RECURSO ESPECIAL. ART. 543-B DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. PRONUNCIAMENTO
DEFINITIVO DO STF. HABEAS DATA. SINCOR E CONTACORPJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A
Vice-Presidência deste Tribunal, ao examinar o recurso extraordinário
interposto por WHITE MARTINS SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., com fundamento no
artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, constatou que
algumas questões jurídicas emanadas no acórdão desta 6ª Turma Especializada já
foram objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Na
hipótese, o habeas data, extinto sem resolução de mérito por inadequação da
via eleita, apresenta como pedido o fornecimento dos extratos com as anotações
mantidas no sistema de conta-corrente de pessoa jurídica-SINCOR ou CONTACORPJ,
ou em qualquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal
já utilizados pela Secretaria da Receita Federal, acerca de pagamentos
de tributos e contribuições federais efetuados em seu nome ou em nome
das empresas incorporadas, indicando eventuais créditos sem vinculação no
período situado entre 1998 e 2012. 3. O STF, no julgamento do RE nº 673.707
- com repercussão geral reconhecida (tema 582: cabimento de habeas data
para fins de acesso a informações incluídas em banco de dados denominado
SINCOR - Sistema de Conta-corrente de pessoa jurídica da Receita Federal),
se pronunciou em definitivo a respeito da questão jurídica debatida nesta
sede recursal. 4. O julgado autoriza a procedência da medida judicial quanto
aos dados referentes ao impetrante constantes do Sistema de Conta-corrente de
pessoa jurídica-SINCOR e CONTACORPJ. 5. Se tais dados não forem suficientes,
a mesma medida precedente não obriga a Fazenda a fazer o levantamento e
pesquisa de todos os pagamentos que o contribuinte fez e a indicação dos
créditos existentes, eis que o acesso aos dados não equivale à realização
de auditoria. 6. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento
à apelação e autorizar o fornecimento dos extratos mantidos no SINCOR e no
CONTACORPJ referente ao Impetrante, no período situado entre 1998 e 2012.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ART. 543-B DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. PRONUNCIAMENTO
DEFINITIVO DO STF. HABEAS DATA. SINCOR E CONTACORPJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A
Vice-Presidência deste Tribunal, ao examinar o recurso extraordinário
interposto por WHITE MARTINS SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., com fundamento no
artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, constatou que
algumas questões jurídicas emanadas no acórdão desta 6ª Turma Especializada já
foram objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Na
hipótese, o habeas data, extinto sem resolução de mérito por inadequação da...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022
DO NOVO CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. MILITAR. ANULAÇAO DO ATO DE LICENCIAMENTO. I - Se as razões
de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria
apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma
do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual
adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos
no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro
material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, no do art. 494, I, do
novo Codex, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes
são extremamente excepcionais. II - O Colegiado analisou adequadamente a
questão posta em debate, concluindo por manter a r. sentença que acolheu a
prescrição do próprio fundo de direito à anulação do ato de licenciamento
do ex-militar, notadamente por observar que o ex-Cabo foi licenciado em
27/01/77 e o ajuizamento da presente demanda deu-se mais de 38 anos após
o ato inquinado de ilegal. III - Inclusive, consonante com orientação do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos AgRg no AREsp 750.819/GO e AgRg
no AREsp 794.662/GO, ressaltou falecer razão ao Autor ao pretender que não
se aplica ao ato nulo o instituto da prescrição ou decadência; elucidando
que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032 há de
ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública,
seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da
relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular;
ponderando que, destarte, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo,
não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que
se busca a reintegração/reforma de militar licenciado. IV - Nessa perspectiva,
sublinhou que tampouco o requerimento administrativo formulado em 26/03/90,
objetivando a concessão da reforma, teria o condão de suspender a contagem
do prazo prescricional, porquanto o processo administrativo foi arquivado em
28/05/91, estando já consumada a prescrição no momento em que o Autor deduziu
sua pretensão em sede administrativa. V - Equivocadas, pois, a obscuridade e a
omissão apontadas pelo Embargante, eis que o v. acórdão foi claro em afirmar
que, mesmo na hipótese de ato nulo, ainda assim, aplica-se a prescrição
quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032, que deve incidir em todo
e qualquer direito - o que, por óbvio, inclui eventual direito adquirido -
ou ação contra a Fazenda Pública. 1 VI - Ainda que de forma contrária à
pretensão da parte Embargante, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos
dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à
questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido,
pela via recursal declaratória. VII - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022
DO NOVO CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. MILITAR. ANULAÇAO DO ATO DE LICENCIAMENTO. I - Se as razões
de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria
apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma
do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual
adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos
no art. 535 do antigo CPC, ou no art....
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - MULTA ("ASTREINTES") - MAJORAÇÃO DO VALOR. I - O § 4º, do
art. 461, do CPC de 1973, inaugurou a possibilidade de o juiz, como instrumento
para a efetividade do cumprimento das sentenças, bem assim, para afirmação
da autoridade do órgão jurisdicional, fixar multa pelo descumprimento do
preceito contido na decisão. II - Prescreve o § 6º daquele artigo que o juiz
pode, a qualquer tempo e grau, alterar, para mais ou para menos, o valor
da multa fixada, ou mesmo a periodicidade em que esta deverá incidir. Nada
obsta, consequentemente, que o magistrado conclua que o valor da multa seja
excessivo, do que decorra, portanto, a reavaliação e fixação, a qualquer
tempo e grau, de valor diverso daquele originariamente consignado. III -
Para a aferição da existência ou não de razoabilidade no ato judicial que
fixa a multa cominatória, impõe-se considerar o contexto da lide. IV -
Na eventualidade de o juiz, verificadas as circunstâncias dos autos, ter
positivado que, "por ora", o valor e periodicidade da multa revelar-se-ia
bastante a seu escopo, e que não haveria interdição à alteração do valor
e periodicidade, de regra, não é conveniente a alteração do valor da multa
pelo órgão ad quem. V - Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - MULTA ("ASTREINTES") - MAJORAÇÃO DO VALOR. I - O § 4º, do
art. 461, do CPC de 1973, inaugurou a possibilidade de o juiz, como instrumento
para a efetividade do cumprimento das sentenças, bem assim, para afirmação
da autoridade do órgão jurisdicional, fixar multa pelo descumprimento do
preceito contido na decisão. II - Prescreve o § 6º daquele artigo que o juiz
pode, a qualquer tempo e grau, alterar, para mais ou para menos, o valor
da multa fixada, ou mesmo a periodicidade em que esta deverá incidir. Nada
obsta, consequentemente, que o magistrado conclua que o valor da multa...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA EXTINÇÃO ANÔMALA
DO FEITO. - Diante das vicissitudes naturalmente inerentes ao processo,
traduzidas em suas possíveis formação, suspensão e extinção, infere-se que
as causas de extinção anômala do feito, essencialmente constantes no art. 267
do antigo CPC ou no art. 485 do novo CPC, se consubstanciam em acontecimentos
processuais excepcionais, os quais buscam, em última análise, a otimização do
processo considerado individualmente ou em relação a outros similares. - Além
de a tutela jurisdicional definitiva pleiteada ser inequivocamente necessária
e útil à entidade credora, conforme o art. 3º do antigo CPC ou o art. 17
do novo CPC, ela fez constar na petição inicial, ab initio, positivamente,
o domicílio e residência do devedor que era de seu conhecimento, endereço
o qual consta inclusive da avença em foco, em cumprimento ao ditado pelo
art. 282, II, do antigo CPC, ou pelo art. 319, caput, II, do novo CPC —
aplicável, supletivamente ao art. 794 daquele antigo Codex ou ao art. 924
daquele novo Codex, a partir da autorização dada por meio do art. 598,
ou dos arts. 318, § ún., e 771, § ún., do mesmo —, o que não resta
prejudicado, ao ser observado o art. 614, caput, ou 654, 1ª parte, daquele
Codex, se, eventualmente, o curso do feito revelar uma incorreção originária
ou uma desatualização superveniente. - Se restar caracterizada qualquer
uma das hipóteses elencadas no art. 227, 231, ou 653, caput, do antigo CPC,
ou no art. 252, 256, ou 830, caput, do novo CPC, após a não-localização do
devedor e consequente frustração da citação realizada com base nos respectivos
resultados, ou a hipótese descrita no art. 791, III, daquele antigo Codex,
ou no art. 921, caput, III, daquele novo Codex, após a não-localização de
bens penhoráveis e consequente frustração da penhora ou anterior arresto,
faz-se premente, conforme o caso, a realização de citação por hora certa,
na forma dos arts. 227, 228 e 229 do antigo CPC, ou dos arts. 252, 253 e
254 do novo CPC, ou citação por edital, na forma dos arts. 231, 232 e 233
desse antigo Codex, ou dos arts. 256, 257 e 258 desse novo Codex (seguida
da consequente nomeação de curador especial na forma do art. 9º, caput, II,
ou do art. 72, caput, II, do mesmo, reforçado nos termos do Enunciado nº 196
da Súmula do STJ), bem como a realização de arresto, na forma do art. 653,
caput, do antigo CPC, ou do art. 830, caput, do novo CPC, ou a própria
suspensão do feito, na forma do art. 791, caput, desse antigo Codex, ou do
art. 921, caput, desse novo Codex, antes da extinção anômala do processo,
caso não exsurjam quaisquer outras hipóteses constantes no art. 267, ou no
art. 485, do mesmo. 1 - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA EXTINÇÃO ANÔMALA
DO FEITO. - Diante das vicissitudes naturalmente inerentes ao processo,
traduzidas em suas possíveis formação, suspensão e extinção, infere-se que
as causas de extinção anômala do feito, essencialmente constantes no art. 267
do antigo CPC ou no art. 485 do novo CPC, se consubstanciam em acontecimentos
processuais excepcionais, os quais buscam, em última análise, a otimização do
processo considerado individualmente ou em relação a outros similares. - Além
de a tutela ju...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO
- INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 11.960/09 - REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. -
Consoante entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão
lavrado no RE nº 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da questão
jurídica nele versada (Tema 810), o Plenário da Corte, ao julgar as ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela
TR apenas quanto ao período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o seu efetivo pagamento, não se pronunciando especificamente
sobre a aplicação do mesmo índice na correção das condenações judiciais da
Fazenda Pública. - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que rege a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, isto é, entre o
dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação imposta pelo Judiciário,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo E. STF quanto à sua
constitucionalidade, continuando, portanto, em pleno vigor. - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO
- INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 11.960/09 - REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. -
Consoante entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão
lavrado no RE nº 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da questão
jurídica nele versada (Tema 810), o Plenário da Corte, ao julgar as ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pel...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo dos embargantes
com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração do autor e do INSS a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo dos embargantes
com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração do autor e do INSS a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo
Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de
praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. -
O critério de reajuste do benefício, com base na variação do INPC, já foi
reconhecido como constitucional pelo E. Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADE. BASE LEGAL: ARTIGO 12, A, DA LEI
Nº 4.769/1965. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I, DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º
DA LEI Nº 12.514/2011. 1. O §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil
dispensa expressamente o reexame necessário quando o direito controvertido for
de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A questão
relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem pública
e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas
instâncias ordinárias (STJ, AgRg no AREsp 249.793/CE, Relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013). 3. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 4. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/04). 5. A Lei nº 4.769/1965,
que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, foi
editada sob a égide da Constituição de 1946, quando as contribuições sociais
não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da
reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho
Federal de Técnicos de Administração a competência para estabelecer o valor
das anuidades (artigo 12, "a"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não
foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 6. Noutro giro, a Lei nº
6.994/82 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos
profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor
de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou
o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com
base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido
na Lei nº 6.994/82. 1 7. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011,
de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória
nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos
residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de
alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 8. Em relação à dívida
referente ao período anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, tendo sido
verificado que o valor das anuidades cobradas teve como base as disposições
contidas no artigo 12, "a", da Lei nº 4.769/1965, no artigo 47 do Decreto nº
61.934/1967 e no artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, além de resoluções baixadas
pelo Conselho Federal, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa
não tem amparo legal válido. Precedentes: TRF/2ª Região, AC 200350010126906,
Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Sétima Turma
Especializada, julgado em 20/08/2014, data de publicação: 01/09/2014; TRF/2ª
Região, AC 200350010125641, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTÔNIO LISBÔA
NEIVA, Sétima Turma Especializada, julgado em 02/07/2014, data de publicação:
16/07/2014. 9. O vício no lançamento caracterizado pela indicação errônea
do fundamento legal da parte da dívida constituída já sob a égide da Lei nº
12.514/2011 é circunstância suficiente para o não prosseguimento da execução
fiscal, independentemente da aplicação ou não do artigo 8º da referida lei,
que estabelece o valor mínimo para propositura de execuções pelos Conselhos
Profissionais. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra
ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013; STJ, REsp
1.225.978/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado
em 17/02/2011, DJe 10/03/2011; STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ
FUX. Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009; TRF/2ª Região,
AC 2007.51.03.003495-8, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
Terceira Turma Especializada, julgado em 19/08/2014, data da publicação:
01/09/2014). 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADE. BASE LEGAL: ARTIGO 12, A, DA LEI
Nº 4.769/1965. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I, DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º
DA LEI Nº 12.514/2011. 1. O §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil
dispensa expressamente o reexame necessá...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. 1. Deve ser efetivo, e
não meramente suposto o risco à manutenção da ordem pública para ensejar a
decretação de prisão preventiva. 2. No caso, inexiste fato atual a justificar
a segregação cautelar do réu, porquanto foi posto em liberdade em 26/11/2013,
sendo que a última infração penal registrada em sua FAC data de 30/10/2012, não
subsistindo, só por isto, o argumento de que, solto, continuaria a delinquir,
por se tratar de estelionatário profissional, o que configuraria verdadeiro
direito penal do autor, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Não se
olvide, ainda, que o réu comprovou ocupação lícita e compareceu em Juízo,
informando endereço e telefones atualizados, todas as vezes que determinado
judicialmente. 3. Recurso em sentido estrito desprovido. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito da ré, nos
termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. 1. Deve ser efetivo, e
não meramente suposto o risco à manutenção da ordem pública para ensejar a
decretação de prisão preventiva. 2. No caso, inexiste fato atual a justificar
a segregação cautelar do réu, porquanto foi posto em liberdade em 26/11/2013,
sendo que a última infração penal registrada em sua FAC data de 30/10/2012, não
subsistindo, só por isto, o argumento de que, solto, continuaria a delinquir,
por se tratar de estelionatário profissional, o que configuraria verdadeiro
direi...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº
8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15, XI. ERRO
NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou extinta a
execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de nulidade
da sentença por violação ao art. 128 do Código de Processo Civil, porquanto
a questão relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem
pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício,
nos termos do §3º do art. 267 do CPC. 3. O fundamento legal da CDA é genérico,
apontando a Lei nº 5.905/1973 que criou os Conselhos Federal e Regionais
de Enfermagem. Tal indicação não cumpre a função de descrever o crédito em
cobrança. 4. A tese formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei
nº 6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04 e do art. 15, XI,
da Lei nº 5.905/73, de modo a legitimar a execução das anuidades em valores
fixados pela entidade por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº
8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que
se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos
Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a
norma anterior, os quais devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98,
em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela
norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades, não
há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que não
foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na
Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717, já
citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos
profissionais, ao reconhecer que a contribuição a eles destinada tem caráter
tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade
tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo 2º) a 1 prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram
parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §
1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo
vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em
relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A
legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15,
XI, também lhe atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo
no entendimento consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão
"fixar". Dispensada a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto
ao dispositivo acima, por força do parágrafo único do artigo 481 do Código de
Processo Civil. 10. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça concluiu
que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais
ajuizados após sua entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº
8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15, XI. ERRO
NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou extinta a
execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de nulidade
da sentença por violação ao art. 128 do Código de Processo Civil, porquanto
a questão relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem
pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclu...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº
8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15, XI. ERRO
NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou extinta a
execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de nulidade
da sentença por violação ao art. 128 do Código de Processo Civil, porquanto
a questão relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem
pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício,
nos termos do §3º do art. 267 do CPC. 3. O fundamento legal da CDA é genérico,
apontando a Lei nº 5.905/1973 que criou os Conselhos Federal e Regionais
de Enfermagem. Tal indicação não cumpre a função de descrever o crédito em
cobrança. 4. A tese formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei
nº 6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04 e do art. 15, XI,
da Lei nº 5.905/73, de modo a legitimar a execução das anuidades em valores
fixados pela entidade por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº
8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que
se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos
Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a
norma anterior, os quais devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98,
em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela
norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades, não
há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que não
foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na
Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717, já
citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos
profissionais, ao reconhecer que a contribuição a eles destinada tem caráter
tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade
tributária (art. 150, I, CRFB). 1 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo 2º) a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram
parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §
1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo
vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em
relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A
legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15,
XI, também lhe atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo
no entendimento consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão
"fixar". Dispensada a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto
ao dispositivo acima, por força do parágrafo único do artigo 481 do Código de
Processo Civil. 10. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça concluiu
que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais
ajuizados após sua entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº
8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15, XI. ERRO
NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou extinta a
execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de nulidade
da sentença por violação ao art. 128 do Código de Processo Civil, porquanto
a questão relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem
pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclu...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº
8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15, XI. ERRO
NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou extinta a
execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de nulidade
da sentença por violação ao art. 128 do Código de Processo Civil, porquanto
a questão relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem
pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício,
nos termos do §3º do art. 267 do CPC. 3. O fundamento legal da CDA é genérico,
apontando a Lei nº 5.905/1973 que criou os Conselhos Federal e Regionais
de Enfermagem. Tal indicação não cumpre a função de descrever o crédito em
cobrança. 4. A tese formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei
nº 6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04 e do art. 15, XI,
da Lei nº 5.905/73, de modo a legitimar a execução das anuidades em valores
fixados pela entidade por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº
8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que
se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos
Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a
norma anterior, os quais devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98,
em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela
norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades, não
há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que não
foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na
Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717, já
citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos
profissionais, ao reconhecer que a contribuição a eles destinada tem caráter
tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade
tributária (art. 150, I, CRFB). 1 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo 2º) a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram
parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §
1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo
vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em
relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A
legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15,
XI, também lhe atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo
no entendimento consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão
"fixar". Dispensada a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto
ao dispositivo acima, por força do parágrafo único do artigo 481 do Código de
Processo Civil. 10. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça concluiu
que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais
ajuizados após sua entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº
8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15, XI. ERRO
NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou extinta a
execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de nulidade
da sentença por violação ao art. 128 do Código de Processo Civil, porquanto
a questão relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem
pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclu...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA). LAUDO MÉDICO
PARTICULAR. ART. 436 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO JULGADOR DE
VINCULAR SUA CONVICÇÃO AO LAUDO MÉDICO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO
JUIZ. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA. PRECEDENTES
DO STJ. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS E NCARGOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA. 1. A
Autora, pensionista do Ministério da Fazenda, teve seu pleito de isenção de IR
indeferido pela perícia médica do Ministério da Fazenda porque estaria apta ao
trabalho e sem sequelas incapacitantes, bem como pela ausência de manifestação
dos sintomas da doença, que está controlada. Assim, toda a controvérsia
dos autos gira em torno da qualidade do laudo médico particular apresentado
pela Autora, atestando ser ela portadora de neoplasia maligna desde 2005. O
STJ já pacificou o entendimento de que o laudo médico particular é domento
hábil para a comprovação d a doença. 2. Consoante o disposto no art. 436,
do CPC, o Julgador pode apreciar as provas de maneira livre, em persuasão
racional, pois é o destinatário delas, e nem está v inculado às conclusões do
laudo pericial. 3. Com relação à manifestação dos graves sintomas do câncer
(neoplasia maligna), a lei não faz qualquer menção sobre a atividade da doença,
bastando que o portador c omprove a enfermidade. Precedentes do STJ. 4. O
único tema que merece uma correção em sede de remessa necessária é a fixação
dos encargos sucumbenciais. O Juízo a quo determinou que os honorários
advocatícios seriam no valor correspondente a 5%, mas não especificou se
essa razão seria calculada sobre o valor da condenação, como preceitua o
§ 3º do art. 20 do CPC, ou se sobre o valor dado à causa, como usado por
alguns julgadores na praxis judiciária. Diante desse impasse, os honorários
advocatícios devem ser fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
em apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC). 1 5 . Apelação da União
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA). LAUDO MÉDICO
PARTICULAR. ART. 436 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO JULGADOR DE
VINCULAR SUA CONVICÇÃO AO LAUDO MÉDICO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO
JUIZ. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA. PRECEDENTES
DO STJ. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS E NCARGOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA. 1. A
Autora, pensionista do Ministério da Fazenda, teve seu pleito de isenção de IR
indeferido pela perícia médica do Ministério da Fazenda porque estaria apta...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA "NORWEGIAN". PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. PESQUISA DE MERCADO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INVIABILIDADE DE
PRODUÇÃO DA PROVA PRETENDIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O juiz é
o destinatário final das provas e, nessa qualidade, é quem determina quais
devem ser produzidas e quais são incapazes de contribuir para a formação
de sua convicção (art. 130 do CPC). II - As alegações de que as marcas da
agravante seriam notoriamente conhecidas (art. 126 da LPI), bem como de
que a expressão "NORWEGIAN", quando inserida nas marcas da agravante, não
estaria sendo utilizada como indicativo geográfico, não demandam a expertise
do perito do juízo, sendo plenamente aferíveis pelo magistrado de primeiro
grau, desde que devidamente amparado nas provas documentais já juntadas
ou que eventualmente venham a ser juntadas aos autos. III - A pesquisa de
mercado apta a integrar o acervo probatório destinado a comprovar a aquisição
do significado secundário da marca deve investigar a evolução da percepção
da marca em questão na mente do público consumidor ao longo dos anos. Sua
produção por perito do juízo demonstra-se inviável, tanto pela expertise
necessária quanto pelos custos envolvidos. IV - Agravo de instrumento a que
se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
23 de fevereiro de 2016. 1 SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA "NORWEGIAN". PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. PESQUISA DE MERCADO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INVIABILIDADE DE
PRODUÇÃO DA PROVA PRETENDIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O juiz é
o destinatário final das provas e, nessa qualidade, é quem determina quais
devem ser produzidas e quais são incapazes de contribuir para a formação
de sua convicção (art. 130 do CPC). II - As alegações de que as marcas da
agravante seriam notoriamente conhecidas (art. 126 da LPI), bem como de
que a exp...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
1. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido
de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz
necessária dilação probatória e quando houver matéria de ordem pública. Por
todos: Primeira Seção, REsp n. 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C
do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09 e REsp. 1.104.900/ES,
Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de: 01.04.2009). 2. No caso, o contribuinte
demonstrou ter incorrido em mero erro material no preenchimento dos DARFs,
que correspondem exatamente aos valores dos créditos tributários executados
e foram pagos em datas próximas às dos correspondentes vencimentos, diante
do que foi proferida sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento
no art. 794, I do CPC. 3. A Apelante não impugnou a informação de pagamento,
limitando-se a asseverar que (i) a questão demandaria dilação probatória e
(ii) caberia a RFB confirmar o pagamento e informar se não houve a respectiva
imputação a dívida diversa. 4. Portanto, não houve sequer controvérsia sobre a
questão da comprovação do pagamento, que foi objeto de prova pré-constituida,
não havendo, assim, que se falar em necessidade de dilação probatória. 5. A
suposta imputação do pagamento a dívida diversa, ainda que confirmada, não
poderia subsistir, pois a regra do art. 163 do CTN aplica-se exclusivamente
às hipóteses em que não haja indicação, pelo contribuinte, dos débitos que
pretende quitar. Precedentes do STJ. 6. Apelação da União Federal a que se
nega provimento.
Ementa
1. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido
de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz
necessária dilação probatória e quando houver matéria de ordem pública. Por
todos: Primeira Seção, REsp n. 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C
do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09 e REsp. 1.104.900/ES,
Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de: 01.04.2009). 2. No caso, o contribuinte
demonstrou ter incorrido em mero erro material no preenchimento dos DARFs,
que correspondem exatamente aos valores dos créditos tributários...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL. SUPOSTO ERRO
MATERIAL EM CÁLCULOS ELABORADOS EM PROCESSO QUE TRAMITA PERANTE JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE OFÍCIO E/OU ABUSO DE
PODER NA PROLAÇÃO DE DESPACHO IRRECORRÍVEL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE
JULGADO. CORREIÇÃO PARCIAL INCABÍVEL NA HIPÓTESE. I - No âmbito da Justiça
Federal a correição parcial encontra previsão legal no sistema da Lei 5.010/66
(art. 6º, inciso I e art. 9º), que faz alusão a erro de ofício ou abuso de
poder. Por sua vez, consoante definição extraída do Código Judiciário do
Estado de São Paulo, a correição parcial cível tem por finalidade a "emenda
de erro, ou abusos, que importarem inversão tumultuária dos atos e fórmulas
de ordem legal do processo, quando para o caso não houver recurso". II - A
mera impossibilidade de recurso contra acórdão de Turma Recursal não autoriza
a interposição de correição parcial perante este Tribunal Regional Federal
da 2ª Região que, à toda evidência, não detém competência para apreciar e
julgar, em grau de recurso, as decisões proferidas por Juizados Especiais
Cíveis Federais ou por Turmas Recursais. III - Ainda que a correição parcial,
sob o aspecto de sua natureza jurídica, seja reconhecida na doutrina, de forma
mais acentuada, não como recurso, mas como medida administrativo-disciplinar
tendente a apurar uma atividade tumultuária do juiz, não passível de recurso,
não se mostra cabível atribuir a qualquer dos Magistrados que compõem as Turmas
Especializadas deste Tribunal Regional Federal uma competência correcional
ou disciplinar em relação às decisões proferidas pelas Turmas Recursais, de
resto não prevista em lei ou na Constituição. IV - Agravo interno desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL. SUPOSTO ERRO
MATERIAL EM CÁLCULOS ELABORADOS EM PROCESSO QUE TRAMITA PERANTE JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE OFÍCIO E/OU ABUSO DE
PODER NA PROLAÇÃO DE DESPACHO IRRECORRÍVEL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE
JULGADO. CORREIÇÃO PARCIAL INCABÍVEL NA HIPÓTESE. I - No âmbito da Justiça
Federal a correição parcial encontra previsão legal no sistema da Lei 5.010/66
(art. 6º, inciso I e art. 9º), que faz alusão a erro de ofício ou abuso de
poder. Por sua vez, consoante definição extraída do Código Judiciário do
Estado de S...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:CorPar - Correição Parcial - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P R O C E S S U A L C I V I L . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . C O N S E L H O
D E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em
data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no dia 31/10/2011,
deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um
quantum mínimo para a cobrança, por via judicial, de valores devidos aos
Conselhos Profissionais, a título de anuidades. -Na hipótese, o valor
da dívida executada pelo Conselho de Corretores de Imóveis do Estado
do Espírito Santo, referente às anuidades dos anos de 2011, 2012 e 2013,
totaliza R$ 3.275,06, ultrapassando, assim, o valor mínimo estabelecido pelo
art. 8º da Lei 12.514/2011, não havendo razão para que o feito seja julgado
extinto. -Recurso de apelação provido.
Ementa
P R O C E S S U A L C I V I L . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . C O N S E L H O
D E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em
data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no dia 31/10/2011,
deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um
quantum mínimo para a cobrança, por via judicial, de valores devidos aos
Conselhos Profissionais, a título de anuidades. -Na hipótese, o valor
da dívida executada pelo Conselho de Corretores de Imóveis do Estado
do Espírit...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. OMISSÃO E EQUÍVOCO ALEGADOS. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS
MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem
provimento os embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos
legais cujas matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontados
omissão e "equivoco" no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão
da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do
decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo,
se assim o desejar, manejar recurso próprio. 2. A despeito do Enunciado nº 356
da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo
o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento", nem por isso se exige que o acórdão embargado
faça expressa menção aos dispositivos legais eventualmente violados para
fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Isto porque
o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo
de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação. 3. Nenhum
vício capaz de ensejar a oposição de embargos declaratórios decorre do fato
de haver a decisão monocrática embargada adotado entendimento contrário
ou diferente daquele considerado correto pela parte embargante. Em outras
palavras: não consubstancia vício passível de correção pela via dos embargos
declaratórios quando houver contrariedade entre o entendimento adotado no
acórdão e aquele defendido por qualquer das partes litigantes. 4. Embargos
de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. OMISSÃO E EQUÍVOCO ALEGADOS. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS
MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem
provimento os embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos
legais cujas matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontados
omissão e "equivoco" no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão
da parte emb...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO INFORMA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. JUIZ EXTINGUE O
FEITO SEM A INFORMAÇÃO EXPRESSA DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO POR PARTE DA FAZENDA
PÚBLICA. 1- A sentença recorrida julgou extinto o processo, por considerar
que o valor da dívida teria sido pago. 2- A sentença em apelo extinguiu o
feito, sem que a exequente tenha esclarecido acerca do pagamento integral
do débito em análise.. 3- Não se pode determinar a extinção de um processo
executivo mediante simples suposição de que a dívida foi paga, tendo em
vista que os créditos tributários da União Federal são indisponíveis. .4-
Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO INFORMA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. JUIZ EXTINGUE O
FEITO SEM A INFORMAÇÃO EXPRESSA DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO POR PARTE DA FAZENDA
PÚBLICA. 1- A sentença recorrida julgou extinto o processo, por considerar
que o valor da dívida teria sido pago. 2- A sentença em apelo extinguiu o
feito, sem que a exequente tenha esclarecido acerca do pagamento integral
do débito em análise.. 3- Não se pode determinar a extinção de um processo
executivo mediante simples suposição de que a dívida foi paga, tendo em
vista que os créditos tributários da União Federal são indisponíveis. .4-
Apelação...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA
CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e §1º,
do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação
pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito
e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)
é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art.1º da
Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do
Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser
afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono
da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais
não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA
CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e §1º,
do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação
pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito
e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
04/09/20...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho