ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. ART. 217, II, "a", DA
LEI 8.112/90. PROVAS CORROBORADAS POR LAUDO PERICIAL ACERCA DA INCAPACIDADE
ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.CESSAÇÃO DO LOAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora,
ora apelada, pretendeu e obteve na instância originária o rateio da pensão
por morte referente à metade desta, já entregue à Vera Lucia dos Santos
de Souza, concedido à filha do instituidor do benefício, em razão de sua
comprovada condição de invalidez, nos exatos termos do artigo 217, II alínea
"a", da Lei nº 8.112/90. 2. Está assentado na jurisprudência dos Tribunais
Superiores que o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data
do evento morte do instituidor. Esse entendimento é maciçamente adotado como
linha de fundamentação para todos os casos em que se discute a aquisição do
direito à pensão e as condições para o seu exercício. Precedentes. 3. Quanto
ao primeiro aspecto, a condição de invalidez da beneficiária contra a qual
pretende a União Federal se opor, a prova carreada aos autos confirma a
invalidez para atividades da vida comum, conforme atestados colacionados
às fls. 29, 31, 52, corroborados pelo laudo do juízo, à fl. 171. 4. Quanto
ao primeiro aspecto, a condição de invalidez da beneficiária contra a qual
pretende a autora cancelar sua cota parte do benefício, a prova carreada aos
autos não confirma a invalidez permanente, ao revés, mostra-se, acertadamente
demonstrada pelo magistrado sentenciante, eivada de contradições. 5. O laudo
pericial, ressalte-se, incontestado pelos réus quanto instados a tal antes
da prolação da sentença, foi claro ao concluir: " Exame neurológico revela
presença de patologia em área neurológica, exibindo tetraplegia sensitivo
motora nível cérvico dorsal C7 T1, dependente de cadeira de rodas e do auxílio
de terceiros para sobreviver. Não realiza tarefas do dia a dia. CID X: B
91." 6. Quanto ao aspecto da condição de dependência econômica da filha do
instituidor do benefício, muito embora seja presumida, restou caracterizada
ao longo do processo, porquanto beneficiária de LOAS, em razão de sua condição
de beneficiária de proteção assistencial, cujo artigo 2º da Lei nº 8.742/1993,
é expresso ao asseverar que esta será entregue, no valor de um salário mínimo,
à pessoa com deficiência ou idoso que comprovem não possuir meios de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 1 7. No caso em
apreço, logrou êxito a apelada em comprovar a certeza de seu direito, aliado
ao entendimento de que deve prevalecer o laudo do juízo quando divergentes
demais provas, mesmo diante da ausência de obrigatoriedade de vinculação do
julgador ao laudo do juízo. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. ART. 217, II, "a", DA
LEI 8.112/90. PROVAS CORROBORADAS POR LAUDO PERICIAL ACERCA DA INCAPACIDADE
ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.CESSAÇÃO DO LOAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora,
ora apelada, pretendeu e obteve na instância originária o rateio da pensão
por morte referente à metade desta, já entregue à Vera Lucia dos Santos
de Souza, concedido à filha do instituidor do benefício, em razão de sua
comprovada condição de invalidez, nos exatos termos do artigo 217, II alínea
"a", da Lei nº 8.112/90. 2. Está assentado na jurisprudência dos Tribun...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação do
novo teto e reajuste do valor percebido. - O marco inicial da interrupção da
prescrição retroage à data do ajuizamento da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
na qual o INSS foi validamente citado - Devem ser aplicados juros e correção
monetária na forma da Lei nº 11.960/09. - Honorários advocatícios fixados
na forma do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e mantidos
apenas em desfavor do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXIGIBILIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO
DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, se depreende da
documentação acostada aos autos da execução originária que os contratos
relacionados ao empréstimos firmados vieram acompanhados de claro demonstrativo
dos valores financiados e da evolução do débito, além de mencionarem os
encargos devidos em caso de inadimplemento. Assim, verifica-se a presença
dos requisitos da liquidez e certeza dos títulos em apreço, razão pela qual
afasta-se a preliminar suscitada. 2. Aduz ainda a apelante que a cédula de
crédito bancário firmada entre as partes seria inexigível, por não ter sido
atendida a exigência legal consistente na assinatura do documento por duas
testemunhas. No entanto, tal exigência não se aplica aos títulos de crédito,
conforme teor do artigo 5º da Lei nº 6.840/80, artigos 10 e 16, inciso VIII,
do Decreto-Lei nº 413/69 e artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil
de 1973. Precedentes. 3. A produção de provas no processo tem a finalidade de
orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele ordenar as providências
que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas
medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em
particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos
especiais. Dessa maneira, é fundamental assinalar que a ação tem como mote
a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação,
repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, de modo que não
há óbice ao julgamento antecipado da lide, tampouco prejuízo à parte que
teve seu pedido de realização de prova pericial indeferido. 4. Embora sejam
aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias,
não são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de
cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência
de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato. 5. Por
fim, verifica-se que o apelante/embargante limita-se a afirmar, de forma
genérica, o excesso de execução, sem, contudo, apontar valores, tampouco
trazendo memória dos cálculos que entende corretos, o que, como é sabido,
não se admite. 6. Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXIGIBILIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO
DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, se depreende da
documentação acostada aos autos da execução originária que os contratos
relacionados ao empréstimos firmados vieram acompanhados de claro demonstrativo
dos valores financiados e da evolução do débito, além de mencionarem os
encargos devidos em caso de...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação
do novo teto e reajuste do valor percebido. - Embora limitado o benefício ao
teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado
quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03, razão por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão
ocorrer quando da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - O marco inicial da interrupção da
prescrição retroage à data do ajuizamento da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
na qual o INSS foi validamente citado - Devem ser aplicados juros e correção
monetária na forma da Lei nº 11.960/09. - Honorários advocatícios fixados
na forma do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DA
POLÍCIA FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE OU INOBSERVÂNCIA DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - No que se refere à possibilidade ou
não de o poder judiciário anular questões aplicadas em concurso público,
o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que os
critérios adotados pela banca examinadora de um concurso público não podem
ser revistos pelo poder judiciário, cuja intervenção, em tal matéria, deve
ser minimalista, somente em casos de questões evidentemente teratológicas ou
flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no edital do concurso
público. 2 - Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
considera que, em regra, o poder judiciário deve limitar-se à análise
da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na
realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação
dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos,
matérias de responsabilidade da banca examinadora. 3 - Excepcionalmente,
entretanto, em caso de flagrante ilegalidade de questão de prova de concurso
público ou ausência de observância às regras do edital, tem-se admitido
sua anulação pelo poder judiciário por ofensa ao princípio da legalidade,
situação que, a toda evidência, não ocorreu nos presentes autos. 4 - Muito
embora o apelante alegue, em relação a questões objetivas da prova do concurso
público para provimento de vagas destinadas ao cargo de Delegado da Polícia
Federal, regulado pelo edital nº 03/13, que houve erro na divulgação do
gabarito oficial, há justificativa convincente da banca examinadora acerca
das respostas atribuídas às mencionadas questões, como se infere da leitura
do documento intitulado "justificativas de alteração de gabarito de itens",
não tendo sido demonstrada nenhuma ilegalidade flagrante na elaboração das
questões ou na atribuição das respectivas respostas. 5 - Para a resolução
da controvérsia instaurada nos presentes autos, não se revela necessária
a produção de prova pericial, sobretudo porque, para aferir a manifesta
ilegalidade de questões aplicadas em concurso público da área jurídica,
basta a formação jurídica do magistrado, não se exigindo o conhecimento de
um profissional especializado. 6 - Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DA
POLÍCIA FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE OU INOBSERVÂNCIA DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - No que se refere à possibilidade ou
não de o poder judiciário anular questões aplicadas em concurso público,
o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que os
critérios adotados pela banca examinadora de um concurso público não podem
ser revistos pelo poder judiciário, cuja intervenção, em tal matéria, deve...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTE. INDEF IN IÇÃO DO
VALOR EXEQUENDO . AUSÊNC IA DE DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. DISCUSSÃO
PENDENTE. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. 1. A CEF, quando intimada para dar
efetividade ao julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00
(cem reais), depositou o valor que considerava correto. Após o depósito do
valor incontroverso, começou-se o debate sobre o real valor devido com a
análise das contas realizadas pela contadoria judicial. No momento em que o
juízo a quo fixou o valor devido em acordo com os cálculos elaborados pela
contadoria judicial, a CEF depositou a diferença apurada. 2. Constata-se
que não houve qualquer recalcitrância da CEF em relação ao cumprimento da
decisão que determinou que a mesma desse efetividade ao julgado, sob pena
de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Com efeito, naquele momento ainda
pendia controvérsia sobre o valor exequendo, não se revelando razoável que,
sem um valor fixado, durante todo o debate acerca da quantia devida pela ora
agravante, estivesse correndo a multa diária. Sendo assim, com o depósito
do valor incontroverso, a CEF cumpriu a determinação de dar efetividade ao
julgado. 3. Em síntese, num primeiro momento, em atendimento ao despacho
proferido, a CEF depositou os valores incontroversos dentro do prazo fixado
pelo magistrado. Após a homologação dos cálculos da Contadoria, novamente,
a complementação do depósito foi efetuada de forma tempestiva. O que ocorreu
entre o primeiro e o segundo depósitos, em verdade, foi a indefinição do
valor residual devido. E não se pode imputar qualquer atraso à CEF enquanto
não definido o valor exequendo pelo Juízo. Nesse contexto, não há que se
falar em descumprimento do julgado por parte da agravante. 4. Ressalte-se que
cabe exceção de pré-executividade sobre matérias conhecíveis de 1 ofício e
que não demandem dilação probatória (Súmula 393 STJ). No caso, discute-se
a aplicação da mula diária, matéria em que o exame dos autos basta para
definir a controvérsia. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTE. INDEF IN IÇÃO DO
VALOR EXEQUENDO . AUSÊNC IA DE DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. DISCUSSÃO
PENDENTE. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. 1. A CEF, quando intimada para dar
efetividade ao julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00
(cem reais), depositou o valor que considerava correto. Após o depósito do
valor incontroverso, começou-se o debate sobre o real valor devido com a
análise das contas realizadas pela contadoria judicial. No momento em que o
juízo a quo fixou o valor devido em acordo com os cálculos elaborados pela
contadoria judic...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CURSO DE
DIREITO. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. INSCRIÇÃO EM DISCIPLINA. AUTONOMIA
ACADÊMICA DA UNIVERSIDADE. ARTIGO 207 DA CF. INTERFERÊNCIA DO
JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUADRO FÁTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. 1. O art. 207 da Carta Magna
reconhece a autonomia didático-científica das instituições de ensino, o
que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que
julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, do que se
extrai a legitimidade do sistema de pré-requisito curricular. 2. A dispensa
de pré-requisitos representaria, via de regra, indevida interferência
do Judiciário na autonomia acadêmica da Universidade. Admite-se, apenas
em hipóteses excepcionais, em atenção ao princípio constitucional da
razoabilidade, mormente caso os alunos dependam da medida para concluir
o curso de graduação no tempo normal e corram o risco de ter que adiar
a sua conclusão apenas para cursar número reduzido de disciplinas. 3. Na
hipótese dos autos, a Agravada não ostenta a situação de concluinte, e ficou
suficientemente demonstrado que o atraso na conclusão do curso decorreu de
elevado número de reprovações (23), inclusive na disciplina que pretende
cursar em concomitância com outra da qual constitui pré-requisito. Ademais,
estuda no Campus Niterói da Universidade Cândido Mendes desde 2009, de modo que
deveria conhecer o fluxograma ao qual está sujeita. 4. Não está configurada,
portanto, situação excepcional que justifique a quebra de pré-requisito pela
via judicial, de modo que se impõe a reforma da decisão agravada para que seja
revogada a liminar concedida. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CURSO DE
DIREITO. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. INSCRIÇÃO EM DISCIPLINA. AUTONOMIA
ACADÊMICA DA UNIVERSIDADE. ARTIGO 207 DA CF. INTERFERÊNCIA DO
JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUADRO FÁTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. 1. O art. 207 da Carta Magna
reconhece a autonomia didático-científica das instituições de ensino, o
que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que
julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, do que se
extrai a legitimidade do sistema de pr...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560 DO STJ. ANÁLISE
RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMICÍLIO DA
EXECUTADA PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela,
pretende a agravante a reforma do decisum a quo que indeferiu o pedido
de indisponibilidade dos bens e direitos da executada. 2. "A decretação
da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN,
pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual
fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos
financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do
executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado em
09/12/2015, DJe 15/12/2015). 3. Os requisitos exigidos para a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN
são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de
bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do BACENJUD
e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 4. Na hipótese, houve
a citação da devedora, que deixou transcorrer in albis o prazo legal para
pagamento ou indicação de bens passíveis de penhora. 5. Todavia, o requisito
de esgotamento das diligências pela exequente em busca de bens penhoráveis
não foi preenchido. Embora o bloqueio de valores em nome da executada, via
BACENJUD, tenha sido efetuado pelo Juízo a quo e restado infrutífero e a
Fazenda Pública não tenha obtido resultados satisfatórios, tanto com o pedido
de penhora e avaliação de bem previamente indicado, quanto com a pesquisa de
veículos feita junto ao DENATRAN, não houve a consulta aos registros públicos
do domicílio da devedora. 6. Neste ponto, conforme o mencionado entendimento
da 1ª Seção do STJ, a juntada de pesquisa ao DOI (Declaração de Operações
Imobiliárias) não é suficiente para autorizar a indisponibilidade de bens,
sendo necessária efetiva consulta aos cartórios de registro de imóveis do
domicílio do executado. 1 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560 DO STJ. ANÁLISE
RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMICÍLIO DA
EXECUTADA PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela,
pretende a agravante a reforma do decisum a quo que indeferiu o pedido
de indisponibilidade dos bens e direitos da executada. 2. "A decretação
da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN,
pressupõe o exaurimento das dili...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB. 1. Tratando-se de execução extrajudicial
ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável, consoante
art. 14 do Novo CPC, a regra contida no art. 576 do CPC/1973, in verbis,
"A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo
competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II
e III". 2. Deste modo, incidente é a regra geral de competência (territorial)
estipulada no art. 94, caput, do CPC/1973, expresso de seu turno a preceituar
que "A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre
bens móveis será proposta, de regra, no foro do domicílio do réu". Igualmente
incidente o art. 100, IV, "d"do mesmo diploma normat i vo , que es tabe lece
como compe ten te o fo ro do l uga r " onde a obrigação deve satisfeita,
para a ação em que se lhe exigir o cumprimento". 3. Assim, tratando-se de
competência territorial, a aludida regra qualifica-se predominantemente, em
linha de princípio, como "relativa" circunstância que, a teor da Súmula n.º
33 do E. STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"),
veda ao Magistrado da causa apreciar e declarar de ofício sua incompetência,
prorrogando-se a competência se não oposta a pertinente exceção declinatória
pelo legítimo interessado, a teor do art. 114, do CPC/1973. 4. Conflito
de competência conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado
(3ª Vara Federal do Rio de Janeiro).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB. 1. Tratando-se de execução extrajudicial
ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável, consoante
art. 14 do Novo CPC, a regra contida no art. 576 do CPC/1973, in verbis,
"A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo
competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II
e III". 2. Deste modo, incidente é a regra geral de competência (territorial)
estipulada no art. 94, caput, do CPC/1973, expresso de seu turno a preceituar
que "A ação fun...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO Q
UINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. In casu,
o Autor é meramente beneficiário do Fundo de Participação PIS/PASEP e almeja,
tão somente, a recomposição de sua conta do referido fundo, com a aplicação dos
índices inflacionários expurgados relativos aos períodos de janeiro de 1989
(Plano Verão) e abril de 1 990 (Plano Collor I). 2. O prazo prescricional
para demandar eventuais expurgos inflacionários não aplicados em valores
referentes ao PIS/PASEP, em razão da demanda ser dirigida contra a União F
ederal, é de cinco anos, a teor do Decreto n° 20.910/32. 3. Sendo proposta
a presente ação após decorridos mais de dez anos entre o termo inicial
(data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última
diferença pleiteada) e o seu ajuizamento (28/10/2014), sem que o Autor
tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo do lustro
prescricional, encontra-se a pretensão autoral f ulminada pela prescrição
(art. 1º do Decreto n.º 20.910/32). 4 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO Q
UINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. In casu,
o Autor é meramente beneficiário do Fundo de Participação PIS/PASEP e almeja,
tão somente, a recomposição de sua conta do referido fundo, com a aplicação dos
índices inflacionários expurgados relativos aos períodos de janeiro de 1989
(Plano Verão) e abril de 1 990 (Plano Collor I). 2. O prazo prescricional
para demandar eventuais expurgos inflacionários não aplicados em valores
referentes ao PIS/PASEP, em razão da demanda ser dirigida contra a União F
e...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. I - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração do autor e do INSS desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. I - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração do autor e do INSS desprovidos.
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 240
STJ. INAPLICABILIDADE. ABANDONO D A CAUSA CONFIGURADO. -A inércia da parte
autora, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quanto à prática de atos
e diligências de sua competência, configura o abandono de causa, impondo
a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do d isposto
no art. 267, III, do CPC. -A extinção do processo, por abandono da causa,
pressupõe o ânimo inequívoco da parte autora, que resta configurado quando,
intimada pessoalmente, permanece silente acerca do i nteresse de prosseguir
no feito (art. 267, §1º, do CPC). -Afigura-se inaplicável o verbete da
súmula 240 do STJ na hipótese em que ainda não há a formação da relação p
rocessual. -No caso, tendo a parte autora, apesar de intimada pessoalmente,
permanecido inerte, restou configurado o a bandono da causa. - Recurso de
apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 240
STJ. INAPLICABILIDADE. ABANDONO D A CAUSA CONFIGURADO. -A inércia da parte
autora, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quanto à prática de atos
e diligências de sua competência, configura o abandono de causa, impondo
a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do d isposto
no art. 267, III, do CPC. -A extinção do processo, por abandono da causa,
pressupõe o ânimo inequívoco da parte autora, que resta configurado quando,
intimada pe...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. A NUIDADES. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. -As anuidades são espécie do gênero
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja
natureza jurídica é tributária e seu crédito se sujeita a l ançamento de ofício
(CF, art. 149). -O prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no
caput do art. 174 do CTN, segundo o qual "a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, c ontados da data da sua constituição
definitiva". -O não pagamento do tributo no vencimento importa em mora do
devedor, restando constituído definitivamente o crédito t ributário a partir do
vencimento. -No caso vertente, como entre a data do vencimento das anuidades
cobradas e o ajuizamento da demanda executória houve o transcurso de mais de
cinco anos, deve-se reconhecer o fato de que o crédito tributário cobrado nos
autos restou f ulminado pela ocorrência da prescrição. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. A NUIDADES. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. -As anuidades são espécie do gênero
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja
natureza jurídica é tributária e seu crédito se sujeita a l ançamento de ofício
(CF, art. 149). -O prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no
caput do art. 174 do CTN, segundo o qual "a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, c ontados da data da sua constituição
definitiva". -O não pagamento do tributo no vencimento importa...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO
SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DA URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede
de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de
modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais,
bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores
ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 2. O artigo 273 do Código de Processo Civil/1973 impõe, como
requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova
inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado
com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda
abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo,
o perigo de irreversibilidade da medida. 3. Em análise perfunctória, própria
do momento processual em questão, revela-se escorreita a decisão atacada,
que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista
que, de fato, no caso, se faz necessária a dilação probatória, ou no mínimo
que seja instaurado o contraditório, eis que para o acolhimento do pleito
da agravante é importante ter conhecimento da situação em que os títulos
foram emitidos. 4. Embora não se possa exigir da agravante a produção de
prova negativa da relação jurídica, é certo que os documentos acostados
aos autos, a saber: cópia da relação dos títulos protestados e declaração
de idoneidade financeira expedido pelo banco da qual é cliente, não são
suficientes para avaliar a plausibilidade do direito invocado. 5. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO
SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DA URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede
de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de
modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais,
bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores
ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recor...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da
Comarca onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitante/ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
DA COMARCA DE CORDEIRO/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PARCELAS ATRASADAS DE PENSÃO
E VERBAS AVULSAS (GDATEM E VANTAGEM DA LEI Nº 8.112/1990). AUTORES
QUE ALEGAM SER NETOS DA FALECIDA PENSIONISTA. NOME DA AVÓ EM COMUM DOS
APELANTES QUE É DISTINTO DO NOME DA PENSIONISTA. PROVAS ACOSTADAS AOS
AUTOS. EXAME. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS COMPROBATÓRIAS DA RELAÇÃO JURÍDICA
ALEGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO/DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARTIGO 267,
IV, CPC/1973, ATUAL ARTIGO 485, IV, NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015). EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS A QUEM
DEU CAUSA AO PROCESSO (APELANTES). RECURSO DOS APELANTES PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA ATACADA REFORMADA EM PARTE. 1. Apelantes que alegam, na
exordial, serem netos de pensionista do Ministério da Aeronáutica (Lucinda
Rosinha de Marchi) e que, na qualidade de únicos herdeiros, fazem jus a
parcelas em atraso do benefício por ela percebido, relativamente ao período
de junho a novembro/2010, assim como "parcelas referentes à: 1. Gratificação
de desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar -
GDATEM, instituída pela Lei nº 11.355 de 19/10/2006; 2. Vantagem ART 164
II L. 1711/51. ART. 250 L. 8112/90", razão pela qual ajuizaram a presente
ação. 2. Alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa que não se
sustentam diante do fato de que o feito foi extinto por ilegitimidade ativa
dos Apelantes, enquanto que os documentos mencionados na apelação constituem
esclarecimentos de mérito, prestados pelo órgão pagador do benefício. 3. Nome
da avó em comum dos Apelantes (Rosinha Ody de Marchi) que é distinto do
nome da pensionista (Lucinda Rosinha de Marchi), sendo insuficientes os
documentos acostados com a apelação e a inicial para demonstrar que sejam
a mesma pessoa, sendo de todo inadmissíveis as singelas alegações dos
ora Apelantes no sentido de que tratar-se-ia de simples erro registral,
causado porque "LUCINDA ROSINHA DE MARCHI, que tinha como nome de solteira
LUCINDA ROSINHA ODY, dizia não gostar do prenome LUCINDA, segundo relato
de familiares, decidiu que no registro de seus filhos constaria o nome de
sua escolha afetiva. E assim, por ignorância, procedeu: no registro do pai
da prole, SUSANA e JOSÉ LUIZ, ela passou a ser ROSINHA ODY DE MARCHI, erro
que se perpetuou nos registros da descendência e nas certidões de óbito de
ambos". 4. Ausência de vínculo jurídico comprovado entre os ora Apelantes
e a pensionista que conduz á ilegitimidade ativa ad causam dos primeiros,
a caracterizar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem extinção de
mérito, na forma do Artigo 267, IV, do CPC/1973, vigente quando da prolação
da referida sentença (21.05.2014) e equivalente ao atual Artigo 485, IV,
do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015). 5. Honorários advocatícios que, na regra
do CPC/1973 como na do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), cabem à parte que deu
causa ao processo - in casu, os ora Apelantes, cuja legitimidade ativa ad
causam 1 não foi comprovada no feito. 6. Apelação dos Autores parcialmente
provida, com reforma parcial da sentença atacada, apenas para extinguir o
feito, sem resolução de mérito, com fulcro no Artigo 267, IV, do CPC/1973,
vigente quando da prolação da referida sentença (21.05.2014) e equivalente
ao atual Artigo 485, IV, do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), na forma da
fundamentação e mantidos todos os demais termos da sentença atacada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PARCELAS ATRASADAS DE PENSÃO
E VERBAS AVULSAS (GDATEM E VANTAGEM DA LEI Nº 8.112/1990). AUTORES
QUE ALEGAM SER NETOS DA FALECIDA PENSIONISTA. NOME DA AVÓ EM COMUM DOS
APELANTES QUE É DISTINTO DO NOME DA PENSIONISTA. PROVAS ACOSTADAS AOS
AUTOS. EXAME. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS COMPROBATÓRIAS DA RELAÇÃO JURÍDICA
ALEGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO/DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARTIGO 267,
IV, CPC/1973, ATUAL ARTIGO 485, IV, NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015). EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RES...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
voto-condutor do acórdão embargado foi expresso ao adotar, no caso vertente,
o entendimento firmado pelo Enunciado Administrativo nº 7, do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios,
nos recursos interpostos contra decisão publicada antes da entrada em vigor
do Novo Código de Processo Civil, deve seguir as regras estabelecidas
pelo CPC de 1973. Por conseguinte, descabe falar em omissão no acórdão
embargado quanto à regra prevista no artigo 85 do Novo Código de Processo
Civil, visto que afastou sua aplicação na hipótese dos presentes autos,
demonstrando que, ao contrário do que alega o autor, o posicionamento
adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.155.125 não foi "suprimido pela
nova legislação" para a situação de sentença publicada antes da entrada
em vigor do NCPC. 2. A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do
mesmo Codex Processual. 3. Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva
a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam- se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no
AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 5. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente
para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
voto-condutor do acórdão embargado foi expresso ao adotar, no caso vertente,
o entendimento firmado pelo Enunciado Administrativo nº 7, do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios,
nos recursos interpostos contra decisão publicada antes da entrada em vigor
do Novo Código de Processo Civil, deve seguir as regras estabelecidas
pelo CPC de 1973. Por conseguinte, descabe falar em omissão no acórdão
embargado quanto à regra prevista no...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº
8.429/92. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária
e de apelações interpostas contra sentença que, em ação civil pública de
improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido, entendendo o Juiz
de primeiro grau pela inexistência de comprovação de prejuízo ao erário
no montante de R$ 52.240.117,96, bem como de conduta dolosa, assinalando
ser incabível a aplicação dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 e sanções
correlatas. 2. In casu, o MPF assinalou a existência de irregularidades nos
termos de parceria firmados entre o Município de Quissamã e o réu INBESPS,
com a substituição indevida do ente municipal na prestação de serviços à
saúde, no período de 2004 a 2010, sem prévio procedimento licitatório, e
com contratação de profissionais sem concurso público. Afirma, outrossim,
que a Controladoria Geral da União apontou várias irregularidades em
Relatório Preliminar referentes aos Termos de Parceria nº 01/2004, 03/2007 e
04/2008. 3. Com efeito, para a imposição das penalidades previstas na LIA,
a conduta ímproba dos réus deve restar caracterizada e devidamente provada
nos autos, o que não se vislumbra no presente caso, ante a ausência de
conduta dolosa (ou culpa grave, no caso do art. 10 da LIA) para caracterizar
o ato questionado como de improbidade, nos termos do art. 10 ou art. 11 da
Lei nº 8.429/92. 4. O Município de Quissamã efetuou consulta ao Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro acerca da viabilidade jurídica e legal de
formação de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP). Tal fato, por si só, demonstra que a consulta jurídica foi efetuada
para se verificar a viabilidade da parceria com uma OSCIP, o que afasta a
existência de dolo por parte do réu, Prefeito do Município de Quissamã à época,
na prática do ato de firmar termos de parceria com o INBESPS (terceiro réu),
com intenção de causar prejuízo ao erário ou de atentar contra os princípios da
Administração Pública. Apesar de ser necessária também a consulta ao Tribunal
de Contas da União, em razão da existência de verbas federais vinculadas ao
Sistema Único de Saúde, não se vislumbra ato de improbidade administrativa
no presente caso, havendo ato irregular, que não pode ser confundido com
ato ímprobo. 1 5. Quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, apesar de
desvinculado da LIA, é analisado em razão do interesse público. Contudo, não
houve a devida comprovação do alegado prejuízo ao erário, descabendo o pedido
de ressarcimento da totalidade dos valores firmados nos Termos de Parceria
questionados, já que inexiste alegação de ausência de prestação dos serviços
médicos, conforme se depreende da leitura da petição inicial. 6. Remessa
necessária e apelações do MPF e da União Federal conhecidas e desprovidas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº
8.429/92. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária
e de apelações interpostas contra sentença que, em ação civil pública de
improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido, entendendo o Juiz
de primeiro grau pela inexistência de comprovação de prejuízo ao erário
no montante de R$ 52.240.117,96, bem como de conduta dolosa, assinalando
ser incabível a aplicação dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 e sanções
correlatas. 2. In casu, o MPF assinalou a existência de irregularidades nos
termos...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. MODIFICAÇÃO NO
ESTATUTO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELO CONSELHO FEDERAL. INDEFERIMENTO DA
HOMOLOGAÇÃO. ATO JURÍDICO VÁLIDO. 1. A sentença recorrida julgou improcedente
o pedido formulado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região em
face do Conselho Federal, na forma do artigo 269, I, do CPC/1973. 2. Pretende
o recorrente a homologação o estatuto do Conselho Regional, com a alteração
que decidiu pela manutenção da vitaliciedade de todos os ex-presidentes,
desatendendo a regra prevista no estatuto federal. Segundo o apelado,
a modificação contrasta com o regulamento do órgão federal aprovado pela
reunião plenária do CONFEF, que garantiu o direito de participação apenas
do último ex-presidente no órgão plenário, com voz e voto, pelo mandato
seguinte ao exercido. 3. O CONFEF foi criado pela Lei nº 9.696/1998 e,
nos termos do Estatuto publicado em 13/12/2010, possui competência para
orientar, disciplinar e fiscalizar, legal, técnica e eticamente, o exercício
da Profissão de Educação Física em todo o Território Nacional (art. 25), com
atribuição normativa superior, devendo elaborar, em conjunto com os CREFs, os
estatutos regionais (art. 26). 4. O pleito de alteração do estatuto regional,
para que nele passe a constar disposição que contrarie a vontade expressa do
órgão federal, ao qual o Conselho Regional está submetido, não tem qualquer
suporte legítimo. 5. Ao Judiciário não é dado substituir o órgão Colegiado do
Conselho Federal para modificar o regramento aprovado pela maioria de seus
membros, tão pouco impor a homologação pretendida pelo CREF-1, sem que se
demonstrem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade. 6. Ausência de
comprovação de que o indeferimento da homologação do novo estatuto do CRF-1
pelo Conselho Federal foi motivado por interesse ilegítimo ou com violação
à legalidade. 7. Eventual disputa política sobre o campo de exercício de
funções de direção dos conselhos de classe tem sede apropriada no âmbito
interno dos próprios órgãos. 8. Apelo conhecido e desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. MODIFICAÇÃO NO
ESTATUTO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELO CONSELHO FEDERAL. INDEFERIMENTO DA
HOMOLOGAÇÃO. ATO JURÍDICO VÁLIDO. 1. A sentença recorrida julgou improcedente
o pedido formulado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região em
face do Conselho Federal, na forma do artigo 269, I, do CPC/1973. 2. Pretende
o recorrente a homologação o estatuto do Conselho Regional, com a alteração
que decidiu pela manutenção da vitaliciedade de todos os ex-presidentes,
desatendendo a regra prevista no estatuto federal. Segundo o apelado,
a mo...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. SERVIDOR. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO
DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS. APELAÇÃO PREJUDICADA. - Cuida-se
apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, nos autos
de embargos à execução individual de sentença proferida em ação coletiva, os
julgou improcedentes, reconhecendo como devido o valor de R$ R$ 30.582,79. -
A despeito da questões decididas na sentença e das matérias impugnadas
pela Embargante (União), verifica-se que, no caso, encontra-se ausente
uma condição específica da execução individual, qual seja, a liquidação da
sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva, que reconheceu
ser devido aos substituídos o reajuste de 28,86% em seus vencimentos, pois
a condenação imposta ao ente público é genérica, necessitando, portanto, de
liquidação. - Dessa forma, afigura-se necessário que se proceda à liquidação
da sentença de condenação genérica ou ilíquida, de modo que o título judicial,
formado no bojo da ação coletiva, possua eficácia executiva. - Reconhecida a
ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo), julgando-se
extinto o processo de execução individual, sem resolução de mérito, e,
por conseguinte, os presentes embargos, restando prejudicada a apelação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. SERVIDOR. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO
DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS. APELAÇÃO PREJUDICADA. - Cuida-se
apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, nos autos
de embargos à execução individual de sentença proferida em ação coletiva, os
julgou improcedentes, reconhecendo como devido o valor de R$ R$ 30.582,79. -
A despeito da questões decididas na sentença e das matérias impugnadas
p...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho