vislumbra que após verter as 04 contribuições necessárias ao sistema
previdenciário, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença,
em 12/12/2009 - fl. 25....
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1930467
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/2009. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/2009. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurs...
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO
DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE
AUTORA. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO AUTÁRQUICO E DA REMESSA
OFICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- O julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas
nos incisos do artigo 355 do CPC/ 2015 (art. 330 do CPC/1973).
- Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame
de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado
pela preclusão.
- No caso, há inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013,
§ 3° do CPC/2015), uma vez que não há condições de imediato julgamento
da causa, à míngua da realização da instrução processual, evidenciando-se
cerceamento de defesa.
- Verificada a ocorrência do cerceamento de defesa, deve ser determinada a
nulidade da sentença, e o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja
oportunizada a produção de prova documental e/ou testemunhal às partes,
observando-se rigorosamente o devido processo legal.
- Remessa Oficial a que se julga prejudicada.
- Apelação Autárquica a que se julga prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO
DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE
AUTORA. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO AUTÁRQUICO E DA REMESSA
OFICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- O julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas
nos incisos do artigo 355 do CPC/ 2015 (art. 330 do CPC/1973).
- Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame
de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado
pela preclusão.
- No caso, há inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.01...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ERRO DA AUTARQUIA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. INCIDÊNCIA
DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovado o direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento
administrativo, devem ser pagas as diferenças decorrentes.
- Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, a correção
monetária deve incidir desde quando as parcelas em atraso passaram a ser
devidas, independentemente da aferição da responsabilidade do INSS no
atraso do pagamento do benefício, eis que se trata de mera recomposição
do valor da moeda.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças
apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da
presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009
(RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ERRO DA AUTARQUIA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. INCIDÊNCIA
DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovado o direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento
administrativo, devem ser pagas as diferenças decorrentes.
- Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, a correção
monetária deve incidir desde quando as parcelas em atraso passaram a ser
devidas, independentemente da aferição da responsabilidade do INSS no
atraso do pagamento do benefício, eis que se trata de mera recomposição
do valor da m...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1864993
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. apelação. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL de 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. recurso não
provido.
- A ação que tem por finalidade declarar a inconstitucionalidade de lei
deve ser interposta perante o C. STF, ex vi do disposto no art. 103 da
Constituição.
- O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios
estabelecidos na legislação vigente quando de sua concessão, salvo na
hipótese de direito adquirido, não havendo se falar em ofensa ao princípio
da isonomia.
- A Emenda Constitucional n. 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF
permitiu que a legislação previdenciária fosse alterada (Lei n. 9876/99),
modificando o critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
- No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 2.111, a Suprema Corte acenou no sentido da constitucionalidade do artigo
2º da Lei n. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
- O INSS procedeu em conformidade à Lei n. 8.213/91, com as alterações
da Lei n. 9876/99 no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte
autora, tendo utilizado os critérios legalmente previstos.
- Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o
descumprimento da legislação previdenciária.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. apelação. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL de 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. recurso não
provido.
- A ação que tem por finalidade declarar a inconstitucionalidade de lei
deve ser interposta perante o C. STF, ex vi do disposto no art. 103 da
Constituição.
- O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios
estabelecidos na legislação vigente quando de sua concessão, salvo na
hipótese de direito adquirido, não havendo se falar em ofensa ao princípio
da isonomia.
- A Emenda Constit...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2102452
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL. DA CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao - patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Conforme prova dos autos, o termo inicial deve ser fixado a partir da data
da cessação indevida, ou seja, desde 01.05.2012.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Tendo a Autarquia decaído de parte mínima do pedido, os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo
3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do
C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes
nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL. DA CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e dispos...
PREVIDENCIÁRIO. apelação. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL de 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. recurso não provido.
- A ação que tem por finalidade declarar a inconstitucionalidade de lei
deve ser interposta perante o C. STF, ex vi do disposto no art. 103 da
Constituição.
- É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que não se exige a
observância da cláusula de reserva de plenário (art.97 da CF) nos casos
em que o plenário, ou órgão equivalente do Tribunal, tenha decidido sobre
a questão.
- Não há falar em declaração incidental de inconstitucionalidade, pois
a forma de calcular os benefícios deixou de ter previsão no texto da
Constituição Federal.
- O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios
estabelecidos na legislação vigente quando de sua concessão, salvo na
hipótese de direito adquirido.
- A Emenda Constitucional n. 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF
permitiu que a legislação previdenciária fosse alterada (Lei n. 9876/99),
modificando o critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
- A utilização da tábua de mortalidade masculina não é possível por
literal ofensa à disposição legal.
- No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 2.111, a Suprema Corte acenou no sentido da constitucionalidade do artigo
2º da Lei n. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
- O INSS procedeu em conformidade à Lei n. 8.213/91, com as alterações
da Lei n. 9876/99 no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte
autora, tendo utilizado os critérios legalmente previstos.
- Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o
descumprimento da legislação previdenciária
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. apelação. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL de 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. recurso não provido.
- A ação que tem por finalidade declarar a inconstitucionalidade de lei
deve ser interposta perante o C. STF, ex vi do disposto no art. 103 da
Constituição.
- É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que não se exige a
observância da cláusula de reserva de plenário (art.97 da CF) nos casos
em que o plenário, ou órgão equivalente do Tr...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231757
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS