EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I
MPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos por Wellington Nunes da Silva contra o acórdão que, à
unanimidade, negou provimento ao agravo retido e à apelação da União Federal
e deu provimento à apelação do autor e à remessa necessária, para reconhecer o
direito da União à indenização pelas despesas c om a preparação e formação do
embargante, concernentes ao Curso de Formação da Escola Naval. 2. Os embargos
de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar
contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão
proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do
acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento
jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações
de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da
decisão proferida. 3. No caso em tela, descabe falar em omissão ou contradição
no julgado, porquanto o voto condutor do a córdão embargado expressamente
aborda a matéria levantada nos aclaratórios. 4. O prequestionamento numérico,
por sua vez, como pretendido pelo embargante, é tido pelas Cortes Supremas
como despropositado. O debate do tema no julgado é que permite o acesso
às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou
constitucionais (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte E special, RSTJ 127/36). 5. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que os embargantes pretendem, na verdade, a
reforma da decisão proferida em razão de sua s ucumbência, devendo, portanto,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6 . Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, por unanimidade, conhecer e negar
provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Rio
de Janeiro, 13 / 01 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA Desembarga dor Federal Rel ator 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I
MPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos por Wellington Nunes da Silva contra o acórdão que, à
unanimidade, negou provimento ao agravo retido e à apelação da União Federal
e deu provimento à apelação do autor e à remessa necessária, para reconhecer o
direito da União à indenização pelas despesas c om a preparação e formação do
embargante, concernentes ao Curso de Formação da Escola Naval. 2. Os embargos
de...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum,
finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim
o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR
MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO
PERICULUM IN MORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos
da tutela requerida pela autora, ora agravada, para determinar que a União
Federal implantasse em favor desta, em rateio com a agravante, benefício de
pensão por morte instituído por ex-militar. 2. In casu, deve ser reconhecida
a fumaça do bom direito sustentado pela autora, ora agravada. Neste ponto,
ressalte-se a existência: (i) de ação de Justificação Judicial ajuizada
pela agravada; (ii) contrato de locação de imóvel residido pelo casal,
assinado pelo militar falecido; (iii) contrato de cartão de crédito, em que
o falecido identificava a agravada para cartões adicionais; (iv) depoimentos
prestados por testemunhas na ação de Justificação. Tais elementos evidenciam
a probabilidade da existência de relação pública, contínua e duradoura,
com o objetivo de constituir família, entre a agravada e o finado. 3. De
outra parte, há que se reconhecer a presença do periculum in mora, também
alegado pela autora, na medida em que trata-se de verba de nítido caráter
alimentar. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR
MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO
PERICULUM IN MORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos
da tutela requerida pela autora, ora agravada, para determinar que a União
Federal implantasse em favor desta, em rateio com a agravante, benefício de
pensão por morte instituído por ex-militar. 2. In casu, deve ser reconhecida
a fumaça do bom direito sustent...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
ORIGINÁRIO DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. PROCESSAMENTO SOB O RITO DA LEI
N.º 6.830/80. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação cível alvejando sentença que, nos autos de execução fiscal, julgou
extinto o processo, sem o exame do mérito, com espeque nos arts. 267, inciso
VI, e 583, ambos do Código de Processo Civil (CPC/73), c/c o art. 1.º da
Lei n.º 6.830/1980 (LEF), sob o fundamento de que o título exequendo carece
dos atributos da liquidez, certeza e exibilidade, na forma do preceituado no
art. 3.º da LEF. 2. Na espécie, a inscrição, objeto de discussão, corresponde
à devolução da CPMF, à cobrança de multa por descumprimento contratual e
sanção administrativa por inexecução de contrato, cujo crédito constituído
fora remetido à Procuradoria Regional Federal para inscrição em Dívida
Ativa e posterior cobrança executiva. Assim, a UFRJ, autarquia federal,
está a executar a dívida oriunda de descumprimento contratual, razão pela
qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2.º, da Lei n.º 4.320/64 e,
após efetuar a inscrição em sua dívida ativa, buscar sua satisfação por
meio da execução fiscal, nos moldes da Lei n.º 6.830/80. 3. No que pertine
à liquidez e à certeza do título executivo, a CDA que deu ensejo à presente
execução fiscal atende aos requisitos materiais e formais prescritos pelo
art. 2.º, §5.º, da LEF, inexistindo qualquer prova hábil de mácula que rompa
sua presunção de higidez. 4. Quanto à demonstração do montante exequendo,
basta para o ajuizamento da execução fiscal a indicação do valor originário,
seu termo inicial e a forma de cômputo de atualização monetária e juros de mora
e demais encargos, com indicação dos fundamentos legais para cada parcela,
sendo desnecessária apresentação de memória discriminada e atualizada do
cálculo versada no art. 475-B do CPC (redação similar à do revogado artigo
604). Assim, a mera alegação de que a CDA não demonstrou a metodologia de
cálculo não enseja sua nulidade. 5. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
ORIGINÁRIO DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. PROCESSAMENTO SOB O RITO DA LEI
N.º 6.830/80. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação cível alvejando sentença que, nos autos de execução fiscal, julgou
extinto o processo, sem o exame do mérito, com espeque nos arts. 267, inciso
VI, e 583, ambos do Código de Processo Civil (CPC/73), c/c o art. 1.º da
Lei n.º 6.830/1980 (LEF), sob o fundamento de que o título exequendo carece
dos atributos da liquidez, certeza e exibilidade, na forma do preceitua...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR COM
AÇÃO CONSIGNATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu
o feito sem resolução de mérito. Entendeu o magistrado de primeiro grau que
as ações de exibição de documentos e de consignação em pagamento cumuladas
com revisional possuem ritos especiais próprios, distintos, não sendo
possível sua cumulação, na forma da lei. 2. É pacífico o entendimento no
sentido de impossibilidade de cumulação da pretensão cautelar, relativa à
exibição do contrato, com a ação consignatória, diante da impossibilidade
de adoção de procedimento único para o processamento de ações de naturezas
distintas. Precedentes do STJ. 3. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR COM
AÇÃO CONSIGNATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu
o feito sem resolução de mérito. Entendeu o magistrado de primeiro grau que
as ações de exibição de documentos e de consignação em pagamento cumuladas
com revisional possuem ritos especiais próprios, distintos, não sendo
possível sua cumulação, na forma da lei. 2. É pacífico o entendimento no
sentido de impossibilidade de cumulação da pretensão cautelar, relativa à
exibiçã...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1995. EXTINÇÃO EM
2011. PRESCRIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto
perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à
supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que
possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando
opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados
no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso
na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo
integrador da sentença ou do aresto impugnado. 2. Com efeito, não se revelam
meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois
opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 3. O
magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos
legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para
o deslinde do feito. 4. Constatado que após a citação da Massa Falida, na
pessoa do Síndico, a Exequente não requereu nenhuma medida apta a satisfazer
seu crédito e que, ciente da suspensão e posterior arquivamento dos autos,
instado a se manifestar nos termos do § 4º do artigo 40, da Lei nº 6.830/80,
se limitou a discutir a matéria, deixando de apresentar a ocorrência de
eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, decorrendo o prazo
superior a 6 anos entre a ciência do despacho de suspensão e a prolação da
sentença, deve ser mantida a decretação de prescrição intercorrente. 5. A
suspensão da execução foi requerida pela própria exequente, nos termos do
art. 40 da LEF. 6. A Embargante alega que não há nos autos nenhuma prova
de encerramento da falência, contudo, este que era um ônus que era seu,
da qual não se desincumbiu. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1995. EXTINÇÃO EM
2011. PRESCRIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto
perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à
supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que
possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando
opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1-Trata-se de embargos
de declaração que alegam contradição e omissão no julgamento por não ter
apreciado a realização do pagamento de saldo remanescente após o procedimento
de impugnação administrativa, impondo-se a atribuição de efeitos infringente
para receber a exceção de pré-executividade e acolhê-la, extinguindo a
execução. 2-Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
versadas no art. 1022 do novo Código de Processo Civil (Lei. nº 13.105, de 16
de março de 2015). Justificam-se, pois, em havendo, no v. acórdão embargado,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, quanto ao ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3-O voto condutor e sua
ementa, com clareza e sem contradições examinaram as informações da Receita
Federal do Brasil nos autos, concluindo que houve compensação e pagamentos,
mas que a aferição de pagamento integral seria inviável pela via de exceção
de pré-executividade. 4 - A discordância quanto às conclusões do julgado não
dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do
presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito
de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade,
é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 535 do Código de
Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 420.104/SC, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014. 5-
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1-Trata-se de embargos
de declaração que alegam contradição e omissão no julgamento por não ter
apreciado a realização do pagamento de saldo remanescente após o procedimento
de impugnação administrativa, impondo-se a atribuição de efeitos infringente
para receber a exceção de pré-executividade e acolhê-la, extinguindo a
execução. 2-Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A
CAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - Não podem
ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo
da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a
interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios
de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão
impugnada. II - Desprovidos os embargos de declaração.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A
CAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - Não podem
ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo
da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a
interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios
de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão
impugnada. II - Desprovidos os embargos de declaração.
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DA MORA. LEI
11.960-2009. I - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes
sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da
Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional;
independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s
4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem
referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações não
foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. II - Embargos de
declaração providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DA MORA. LEI
11.960-2009. I - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes
sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da
Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional;
independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s
4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem
referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações não
foi decl...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO NCPC - INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de embargos de declaração opostos
em face de decisão colegiada que negou provimento ao agravo de instrumento
interposto, indeferindo pedido de exclusão da embargante de execução fiscal
na qual foi incluída a partir do reconhecimento de grupo econômico com a
executada, por impossibilidade de discussão da matéria pela via da exceção
de pré-executividade. II - No caso, a decisão que foi objeto do agravo de
instrumento examinado por esta Corte não foi a que determinou a inclusão da
embargante no feito executivo a partir do reconhecimento de grupo econômico
com a executada, mas sim a que rejeitou o seu pedido de exclusão em sede de
exceção de pré-executividade, de modo que não houve exame pontual e exaustivo
sobre os fatos e fundamentos para confirmação da existência desse grupo,
mas sim verificação de que este exame demandaria dilação probatória, e que,
por essa razão, não poderia ser realizado na via eleita. III - Também já houve
pronunciamento sobre a conexão arguída, bem como sobre o pedido de dispensa de
garantia do juízo, sendo que o reexame dessas questões deve ser apresentado no
competente recurso substitutivo IV - Eventual "erro de julgamento" quanto ao
entendimento adotado por esta corte revisora não configura vício apto a ser
corrigido pela estreita via recursal dos embargos declaratórios, ensejando o
manejo de recurso adequado à pretendida rediscussão da matéria decidida. V -
Embargos declaratórios não providos. EMENTA Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO NCPC - INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de embargos de declaração opostos
em face de decisão colegiada que negou provimento ao agravo de instrumento
interposto, indeferindo pedido de exclusão da embargante de execução fiscal
na qual foi incluída a partir do reconhecimento de grupo econômico com a
executada, por impossibilidade de discussão da matéria pela via da exceção
de pré-executividade. II - No caso, a decisão que foi objeto do agravo de
instrumento examinado por esta Corte não foi a que determinou a inclus...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - PERÍCIA MÉDICA INDEFERIDA PELO JUÍZO - DESRESPEITO
AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - DADO PROVIMENTO AO
AGRAVO RETIDO E INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. I- Na concessão do benefício
assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da
República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem
condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e
da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II-
No presente caso, o pedido de realização de perícia médica judicial foi
indeferido após a constatação de que os médicos indicados não aceitaram a
nomeação pelo Juízo. O laudo pericial elaborado por médico perito isento
de interesse de ambas as partes é hábil a nortear o convencimento do juiz,
sendo de enorme relevância nos processos de benefícios por incapacidade,
devendo o médico perito procurar esclarecer os pontos divergentes para a
solução da lide. III- Evidente desrespeito aos princípios do Contraditório e
Ampla Defesa - art. 5º, LV da CRFB/88. IV- Ante o indeferimento da perícia
médica requerida, restou evidente o desrespeito ao direito da parte autora
de produzir prova de fato constitutivo de seu direito, bem como o direito da
autarquia em contraditá-la. V- Provimento do agravo retido e parcial provimento
à apelação para anular a r. sentença, determinando a remessa dos autos à
Vara de origem a fim de que se proceda à realização da perícia por médico
indicado pelo Juízo a quo, prosseguindo-se nos demais termos do processo. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - PERÍCIA MÉDICA INDEFERIDA PELO JUÍZO - DESRESPEITO
AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - DADO PROVIMENTO AO
AGRAVO RETIDO E INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. I- Na concessão do benefício
assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da
República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem
condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS AGRAVANTES. SINDICATO NÃO FIGURA COMO SUBSTITUTO
PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de Agravo de
Instrumento interposto pelos servidores em nome próprio, é irregular a
instrução do recurso com procurações outorgadas pelo Sindicato, que não atua
como substituto processual no feito principal. 2. Agravo Interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS AGRAVANTES. SINDICATO NÃO FIGURA COMO SUBSTITUTO
PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de Agravo de
Instrumento interposto pelos servidores em nome próprio, é irregular a
instrução do recurso com procurações outorgadas pelo Sindicato, que não atua
como substituto processual no feito principal. 2. Agravo Interno desprovido.
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - A análise dos autos revela que a prova produzida pelo segurado
não se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício
de auxílio doença, conforme definido na sentença, tendo em vista que não
restou comprovado nos autos a condição de segurado especial do autor. III -
Como se sabe, para a comprovação do exercício da atividade rural não basta
a prova meramente testemunhal, sendo imprescindível a produção de início
de prova material, sendo certo que a relação de documentos estipulados
no art. 106 para a comprovação de atividade rural não é exaustiva,
mas apenas exemplificativa (STJ, RESP 433237 e 1218286, Quinta Turma,
Rel. Min. Gilson Dipp DJe de 28/02/2011 e TRF2, AGTAC 361966 Primeira
Turma Especializada). IV - É imprescindível que a prova acostada aos autos
seja capaz de produzir a presunção do exercício de atividade rural e que,
além disso, seja corroborada e não conflite com outros documentos ou com os
depoimentos pessoais prestados em juízo, sob pena de não ficar demonstrado
o fato constitutivo do alegado direito. V - No caso concreto, em que pese
o laudo pericial de fls. 121/127 reconhecer a incapacidade do autor para o
exercício de atividade que exija esforço físico, a comprovação da atividade
especial rural não restou comprovada. O autor apresentou registro como pescador
profissional (fls. 10), no entanto, isoladamente, o registro como pescador
profissional não comprova a condição de segurado especial do requerente,
sendo necessário se apurar em que condições tal labor foi exercido, situação
esta que não foi elucidada pelo conjunto probatório constante nos autos. VI -
E não sendo o início de prova material suficiente para comprovar o exercício
do labor rural, individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício, e não existindo prova testemunhal firme e segura
o bastante para convencer o magistrado, não merece prosperar a pretensão
do autor, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus próprios
fundamentos. Precedente. 1 VII - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - A análise dos autos revela que a prova produzida pelo segurado
não se revel...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO
DA EXORDIAL. OMISSÃO IMPUTADA A POLÍCIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS MÍNIMOS. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Trata-se de ação de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra
dois Policiais Rodoviários Federais, imputando-lhes a prática de ato de
improbidade administrativa capitulado no art.11 da LIA e consistente em não
efetivar registro de ocorrência de acidente automobilístico ocorrido na BR
495. A sentença rejeitou a inicial da ação de improbidade, entendendo como
ausente a justa causa. 2- A amplitude das condutas que podem resultar na
violação de princípios elencados no art.11 da LIA exige a necessária cautela
a fim de não sejam acoimadas de ímprobas condutas meramente irregulares e
cujas consequências possam ser satisfatoriamente sanadas por simples atuação
administrativa, como é o caso dos autos, nos quais não identificou-se qualquer
atuação imbuída de desonestidade ou má-fé. 3- Ausente qualquer imputação
acerca da reiteração da conduta omissiva dos Réus em não proceder a registro
de ocorrências de acidentes ocorridos na BR 495 ou da finalidade ilícita por
eles almejada com tal abstenção, não há falar em improbidade administrativa,
mormente quando a pequena proporção do acidente e a remoção dos veículos
envolvidos tornam verossímil a tese defensiva de que não teria sido possível
identificar o local do evento. 3. Remessa necessária e apelo desprovidos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO
DA EXORDIAL. OMISSÃO IMPUTADA A POLÍCIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS MÍNIMOS. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Trata-se de ação de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra
dois Policiais Rodoviários Federais, imputando-lhes a prática de ato de
improbidade administrativa capitulado no art.11 da LIA e consistente em não
efetivar registro de ocorrência de acidente automobilístico ocorrido na BR
495. A sentença rejeitou a inicial da ação de improbidade, entendendo como
a...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar
evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento
adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou
irregularidade sanável pela via recursal eleita. II - Consoante já assentou
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º
160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono,
os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada,
sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. III - No caso dos autos, embora apontada contradição
no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para
a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar,
manejar recurso próprio. IV - Desnecessário o prequestionamento quando o
embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais
cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por
não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide. V -
Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar
evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento
adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou
irregularidade sanável pela via recursal eleita. II - Consoante já assentou
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º
160.38...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
IMPOSTO DE RENDA - VERBA TRABALHISTA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - RESCISÃO
CONTRATO DE TRABALHO - LIBERALIDADE EMPREGADOR. 1. O pagamento feito pelo
empregador a seu empregado a título de indenização por liberalidade, em
virtude de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador
(despedida sem justa causa), não tem natureza indenizatória. E, mesmo
que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda, já que (a)
importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado por isenção. A lei
isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão
de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por
dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do
Trabalho" (art. 39 do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99). Precedentes:
REsp 770.042/SP, REsp 765.498/SP, REsp 766.045/RJ, REsp 765.076/SP, REsp
644.840/SC, REsp 637.623/PR, REsp 742.848/SP, REsp 775.701/SP." 2. Assim,
podemos constatar que o pagamento de indenização por rompimento de vínculo
funcional ou trabalhista, embora represente acréscimo patrimonial, está
contemplado pela isenção, nos casos e até o limite instituído no art. 6º,
inciso V da Lei 7.713/88. 3. Apelação não provida.
Ementa
IMPOSTO DE RENDA - VERBA TRABALHISTA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - RESCISÃO
CONTRATO DE TRABALHO - LIBERALIDADE EMPREGADOR. 1. O pagamento feito pelo
empregador a seu empregado a título de indenização por liberalidade, em
virtude de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador
(despedida sem justa causa), não tem natureza indenizatória. E, mesmo
que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda, já que (a)
importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado por isenção. A lei
isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão
de contrato d...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. l Ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de
filha; l A concessão de pensão por morte aos pais depende da comprovação da
dependência econômica existente entre eles e seu filho. No caso em tela, não
há elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica
da parte autora em relação à filha falecida; l Não é possível concluir que a
Autora dependia dos ganhos do de cujus, porquanto os documentos anexados aos
autos são insuficientes para comprovar tal dependência. l É relevante salientar
que, para fins da comprovação da qualidade de dependente da falecida filha,
admite-se qualquer meio idôneo de prova, inclusive a testemunhal, mas desde
que acompanhada de um razoável início de prova material, o que não ocorreu
no caso em tela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. l Ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de
filha; l A concessão de pensão por morte aos pais depende da comprovação da
dependência econômica existente entre eles e seu filho. No caso em tela, não
há elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica
da parte autora em relação à filha falecida; l Não é possível concluir que a
Autora dependia dos ganhos do de cujus, porquanto os documentos anexados aos
autos são insuficientes para comprovar tal dependência. l É releva...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual se negou provimento à apelação, através da
qual foi impugnada a sentença de extinção da execução, derivada de ação de
revisão de benefício previdenciário. 2. Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo
V - Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma
Legal, chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance
do recurso, tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial
e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional,
manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja
obrigatório de ofício ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude,
contudo, não é ilimitada, a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se
manifestar sobre questões que não decorram dos vícios processuais (omissão,
contradição obscuridade) que ensejam a correção do julgado e de outras
situações especificamente contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como,
por exemplo, a necessidade de sanar erro material eventualmente constatado,
bem como a obrigatoriedade de pronunciamento nas hipóteses de teses
firmadas no julgamento de recursos repetitivos ou assunção de competência,
porquanto a norma em questão não autoriza, a pretexto de prequestionamento
de matéria, impor ao juiz abordagem sobre teses e fundamentos que não se
referem à causa submetida a exame, de maneira a contribuir para alongar,
indevidamente, o tempo do processo, onerar, ainda mais, o já assoberbado
ofício judicante e vulnerar a garantia constitucional do razoável 1 tempo de
duração do processo, cujo princípio encontra-se insculpido no inciso LXXVIII
do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e também no art. 4º do próprio CPC
(Lei 13.105/2015). Precedentes dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Nesse cenário, a
rigor, nenhum dos argumentos apresentados no recurso mereceria pronunciamento
do órgão jurisdicional, mas cumpre afirmar que o acórdão recorrido não
apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do novo
CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto
de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante. 6. Assinale-se que
a extinção da execução foi fundada no fato de não ter ocorrido a necessária
impugnação aos cálculos e sim concordância com os mesmos, tendo ocorrido,
inclusive, todos os procedimentos concernentes ao adimplemento da obrigação
contida no título executivo judicial, tanto por parte do MM. Juízo a quo
como da autarquia executada, conforme fls. 202, 223, 227, 228, 234, 235,
336/239 e 240. 7. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual os
embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o
órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas na lei processual. 8. Como já houve o devido exame do
que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos
de declaração, pois embora a advogada tenha o dever de representar o cliente
e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o direito de
valer-se de recurso de natureza processual não infringente, para provocar
a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida, causando enorme
prejuízo à atividade jurisdicional. 9. Hipótese em que o órgão jurisdicional
se vê obrigado a sinalizar que eventual reiteração do recurso poderá implicar
procrastinação injustificada da tramitação do feito, ensejando a aplicação
de multa, conforme dispõe a legislação vigente. Precedentes. 10. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual se negou provimento à apelação, através da
qual foi impugnada a sentença de extinção da execução, derivada de ação de
revisão de benefício previdenciário. 2. Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. . AUXÍLIO - DOENÇA ... LAUDOS PERICIAIS DOENÇA
CRÔNICA AGRAVAMENTO - PARÁGRAFO ÚNICO ART. 59 LEI 8.213/91 . APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS I- De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II- Os laudos periciais
apontam para a existência de doença crônica progressiva e, algumas vezes,
incapacitante para qualquer labor. III- Embora a doença seja preexistente,
devido ao caráter progressivo, as eventuais crises sobrevêm do agravamento
de sua doença e, por este motivo, a autora faz jus ao auxílio- doença, pois
se encaixa na exceção contida na parte final do parágrafo único do art. 59
da Lei 8.213/91. IV-.Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. . AUXÍLIO - DOENÇA ... LAUDOS PERICIAIS DOENÇA
CRÔNICA AGRAVAMENTO - PARÁGRAFO ÚNICO ART. 59 LEI 8.213/91 . APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS I- De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II- Os laudos peri...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). III - A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou
corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo
segurado se revelou suficiente para demonstrar o direito ao restabelecimento
do benefício de auxílio doença. Em que pese os documentos apresentados, de
acordo com o laudo pericial de fls. 60/62, a autora é portadora de "Câncer
de mama em controle de cura", afirmando o perito não haver incapacidade para
exercer as atividades declaradas (do lar), fato que impede a concessão do
benefício pretendido. IV - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando o...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho