PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA
ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL
REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. INSUFICIÊNCIA,
POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE
DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE CAMPESINA. BOIA-FRIA. EXTENSÃO DE PROVA MATERIAL EM
NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO LÓGICA COM A SITUAÇÃO
COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE
PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA. CONTRADIÇÃO
E INCONSITÊNCIA NA PROVA ORAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a
conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da
causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação
subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória
a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato seja em decorrência da
controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade
rural pela autora, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre
o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que a
prova testemunhal não foi considerada robusta e que seu marido, de quem
pretendia lhe fosse estendida a qualidade de trabalhador rural, dedica-se
à atividade de natureza urbana.
4. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento,
de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica,
dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não
é cabível para mera reanálise das provas.
5. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com
as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP,
1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
representativos de controvérsia.
6. Ademais, o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro
deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe
comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que
algum dos membros do núcleo familiar trabalhava, em regime de economia
familiar, de que os demais também o fizessem, eis que é pressuposto
necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem
os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto,
não vale para o diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções
laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam,
ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa
da parte ao todo.
7. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova
nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo,
ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória
para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na
ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia
ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar
a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de
que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo
valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias
vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
8. Ainda que aceita a tese da novidade do documento, não seria suficiente
a inverter o resultado do julgamento.
9. O reconhecimento da improcedência do pedido no julgado rescindendo se
deu porque os depoimentos colhidos não foram suficientes à comprovação
da atividade rural pelo período pretendido, tendo sido considerados
"inconsistentes e imprecisos", e não ante a ausência de início de prova
material, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada
do documento por meio da presente rescisória.
10. A prova oral não se mostrou robusta, verificando-se contradições,
imprecisões e inconsistências que não formam um conjunto coeso com os
documentos, a fim de comprovar o efetivo exercício da atividade rural pelo
período equivalente à carência, imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário ou ao requerimento do benefício.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC
12. Rejeitadas as preliminares. Indeferida em parte a inicial, em relação
à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso V, do artigo 485 do
CPC/1973, a teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 467,
I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015. Em
juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos
dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA
ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL
REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. INSUFICIÊNCIA,
POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE
DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI (ART. 5º, XXXVI, CF). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA
ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS
LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal
de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo
desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto
descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da
coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou
pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que
tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da
causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação
subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória
a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência
da controvérsia entre as partes a comprovação do efetivo exercício
de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e
pormenorizado sobre o fato, com menção específica ao único documento
juntado (a certidão de casamento), em que não constar qualquer indicação
de exercício de atividade rural pela autora ou seu marido.
6. No caso, as provas documental e testemunhal produzidas nos autos
foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do
conjunto probatório, entendeu não constar início de prova material para
comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício e em número de meses idênticos aos
da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
7. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o
entendimento adotado no julgado rescindendo se baseou em tese firmada pela
3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, objeto do enunciado de
Súmula 149.
8. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento,
de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre
outras, admissível.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
10. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a
ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I,
do CPC/2015.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI (ART. 5º, XXXVI, CF). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA
ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS
LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação fron...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL
À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 55, § 3º, 143, L. 8.213/91). ERRO
DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS
LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA ORAL IMPRECISA E
CONTRADITÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal
de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo
desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto
descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da
coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou
pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que
tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da
causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação
subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória
a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência
da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade
rural, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato.
6. No caso, as provas material e testemunhal produzidas nos autos foram
apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto
probatório, entendeu não restar comprovado o exercício de atividade
rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício e em número de meses idênticos aos da respectiva
carência para fins da aposentação por idade.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento,
de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre
outras, admissível.
8. Não constou dos autos daquela demanda qualquer elemento de prova de
atividade rural em nome da autora, sendo que as provas carreadas em nome
do marido apenas demonstram que o mesmo exercia atividade de natureza
urbana, aposentando-se por tempo de contribuição no ramo de atividade
empresarial. Ainda, embora fosse proprietário de três imóveis rurais no
Município, residia na área urbana. Ademais, a alegação da autora não
veio suportada sequer por segura, coesa e coerente prova testemunhal.
9. Há forte presunção de que a autora e seu marido contam com o auxílio
constante de terceiros, para todas as atividades necessárias para os cuidados
necessários com os três imóveis rurais que possuem, mormente se considerado
que o marido da autora não exercia atividade rurícola
10. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que
o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses
posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça
no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP,
1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
representativos de controvérsia.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
12. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente
a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I,
do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL
À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 55, § 3º, 143, L. 8.213/91). ERRO
DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS
LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA ORAL IMPRECISA E
CONTRADITÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação res...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA
ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL
REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA
OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO
PRODUTOR RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a
conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da
causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação
subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória
a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência
da controvérsia entre as partes quanto à comprovação do exercício da
atividade campesina, seja porque houve pronunciamento judicial expresso
e pormenorizado sobre o fato, ou seja em razão de que não há qualquer
prova nos autos em contrário ao quanto afirmado no julgado sobre o autor
ser possuidor de box no mercado municipal de Piedade/SP.
4. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época. O Juízo originário apreciou as
provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo
adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional
via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova
nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo,
ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória
para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na
ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia
ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar
a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de
que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo
valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias
vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
6. O reconhecimento da improcedência do pedido no julgado rescindendo se deu,
não por ausência de início de prova material do mourejo rural, mas porque,
diante da prova documental e dos depoimentos colhidos, foi constatado que
o autor, no exercício da atividade agrícola, enquadrava-se como empregador
rural, dada a produção e comercialização agrícola, organizada e lucrativa,
incompatível com os "excedentes" de produção em regime de economia familiar,
situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada do suposto
documento novo por meio da presente rescisória.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
8. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação
rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA
ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL
REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA
OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO
PRODUTOR RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME D...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HERDEIRO. VIOLAÇÃO LITERAL
À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 11, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA
ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA ORAL
CONTRADITÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O termo inicial do prazo bienal de ajuizamento da ação rescisória é
contado a partir do escoamento do prazo para qualquer recurso contra o último
pronunciamento judicial, na forma da Súmula n.º 401 do c. STJ, observando-se
que a interposição de recurso intempestivo, quando caracterizada má-fé ou
erro grosseiro da parte, não tem o condão de diferir o início da contagem
do lapso decadencial para oferta de ação rescisória.
2. É intransponível o óbice relativo ao transcurso do lapso decadencial
bienal para ajuizamento da ação rescisória, com inicial apta à
instauração da relação processual de forma plena e garantidora do
necessário contraditório, sendo incabível o aditamento da inicial após
a preclusão temporal. Precedente do e. STF.
3. Rescisória ajuizada pelo espólio, representado pelos herdeiros, na
qualidade de administradores provisórios da herança (art. 1.797, II, CC). Na
ausência de dependentes para fins de pensão, os valores eventualmente
devidos, em vida, ao falecido constituem parte de seu espólio, a ser
partilhado entre seus legítimos sucessores. Não se olvida que poderiam
ter ajuizado a demanda já em nome próprio, habilitando-se de imediato
como herdeiros, inclusive porque, conforme disposto no artigo 112 da Lei
n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos
seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento; contudo, não há como afastar a legitimidade ativa concorrente
do espólio, representado pelos herdeiros e administradores provisórios.
4. Ajuizada tempestivamente a ação rescisória por parte legítima, a mera
sucessão processual do espólio pelos herdeiros, efetuada em aditamento
à inicial posteriormente ao lapso bienal de decadência, não configura a
preclusão decadencial.
5. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
6. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal
de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo
desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto
descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
7. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da
coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou
pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que
tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
8. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da
causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação
subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória
a fim de demonstrá-lo.
9. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência
da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade
rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
10. No caso, as provas material e testemunhal produzidas nos autos foram
apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto
probatório, entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural,
em regime de economia familiar.
11. A prova material, embora indicativa de atividade rural pecuária exercida,
não trouxe clareza quanto à dedica~]ao em regime de economia familiar. A
prova testemunhal não se mostrou coesa com os documentos juntados, além
de ser contraditória entre si e com o depoimento pessoal prestado pelo
autor. Há evidente descompasso ente as provas, o que afasta a possibilidade
de rescisão ante a alegação de violação à lei.
12. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento,
de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre
outras, admissível.
13. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o
entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente
firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos
recursos repetitivos representativos de controvérsia, objeto do enunciado
de Súmula n.º 577.
14. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
15. Rejeitadas as preliminares. Indeferida em parte a inicial, em relação
à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485,
do CPC/1973, a teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 467,
I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015. Em
juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos
dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HERDEIRO. VIOLAÇÃO LITERAL
À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 11, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA
ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA ORAL
CONTRADITÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O termo inicial do p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO
(ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE DO E. STF COM REPERCUSSÃO
GERAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O termo inicial do prazo bienal de ajuizamento da ação rescisória é
contado a partir do escoamento do prazo para qualquer recurso contra o último
pronunciamento judicial, na forma da Súmula n.º 401 do c. STJ, observando-se
que a interposição de recurso intempestivo, quando caracterizada má-fé ou
erro grosseiro da parte, não tem o condão de diferir o início da contagem
do lapso decadencial para oferta de ação rescisória.
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
3. Em relação ao direito de renúncia à aposentadoria, ausente hipótese
autorizadora do manejo da rescisória, eis que o julgado rescindendo foi
proferido em estrita observância ao disposto no artigo 18, §2º, da
Lei n.º 8.213/91. A interpretação conferida no julgado rescindendo é
consonante com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão
geral reconhecida, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 661.256,
em que se fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
4. Cumpre ressaltar que o §11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula
da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada
no diário oficial e valerá como acórdão".
5. Quanto à incidência da Súmula n.º 343 do E. STF, adotando-se as
balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressalto que a matéria
não havia sido apreciada pelo e. Supremo Tribunal Federal até então,
razão pela qual não havia orientação pretérita daquela Corte, seja pela
constitucionalidade ou inconstitucionalidade do quanto disposto no § 2º, do
artigo 18, da Lei n.º 8.213/91. Assim, não se está exatamente a ponderar a
aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF que lhe é posterior,
mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação
literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser
norteada pela interpretação já conferida pela E. Corte Constitucional, sob
pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio
da máxima efetividade da norma constitucional.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
7. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente
a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I,
do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO
(ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE DO E. STF COM REPERCUSSÃO
GERAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O termo inicial do prazo bienal de ajuizamento da ação rescisória é
contado a partir do escoamento do prazo para qualquer recurso contra o último
pronunciamento judicial, na forma da Súmula n.º 401 do c. STJ, observando-se
que a inte...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO
DE FATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS
INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material,
consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015. Têm por finalidade, portanto,
a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente
em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2. Nos presentes embargos de declaração, o recorrente, ao fundamento
de suposta existência de omissão, altera e inova a discussão posta na
inicial da presente ação rescisória, ao afirmar que, ainda que existente
concessão administrativa do auxílio-doença em 16/03/2013, a cessação do
aludido benefício teria ocorrido antes da prolação da decisão rescindenda,
caracterizando-se, portanto, a existência de erro de fato apto a ensejar
a rescisão pretendida. Pretende, desse modo, ver decretada a procedência
do juízo rescindendo, restabelecendo-se, em sede de juízo rescisório, o
auxílio-doença, desde o dia seguinte à cessação administrativa ocorrida
em 31/05/2013. Além de se tratar de inovação indevida, é certo que
caberia ao recorrente manifestar seu inconformismo na lide originária pelos
recursos que tinha disponíveis à época, inexistindo, portanto, qualquer
omissão apta a ensejar a reforma do acórdão ora embargado. Ao fixar o
termo final do benefício no dia anterior à nova concessão administrativa,
o Juízo da lide originária, amparado nos documentos e provas produzidos
sobre o crivo do contraditório, entendeu que a incapacidade do autor,
de natureza temporária, perdurava, tão somente, até o citado termo,
inexistindo qualquer erro de fato apto a ensejar a rescisão pretendida.
3. Afigura-se totalmente descabida a análise de quaisquer argumentos
concernentes à violação do art. 42 da Lei 8.213/91, ao fundamento de que
estariam presentes os requisitos da aposentadoria por invalidez, porquanto
constitui inovação recursal, não alegada na exordial da presente ação,
cuja causa de pedir e pedido fundamentam-se exclusivamente no alegado erro
de fato.
4. Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam
atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente,
o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
5. Consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do
julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos
legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente
argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
6. Embargos desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO
DE FATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS
INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material,
consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015. Têm por finalidade, portanto,
a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente
em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2. Nos presentes embargos de declaração, o recorrente, ao fundam...
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA
DE CONTROVÉRSIA SOBRE A INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. SOLUÇÃO
BASEADA NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CONSIDERAÇÃO PELO DECISUM
RESCINDENDO DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA LIDE SUBJACENTE. AÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já
formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada
em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir
todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por
se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu,
a todas as luzes, eficácia completa.
2. O erro de fato conduz a uma sentença injusta, pois decorre de uma
apreciação equivocada dos fatos. "O erro de fato deve ser apurável
mediante o simples exame dos documentos e das demais peças dos autos, não se
admitindo, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes
a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o
fato por ele considerado inexistente. Esse pressuposto, já identificado pela
doutrina produzida pelo CPC-1973, foi expressamente consagrado no inciso VIII
do art. 966, que exige que o erro de fato seja "verificável do exame dos
autos." (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito
Processual Civil, Vol. 3, Editora Jus Podivm, 13ª edição, págs. 506 /507).
3. A questão referente à capacidade/incapacidade laborativa da autora foi
objeto de controvérsia entre as partes, tratando-se de questão exaustivamente
analisada pelo juízo originário. Além disso, todas as provas, produzidas
sob o crivo do contraditório, foram analisadas pelo juízo originário,
o qual, baseado no livre convencimento motivado do juiz, entendeu pela
prevalência do teor da prova pericial, cuja conclusão foi expressa no
sentido de que não há incapacidade para o trabalho.
4. O decisum rescindendo também considerou todos os demais documentos
médicos juntados na lide, tendo sido claro ao registrar que "os atestados
médicos acostados, por sua vez, são incapazes de ilidir a conclusão do
Perito firmada na análise de exames clínicos que demonstram a higidez
física da parte autora".
5. Não há se falar em erro de fato, eis que decisão rescindenda está
amparada no conjunto probatório produzido na lide originária, inexistindo
qualquer suposição inexata ou falha do juiz, apta a alterar a conclusão
de improcedência do pedido.
6. Ausentes os pressupostos para a desconstituição da sentença
rescindenda, com base no art. 485, IX, do CPC de 1973, porquanto houve
expresso pronunciamento judicial sobre a questão, não se verificando,
mediante o exame dos documentos e das demais peças dos autos, que juiz da
lide originária teria admitido fato inexistente ou considerado inexistente
fato efetivamente ocorrido
7. Ação julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA
DE CONTROVÉRSIA SOBRE A INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. SOLUÇÃO
BASEADA NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CONSIDERAÇÃO PELO DECISUM
RESCINDENDO DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA LIDE SUBJACENTE. AÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já
formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada
em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir
todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por
se estar diant...
AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. OCORRÊNCIA. AÇÃO PROCEDENTE
1. Sobre o tema em análise, este Relator vinha entendendo pela procedência
dos pleitos de "desaposentação" em favor dos segurados, seguindo
jurisprudência pacífica desta E. Corte e também do C. Superior Tribunal
de Justiça.
2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC
(sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da
repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo
do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
3. Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
4. O art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar
os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, não
podendo mais subsistir as decisões contrárias ao que restou firmado em
sede de repercussão geral.
5. Afasta-se, ademais, a aplicação da Súmula 343 do STF, por envolver a
presente questão interpretação de preceito constitucional.
6. Assim, em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, inciso V,
do CPC/2105, deve ser desconstituída a r. decisão rescindenda, e, em novo
julgamento, o pedido de "desaposentação" formulado na ação subjacente
deve ser julgado improcedente.
7. Ação rescisória julgada procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. OCORRÊNCIA. AÇÃO PROCEDENTE
1. Sobre o tema em análise, este Relator vinha entendendo pela procedência
dos pleitos de "desaposentação" em favor dos segurados, seguindo
jurisprudência pacífica desta E. Corte e também do C. Superior Tribunal
de Justiça.
2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC
(sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da
repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo
do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposen...
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. VÍNCULOS URBANOS. DEMONSTRAÇÃO. IMEDIATIDADE NÃO COMPROVADA. AÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Preliminares de carência de ação e inépcia afastadas.
2. Controversos nos autos vínculos do autor, não comprovados se de natureza
rural. Aos 01.07.2003 foi admitido como "caseiro" na residência de Marcos
Antônio Ferreira, onde trabalhou até 30.04.2007 (fl. 17), e aos 02.05.2007
iniciou como "ajudante geral" na empresa "Monte Verde Ovinos Ltda", onde
permaneceu até 30.06.2009 (fls. 17/18), havendo registros de recolhimentos à
Seguridade Social de 2003 a 2006, conforme demonstrado no CNIS de fls. 38/40.
3. Relativamente às suas funções na supra referida empresa, o autor não
fez prova concreta no sentido de que suas atribuições eram realmente de
natureza rural, e, além disso, nem sequer trouxe a esta ação rescisória
cópia dos depoimentos das testemunhas em juízo, impossibilitando, assim,
a sua análise e cotejo à prova documental colacionada.
4. Por fim, como bem destacado na r. sentença rescindenda, o autor somente
implementou o requisito idade no ano de 2011, quando completou sessenta anos
(nascido aos 09.11.1951 - fl. 12), não tendo demonstrado vínculo campesino
imediatamente anterior a esse período, pois o último vínculo comprovado
data do ano de 2009, na empresa "Monte Verde Ovinos Ltda", cujas funções -
se de natureza rural ou não -, ele não esclareceu suficientemente.
5. Ação rescisória improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. VÍNCULOS URBANOS. DEMONSTRAÇÃO. IMEDIATIDADE NÃO COMPROVADA. AÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Preliminares de carência de ação e inépcia afastadas.
2. Controversos nos autos vínculos do autor, não comprovados se de natureza
rural. Aos 01.07.2003 foi admitido como "caseiro" na residência de Marcos
Antônio Ferreira, onde trabalhou até 30.04.2007 (fl. 17), e aos 02.05.2007
iniciou como "ajudante geral" na empresa "Monte Verde Ovinos Ltda", onde
permaneceu até 30.06.2009 (fls. 17/18), havendo registros de recolhimentos à
Seguridade Socia...
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA
CORRENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A
IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Com o advento da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655
do Código de Processo Civil, operou-se uma modificação no ordenamento
jurídico, eis que passaram a figurar como bens preferenciais na ordem
de penhora os depósitos e as aplicações em instituições financeiras,
que se equipararam, a partir de então, a dinheiro em espécie.
- Diante disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou
compreensão de que, após a vigência da Lei n. 11.382/2006, a penhora on
line de recursos financeiros deixou de ser tratada como medida excepcional
- antes cabível apenas nas hipóteses em que o exequente comprovasse que
exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens executados -, não mais
exigindo como requisito para a autorização da constrição eletrônica
o esgotamento de tais diligências. Precedente: STJ, AgRg no Ag 1230232,
Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, j. 17/12/2009, DJe 2/2/2010.
- Com efeito, de acordo com a mencionada Lei n. 11.382/2006, passou a ser
impenhorável qualquer tipo de remuneração por exercício de trabalho,
segundo a nova dicção do art. 649, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Precedentes.
- Na hipótese, foram bloqueados valores constantes da Conta n. 01-033670-7,
agência 056 do Banco Santander.
- Embora conste dos extratos de fls. 51/64 que em tal conta é realizado
mensalmente um depósito relativo a "pagamentos de benefícios do INSS", o
agravante não logrou comprovar que tal depósito é relativo à aposentadoria
dele, vez que não há nos autos qualquer documento que indique a descrição
do benefício bem como que comprove a condição de aposentado do recorrente.
- Ademais, ainda que fosse comprovado que o valor supramencionado tem
origem salarial, tal conta não é utilizada com finalidade exclusivamente
salarial, há nela depósitos relativos a juros contratuais e depósitos em
dinheiro e em cheques referentes a outros tipos de rendimentos/ganhos de
capital/transações, de modo que não se pode determinar quanto do valor
remanescente é de natureza salarial.
- Nesse sentido, a análise do período de 23/02/2012 a 05/03/2012, bem
como dos períodos de 08/2011, 10/2011 e 12/2011, demonstram que os valores
recebidos pelo autor foram superiores ao utilizado para a manutenção
familiar, constituindo assim uma reserva ou economia, e, portanto,
penhoráveis.
- Recurso não provido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA
CORRENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A
IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Com o advento da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655
do Código de Processo Civil, operou-se uma modificação no ordenamento
jurídico, eis que passaram a figurar como bens preferenciais na ordem
de penhora os depósitos e as aplicações em instituições financeiras,
que se equipararam, a partir de então, a dinheiro em espécie.
- Diante disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou
compreensão de que, após a v...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 521856
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. Lei 8.911/94. Lei
8.112/90. OPÇÃO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DISTINTAS. RETROATIVIDADE DE
EFEITOS ECONÔMICOS. IMPOSSIBILIDADE.
- A autora se aposentou em 1996 no cargo de Oficiala de Justiça Avaliadora,
com inclusão na remuneração das vantagens previstas no art. 62, §2º, da
Lei n° 8.112/91 c/c o art. 3º da Lei 8.911/94 e posteriores alterações. A
partir de setembro de 2003, por força de decisão do TCU, foi determinada
a cassação da verba salarial prevista na Lei 8.911/94. Em maior de 2007,
requereu a revisão de sua aposentadoria para incluir em sua remuneração a
opção prevista no art. 2º da citada Lei 8.911/94, pretensão esta acolhida
pela Presidência do TRF 3ª Região, com termo inicial fixado na data do
requerimento.
- A tese veiculada pelo apelante, no sentido de que possui direito ao pagamento
da vantagem decorrente da opção, no período de 01.09.2003 a 09.05.2007,
por força do disposto no art. 193 da lei 8.112/90, não merece amparo. Isso
porque, como bem esclareceu o juízo a quo, as vantagens remuneratórias
em consideração estavam previstas em disposições legais independentes,
as quais veiculam comandos normativos distintos e autônomos.
- Em atenção ao princípio da legalidade administrativa, tendo em conta que
o pedido de incorporação da vantagem, previsto no art. 2º da Lei 8.911/94
foi formulado na via administrativa em 10.05.2007 (fls. 122/123), esta data
deve ser fixada como termo inicial dos efeitos econômicos do benefício.
- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. Lei 8.911/94. Lei
8.112/90. OPÇÃO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DISTINTAS. RETROATIVIDADE DE
EFEITOS ECONÔMICOS. IMPOSSIBILIDADE.
- A autora se aposentou em 1996 no cargo de Oficiala de Justiça Avaliadora,
com inclusão na remuneração das vantagens previstas no art. 62, §2º, da
Lei n° 8.112/91 c/c o art. 3º da Lei 8.911/94 e posteriores alterações. A
partir de setembro de 2003, por força de decisão do TCU, foi determinada
a cassação da verba salarial prevista na Lei 8.911/94. Em maior de 2007,
requereu a revisão de sua aposentadoria para incluir em sua remuneração...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. O entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais
20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico
perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha
sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia,
Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. O cálculo da renda mensal dos benefícios deve respeitar as leis vigentes
à época em que concedidos, em consonância com o princípio tempus regit
actum.
3. Inexistência de limitação do salário de benefício ao teto máximo
então vigente.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. O entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais
20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico
perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha
sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia,
Tribunal Pleno, julgado em 08/0...
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDÔNEA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei
(Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91).
4. Início de prova material do exercício de atividade rural corroborada
por idônea prova testemunhal.
5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
6. Presentes os requisitos faz jus a autora à percepção do benefício de
auxilio doença.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº
9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDÔNEA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei
(Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91).
4. Início de prova material do exercício de atividade rural corroborada
por idônea prova testemunhal.
5. Laudo pericial c...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que
o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523,
de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica
aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira
Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem
suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo
decadencial.
3. Remessa oficial provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que
o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523,
de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica
aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira
Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem
suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo
decadencial.
3. Rem...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO POR NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo,
como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão
ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo
Tribunal Federal.
3. "Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu
mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,
extingue-se a ação.(...)" (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso,
julgamento: 03/09/2014,Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ. 10/11/2014).
4. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631240/MG, paradigma
da repercussão geral, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez;
a autora demonstrou o pleito, todavia, o indeferimento ocorreu por não
comparecimento ao exame pericial, hipótese em que a exigência não fere
a garantia de livre acesso ao Judiciário, nos termos do decidido pelo STF.
4. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO POR NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo,
como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão
ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo
Tribunal Federal.
3. "Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu
mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,
extingue-se a ação.(...)" (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso,
julgamento: 03/09/2014,Tribunal...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia
e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda
de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o
processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de
arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício
pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o §
3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia
e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda
de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o
processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de
arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício
pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o §
3º, do...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de
cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural, verifica-se
que a prova testemunhal não corroborou referido início de prova material.
5. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.
6. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de
cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado,...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de
60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício (fl. 52),
o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
2. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
3. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele
esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez até a data do
óbito.
4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
5. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de
60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício (fl. 52),
o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
2. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benef...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito,
momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese,
para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os
requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão
do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
4. Diversamente das outras espécies de segurados obrigatórios, o contribuinte
individual tem o dever de recolher as contribuições até o dia 15 (quinze)
do mês seguinte ao de competência, na forma que do art. 30, II, da Lei
nº 8.212/1991, motivo pelo qual não é possível a concessão de pensão
por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que
não efetua o recolhimento das contribuições devidas no momento oportuno.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito,
momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese,
para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os
requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão
d...