E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CARÁTER HEDIONDO – INDULTO – DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017 – DIA DAS MÃES – ART. 1º III 'F' – VEDAÇÃO EXPRESSA AO BENEFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Não se tratando de tráfico privilegiado, não há falar em direito a indulto, mormente porque o Decreto de 12 de abril de 2017 veda expressamente na alínea 'f' do inciso III do art, 1º a concessão do benefício à mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CARÁTER HEDIONDO – INDULTO – DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017 – DIA DAS MÃES – ART. 1º III 'F' – VEDAÇÃO EXPRESSA AO BENEFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Não se tratando de tráfico privilegiado, não há falar em direito a indulto, mormente porque o Decreto de 12 de abril de 2017 veda expressamente na alínea 'f' do inciso III do art, 1º a concessão do benefício à mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a...
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDA PROGRESSÃO DE REGIME – LAPSO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO IMPROVIDO.
Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP .
Na espécie, o agravante cometeu o crime em 30.08.2010, quando já estava em vigor a Lei 11.464/07, que, no seu art. 2º, § 2º, determina que a progressão, para os condenados a crimes hediondos, será realizada somente após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, caso do recorrente, ou 3/5 (três quintos) se reincidente.
Sendo assim, o cálculo de pena de fls. 13-14 demonstra que o agravante somente atingirá o lapso temporal necessário para a progressão de regime em 25.03.2018, devendo-se levar em conta ainda, haver anotação de falta grave no curso da execução.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDA PROGRESSÃO DE REGIME – LAPSO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO IMPROVIDO.
Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP .
Na espécie, o agravante cometeu o crime em 30.08.2010, quando já estava em vigor a Lei 11.464/07, que, no seu art. 2º, § 2º, determina que a progressão, para os condenados a crimes hediondos, será realizada somente após o cumpri...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDULTO – DECRETO Nº 8.615/15 – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DO REGIME PRISIONAL QUE O AGENTE CUMPRIA NO PERÍODO EXIGIDO – RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA DIANTE DE ABSOLVIÇÃO DECRETADA - DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL NA DATA DISPOSTA NO DECRETO – MOROSIDADE NA PRESTAÇÃO JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR AGENTE – DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS PARA O INDULTO À INSTÂNCIA SINGELA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Deixar de conceder o indulto da pena em decorrência de na data disposta no decreto não estar cumprindo o regime prisional exigido, contudo, demonstrado que tal fato decorreu pela demora na prestação jurisdicional, traz penalidade e transferência da morosidade judiciária ao agravante.
Assim, afastam-se os fundamentos dispostos na instância singela para indeferimento do indulto e determina-se a análise dos demais requisitos do Decreto nº 8.615/15.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDULTO – DECRETO Nº 8.615/15 – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DO REGIME PRISIONAL QUE O AGENTE CUMPRIA NO PERÍODO EXIGIDO – RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA DIANTE DE ABSOLVIÇÃO DECRETADA - DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL NA DATA DISPOSTA NO DECRETO – MOROSIDADE NA PRESTAÇÃO JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR AGENTE – DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS PARA O INDULTO À INSTÂNCIA SINGELA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Deixar de conceder o indulto da pena em decorrência de na data disposta no decreto...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – CRIME DE RESPONSABILIDADE – DEC – LEI n.201/67 – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AO ARGUMENTO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA – PEDIDO PENDENTE DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – EXAME INCABÍVEL – SUPRESSÃO DE INSTRÂNCIA – DIREITO ALEGADO NÃO COMPROVADO DE PLANO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS – WRIT NÃO CONHECIDO.
Incabível a análise do pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade ao argumento de cumprimento integral da pena quando há pedido pendente sobre o tema no juízo da execução penal, sob pena de caracterização de supressão de instância, bem como, por não haverem elementos suficientes que comprovem de plano, na via estreia do habeas corpus, o direito alegado.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – CRIME DE RESPONSABILIDADE – DEC – LEI n.201/67 – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AO ARGUMENTO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA – PEDIDO PENDENTE DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – EXAME INCABÍVEL – SUPRESSÃO DE INSTRÂNCIA – DIREITO ALEGADO NÃO COMPROVADO DE PLANO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS – WRIT NÃO CONHECIDO.
Incabível a análise do pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade ao argumento de cumprimento integral da pena quando há pedido pendente sobre o tem...
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – CONDUTA CARCERÁRIA CLASSIFICADA COMO "ÓTIMA" – NEGADO – AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PELA PRÁTICA DE FALTAS GRAVES – RECUSO DESPROVIDO.
I - Para a concessão do livramento condicional não é suficiente analisar apenas o comportamento do reeducando no último período (etapa) da execução penal, revelado por simples certidão, devendo ser considerado o seu comportamento durante toda a execução da pena.
II - Em que pese a conduta carcerária ter sido atestada como "boa", é incabível a concessão de livramento condicional, devendo ser mantida a decisão denegatória de primeira instância, que está devidamente embasada na ausência do preenchimento de requisito subjetivo por parte do agravante, resultante das duas fugas (faltas graves) durante o cumprimento da pena.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – CONDUTA CARCERÁRIA CLASSIFICADA COMO "ÓTIMA" – NEGADO – AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PELA PRÁTICA DE FALTAS GRAVES – RECUSO DESPROVIDO.
I - Para a concessão do livramento condicional não é suficiente analisar apenas o comportamento do reeducando no último período (etapa) da execução penal, revelado por simples certidão, devendo ser considerado o seu comportamento durante toda a execução da pena.
II - Em que pese a conduta carcerária ter sido atestada como "boa", é incabível a concessão de livramento condici...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME – FALTA GRAVE COMPROVADA – ACOLHIDO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I - A concessão do benefício da progressão de regime prisional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 112 da Lei de Execuções Penais, que são de ordem objetiva e subjetiva.
II - A análise do requisito subjetivo, deve ser realizada uma avaliação aprofundada e pormenorizada da situação concreta, tudo para demonstrar a devida aptidão psicológica, com adequação temperamental e senso de responsabilidade, de modo a ficar atestado que o reeducando, uma vez posto em regime menos gravoso, não voltará a delinquir.
III - Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, além de interromper o período aquisitivo necessário à obtenção da progressão de regime (requisito objetivo), também afasta o requisito de ordem subjetiva, por demonstrar o comportamento reprovável do reeducando durante o período de execução da pena.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME – FALTA GRAVE COMPROVADA – ACOLHIDO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I - A concessão do benefício da progressão de regime prisional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 112 da Lei de Execuções Penais, que são de ordem objetiva e subjetiva.
II - A análise do requisito subjetivo, deve ser realizada uma avaliação aprofundada e pormenorizada da situação concreta, tudo para demonstrar a devida aptidão...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1 – O direito do apenado em cumprir pena próximo de sua família não é absoluto e deve atender aos princípios da supremacia do interesse público e da isonomia, sendo inadmissível a transferência do reeducando, apenas por interesse e conveniência próprios;
2 – Recurso a que, contra o parecer, nego provimento.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1 – O direito do apenado em cumprir pena próximo de sua família não é absoluto e deve atender aos princípios da supremacia do interesse público e da isonomia, sendo inadmissível a transferência do reeducando, apenas por interesse e conveniência próprios;
2 – Recurso a que, contra o parecer, nego provimento.
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Transferência de Preso
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – MANTIDO O AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF E A CONCESSÃO DO INDULTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se o afastamento da hediondez do tráfico privilegiado de drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado.em 23.11.2016, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento firmado no julgamento do REsp 1.329.088 e cancelou a Súmula 512 daquela Corte. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável aos apenados. Além disso, constata-se que o art. 44, da Lei de Drogas não vedou a concessão do indulto ao condenado pelo delito descrito no art. 33, §4º, porquanto a redação do artigo é clara em especificar que a vedação refere-se apenas aos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da lei em comento.
Tendo em vista que o magistrado a quo concedeu o indulto à agravada, porquanto preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários, a decisão deve ser mantida.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – MANTIDO O AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF E A CONCESSÃO DO INDULTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se o afastamento da hediondez do tráfico privilegiado de drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado.em 23.11.2016, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento...
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão de progressão de regime é necessário que o reeducando preencha dois requisitos: de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento).
Tendo em vista a impossibilidade de avaliação da conduta carcerária do apenado, que ingressou na unidade prisional há pouco tempo, bem como diante da prática de novo delito durante o gozo do benefício do livramento condicional, que culminou na regressão de regime, incabível a progressão de regime por ausência do requisito subjetivo.
Com o parecer, recurso não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão de progressão de regime é necessário que o reeducando preencha dois requisitos: de natureza objetiva (lapso temporal) e natureza subjetiva (bom comportamento).
Tendo em vista a impossibilidade de avaliação da conduta carcerária do apenado, que ingressou na unidade prisional há pouco tempo, bem como diante da prática de novo delito durante o gozo do benefício do livramento condicional, que culminou na regressão de regime, in...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO – DECISÃO FUNDAMENTADA NO INTERESSE PÚBLICO PARA GARANTIA DA ORDEM E SEGURANÇA – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O indeferimento do pedido de transferência da agravante foi motivado pelo interesse da administração no intuito de garantir a ordem e a segurança diante do excesso de contingente carcerário. Estando em conflito o direito individual do agravante de ser recolhido em local próximo ao seu meio social e familiar e o interesse da administração da justiça criminal, não resta dúvida de que deve prevalecer este último, sob pena de violar o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Com o parecer, recurso não provido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO – DECISÃO FUNDAMENTADA NO INTERESSE PÚBLICO PARA GARANTIA DA ORDEM E SEGURANÇA – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O indeferimento do pedido de transferência da agravante foi motivado pelo interesse da administração no intuito de garantir a ordem e a segurança diante do excesso de contingente carcerário. Estando em conflito o direito individual do agravante de ser recolhido em local próximo ao seu meio social e familiar e o interesse da administração da justiça criminal, não resta dúvida de que deve prevalecer este...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Transferência de Preso
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDULTO – DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO ATIVA – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO – NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS – RECURSO IMPROVIDO.
I Para a concessão do indulto ao apenado, é necessário que os requisitos exigidos no decreto presidencial sejam cumpridos, no caso em tela, verificou-se que o apenado não preencheu o requisito objetivo, previsto no art. 5º.
II Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDULTO – DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO ATIVA – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO – NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS – RECURSO IMPROVIDO.
I Para a concessão do indulto ao apenado, é necessário que os requisitos exigidos no decreto presidencial sejam cumpridos, no caso em tela, verificou-se que o apenado não preencheu o requisito objetivo, previsto no art. 5º.
II Com o parecer, recurso improvido.
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE DOIS ANOS – REABILITAÇÃO DA CONDUTA – PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO – RECURSO PROVIDO.
I Uma única falta de natureza grave cometida há mais de dois anos pelo agravante, por si só não se constitui de óbice para a concessão do livramento condicional, pois não se pode eternizar seus efeitos, ainda mais quando o sentenciado busca manter o bom comportamento.
II Contra o parecer, recurso provido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE DOIS ANOS – REABILITAÇÃO DA CONDUTA – PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO – RECURSO PROVIDO.
I Uma única falta de natureza grave cometida há mais de dois anos pelo agravante, por si só não se constitui de óbice para a concessão do livramento condicional, pois não se pode eternizar seus efeitos, ainda mais quando o sentenciado busca manter o bom comportamento.
II Contra o parecer, recurso provido.
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES EM REGIME SEMIABERTO – REGRESSÃO DEFINITIVA – IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER.
1. O art. 118 da Lei nº 7.210/84 preconiza que se o condenado praticar falta grave ou frustrar os fins da execução, fica sujeito à regressão de regime, contudo, deve-se, antes, ouvi-lo previamente.
2. Sob pena de tolhimento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e, ainda, malferir o postulado do devido processo legal, não se mostra razoável regredir o regime prisional do apenado sem a prévia realização de audiência de justificação.
3. Nada impede que, até a realização da audiência de justificação, seja o sentenciado regredido cautelarmente ao regime mais severo, tendo em vista que, para tanto, é despicienda a prévia audiência.
4. Tendo o magistrado vislumbrado motivos para regredir o regime prisional do agravante, sobretudo porque verificou-se o desinteresse no devido cumprimento da sanção penal, não se mostra razoável cassar a decisão antes de o julgador a quo realizar audiência de justificação que, não descartada a possibilidade de manter o meio aberto ao condenado, até mesmo com alteração das condições, poderá culminar na própria regressão em definitivo.
5. Revela-se mais acertada a manutenção da regressão do regime prisional, no entanto, convertida em caráter cautelar, até que o juízo de primeira instância de jurisdição realize a audiência de justificação e decida sobre a definitividade ou não da regressão.
6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES EM REGIME SEMIABERTO – REGRESSÃO DEFINITIVA – IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER.
1. O art. 118 da Lei nº 7.210/84 preconiza que se o condenado praticar falta grave ou frustrar os fins da execução, fica sujeito à regressão de regime, contudo, deve-se, antes, ouvi-lo previamente.
2. Sob pena de tolhimento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla def...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – FUGA – FALTA GRAVE – AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO IMPROVIDO.
Conquanto o livramento condicional não seja regime de cumprimento de pena, é diretriz de política criminal inserida no sistema progressivo, cuja obtenção depende do mérito do reeducando, aferido pelo seu comportamento carcerário.
A análise do requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional deve compreender a aferição do mérito do condenado durante todo o período da execução da pena, interpretação que se coaduna com o sistema progressivo e com a finalidade do instituto, qual seja, contribuir para o processo de ressocialização do condenado, preparando-o para a soltura plena.
Nesse contexto, a prática de falta grave pelo agravante durante o regime aberto (fuga) denota que este ainda não tem condições de progredir e não está apto para auferir o benefício do livramento condicional, o qual constitui liberdade antecipada, etapa importante no processo de reinserção social do condenado, pressupondo, todavia, senso de responsabilidade e disciplina, ainda não demonstrado pelo agravante.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – FUGA – FALTA GRAVE – AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO IMPROVIDO.
Conquanto o livramento condicional não seja regime de cumprimento de pena, é diretriz de política criminal inserida no sistema progressivo, cuja obtenção depende do mérito do reeducando, aferido pelo seu comportamento carcerário.
A análise do requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional deve compreender a aferição do mérito do condenado durante todo o período da execução da pena, interpretação que se coaduna com o sistema progressivo e...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – FALTAS GRAVES – FUGAS – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – ART. 83, III, DO CP – RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.
A concessão do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do CP, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – FALTAS GRAVES – FUGAS – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – ART. 83, III, DO CP – RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.
A concessão do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do CP, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
AGRAVO EM EXECUÇÃO ACUSATÓRIO – REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL AO AGRAVADO – TESE ACOLHIDA – FALTAS GRAVES COMETIDAS – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO PROVIDO.
1. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício.
2. Não há, pois, falar que as faltas disciplinares ocorreram há muito tempo, e por isso, devam ser desconsideradas, até porque a análise do comportamento do condenado deve ser feita durante todo o período de execução de pena e não apenas com relação ao tempo decorrido desde o cometimento da última falta grave.
3. Não deve ser admita a alegação de que a não concessão do livramento condicional importará na configuração indevida do bis in idem, eis que o reeducando já foi penalizado com a regressão de regime. Tal sustentação é carente de qualquer fundamento legal, de até porque se tratam de benefícios penais plenamente distintos, com requisitos e particularidades autônomas, que não se confundem.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO ACUSATÓRIO – REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL AO AGRAVADO – TESE ACOLHIDA – FALTAS GRAVES COMETIDAS – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO PROVIDO.
1. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento d...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – JUSTIFICATIVA ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO – AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E SUAS CONSEQUÊNCIAS – INDULTO – DECRETO 8.490/2016 – POSSIBILIDADE – REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, CONTRA O PARECER.
A concessão do indulto depende do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 3º e 9º, do Decreto n. 8.490/2016.
A concessão do indulto fica frustrada somente na hipótese de falta disciplinar de caráter grave devidamente homologada pelo juízo competente.
Verifica-se que, no caso em comento, não houve homologação da falta grave. Pelo contrário, o magistrado acolheu a justificativa apresentada pelo reeducando, afastando o seu reconhecimento.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – JUSTIFICATIVA ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO – AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E SUAS CONSEQUÊNCIAS – INDULTO – DECRETO 8.490/2016 – POSSIBILIDADE – REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, CONTRA O PARECER.
A concessão do indulto depende do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 3º e 9º, do Decreto n. 8.490/2016.
A concessão do indulto fica frustrada somente na hipóte...
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL DEFENSIVO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – FALTA GRAVE, TRÁFICO NO INTERIOR DO PRESÍDIO ENQUANTO CUMPRIA PENA, REGRESSÃO PARA SEMIABERTO – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – ART. 83, III, DO CP – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO, NO MÉRITO, IMPROVIDO, COM O PARECER.
A concessão do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do CP, que são de ordem objetiva e subjetiva.
Predomina o entendimento jurisprudencial no sentido de que o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e com o parecer, improvido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL DEFENSIVO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – FALTA GRAVE, TRÁFICO NO INTERIOR DO PRESÍDIO ENQUANTO CUMPRIA PENA, REGRESSÃO PARA SEMIABERTO – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – ART. 83, III, DO CP – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO, NO MÉRITO, IMPROVIDO, COM O PARECER.
A concessão do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do CP, que são de ordem objetiva e subjetiva.
Predomina o entendimento jurisprudencial no sentido de que o cometimento de falta grave, embora não interromp...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA – AFASTADA – FALTAS GRAVES, FUGA, RECENTE RECAPTURA E PRÁTICA DE NOVO CRIME ENQUANTO FORAGIDO – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – ART. 83, III, DO CP – RECURSO CONHECIDO – PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO, COM O PARECER.
Não há falar em preclusão consumativa quando o novo pedido de livramento condicional é baseado em fato novo.
A concessão do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do CP, que são de ordem objetiva e subjetiva. Predomina o entendimento jurisprudencial no sentido de que o cometimento de falta grave coloca em xeque o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA – AFASTADA – FALTAS GRAVES, FUGA, RECENTE RECAPTURA E PRÁTICA DE NOVO CRIME ENQUANTO FORAGIDO – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – ART. 83, III, DO CP – RECURSO CONHECIDO – PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO, COM O PARECER.
Não há falar em preclusão consumativa quando o novo pedido de livramento condicional é baseado em fato novo.
A concessão do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do CP, que são de ordem objetiva...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PRATICADA EM REGIME SEMIABERTO (DETERMINADA REGRESSÃO PARA O FECHADO) – SENTENÇA CONDENATÓRIA (ORIGINARIAMENTE) IMPÕE REGIME SEMIABERTO – EVASÃO – AUDIÊNCIA REALIZADA – JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA – POSSIBILIDADE – FALTA GRAVE ENSEJA REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL E A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA – AGRAVO IMPROVIDO.
I – Embora o reeducando tenha sido condenado a cumprir sua reprimenda em regime semiaberto, não demonstrou estar apto a tais benesses, eis que se evadiu por mais de 01 (um) ano.
II – Nisto, determinou-se a regressão para o regime fechado.
III – Consigne-se que o juízo agravado realizou audiência, observando o contraditório e ampla defesa, não havendo o que se falar em reforma da decisão.
IV - O cometimento de falta grave tem o condão de modificar a data-base para aferição de requisitos objetivos à progressão de regime, ressalvando-se sua não influência na contagem de benefícios como a comutação, o indulto e o livramento condicional, consoante jurisprudência iterativa das cortes superiores.
V – Recurso improvido. Com o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PRATICADA EM REGIME SEMIABERTO (DETERMINADA REGRESSÃO PARA O FECHADO) – SENTENÇA CONDENATÓRIA (ORIGINARIAMENTE) IMPÕE REGIME SEMIABERTO – EVASÃO – AUDIÊNCIA REALIZADA – JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA – POSSIBILIDADE – FALTA GRAVE ENSEJA REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL E A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA – AGRAVO IMPROVIDO.
I – Embora o reeducando tenha sido condenado a cumprir sua reprimenda em regime semiaberto, não demonstrou...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime