..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEGRANTE E LÍDER DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DE ENORME QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA
NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição
cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública,
em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, dadas as
circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os
fatos criminosos.
2. Mostra-se devida a prisão para o fim de se acautelar o meio
social, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos
de igual natureza e gravidade, considerando a existência de
estruturada e complexa organização criminosa, voltada para
comercialização e distribuição de enorme quantidade de
entorpecentes, e sendo o recorrente um dos líderes da referida
organização criminosa.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88897 2017.02.30078-1, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEGRANTE E LÍDER DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DE ENORME QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA
NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição
cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública,
em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, dadas as
circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os
fatos crimi...
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEGRANTE E LÍDER DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DE ENORME QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA
NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição
cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública,
em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, dadas as
circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os
fatos criminosos.
2. Mostra-se devida a prisão para o fim de se acautelar o meio
social, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos
de igual natureza e gravidade, considerando a existência de
estruturada e complexa organização criminosa, voltada para
comercialização e distribuição de enorme quantidade de
entorpecentes, e sendo o recorrente um dos líderes da referida
organização criminosa.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88897 2017.02.30078-1, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)
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ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DE ENORME QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA
NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição
cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública,
em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, dadas as
circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os
fatos crimi...
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEGRANTE E LÍDER DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DE ENORME QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA
NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição
cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública,
em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, dadas as
circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os
fatos criminosos.
2. Mostra-se devida a prisão para o fim de se acautelar o meio
social, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos
de igual natureza e gravidade, considerando a existência de
estruturada e complexa organização criminosa, voltada para
comercialização e distribuição de enorme quantidade de
entorpecentes, e sendo o recorrente um dos líderes da referida
organização criminosa.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88897 2017.02.30078-1, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEGRANTE E LÍDER DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DE ENORME QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA
NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição
cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública,
em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, dadas as
circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os
fatos crimi...
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEGRANTE E LÍDER DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DE ENORME QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA
NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição
cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública,
em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, dadas as
circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os
fatos criminosos.
2. Mostra-se devida a prisão para o fim de se acautelar o meio
social, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos
de igual natureza e gravidade, considerando a existência de
estruturada e complexa organização criminosa, voltada para
comercialização e distribuição de enorme quantidade de
entorpecentes, e sendo o recorrente um dos líderes da referida
organização criminosa.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88897 2017.02.30078-1, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEGRANTE E LÍDER DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DE ENORME QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA
NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição
cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública,
em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, dadas as
circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os
fatos crimi...
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEGRANTE E LÍDER DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DE ENORME QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA
NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição
cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública,
em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, dadas as
circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os
fatos criminosos.
2. Mostra-se devida a prisão para o fim de se acautelar o meio
social, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos
de igual natureza e gravidade, considerando a existência de
estruturada e complexa organização criminosa, voltada para
comercialização e distribuição de enorme quantidade de
entorpecentes, e sendo o recorrente um dos líderes da referida
organização criminosa.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88897 2017.02.30078-1, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEGRANTE E LÍDER DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DE ENORME QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA
NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição
cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública,
em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, dadas as
circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os
fatos crimi...
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEGRANTE E LÍDER DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DE ENORME QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA
NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição
cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública,
em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, dadas as
circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os
fatos criminosos.
2. Mostra-se devida a prisão para o fim de se acautelar o meio
social, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos
de igual natureza e gravidade, considerando a existência de
estruturada e complexa organização criminosa, voltada para
comercialização e distribuição de enorme quantidade de
entorpecentes, e sendo o recorrente um dos líderes da referida
organização criminosa.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88897 2017.02.30078-1, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEGRANTE E LÍDER DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DE ENORME QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA
NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição
cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública,
em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, dadas as
circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os
fatos crimi...
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 49956
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara
recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a
condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Monte Alto, e de outros
réus, pela prática de ato de improbidade administrativa,
consubstanciado na indevida e irregular alienação de ações da
SABESP, pertencentes ao Município. III. Não há falar, na hipótese,
em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos
Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 10, I, IV e VI, e 11, I, da Lei
8.429/92, o acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório
dos autos, concluiu que "todo o procedimento de alienação das ações
foi conduzido de forma ilegal e imoral, tanto porque a empresa que
assessorava o então Prefeito não poderia ter participado da
aquisição, quanto porque não poderia ter sido adotada a forma de
leilão administrativo, finalmente porque não ocorreu avaliação séria
e verdadeira dos valores das ações". Concluiu ainda, que "todos os
envolvidos noticiados, pessoas físicas e jurídica retro referidas,
respondem pelos danos causados, bem como pela imoralidade
administrativa perpetrada, de forma desleal e com flagrante má-fé".
V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa, por não ter sido comprovado o dolo ou culpa, na sua
conduta - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp
535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/04/2016.
VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o
exame da irresignação do agravante, quanto à alegada
desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o
reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso
Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp
533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 07/02/2014).
VII. Agravo Regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 49956 2011.01.33917-2, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra deci...
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1505917
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara
recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a
condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Monte Alto, e de outros
réus, pela prática de ato de improbidade administrativa,
consubstanciado na indevida e irregular alienação de ações da
SABESP, pertencentes ao Município. III. Não há falar, na hipótese,
em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos
Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 10, I, IV e VI, e 11, I, da Lei
8.429/92, o acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório
dos autos, concluiu que "todo o procedimento de alienação das ações
foi conduzido de forma ilegal e imoral, tanto porque a empresa que
assessorava o então Prefeito não poderia ter participado da
aquisição, quanto porque não poderia ter sido adotada a forma de
leilão administrativo, finalmente porque não ocorreu avaliação séria
e verdadeira dos valores das ações". Concluiu ainda, que "todos os
envolvidos noticiados, pessoas físicas e jurídica retro referidas,
respondem pelos danos causados, bem como pela imoralidade
administrativa perpetrada, de forma desleal e com flagrante má-fé".
V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa, por não ter sido comprovado o dolo ou culpa, na sua
conduta - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp
535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/04/2016.
VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o
exame da irresignação do agravante, quanto à alegada
desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o
reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso
Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp
533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 07/02/2014).
VII. Agravo Regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 49956 2011.01.33917-2, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra deci...
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara
recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a
condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Monte Alto, e de outros
réus, pela prática de ato de improbidade administrativa,
consubstanciado na indevida e irregular alienação de ações da
SABESP, pertencentes ao Município. III. Não há falar, na hipótese,
em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos
Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 10, I, IV e VI, e 11, I, da Lei
8.429/92, o acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório
dos autos, concluiu que "todo o procedimento de alienação das ações
foi conduzido de forma ilegal e imoral, tanto porque a empresa que
assessorava o então Prefeito não poderia ter participado da
aquisição, quanto porque não poderia ter sido adotada a forma de
leilão administrativo, finalmente porque não ocorreu avaliação séria
e verdadeira dos valores das ações". Concluiu ainda, que "todos os
envolvidos noticiados, pessoas físicas e jurídica retro referidas,
respondem pelos danos causados, bem como pela imoralidade
administrativa perpetrada, de forma desleal e com flagrante má-fé".
V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa, por não ter sido comprovado o dolo ou culpa, na sua
conduta - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp
535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/04/2016.
VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o
exame da irresignação do agravante, quanto à alegada
desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o
reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso
Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp
533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 07/02/2014).
VII. Agravo Regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 49956 2011.01.33917-2, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra deci...
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AINTERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 461765
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo i...
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1376553
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara
recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a
condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Monte Alto, e de outros
réus, pela prática de ato de improbidade administrativa,
consubstanciado na indevida e irregular alienação de ações da
SABESP, pertencentes ao Município. III. Não há falar, na hipótese,
em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos
Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 10, I, IV e VI, e 11, I, da Lei
8.429/92, o acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório
dos autos, concluiu que "todo o procedimento de alienação das ações
foi conduzido de forma ilegal e imoral, tanto porque a empresa que
assessorava o então Prefeito não poderia ter participado da
aquisição, quanto porque não poderia ter sido adotada a forma de
leilão administrativo, finalmente porque não ocorreu avaliação séria
e verdadeira dos valores das ações". Concluiu ainda, que "todos os
envolvidos noticiados, pessoas físicas e jurídica retro referidas,
respondem pelos danos causados, bem como pela imoralidade
administrativa perpetrada, de forma desleal e com flagrante má-fé".
V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa, por não ter sido comprovado o dolo ou culpa, na sua
conduta - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp
535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/04/2016.
VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o
exame da irresignação do agravante, quanto à alegada
desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o
reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso
Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp
533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 07/02/2014).
VII. Agravo Regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 49956 2011.01.33917-2, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra deci...
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:AINTERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1460032
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara
recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a
condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Monte Alto, e de outros
réus, pela prática de ato de improbidade administrativa,
consubstanciado na indevida e irregular alienação de ações da
SABESP, pertencentes ao Município. III. Não há falar, na hipótese,
em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos
Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 10, I, IV e VI, e 11, I, da Lei
8.429/92, o acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório
dos autos, concluiu que "todo o procedimento de alienação das ações
foi conduzido de forma ilegal e imoral, tanto porque a empresa que
assessorava o então Prefeito não poderia ter participado da
aquisição, quanto porque não poderia ter sido adotada a forma de
leilão administrativo, finalmente porque não ocorreu avaliação séria
e verdadeira dos valores das ações". Concluiu ainda, que "todos os
envolvidos noticiados, pessoas físicas e jurídica retro referidas,
respondem pelos danos causados, bem como pela imoralidade
administrativa perpetrada, de forma desleal e com flagrante má-fé".
V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa, por não ter sido comprovado o dolo ou culpa, na sua
conduta - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp
535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/04/2016.
VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o
exame da irresignação do agravante, quanto à alegada
desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o
reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso
Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp
533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 07/02/2014).
VII. Agravo Regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 49956 2011.01.33917-2, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra deci...
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:EDHC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 283119
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara
recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a
condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Monte Alto, e de outros
réus, pela prática de ato de improbidade administrativa,
consubstanciado na indevida e irregular alienação de ações da
SABESP, pertencentes ao Município. III. Não há falar, na hipótese,
em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos
Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 10, I, IV e VI, e 11, I, da Lei
8.429/92, o acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório
dos autos, concluiu que "todo o procedimento de alienação das ações
foi conduzido de forma ilegal e imoral, tanto porque a empresa que
assessorava o então Prefeito não poderia ter participado da
aquisição, quanto porque não poderia ter sido adotada a forma de
leilão administrativo, finalmente porque não ocorreu avaliação séria
e verdadeira dos valores das ações". Concluiu ainda, que "todos os
envolvidos noticiados, pessoas físicas e jurídica retro referidas,
respondem pelos danos causados, bem como pela imoralidade
administrativa perpetrada, de forma desleal e com flagrante má-fé".
V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa, por não ter sido comprovado o dolo ou culpa, na sua
conduta - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp
535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/04/2016.
VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o
exame da irresignação do agravante, quanto à alegada
desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o
reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso
Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp
533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 07/02/2014).
VII. Agravo Regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 49956 2011.01.33917-2, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra deci...
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1665649
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara
recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a
condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Monte Alto, e de outros
réus, pela prática de ato de improbidade administrativa,
consubstanciado na indevida e irregular alienação de ações da
SABESP, pertencentes ao Município. III. Não há falar, na hipótese,
em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos
Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 10, I, IV e VI, e 11, I, da Lei
8.429/92, o acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório
dos autos, concluiu que "todo o procedimento de alienação das ações
foi conduzido de forma ilegal e imoral, tanto porque a empresa que
assessorava o então Prefeito não poderia ter participado da
aquisição, quanto porque não poderia ter sido adotada a forma de
leilão administrativo, finalmente porque não ocorreu avaliação séria
e verdadeira dos valores das ações". Concluiu ainda, que "todos os
envolvidos noticiados, pessoas físicas e jurídica retro referidas,
respondem pelos danos causados, bem como pela imoralidade
administrativa perpetrada, de forma desleal e com flagrante má-fé".
V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa, por não ter sido comprovado o dolo ou culpa, na sua
conduta - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp
535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/04/2016.
VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o
exame da irresignação do agravante, quanto à alegada
desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o
reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso
Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp
533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 07/02/2014).
VII. Agravo Regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 49956 2011.01.33917-2, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2017
..DTPB:.)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra deci...
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 988378
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara
recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a
condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Monte Alto, e de outros
réus, pela prática de ato de improbidade administrativa,
consubstanciado na indevida e irregular alienação de ações da
SABESP, pertencentes ao Município. III. Não há falar, na hipótese,
em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos
Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 10, I, IV e VI, e 11, I, da Lei
8.429/92, o acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório
dos autos, concluiu que "todo o procedimento de alienação das ações
foi conduzido de forma ilegal e imoral, tanto porque a empresa que
assessorava o então Prefeito não poderia ter participado da
aquisição, quanto porque não poderia ter sido adotada a forma de
leilão administrativo, finalmente porque não ocorreu avaliação séria
e verdadeira dos valores das ações". Concluiu ainda, que "todos os
envolvidos noticiados, pessoas físicas e jurídica retro referidas,
respondem pelos danos causados, bem como pela imoralidade
administrativa perpetrada, de forma desleal e com flagrante má-fé".
V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa, por não ter sido comprovado o dolo ou culpa, na sua
conduta - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp
535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/04/2016.
VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o
exame da irresignação do agravante, quanto à alegada
desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o
reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso
Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp
533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 07/02/2014).
VII. Agravo Regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 49956 2011.01.33917-2, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra deci...
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 425183
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara
recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a
condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Monte Alto, e de outros
réus, pela prática de ato de improbidade administrativa,
consubstanciado na indevida e irregular alienação de ações da
SABESP, pertencentes ao Município. III. Não há falar, na hipótese,
em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos
Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 10, I, IV e VI, e 11, I, da Lei
8.429/92, o acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório
dos autos, concluiu que "todo o procedimento de alienação das ações
foi conduzido de forma ilegal e imoral, tanto porque a empresa que
assessorava o então Prefeito não poderia ter participado da
aquisição, quanto porque não poderia ter sido adotada a forma de
leilão administrativo, finalmente porque não ocorreu avaliação séria
e verdadeira dos valores das ações". Concluiu ainda, que "todos os
envolvidos noticiados, pessoas físicas e jurídica retro referidas,
respondem pelos danos causados, bem como pela imoralidade
administrativa perpetrada, de forma desleal e com flagrante má-fé".
V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa, por não ter sido comprovado o dolo ou culpa, na sua
conduta - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp
535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/04/2016.
VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o
exame da irresignação do agravante, quanto à alegada
desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o
reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso
Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp
533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 07/02/2014).
VII. Agravo Regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 49956 2011.01.33917-2, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra deci...
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1621443
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara
recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a
condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Monte Alto, e de outros
réus, pela prática de ato de improbidade administrativa,
consubstanciado na indevida e irregular alienação de ações da
SABESP, pertencentes ao Município. III. Não há falar, na hipótese,
em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos
Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 10, I, IV e VI, e 11, I, da Lei
8.429/92, o acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório
dos autos, concluiu que "todo o procedimento de alienação das ações
foi conduzido de forma ilegal e imoral, tanto porque a empresa que
assessorava o então Prefeito não poderia ter participado da
aquisição, quanto porque não poderia ter sido adotada a forma de
leilão administrativo, finalmente porque não ocorreu avaliação séria
e verdadeira dos valores das ações". Concluiu ainda, que "todos os
envolvidos noticiados, pessoas físicas e jurídica retro referidas,
respondem pelos danos causados, bem como pela imoralidade
administrativa perpetrada, de forma desleal e com flagrante má-fé".
V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa, por não ter sido comprovado o dolo ou culpa, na sua
conduta - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp
535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/04/2016.
VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o
exame da irresignação do agravante, quanto à alegada
desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o
reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso
Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp
533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 07/02/2014).
VII. Agravo Regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 49956 2011.01.33917-2, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra deci...
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:EDEDMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - 17800
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara
recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a
condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Monte Alto, e de outros
réus, pela prática de ato de improbidade administrativa,
consubstanciado na indevida e irregular alienação de ações da
SABESP, pertencentes ao Município. III. Não há falar, na hipótese,
em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos
Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 10, I, IV e VI, e 11, I, da Lei
8.429/92, o acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório
dos autos, concluiu que "todo o procedimento de alienação das ações
foi conduzido de forma ilegal e imoral, tanto porque a empresa que
assessorava o então Prefeito não poderia ter participado da
aquisição, quanto porque não poderia ter sido adotada a forma de
leilão administrativo, finalmente porque não ocorreu avaliação séria
e verdadeira dos valores das ações". Concluiu ainda, que "todos os
envolvidos noticiados, pessoas físicas e jurídica retro referidas,
respondem pelos danos causados, bem como pela imoralidade
administrativa perpetrada, de forma desleal e com flagrante má-fé".
V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa, por não ter sido comprovado o dolo ou culpa, na sua
conduta - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp
535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/04/2016.
VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o
exame da irresignação do agravante, quanto à alegada
desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o
reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso
Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp
533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 07/02/2014).
VII. Agravo Regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 49956 2011.01.33917-2, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra deci...
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 406341
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara
recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a
condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Monte Alto, e de outros
réus, pela prática de ato de improbidade administrativa,
consubstanciado na indevida e irregular alienação de ações da
SABESP, pertencentes ao Município. III. Não há falar, na hipótese,
em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos
Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 10, I, IV e VI, e 11, I, da Lei
8.429/92, o acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório
dos autos, concluiu que "todo o procedimento de alienação das ações
foi conduzido de forma ilegal e imoral, tanto porque a empresa que
assessorava o então Prefeito não poderia ter participado da
aquisição, quanto porque não poderia ter sido adotada a forma de
leilão administrativo, finalmente porque não ocorreu avaliação séria
e verdadeira dos valores das ações". Concluiu ainda, que "todos os
envolvidos noticiados, pessoas físicas e jurídica retro referidas,
respondem pelos danos causados, bem como pela imoralidade
administrativa perpetrada, de forma desleal e com flagrante má-fé".
V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa, por não ter sido comprovado o dolo ou culpa, na sua
conduta - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp
535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/04/2016.
VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o
exame da irresignação do agravante, quanto à alegada
desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o
reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso
Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp
533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 07/02/2014).
VII. Agravo Regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 49956 2011.01.33917-2, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra deci...
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1462211
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara
recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a
condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Monte Alto, e de outros
réus, pela prática de ato de improbidade administrativa,
consubstanciado na indevida e irregular alienação de ações da
SABESP, pertencentes ao Município. III. Não há falar, na hipótese,
em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos
Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 10, I, IV e VI, e 11, I, da Lei
8.429/92, o acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório
dos autos, concluiu que "todo o procedimento de alienação das ações
foi conduzido de forma ilegal e imoral, tanto porque a empresa que
assessorava o então Prefeito não poderia ter participado da
aquisição, quanto porque não poderia ter sido adotada a forma de
leilão administrativo, finalmente porque não ocorreu avaliação séria
e verdadeira dos valores das ações". Concluiu ainda, que "todos os
envolvidos noticiados, pessoas físicas e jurídica retro referidas,
respondem pelos danos causados, bem como pela imoralidade
administrativa perpetrada, de forma desleal e com flagrante má-fé".
V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa, por não ter sido comprovado o dolo ou culpa, na sua
conduta - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp
535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/04/2016.
VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o
exame da irresignação do agravante, quanto à alegada
desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o
reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso
Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp
533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 07/02/2014).
VII. Agravo Regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 49956 2011.01.33917-2, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI
8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra deci...
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1576087