PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO
NA RGPS. - Apelação interposta em face de sentença, que julgou procedente
o pedido de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. -
A aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. -
Não preenchimento do parágrafo único do artigo 59 e §2º do artigo 42 da Lei
8.213/91, já que embora o i. perito tenha constato incapacidade laborativa,
o Autor não faz jus ao beneficio pretendido, tendo em vista que a doença
incapacitante começou em 2012, sendo, portanto, preexistente ao reingresso no
RGPS, eis que o Autor iniciou suas contribuições na mesma data. - Recurso e
Remessa providos, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício
previdenciário de auxílio doença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO
NA RGPS. - Apelação interposta em face de sentença, que julgou procedente
o pedido de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. -
A aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. . APELAÇÃO CÍVEL . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
.. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS SOCIAIS E PESSOAIS QUE NÃO
PROPICIAM A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL . REQUISITOS CUMPRIDOS . TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO NA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL . PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA
REMESSA NECESSÁRIA I- A aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). II- Ainda que o laudo médico
não considere a autora totalmente incapaz para o exercício de qualquer
trabalho, os dados constatados pelo expert devem ser analisados em conjunto
com outras circunstâncias específicas da segurada, que, atualmente, conta
com 71 anos e exercia a função de empregada doméstica (fls.3,15,68). III-
Diante das limitações físicas e da realidade funcional e social da autora,
não é razoável cogitar sua reinserção do mercado de trabalho; assim,
considerando que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico
pericial - art. 436 do CPC/73 e art.371 do CPC/15, vez que convencido por
outros elementos da incapacidade definitiva da autora, cumpre reconhecer
o direito desta ao benefício de aposentadoria por invalidez. IV- O termo
inicial do benefício deve corresponder à juntada aos autos do laudo pericial,
porquanto neste se constatou a incapacidade parcial e definitiva da autora. V-
Apelo e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. . APELAÇÃO CÍVEL . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
.. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS SOCIAIS E PESSOAIS QUE NÃO
PROPICIAM A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL . REQUISITOS CUMPRIDOS . TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO NA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL . PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA
REMESSA NECESSÁRIA I- A aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusiv...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O salário maternidade é
assegurado pela Constituição da República, no art. 201, II, e pelo art. 71
da Lei nº 8.213/91, sendo certo que tais preceitos não estabelecem qualquer
distinção em relação às seguradas (sejam elas empregada, trabalhadora avulsa,
empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada
especial), garantido, assim, a proteção à maternidade, de forma ampla e
indistinta, que se estende, por óbvio, aos cuidados com o recém-nascido. II -
Ressalte-se que, sendo um benefício previdenciário, o salário maternidade
pressupõe a qualidade de segurado, que decorre da filiação (vínculo capaz
de gerar direito a prestações quando ocorridos certos fatos determinantes
previstos em lei), a que se soma a carência, se for o caso, e a ocorrência do
evento determinante (nascimento). Com a materialização deste, surge a pretensão
à prestação. Desta forma, para fazer jus ao benefício de salário maternidade,
deve a autora comprovar os seguintes requisitos: 1) o nascimento de seu filho;
2) a qualidade de segurada. Destaque-se, ainda, que o referido benefício é
devido à segurada gestante durante o período de 120 (cento e vinte) dias,
tendo como termo a quo o período de 28 dias antes do parto e a data da
ocorrência deste. III - No caso concreto, no que se refere a comprovação
da qualidade de segurada especial, a análise dos autos conduz a conclusão
de que a documentação apresentada pela parte autora se revelou suficiente
para a comprovação do efetivo exercício do labor rural, conforme se verifica
dos documentos de fls. 14/15, 16/20, bem como os depoimentos prestados em
juízo às fls. 68/70, que corroboraram com a documentação apresentada. IV -
Em tal contexto, restou incontroverso o direito da autora em perceber o
benefício previdenciário de salário maternidade, razão pela qual deve ser
mantida a sentença neste ponto. V - No que tange aos honorários advocatícios,
devem estes serem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
estando o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ,
e de acordo com o entendimento adotado nesta Turma na época da vigência do
CPC/1973. VI - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O salário maternidade é
assegurado pela Constituição da República, no art. 201, II, e pelo art. 71
da Lei nº 8.213/91, sendo certo que tais preceitos não estabelecem qualquer
distinção em relação às seguradas (sejam elas empregada, trabalhadora avulsa,
empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada
especial), garantido, assim, a proteção à maternidade, de forma ampla e
indistinta, que se estende...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS
NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO
DA CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A natureza
reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua interposição, inclusive
com efeitos infringentes, garantido o contraditório, contra acórdão obscuro,
que não aprecia a pretensão ou parte dela, não analisa a causa sob o prisma
de questão relevante ou, ainda, incorre em erro material. 2. O acórdão deu
parcial provimento ao agravo de instrumento da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL
DE SEGUROS para reconhecer o interesse jurídico da Caixa e a competência
da Justiça Federal para apreciar e julgar a demanda, exceto em relação
a dois dos quatro autores; todavia, a Sul América anexou aos embargos de
declaração documentos que comprovam que os contratos daqueles dois autores
também têm apólices públicas do ramo 66, e justificou a ausência de cópias
no agravo de instrumento pelo desaparecimento das peças, quando os autos,
inicialmente processados na justiça estadual, foram encaminhados para a
justiça federal. 3. Os embargados não impugnaram os documentos anexados,
limitando-se, nas contrarrazões, a alegar que a presente demanda versa
sobre seguro habitacional, contrato de natureza privada, celebrado entre
o mutuário e seguradora, não se justificando a inclusão no pólo passivo da
Caixa Econômica Federal. 4. Embargos de Declaração providos para dar efeitos
infringentes ao acórdão embargado, reconhecendo o interesse jurídico da
Caixa e a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a demanda
em relação a todos os autores. .
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS
NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO
DA CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A natureza
reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua interposição, inclusive
com efeitos infringentes, garantido o contraditório, contra acórdão obscuro,
que não aprecia a pretensão ou parte dela, não analisa a causa sob o prisma
de questão relevante ou, ainda, incorre em erro material. 2. O acórdão deu
parcial provimento ao agravo de instrumento da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIO...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. JUROS E CORREÇÃO. SUMULA
56 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. OMISSÃO A SER SANADA. - Embargos
de declaração opostos pela parte autora sob alegação de omissão, em ação
objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão do benefício
em aposentadoria rural por invalidez. - Omissão apontada pela parte autora
acolhida. Na aplicação dos juros e correção monetária aos valores devidos,
deve incidir o que dispõe a redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, pela
Lei nº 11.960/2009, com a ressalva da Súmula nº 56, desta Corte de Justiça.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. JUROS E CORREÇÃO. SUMULA
56 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. OMISSÃO A SER SANADA. - Embargos
de declaração opostos pela parte autora sob alegação de omissão, em ação
objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão do benefício
em aposentadoria rural por invalidez. - Omissão apontada pela parte autora
acolhida. Na aplicação dos juros e correção monetária aos valores devidos,
deve incidir o que dispõe a redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, pela
Lei nº 11.960/2009, com a ressalva da Súmula nº 56, desta Corte de Justiça...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
HABITUAIS - PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE PARA
EXERCÍCIO DA MESMA OU DE OUTRA FUNÇÃO. CUSTAS. JUROS E CORREÇÃO. - Ação
objetivando o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por
invalidez. - A patologia apresentada pela autora é anemia hemolítica, que
apesar de ser uma doença de causa genética e não possuir cura, mas pode ser
controlada com transfusões periódicas, não restando evidenciado, no momento do
exame pericial, que encontra-se totalmente incapaz para o exercício habitual
de sua atividade laborativa que é de lavradora. - O laudo pericial deixa
claro que a incapacidade parcial também não é definitiva para prática de
outras atividades laborais, podendo ser tratada. - Não há norma vigente a
beneficiar a Autarquia Previdenciária no tocante a isenção de custas, sendo
certo que essa isenção já não existia sob a Lei Estadual 4847/93. Apesar da
alteração temporária desse panorama pela Lei Estadual 9900/12, as custas
voltaram a ser devidas sob a vigência da Lei Estadual 9974/13, situação
que perdura na atualidade. - Os juros e a correção monetária das parcelas
devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09. - Honorários
fixados em 10% sobre o valor da condenação: artigo 20, § 4º do CPC.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
HABITUAIS - PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE PARA
EXERCÍCIO DA MESMA OU DE OUTRA FUNÇÃO. CUSTAS. JUROS E CORREÇÃO. - Ação
objetivando o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por
invalidez. - A patologia apresentada pela autora é anemia hemolítica, que
apesar de ser uma doença de causa genética e não possuir cura, mas pode ser
controlada com transfusões periódicas, não restando evidenciado, no momento do
exame p...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DATA DOS INDÍCIOS
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O douto
Juízo a quo fundamentou sua decisão no sentido de que "conforme o entendimento
da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de execução fiscal,
o não redirecionamento para os sócios no prazo de 5 (cinco) anos a contar da
constatação das situações do artigo 135 do CTN ou da dissolução irregular,
é causa de prescrição intercorrente em relação a eles". 2. A agravante
alega, em síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que esse
próprio Tribunal já decidiu no sentido de "não haver prescrição quando não
caracterizada, em momento algum, a inércia da União, que foi, justamente,
o que ocorreu no caso em tela". 3. Como é sabido, a verificação de qualquer
modalidade de prescrição, inclusive a intercorrente, pressupõe a inércia
da parte a quem compete a iniciativa do exercício do direito perseguido. A
exequente somente estará sujeita à decretação da prescrição intercorrente
caso não promova as diligências necessárias em busca da satisfação de seu
crédito. 4. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária
for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. 1 5. Ressalte-se que, como é cediço, "é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei."(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 6. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o
sócio gerente". 7. Na hipótese em exame, a empresa, FREGUESIA DA GÁVEA FOTO
SOM LTDA., não foi localizada em seu endereço fiscal quando da diligência
de penhora, conforme certificado por Oficial de Justiça (fl. 09), o que
gera presunção relativa de sua dissolução irregular e, por consequência, a
responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III, CTN, ressalvado
o direito de contradita em embargos à execução. Ressalte-se, que entre a
data da diligência do oficial de justiça, por meio da qual se constatou
a dissolução irregular da pessoa jurídica (24/02/2007 - cópia fl. 09) e o
pedido de citação do corresponsável, formulado pela exequente (05/11/2014 -
cópia fls. 40-41), transcorreram mais de 05 anos ininterruptos, restando-se
incontroversa a ocorrência da prescrição para o redirecionamento. 8. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DATA DOS INDÍCIOS
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O douto
Juízo a quo fundamentou sua decisão no sentido de que "conforme o entendimento
da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de execução fiscal,
o não redirecionamento para os sócios no prazo de 5 (cinco) anos a contar da
constatação das situações do artigo 135 do CTN ou da dissolução irregular,
é causa de prescrição intercorrente em relação a eles". 2. A agravante
alega...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE
BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERDA DA CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - O arrazoado recursal
sustenta que não se justifica a manutenção do benefício da gratuidade, em
razão do valor elevado, conforme fixado pela sentença recorrida, de que é
credor o ora agravado. 2 - Trata-se de execução de honorários advocatícios,
no valor de R$ 4.922,52, decorrente de sentença proferida em embargos à
execução ajuizados pela UNIÃO, julgado parcialmente procedente o pedido,
sendo condenada a parte embargada em 7,5% (sete e meio por cento) do valor
da causa. Conforme se verifica do sistema Apolo, a sentença fixou o valor do
crédito em R$ 69.801,93, com base em planilha da contadoria, condenando a parte
embargada em honorários advocatícios. 3 - A 5ª Turma Especializada, com base
em precedentes do STJ, tem se posicionado no sentido de que é perfeitamente
cabível a revogação do benefício da assistência judiciária, quando presentes
elementos indicativos da perda da condição de hipossuficiência pela parte
adversa. Há precedente da Turma, todavia, em sentido contrário, no caso em que
o valor devido, a título de verba honorária, é superior a 5% (cinco por cento)
do valor do crédito da mesma parte. Precedente. (AC 2015.51.01.044861-6,
TRF2, 5ª T.ESP, Relator DF ALUISIO MENDES, julg. 1º de junho de 2016)
4 - É o que ocorre no caso presente, tendo em vista que o valor devido, a
título de honorários advocatícios (R$ 4.922,52) corresponde a cerca de 7%
(sete por cento) do valor do crédito do agravado (R$ 69.801,93). Assim,
não se justifica aqui a revogação do benefício da gratuidade de justiça,
devendo ser considerada mantida a suspensão da exigibilidade do crédito
relativo aos honorários advocatícios. 5 - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE
BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERDA DA CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - O arrazoado recursal
sustenta que não se justifica a manutenção do benefício da gratuidade, em
razão do valor elevado, conforme fixado pela sentença recorrida, de que é
credor o ora agravado. 2 - Trata-se de execução de honorários advocatícios,
no valor de R$ 4.922,52, decorrente de sentença proferida em embargos à
execução ajuizados pela UNIÃO, julgado parcialmente procedente o pedido,
sendo condenada a parte embargada em 7,5...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. INDEVIDA. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de Processo
Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a
prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material,
o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
Ainda que desprovidos os embargos de declaração, por ausência de omissão,
contradição ou obscuridade no julgado, não há que se aplicar a multa
prevista no artigo 1.026, §2º, do novo Código de Processo Civil, quando
não caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição do
recurso, ou seja, quando representa apenas o exercício regular de defesa,
sem extrapolar os limites legalmente estabelecidos, sendo esta a hipótese dos
autos. 6 - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme
no sentido de que não são protelatórios os primeiros embargos de declaração
interpostos com o objetivo de prequestionar a matéria para submetê-la à
instância extraordinária. 7 - Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. INDEVIDA. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de Processo
Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a
prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material,
o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitu...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de
interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS -
Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no
REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN -
DJe 28-11-2014. 2 - Parcelamento rescindido 01-12-2009 (fl. 29v), sem que a
União tenha comparecido aos autos nos cinco anos subsequentes. Verifica-se,
portanto, que houve manifesta inércia por parte da União, durante mais de
cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento, o que dá ensejo ao
reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 3 - A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº
1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC
nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso não provido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de
interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS -
Segunda Turma...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO NÃO
VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE
CONFIGURADA. PRECEDENTE. SELIC. UFIR. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Não
há que se falar de decadência dos créditos versados na CDA n.º 72 3 96
000011-28, se os fatos imponíveis verificados em 1992, foram constituídos
mediante confissão de débito no mesmo ano. 2. Quanto à decadência da CDA
n.º 72 3 96 000071-69, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, em que não houve o recolhimento antecipado, como na hipótese
dos autos, o prazo deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia te sido efetuado, aplicando-se,
portanto, a regra do art. 173, I do CTN. 3. Retroagindo a contagem de 05
(cinco) anos, a partir da constituição do crédito tributário (01/11/1995),
constata-se a decadência dos fatos imponíveis verificados na competência
de 1989, conforme acertadamente concluiu a r. sentença. 4. A embargante
não comprovou nos autos que a demora da citação tivesse ocorrido em
decorrência de inércia por parte da exequente. Ora, não se tratando de
hipótese presumível, cabia à apelante demonstrá-la de forma inequívoca,
ônus este de que não se desincumbiu 5. Tratando-se de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, . 6. Não ocorreu a prescrição, porquanto entre
as respectivas datas de constituição do crédito tributário ( 23/09/1992 e
01/11/1995) e o ajuizamento das execuções fiscais (30/05/1996 e 04/11/1996)
não transcorreram mais de cinco anos ininterruptos, a teor do art. 174
do CTN. 7. O c. STJ pacificou entendimento no sentido de que o fato de
haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só,
não enseja a responsabilidade solidária. Entretanto, tal entendimento se
modifica ante a constatação de que diversas pessoas jurídicas do grupo
exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e,
ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de
direito e má-fé com prejuízo a credores (Resp 968564⁄ RS 5ª Turma,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje 02⁄03⁄2009). 8. Em que
pese as alegações da embargante sobre sua ilegitimidade passiva ad causam,
a instrução deficiente dos autos não permite exame acurado das questões
de fato apontadas. Com efeito, o d. Magistrado sentenciante concluiu pela
responsabilidade da embargante, com fundamento em documentação constante nos
autos da ação executiva, os quais não foram trasladados para os presentes
embargos. 1 9. A responsabilidade tributária questionada nestes autos já foi
objeto de análise nos autos dos Embargos à Execução n.º 2008.50.01.013191-2
(DJe 27/05/2015), por esta relatoria, envolvendo as mesmas partes. A
análise da farta documentação ali adunada permitiu concluir, seguramente,
pela responsabilidade da ora embargante, INBRAC CONDUTORES ELÉTRICOS S/A,
sobre débitos de INBRAC VITÓRIA S/A (CNPJ n.º 33.884.677/0001-99). 10. O
c. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o uso da taxa
SELIC não reflete qualquer irregularidade, e a utilização do percentual de
1%, previsto no art. 161, §1º do CTN, somente é aplicável na hipótese de
a lei não indicar outra taxa. 11. A taxa SELIC é a conjugação das perdas
inflacionárias com os juros reais, sendo, portanto, indevida sua cumulação
com qualquer outro indexador monetário e juros de mora, a partir do período
previsto em lei para sua aplicação (1º/01/1996). Entretanto, a ocorrência de
tal situação não restou demonstrada nos autos. 12. Não se verifica qualquer
ilegalidade na utilização da UFIR como indexador da atualização monetária
do débito tributário, "dado que sua instituição, em 31/12/91, por meio da
Lei nº 8.383, não configurou majoração de tributos ou modificação de base
de cálculo." (AgRg no AG 256138/MG, Rel. Ministro Maurício Corrêa, Segunda
Turma, DJ de 07.04.2000). 13. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO NÃO
VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE
CONFIGURADA. PRECEDENTE. SELIC. UFIR. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Não
há que se falar de decadência dos créditos versados na CDA n.º 72 3 96
000011-28, se os fatos imponíveis verificados em 1992, foram constituídos
mediante confissão de débito no mesmo ano. 2. Quanto à decadência da CDA
n.º 72 3 96 000071-69, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, em que não houve o recolhimento antecipado, como na hipótese
dos autos...
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. ARTIGO 195, I DA CONSTITUIÇÃO. LEIS 7.787/89 E
8212/91. INCOSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES "AVULSOS, AUTÔNOMOS,
ADMINISTRADORES E EMPRESÁRIOS". PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Os artigos 3º, I da Lei 7.787/89
e 22, I da Lei 8.212/91 previram a incidência de contribuição social
sobre os valores pagos à título de remuneração aos avulsos, autônomos,
administradores e empresários. 2 - O STF reconheceu, em controle difuso,
a inconstitucionalidade das referidas expressões, uma vez que a remuneração
paga a tais categorias não integra a expressão folha de salário". Além disso,
novas fontes de custeio para a seguridade social só poderiam ser instituídas
por lei complementar (artigo 195, §4º da CF). 3 - O Autor, ora Apelado, tem
direito à repetição dos valores indevidamente pagos a título das contribuições
sociais fundadas nos artigos 3º, I da Lei 7.787/89 e 22, I da Lei 8.212/91,
declarados inconstitucionais pelo STF em sede de controle difuso. 4 - Não
há prescrição no que diz respeito à pretensão de restituição dos valores
indevidamente recolhidos. Ação ajuizada em 2000, antes, da entrada em vigor da
LC nº 118/05, razão pela qual deveria ser observada a prescrição decenal. 6-
A tese de que a contagem do prazo prescricional ou decadencial quinquenal
deveria ter como termo inicial a Resolução do Senado Federal já foi afastada
pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial sujeito ao regime
dos recursos repetitivos. 7- A compensação das contribuições indevidamente
recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão
final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN,
por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de
30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 8- A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal
(art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei
nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo
legal e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o
respectivo § 4º. 9- O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já
compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até
o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%,
tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 10- Apelação do INSS
e remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. ARTIGO 195, I DA CONSTITUIÇÃO. LEIS 7.787/89 E
8212/91. INCOSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES "AVULSOS, AUTÔNOMOS,
ADMINISTRADORES E EMPRESÁRIOS". PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Os artigos 3º, I da Lei 7.787/89
e 22, I da Lei 8.212/91 previram a incidência de contribuição social
sobre os valores pagos à título de remuneração aos avulsos, autônomos,
administradores e empresários. 2 - O STF reconheceu, em controle difuso,
a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA. ART. 31 DA LEI
8.212/91. DESCONSTITUIÇÃO DE NFLD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. 1 - Embora o CTN apenas preveja o protesto judicial em
dispositivo que define as causas interruptivas do prazo prescricional para
a ação de cobrança do crédito tributário (art. 174, parágrafo único, II),
é possível aplicar por analogia esta disposição de modo a que também possa
aproveitar ao contribuinte quando, no prazo de que trata o art. 168 do CTN,
postula a restituição de tributos. A aplicação analógica do art. 174, parágrafo
único, II, do CTN nestes termos fica autorizada pelo disposto no art. 108,
I, do CTN. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Para os fatos
geradores anteriores às modificações empreendidas pela Lei nº 9.711/98 no
art. 31 da Lei nº 8.212/91, somente é dado ao Fisco cobrar diretamente do
tomador (responsável solidário) a contribuição previdenciária incidente sobre
a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços de mão-de-obra
se o crédito houver sido regularmente constituído após prévia fiscalização
da prestadora (contribuinte), vedada, portanto, a aferição indireta nas
contas daquela para promover o lançamento de ofício. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. 3 - Quanto à compensação, atualmente, vigora o artigo 26,
parágrafo único, da Lei nº 11.457/07 que, ao vedar expressamente a aplicação
do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 no que se refere a tais contribuições, não
permite que sejam elas compensadas com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, mas tão somente com débitos
relativos às próprias contribuições previdenciárias. Sentença reformada, no
ponto, apenas para determinar a observância da limitação imposta pelo art. 26,
parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. 4 - Honorários mantidos no patamar de R$
10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, pois, embora
o processo tenha tramitado por longo período (cerca de 8 anos) e contado
com a atuação presente dos advogados da PETROBRÁS, a matéria objeto da ação
é de baixa complexidade, estando, ainda, pacificada na jurisprudência. 5 -
Apelação da PETROBRÁS - PETRÓLEO BRAISLEIRO S/A desprovida. Apelação da União
Federal e remessa necessária parcialmente providas, apenas para determinar
que a compensação se processe observando o disposto art. 26, parágrafo único,
da Lei nº 11.457/07, mantida a sentença quanto aos demais pontos impugnados.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA. ART. 31 DA LEI
8.212/91. DESCONSTITUIÇÃO DE NFLD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. 1 - Embora o CTN apenas preveja o protesto judicial em
dispositivo que define as causas interruptivas do prazo prescricional para
a ação de cobrança do crédito tributário (art. 174, parágrafo único, II),
é possível aplicar por analogia esta disposição de modo a que também possa
aproveitar ao contribuint...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
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Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho