EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a
omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, competente
para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional, possui
entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no artigo
85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a
omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -
ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL
DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 5º R 6º DA LC 105/01 - ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA POR ESTA CORTE - MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - A questão da
constitucionalidade ou não dos dispositivos da Lei Complementar 105/2001 é
objeto das ADI’s 2386/DF, 2390/DF e 2397/DF, cujos méritos não foram
julgados e, nas quais não foram deferidas liminares, o que só reforça a
presunção de constitucionalidade da norma questionada. Fosse, de fato, a
tendência da Corte, acolher a tese da inconstitucionalidade dos dispositivos
em questão e, ainda, da objetivação do processo subjetivo sem solenidade, a
liminar teria sido deferida, como se tem verificado em casos em que desponta
o fumus necessário para tanto. Reconhecida como de repercussão geral no
RE 601314, aguarda-se a decisão final do Supremo Tribunal Federal. II -
Contudo, o tema foi levado ao Plenário desta Corte pela via da Arguição
de Inconstitucionalidade nº 55, suscitada no processo 2013.02.01.003952-3,
em 03/10/2013, que se manifestou pela rejeição da Arguição. Logo, reforçada
a presunção de constitucionalidade da norma arguida. III - A hipótese é de
reforma da sentença, na qual o acusado foi absolvido por falta de prova,
eis que o douto Juízo a quo julgou ilícita a prova colhida. Não se trata de
anulação da mesma, posto que a decisão do Plenário desta Corte não vincula o
juízo de primeiro grau de jurisdição. IV - A materialidade está comprovada
pelo Procedimento Administrativo-Fiscal nº 10783.723.929/2011-65 e pela
Representação Fiscal para Fins Penais nº10783.723.980/2011- 77, notadamente
pelos autos de infração que formalizaram definitivamente o crédito tributário
constituído. A autoria, por seu turno, está provada, em especial, pelos
depoimentos dos informantes, que confirmam que o acusado utilizava-se das
contas mantidas por eles para efetuar transações financeiras, assim como
pelo próprio interrogatório do réu, que confirma todos os fatos que lhe
foram imputados na denúncia, embora tenha alegado desconhecer a necessidade
de declaração dos valores depositados nas contas de sua esposa e cunhado,
desconhecimento esse que não lhe socorre para isentá-lo do crime. V - Apelo
do Ministério Público Federal provido. Sentença reformada.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -
ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL
DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 5º R 6º DA LC 105/01 - ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA POR ESTA CORTE - MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - A questão da
constitucionalidade ou não dos dispositivos da Lei Complementar 105/2001 é
objeto das ADI’s 2386/DF, 2390/DF e 2397/DF, cujos méritos não foram
julgados e, nas quais não foram deferidas liminares, o que só reforça a
presunção de constit...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:12/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. AMPLA REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO
PRÓPRIO CONTRATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia
instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para
o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora pretende a
ampla revisão de cláusulas de contrato de mútuo de dinheiro com alienação
fiduciária em garantia, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil
reais), objetivando o recálculo do valor da parcela mensal, o afastamento da
cobrança de juros capitalizados, a redução dos juros moratórios e a exclusão
dos encargos moratórios. 2 - No âmbito da Justiça Federal, a competência
cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo
3º, da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos
dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados
Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da
Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta)
salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º,
da Lei nº 10.259/01. 3 - Nos termos do disposto no artigo 259, inciso V, do
Código de Processo Civil, quando a parte autora objetiva a ampla revisão de
contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio contrato. 4
- No caso em apreço, a parte autora pretende rever parte substancial das
cláusulas contratuais, objetivando o recálculo do valor da parcela mensal, o
afastamento da cobrança de juros capitalizados, a redução dos juros moratórios
e a exclusão dos encargos moratórios, visando, desta forma, à condenação
da Caixa Econômica Federal - CEF a restabelecer o equilíbrio econômico do
contrato. Tudo isso representa, em verdade, modificação do negócio jurídico,
o que enseja a aplicação do disposto no artigo 259, inciso V, do Código
de Processo Civil de 1973. 5 - Tendo em vista que o valor do contrato de
mútuo, equivalente a R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), ultrapassa
o teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto na Lei nº 10.259/01,
deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal. 6 - Declara-se
competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado,
da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. AMPLA REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO
PRÓPRIO CONTRATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia
instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para
o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora pretende a
ampla revisão de cláusulas de contrato de mútuo de dinheiro com alienação
fiduciária em garantia, no val...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 5% RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. PRECENTES. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
liminar, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, nos autos da execução fiscal n.º 2012.51.01.036568-0, que indeferiu
o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2. Esclarece
a agravante que ao requerer a penhora sobre o faturamento da empresa, nos
termos do art. 11 da Lei 6.830/80, a exeqüente o fez após a constatação de
inexistência de bens in loco pelo oficial de justiça e da tentativa inexitosa
de penhora de numerário. Alega que, considerando a ausência de bens penhoráveis
viáveis à alienação em hasta pública, a única solução que se afigura possível
é a penhora sobre o faturamento, que consiste em bem preferencial, segundo
a ordem trazida pelo art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. Aduz que a penhora
sobre o faturamento da empresa consiste na medida mais eficaz para garantia
da execução, já que a pessoa jurídica está em atividade. Logo, se por um
lado, o recolhimento mensal de uma parcela do faturamento para satisfação do
crédito público não irá prejudicar a empresa, por outro, a medida resultará na
satisfação do crédito público. Afirma que, não existindo outros bens livres
e desembaraçados passíveis de serem penhorados, e viáveis à alienação em
hasta pública, deve ser reformada a r. decisão recorrida, determinando-se
a penhora mensal sobre até 10% do faturamento da empresa executada, nos
termos do artigo 11, I, da Lei 6830/80, com a nomeação do representante
legal da empresa como fiel depositário das quantias a serem depositadas
mensalmente, para que a execução possa prosseguir de forma regular, com
a final satisfação do crédito perseguido. 3. É admitida a penhora sobre o
faturamento da empresa, em casos excepcionais, desde que preenchidos alguns
requisitos, como a comprovação de inexistência de outros bens penhoráveis,
e a fixação de percentual que não inviabilize a continuidade das atividades
da executada. Precedentes do STJ. 4. Deve ser relevado o art. 620, do CPC,
atentando-se para que o princípio da execução é o da utilidade para o credor,
mas também o da menor onerosidade para o devedor. 5. Aceitável, de modo
a não inviabilizar a atividade empresarial, a fixação do percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o faturamento mensal da empresa, em concordância com
o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo de instrumento
parcialmente provido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 5% RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. PRECENTES. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
liminar, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, nos autos da execução fiscal n.º 2012.51.01.036568-0, que indeferiu
o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2. Esclarece
a agravante que ao requerer a penhora sobre o faturamento da empresa, nos
termos do art. 11 da Lei 6....
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF
E DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional
de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN/RJ em face de Paulo Cezar Cananea,
objetivando o pagamento do valor equivalente a R$ 2.519,62 (em julho de
2013), referente à certidão de inscrição em Dívida Ativa no 12706/2012,
oriunda do processo n.º 2008.3.012861, referente à contribuição sindical
dos anos de 2003 a 2007. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em
Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese
em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do
domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por
suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz
federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a
demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca
do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal
vem adotando posicionamento no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de decisão monocrática (ARE
833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à
aplicação da regra contida no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014,
deve ser destacado que o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra
de transição, a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do 1 art. 15 da Lei
nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A
execução fiscal foi ajuizada em 16 de setembro de 2013, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante,
qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF
E DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional
de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN/RJ em face de Paulo Cezar Cananea,
objetivando o pagamento do valor equivalente a R$ 2.519,62 (em julho de
2013), referente à certidão de inscrição em Dívida Ativa no 12706/2012,
oriunda do processo n.º 2008.3.012861, referente à contribuição sindical
dos anos de 2003 a 2007. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em
Recu...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO
HOUVE O CURSO DO PRAZO DE MAIS DE SEIS ANOS APÓS A SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE NA CONTINUIDADE DO
FEITO. ESGOTADAS TODAS AS PROVIDÊNCIAS POSSÍVEIS PARA O ALCANCE DE BENS
DOS DEVEDORES. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. No caso concreto, toma-se como suspensa
a execução em 17-01-2011, quando a Fazenda teve ciência do despacho de
suspensão, bem como da negativa de constrição de bens requerida à fl. 33,
sendo o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, levado a termo na
forma do art. 40 da Lei 6.830/80, em 17-01-2012, começando a fluir, então,
o prazo de cinco anos para incidência da prescrição intercorrente, conforme
prevê a Súmula 314 do STJ, segundo a qual "Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição quinquenal intercorrente." 3. Não houve o curso do prazo
prescricional, entretanto, todas as diligências possíveis foram deferidas
e realizadas, tanto à persecução de bens do Executado, sem que tivessem
qualquer eficácia para a satisfação do crédito tributário, já que não foram
encontrados bens penhoráveis, numerário ou aplicações financeiras. 4. É de
se aplicar por analogia o entendimento já pacificado no STJ, em relação aos
casos em que o processo falimentar da empresa se encerra, sem solvabilidade do
débito fiscal. O esgotamento de diligências para a satisfação da dívida sem
o alcance de bens impõe o reconhecimento da perda superveniente de interesse
processual na continuidade de feito sem perspectiva futura, nem utilidade,
devendo ser extinta a execução fiscal. Inaplicável, a regra do art. 40 da
LEF. Precedentes: AgRg no Ag 1396937/RS, Rel. Ministro ARNALDO 1 ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014; REsp 696.635/RS,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007,
DJ 22/11/2007, p. 187. 5. Deve ser mantida a sentença de extinção da execução,
sob fundamento diverso, devendo o feito ser extinto, sem exame do mérito,
com fulcro no art. 485, VI, e parágrafo 3º do NCPC/2015 6. Apelação a que
se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO
HOUVE O CURSO DO PRAZO DE MAIS DE SEIS ANOS APÓS A SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE NA CONTINUIDADE DO
FEITO. ESGOTADAS TODAS AS PROVIDÊNCIAS POSSÍVEIS PARA O ALCANCE DE BENS
DOS DEVEDORES. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. No...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO. ENSINO SUPERIOR. OFENSAS IRROGADAS CONTRA PROFESSOR. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
sentença, acertadamente, garantiu a participação das impetrantes na
solenidade de colação de grau do Curso de Direito da Sociedade Educacional
do Espírito Santo - SEDES/UVV, suspensa em relação a elas por responderem a
processo administrativo disciplinar por supostas ofensas verbais ao professor
coordenador do curso, à inexistência, no regimento da universidade, da sanção
de suspensão de colação de grau. 2. A participação das impetrantes na colação
de grau, força de liminar, não implica na superveniente falta de interesse de
agir, visto que a ação mandamental não se exaure com decisão precária, nem o
decurso do tempo é causa extintiva do direito vindicado. Precedentes. 3. O
Regulamento Geral da SEDES/UVV prevê, no art. 119, § 4º, II, como
sanção para a conduta de ofender ou agredir moralmente qualquer membro da
comunidade universitária, o desligamento da instituição com a expedição de
transferência, e a universidade suspendeu, cautelarmente, a colação de grau
das apeladas, ao fundamento de que, acaso punidas no âmbito disciplinar, não
fariam jus à colação, e deveriam ser desligadas e transferidas para outra
instituição de ensino. 4. As estudantes já cumpriram todos os requisitos,
inclusive aproveitamento em todas as disciplinas e atividades previstas no
currículo do curso, e mesmo que o PAD conclua pela aplicação de penalidades,
o desligamento e transferência para outra instituição de ensino tão- somente
para realizar a colação deixaria de observar o princípio da razoabilidade,
pois já não se enquadrariam na nova matriz curricular. 5. Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO. ENSINO SUPERIOR. OFENSAS IRROGADAS CONTRA PROFESSOR. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
sentença, acertadamente, garantiu a participação das impetrantes na
solenidade de colação de grau do Curso de Direito da Sociedade Educacional
do Espírito Santo - SEDES/UVV, suspensa em relação a elas por responderem a
processo administrativo disciplinar por supostas ofensas verbais ao professor
coordenador do curso, à inexistência, no regimento da universidade, da sanção
de sus...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO
DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. 1. Os candidatos aprovados fora
do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo
à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito
líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação
de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com
preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
função. Precedentes. 2. Para a caracterização da burla ao concurso público é
necessária a demonstração cabal dos seguintes elementos: (i) a contratação
de temporários; (ii) a identidade entre as atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores contratados a título precário e os que foram aprovados em
concurso público; (iii) certa "durabilidade" da contratação de temporários,
isto é, prorrogações excessivas e demonstração de que a contratação,
embora teoricamente temporária, em verdade, não se presta a solucionar um
déficit circunstancial e emergencial de pessoal e (iv) existência de vagas
para provimento em caráter efetivo. 3. In casu, não está caracterizada a
preterição, uma vez que não restou demonstrada a vacância atual de cargos
públicos efetivos em quantitativo suficiente para alcançar a posição em que
a autora foi classificada. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO
DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. 1. Os candidatos aprovados fora
do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo
à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito
líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação
de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com
preterição daqu...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NOS
AUTOS. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. CARDIOPATIA GRAVE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE. - A autora objetiva a concessão
do benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo
- 14/08/2009, em razão do falecimento de seu ex- marido. Requer, ainda,
o pagamento dos valores referentes à aposentadoria por invalidez a que o
falecido faria jus até a data do óbito, com o acréscimo dos consectários
legais. - O trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social,
em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de
segurado, o que se verifica na hipótese em comento, uma vez que o perito
judicial sustenta em sua peça acostada aos autos que o falecido era portador de
"artrite reumatoide, apresentando cardiopatia grave em decorrência da doença,
bem como que o início da doença/confirmação do diagnóstico e prognóstico
da doença se deu em 29/10/1985. Noticia, ainda, que a evolução da doença
gerou incapacidade laborativa total, pois "não há indícios de resposta
terapêutica satisfatória pela evolução rápida e causa mortis". - Trata-se,
a toda evidência, de um quadro clínico evolutivo de longa data, do qual
se conclui que as moléstias incapacitantes de que padecia o companheiro da
autora, tais quais a insuficiência renal e insuficiência hepática, capazes de
impedir que o segurado pudesse exercer atividade remunerada, instalaram-se
no ex-segurado muito antes da perda da qualidade de segurado, observando-se
que o ex-segurado veio, posteriormente, a falecer em consequência de seu
agravamento, diante do que se observa na Certidão de Óbito, a qual aponta,
ainda, outras causas para o óbito, quais sejam "choque séptico, sepsis,
celulite, artrite reumatóide e insuficiência renal". - Prospera a pretensão
autoral, no que tange à concessão do benefício de pensão por morte em questão,
uma vez que a mesma foi casada com o instituidor do benefício vindicado, e, não
obstante a dissolução da vida conjugal, passou a receber pensão alimentícia. -
Os juros de mora e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelo provido parcialmente. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NOS
AUTOS. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. CARDIOPATIA GRAVE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE. - A autora objetiva a concessão
do benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo
- 14/08/2009, em razão do falecimento de seu ex- marido. Requer, ainda,
o pagamento dos valores referentes à aposentadoria por invalidez a que o
falecido faria jus até a data do óbito, com o acréscimo dos consectários
legais. - O trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social,
em...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS DE
CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO D ESPROVIDO. 1. O crédito tributário
exequendo em questão (PIS) refere -se ao período de 1995/1996, constituído por
declaração, com vencimento entre 15/02/1995 e 15/01/1996 (fs.06/13), inscrito
em dívida ativa sob o nº 70.7.99.002678-98. A ação foi ajuizada em 13/07/2000;
e o despacho citatório proferido em 13/09/2000 (f. 14). Ordenada a citação,
a diligência não obteve êxito em 05/03/2001 (f. 17). Ato contínuo, a União
Federal requereu a diligência de citação da empresa executada na pessoa de
seu representante legal, que foi deferida à f. 25. Em 23/03/2002, a exequente
informou que o parcelamento concedido à executada tinha sido excluído (f. 27),
do que o magistrado a quo determinou o cumprimento da citação determinada. Às
fs. 32 e 33, a executada se manifestou nos autos acostando documentação,
a qual informava nova adesão a programa de parcelamento. Dada nova vista,
a recorrente ratificou a notícia de concessão da executada a novo programa
de parcelamento, bem como requereu suspensão do feito por 180 ( cento e
oitenta) dias, em 05/07/2004, deferido à f. 39. Transcorridos quase 11
(onze) anos ininterruptos, em 11/05/2015, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fs. 43/44). 2. Conforme documentação acostada às
fs.40/42, a empresa executada aderiu ao Programa de Parcelamento por duas
vezes (de 01/05/2001 a 27/01/2002 e de 30/11/2003 a 01/12/2009), tendo
a última adesão ocorrido em 30/11/2003 - interrompendo o fluxo do prazo
prescricional. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 01/12/2009 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151,
inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte
do programa de parcelamento (01/12/2009), e a data da prolação da sentença
(11/05/2015), passaram-se mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, o perou-se a prescrição intercorrente. 3. Compulsando os autos,
verifica-se que o despacho que determinou a citação do executado (f. 14) foi
proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN,
não produzindo o efeito de interromper a prescrição. Somente após a vigência
da LC nº 1 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito
interruptivo da prescrição. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219,
§1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage
à data da propositura da ação. In casu, a citação não foi efetivada. Ainda
que a parte executada tenha aderido a programa de parcelamento em 30/11/2003
(fs. 40/42), o que constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e
causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo
marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único,
IV, do CTN, houve a rescisão do referido programa em 01/12/2009 (fs. 40/42),
ocasião em que se reiniciou a contagem do prazo prescricional. Assim, na
presente hipótese, o prazo prescricional voltou a ter curso em 01/12/2009. Da
leitura dos autos, observa-se que a Fazenda permaneceu inerte durante todo
esse período, até a prolação da sentença, em 11/05/2015 (fs. 43/44), não
formulando nenhuma medida apta à satisfação de seu crédito. Houve, portanto,
manifesta inércia por parte da Fazenda, durante mais de cinco a nos, o que dá
ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de b enefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da e
xecução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu r econhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes d o STJ. 8 . Valor da Execução Fiscal:
R$ 5.603,31 (em 13/07/2000). 9 . Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS DE
CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO D ESPROVIDO. 1. O crédito tributário
exequendo em questão (PIS) refere -se ao período de 1995/1996, constituído por
declaração, com vencimento entre 15/02/1995 e 15/01/1996 (fs.06/13),...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA
CONTA VÍCULADA FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE MAIS VANTAJOSO. RESP. Nº
1.381.683/PE E RESP. Nº 1.614.874/SC.NULIDADE. 1. É nula a sentença proferida
posteriormente à decisão do Colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.381.683,
representativo de controvérsia pela sistemática do então vigente art. 543-C
do CPC, versando sobre o afastamento da TR como índice de correção monetária
dos saldos das contas de FGTS, que determinou "a suspensão de tramitação das
correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal,
inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios
Recursais". Precedentes desta Corte. 2. Conquanto o Recurso Especial nº
1.381.683/PE, em recentíssima decisão publicada no DJe de 15.09.2016,
não tenha sido conhecido por não reunir condições de admissibilidade,
o MM. Ministro Relator do Recurso Especial nº 1.614.874 - SC, decidiu que
"Diante do não conhecimento do REsp 1.381.683/PE, que justamente versa sobre
o tema aqui tratado, e a consequentente exclusão da chancela de recurso
representativo de controvérsia, é mister afetar a presente insurgência ao
rito disposto no art. 1.036, caput e § 1º, do novel Código de Processo
Civil (...)", determinando a "suspensão, em todo o território nacional,
dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037,
inciso II, do novel Código de Processo Civil)". 3. Anulada, de ofício,
a sentença. Prejudicada a análise do mérito do recurso interposto.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA
CONTA VÍCULADA FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE MAIS VANTAJOSO. RESP. Nº
1.381.683/PE E RESP. Nº 1.614.874/SC.NULIDADE. 1. É nula a sentença proferida
posteriormente à decisão do Colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.381.683,
representativo de controvérsia pela sistemática do então vigente art. 543-C
do CPC, versando sobre o afastamento da TR como índice de correção monetária
dos saldos das contas de FGTS, que determinou "a suspensão de tramitação das
correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e f...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DUPLICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I - Não conhecido os segundos embargos
de declaração do autor em respeito ao princípio da unicidade recusal e por
ter ocorrido preclusão consumativa. II - Inexistem, no julgado recorrido,
as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil. III - O
que se verifica, no caso, é o inconformismo dos embargantes com o decidido no
julgado atacado e a pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que
o presente recurso não se presta a tal hipótese. IV - Primeiros embargos de
declaração da autora e embargos de declaração do INSS a que se nega provimento
e segundos embargos de declaração da autora não conhecido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DUPLICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I - Não conhecido os segundos embargos
de declaração do autor em respeito ao princípio da unicidade recusal e por
ter ocorrido preclusão consumativa. II - Inexistem, no julgado recorrido,
as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil. III - O
que se verifica, no caso, é o inconformismo dos embargantes com o decidido no
julgado atacado e a pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que
o presente recurso não se presta a tal hipótese. IV - Primeiros embargos d...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum,
finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim
o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A
sentença de primeiro grau, em razão da desistência da arrematação e da
consequente perda de objeto dos presentes embargos, pela falta de interesse
processual superveniente, extinguiu os embargos, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, VI, CPC, com a condenação, em custas processuais e
honorários advocatícios, no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a
serem pagos pelo embargante. 2. In casu, tratando-se de extinção do feito sem
julgamento do mérito, não dever incidir a regra geral, do artigo 20 do CPC,
segundo a qual o vencido deve suportar a obrigação de indenizar as despesas
processuais. Na hipótese, deve ser considerado o princípio da causalidade,
como o critério a ser observado, independente da sucumbência, eis que traz à
discussão a análise de quem efetivamente deu causa ao litígio. 3. Destarte, não
deve ser imputado ao embargante a condição de vencido em razão da desistência
da arrematação, eis que a mesma se deu, em razão da oposição dos embargos à
arrematação, nos termos do artigo 746, § 1º, do CPC. O embargante alcançou,
na prática, o objetivo da ação que era tornar sem efeito a hasta pública,
vez que nula a execução com relação ao imóvel em questão, que se encontra
quitado desde 22/11/1991, nos termos da R-07, da certidão de ônus reais,
juntada às fls. 04/05. 4. "Não é possível imputar aos embargantes a condição
de vencidos na ação, em razão de que a desistência da arrematação somente
se deu em virtude do ingresso dos embargos à arrematação, nos termos do
artigo 746, § 1º, do Código de Processo Civil, alcançando, na prática, o
objetivo da ação que era tornar sem efeito a hasta pública realizada. Assim,
em obediência ao princípio da causalidade, responde o Embargado pelos ônus
de sucumbência".(TJPR, 9ª CC, AC 676.830/PR, Rel. Des. Rosana Amara Gerardi
Fachin, 29/07/2010). 5. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A
sentença de primeiro grau, em razão da desistência da arrematação e da
consequente perda de objeto dos presentes embargos, pela falta de interesse
processual superveniente, extinguiu os embargos, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, VI, CPC, com a condenação, em custas processuais e
honorários advocatícios, no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a
serem pagos pelo embargante. 2. In casu, tratando-se de extinção do f...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho