..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sis...
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 90260
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
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DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
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RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
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Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 90505
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
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Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 90811
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
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INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sis...
Data da Publicação:04/12/2017
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RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sis...
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:QOACC - QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 133864
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sis...
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1192061
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
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Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1310145
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
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Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1673226
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RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
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Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1682933
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sis...
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 81982
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sis...
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 89865
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sis...
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 89886
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sis...
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 674793
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sis...
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AGRRCL - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - 34779
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sis...
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AGRVCR - AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL - 3992
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sis...
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 85238
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES. RÉU
SOLTO. NÚMERO DE ACUSADOS E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente
aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de
cada caso. 2. Para ser considerado injustificado o excesso na
custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação
ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal
pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
3. Tendo a prisão cautelar do recorrente sido substituída por
medidas cautelares, não há falar em excesso de prazo para a formação
da culpa de recorrente que responde solto ao processo, já que a
necessidade de celeridade é restrita a acusados presos.
4. É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de
vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a
necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art.
282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação.
5. Na espécie, o feito tramita de maneira regular, sem delongas e
conforme a sua complexidade, a considerar o número de acusados (12)
e a expedição de cartas precatórias para a inquirição de
testemunhas, além da existência de outras ações penais em trâmite em
desfavor do recorrente e dos demais acusados.
6. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 85238 2017.01.31121-4, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES. RÉU
SOLTO. NÚMERO DE ACUSADOS E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente
aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de
cada caso. 2. Para ser considerado injustificado o excesso na
custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação
ou do Poder Judici...
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 85465