E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME – DATA DO PREENCHIMENTO, EM ABSTRATO, DOS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEP – DECISÃO QUE CONCEDE A PROGRESSÃO TEM NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA – RECURSO PROVIDO
Consoante o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, a decisão do Juízo das Execuções, que defere a progressão de regime, reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo da lei (art. 112 da LEP) – é declaratória, e não constitutiva, devendo, por isso, ser considerada como data-base para a progressão a data do implemento pelo reeducando dos referidos requisitos.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME – DATA DO PREENCHIMENTO, EM ABSTRATO, DOS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEP – DECISÃO QUE CONCEDE A PROGRESSÃO TEM NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA – RECURSO PROVIDO
Consoante o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, a decisão do Juízo das Execuções, que defere a progressão de regime, reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo da lei (art. 112 da LEP) – é declaratória, e não constitutiva, devendo, por isso, ser considerada como data-base para a progressão a data do implemento pelo reeducand...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL-LIVRAMENTO CONDICIONAL – FUGA – FALTA GRAVE – AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO- RECURSO IMPROVIDO.
Conquanto o livramento condicional não seja regime de cumprimento de pena, é diretriz de política criminal inserida no sistema progressivo, cuja obtenção depende do mérito do reeducando, aferido pelo seu comportamento carcerário.
A análise do requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional deve compreender a aferição do mérito do condenado durante todo o período da execução da pena, interpretação que se coaduna com o sistema progressivo e com a finalidade do instituto, qual seja, contribuir para o processo de ressocialização do condenado, preparando-o para a soltura plena.
Nesse contexto, a prática de falta grave pelo agravante durante o regime aberto (fuga) denota que este ainda não tem condições de progredir e não está apto para auferir o benefício do livramento condicional, o qual constitui liberdade antecipada, etapa importante no processo de reinserção social do condenado, pressupondo, todavia, senso de responsabilidade e disciplina, ainda não demonstrado pelo agravante.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL-LIVRAMENTO CONDICIONAL – FUGA – FALTA GRAVE – AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO- RECURSO IMPROVIDO.
Conquanto o livramento condicional não seja regime de cumprimento de pena, é diretriz de política criminal inserida no sistema progressivo, cuja obtenção depende do mérito do reeducando, aferido pelo seu comportamento carcerário.
A análise do requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional deve compreender a aferição do mérito do condenado durante todo o período da execução da pena, interpretação que se coaduna com o sistema progressivo e com...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRÁTICA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE – POSSE DE CARREGADORES E CELULARES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – PRETENDIDO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA – AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES – FALTA GRAVE MANTIDA – REINÍCIO DA CONTAGEM PARA PROGRESSÃO DE REGIME – PERDA DOS DIAS REMIDOS EM 1/3 – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO.
I – Constatada a prática de falta disciplinar grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar e judicial, correta a decisão que determina o reinício da contagem do prazo para a progressão de regime, cujo marco inicial será a data do cometimento de tal infração por parte do apenado, bem como revoga em 1/3 os dias remidos.
II – Recurso desprovido.
COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRÁTICA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE – POSSE DE CARREGADORES E CELULARES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – PRETENDIDO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA – AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES – FALTA GRAVE MANTIDA – REINÍCIO DA CONTAGEM PARA PROGRESSÃO DE REGIME – PERDA DOS DIAS REMIDOS EM 1/3 – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO.
I – Constatada a prática de falta disciplinar grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar e judicial, correta a decisão que determina o reinício da contagem do prazo para a progressão de re...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I – Impossível autorizar cumprimento de pena em regime domiciliar a condenado que não se encontrar em regime aberto e não comprovou a necessidade de sua presença para prover os cuidados mínimos às filhas.
II – Com o parecer. Recurso desprovido.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I – Impossível autorizar cumprimento de pena em regime domiciliar a condenado que não se encontrar em regime aberto e não comprovou a necessidade de sua presença para prover os cuidados mínimos às filhas.
II – Com o parecer. Recurso desprovido.
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Prisão Domiciliar / Especial
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DESCONTO DA REMUNERAÇÃO DO APENADO – LEGALIDADE – PORTARIA REGULAMENTANDO O ORDENAMENTO JURÍDICO – CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I - A Portaria nº 1, de 21 de novembro de 2016, expedida pelo Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual, ao determinar o desconto de 5% (cinco por cento) da remuneração do condenado militar, apenas regulamentou as leis que necessitavam de complemento com relação ao referido assunto.
II - Não há que se falar em violação aos princípios da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade quando com o estabelecimento de um percentual para incidência sobre a remuneração dos custodiados, buscou-se exatamente a isonomia, já que o desconto será conforme a faixa remuneratória, e não em valor fixo.
II – Recurso desprovido.
COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DESCONTO DA REMUNERAÇÃO DO APENADO – LEGALIDADE – PORTARIA REGULAMENTANDO O ORDENAMENTO JURÍDICO – CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I - A Portaria nº 1, de 21 de novembro de 2016, expedida pelo Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual, ao determinar o desconto de 5% (cinco por cento) da remuneração do condenado militar, apenas regulamentou as leis que necessitavam de complemento com relação ao referido assunto.
II - Não há que se falar em violação aos princípios da igualdade, da razoabilidade e da pro...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – FUGA – FALTA GRAVE – AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Conquanto o livramento condicional não seja regime de cumprimento de pena, é diretriz de política criminal inserida no sistema progressivo, cuja obtenção depende do mérito do reeducando, aferido pelo seu comportamento carcerário.
II– A análise do requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional deve compreender a aferição do mérito do condenado durante todo o período da execução da pena, interpretação que se coaduna com o sistema progressivo e com a finalidade do instituto, qual seja, contribuir para o processo de ressocialização do reeducando, preparando-o para a soltura plena.
III – O reeducando que durante o cumprimento da pena empreendeu fuga em três oportunidades e cometeu mais cinco faltas graves não demonstra condições de progredir e auferir o benefício do livramento condicional.
IV – Recurso desprovido.
COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – FUGA – FALTA GRAVE – AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Conquanto o livramento condicional não seja regime de cumprimento de pena, é diretriz de política criminal inserida no sistema progressivo, cuja obtenção depende do mérito do reeducando, aferido pelo seu comportamento carcerário.
II– A análise do requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional deve compreender a aferição do mérito do condenado durante todo o período da execução da pena, interpretação que se coaduna com o sistema progres...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – REGIME PRISIONAL FECHADO – COMPATIBILIDADE – REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
O livramento condicional não é regime de cumprimento de pena, mas tão-somente uma maneira de antecipar a liberdade do sentenciado, reduzindo sua pena de prisão, por política criminal. Logo, não há incompatibilidade entre o cumprimento de pena em regime fechado e o livramento condicional.
As faltas disciplinares não podem obstar indefinidamente a concessão do livramento condicional. Ademais, se as mesmas já foram sancionadas, não podem, por si sós, sob pena de bis in idem, justificar a negativa de concessão do livramento condicional.
Recurso não provido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – REGIME PRISIONAL FECHADO – COMPATIBILIDADE – REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
O livramento condicional não é regime de cumprimento de pena, mas tão-somente uma maneira de antecipar a liberdade do sentenciado, reduzindo sua pena de prisão, por política criminal. Logo, não há incompatibilidade entre o cumprimento de pena em regime fechado e o livramento condicional.
As faltas disciplinares não podem obstar indefinidamente a concessão do livramento condicional. Ademais, se...
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA COMARCA – ART. 103 DA LEP – DIREITO QUE NÃO OSTENTA CARÁTER ABSOLUTO – INVIÁVEL NO CASO CONCRETO – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Como cediço, a despeito do artigo 103 da LEP, o direito à transferência não se revela absoluto, mas um poder discricionário do juízo competente, segundo critérios de conveniência e oportunidade, podendo, portanto, indeferir o pleito, desde que devidamente fundamentada a decisão.
O fato de o reeducando possuir familiares na comarca para a qual pretende se transferir, ou mesmo residência, não induz automática e necessariamente ao acatamento de sua pretensão, máxime considerando que o local não ostenta estrutura física adequada para abrigá-lo, de forma a desenvolver o cumprimento da pena devidamente.
Em situações desse jaez, vislumbrando-se conflito entre o direito individual do apenado e o da administração criminal, indubitável a prevalência deste último, à luz da supremacia do interesse público sobre o particular.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA COMARCA – ART. 103 DA LEP – DIREITO QUE NÃO OSTENTA CARÁTER ABSOLUTO – INVIÁVEL NO CASO CONCRETO – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Como cediço, a despeito do artigo 103 da LEP, o direito à transferência não se revela absoluto, mas um poder discricionário do juízo competente, segundo critérios de conveniência e oportunidade, podendo, portanto, indeferir o pleito, desde que devidamente fundamentada a decisão.
O fato de o reeducando possuir famil...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Transferência de Preso
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL – PLEITO QUE VISA A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO (DECRETO Nº 14.454, DE 12/04/17) – CARÁTER HEDIONDO DO CRIME AFASTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Considerando que a Suprema Corte deixou de submeter o tráfico privilegiado ao regime jurídico dos crimes equiparados a hediondos, resta afastado o óbice à concessão do indulto.
II – Recurso ministerial desprovido, com o parecer.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL – PLEITO QUE VISA A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO (DECRETO Nº 14.454, DE 12/04/17) – CARÁTER HEDIONDO DO CRIME AFASTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Considerando que a Suprema Corte deixou de submeter o tráfico privilegiado ao regime jurídico dos crimes equiparados a hediondos, resta afastado o óbice à concessão do indulto.
II – Recurso ministerial desprovido, com o parecer.
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES – AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO IMPROVIDO.
Conquanto o livramento condicional não seja regime de cumprimento de pena, é diretriz de política criminal inserida no sistema progressivo, cuja obtenção depende do mérito do reeducando, aferido pelo seu comportamento carcerário.
A análise do requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional deve compreender a aferição do mérito do condenado durante todo o período da execução da pena, interpretação que se coaduna com o sistema progressivo e com a finalidade do instituto, qual seja, contribuir para o processo de ressocialização do condenado, preparando-o para a soltura plena.
Nesse contexto, a prática de faltas graves pelo agravante durante o regime semiaberto denota que este ainda não tem condições de progredir e não está apto para auferir o benefício do livramento condicional, o qual constitui liberdade antecipada, etapa importante no processo de reinserção social do condenado.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES – AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO IMPROVIDO.
Conquanto o livramento condicional não seja regime de cumprimento de pena, é diretriz de política criminal inserida no sistema progressivo, cuja obtenção depende do mérito do reeducando, aferido pelo seu comportamento carcerário.
A análise do requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional deve compreender a aferição do mérito do condenado durante todo o período da execução da pena, interpretação que se coaduna com o sistema progr...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – FALTA GRAVE NÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE – PROGRESSÃO REGIME PRISIONAL MANTIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Mantem-se a decisão que acolheu a justificativa de comunicação de falta grave e concedeu a progressão de regime, já que comprovado que o agravado tem se adequado aos fins da execução da pena de reintegração e ressocialização.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – FALTA GRAVE NÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE – PROGRESSÃO REGIME PRISIONAL MANTIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Mantem-se a decisão que acolheu a justificativa de comunicação de falta grave e concedeu a progressão de regime, já que comprovado que o agravado tem se adequado aos fins da execução da pena de reintegração e ressocialização.
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:11/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERE INDULTO DO DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017 - TRÁFICO DE DROGAS – DELITO EQUIPARADO À HEDIONDO - VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO IMPROVIDO.
Incabível a concessão do benefício do indulto, tendo em vista que a reeducanda foi condenada pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, delito equiparado à hediondo, sendo a estes delitos, vedada a concessão de anistia, graça e indulto, conforme prevê o art. 2º, I, da Lei 8.072/1990, e ainda, conforme preceitua o art. 44, caput, da Lei 11.343/06.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERE INDULTO DO DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017 - TRÁFICO DE DROGAS – DELITO EQUIPARADO À HEDIONDO - VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO IMPROVIDO.
Incabível a concessão do benefício do indulto, tendo em vista que a reeducanda foi condenada pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, delito equiparado à hediondo, sendo a estes delitos, vedada a concessão de anistia, graça e indulto, conforme prevê o art. 2º, I, da Lei 8.072/1990, e ainda, conforme preceitua o art. 44, caput, da Lei 11.343/06.
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRISÃO DOMICILIAR – REEDUCANDA EM REGIME FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – ALEGADA NECESSIDADE DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PAI ENFERMO E À FILHA MENOR – IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE AMBOS NÃO COMPROVADO – RECURSO IMPROVIDO.
A situação da reeducanda não está enquadrada nas hipóteses previstas no art. 117 da LEP, autorizadores da prisão domiciliar, pois encontra– se em regime fechado e a mera constatação de que possui uma filha menor e de que o seu genitor é portador de insuficiência renal crônica só por si não justificam o regime, se não comprovada a inexistência de outra pessoa, em seu círculo familiar, que pudesse prestar– lhes a devida assistência.
Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRISÃO DOMICILIAR – REEDUCANDA EM REGIME FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – ALEGADA NECESSIDADE DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PAI ENFERMO E À FILHA MENOR – IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE AMBOS NÃO COMPROVADO – RECURSO IMPROVIDO.
A situação da reeducanda não está enquadrada nas hipóteses previstas no art. 117 da LEP, autorizadores da prisão domiciliar, pois encontra– se em regime fechado e a mera constatação de que possui uma filha menor e de que o seu genitor é portador de insuficiência renal crônica só por si não justificam o regime, se não comprovada a in...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Prisão Domiciliar / Especial
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRÁTICA DE INÚMERAS FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO – REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO – RECURSO IMPROVIDO.
Para fins de livramento condicional deve ser analisado o comportamento satisfatório durante toda a execução da pena, sendo que o atestado de conduta carcerária, por si só, não assegura que o agravante esteja apto ao convívio social.
Se o apenado beneficiado com a progressão de regime semiaberto, empreende fuga do Estabelecimento Penal Semiaberto, não há que se falar em preenchimento do requisito subjetivo.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRÁTICA DE INÚMERAS FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO – REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO – RECURSO IMPROVIDO.
Para fins de livramento condicional deve ser analisado o comportamento satisfatório durante toda a execução da pena, sendo que o atestado de conduta carcerária, por si só, não assegura que o agravante esteja apto ao convívio social.
Se o apenado beneficiado com a progressão de regime semiaberto, empreende fuga do Estabelecimento Penal Semiaberto, não há que se falar em preenchimento do requisito subjetivo.
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO – LAUDO CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO IMPROVIDO.
É certo que a lei não mais obriga a realização de exame criminológico e laudos técnicos, mas, uma vez realizados, devem ser levados em consideração na análise do pedido de progressão. Súmula Vinculante n. 26 do STF e Súmula 439 do STJ.
Não há impedimento legal a que psicólogos elaborem laudos técnicos colaborando com o juízo e constatado-se que o agravante não está apto a cumprir a reprimenda em regime mais brando, sendo as observações lançadas no laudo criminológico conclusivas e desfavoráveis ao pleito, o indeferimento da progressão deve ser mantido.
O trabalho técnico realizado pelo profissional de psicologia traz aos autos elementos pertinentes aos traços psicológicos e seus reflexos no comportamento atual do sentenciado, sendo-lhes desfavoráveis na atual conjuntura, inexistindo, pois, projeção comportamental para o futuro, assim, não ocorre violação ao prescrito na Resolução do Conselho Federal de Psicologia n. 012/2011.
Com o parecer. Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO – LAUDO CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO IMPROVIDO.
É certo que a lei não mais obriga a realização de exame criminológico e laudos técnicos, mas, uma vez realizados, devem ser levados em consideração na análise do pedido de progressão. Súmula Vinculante n. 26 do STF e Súmula 439 do STJ.
Não há impedimento legal a que psicólogos...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – INDEFERIMENTO COM BASE EM EXAME CRIMINOLÓGICO – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O exame criminológico, após o advento da Lei n. 10.792/2003, que alterou o artigo 112 da LEP, tornou-se recurso facultativo, mas, se realizado e desfavorável tal exame, deve ser considerado como fator para a apreciação do pedido e eventual denegação do benefício e, nada obsta, seja realizado por profissional da psicologia. Precedentes das Cortes Superiores.
No caso, a perícia concluiu que o reeducando se enquadra no diagnóstico de Psicopata Histérico, caracterizado pela insensibilidade emocional, ausência de empatia, ânsia pelo prestigio e completo desprezo pelas regras de conduta social, concluindo ser inconveniente seu contato social no presente momento.
Assim, tenho como não satisfeito o requisito subjetivo, determinado pelo art. 112 da LEP para a concessão do benefício pleiteado.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – INDEFERIMENTO COM BASE EM EXAME CRIMINOLÓGICO – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O exame criminológico, após o advento da Lei n. 10.792/2003, que alterou o artigo 112 da LEP, tornou-se recurso facultativo, mas, se realizado e desfavorável tal exame, deve ser considerado como fator para a apreciação do pedido e eventual denegação do benefício e, nada obsta, seja realizado por profissional da psicologia. Precedentes das Cortes Superiores.
No caso, a perícia concluiu que o reeducand...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – PRESENÇA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – PRESENÇA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO.
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA – POSSIBILIDADE – CONSIDERA-SE COMO DATA BASE A DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO – RECURSO PROVIDO.
I Desde que o apenado não tenha dado causa à demora para a progressão , deve ser considerada como data base para a progressão de regime a do preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 112 da LEP, e não a do início do cumprimento da pena no regime anterior.
II Contra o parecer, recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA – POSSIBILIDADE – CONSIDERA-SE COMO DATA BASE A DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO – RECURSO PROVIDO.
I Desde que o apenado não tenha dado causa à demora para a progressão , deve ser considerada como data base para a progressão de regime a do preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 112 da LEP, e não a do início do cumprimento da pena no regime anterior.
II Contra o parecer, recurso provido.
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – PENA INFERIOR A DOIS ANOS - IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO – RECURSO IMPROVIDO.
I O art. 83 do CP é claro em sua redação dispondo que a concessão do livramento condicional dar-se-á aos condenados a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos.
II - Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – PENA INFERIOR A DOIS ANOS - IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO – RECURSO IMPROVIDO.
I O art. 83 do CP é claro em sua redação dispondo que a concessão do livramento condicional dar-se-á aos condenados a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos.
II - Com o parecer, recurso improvido.
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – FALTA DISCIPLINAR QUE IMPLICOU REGRESSÃO DE REGIME – BIS IN IDEM – RECURSO DESPROVIDO.
I - A falta disciplinar, que já ensejou a regressão de regime prisional, não pode, por si só, sob pena de bis in idem, justificar a negativa de concessão do livramento condicional.
II – Recurso desprovido.
COM O PARECER DA PGJ.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – FALTA DISCIPLINAR QUE IMPLICOU REGRESSÃO DE REGIME – BIS IN IDEM – RECURSO DESPROVIDO.
I - A falta disciplinar, que já ensejou a regressão de regime prisional, não pode, por si só, sob pena de bis in idem, justificar a negativa de concessão do livramento condicional.
II – Recurso desprovido.
COM O PARECER DA PGJ.
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional